Brasão da CML

LEI Nº 10.637, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
(REVOGADA pelo art. 152 da Lei nº 13.339, de 7 de janeiro de 2022)

Lei nº 11.851/2013 - Acrescenta Anexo III – Plano de Ação e Investimentos
Lei nº 12.142/2014 - Atualiza Anexo III – Plano de Ação e Investimentos

Vide Decreto nº 356, de 20 de março de 2017.

Institui as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina - PDPML e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO

Art. 1º   Esta lei aprova a revisão da Lei nº 7.482, de 20 de julho de 1998, que estabeleceu o Plano Diretor do Município de Londrina, que passa a ser denominado Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina - PDPML, e incorpora as diretrizes estabelecidas pelo artigo 182 da Constituição Federal, pelo Estatuto da Cidade – Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º   O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina passa a ser o instrumento orientador e normativo da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.

Art. 3º   O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina, ressalvadas as competências da União e do Estado, é o instrumento básico global da política de desenvolvimento municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Parágrafo único.   O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina abrange a totalidade do território do Município e é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas.

Art. 4º   Integram o Plano Diretor, instituído por esta Lei, as seguintes leis:
I – do Perímetro Urbano;
II – do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III – do Parcelamento do Solo Urbano;
IV – de Preservação do Patrimônio Cultural;
V – do Sistema Viário;
VI – o Código de Obras e Edificações;
VII – o Código de Posturas; e
VIII – o Código Ambiental.



§1º A implementação a que se refere o caput deste artigo será realizada pelo Plano de Ação e Investimento, elaborado pela Prefeitura Municipal a partir das diretrizes aqui estabelecidas.
§ 1º   A implementação a que se refere o caput deste artigo será realizada pelo Plano de Ação e Investimento, elaborado pela Prefeitura Municipal a partir das diretrizes aqui estabelecidas, constante do Anexo III desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.851, de 10 de junho de 2013.)
§ 2º   Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano, desde que cumulativamente:
a) tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal;
b) mencionem expressamente em seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano; e
c) definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
§ 3º   A atualização da planta de valores municipal será tratada em legislação própria.

Capítulo II
DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL E OBJETIVOS GERAIS

Art. 5º   O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina tem como princípio fundamental a busca do desenvolvimento sustentável do Município, considerando os contextos físico-biológico, socioeconômico e cultural.

Art. 6º   São objetivos gerais do PDPML:
I – a promoção humana e a qualidade de vida da população, por meio do combate às causas da pobreza e da redução das desigualdades sociais, assegurando-se a todos o acesso aos recursos e serviços públicos que lhes proporcionem meios físicos e psicossociais indispensáveis à conquista de sua própria autonomia;
II – o desenvolvimento econômico, considerando-se a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas realizadas no território, como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano;
III – a gestão democrática do Município, de forma a incentivar a participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas.
IV – o ordenamento do território como garantia do pleno cumprimento das funções sociais da propriedade e do direito à cidade para todos, compreendendo os direitos:
a) à terra urbana;
b) à moradia digna;
c) ao saneamento ambiental com a preservação e recuperação do ambiente natural;
d) à infra-estrutura urbana;
e) à mobilidade, priorizando o transporte público coletivo;
f) à acessibilidade;
g) aos serviços públicos;
h) ao trabalho; e
i) ao lazer.

Art. 7º   O Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina adota, de forma transversal e integrada a esses objetivos, a sustentabilidade ambiental do Município, visando:
I – à valorização de seu patrimônio ambiental; e
II – à preservação e conservação do potencial ambiental do Município, sempre buscando a superação de conflitos relacionados à poluição e degradação ambiental.
Parágrafo único.   O patrimônio ambiental compreende os bens que compõem o patrimônio natural, o patrimônio artificial e o patrimônio cultural.

Art. 8º   A bacia hidrográfica passa a ser a unidade de planejamento e gestão territorial do Município.
Parágrafo único.   São consideradas as macrobacias hidrográficas municipais e seus afluentes, as abaixo relacionadas:
a) Rio Apucarana;
b) Ribeirão Couro de Boi;
c) Ribeirão das Abóboras;
d) Ribeirão dos Cágados;
e) Ribeirão Barra Funda;
f) Rio Apucaraninha;
g) Ribeirão Taquara;
h) Ribeirão das Marrecas;
i) Ribeirão dos Apertados;
j) Ribeirão Três Bocas;
k) Ribeirão do Limoeiro;
l) Ribeirão Jacutinga;
m) Ribeirão Três B. Mirim;
n) Ribeirão Figueira;
o) Rio Volta Grande;
p) Córrego do Gavião;
q) Ribeirão Remansinho;
r) Ribeirão Cambé;
s) Ribeirão Quati;
t) Ribeirão Lindóia; e
u) Ribeirão Cafezal.

Capítulo III
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 9º   São objetivos estratégicos para o desenvolvimento sustentável do Município de Londrina:
I – no que se refere à promoção humana e qualidade de vida da população:
a) universalizar o acesso ao ensino fundamental, erradicar o analfabetismo e elevar o nível de escolaridade da população;
b) combater as causas da pobreza e reduzir as desigualdades sociais;
c) garantir à população assistência integral à saúde;
d) garantir a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação dos recursos naturais, e proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; e
e) garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana.
II – no que se refere ao desenvolvimento econômico:
a) aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais, para os setores público e privado, inclusive por meio do aperfeiçoamento administrativo do setor público; e
b) consolidar o Município de Londrina como pólo competitivo de inovação tecnológica e centro regional integrado do desenvolvimento sustentável da Mesorregião Norte Central.
III – no que se refere ao ordenamento do território:
a) racionalizar o uso da infra-estrutura instalada, em particular, a referente ao sistema viário e transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
b) implantar regulação urbanística baseada nos elementos norteadores deste plano; e
c) prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
IV – no que se refere à gestão democrática do Município:
a) aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da Região Metropolitana de Londrina, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;
b) permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse público e compatível com a observação das funções sociais da cidade;
c) dotar o poder público de capacidade gerencial, técnica e financeira, para que possa exercer plenamente suas funções;
d) potencializar a cooperação entre a Administração Municipal e os agentes privados; e
e) apoiar e estimular a organização e atuação dos conselhos municipais, zelando pela representação democrática dos vários segmentos da sociedade civil e da Administração Pública, bem como estimular a sua ação integrada.

TÍTULO II
DA PROMOÇÃO HUMANA E QUALIDADE DE VIDA

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.   As Políticas Públicas de Promoção Humana e de Qualidade de Vida são de interesse da coletividade e têm caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de formulação, decisão, execução e fiscalização dos resultados.

Art. 11.   É objetivo da promoção humana e qualidade de vida combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, atendendo às suas necessidades básicas, possibilitando o acesso aos bens e serviços socioculturais e urbanos que o Município oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 12.   As ações do Poder Público devem garantir acesso aos serviços das políticas sociais setoriais, observando os pressupostos de transversalidade, universalidade, descentralização, democratização e equidade.

Art. 13.   Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstas neste Plano estão voltados ao conjunto da população do município, destacando-se a população de baixa renda e a garantia de sobrevivência material, ambiental, social, cultural e política, sob o enfoque da recuperação das capacidades de desenvolvimento integral das famílias e de sua capacidade protetiva.

Art. 14.   A política de promoção humana e qualidade de vida objetiva integrar e coordenar ações de saúde, educação, meio ambiente, habitação, assistência social, cultura, esportes e lazer, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate das causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população, bem como elaborar e implantar mecanismos para adaptar a cidade às mudanças climáticas.

Art. 15.   As políticas sociais e qualidade de vida têm como diretriz o desenvolvimento de um conjunto articulado de ações de iniciativa pública e da sociedade, com a integração de programas e projetos específicos, vinculados às políticas da área social, como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à inclusão social, à cidadania e à diminuição das desigualdades.
Parágrafo único.   A articulação entre as políticas setoriais deve ocorrer no planejamento e na gestão, primando pelo desenvolvimento descentralizado das ações propostas, de acordo com suas regulamentações específicas.

Art. 16.   As diversas secretarias envolvidas na implementação das políticas sociais têm como atribuições a gestão da política e a execução dos seus serviços realizados de acordo com:
I – os preceitos da administração pública;
II – as orientações legais para cada área;
III – as diretrizes adotadas na Constituição Federal em vigor referentes à universalização de acesso, descentralização e participação social;
IV – a possibilidade de integração dos diversos atores sociais, organizações governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa, em torno de propostas abrangentes que visem à universalização das políticas e à contínua melhoria da qualidade de sua prestação, combinadas com a garantia da eqüidade;
V – a articulação e integração de ações e recursos tanto na relação intra como interinstitucional e com os órgãos de controle social, como Organizações não-Governamentais e o Ministério Público, na constituição de uma rede de proteção social local.
Parágrafo único.   A atuação das Secretarias Municipais na implementação das Políticas sociais deve ser integrada, visando a uma atuação que englobe todos os aspectos envolvidos, bem como a obediência a todas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 17.   A Política Municipal de Saúde objetiva promover o cumprimento do direito constitucional à saúde, visando à redução do risco de agravos e ao acesso universal e igualitário às ações para a sua promoção, proteção e recuperação, assegurando a equidade na atenção, diminuindo as desigualdades e promovendo serviços de qualidade, observados os seguintes princípios:
I – integralidade e intersetorialidade nas ações e nos serviços de saúde;
II – ênfase em programas de ação preventiva;
III – humanização do atendimento; e
IV – gestão participativa do Sistema Municipal de Saúde.

Art. 18.   São diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I – reduzir as desigualdades no acesso aos serviços de saúde;
II – aprimorar o modelo assistencial;
III – ampliar o acesso aos serviços de saúde, com a qualificação e humanização da atenção, conforme critérios de contingente populacional, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
IV – promover programas de educação em saúde, incluindo os de prevenção contra o consumo de bebidas alcoólicas, drogas e cigarros;
V – executar ações de vigilância em saúde, compreendendo a epidemiológica, sanitária e ambiental, visando à redução de riscos e agravos;
VI – promover a integralidade das ações de saúde de forma interdisciplinar, por meio de abordagem integral e contínua do indivíduo, no seu contexto familiar, social e laboral;
VII – aprimorar os mecanismos de controle social, garantindo a realização da Conferência Municipal de Saúde no mínimo a cada 4 anos bem como a gestão participativa no sistema municipal de saúde e o funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde; e
VIII – assegurar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal que definem o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde, bem como a implementação das diretrizes operacionais estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 19.   São ações estratégicas da Política Municipal de Saúde:
I – ampliar a oferta de serviços na atenção básica à saúde, na lógica da Estratégia da Saúde da Família, na sede urbana e em todos os Distritos, bem como o número de equipes do Programa Saúde da Família;
II – implementar equipe multiprofissional na atenção básica à saúde, em todos os postos de saúde;
III – ampliar o programa de saúde bucal, segundo critério de risco, e implementação do Programa Saúde da Família bucal adulto onde não exista;
IV – oferecer serviços especializados de média complexidade (ambulatorial e hospitalar) e garantir o acesso aos serviços de alta complexidade conforme as necessidades em parceria com o Estado e com a União;
V – implementar serviços de saúde mental;
VI – implementar os sistemas de informações para gestão da saúde;
VII – aprimorar os mecanismos de regulação de assistência à saúde nos diversos níveis, com implantação de um complexo regulador em saúde, com a participação do controle social; e
VIII – implementar política de educação permanente em saúde e em saúde do trabalhador.

Capítulo III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 20.   A Política Municipal de Educação objetiva garantir a toda população acesso à educação, observados os seguintes princípios:
I – acesso universal e igualitário a uma política educacional unitária, construída democraticamente;
II – articulação da política educacional com o conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural; e
III – autonomia de instituições educacionais, quanto aos projetos pedagógicos e aos recursos financeiros necessários à sua manutenção, conforme artigo 12 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 21.   São diretrizes da Política Municipal de Educação:
I – democratizar o acesso e garantir a permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;
II – permitir autonomia de gestão na educação;
III – democratizar o conhecimento e articular valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas;
IV – incentivar a auto-organização dos estudantes, por meio da participação na gestão escolar, em associações coletivas, grêmios e outras formas de organização;
V – realizar a Conferência Municipal de Educação;
VI – incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação ao processo educativo;
VII – trabalhar com a comunidade escolar para o respeito e valorização das diferenças;
VIII – promover ampla mobilização para a superação do analfabetismo, reconstruindo experiências positivas já realizadas e reivindicando a colaboração de outras instâncias de governo;
IX – promover a articulação das escolas de ensino fundamental com outros equipamentos sociais e culturais do Município e com organizações da sociedade civil, voltados ao segmento de seis a quatorze anos, de modo a proporcionar atenção integral a essa faixa etária;
X – apoiar novos programas comunitários de educação de jovens e adultos e fomentar a qualificação dos já existentes; e
XI – promover a articulação dos agentes de cursos profissionalizantes no Município, com vistas a potencializar a oferta de educação dessa natureza.

