Art. 1º O
artigo 26 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe
sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina,
passa a vigorar acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 26. ...
Parágrafo único. O limite das edificações comerciais térreas nos Distritos
do Município de Londrina poderá coincidir com o alinhamento predial
predominante na quadra, visando a fortalecer a continuidade das
características das edificações existentes.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 1999.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO SIDNEY DIONÍSIO DE
OLIVEIRA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em Exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 399/1999
Autoria: Renato Silvestre de Araújo,
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/99, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 10, de 30.12.1999.