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LEI MUNICIPAL Nº 7.912, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 6º da Lei nº 8.232, de 6 de setembro de 2000.


Dá nova redação ao artigo 47 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 47 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. É permitida a anexação única de lotes lindeiros com zoneamentos diferentes desde que o acesso ao imóvel se dê pela via de maior caixa de rolamento e de maior característica comercial, cujos parâmetros obedecerão aos previstos para a Zona Comercial Seis (ZC-6).”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de outubro de 1997.


ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA
          Prefeito do Município                         Secretário de Governo                


Ref.
Projeto de Lei nº 256/1999
Autoria: Renato Silvestre de Araújo e Roberto Ávila Scaff.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99, dos próprios autores.
Aprovado na forma do Substitutivo n.º 01/99, de autoria dos Vereadores Tercílio Luiz Turini, Orlando Bonilha Soares Proença, Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Antenor Ribeiro da Silva Júnior, Adalberto Pereira da Silva, Renato Silvestre de Araújo e Luiz Carlos Tamarozzi.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 184, Caderno Único, Fl. 3, em 25.10.1999.