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LEI Nº 7.913, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Inclui as vias públicas que menciona, todas da sede do Município, no Quadro XII – Zona Comercial Seis (ZC-6) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as seguintes vias públicas, todas da sede do Município, incluídas no Quadro XII – Zona Comercial Seis (ZC-6) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina:
I – Rua Ângelo Vicentini;
II – Avenida Antônio Capello;
III – Rua Antônio Sisti;
IV – Rua Celeste Castanha de Barros;
V – Rua Centenário do Sul;
VI – Rua Cristóvão Cardoso de Barros;
VII – Rua das Bananeiras;
VIII – Rua das Perdizes;
IX – Rua Etienne Lenoir;
X – Rua Flor-de-Jesus;
XI – Avenida Guilherme de Almeida;
XII – Avenida Jamil Scaff;
XIII – Rua José Francisco Pereira;
XIV – Avenida Juscelino Kubitscheck;
XV – Rua Lindalva Silva Bassetto;
XVI – Rua Mário Gobo;
XVII – Avenida Mário José Romagnolli;
XVIII – Avenida Paris;
XIX – Rua Quênia;
XX – Rua Tertuliano;
XXI – Rua Vitória-Régia;
XXII – Avenida Waldemar Spranger;
XXIII – Avenida Waldyr de Azevedo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 19 de outubro de 1999.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI          SIDNEI DIONÍSIO DE OLIVEIRA
          Prefeito do Município                         Secretário de Governo                


Ref.
Projeto de Lei nº 363/1999
Autoria: Carlos Sigueru Kita, Renato Silvestre de Araújo e Antenor Ribeiro da Silva Júnior.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 184, Caderno Único, Fl. 3, em 25.10.1999.