Art. 1º A
Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008 , que instituiu as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina (PDPML), passa a vigorar acrescida do
artigo 156-A com a seguinte redação:
“Art. 156-A. As medidas mitigadoras e/ou compensatórias indicadas no EIV
relativas ao empreendimento a ser implantado serão previamente
analisadas pelos órgãos municipais competentes e comporão, se viáveis, o
Termo de Compromisso do empreendimento, o qual deverá ser registrado em
cartório como um compromisso público entre as partes (Empreendedor e
Município), devendo as medidas pactuadas ser executadas pelo
proprietário do empreendimento, concomitantemente e na mesma proporção
da construção deste, e deverão estar terminadas até a conclusão da obra.
§ 1º Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, as
obras serão imediatamente embargadas e paralisadas, podendo ser
reiniciadas somente a partir da implantação das medidas mitigadoras e/ou
compensatórias, as quais deverão atingir a mesma proporção do percentual
das obras já realizadas, com exceção do disposto nos parágrafos 2º a 5º
deste artigo.
§ 2º No caso das medidas mitigadoras e/ou compensatórias exigirem prazo
maior que o necessário para a realização do empreendimento que as
motivou, o seu respectivo visto de conclusão e o alvará provisório de
funcionamento poderão ser emitidos desde que o responsável pelo
empreendimento caucione, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, 1,50
vezes o valor das obras e/ou serviços ainda pendentes na data da
expedição do referido visto de conclusão.
§ 3º A caução deverá atender ao disposto na
Lei nº 11.672/2012.
§ 4º A conclusão das obras e/ou serviços citados no parágrafo 2º deste artigo ensejarão a emissão do alvará definitivo de funcionamento.
§ 5º A não conclusão das obras e/ou serviços citados no parágrafo 2º
deste artigo, nos prazos estipulados, ensejarão a execução da caução e a
cassação do alvará provisório de funcionamento.
§ 6º Poderão, a critério do empreendedor, ser antecipadas as medidas
pactuadas no Termo de Compromisso registrado em Cartório de Títulos e
Documentos e que será parte integrante do processo de liberação do
empreendimento.
§ 7º Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso serão aplicadas
as sanções nele mencionadas de forma tempestiva.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 30 de junho de 2014.
VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 244/2013
Autoria: Roberto Fú Lourenço.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Promulgação oriunda da rejeição de veto integral.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2469, caderno
único, págs. 75 e 76, de 3/7/2014.