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LEI Nº 8.273, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Dá nova redação ao artigo 89 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 89 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. As edificações destinadas a motéis deverão localizar-se ao longo das vias regionais, assim classificadas na Lei de Sistema Viário, e distar no mínimo 3.500m (três mil e quinhentos metros) de bairros residenciais.”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 22 de novembro de 2000.


    JORGE SCAFF                    SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA             JOSÉ RIGHI DE OLIVEIRA
Prefeito do Município                       Secretário de Governo                           Secretário de Obras
 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
Ref.
Projeto de Lei nº 291/2000.
Autoria: Renato Silvestre de Araújo, Osvaldo Bergamin Sobrinho e Flávio Anselmo Vedoato
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2000, de autoria dos vereador Célio Guergoletto.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 268, Caderno Único, em 7.12.2000.