Art. 1º O artigo 65 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de
1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão
Urbana de Londrina, já alterado pela Lei nº 8.194, de 3 de julho de 2000,
passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 65. . . .
...
III – comércio local e prestação de serviços desde que atendidas as
seguintes condições:
a) atividades não-incômodas, não-nocivas e não-poluentes;
b) concordância de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos
proprietários dos imóveis que distem até 100 (cem) metros das divisas dos
lotes em questão;
c) concordância de todos os proprietários limítrofes;
d) obediência às características e às condições da zona em que em que irá
situar-se o estabelecimento.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2001.
TERCÍLIO LUIZ TURINI
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 122/2001
Autoria: Roberto Ávila Scaff, Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros,
Flávio Anselmo Vedoato, Elza Pereira Correia Muller, Carlos Alberto de
Castro Bordin, Jamil Janene, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Renato
Silvestre de Araújo, Leonilso Jaqueta, Sidney Osmundo de Souza, Luiz
Carlos Tamarozzi, Rubens Canizares, Paulo Arildo Domingues, Sandra Lúcia
Graça Recco e Márcia Helena Carvalho Lopes.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 318, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 30.8.2001.