Art. 1º Ficam incluídas no Anexo Único da Lei nº 7.484, de 20 de julho de
1998, que define o perímetro da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana
do Distrito Sede do Município de Londrina, as seguintes áreas de terras:
I – Lote 269 (duzentos e sessenta e nove) da Gleba Cafezal, Município de
Londrina – Estado do Paraná, Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício –
Comarca de Londrina - Matrícula Nº 11.881, Memorial Descritivo: área de
232.159,50m², situada na Gleba do Ribeirão Cafezal deste Município, com as
seguintes divisas e confrontações: “Partindo de um marco de madeira
fincado à margem esquerda do Córrego do Salto segue confrontando com o
Lote 268 , no rumo 8º00’ e distancia de 595,60 metros; daí confrontando
com o lote 270 no rumo de 69º45’ e 490,00 metros, até o marco fincado na
cabeceira de um pequeno córrego, seguindo por este abaixo até sua barra no
Ribeirão Cafezal, seguindo por este ribeirão abaixo até um marco de
madeira junto á sua margem direita, por onde segue em uma distância de
99,00 metros ,rumo 17º NO em divisa seca comum com um lote da Sanepar, até
encontrar com novo marco de madeira onde faz uma deflexão de 90º à
esquerda e segue em divisa seca, ainda comum com a Sanepar, em mais 100,00
metros pelo rumo 73º SO, até encontrar novo marco de madeira, à partir do
qual segue na distância de 20,00 metros com rumo próximo de 64º NE
encontrando novamente a margem direita distância de Ribeirão Cafezal, onde
segue por este até a barra do córrego Salto; e, finalmente por este acima
até o ponto de partida”;
II – Lote 270 (duzentos e setenta) da Gleba Cafezal, Município de Londrina
– Estado do Paraná, Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – Comarca
de Londrina - Matrícula nº10.401, Memorial Descritivo: área de terras de
formato irregular contendo 242.000,00m² com as seguintes divisas e
confrontações: “Partindo de um marco de madeira , fincado à margem direita
do Ribeirão Cafezal, sob o rumo 86º30’ SE, na distancia de 760,40 metros
até encontrar um marco semelhante aos outros, onde confronta com terras da
Fazenda Palhano; deste ponto defletindo a esquerda, segue em linha reta no
rumo 8º00’SE, na distância de 281,00 metros, onde confronta com o Lote nº
268, desta Gleba; daí deste ponto deflete para a esquerda seguindo em
linha reta no rumo 69º54’ SE na distancia de 490,00 metros, até encontrar
um marco fincado na cabeceira de um pequeno córrego, seguindo pela margem
esquerda, deste até a barra do Ribeirão Cafezal, onde confronta por estas
duas últimas linhas com o lote 269, objeto desta subdivisão; e subindo
pela margem direita do Ribeirão Cafezal, até encontrar o marco ponto de
partida desta área”;
III – Lote 273-A (duzentos e setenta e três “A”) da Gleba Cafezal,
Município de Londrina – Estado do Paraná a ser destacado do lote 273 da
Gleba Cafezal, Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – Comarca de
Londrina - Matrícula nº15.903, pendente de averbação, com o seguinte
Memorial Descritivo: área de terras de formato irregular contendo
138.000,00m² com as seguintes divisas e confrontações: “Parte de um marco
cravado na margem direita do Ribeirão Cafezal deste ponto segue
confrontando com o Lote 274-275; no rumo SUL, distância de 282,94m deste
ponto segue confrontando com o Lote 273-B; nos seguintes rumos e
distâncias rumo SE 87º12'00" NW, distancia de 237,05m rumo NORTE,
distância 157,77m rumo SE 26°42’50” NW, distância de 121,58m no rumo
OESTE, distancia de 266,09m até o ponto comum de divisa com o Lote 272;
deste ponto segue confrontando com o lote 272 no rumo NORTE, distancia de
154,72m atingindo a margem direita do Ribeirão Salto; deste ponto segue na
margem direita do Ribeirão Salto até a confluência do Ribeirão Cafezal daí
finalmente segue descendo por este até o marco de início desta descrição.”