Art. 22.   São ações estratégicas da Política Municipal de Educação:
I – criar escola técnica voltada para a agroindústria;
II – acompanhar o programa de transporte escolar;
III – disponibilizar as escolas municipais aos finais de semana, feriados e períodos de recesso para a realização de atividades comunitárias, de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras Secretarias;
IV – elaborar, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação de Londrina e a Sociedade Civil, o Plano Municipal de Educação de Londrina, em atendimento ao artigo 2º da Lei Federal nº. 10.172/01;
V – viabilizar a realização de convênios com universidades e outras instituições, para a formação de educadores;
VI – viabilizar cursos de formação continuada para professores da rede municipal de ensino;
VII – implementar o atendimento universal às crianças da faixa etária de seis a quatorze anos de idade, garantindo o ensino fundamental de nove anos e aumentando o número de vagas de acordo com a demanda;
VIII – promover reformas nas escolas regulares, dotando-as com recursos físicos, materiais, pedagógicos e humanos, para o ensino aos portadores de necessidades educacionais especiais;
IX – promover reformas nas escolas regulares, ou construí-las onde não existam prédios próprios, inclusive nos distritos rurais, dotando-os de recursos humanos físicos, materiais e pedagógicos, para o ensino das pessoas com necessidades educacionais especiais.
X – capacitar os profissionais da educação, na perspectiva de incluir os portadores de necessidades educacionais especiais nas escolas regulares, resgatando experiências bem sucedidas de processos de inclusão social;
XI – promover a flexibilização dos cursos profissionalizantes, permitindo sua adequação a novas demandas do mercado de trabalho e sua articulação com outros projetos voltados à inclusão social;
XII – criar centros de formação e orientação profissional nas regiões com maiores índices de exclusão social;
XIII – implementar ,na rede pública de ensino, uma campanha de conscientização ambiental com atividades práticas;
XIV – incentivar a implementação do ensino superior no município;
XV – alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de idade, aferindo os resultados por exame periódico específico;
XVI – garantir aprendizagem e combater a repetência, pela adoção de práticas como aulas de reforço no contraturno, estudos de recuperação e progressão parcial, em todas as escolas, inclusive nos distritos;
XVII – combater a evasão, pelo acompanhamento individual das razões da não-freqüência do educando e sua superação;
XVIII – matricular o aluno na escola mais próxima de sua residência;
XIX – valorizar a formação ética, artística e a educação física; e
XX – viabilizar centros de educação infantil em núcleos rurais.

Capítulo IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 23.   A Política Municipal de Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, como política de proteção social não contributiva destinada a cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, desenvolvida na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tem como objetivos:
I – promover um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil organizada, para garantir ampliação do sistema de proteção social e o acesso aos direitos previstos na Legislação Social Brasileira;
II – prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial, prioritariamente para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
III – contribuir com a inclusão e equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços sócio-assistenciais básicos e especiais, em área urbana e rural;
IV – assegurar que as ações, no âmbito da assistência social, tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária.

Art. 24.   A assistência social se desenvolve por meio de três funções principais, articuladas entre si:
I – a proteção social, hierarquizada em proteção social básica e proteção social especial, com provisão de benefícios, serviços, programas e projetos;
II – a vigilância social, visando conhecer a presença das vulnerabilidades sociais da população e dos territórios, a partir da produção e sistematização de informações, indicadores e índices territorializados da incidência dessas situações sobre indivíduos e famílias nos diferentes ciclos da vida; e
III – a defesa social e institucional, que implica na garantia do direito do usuário de acesso à proteção básica e especial, para a busca de condições de autonomia, resiliência e sustentabilidade, protagonismo e no acesso a oportunidades, capacitação, serviços, condições de convívio e socialização.

Art. 25.   A proteção social deve garantir:
I – segurança de sobrevivência, de rendimento e de autonomia, que implicam na garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego;
II – segurança de acolhida, que implica na provisão às necessidades humanas, como o direito à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios da vida humana em sociedade; e
III – segurança de vivência familiar ou convívio, que implica no fortalecimento e/ou recuperação dos vínculos pessoais, familiares, de vizinhança e de segmento social.

Art. 26.   A política pública de assistência social no município segue os princípios estabelecidos pelo art. 4º da Lei Federal nº. 8.742/93, quais sejam:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 27.   São diretrizes da Política Municipal de Assistência Social:
I – concepção da Política de Assistência Social como direito e respeito à condição do usuário enquanto cidadão;
II – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;
III – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
IV – descentralização da Política de Assistência Social;
V – ampliação da participação do usuário nos serviços e nos espaços deliberativos;
VI – democratização e transparência na aplicação da Política de Assistência Social;
VII – garantia da qualidade na prestação dos serviços de Assistência Social;
VIII – ampliação quantitativa e qualitativa do acesso do usuário, buscando a efetivação da universalização da Política de Assistência Social; e
IX – articulação da Política de Assistência Social com as demais Políticas Públicas.

Art. 28.   São ações estratégicas da Política Municipal de Assistência Social:
I – implantar, estruturar e implementar ações, no campo da assistência social, de forma descentralizada;
II – definir as ações com base nos níveis de vulnerabilidade, e no processo de vigilância social;
III – promover a articulação e a integração entre o Poder Público, os segmentos sociais organizados e rede de serviços não governamentais que atuam na área de assistência social;
IV – desenvolver ações voltadas à inclusão produtiva, sob uma ótica solidária, como forma de proporcionar oportunidades de renda à população que não tem acesso ao mercado de trabalho, promovendo o acesso às seguranças de sobrevivência, rendimento, autonomia e convívio;
V – fortalecer os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, como referência territorial na condução da política de assistência social em âmbito local, garantindo sua implantação, estruturação e manutenção nos territórios, de acordo com a leitura das vulnerabilidades do município;
VI – criar e incrementar Centros de Referência Especializado de Assistência Social, entendidos como equipamentos voltados à prestação de serviços de média complexidade, para atender as pessoas e famílias que se encontram em situação de fragilidade social e pessoal, mas que não tiveram os vínculos familiares rompidos;
VII – estruturar os serviços considerados prioritários, no âmbito da proteção social básica e especial, pautados na matricialidade familiar e na territorialização;
VIII – ampliar e implementar o trabalho e a metodologia de atendimento a famílias na Proteção Social Básica e Especial;
IX – definir uma metodologia de trabalho sócio-educativo voltado aos ciclos de vida, com base na centralidade familiar e na lógica territorial descentralizada, viabilizando meios para ampliar sua oferta, de acordo com a necessidade;
X – desenvolver a gestão dos benefícios assistenciais advindos das três esferas de governo;
XI – estabelecer uma relação de referência e contra-referência entre os serviços de proteção social básica e especial;
XII – celebrar parcerias com a rede não governamental no desenvolvimento de ações sócio-assistenciais, em caráter suplementar nos territórios;
XIII – articular o trabalho em rede intersetorial com as políticas públicas, com enfoque territorial;
XIV – implantar sistema informatizado de gestão, de registro de usuários, serviços e dados de realidade, integrando também de maneira informatizada a rede sócio-assistencial;
XV – criar espaços de expressão e participação da população no exercício do controle social;
XVI – dar cumprimento às deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e dos Conselhos Municipais de Defesa de Direitos, no que concerne à política de assistência social;
XVII – fomentar a prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios, pela rede governamental e não governamental, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, com controle do Conselho Municipal de Assistência Social e co-financiamento pelas três esferas de governo;
XVIII – incentivar as ações e iniciativas da sociedade civil voltadas à melhoria da qualidade de vida do público-alvo da política de assistência social;
XIX – estimular o exercício da vigilância social, para nortear a gestão da política de assistência social, especialmente no que se refere à ampliação de cobertura de atendimento;
XX – implantar sistema de monitoramento e avaliação da política de assistência social, com base em indicadores; e
XXI – desenvolver ações intersetoriais voltadas ao campo da economia solidária, propiciando, às iniciativas coletivas de geração de trabalho e renda, assessoria, formação continuada, fomento, apoio à comercialização e estímulo à organização de redes de economia solidária.

Capítulo V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 29.   A Política Municipal de Cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura cuja política tem como princípios:
I – a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;
II – o acesso democrático aos bens culturais e o direito à sua fruição;
III – o incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais nos vários campos da cultura e das artes;
IV – a cultura como política pública, enriquecendo a subjetividade e a perspectiva de vida dos cidadãos;
V – a superação da distância entre produtores e receptores de informação e cultura, oferecendo à população o acesso à produção cultural, renovando a auto-estima, fortalecendo os vínculos com a cidade, estimulando atitudes críticas e cidadãs e proporcionando prazer e conhecimento;
VI – a valorização, reconhecimento e preservação do patrimônio cultural londrinense.
Parágrafo único.   Para efeito desta Lei, o patrimônio cultural é integrado pelos bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e memória coletiva londrinense, como edificações isoladas e/ou conjuntos, ruas, bairros, traçados urbanos, praças, paisagens, sítios arqueológicos, monumentos naturais, além de saberes e manifestações que, por sua importância para consolidar a identidade cultural, merecem a proteção do Município.

Art. 30.   São diretrizes da Política Municipal de Cultura:
I – promover a descentralização das ações culturais do Município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda a municipalidade;
II – fortalecer o meio cultural londrinense, formando um público exigente e participativo, desenvolvendo condições para artistas, técnicos e produtores aperfeiçoarem seu trabalho na cidade;
III – garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;
IV – proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
V – mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades pelo desenvolvimento e pela sustentação das manifestações e projetos culturais;
VI – desenvolver a política municipal de cultura, em consonância com outras políticas públicas, a fim de atender amplamente ao cidadão; e
VII – levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e a memória material e imaterial da comunidade.

Art. 31.   São ações estratégicas da Política Municipal de Cultura:
I – elaborar o Plano Municipal de Cultura, em conjunto com representantes da sociedade civil e outros setores do governo;
II – instituir e implementar a lei de preservação do patrimônio histórico cultural de Londrina;
III – trabalhar, em conjunto com a comunidade escolar, visando desenvolver programas de artes, de cultura e de solidariedade;
IV – criar televisão pública com gestão democrática, composta pelo Poder Público e sociedade civil em canal aberto;
V – criar mecanismos, instrumentos e incentivos voltados à preservação do patrimônio cultural do Município;
VI – manter incentivos financeiros para programas culturais; e
VII – implementar equipamentos culturais, em todas as regiões da cidade que possuam ambientes para a conservação da memória regional e local, bibliotecas “infantil, adulto e outras”, auditórios e salas para alfabetização, leitura e inclusão digital dos cidadãos.

Capítulo VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Art. 32.   A Política Municipal de Esportes e Lazer tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de atividades esportivas e recreativas, no âmbito escolar, universitário, comunitário, de competição e de alto rendimento, programas sociais e da promoção de eventos.

Art. 33.   A Política Municipal de Esportes e Lazer deverá orientar-se pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento e fortalecimento dos laços sociais e comunitários entre os indivíduos e grupos sociais; e
II – universalização da prática esportiva e recreativa, independentemente das diferenças de idade, raça, cor, ideologia, sexo e situação social.

Art. 34.   São diretrizes da Política Municipal de Esportes e Lazer:
I – envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação e na execução das ações esportivas e recreativas;
II – estimular a prática de atividades de esporte e lazer junto à comunidade;
III – Garantir, a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e infra-estrutura para a prática de esportes e lazer;
IV – incentivar a prática de esportes, na rede escolar municipal, por meio de programas integrados à disciplina de Educação Física;
V – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e tecnológicos, voltados exclusivamente à consecução de programas e projetos para a melhoria do nível técnico das modalidades esportivas;
VI – elaborar e propor programas dirigidos ao esporte da rede escolar municipal, estadual e particular, promovendo eventos que englobem todas as áreas do ensino primário, fundamental e médio.
VII – viabilizar, junto com as entidades de ensino superior de Londrina, os projetos e programas constantes da Política de Desenvolvimento do Esporte Universitário;
VIII – promover e incentivar o desenvolvimento de estudos científicos e tecnológicos, voltados exclusivamente à consecução de programas e projetos, para a melhoria do nível técnico, nos esportes de alto rendimento, e incentivar a participação em campeonatos e ligas nacionais;
IX – incentivar e apoiar as entidades que promovem o esporte competitivo da juventude;
X – viabilizar, junto às entidades especializadas, o desenvolvimento do esporte, recreação e lazer para portadores de necessidades especiais;
XI – promover a formação e treinamento especializado de recursos humanos, destinados à execução de programas esportivos, de recreação e lazer, e elaborar e propor programas para a comunidade, por meio do esporte comunitário.
XII – incentivar e apoiar as entidades que promovem e atuam nas áreas de esportes e atividades com características alternativas;
XIII – incentivar a prática do ciclismo e caminhadas nos distritos; e
XIV – otimizar o uso de espaços públicos para ações de integração da comunidade em geral.

