Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de uso e ocupação do solo urbano para as edificações a serem construídas nos lotes 10 a 19 da Quadra 8 e nos lotes 9, 10 e 11-B da Quadra 7, localizadas no Jardim Petrópolis,
independentemente da zona em que estejam inseridas.
I – Parâmetros de ocupação:
a) Coeficiente de aproveitamento = 5
b) Taxa de ocupação = 100 % no pavimento térreo e no 1º andar e .80 % nos
demais pavimentos;
c) Área permeável deverá obedecer à proporção de 5% da área total do lote,
ou através de sumidouro;
d) A altura máxima permitida junto à divisa deverá ser de 9,00 metros; e
e) As edificações com mais de 9,00 metros de altura deverão ter recuo
lateral mínimo de 2,50 metros.
Art. 2º O
caput do art. 71 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“ Art. 71. . . .
...
XXIV – lotes 9, 10 e 11-B, da quadra 7, localizados na Rua General Horta
Barbosa, no Jardim Petrópolis;
XXV – lotes 10 a 14, da quadra 8, localizados
na Rua General Horta Barbosa, no Jardim Petrópolis;
XXVI – lotes 15 a 19, da
quadra 8, localizados na Rua Lucilla Ballalai, no Jardim Petrópolis; e
XXVII – lote 11-B, da quadra 7, localizado na Rua Sílvio Pegoraro, no Jardim
Petrópolis.”
Art. 3º Fica permitida a construção de passarela em pré-moldado de concreto
ou de estrutura metálica para pedestres sobre a Rua General Horta Barbosa,
ligando as construções existentes aos lotes identificados no art. 2º desta
lei, observando-se as características geométricas e de segurança do
trânsito, devendo o projeto ser submetido à avaliação prévia do Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal
de Obras e Pavimentação (SMOP).
§ 1º Para a construção da referida passarela o projeto deverá,
previamente, ser aprovado pela COPEL quanto à interferência na rede de
distribuição de energia.
§ 2º A manutenção da passarela ficará sob total responsabilidade do
proprietário dos imóveis beneficiados.
Art. 4º Nos imóveis descritos no art. 2º desta lei fica dispensado o
cumprimento do disposto nos artigos 39, 51 e 52 , todos da
Lei nº 7.485/98
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 21 de fevereiro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 26/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 829, caderno único, pág. 2, em 22/2/2007.