Art. 2º Ficam definidos por esta lei os requisitos técnicos, urbanísticos
e ambientais e as normas de ocupação da Zona Residencial Um (ZR-1) para os
seguintes lotes:
I – Lote 269 (duzentos e sessenta e nove) da Gleba Cafezal, Município de
Londrina – Estado do Paraná, Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício –
Comarca de Londrina - Matrícula Nº 11.881, Memorial Descritivo: área de
232.159,50m², situada na Gleba do Ribeirão Cafezal deste Município, com as
seguintes divisas e confrontações: “Partindo de um marco de madeira
fincado à margem esquerda do Córrego do Salto segue confrontando com o
Lote 268 , no rumo 8º00’ e distancia de 595,60 metros; daí confrontando
com o lote 270 no rumo de 69º45’ e 490,00 metros, até o marco fincado na
cabeceira de um pequeno córrego, seguindo por este abaixo até sua barra no
Ribeirão Cafezal, seguindo por este ribeirão abaixo até um marco de
madeira junto á sua margem direita, por onde segue em uma distância de
99,00 metros ,rumo 17º NO em divisa seca comum com um lote da Sanepar, até
encontrar com novo marco de madeira onde faz uma deflexão de 90º à
esquerda e segue em divisa seca, ainda comum com a Sanepar, em mais 100,00
metros pelo rumo 73º SO, até encontrar novo marco de madeira, à partir do
qual segue na distância de 20,00 metros com rumo próximo de 64º NE
encontrando novamente a margem direita distância de Ribeirão Cafezal, onde
segue por este até a barra do córrego Salto; e, finalmente por este acima
até o ponto de partida”;
II – Lote 270 (duzentos e setenta) da Gleba Cafezal, Município de Londrina
– Estado do Paraná, Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – Comarca
de Londrina - Matrícula nº10.401, Memorial Descritivo: área de terras de
formato irregular contendo 242.000,00m² com as seguintes divisas e
confrontações: “Partindo de um marco de madeira , fincado à margem direita
do Ribeirão Cafezal, sob o rumo 86º30’ SE, na distancia de 760,40 metros
até encontrar um marco semelhante aos outros, onde confronta com terras da
Fazenda Palhano; deste ponto defletindo a esquerda, segue em linha reta no
rumo 8º00’SE, na distância de 281,00 metros, onde confronta com o Lote nº
268, desta Gleba; daí deste ponto deflete para a esquerda seguindo em
linha reta no rumo 69º54’ SE na distancia de 490,00 metros, até encontrar
um marco fincado na cabeceira de um pequeno córrego, seguindo pela margem
esquerda, deste até a barra do Ribeirão Cafezal, onde confronta por estas
duas últimas linhas com o lote 269, objeto desta subdivisão; e subindo
pela margem direita do Ribeirão Cafezal, até encontrar o marco ponto de
partida desta área”;
III – Lote 273-A (duzentos e setenta e três “A”) da Gleba Cafezal,
Município de Londrina – Estado do Paraná a ser destacado do lote 273 da
Gleba Cafezal, Cartório de Registro de Imóveis – 1º Ofício – Comarca de
Londrina - Matrícula nº15.903, pendente de averbação, com o seguinte
Memorial Descritivo: área de terras de formato irregular contendo
138.000,00m² com as seguintes divisas e confrontações: “Parte de um marco
cravado na margem direita do Ribeirão Cafezal deste ponto segue
confrontando com o Lote 274-275; no rumo SUL, distância de 282,94m deste
ponto segue confrontando com o Lote 273-B; nos seguintes rumos e
distâncias rumo SE 87º12'00" NW, distancia de 237,05m rumo NORTE,
distância 157,77m rumo SE 26°42’50” NW, distância de 121,58m no rumo
OESTE, distancia de 266,09m até o ponto comum de divisa com o Lote 272;
deste ponto segue confrontando com o lote 272 no rumo NORTE, distância de
154,72m atingindo a margem direita do Ribeirão Salto; deste ponto segue na
margem direita do Ribeirão Salto até a confluência do Ribeirão Cafezal daí
finalmente segue descendo por este ate o marco de início desta descrição.”
Art. 3º Na Zona Residencial Um (ZR-1) discriminada no artigo 1º desta lei
o lote e a edificação deverão obedecer às seguintes normas, além das de
ordem geral:
I – lote mínimo de 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente e largura mínima de 15,00 m (quinze metros), devendo os lotes
de esquina ter 20,00m (vinte metros), no mínimo;
III – coeficiente de aproveitamento máximo do lote igual a 1,0 (um);
IV – taxa de ocupação máxima de 50 % (cinqüenta por cento), da área do
lote;
V – recuo de frente mínimo de 5,00 m (cinco metros);
VI – uso permitido para R (residencial).
Art. 4º
A maior dimensão das quadras não poderá ser superior a 250m (duzentos e cinqüenta metros), exceto nas quadras com lotes maiores de 15.000m2 (quinze mil metros quadrados), lindeiras a rios, nas rodovias, vias expressas e outras barreiras, onde o limite máximo será de 800m
(oitocentos metros).
§ 1º Como conseqüência do disposto neste artigo, deixam de ser
considerados os limites do sistema viário estabelecidos no artigo 42 da
Lei nº 7.483 de 20 de julho de 1998.
§ 2º O loteador fica desobrigado da implantação de via marginal ao longo
da margem do Ribeirão Cafezal devido as características ambientais e
topográficas do sítio local e de confinamento pela existência do Jardim
Botânico. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 10.130, de 26 de dezembro de 2006).
