Art. 1º A Seção I do Capítulo VI da Lei nº 7.485, de 20
de julho de 1998, passa a denominar-se “Dos Cemitérios”, com a seguinte
redação: (REVOGADO pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.)
“SEÇÃO I
Dos Cemitérios
Art. 36. É permitida a construção de cemitério, público ou particular, do
tipo convencional ou parque, dotado ou não de sistema crematório, em
qualquer zona, obedecidos os critérios específicos da zona em que se
situar, os estabelecidos nesta lei e os seguintes requisitos:
I – quanto aos documentos que deverão ser anexados ao requerimento de
aprovação da construção:
a) planta cotada do terreno em curva de nível, com indicação clara e
precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a
logradouros e estradas existentes;
b) projeto arquitetônico de aproveitamento da área;
c) plantas das edificações a serem executadas, contemplando prédio de
administração, capela mortuária, sanitários e comércio especializado;
d) licenciamento dos órgãos ambientais do Estado e do Município;
e) Plano de Controle Ambiental, que deverá contemplar exclusivamente:
1. estudo de viabilidade hidrogeoambiental contendo os seguintes dados:
tipo de cemitério, exame da profundidade do lençol freático, teste de
absorção do solo, tipo de composição do solo, estudo socioeconômico da
região, cobertura vegetal, se houver, e predominância de ventos e
incidência de chuvas;
2. no mínimo três ensaios de permeabilidade do solo, por alqueire;
3. projeto de abertura de poços piezômetros, com paredes internas
revestidas com canos de PVC de duas polegadas, sendo obrigatória a
abertura de no mínimo dois, um a montante e outro a jusante do
empreendimento, para a licença prévia, e os demais para a licença de
operação;
4. previsão de desinfecção dos poços piezômetros de acordo com as normas
da ABNT;
5. previsão de coleta e análise da água dos poços piezômetros, anualmente,
tendo como parâmetros cloreto, fosfato, nitrato, nitrogênio amoniacal,
sulfato, cálcio e zinco.
f) Relatório de Impacto Ambiental Urbano (RIAU), com as especificações
exigidas pelo Plano Diretor do Município, quando a área do empreendimento
estiver fora da zona urbana.
II – quanto à área onde será implantado o cemitério:
a) não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução
de água;
b) estarem os lençóis de água a pelo menos a dois metros do ponto mais
profundo do utilizado para sepultamento, devendo a sepultura contar com
recobrimento vegetal de no mínimo 0,50 (zero virgula cinqüenta) metro;
c) estar servida de transporte coletivo quando do funcionamento do
empreendimento;
d) estar acima da via marginal de fundo de vale ou de local de preservação
permanente;
e) não apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento);
f) conter no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez) hectares de área
liquida, e não ultrapassar, em ambos os casos, uma área inscrita num
círculo de 800 (oitocentos) metros de diâmetro; g) estar contornada por
vias públicas em todo o seu perímetro, com o acesso principal voltado para
via pública com caixa mínima de 18 (dezoito) metros de largura;
h) conter vagas de estacionamento na proporção de uma para cada 500m²
(quinhentos metros quadrados) do terreno, deduzindo-se do total de vagas
exigidas as apresentadas nas vias de contorno, com ângulo de 45º (quarenta
e cinco graus).
III – quanto às características da construção:
a) quando se tratar de cemitérios convencionais, as vias principais terão
largura mínima de 6 (seis) metros; as secundárias 4 (quatro) metros e os
corredores 1,65 (um vírgula sessenta e cinco) metro, que coincidirão com
os talvegues, caso existam, onde serão implantados sistemas de galerias
pluviais;
b) o interior do empreendimento deverá ser provido de um sistema de
drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de
maneira segura o escoamento das águas pluviais;
c) dispor do módulo mínimo de edificações: duas capelas independentes,
sanitários públicos feminino e masculino, setor administrativo e
lanchonete;
d) reservar áreas dotadas de bancos, lixeiras, ajardinamento e arborização
para descanso em número compatível com a área.
