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LEI Nº 7.910, DE 18 DE OUTUBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Acrescenta parágrafos ao artigo 72 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SEGUINTE LEI:

Art. 1º Acresça-se ao artigo 72 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998 dispõe sobre o uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina-, dois parágrafos, passando o parágrafo único a ser o primeiro, como segue:
"Art. 72. ...
§ 1º...
§ 2º Nos lotes de esquina com dimensões inferiores às previstas na Lei Federal nº 6.766, de 20 de dezembro de 1979, na testada de menor profundidade e no zoneamento ZR-3 fica permitido o recuo do alinhamento com a via em 4,00 metros quando a construção limítrofe apresentar idêntico recuo.
§ 3º Na hipótese de o terreno lindeiro obedecer ao recuo de 5,00 metros, mantém-se esse recuo no andar térreo, permitindo-se, nos andares superiores, um balanço em recinto fechado de 1,00 metro."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 18 de outubro de 1999.



RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO
                  Presidente

 


Ref.
Projeto de Lei nº 302/1998
Autoria: Anselmo Vedoato.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 02/99, de autoria da Comissão de Justiça, Legislação e redação.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 185, Caderno Único, Fl. 19 e 20, em 28.10.1999.