Art. 5º
Será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade
igual ou superior a 30% (trinta por cento) e nunca superior a 65%
(sessenta e cinco por cento) se atendidas as seguintes exigências
exclusivamente sobre estas áreas: (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 10.130, de 26 de dezembro de 2006).
I – para efeito de dimensionamento de rede de drenagem superficial e
profunda de água pluvial, o coeficiente de infiltração será considerado
igual a zero;
II – para garantia de prevenção de erosão o Poder Público exigirá dos
proprietários das residências a serem edificadas:
a) projetos que se adaptem à topografia natural do terreno, respeitando-se
o disposto na alínea “e” deste inciso;
b) projetos complementares de fundações;
c) projetos complementares de drenagem superficial que contemplem captação
de toda a água pluvial incidente sobre o lote edificado, águas
provenientes de lavagem de carros, calçadas, etc, utilizando, se
necessário, de dispositivos de dissipação de energia, armazenamento por
retenção e poços de infiltração de águas pluviais, antes de seu
direcionamento à galeria de águas pluviais;
d) que a remoção de cobertura vegetal somente seja realizada imediatamente
antes do início da construção, que deverá ocorrer preferencialmente em
época de menor incidência de chuvas;
e) o mesmo procedimento anterior deverá ocorrer em relação à modificação
do relevo natural, que somente será permitida em pequena escala,
devidamente acompanhada de projeto e responsável técnico.
§ 1º Se não utilizados muros de arrimo, os taludes resultantes de
movimentos de terra deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
I – declividade ideal, determinada para cada tipo de solo para taludes em
aterro;
II – interrupção por bermas dos taludes com altura superior a 3m (três
metros);
III – revestimento apropriado para retenção do solo, preferivelmente
formado por vegetação, podendo este ser dispensado, a critério do Poder
Público;
IV – canaletas de drenagem na crista, na saia e nas bermas, para taludes
com altura superior a 3m (três metros).
§ 2º As áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 65% (sessenta
e cinco por cento) devem ter suas abrangências assinaladas na planta do
projeto de loteamento com a expressão "Área edificável somente se
atendidas condições estabelecidas em legislação específica", indicada por
ocasião do fornecimento das diretrizes, as quais deverão aportar a
transcrição do art 5º desta lei .
§ 3º A fim de se viabilizar o sistema viário, nas áreas descritas no § 1º
retro e nas áreas de seu entorno serão admitidas ruas com as seguintes
declividades
I – admite-se ruas com declividade entre 14% (catorze) e 17% (dezessete
por cento), mas em trechos inferiores a 400m (quatrocentos metros), desde
que estes sejam providos de captação de águas pluviais a cada 35m (trinta
e cinco metros);
II – admite-se ruas com declividade entre 17% (dezessete por cento) e 20%
(vinte por cento), mas em trechos inferiores a 100m (cem metros), desde
que estes sejam providos de captação dupla de águas pluviais a cada 35m
(trinta e cinco metros);
§ 4º Nas áreas com declividade superior a 65% (sessenta e cinco por cento)
não se permite parcelamento e edificação, devendo sua abrangência ser
assinalada na planta do projeto de loteamento com a expressão "Área
Inedificável", indicada por ocasião do fornecimento das diretrizes.
Art. 6º
É admitida a implantação de sistemas autônomos de captação e
tratamento de água potável e de tratamento de esgoto em caso de
inexistência de redes públicas nas proximidades do loteamento, respeitada
a legislação em vigor. (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 10.130, de 26 de dezembro de 2006).
Art. 7º
As obras constantes do inciso IV do artigo 9º da Lei nº 7.483 de 20 de julho de 1998 obedecerão aos seguintes parâmetros: (REVOGADO pelo art. 10 da Lei nº 10.130, de 26 de dezembro de 2006).
I – as obras de galerias de águas pluviais em vias de acesso ao loteamento
deverão ter seu dimensionamento baseado na área de contribuição composta
apenas pela pista de rolamento do acesso acrescida de faixa de 3m de cada
lado (área das calçadas);
Parágrafo único. Será permitida a utilização de dispositivos de dissipação
de energia, armazenamento por retenção e poços de infiltração de águas
pluviais;
II – deverão ser executadas obras de pavimentação asfáltica nas vias de
acesso ao loteamento, onde não houver pavimentação asfáltica;
III – em caso de impossibilidade de implantação da via de acesso nos
padrões da PML devido a problemas de posse, o Poder Publico aceitará a
adequação da implantação dentro dos limites impostos pela situação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, de 25 de julho de 2006.
NEDSON LUIZ MICHELETI
MOYSÉS SILVA JÚNIOR
LUIZ PENTEADO FIGUEIRA DE MELLO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente do IPPUL
(em exercício)
Ref.:
Projeto de Lei nº 138/2006
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Jamil Janene.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 774, Caderno Único, fls. 4 a 6, em
1º.8.2006.