§ 1º Nos parcelamentos de solo urbano destinados à implantação de
cemitérios, parques ou convencionais, de acordo com a Lei nº 7.483, de 20
de julho de 1998, as áreas a serem transferidas ao domínio do Município
serão somente as destinadas às vias de circulação e fundo de vale.
§ 2º A autorização de funcionamento somente se dará depois de concluído no
mínimo um módulo de edificações composto de uma capela, dois sanitários e
setor administrativo.
§ 3º O prazo máximo previsto para conclusão do empreendimento será de 2
(dois) anos, contados da aprovação do projeto.
§ 4º O não-cumprimento de qualquer exigência do disposto nesta seção
ensejará imediata cassação do alvará de licença bem como o lacre parcial
ou total do empreendimento.”
Art. 2º VETADO.
Art. 2º. Ficam mantidos os processos de aprovação dos empreendimentos de
que trata esta lei, cujo protocolo de requerimento de aprovação do projeto
seja anterior à vigência desta lei, em cuja forma serão analisados e
aprovados.
Parágrafo Único - O disposto no
"caput" deste artigo aplica-se
independentemente de ter ou não havido transferência do empreendimento do
local de origem para outro local, área ou região.
(Promulgação oriunda da rejeição de veto
parcial.)
Art. 3º Serão autorizadas, a partir da publicação desta lei, a implantação
e a exploração de até 4 (quatro) cemitérios particulares, distribuídos nas
zonas norte, sul, leste e oeste da cidade.
Parágrafo único. Somente será
autorizada a implantação de novo cemitério particular além do número
máximo previsto no “caput” deste artigo quando os existentes, neste mesmo
regime, tenham atingido, pelo menos, 70% (setenta por cento) de sua
capacidade de ocupação, excluídos os 5% (cinco por cento) destinados à
inumação de indigentes
Art. 4º A Seção II do Capítulo VI da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998,
passa a denominar-se “Dos Templos Religiosos e Escolas”, com a seguinte
redação:
(REVOGADO pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.)
“SEÇÃO II
Dos Templos Religiosos e Escolas
Art. 37. É permitida a construção de templos religiosos e escolas em
qualquer zona, obedecidos os critérios específicos da zona em que se
situarem, estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. A construção de templos religiosos atenderá ainda às
seguintes condições mínimas:
I – apresentação de projeto detalhado de isolamento acústico;
II – estacionamento conforme previsto nesta lei .”
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de dezembro de 2000.
JORGE SCAFF
SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 379/2000
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Carlos Eduardo Santa Rosa e Orlando Bonilha
Soares Proença.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, de autoria dos Vereadores
Tercílio Luiz Turini e Carlos Eduardo Santa Rosa, com as Emendas
Supressivas nºs. 2 e 4, Aditivas nºs. 3 e 4 e Modificativas nºs 2, 3, 4 e
5/2000.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 274, Caderno Único, em 11.1.2001.
LEI
Nº 8.312, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
|
Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de
julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona
Urbana e de Expansão Urbana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8.312, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2000:
(Art. 1º) . . .
Art. 2º. Ficam mantidos os processos de aprovação dos empreendimentos de
que trata esta lei, cujo protocolo de requerimento de aprovação do projeto
seja anterior à vigência desta lei, em cuja forma serão analisados e
aprovados.
Parágrafo Único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se
independentemente de ter ou não havido transferência do empreendimento do
local de origem para outro local, área ou região.
(Art. 3º) . . .
Londrina, 27 de dezembro de 2000.
FLÁVIO ANSELMO VEDOATO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei n.º 379/2000
Autoria: Vereadores Tercílio Luiz Turini, Carlos Eduardo Santa Rosa e
Orlando Bonilha Soares Proença.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2000, de autoria dos Vereadores
Tercílio Luiz Turini e Carlos Eduardo Santa Rosa, com as Emendas
Supressivas nºs 2 e 4, Aditivas nºs 3 e 4 e Modificativas nºs 2, 3, 4 e
5/2000.
Promulgação oriunda da rejeição de veto
parcial.