Art. 35.   São ações estratégicas da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I – promover a capacitação profissional dos professores da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II – adequar a infra-estrutura física e administrativa de esporte e lazer do Município;
III – melhorar a infra-estrutura dos campos de futebol existentes;
IV – equipar adequadamente as praças e áreas verdes;
V – administrar e manter os equipamentos esportivos próprios, ou sob sua responsabilidade, zelando pela sua manutenção, por seu bom uso e pelo acesso da comunidade;
VI – criar, implantar, otimizar, disponibilizar e manter equipamentos e espaços públicos urbanos e rurais para lazer, atividades físicas e esportivas, por meio de academias para idosos com atividades interdisciplinares;
VII – manter quadras, praças esportivas, campos de futebol, ginásios cobertos e outros similares pertencentes ao Município de Londrina, em perfeitas condições de uso, respondendo por suas estruturas;
VIII – valorizar, dar suporte e apoio às ligas esportivas, aos clubes amadores e outras entidades dirigentes de modalidades esportivas do Município de Londrina; e
IX – incentivar e apoiar entidades que promovem e executam programas esportivos, de recreação, de lazer e comunitários.

Capítulo VII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DA MULHER

Art. 36.   A Política Municipal da Mulher tem como objetivo contribuir para a construção de uma sociedade em que as condições de liberdade e de igualdade entre homens e mulheres sejam asseguradas, cujos princípios básicos são:
I – a transformação das relações de gênero, propiciando à mulher condição de igualdade no mercado de trabalho e no meio sócio-familiar no Município de Londrina;
II – a efetivação dos direitos da mulher, no âmbito social e familiar, prevenir e enfrentar a violência doméstica e social, a discriminação social e o preconceito de diferentes dimensões; e
III – o respeito à diversidade étnica/racial, religiosa, política e de orientação sexual, pautando-se na igualdade de direitos.

Art. 37.   A Política Municipal da Mulher adota, como suas diretrizes, aquelas do Plano Nacional de Política para Mulheres, quais sejam:
I – promover a autonomia, igualdade no trabalho e cidadania;
II – garantir uma educação inclusiva e não sexista;
III – promover a saúde das mulheres, direitos sexuais e direitos reprodutivos; e
IV – garantir o enfrentamento à violência contra as mulheres.

Art. 38.   São diretrizes da Política Municipal da Mulher:
I – contemplar a educação de gênero nos objetivos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Mulher;
II – melhorar o atendimento prestado pelo Centro de Referência e Atendimento à Mulher, equipando-o adequadamente e mantendo número compatível de funcionários;
III – descentralizar o serviço prestado pelo Centro de Referência e Atendimento à Mulher, visando ao atendimento de todas as regiões do Município; e
IV – oferecer cursos para capacitação dos funcionários que atuam nos programas referentes à Política Municipal da Mulher.

Art. 39.   São ações estratégicas da Política Municipal da Mulher:
I – dar continuidade às ações do Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e aos projetos que o compõem;
II – dar continuidade às ações do Programa Municipal de Inclusão e Estudo de Gênero nas Políticas Públicas e aos projetos que o compõem; e
III – dar continuidade às ações do Programa Municipal de Formação Profissional Feminina e aos projetos que o compõem.
Parágrafo único.   Para os fins desta lei entende-se por educação de gênero o processo de desenvolvimento de comportamentos de homens e mulheres, para conviverem em sociedade, de maneira mais equitativa.

Capítulo VIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 40.   A Política Municipal de Habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar-se pelos seguintes princípios:
I – a garantia de condições adequadas de higiene, conforto e segurança para moradias;
II – a consideração das identidades e vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias;
III – o atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais vulneráveis,
IV – o tratamento da questão habitacional como política de Estado;
V – a universalização do direito à moradia e à cidade;
VI – a democratização da gestão urbana;
VII – a inclusão sócio-espacial da população de baixa renda;
VIII – a integração da política habitacional às demais políticas urbanas;
IX – a incorporação dos fundamentos da sustentabilidade sócio-econômica e ambiental;
X – a adoção do viés sócio-econômico pautado no enfoque da população de baixa renda;
XI – a inclusão sócio-espacial da população de baixa renda; e
XII – integração das políticas habitacionais a outras políticas públicas em geral.

Art. 41.   São diretrizes da PMH:
I – assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
II – garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e implantação de programas habitacionais;
III – diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características sócio-econômicas das famílias beneficiadas;
IV – estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de menor renda, respeitadas a situação sócio-econômica da população e as normas ambientais;
V – instituir zonas especiais de interesse social (ZEIS);
VI – estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes;
VII – assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres;
VIII – priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres;
IX – desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres;
X – permitir o parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção de habitação para as famílias de menor renda, desde que em parceria com o gestor municipal do Fundo Municipal de Habitação;
XI – priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já devidamente integradas à rede de infra-estrutura urbana, em especial as com menor intensidade de utilização;
XII – promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes no Município;
XIII – redefinir as formas legais de acesso ao solo urbanizado e à moradia para atender as especificidades da demanda;
XIV – estabelecer parâmetros para a implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
XV – estabelecer parâmetros para a regularização fundiária dos assentamentos precários;
XVI – garantir a alocação de recursos públicos para a execução da política habitacional do Município;
XVII – indicar ações para a reestruturação da COHAB-LD e demais órgãos públicos, que atuam na questão habitacional e para a capacitação de seus recursos humanos;
XVIII – estabelecer os critérios para a criação do Conselho Municipal de Habitação e instituição do Fundo Municipal de Habitação; e
XIX – definir os critérios para aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade na questão habitacional.

Art. 42.   São ações estratégicas da PMH:
I – realizar o diagnóstico das condições de moradia no município, identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar os problemas relativos às moradias em situação de risco, aos loteamentos irregulares e às áreas de interesse para preservação ambiental ocupadas por moradia em bairros com carência de infra-estrutura, serviços e equipamentos;
II – atuar em conjunto com o Estado, a União, a Caixa Econômica Federal ou com órgãos por eles designados, para a criação de um banco de dados de uso compartilhado, com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;
III – agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social, estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;
IV – investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares;
V – promover assistência técnica e jurídica à comunidade de baixa renda, quanto a ocupações irregulares, visando à regularização da ocupação;
VI – promover a melhoria da capacidade de gestão dos planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
VII – buscar a auto-suficiência interna dos programas habitacionais, propiciando o retorno dos recursos aplicados, respeitadas as condições sócio-econômicas das famílias beneficiadas;
VIII – manter um estoque de áreas de lotes para atendimento a programa de habitação social;
IX – destinar áreas do parcelamento do solo para programas de habitação social.;
X – capacitar os agentes públicos para a implementação e gerenciamento da PMH;
XI – reordenar institucionalmente a COHAB-LD para atender às exigências da PMH;
XII – estimular a participação da população na gestão e no planejamento da política habitacional municipal;
XIII – regulamentar os instrumentos do Estatuto da Cidade na legislação urbana municipal;
XIV – articular a PMH com as políticas de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental;
XV – formular e executar os programas municipais de regularização fundiária;
XVI – destinar recursos públicos ao atendimento das necessidades habitacionais da população com renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
XVII – incorporar as zonas especiais de interesse social (ZEIS) como estratégia política e urbanística para o enfrentamento da problemática habitacional da população de baixa renda;
XVIII – flexibilizar nas modalidades de enfrentamento da inadimplência;
XIX – estabelecer critérios técnicos e sócio-econômicos públicos para a destinação eficaz e socialmente responsável dos recursos destinados à área habitacional; e
XX – promover a intervenção pública nos assentamentos precários, com vistas a garantir sua integração à cidade formal e ao conjunto de benefícios urbanos disponíveis.

TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Capítulo I
DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA

Art. 43.   A Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda tem como objetivo propiciar aos munícipes condições de acessar o mercado de trabalho assim como gerar renda, priorizando as famílias de alta vulnerabilidade social.

Art. 44.   São princípios no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
I – a contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho;
II – a defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante;
III – o incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição, por intermédio dos empreendimentos privados, associações de produtores, cooperativas e entidades; e
IV – o estímulo a parcerias para a formulação de projeto de microcrédito para o pequeno e médio agricultor e empreendimentos econômicos solidários das zonas urbana e rural.

Art. 45.   São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
I – criar estruturas e mecanismos favoráveis à ampliação do trabalho, emprego e renda, permitindo a consolidação da cidadania bem como a sua divulgação, preferencialmente, em diversas regiões;
II – fomentar o surgimento de novas centralidades econômicas e incrementar as existentes, visando à distribuição espacial adequada dos serviços e oportunidades de trabalho e emprego;
III – incentivar o cooperativismo e associativismo urbano e rural, facilitando a aquisição de insumos e equipamentos, bem como a comercialização da produção; e
IV – dar suporte técnico à agricultura familiar e grupos de pequenos agricultores.

Art. 46.   São ações estratégicas no campo do Trabalho, Emprego e Renda:
I – incentivar a criação de pólos de excelência em tecnologia;
II – promover cursos de qualificação e capacitação da mão-de-obra na área urbana, incluindo os distritos e a zona rural;
III – estimular a celebração de convênios entre o Poder Público e as empresas, para aumentar a geração de empregos à população local;
IV – fomentar a realização de atividades turísticas e de lazer, visando implantar o programa de turismo em sua plenitude; e
V – aproveitar o potencial turístico, definindo padrões e regras para convivência harmônica entre lazer e meio ambiente.

Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 47.   A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico deve propiciar a consolidação do município como metrópole competitiva, empreendedora e solidária, tendo como princípios norteadores:
I – a geração e o compartilhamento de riquezas materiais e imateriais, em especial, os bens e serviços, o conhecimento e a cultura;
II – o incremento do potencial produtivo do município;
III – o estímulo à eficiência econômica da cidade, à ampliação dos benefícios sócio-econômicos e à redução dos custos para os setores público e privado;
IV – o fortalecimento e consolidação de suas vocações nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia, indústria, serviços, educação e cultura;
V – a educação em todos os níveis, como instrumento de qualificação profissional e de desenvolvimento econômico, competitividade e empregabilidade, integração social e cidadania;
VI – seu fortalecimento como pólo de logística;
VII – sua consolidação como pólo regional de comércio atacadista e varejista, educação, serviços de saúde, entretenimento e cultura;
VIII – o desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas, possibilitando a transferência de tecnologia entre os diversos setores, a fim de agregar maior valor à produção local;
IX – o desenvolvimento do potencial turístico, especialmente o turismo de negócios, de eventos e rural;
X – o desenvolvimento da produção rural orgânica sustentável, com aplicação de tecnologias que permitam a manutenção do meio ambiente saudável;
XI – permitir o desenvolvimento do entorno dos locais turísticos urbanos; e
XII – programas de turismo rural, ecoturismo, turismo cultural e de eventos.

Art. 48.   A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico tem como diretrizes:
I – fomentar a inovação tecnológica, adequando o conhecimento às atividades econômicas do Município e promovendo sua disponibilização;
II – incentivar a produtividade e a competitividade como fatores de melhoria da participação do setor produtivo no mercado nacional e internacional;
III – incentivar o empreendedorismo, as atividades de economia solidária e de incubação;
IV – acolher empresas e manter as já instaladas, divulgando o município e suas potencialidades;
V – facilitar a conexão entre as atividades urbanas e rurais do município;
VI – apoiar a produção agrícola local e a difusão do conhecimento específico;
VII – estimular a responsabilidade sócio–ambiental;
VIII – incentivar as atividades das entidades do terceiro setor;
IX – incentivar a aplicação de tecnologias sociais;
X – mitigar a informalidade dos segmentos produtivos; e
XI – estimular as atividades econômicas, no município, com ênfase nos distritos.

Art. 49.   São ações estratégicas, no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I – incentivar o desenvolvimento dos micro, pequenos e médios agentes econômicos, pela capacitação técnica e gerencial;
II – estimular as instituições públicas e privadas a oferecerem qualificação e requalificação profissional compatíveis com as demandas do mercado;
III – estabelecer parcerias entre agentes públicos e privados;
IV – criar um sistema de acompanhamento e avaliação das atividades produtivas; e
V – promover atrativos turísticos e econômicos na área urbana, inclusive nos distritos e na zona rural.

