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LEI Nº 8.486, DE 21 DE AGOSTO DE 2001
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Acrescenta inciso ao artigo 65 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 65 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, já alterado pela Lei nº 8.194, de 3 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 65. . . .
...
III – comércio local e prestação de serviços desde que atendidas as seguintes condições:
a) atividades não-incômodas, não-nocivas e não-poluentes;
b) concordância de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos proprietários dos imóveis que distem até 100 (cem) metros das divisas dos lotes em questão;
c) concordância de todos os proprietários limítrofes;
d) obediência às características e às condições da zona em que em que irá situar-se o estabelecimento.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões, 21 de agosto de 2001.



TERCÍLIO LUIZ TURINI
         Presidente
                           
                                                                                                                                                                                                                                        
Ref.
Projeto de Lei nº 122/2001
Autoria: Roberto Ávila Scaff, Henrique Humberto Mesquita Almeida Barros, Flávio Anselmo Vedoato, Elza Pereira Correia Muller, Carlos Alberto de Castro Bordin, Jamil Janene, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Renato Silvestre de Araújo, Leonilso Jaqueta, Sidney Osmundo de Souza, Luiz Carlos Tamarozzi, Rubens Canizares, Paulo Arildo Domingues, Sandra Lúcia Graça Recco e Márcia Helena Carvalho Lopes.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 318, Caderno Único, Fls. 1 e 2, em 30.8.2001.