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LEI Nº 12.097, DE 30 DE JUNHO DE 2014


Acrescenta o artigo 156-A à Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, que instituiu as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina (PDPML).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008 , que instituiu as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina (PDPML), passa a vigorar acrescida do artigo 156-A com a seguinte redação:
“Art. 156-A.   As medidas mitigadoras e/ou compensatórias indicadas no EIV relativas ao empreendimento a ser implantado serão previamente analisadas pelos órgãos municipais competentes e comporão, se viáveis, o Termo de Compromisso do empreendimento, o qual deverá ser registrado em cartório como um compromisso público entre as partes (Empreendedor e Município), devendo as medidas pactuadas ser executadas pelo proprietário do empreendimento, concomitantemente e na mesma proporção da construção deste, e deverão estar terminadas até a conclusão da obra.


§ 1º   Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, as obras serão imediatamente embargadas e paralisadas, podendo ser reiniciadas somente a partir da implantação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, as quais deverão atingir a mesma proporção do percentual das obras já realizadas, com exceção do disposto nos parágrafos 2º a 5º deste artigo.
§ 2º   No caso das medidas mitigadoras e/ou compensatórias exigirem prazo maior que o necessário para a realização do empreendimento que as motivou, o seu respectivo visto de conclusão e o alvará provisório de funcionamento poderão ser emitidos desde que o responsável pelo empreendimento caucione, junto à Prefeitura Municipal de Londrina, 1,50 vezes o valor das obras e/ou serviços ainda pendentes na data da expedição do referido visto de conclusão.
§ 3º   A caução deverá atender ao disposto na Lei nº 11.672/2012.
§ 4º   A conclusão das obras e/ou serviços citados no parágrafo 2º deste artigo ensejarão a emissão do alvará definitivo de funcionamento.
§ 5º   A não conclusão das obras e/ou serviços citados no parágrafo 2º deste artigo, nos prazos estipulados, ensejarão a execução da caução e a cassação do alvará provisório de funcionamento.
§ 6º   Poderão, a critério do empreendedor, ser antecipadas as medidas pactuadas no Termo de Compromisso registrado em Cartório de Títulos e Documentos e que será parte integrante do processo de liberação do empreendimento.
§ 7º   Em caso de descumprimento do Termo de Compromisso serão aplicadas as sanções nele mencionadas de forma tempestiva.”

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de junho de 2014.



VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
                       Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 244/2013
Autoria: Roberto Fú Lourenço.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Promulgação oriunda da rejeição de veto integral.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2469, caderno único, págs. 75 e 76, de 3/7/2014.