TÍTULO IV
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Capítulo I
PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 50.   A Gestão Democrática tem por objetivo garantir a participação da população, das associações e das entidades representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, implementação, controle e revisão de planos, leis, programas e projetos da política de desenvolvimento municipal.

Art. 51.   São diretrizes da Gestão Democrática:
I – reestruturar e implantar o sistema municipal de gestão e planejamento;
II – descentralizar os processos decisórios;
III – dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade financeira para o exercício de suas funções;
IV – aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias, através do geoprocessamento;
V – promover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de decisão;
VI – atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico; e
VII – assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive, mediante divulgação regular de indicadores de desempenho.

Art. 52.   São ações estratégicas da Gestão Democrática:
I – promover cursos de capacitação de líderes comunitários;
II – valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos; e
III – criar mecanismos de comunicação permanente entre a população e o Poder Público.

Capítulo II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 53.   A Participação Popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e sócio-culturais da comunidade.

Art. 54.   A garantia da participação dos cidadãos e da responsabilidade do governo municipal tem por objetivos:
I – a socialização da pessoa e a promoção do seu desenvolvimento integral, como indivíduo e membro da coletividade;
II – o pleno atendimento das aspirações coletivas, no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública; e
III – a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.

Art. 55.   São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
I – valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando a sua autonomia política;
II – fortalecer os Conselhos Municipais e distritais como principais instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo municipal;
III – apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;
IV – consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;
V – elaborar e apresentar os orçamentos públicos de forma a facilitar o entendimento e o acompanhamento pelos munícipes;
VI – assegurar acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações;
VII – apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária; e
VIII – tornar pública toda a pesquisa e planejamento.

Capítulo III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56.   O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será desenvolvido pelos órgãos do Executivo Municipal, devendo garantir a necessária transparência, a participação dos cidadãos, das entidades representativas e os instrumentos necessários para sua efetivação.

Art. 57.   Entende-se por Sistema Municipal de Planejamento e Gestão o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, objetivando o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão urbana.

Art. 58.   São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I – criar canais de participação da sociedade na gestão municipal da política urbana;
II – garantir eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;
III – instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão deste PDPML; e
IV – monitorar e controlar os instrumentos urbanísticos e os programas e projetos aprovados.

Art. 59.   O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana será integrado:
I – pelo Conselho Municipal da Cidade;
II – pela implementação, acompanhamento e controle do Plano Diretor; e
III – Sistema Municipal de Informações – SMI.

Seção II
Do Conselho Municipal da Cidade

Seção I
Das disposições gerais

Art. 60.   Fica criado o Conselho Municipal da Cidade, como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.

Art. 61.   São atribuições do Conselho Municipal da Cidade:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dar encaminhamento às deliberações da Conferência Nacional da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional das Cidades;
III – articular discussões para a implementação do Plano Diretor;
IV – acompanhar a elaboração e implementação do Plano Plurianual municipal;
V – opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade, quando couber;
VI – emitir parecer sobre propostas de alteração da lei geral do Plano Diretor e leis complementares;
VII – acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
VIII – emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IX – acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;
X – deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata; e
XI – analisar e emitir parecer sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 62.   O Conselho será composto por 34 (trinta e quatro) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma: (Vide Decreto nº 1401, de 25/09/2018).
a) quatro representantes do IPPUL;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
c) um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
d) um representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD;
e) um representante da Companhia Municipal de Habitação – COHAB-LD;
f) um representante da CODEL;
g) um representante da Câmara Municipal de Londrina;
h) três representantes dos distritos e áreas rurais, sendo:1 (Irerê, Paiquerê e Lerroville), 1 (Maravilha, Warta e área rural), 1 (Patrimônio Regina, São Luiz e Guaravera)
i) um representante das pessoas com deficiência indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
j) um representante da Universidade Estadual de Londrina – UEL;
k) um representante da Universidade Filadélfia de Londrina – UNIFIL;
l) um representante da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR;
m) um representante da Pontifícia Universidade Católica do Paraná;
n) um representante do CEAL;
o) um representante do SINDUSCON;
p) um representante do SECOVI;
q) um representante do IAB;
r) um representante do Sindicato dos Engenheiros dos Paraná/SENGE Londrina;
s) um representante do Conselho de Trânsito de Londrina;
t) dois representantes comunitários da Região Sul;
u) dois representantes comunitários da Região Norte;
v) dois representantes comunitários da Região Leste;
w) dois representantes comunitários da Região Oeste; e
x) dois representantes comunitários do Centro.
§1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da Cidade, representantes da comunidade, serão eleitos na conferência municipal de planejamento e os do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, sendo os demais membros indicados pelas suas respectivas entidades.
§2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal da Cidade serão nomeados pelo Prefeito.
§3º Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§4º Os representantes comunitários da sociedade civil e os representantes das entidades não poderão estar designados para o exercício de cargo em comissão, em qualquer dos três poderes, nas esferas municipal, estadual e federal;
§5º O suporte técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho, será prestado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
§6º As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.

Art. 63.   O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito de forma democrática dentre os que o compõem.

Art. 64.   São atribuições do Presidente do Conselho Municipal da Cidade:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – solicitar aos Comitês Técnicos a elaboração de pareceres sobre temas de relevante interesse público;
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções; e
IV – constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo tal atribuição ser delegada aos coordenadores dos Comitês.

Art. 65.   O Conselho contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I – Habitação, coordenado por representante da COHAB;
II – Saneamento Ambiental, coordenado por representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
III – Mobilidade Urbana, coordenado por representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU;
IV – Planejamento e Gestão do Solo Urbano, presidido pelo Presidente do Conselho Municipal da Cidade, coordenado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e composto pelos membros do Comitê Municipal de Planejamento Urbano (CMPU).
V – Desenvolvimento Econômico e Turismo, coordenado por representante da CODEL – Instituto de Desenvolvimento de Londrina.
§ 1º   Os Comitês Técnicos servirão como suporte técnico para o Conselho, podendo ser requisitado seu parecer quando forem submetidos ao Conselho temas polêmicos ou de alta complexidade técnica.
§ 2º   Os Comitês serão compostos por até cinco membros, nomeados pelo coordenador do Comitê, dentre pessoas de reconhecido conhecimento sobre o assunto, sendo a função exercida sem direito a nenhum tipo de remuneração.
§ 3º   Cabe ao Presidente do Conselho solicitar o parecer do Comitê correspondente, sendo possível a solicitação de tal parecer pelos membros do Conselho, mediante requerimento assinado por pelo menos cinco membros dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 4º   Os pareceres emitidos pelos Comitês Técnicos não têm caráter deliberativo, nem são de observação obrigatória pelo Conselho, servindo apenas como apoio técnico para questões de maior relevância.
§ 5º   Os Comitês têm o prazo de quinze dias para apresentação de seu parecer, a contar da data de encaminhamento do requerimento pelo Presidente do Conselho.
§ 6º   Fica criado o Comitê Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), órgão de caráter consultivo, com a finalidade de convergir as ações das unidades administrativas para os objetivos globais do Plano Diretor.
§ 7º   O CMPU será composto pelos seguintes membros:
I – quatro representantes do IPPUL, que serão os ocupantes dos seguintes cargos:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor do Departamento de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos;
c) Diretor do Departamento de Planejamento Físico-Territorial;
d) Diretor do Departamento de Trânsito e Sistema Viário;
II – Um representante do Centro Universitário Filadélfia de Londrina (UNIFIL);
III – Um representante do Centro de Tecnologia e Urbanismo (CTU) da Universidade Estadual de Londrina (UEL);
IV – um representante da Câmara Municipal de Londrina;
V – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Seção Londrina;
VI – um representante do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina (CEAL);
VII – um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná (SECOVI), Delegacia de Londrina;
VIII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná (SINDUSCON);
IX – um representante do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR);
X – um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
XI – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
XII – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
XIII– um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
XIV– um representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina (SINCIL); e
XV– um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CONSEMMA).
§ 8º   O CMPU será composto por membros titulares e suplentes, indicados pelas respectivas entidades, para mandado de quatro anos, que coincidirá com o do Prefeito do Município.
§ 9º   São atribuições do Comitê Municipal de Planejamento Urbano:
I – examinar, emitir pareceres e sugerir propostas relacionadas à política e à legislação urbana;
II – participar das discussões e da análise dos orçamentos municipais quanto à execução das prioridades estabelecidas nesta lei;
III – examinar e emitir pareceres sobre Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) e sobre Relatórios de Impacto de Vizinhança (RIV);
IV – auxiliar a Administração Municipal nas ações que visem à observância da legislação urbanística e políticas urbanas; e
V – aprovar seu Regimento Interno e as alterações nele introduzidas.
Parágrafo único.   O prazo para emissão de parecer de que tratam os incisos I e III deste artigo é de trinta dias contados do recebimento da proposição.

Art. 66.   As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Art. 67.   O Presidente reencaminhará novo processo de votação, em casos de empate.

Art. 68.   O regimento interno do Conselho será aprovado, na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.

Seção III
Da Implementação, Acompanhamento e Controle do Plano Diretor

Art. 69.   A implementação, acompanhamento e controle do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina são atribuições do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, que tem como incumbência coordenar o processo de implementação do Plano Diretor, tendo em vista assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis da gestão.
Parágrafo único.   O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL deve ser estruturado administrativamente para o atendimento destas atribuições, o que poderá ser feito mediante alterações na lei de criação do instituto, no prazo de cento e oitenta dias contados da aprovação desta lei.

Seção IV
Do Sistema de Informações para o Planejamento Municipal - SIPLAM

Art. 70.   O Sistema de Informações para o Planejamento Municipal - SIPLAM objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de informações indispensáveis à implementação do Plano Diretor Participativo Municipal.

Art. 71.   São princípios fundamentais do SIPLAM:
I – o direito à informação como um bem público fundamental;
II – o uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal; e
III – a valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.

Art. 72.   O Sistema de Informações para o Planejamento Municipal - SIPLAM, responsabilidade do Poder Público, tem como missão o fortalecimento da capacidade de planejamento do Município e subsidiar a implementação do Plano Diretor Participativo Municipal.

Art. 73.   Na estruturação e na gestão do SIPLAM deverão ser observados os seguintes atributos associados à informação:
I – relevância;
II – atualidade;
III – confiabilidade;
IV – abrangência;
V – disponibilidade, em freqüência e formato adequados ao uso;
VI – comparabilidade temporal e espacial;
VII – facilidade de acesso e uso; e
VIII – viabilidade econômica.

Art. 74.   São instrumentos relevantes para a operacionalização do SIPLAM:
I – os sistemas automatizados de gestão e de informações geo-referenciadas; e
II – a rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados por meios eletrônicos.

Art. 75.   São diretrizes para o desenvolvimento do SIPLAM:
I – organizar, aprimorar, incrementar e disponibilizar publicamente informações e conhecimentos sobre o Município;
II – garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho do planejamento municipal;
III – facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do planejamento municipal;
IV – fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município;
V – priorizar as demandas de informações relacionadas às atividades fins, sobretudo as de maior impacto sobre a qualidade das políticas públicas, de forma a alimentar o monitoramento da implementação do Plano Diretor Participativo;
VI – estruturar e implantar o SIPLAM de forma gradativa e modulada;
VII – assegurar a compatibilidade entre prioridades informacionais, requisitos técnicos e recursos disponíveis;
VIII – promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do SIPLAM; e
IX – fornecer informações para a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais.

TÍTULO V
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Capítulo I
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 76.   A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental ao cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o governo municipal e os munícipes assegurá-la.
Parágrafo único.   Considera-se propriedade, para os fins desta Lei, qualquer fração ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista.

Art. 77.   Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ocupação e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento do Município, nos planos territorial e social, e a outras exigências previstas em lei, mediante:
I – aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II – utilização em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
IV – utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
V – plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo, em se tratando de propriedade pública;
VI – cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII – utilização compatível com as funções sociais da cidade, no caso de propriedade urbana; e
VIII. realização das obras de desenvolvimento do município, no plano territorial e social, priorizadas neste plano, independente da mudanças de governo.
Parágrafo único.   As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a infra-estrutura urbana, a educação, a saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e comercialização de bens, a prestação de serviços e a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados.

Capítulo II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTRUTURAÇÃO DO TERRITÓRIO

Seção I
Das disposições gerais

Art. 78.   A Política Municipal de Estruturação do Território tem por objetivo a estruturação do espaço municipal, sua articulação e integração na Região Metropolitana de Londrina cujos princípios são os seguintes:
I – a compatibilização dos instrumentos de desenvolvimento municipal com as políticas de desenvolvimento regional;
II – a integração dos instrumentos de desenvolvimento municipal;
III – a participação da população nos processos de decisão sobre a política urbana;
IV – a continuidade no tempo e no espaço das ações básicas de planejamento urbano; e
V – a fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas.

