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LEI Nº 5.853, DE 26 DE JULHO DE 1994


Autoriza o Executivo a conceder incentivos para a viabilização de programas e obras de especial interesse público.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos para a viabilização de programas e obras de especial interesse público.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-ão, prioritariamente:
I - Programas de interesse público, aqueles destinados à preservação dos patrimônios público, histórico e de meio ambiente;
II - Programas de interesse social, aqueles destinados ao atendimento de famílias de baixa renda, no sentido habitacional e de geração de empregos;
III - Obras de interesse público, aquelas destinadas à correção do sistema viário, tanto no sentido de redimensionamento de vias, como no de implantação de infra-estrutura;
IV - Obras de interesse social, aquelas destinadas ao atendimento das necessidades básicas da população, nos setores de educação, saúde e lazer.

Art. 3º A priorização dos Programas e Obras será fixada pelo Executivo, mediante a expedição de Decreto, visando sempre ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Fixada a priorização dos Programas e Obras, o recebimento de imóveis e recursos decorrentes da aplicação desta Lei será vinculado na data da respectiva transação, para qual programa ou obra serão destinados, não podendo receber outra destinação, salvo com autorização legislativa.

Art. 4º Os incentivos a serem concedidos pelo Executivo, a que aludem o artigo 1º desta Lei, são os seguintes:
I - Aumento do coeficiente de aproveitamento das construções;
II - Aumento da altura das edificações;
III - Estabelecimento de recuos especiais para as construções;
IV - Uso diferenciado do solo urbano;
V - Redução de áreas de terreno por unidade habitacional;
VI - Aumento da taxa de ocupação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fica o Executivo autorizado a adotar, para cada caso, critérios diversos dos estabelecidos na Lei de Zoneamento do Município, observados as normas e limites a serem previstos em Lei, consoante o que dispõe o artigo 8º deste Estatuto.

Art. 5º A concessão dos incentivos aludidos no artigo anterior será sempre vinculada à transferência de bens imóveis ao Patrimônio do Município de Londrina, em cumprimento às funções estabelecidas no artigo 2º desta Lei, observada, ainda, a priorização estabelecida a critério do Executivo.
Parágrafo único. É facultado ao interessado beneficiado com os incentivos estabelecidos nesta Lei, o pagamento em dinheiro, cujo recurso será destinado exclusivamente a programas habitacionais ou de infra-estrutura urbana, para os quais o Município deverá criar fundos específicos.

Art. 6º O valor do incentivo concedido, para os efeitos do disposto no artigo 5º e parágrafo único, será fixado, tomando-se por base o valor do metro quadrado do terreno, onde o mesmo está sendo concedido.

Art. 7º O valor do imóvel, ou recurso recebido pelo Município, será sempre proporcional ao valor do incentivo concedido e cuja proporcionalidade observará as normas a serem fixadas pelo Executivo, através de Decreto.

Art. 8º A determinação dos locais onde serão admitidos os incentivos, as características e a intensidade destes, para cada local, serão definidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina, com base em parecer técnico circunstanciado e fixados através de Lei.

Art. 9º O incentivo será formalizado inicialmente, através de título devidamente arquivado junto ao Departamento de Patrimônio do Município.

Art. 10. O prazo de utilização do incentivo terá validade de 04 anos a contar da data de sua concessão, cessando o direito com o final do prazo, sem direito à devolução do lote urbano ou do dinheiro transferido ao Município e sem direito à revalidação.

Art. 11. Os títulos de incentivo poderão ser transferidos, desde que observado o prazo de sua validade e utilizados em outro imóvel, sob prévia autorização do IPPUL.

Art. 12. Não serão consideradas nas transferências, eventuais perdas por parte dos interessados, não se obrigando o Município a qualquer tipo de devolução ou compensação, resguardada a relação de valores, unicamente em prol do Município.

Art. 13. Para a obtenção do incentivo, o interessado encaminhará a proposta, protocolada, acompanhada da documentação pertinente relativa à propriedade, com todas as certidões que comprovem a ausência de débitos para com a Fazenda Pública, para posterior análise e julgamento.
Parágrafo único. As solicitações que venham a contrariar o interesse público serão indeferidas de plano, após análise, a cargo do IPPUL.

Art. 14. Uma vez aceito o pedido, as avaliações serão procedidas pelo setor competente e, uma vez concluídas as transações, será emitido o Título em via única, que ficará de posse do Município até sua efetiva utilização, nos moldes desta Lei.

Art. 15. As avaliações referidas na presente Lei obedecerão os critérios definidos na Lei nº 4.202, de 21.12.88, utilizados para a apuração do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 26 de julho de 1994.

 



LUIZ EDUARDO CHEIDA             ALICE CARDAMONE DINIZ                     
    Prefeito do Município                        Secretária-Geral                    



Ref.
Projeto de Lei nº 232/94.
Autoria: Executivo Municipal.

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 2.8.1994.