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LEI Nº 8.358, DE 14 DE MARÇO DE 2001
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Dá nova redação ao “caput” do artigo 57 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O “caput” do artigo 57 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. Nas zonas comerciais, aos restaurantes, bares, lanchonetes e sorveterias permite-se:
I – a colocação de estrutura metálica leve, desmontável;
II – somente para restaurantes e lanchonetes, o fechamento na projeção da cobertura da estrutura metálica leve, em caixilhos envidraçados, metálicos ou de madeira, desde que se mantenha a área de ventilação necessária.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DAS SESSÕES, 14 de março de 2001.



TERCÍLIO LUIZ TURINI
          Presidente
              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
Ref.
Projeto de Lei nº 330/1998
Autoria: Flávio Anselmo Vedoato.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 287, Caderno Único, Fls. 8, em 15.3.2001.