Art. 79.   O ordenamento do território far–se–á por meio do processo de planejamento contínuo, de investimentos em infra–estrutura, de políticas setoriais e da regulação e controle do parcelamento do solo, uso e ocupação.
Parágrafo único.   A estruturação territorial está explicitada no Macrozoneamento, o qual abrange as áreas urbana e rural do município.

Art. 80.   A regulação do uso e da intensidade da ocupação do solo considerará sempre:
I – o equilíbrio entre as atividades urbanas e rurais;
II – a capacidade de sustentação ambiental;
III – a divisão do território em bacias hidrográficas;
IV – o patrimônio natural, artificial e cultural;
V – a segurança individual e coletiva;
VI – a qualidade de vida;
VII – a oferta suficiente ou projetada de infra-estrutura e serviços, compreendendo:
a) saneamento básico;
b) transporte público coletivo;
c) drenagem;
d) pavimentação;
e) iluminação pública;
f) equipamentos públicos e comunitários;
g) outros serviços urbanos essenciais;
VIII – a necessidade de se eliminar a segregação sócio-espacial e evitar os grandes deslocamentos entre moradia, trabalho e serviços.

Seção II
Da Política Municipal de Gestão Metropolitana

Art. 81.   São objetivos da Política Municipal de Gestão Metropolitana:
I – fortalecer e assegurar a participação do Município na estrutura de gestão metropolitana, visando equacionar as questões de interesse comum, através do planejamento das ações, em conjunto com os demais municípios da Região Metropolitana de Londrina – RML;
II – participar ativamente na construção de um sistema de informação regional que garanta o suporte necessário para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse comum; e
III – desenvolver políticas regionais nas áreas urbana, ambiental, social e econômica, que considerem as potencialidades de cada local, a fim de promover o desenvolvimento sustentável da região.

Art. 82.   São diretrizes da Política Municipal de Gestão Metropolitana:
I – desenvolver mecanismos de monitoramento e avaliação dos planos, programas e projetos de âmbito regional;
II – estabelecer ações integradas para equacionamento de problemas comuns, estimulando a participação da comunidade;
III – desenvolver o projeto Arco Norte de desenvolvimento integrado bem como outros que visem ao desenvolvimento metropolitano;
IV – promover a integração do transporte público coletivo urbano com o metropolitano, e sistema viário entre as cidades que compõem a Região Metropolitana de Londrina;
V – controlar o processo de urbanização dispersa, através do incentivo à ocupação de vazios urbanos e áreas já parceladas e implementar políticas de preservação de áreas de mananciais e de áreas com atividades agrícolas; e
VI – orientar a ocupação urbana nas áreas limítrofes a outros municípios, em atuação conjunta com municípios integrantes da Região Metropolitana de Londrina, visando diminuir a intensidade da conurbação e perda da identidade municipal.

Art. 83.   São ações estratégicas da Política Municipal de Gestão Metropolitana:
I – sistematizar as informações de interesse comum aos municípios da Região Metropolitana de Londrina; e
II – estruturar equipe multidisciplinar junto ao IPPUL, para tratar de planos e programas municipais que tenham interface com os demais municípios da Região Metropolitana de Londrina.

Seção III
Do Macrozoneamento Municipal

Art. 84.   O Macrozoneamento tem por finalidade ordenar o território e possibilitar a definição de orientações estratégicas para o planejamento das políticas públicas, programas e projetos em áreas diferenciadas, objetivando o desenvolvimento sustentável do Município.

Art. 85.   Fica instituído o Macrozoneamento Municipal de Londrina, que adota as suas principais bacias hidrográficas como unidades de gestão ambiental da ocupação do solo, define os eixos de desenvolvimento econômico e institui a política de polinucleação do município, estabelecendo os núcleos de desenvolvimento rural/ urbano.

Art. 86.   Para os efeitos desta Lei, o Município de Londrina foi dividido em 6 (seis) Macrozonas, com a finalidade de gestão ambiental do uso e ocupação do solo municipal:
I – Macrozona Municipal 1 – representada pelo conjunto do território das microbacias hidrográficas dos Ribeirões Três Bocas, Cambé, Limoeiro, Quati, Lindóia, Jacutinga e Ribeirão Remansinho, no qual está situada a área urbana do Distrito Sede Municipal;
II – Macrozona Municipal 2 – que compreende a área das bacias hidrográficas do Ribeirão dos Apertados, do Ribeirão das Marrecas, do Rio Volta Grande e Córrego do Gavião , que se situam no território municipal de Londrina.
III – Macrozona Municipal 3 – que corresponde à área das bacias hidrográficas do Rio Taquara e do Ribeirão Figueira, que se situam no território municipal de Londrina;
IV – Macrozona Municipal 4 – que compreende as áreas das bacias hidrográficas do Ribeirão Barra Funda e do Ribeirão Três Bocas Mirim, que se situam no território municipal de Londrina;
V – Macrozona Municipal 5 – que compreende a área da bacia hidrográfica do rio Apucaraninha, que se situa no território municipal de Londrina; e
VI – Macrozona Municipal 6 – os corredores da biodiversidade, correspondentes às áreas desde o Parque Municipal Artur Thomas, Parque Municipal Daizaku Ikeda, Parque Estadual Mata do Godoi e Jardim Botânico, tendo por objetivo a implantação dos seus prolongamentos, visando à integração com o corredor da biodiversidade do Rio Tibagi, que correspondente às suas áreas marginais.
Parágrafo Único.   Nos principais corpos d’água de cada macrozona serão definidos pontos de monitoramento ambiental do uso e da ocupação do solo municipal, que serão acompanhados pelo órgão municipal competente, em comum acordo com o órgão estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Art. 87.   De maneira sobreposta à divisão em macrozonas, foram definidos os compartimentos territoriais de estímulo a usos específicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do município:
I – Eixo do Circuito Verde;
II – Eixos de Desenvolvimento Regional;
III – Pólo de Desenvolvimento Logístico Regional;
IV – Corredor da Biodiversidade;
V – Núcleos de Desenvolvimento Rural/ Urbano; e
VI – Áreas de Ocupação Controlada.

Art. 88.   O Eixo do Circuito Verde é composto pelas estradas que ligam os núcleos urbanos dos distritos municipais, tendo como objetivo a integração intramunicipal e o estímulo à melhor distribuição da população no território de Londrina.

Art. 89.   Os Eixos de Desenvolvimento Regional compreendem as principais ligações de Londrina com os municípios limítrofes e região e têm como objetivo a sua articulação física e econômica dentro da sua região metropolitana e mesorregião Norte Central.

Art. 90.   O Pólo de Desenvolvimento Logístico Regional compreende as áreas previstas para a implantação do Aeroporto Regional e seu entorno e tem por objetivo a destinação de áreas para a implementação de atividades da logística regional.

Art. 91.   O Corredor da Biodiversidade compreende a faixa de 2,5 km (dois e meio quilômetros) definida pelo Governo do Estado do Paraná ao longo do Rio Tibagi, como área de proteção da biodiversidade e tem por objetivo o manejo controlado dessa faixa com a intenção da manutenção da biodiversidade ali existente.

Art. 92.   Os Núcleos de Desenvolvimento Rural/ Urbano correspondem aos perímetros urbanos de: Patrimônio Regina, São Luís, Guaravera, Lerrovile, Paiquerê, Irerê, Maravilha, Warta e patrimônio Guairacá, cujo objetivo é a dinamização dessas áreas com vistas à fixação e atração da população naqueles espaços, assim como o apoio às atividades econômicas desenvolvidas no seu entorno.

Art. 93.   As Áreas de Ocupação Controlada são aquelas onde se sobrepõem altas declividades e vegetação nativa, cuja ocupação deve ser direcionada de forma a garantir a preservação de suas características naturais.

Art. 94.   A espacialização das Macrozonas e demais compartimentos territoriais definidos, no artigo anterior, estão delimitados no Mapa do Macrozoneamento, constante do Anexo I desta lei.

Art. 95.   Constituem diretrizes e normas gerais e comuns às diferentes Macrozonas e demais compartimentos setoriais, vinculando todos os órgãos da administração pública direta e indireta, devendo ser observadas nas alterações da legislação urbanística e nos planos setoriais:
I – exigir plano de ocupação urbana, quando da alteração de uso e parcelamento de grandes glebas;
II – exigir, quando da implantação de novos usos urbanos ao longo das rodovias estaduais, a construção de acesso através de via marginal, fora da faixa de domínio da rodovia;
III – preservar as faixas não edificáveis marginais aos leitos férreos ativos, linhas de alta tensão, dutos, oleodutos, preferencialmente, para sistema viário ou áreas complementares à urbanização.
IV – condicionar nas macrozonas onde houver possibilidade de mineração, a autorização da atividade à consulta prévia ao órgão gestor ambiental municipal, cumpridas as exigências de EIA/RIMA e exigir Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD para áreas de mineração, estabelecendo critérios que garantam ocupação adequada aos aspectos ambientais e correção dos problemas críticos de drenagem;
V – controlar o parcelamento do solo na área rural, coibindo o parcelamento com características de uso urbano e a subdivisão em frações ideais;
VI – preservar o patrimônio natural, urbanístico, arquitetônico, arqueológico e cultural e definir critérios de gestão ambientalmente sustentável para as atividades instaladas e a instalar;
VII – assegurar que o sistema viário estruturador e de transporte seja constituído pelas estradas vicinais, de forma adequada ao transporte coletivo; e
VIII – regulamentar a implantação de atividades terciárias de grande porte e de projetos de ocupação de caráter regional e metropolitano na região lindeira às rodovias.

Seção IV
Da Estruturação Rural

Art. 96.   A Estruturação Rural visa dotar a área rural de infra-estrutura adequada ao seu desenvolvimento e estimular a sua integração com a área urbana, visando atender as funções econômicas e sociais, compatibilizando as atividades desenvolvidas na área rural com a preservação ambiental.

Art. 97.   São diretrizes para a Estruturação Rural:
I – estimular a participação da população rural na implementação do Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina, atendendo às suas demandas e necessidades;
II – promover a adequada manutenção das estradas rurais, bem como a criação de novas vias, facilitando o escoamento da produção agrícola e o acesso da população rural às centralidades do município;
III – incentivar a conservação do solo através de medidas de orientação, capacitação e informação dos produtores rurais;
IV – incentivar os produtores de hortifrutigranjeiros bem como promover o desenvolvimento de estratégias que permitam seu acesso prioritário ao abastecimento e comercialização locais.
V – elaborar plano de desenvolvimento rural, incluindo zoneamento de uso e ocupação do solo rural, de modo a evitar a intensificação da degradação das microbacias e iniciar processo de recuperação de matas ciliares, por meio de campanhas educativas e com a participação dos proprietários;
VI – estabelecer critérios para implantação de atividades turísticas, recreativas e culturais na zona rural, respeitando o módulo mínimo do Incra e considerando os impactos ambientais decorrentes; e
VII – oferecer assistência técnica ao produtor rural, por meio de convênios com entidades de pesquisa e órgãos governamentais do setor agropecuário.

Art. 98.   São ações estratégicas para a Estruturação Rural:
I – dar a destinação adequada aos resíduos sólidos produzidos na área rural, com especial atenção aos resultantes do uso de insumos agrícolas (fertilizantes, agroquímicos, sementes tratadas ou não,etc.);
II – estimular o cooperativismo, o associativismo e o processo de agregação de valor e empreendedorismo rural;
III – avaliar as oportunidades de geração de emprego e renda resultantes da adequação ambiental das propriedades na Zona Rural;
IV – estimular a criação e manutenção de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN e outras áreas especialmente protegidas que possam ser enquadradas na previsão da Lei Complementar Estadual nº. 59/1991, que instituiu o ICMS ecológico no Estado do Paraná; e
V – identificar as obras prioritárias para implantação do circuito verde.

Seção V
Da Estruturação Urbana

Art. 99.   A Estruturação Urbana visa ordenar as Macrozonas Urbanas de Londrina, por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, para atender as funções econômicas e sociais, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, condições ambientais, oferta de transporte público coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.

