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LEI Nº 10.035, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006


Acrescenta parágrafo ao artigo 55 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 55 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 55. . . .
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos templos religiosos independentemente de o templo estar localizado em vias coletoras ou não.”

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Londrina, 12 de setembro de 2006.



NEDSON LUIZ MICHELETI        ADALBERTO PEREIRA DA SILVA          LUIZ PENTEADO FIGUEIRA DE MELLO       
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                             Diretor Presidente do IPPUL                                                           


Ref.:
Projeto de Lei nº 140/2006
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 786, Caderno Único, fls. 1, em 21.9.2006.