LEI
Nº 5.853, DE 26 DE JULHO DE 1994
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Autoriza o Executivo a conceder incentivos para a viabilização de programas e obras de especial interesse público. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos
para a viabilização de programas e obras de especial interesse público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão, prioritariamente:
I - Programas de interesse público, aqueles destinados à preservação dos
patrimônios público, histórico e de meio ambiente;
II - Programas de interesse social, aqueles destinados ao atendimento de
famílias de baixa renda, no sentido habitacional e de geração de empregos;
III - Obras de interesse público, aquelas destinadas à correção do sistema
viário, tanto no sentido de redimensionamento de vias, como no de
implantação de infra-estrutura;
IV - Obras de interesse social, aquelas destinadas ao atendimento das
necessidades básicas da população, nos setores de educação, saúde e lazer.
Art. 3º A priorização dos Programas e Obras será fixada pelo Executivo,
mediante a expedição de Decreto, visando sempre ao cumprimento dos
objetivos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Fixada a priorização dos Programas e Obras, o recebimento
de imóveis e recursos decorrentes da aplicação desta Lei será vinculado na
data da respectiva transação, para qual programa ou obra serão destinados,
não podendo receber outra destinação, salvo com autorização legislativa.
Art. 4º Os incentivos a serem concedidos pelo Executivo, a que aludem o artigo 1º desta Lei, são os seguintes:
I - Aumento do coeficiente de aproveitamento das construções;
II - Aumento da altura das edificações;
III - Estabelecimento de recuos especiais para as construções;
IV - Uso diferenciado do solo urbano;
V - Redução de áreas de terreno por unidade habitacional;
VI - Aumento da taxa de ocupação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fica o
Executivo autorizado a adotar, para cada caso, critérios diversos dos
estabelecidos na Lei de Zoneamento do Município, observados as normas e
limites a serem previstos em Lei, consoante o que dispõe o artigo 8º deste
Estatuto.
Art. 5º A concessão dos incentivos aludidos no artigo anterior será sempre
vinculada à transferência de bens imóveis ao Patrimônio do Município de
Londrina, em cumprimento às funções estabelecidas no artigo 2º desta Lei,
observada, ainda, a priorização estabelecida a critério do Executivo.
Parágrafo único. É facultado ao interessado beneficiado com os incentivos
estabelecidos nesta Lei, o pagamento em dinheiro, cujo recurso será
destinado exclusivamente a programas habitacionais ou de infra-estrutura
urbana, para os quais o Município deverá criar fundos específicos.
Art. 6º O valor do incentivo concedido, para os efeitos do disposto no
artigo 5º e parágrafo único, será fixado, tomando-se por base o valor do
metro quadrado do terreno, onde o mesmo está sendo concedido.
Art. 7º O valor do imóvel, ou recurso recebido pelo Município, será sempre
proporcional ao valor do incentivo concedido e cuja proporcionalidade
observará as normas a serem fixadas pelo Executivo, através de Decreto.
Art. 8º A determinação dos locais onde serão admitidos os incentivos, as
características e a intensidade destes, para cada local, serão definidos
pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina, com base em
parecer técnico circunstanciado e fixados através de Lei.
Art. 9º O incentivo será formalizado inicialmente, através de título
devidamente arquivado junto ao Departamento de Patrimônio do Município.
Art. 10. O prazo de utilização do incentivo terá validade de 04 anos a
contar da data de sua concessão, cessando o direito com o final do prazo,
sem direito à devolução do lote urbano ou do dinheiro transferido ao
Município e sem direito à revalidação.
Art. 11. Os títulos de incentivo poderão ser transferidos, desde que
observado o prazo de sua validade e utilizados em outro imóvel, sob prévia
autorização do IPPUL.
Art. 12. Não serão consideradas nas transferências, eventuais perdas por
parte dos interessados, não se obrigando o Município a qualquer tipo de
devolução ou compensação, resguardada a relação de valores, unicamente em
prol do Município.
Art. 13. Para a obtenção do incentivo, o interessado encaminhará a
proposta, protocolada, acompanhada da documentação pertinente relativa à
propriedade, com todas as certidões que comprovem a ausência de débitos
para com a Fazenda Pública, para posterior análise e julgamento.
Parágrafo único. As solicitações que venham a contrariar o interesse
público serão indeferidas de plano, após análise, a cargo do IPPUL.
Art. 14. Uma vez aceito o pedido, as avaliações serão procedidas pelo
setor competente e, uma vez concluídas as transações, será emitido o
Título em via única, que ficará de posse do Município até sua efetiva
utilização, nos moldes desta Lei.
Art. 15. As avaliações referidas na presente Lei obedecerão os critérios
definidos na Lei nº 4.202, de 21.12.88, utilizados para a apuração do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de julho de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA ALICE
CARDAMONE DINIZ
Prefeito do Município
Secretária-Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 232/94.
Autoria: Executivo Municipal.
Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 2.8.1994.