Art. 100.   São diretrizes para a Estruturação Urbana:
I – ordenar e disciplinar o crescimento do Município de Londrina, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, no tocante à edificação e ao parcelamento do solo;
II – consolidar a conformação de crescimento e adensamento da cidade com a integração do uso do solo, sistema viário e transportes, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e econômicos;
III – recuperar, pelos instrumentos legais constantes do Estatuto da Cidade, os recursos advindos da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público e assegurar a sua aplicação em obras de infra-estrutura urbana, recuperação ambiental e habitação de interesse social;
IV – estabelecer critérios para o controle da impermeabilização e das enchentes em áreas já ocupadas; e
V – estimular a abertura de novas possibilidades de adensamento e de localização de atividades geradoras de emprego em locais potencializados pelos investimentos públicos, notadamente em sistema viário e de transportes, bem como em locais definidos por operações urbanas, de acordo com legislação específica.

Art. 101.   São ações estratégicas da Estruturação Urbana:
I – estruturar o uso do solo urbano, a partir das bacias hidrográficas, de forma a proporcionar o controle da qualidade ambiental com a utilização de indicadores de qualidade da água;
II – promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo, de forma equilibrada, em relação à infra-estrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua ociosidade ou sobrecarga, otimizar os investimentos coletivos, de forma a atender aos interesses e necessidades da população atual e projetada;
III – evitar a segregação de usos, promovendo a diversificação e mescla de usos compatíveis, de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade;
IV – manter o centro histórico com a preservação da memória histórica, cultural e arquitetônica;
V – criar condições para a implementação de um centro multifuncional, de forma a possibilitar a extensão das atividades econômicas características da área central, sem a descaracterização do centro histórico; e
VI – planejar as áreas mortuárias dentro do espaço urbano.

Art. 102.   Passam a ser denominadas Unidades de Planejamento e Gestão Ambiental Urbana, para efeito desta lei, as seguintes macrobacias hidrográficas e seus afluentes:
I – Bacia do Ribeirão Lindóia;
II – Bacia do Ribeirão Jacutinga;
III – Bacia do Ribeirão Quati;
IV – Bacia do Ribeirão Cambé;
V – Bacia do Ribeirão Três Bocas;
VI – Bacia do Ribeirão Cafezal; e
VII – Bacia do Ribeirão Limoeiro.
Parágrafo Único.   Nos principais corpos d’água de cada unidade de gestão ambiental urbana, serão definidos pontos de monitoramento ambiental do uso e da ocupação do solo municipal, que serão acompanhados pelo órgão municipal competente, em comum acordo com o órgão estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos.

Art. 103.   Para a implementação do controle da qualidade ambiental das Unidades de Gestão Ambiental Urbana, a Prefeitura Municipal e organismos afins devem promover as seguintes ações:
I – identificar as atividades existentes nas bacias hidrográficas relacionadas no artigo anterior;
II – implantar pontos de monitoramento da qualidade das águas, levando em conta densidades, uso e ocupação das bacias selecionadas;
III – estender, para as demais áreas urbanas do Município, os estudos referentes à Plataforma Ambiental elaborada para o Projeto de Implementação do Anel do Emprego;
IV – implantar sistema de informação para o planejamento que permita o registro e acompanhamento dos resultados do monitoramento;
V – instituir mecanismos de simulação, para o estudo do impacto da implantação de novas atividades nas bacias selecionadas;
VI – promover a ocupação dos vazios urbanos, de acordo com sua vocação urbanística, para usos habitacionais, comerciais e de serviços, industriais, institucionais ou mistos aplicando, se necessário, os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei, com base em estudos técnicos conclusivos;
VII – definir e controlar as áreas impróprias à ocupação, com a gradativa desocupação das áreas já ocupadas, propiciando alternativas de reassentamento;
VIII – preservar as características históricas, sócio–culturais e do ambiente construído de bairros e/ou áreas de interesse histórico relevante; e
IX – identificar núcleos de vizinhança solidária nos bairros periféricos com o objetivo de estruturar centros de atendimento integrado do Poder Público municipal, além de gerar vínculos de identidade entre a comunidade local.

Seção VI
Do Macrozoneamento Urbano

Art. 104.   Fica instituído o Macrozoneamento Urbano do Distrito Sede de Londrina que institui:
I – a Macrozona Urbana do Centro Norte, que compreende as áreas do entorno da Avenida Saul Elkind e cujo objetivo é a estruturação e consolidação de uma nova centralidade na região norte da área urbana do Distrito Sede;
II – a Macrozona Urbana do Centro Sul, que corresponde às áreas do entorno do cruzamento da Estrada do Caramuru com a Rodovia Mabio Palhano, cujo objetivo é a estruturação de uma nova centralidade na região sul do Distrito Sede;
III – a Macrozona Urbana do Centro Histórico, que corresponde ao núcleo histórico central da cidade de Londrina e tem como objetivo a preservação da memória histórica, cultural e arquitetônica e a utilização daquele espaço para as atividades de lazer e turismo, além das atualmente instaladas;
IV – a Macrozona Urbana do Novo Centro, que corresponde às áreas situadas entre o Centro Histórico, a Avenida Dez de Dezembro, a Avenida Celso Garcia Cid, a Avenida Leste-Oeste e o Terminal Rodoviário e tem por objetivo a criação de uma nova centralidade de atividades comerciais, empresariais e de entretenimento, assim como residenciais, permitindo a expansão da área central, garantindo a vitalidade do Centro Histórico;
V – a Macrozona Urbana de Proteção Ambiental da Bacia Hidrográfica do Jacutinga, que corresponde às áreas da Bacia Hidrográfica do Jacutinga, dentro do perímetro urbano do Distrito Sede, e que tem como objetivo a preservação da função de abastecimento público daquele rio;
VI – a Macrozona Urbana de Integração Metropolitana, que corresponde à área da Bacia Hidrográfica dos Ribeirões Lindóia e Quati, cujo objetivo é ordenar a conurbação urbana, que vem ocorrendo no espaço metropolitano com os municípios de Cambé e Ibiporã;
VII – a Macrozona Urbana de Identidade Cultural, que corresponde às Bacias dos Ribeirões Cambé e Limoeiro, cujo objetivo é otimizar os equipamentos públicos de recreação e lazer, assim como garantir a manutenção da identidade cultural do Município relacionada com esses espaços;
VIII – as Macrozonas Urbanas de Ocupação Controlada, que compreende as áreas da Bacia do Cafezal, comprometidas com o abastecimento público, as áreas atingidas pelo cone de aproximação do aeroporto, na zona leste do Distrito Sede, e as áreas compreendidas entre o Ribeirão Três Bocas e a Estrada da Cegonha, e têm por objetivo a manutenção da qualidade ambiental desse espaço;
IX – a Macrozona Urbana de Baixa Densidade, que corresponde ao polígono formado pela Estrada da Cegonha, Rodovia Mabio Palhano, Rodovia PR 445 e a Estrutural Norte-Sul, cujo interesse é a manutenção de uma baixa densidade habitacional, em razão de suas características ambientais;
X – a Macrozona Urbana de Média Densidade, que corresponde ao polígono formado pela Estrada da Cegonha, a Estrutural Norte-Sul, a Rodovia PR 445 e o limite do perímetro urbano municipal, na porção sudeste do espaço urbano, cujas referências são os loteamentos populares, tem por objetivo a expansão daqueles empreendimentos, garantida a conservação dos recursos naturais ali existentes;
XI – a Macrozona Urbana Aeroportuária, que corresponde à área de ruído do aeroporto municipal, cujo objetivo é garantir a ocupação com usos que não conflitem com as atividades aeroportuárias;
XII – a Macrozona Urbana do Parque Linear Florestal, que corresponde às áreas a leste do Parque Arthur Thomas, cujo objetivo é a implantação do seu prolongamento, visando a integração com o corredor da biodiversidade do rio Tibagi;
XIII – a Macrozona Urbana da Memória Histórica do Heimtal, que corresponde ao bairro do Heimtal e tem por objetivo a preservação da memória histórica da ocupação de Londrina; e
XIV – A macrozona urbana da memória histórica do Espírito Santo, que corresponde ao Distrito do Espírito Santo e tem por objetivo a preservação da memória histórica da ocupação de Londrina.

Art. 105.   De maneira sobreposta à divisão em macrozonas urbanas, foram definidos os compartimentos territoriais, com a finalidade de estímulo a usos específicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável urbano do Distrito Sede, quais sejam:
I – Eixo de Desenvolvimento do Sistema Produtivo, que corresponde ao Anel do Emprego e tem por objetivo a alocação de atividades econômicas produtivas ao longo do sistema viário definido para tal; e
II – Eixos Comerciais e de Serviços, que correspondem às principais vias da área urbana e objetivam a consolidação de usos comerciais e de serviços ao longo das estruturais macroviárias, vinculadas ao transporte público coletivo.

Art. 106.   A espacialização das Macrozonas urbanas e demais compartimentos territoriais, definidos no artigo anterior, estão delimitados no Mapa do Macrozoneamento Urbano, constante do Anexo II desta Lei.

Art. 107.   O Mapa do Macrozoneamento Urbano constante do Anexo II, integrante desta Lei, apresenta as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, parte integrante deste Plano Diretor.

Capítulo III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE

Art. 108.   A Política Municipal de Mobilidade, entendida como a articulação e integração dos componentes estruturadores da mobilidade, incluindo transportes de carga e passageiros, sistema viário, trânsito, educação de trânsito e integração metropolitana, de forma a assegurar o direito de ir e vir com sustentabilidade e a melhor relação custo benefício social, tem como princípios básicos:
I – priorizar a mobilidade e a acessibilidade cidadã voltada aos pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência e pessoas com restrição de mobilidade, em relação ao transporte motorizado;
II – priorizar, na ordenação do sistema viário, a circulação do transporte público coletivo sobre o individual, conforme demanda de transporte, capacidade e função da via;
III – reduzir tempos de viagem;
IV – reduzir o consumo energético e o impacto ambiental;
V – articular o sistema de mobilidade municipal e acessibilidade com o metropolitano, estadual e nacional, existente e planejado;
VI – estruturar o sistema de transporte para atendimento das demandas atuais e projetadas e das diretrizes e normas relativas às macrozonas; e
VII – compatibilizar a legislação existente com as diretrizes urbanísticas estabelecidas neste PDMPL, bem como exigir o cumprimento da Lei FederaL nº 10.098/2000 e do Decreto Federal nº 5.296/2004, no que se refere à acessibilidade.
Parágrafo único.   São prioridades, nos projetos viários do município, a ampliação e adequação do sistema viário atual, com previsão de vias, equipamentos e sistemas construtivos de tecnologia atual com previsão para vinte anos, sendo que os projetos municipais deverão contemplar a ampliação e implantação do Anel do emprego e Arco Norte.

Art. 109.   São diretrizes da Política Municipal de Mobilidade:
I – quanto ao transporte:
a) adequar o atendimento às pessoas com deficiência e com restrição de mobilidade, no sistema de transporte coletivo público e privado e no sistema de transporte individual remunerado de passageiros;
b) incentivar o uso do transporte não motorizado, através de bicicleta;
c) disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo às características de trânsito e das vias urbanas;
d) garantir a toda a população a oferta diária e regular de transporte coletivo;
e) adequar a oferta de transporte público coletivo à demanda, compatibilizando com as diretrizes de uso e ocupação do solo e contribuindo para o fortalecimento das diversas atividades nos bairros;
f) incentivar, no sistema de transporte público coletivo o uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental e elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros;
g) assegurar concorrência e transparência na concessão da exploração do sistema público de transporte coletivo;
h) disciplinar e fiscalizar o sistema público e privado de transporte coletivo, transporte escolar, fretamento, o sistema de transporte individual remunerado de passageiros e o sistema de transporte remunerado de cargas; e
i) integrar políticas de desenvolvimento do turismo nas diretrizes do transporte coletivo.
II – quanto ao sistema viário:
a) garantir à população condições eficientes de deslocamento e acessibilidade aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;
b) dotar o Município de um sistema viário que integre as áreas urbana e rural e o sistema viário intermunicipal – Circuito Verde;
c) reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal, realizando as obras necessárias que permitam a integração entre os diversos bairros da cidade e garantam a sua estruturação planejada;
d) promover campanhas de educação para o trânsito, visando à redução de acidentes automobilísticos;
e) minimizar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;
f) manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;
g) desenvolver o sistema cicloviário;
h) estabelecer padrões de qualidade das calçadas, com a finalidade de assegurar condições adequadas de trânsito para todos os pedestres - Programa Calçada para Todos;
i) combater e reduzir os níveis de impacto ambiental em áreas residenciais degradadas pelo tráfego intenso de veículos;
j) dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;
k) fornecer subsídios para revisão da legislação urbanística e estabelecer critérios e parâmetros de transporte e trânsito no processo de análise e aprovação de empreendimentos geradores de tráfego, por meio de órgãos colegiados; e
l) promover ações de monitoramento e segurança, por meio de Sistemas de Informações Geográficas e Tecnologia de Informação.

