Brasão da CML

LEI Nº 8.194, DE 3 DE JULHO 2000
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Dá nova redação ao artigo 65 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 65 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Nas zonas residenciais, é admitida a atividade de:
I – agência de propaganda e publicidade e/ou produção, direção e edição de imagens desde que a edificação obedeça às condições impostas pela Lei de Zoneamento para o local onde se situar;
II – profissional liberal, anexa à sua residência, para uso próprio e exclusivo, desde que a área ocupada pela atividade não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área construída.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 03 de julho de 2000.    


JORGE SCAFF                   SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA           
Prefeito do Município                      Secretário de Governo                    
     (em exercício)

                              

Ref.
Projeto de Lei nº 26/2000
Autoria: Renato Silvestre de Araújo.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 251, Caderno Único, fl. 1, em 25.8.2000.