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LEI Nº 10.159, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2007


 

Estabelece critérios de uso e ocupação de solo urbano para as edificações a serem construídas nos lotes 10 a 19 da Quadra 8 e nos lotes 9, 10 e 11-B da Quadra 7, localizadas no Jardim Petrópolis, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   Ficam estabelecidos os critérios de uso e ocupação do solo urbano para as edificações a serem construídas nos lotes 10 a 19 da Quadra 8 e nos lotes 9, 10 e 11-B da Quadra 7, localizadas no Jardim Petrópolis, independentemente da zona em que estejam inseridas.
I – Parâmetros de ocupação:
a) Coeficiente de aproveitamento = 5
b) Taxa de ocupação = 100 % no pavimento térreo e no 1º andar e .80 % nos demais pavimentos;
c) Área permeável deverá obedecer à proporção de 5% da área total do lote, ou através de sumidouro;
d) A altura máxima permitida junto à divisa deverá ser de 9,00 metros; e
e) As edificações com mais de 9,00 metros de altura deverão ter recuo lateral mínimo de 2,50 metros.

Art. 2º   O caput do art. 71 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“ Art. 71.   . . .
...
XXIV – lotes 9, 10 e 11-B, da quadra 7, localizados na Rua General Horta Barbosa, no Jardim Petrópolis;
XXV – lotes 10 a 14, da quadra 8, localizados na Rua General Horta Barbosa, no Jardim Petrópolis;
XXVI – lotes 15 a 19, da quadra 8, localizados na Rua Lucilla Ballalai, no Jardim Petrópolis; e
XXVII – lote 11-B, da quadra 7, localizado na Rua Sílvio Pegoraro, no Jardim Petrópolis.”

Art. 3º   Fica permitida a construção de passarela em pré-moldado de concreto ou de estrutura metálica para pedestres sobre a Rua General Horta Barbosa, ligando as construções existentes aos lotes identificados no art. 2º desta lei, observando-se as características geométricas e de segurança do trânsito, devendo o projeto ser submetido à avaliação prévia do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação (SMOP).
§ 1º   Para a construção da referida passarela o projeto deverá, previamente, ser aprovado pela COPEL quanto à interferência na rede de distribuição de energia.
§ 2º   A manutenção da passarela ficará sob total responsabilidade do proprietário dos imóveis beneficiados.

Art. 4º   Nos imóveis descritos no art. 2º desta lei fica dispensado o cumprimento do disposto nos artigos 39, 51 e 52 , todos da Lei nº 7.485/98

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de fevereiro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                
     Prefeito do Município                          Secretário de Governo             
     




Ref.
Projeto de Lei nº 26/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 829, caderno único, pág. 2, em 22/2/2007.