Art. 110.   São ações estratégicas da Política Municipal de Mobilidade:
I – elaborar o Plano de Mobilidade do Município de Londrina, estabelecendo diretrizes básicas para o sistema viário de interesse metropolitano;
II – Criar o Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Londrina e os Conselhos Regionais de Transporte Coletivo;
III – elaborar o Plano de Transporte Público Coletivo, considerando as estruturações norte-sul e leste e oeste, assim como a integração das linhas metropolitanas;
IV – elaborar o Plano Cicloviário Municipal integrado aos outros meios de transporte;
V – estabelecer parcerias com a iniciativa privada para implantação de equipamentos e infra–estrutura, na forma prevista em lei;
VI – estabelecer diretrizes para a implantação de um Plano de Transporte da Carga Urbana e de Transporte de Produtos Perigosos;
VII – definir locais e horários para operação de carga e descarga na região central, restringindo a circulação de veículos de grande porte nessa área em horário comercial;
VIII – implementar o Plano Estratégico de Expansão e Adequação Viária – PEEAV, de forma adequada às diretrizes do PDPML; e
IX – incluir no Plano de Mobilidade do Município de Londrina o estabelecimento de medidas mitigadoras e/ou compensatórias, pela iniciativa privada, como contrapartida da implantação de empreendimentos geradores de tráfego ou impactantes a serem avaliados pelo poder público e pela comunidade.

Art. 111.   Constituem diretrizes viárias do Município, aquelas estabelecidas pelo Plano Estratégico de Expansão e Adequação Viária – PEEAV.
§ 1º   Os padrões geométricos, para as diretrizes viárias, serão definidos na Lei do Sistema Viário de Londrina.
§ 2º   Poderão ser definidos padrões geométricos diferenciados para as diretrizes viárias de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.

Capítulo IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL AMBIENTAL

Seção I
Das disposições gerais

Art. 112.   A Política Municipal Ambiental articula-se às diversas políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de resíduos sólidos.

Art. 113.   São princípios da Política Municipal Ambiental:
I – a implementação das diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da Legislação Federal e da Legislação Estadual, no que couber;
II – a proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;
III – o controle e redução dos níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;
IV – a pesquisa, desenvolvimento e fomento da aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;
V – a preservação de áreas especiais, ecossistemas naturais e paisagens notáveis, com a finalidade de transformá-las futuramente em unidades de conservação de interesse local;
VI – a garantia da existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município;
VII – a promoção da educação ambiental, dentro e fora das escolas, visando à conscientização da população quanto à correta destinação dos resíduos sólidos;
VIII – a promoção da eficiência do consumo de energia, buscando a otimização e evitando o desperdício; e
IX – a adoção da bacia hidrográfica como unidade de planejamento e gestão.

Art. 114.   Constituem diretrizes da Política Municipal Ambiental:
I – aplicar os instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações Federal, Estadual e Municipal, bem como criar outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
II – controlar o uso e a ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação e áreas de mananciais hídricos;
III – orientar o manejo adequado do solo nas atividades agrícolas;
IV – controlar a poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;
V – implementar o controle de produção e circulação de produtos perigosos;
VI – adequar o tratamento e manutenção da vegetação, enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;
VII – manter e ampliar a arborização urbana;
VIII – disciplinar o uso das áreas verdes públicas municipais para atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;
IX – instituir e aprimorar a gestão integrada dos recursos hídricos no município;
X – articular a gestão da demanda e da oferta de água, particularmente daquela destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação econômica da sua produção nos mananciais; e
XI – implantar e rever periodicamente o Plano de Gestão Energético Municipal.

Art. 115.   São ações estratégicas para a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – elaborar e implantar o Plano de Arborização Urbana;
II – manter, recuperar e estabelecer programas para a preservação de mananciais hídricos;
III – implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperação;
IV – estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, estabelecidos pelo Executivo Municipal;
V – elaborar o cadastro de redes de águas pluviais e instalação de água e esgoto;
VI – promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água;
VII – priorizar a implementação de sistemas de captação de águas pluviais para utilização em atividades que não impliquem em consumo humano;
VIII – elaborar plano de controle de pragas urbanas e manejo de pequenos animais.
IX – implementar campanha de conscientização ambiental nas escolas, incentivando atividades práticas;
X – criar faixa de controle mais rigoroso de uso de agrotóxicos no entorno dos distritos;
XI – aplicar as ações previstas no Plano de Gestão Energético Municipal (PGEM);
XII – encaminhar às Universidades o estudo de uso de alternativas energéticas renováveis; e
XIII – definir parques lineares ao longo dos cursos d’água urbanos, promovendo o seu zoneamento.
XIV – definir as áreas de corredores da biodiversidade, com objetivo de integrar os remanescentes florestais nativos; e
XV – definir áreas de amortecimento ou faixa sanitária, entre as áreas de preservação permanente e as ruas e avenidas.

Seção II
Da Política Municipal de Saneamento Ambiental

Art. 116.   A Política Municipal de Saneamento Ambiental tem por objetivo universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.

Art. 117.   São diretrizes da Política Municipal de Saneamento Ambiental:
I – prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
II – implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
III – promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública;
IV – promover programas de combate ao desperdício de água;
V – viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;
VI – garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento dos resíduos sólidos urbanos, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana;
VII – otimizar os programas de coleta seletiva de resíduos sólidos domésticos;
VIII – implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais;
IX – atender ao disposto na Lei Federal nº. 11.445 de 5 de janeiro de 2007, sobre o saneamento básico, no que couber; e
X – projetar e viabilizar implantação de crematório municipal.

Art. 118.   São ações estratégicas da Política Municipal de Saneamento Ambiental:
I – ampliar a rede de saneamento básico;
II – ampliar a área abrangida pelo serviço de coleta de lixo;
III – executar rede de esgoto nas bacias de abastecimento prioritariamente; e
IV – implantar a drenagem urbana sustentável.
Parágrafo único.   VETADO

Seção III
Da Política Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos

Art. 119.   A Política Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos tem por objetivos:
I – o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II – a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos;
III – a garantia de metas e procedimentos de introdução crescente no ciclo produtivo dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis, plásticos e a compostagem de resíduos orgânicos;
IV – o estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos, em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil; e
V – o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

Art. 120.   São diretrizes da Política Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos:
I – promover um ambiente limpo e agradável, por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental;
II – preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais;
III – implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
IV – minimizar a quantidade de resíduos sólidos, por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
V – minimizar a nocividade dos resíduos sólidos, por meio do controle dos processos de geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas com menor grau de nocividade;
VI – controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva;
VII – repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.
VIII – assegurar a inclusão social no programa de coleta seletiva, garantindo a participação de catadores de materiais recicláveis; e
IX – estimular a conscientização e a participação da comunidade nos programas de coleta seletiva.

Art. 121.   São ações estratégicas para a Política Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos:
I – estabelecer nova base legal relativa a resíduos sólidos, disciplinando os fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores;
II – melhorar a gestão do aterro municipal;
III – viabilizar a destinação final dos resíduos em aterro sanitário;
IV – incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento;
V – implementar unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais;
VI – incentivar a aplicação de mecanismos de desenvolvimento limpo; e
VII – elaborar o Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos, com a participação de representações da sociedade civil e outras esferas de governo na sua formulação, execução, acompanhamento e controle.

Seção IV
Da Política Municipal de Drenagem Urbana

Art. 122.   A Política Municipal de Drenagem Urbana tem por objetivos:
I – o disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando à sua recuperação;
II – a implementação da fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas e fundos de vale e nas áreas destinadas à futura construção de reservatórios;
III – a definição de mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
IV – o desenvolvimento de projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência física, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;
V – a implantação de ações educativas, de orientação e punição para a prevenção de inundações, tais como controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem; e
VI – o estabelecimento de programa que articule os diversos níveis de governo para a implementação de cadastro da rede de drenagem e instalações.

Art. 123.   São diretrizes da Política Municipal de Drenagem Urbana:
I – equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais, combinando elementos naturais e construídos;
II – garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais;
III – controlar o processo de impermeabilização do solo;
IV – conscientizar a população, quanto à importância de escoamento da retenção com infiltração das águas pluviais; e
V – criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem.

Art. 124.   São ações estratégicas da Política Municipal de Drenagem Urbana:
I – preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente as várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
II – desassorear, limpar e manter os cursos d’água, canais e galerias do sistema de drenagem;
III – buscar a participação da iniciativa privada, por meio de parcerias, na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;
IV – revisar e adequar a legislação voltada à proteção da drenagem, estabelecendo parâmetros de tratamento das áreas de interesse para drenagem, tais como faixas sanitárias, várzeas, áreas destinadas à futura construção de lagos e fundos de vale;
V – adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes; e
VI – elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem.

Capítulo V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Seção I
Das disposições gerais

Art. 125.   Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I – Instrumentos de Planejamento:
a) Plano Plurianual - PPA;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual; e
d) Lei do Plano Diretor.
II – Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública;
d) Direito de Superfície;
e) Direito de Preferência;
f) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Transferência do Direito de Construir;
i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) ;
j) Consórcios Imobiliários; e
k) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia.
III – Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria; e
d) incentivos e benefícios fiscais.
IV – Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei; e
g) referendo popular e plebiscito.

Seção II
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 126.   São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, localizados na Macrozona Urbana.
§ 1º   Lei específica definirá as áreas prioritárias para o adensamento e a ocupação dos lotes, conforme o geo-referenciamento.
§ 2º   Fica facultado, aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo, propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 do Estatuto da Cidade.
§ 3º   Consideram-se solos urbanos não parcelados as glebas localizadas dentro do perímetro definido pelo Macrozoneamento Urbano, conforme Mapa do Macrozoneamento Urbano constante do Anexo II, integrante desta Lei, com acesso à via pavimentada e infra-estrutura de água e luz, e contidas na área interna do perímetro do Eixo de Desenvolvimento do Sistema Produtivo, definido no inciso I do artigo 105 desta lei, assim como nas glebas confrontantes externas ao mesmo perímetro.
§ 4º   Consideram-se solos urbanos não edificados os terrenos e glebas localizadas dentro do perímetro definido pelo Macrozoneamento Urbano, conforme Mapa do Macrozoneamento Urbano constante do Anexo II, integrante desta lei.
§ 5º   Consideram-se solos urbanos subutilizados os terrenos e glebas localizadas dentro do perímetro definido pelo Macrozoneamento Urbano, conforme Mapa do Macrozoneamento Urbano constante do Anexo II, integrante desta Lei, nas seguintes condições:
I – que contenham edificações sem uso e abandonadas, contidas na área interna do perímetro da via Anel do Emprego e nos lotes confrontantes externos ao mesmo perímetro; e
II – imóveis com edificações paralisadas, em ruínas ou edificações inadequadas à utilização de qualquer natureza, contidas na área interna do perímetro da via Anel do Emprego e nos lotes confrontantes externos ao mesmo perímetro.
§ 6º   Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo, os imóveis:
I – utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II – que exercem função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III – de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV – ocupados por clubes ou universidades;
V – de propriedade de cooperativas habitacionais e da COHAB-LD;
VI – cuidados e conservados, que não apresentem risco ou perigo para a vizinhança, com sistema de monitoramento ou vigilância;
VII – cuidados, conservados e equipados, cedidos temporariamente como área de lazer à população vizinha; e
VIII – lotes internos em condomínios, loteamentos fechados ou similares.
§ 7º   Considera-se imóvel urbano não utilizado todo tipo de edificação que esteja comprovadamente desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida.

Art. 127.   O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º   A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa; e
II – por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º   Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano, a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação, execução de parcelamento, edificação e utilização do solo.
§ 3º   Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 2 (duas) vezes para o mesmo lote.
§ 4º   Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º   Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 6º   A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos, com averbação no Registro de Imóveis.

Seção III
Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 128.   O Município aplicará, para os imóveis constantes das áreas delimitadas no mapa de geo-referenciamento como prioritárias para o adensamento ou como imóveis abandonados que descumprirem as etapas e dos prazos estabelecidos no artigo 127, alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou até que o proprietário cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º   Lei específica, baseada no § 1º do artigo 7º do Estatuto da Cidade, estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e as áreas e/ou locais de sua abrangência bem como a aplicação deste instituto, observado o seguinte:
I – a alíquota máxima não poderá ultrapassar a 8%;
II – VETADO.
§ 2º   Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
§ 3º   É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Seção IV
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública

Art. 129.   Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 1º   Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º   O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado, em razão de obras realizadas pelo Poder Público, na área este se localiza, após a notificação prevista nos incisos I e II , do §1º, do artigo 127 desta lei; e
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º   Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º   O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º   O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º   Ficam mantidas, para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 126 desta Lei.

Seção V
Do Direito de Superfície

Art. 130.   O Direito de Superfície poderá ser exercido em toda propriedade urbana, nos termos da legislação federal pertinente, e prever averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.   Fica o Executivo municipal autorizado a:
I – exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de equipamentos públicos, comunitários, sistema viário e ambiental; e
II – exercer o Direito de Superfície em caráter transitório, para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.

Art. 131.   O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.

Art. 132.   O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, ou a terceiros, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.

Seção VI
Do Direito de Preferência

Art. 133.   O Poder Público municipal poderá exercer o Direito de Preferência, para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único.   O Direito de Preferência será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 134.   O Direito de Preferência incidirá nas zonas definidas pela Lei do Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Parágrafo único.   Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no caput deste artigo deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição por prazo a ser definido em lei específica.

Art. 135.   O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada em lei municipal específica baseada na presente lei, para o exercício do Direito de Preferência, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta lei.

Art. 136.   O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º   À notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta de compra assinada por terceiro, interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º   A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I – proposta de compra apresentada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III – certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente; e
IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.

Art. 137.   Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º   A Prefeitura fará publicar, num jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida, nos termos do artigo 127 desta lei e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º   O decurso de prazo de trinta dias, após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o direito de preferência, faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada, sem prejuízo do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras, dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preferência.

Art. 138.   Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º   O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta apresentada.
§ 2º   Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 139.   Lei municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.

Seção VII
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 140.   Para efeitos desta Lei, outorga onerosa é a concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo adicional acima do resultante da aplicação do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo, por meio de contrapartida pelo beneficiário.
Parágrafo único.   Coeficiente de aproveitamento básico e o máximo são os estabelecidos pela lei de uso e ocupação do solo.

Art. 141.   Desde que o lote possua potencial construtivo adicional, o proprietário poderá efetuar a aquisição onerosa junto à Prefeitura Municipal de Londrina, por meio do IPPUL – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina.
§ 1º   A aquisição onerosa de que trata o caput deste artigo se fará por:
I – Compra, mediante pagamento de contrapartida financeira; e
II – Prestação de Serviços.
§ 2º   A aquisição onerosa poderá ser efetuada por meio da combinação das duas modalidades.
§ 3º   A prestação de serviços de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será objeto de Licitação Pública, com pagamento em potencial construtivo.

Art.142.   A aquisição onerosa por compra se fará com base em parâmetros a serem definidos em lei específica.

Art. 143.   A aquisição onerosa por prestação de serviços, por meio da execução, pelo interessado, de obras de infra-estrutura urbana no valor equivalente ao valor do potencial construtivo adquirido, se fará após aprovação dos projetos de infra-estrutura, pelo órgão responsável da Prefeitura Municipal de Londrina.

Art. 144.   Os recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial construtivo e alteração de uso serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, órgão gestor do IPPUL, que deverá ter suas atribuições legais redefinidas e ser regulamentado em legislação específica.
Parágrafo Único.   Os recursos provenientes da aquisição onerosa de potencial construtivo serão destinados às seguintes finalidades:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

Art. 145.   As áreas com potencial construtivo adicional serão fixadas na lei municipal do uso e ocupação do solo.

Seção VIII
Das Operações Urbanas Consorciada

Art. 146.   Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infra-estrutura e viário, ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro contínuo ou descontinuado.

Art. 147.   As Operações Urbanas Consorciadas têm como finalidades:
I – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II – otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subtilizadas, anel do emprego e novo centro;
III – implantação de programas de Habitação de Interesse Social;
IV – ampliação e melhoria da rede de transporte público coletivo;
V – implantação de espaços públicos;
VI – valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico; e
VII – melhoria e ampliação da infra-estrutura e da rede viária.

Art. 148.   Ficam permitidas Operações Urbanas Consorciadas na Macrozona Urbana da Sede Municipal.

Art. 149.   Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade, conterá, no mínimo:
I – delimitação do perímetro da área de abrangência;
II – finalidade da operação;
III – programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV – Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;
V – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI – solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII – garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX – forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil; e
X – conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º   Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal da Cidade.
§ 2º   Os recursos obtidos pelo Poder Público, na forma do inciso VIII do caput deste artigo, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada, com gestão pelo IPPUL.

Seção IX
Da Transferência do Direito de Construir

Art. 150.   O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental, definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições instituídas em legislação específica.

Art. 151.   A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização, mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de recuperação e preservação permanente ambiental.

Art. 152.   O potencial construtivo transferível de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável e equivale ao resultado obtido pela multiplicação do coeficiente de aproveitamento básico da zona ou setor onde está localizado o imóvel pela área do terreno atingida por limitações urbanísticas e ambiental ou a ser indenizada.
Parágrafo único.   O Poder Executivo regulamentará, através de lei específ ica, os critérios e condições de transferência de potencial construtivo.

Seção X
Do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

Art. 153.   Os empreendimentos públicos e privados que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV, a ser apreciado pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Parágrafo único.   A aplicação do EIV deverá considerar também os critérios previstos em legislação específica.

Art. 154.   Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
§ 1º   As atividades definidas na Lei de Uso do Solo Municipal como Pólo Gerador de Tráfego, Pólo Gerador de Risco, Gerador de Ruído Diurno e Gerador de Ruído Noturno estão incluídas entre as que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
§ 2º   As alterações do perímetro urbano e das leis de uso e ocupação do solo urbano, de parcelamento do solo urbano e do sistema viário deverão ser precedidas de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Art. 155.   O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – uso e ocupação do solo;
III – valorização imobiliária;
IV – áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V – equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI – equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII – poluição visual, sonora, atmosférica e hídrica;
IX – vibração;
X – periculosidade;
XI – geração de resíduos sólidos;
XII – riscos ambientais;
XIII – impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno; e
XIV – impactos sobre a fauna e flora.

Art. 156.   O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I – ampliação das redes de infra-estrutura urbana;
II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III – ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI – cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento, ou fora dele;
VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; e
IX – manutenção de áreas verdes.
§ 1º   As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º   A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso (TC) pelo interessado, em que este se compromete a arcar com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º   O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de Funcionamento, nos casos exigidos, só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.

Art. 156-A.   As medidas mitigadoras e/ou compensatórias indicadas no EIV relativas ao empreendimento a ser implantado serão previamente analisadas pelos órgãos municipais competentes e comporão, se viáveis, o Termo de Compromisso do empreendimento, o qual deverá ser registrado em cartório como um compromisso público entre as partes (Empreendedor e Município), devendo as medidas pactuadas ser executadas pelo proprietário do empreendimento, concomitantemente e na mesma proporção da construção deste, e deverão estar terminadas até a conclusão da obra. (Acrescido pela Lei nº 12.097, de 30 de junho de 2014.)
§ 1º   Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, as obras serão imediatamente embargadas e paralisadas, podendo ser reiniciadas somente a partir da implantação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, as quais deverão atingir a mesma proporção do percentual das obras já realizadas, com exceção do disposto nos parágrafos 2º a 5º deste artigo.
§ 2º   No caso das medidas mitigadoras e/ou compensatórias exigirem prazo maior que o necessário para a realização do empreendimento que as motivou, o seu respectivo visto de conclusão e o alvará provisório de funcionamento poderão ser emitidos desde que o responsável pelo empreendimento caucione, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, 1,50 vezes o valor das obras e/ou serviços ainda pendentes na data da expedição do referido visto de conclusão
§ 3º   A caução deverá atender ao disposto na Lei nº 11.672/2012.
§ 4º   A conclusão das obras e/ou serviços citados no parágrafo 2º deste artigo ensejarão a emissão do alvará definitivo de funcionamento.
§ 5º   A não conclusão das obras e/ou serviços citados no parágrafo 2º deste artigo, nos prazos estipulados, ensejarão a execução da caução e a cassação do alvará provisório de funcionamento.
§ 6º   Poderão, a critério do empreendedor, ser antecipadas as medidas pactuadas no Termo de Compromisso registrado em Cartório de Títulos e Documentos e que será parte integrante do processo de liberação do empreendimento
§ 7º   Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso serão aplicadas as sanções nele mencionadas de forma tempestiva.

Art. 157.   A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIV), requeridas nos termos da legislação ambiental.

Art. 158.   Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
§ 1°   Serão fornecidas cópias do EIV quando solicitadas pelos moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2°   O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.

Seção XI
Do Consórcio Imobiliário

Art. 159.   O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do Consórcio Imobiliário, além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social nas ZEIS - Zona Especial de Interesse Social.
§ 1º   Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º   A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º   O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Art. 160.   O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel, antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.

Art. 161.   O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas nesta Lei.

Art. 162.   Os Consórcios Imobiliários deverão ser formalizados por termo de responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a municipalidade, visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso público.

Art. 163.   Os consórcios imobiliários, formados para áreas de uso habitacional, terão como órgão gestor a COHAB-LD, e as áreas para uso industrial terão como órgão gestor a CODEL.

Seção XII
Da Regularização Fundiária

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 164.   A promoção da regularização urbanística e fundiária nos assentamentos e construções precárias no Município de Londrina será apoiada em ações de qualificação ambiental e urbana e de promoção social, podendo para tanto o Executivo Municipal aplicar os seguintes instrumentos:
I – concessão do direito real de uso;
II – concessão de uso especial para fins de moradia;
III – assistência técnica urbanística, jurídica e social, em caráter gratuito, para a hipótese de usucapião especial de imóvel urbano; e
IV – desapropriação.

Art. 165.   O Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária, deverá articular os diversos agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes de:
I – Ministério Público;
II – Poder Judiciário;
III – Cartórios Registrários;
IV – Governo Estadual; e
V – Grupos sociais envolvidos.
Parágrafo único.   O Município buscará celebrar convênio com a Ordem dos Advogados ou com entidades sem fins lucrativos que possam coordenar proposições das ações de regularização fundiária para população de baixa renda.

Subseção II
Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 166.   O Município outorgará o título de concessão de uso especial, para fins de moradia, àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal com área inferior ou igual a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
§ 1º   É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo, caso o possuidor:
I – seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade; e
II – tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação imóvel público de qualquer entidade administrativa.
§ 2º   Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 3º   O Município promoverá o desmembramento ou remembramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), caso a ocupação preencher as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo.

Art. 167.   A concessão de uso especial, para fins de moradia aos possuidores, será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais, situados no Município de Londrina, com mais de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que sejam ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
§ 1º   A concessão de uso especial, para fins de moradia, poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§ 2º   Na concessão de uso especial de que trata este artigo será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas.
§ 3º   A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 4º   O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo.
§ 5º   Não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo, aqueles que forem proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade e em qualquer período.

Art. 168.   O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial, para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses da moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 169.   A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais, para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei, seus instrumentos urbanísticos e do conjunto de normas urbanísticas.

Art. 170.   Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do PDPML, seus instrumentos urbanísticos e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, por meio dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.

Art. 171.   O Poder Público Municipal deverá, em parceria com o Governo do Estado do Paraná, definir as políticas de segurança municipal.

Art. 172.   A presente lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

Art. 173.   Enquanto não forem aprovadas as legislações complementares compatíveis com as políticas e diretrizes deste PDPML, continuarão em vigência, no que não for incompatível com esta lei, todas as legislações que tratam de desenvolvimento urbano, em especial:
I – Lei n° 281, de 26 de outubro de 1955;
II – Lei n° 4.607, de 17 de dezembro de 1990;
III – Lei n° 7.482, de 20 de julho de 1998;
IV – Lei n° 7.483, de 20 de julho de 1998;
V – Lei n° 7.484, de 20 de julho de 1998;
VI – Lei n° 7.485, de 20 de julho de 1998;
VII – Lei n° 9.165, de 22 de setembro de 2003; e
VIII – Lei n° 9.869, de 20 de dezembro de 2005.

Art. 174.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 24 de dezembro de 2008.


NEDSON LUIZ MICHELETI                    ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
   Prefeito do Município                                 Secretário de Governo


JOÃO BAPTISTA BORTOLOTTI
  Diretor-Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei no 115/2008
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas Modificativas nºs 1 a 18 e Emendas Aditivas nºs 1 a 3

ANEXO I DA LEI DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL PARTICIPATIVO DE LONDRINA:
anexo I da Lei do Plano Diretor



MAPA DO MACROZONEAMENTO

anexo II da Lei do Plano Diretor






Anexo III

Lei nº 11.851/2013 - Acrescenta Anexo III – Plano de Ação e Investimentos
Lei nº 12.142/2014 - Atualiza Anexo III – Plano de Ação e Investimentos

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1047 , caderno único, págs. 18 a 44, de 29/12/2008.