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LEI Nº 11.188, DE 19 DE ABRIL DE 2011


Vide Decreto nº 220/2017
Vide Decreto nº 999, de 31 de julho de 2014.
Vide Decreto nº 27, de 9 de janeiro de 2015,

Dispõe sobre a Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Londrina, criando os processos de listagem de bens de interesse de preservação e o processo de tombamento municipal, cria o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
PATRIMÔNIO CULTURAL

Art.1º   O Patrimônio Cultural de Londrina é integrado pelos bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que constituem a identidade e a memória coletiva londrinense.

Art. 2º   Constituem Patrimônio Cultural de Londrina os elementos que serão analisados sob os seguintes critérios:
I – ser pioneiro ou um dos primeiros;
II – ser testemunho de épocas de desenvolvimento da cidade;
III – pela singularidade da técnica construtiva e material utilizado;
IV – pela excepcional qualidade espacial, paisagística e/ou ecológica;
V – pelos fatos históricos que tenham ocorrido no local;
VI – ser formador da identidade local;
VII – pelos saberes tradicionais;
VIII – pela qualidade artística; e
IX – ratar-se de edificação situada na área de abrangência da aerofoto de 1949 e no Levantamento Aerofotogramétrico da Cidade de Londrina, elaborado em janeiro de 1950 e atualizado em maio de 1951, ambos depositados no arquivo do cadastro da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 3º   O Município efetuará a identificação de seus bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória coletiva londrinense e os inscreverá numa Listagem de Bens de Interesse de Preservação do Município, visando à salvaguarda e à valorização de seu Patrimônio Cultural.

Art. 4º   O Município efetuará o tombamento dos bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória coletiva londrinense, que, forem considerados Patrimônio Cultural excepcionais, segundo os preceitos desta lei e das normas legais vigentes no país, e os inscreverá no Livro do Tombo Municipal, visando à salvaguarda e à valorização de seu Patrimônio Cultural.

CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LONDRINA – COMPAC

Art. 5º   Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Londrina - COMPAC, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6º   Compete ao COMPAC – Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Londrina:
I – sugerir diretrizes da política municipal de defesa, proteção, valorização e divulgação do Patrimônio Cultural;
II – coordenar, integrar e executar as atividades relacionadas à defesa do Patrimônio Cultural;
III – gestão permanente, visando ao aperfeiçoamento de mecanismos institucionais e de obtenção de recursos com apoio da iniciativa privada;
IV – analisar e proferir pareceres sobre os Pedidos de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação e Pedidos de Tombamento, nos termos desta lei; e
V – elaborar seu regimento interno.

Art. 7º   O COMPAC terá a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Cultura,
II – o Diretor de Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural do Município;
III – um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
V – um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
VI – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil;
VII – um representante do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina;
VIII – um representante das instituições públicas de Ensino Superior;
IX – um representante das instituições privadas de Ensino Superior;
X – um representante de ONGs, órgãos ou grupos de defesa do Patrimônio Cultural Londrinense;
XI – um representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina;
XII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná;
XIII – um representante de associações de moradores;
XIV – um representante de movimentos sociais e populares organizados; e
XV – um representante da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º   Para cada membro titular especificado nos incisos I a XV deste artigo, deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º   Os representantes serão indicados pelos próprios órgãos e/ou entidades.
§ 3º   Os membros do COMPAC terão mandato de 3 (três) anos, cabendo prorrogação ou recondução.

Art. 8º   Sempre que necessário, o Conselho poderá consultar a opinião de especialistas.

Art. 9º   O exercício da função de Membro do COMPAC – Conselho Municipal de Preservação Cultural de Londrina é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LONDRINA – FMP

Art. 10.   É instituído o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Londrina - FMP, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações de preservação e manutenção do patrimônio cultural do Município.

Art. 11.   São fontes de recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Londrina - FMP:
I – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
II – resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
III – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados; e
IV – provenientes das multas aplicadas, em decorrência desta lei.
V – repasses de valores do Orçamento Geral do Município por meio de rubrica própria na Lei Orçamentária Anual (LOA). (Acrescido pela Lei nº 12.195, de 7 de novembro de 2014)
Parágrafo único.   A critério do Município, algumas das medidas mitigadoras e/ou compensatórias indicadas no Estudo de Impacto de Vizinhança ou aprovadas no seu respectivo Termo de Compromisso, nos termos da Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, poderão ser direcionadas à preservação e/ou manutenção das edificações de interesse histórico ou cultural do Município de Londrina. (Acrescido pela Lei nº 12.195, de 7 de novembro de 2014)

Art. 12.   A avaliação e seleção dos projetos e ações a serem apoiados serão feitas pelo COMPAC.
§ 1º   Os critérios para a seleção de projetos serão definidos através de editais, nos termos estabelecidos nesta lei e decreto regulamentador.
§ 2º   A existência de patrocínio financeiro, oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas, não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.
§ 3º   O responsável pelo projeto deverá comprovar que o bem a ser beneficiado encontra-se no Município de Londrina.
§ 4º   As ações a serem implementadas diretamente pela Secretaria Municipal de Cultura serão definidas pelo COMPAC.

CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LONDRINA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.   São instrumentos de preservação do patrimônio cultural de Londrina:
I – listagem de Bens de Interesse de Preservação; e
II – tombamento.

SEÇÃO II
PROCESSO DE LISTAGEM DE BENS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO

Art. 14.   O processo de Listagem de Bens de Interesse de Preservação tem o sentido de promover a identificação de elementos e conjuntos de interesse de preservação.
§ 1º   A listagem preliminar de bens será constituída a partir de inventário realizado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º   Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar a inclusão de bens na listagem.

Art. 15.   Cabe ao proprietário do bem inscrito na Listagem de Bens de Interesse de Preservação, em conjunto com o setor público e/ou instituições privadas, a sua proteção e conservação, sob a orientação da Secretaria Municipal de Cultura, segundo os preceitos legais.
Parágrafo único.   A alienação ou transferência de bem inscrito na Listagem de Bens de Interesse de Preservação deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Cultura, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 16.   A Listagem de Bens de Interesse de Preservação estará registrada no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e na Secretaria Municipal da Fazenda e qualquer pedido de alvará de alteração de uso, de reforma ou de demolição deverá ser encaminhado para instrução preliminar da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 17.   O processo de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação obedecerá às seguintes fases distintas:
I – Pedido de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação;
II – Notificação ao proprietário da Inscrição Provisória para abertura de ficha de inventário;
III – Notificação ao proprietário do resultado da Inscrição;
IV – Registro na Listagem de Bens de Interesse de Preservação junto à Secretaria Municipal da Cultura; e
V – Publicação no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa.

Art. 18.   Na elaboração de seus projetos, os órgãos de planejamento, projetos e obras da Prefeitura, além de conselhos municipais afins, deverão solicitar sempre a Instrução Preliminar à Secretaria Municipal da Cultura, para análise da existência de elementos de interesse de preservação na área de intervenção do projeto e seu entorno.

Art. 19.   Os bens culturais, constantes da Listagem, ficam sujeitos ao acompanhamento permanente da Secretaria Municipal de Cultura, que poderá inspecioná-los, sempre que for julgado conveniente.

SEÇÃO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO

Art. 20.   Os pedidos de Tombamento, por iniciativa da própria Secretaria Municipal de Cultura, do COMPAC – Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, do proprietário ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica, têm o sentido de promover a salvaguarda e plena fruição dos bens considerados Patrimônio Cultural do Município de Londrina.

Art. 21.   Cabe ao proprietário do bem tombado, em conjunto com o setor público e/ou instituições privadas, a sua conservação.

Art. 22.   O bem em processo de tombamento não poderá ser modificado.

Art. 23.   O bem tombado somente poderá ser modificado mediante novo processo a ser encaminhado ao COMPAC.

Art. 24.   O bem tombado ou em processo de tombamento não poderá ser alienado ou transferido sem a notificação ao adquirente e à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único.   No caso de venda do imóvel em pré-tombamento ou tombado, o Município poderá exercer o direito de preempção ou prioridade na aquisição do imóvel, em conformidade com o Estatuto da Cidade e Lei Geral do Plano Diretor vigente.

Art. 25.   A restauração ou alteração, inclusive a colocação de propagandas ou mobiliário urbano em bens tombados somente poderão ser feitas em cumprimento aos parâmetros estabelecidos no parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura a orientação e acompanhamento da execução.

Art. 26.   Cabe à Secretaria Municipal de Cultura solicitar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado ou em tombamento.

Art. 27.   No entorno do bem tombado é vedado fazer construções e demolições que coloquem em risco a sua integridade e/ou que impeçam ou reduzam sua visibilidade.
Parágrafo único.   As intervenções descritas no caput deste artigo, propostas no entorno dos bens tombados, somente serão autorizadas pela Secretaria Municipal de Cultura, mediante a apresentação de estudo de impacto de vizinhança.

Art. 28.   O processo de Tombamento obedecerá às seguintes fases distintas:
I – Pedido de Tombamento;
II – Notificação ao proprietário do Tombamento provisório;
III – Instrução para eventual impugnação;
IV – Deliberação pela Secretaria Municipal de Cultura instruída de parecer técnico;
V – Encaminhamento ao COMPAC – Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, para parecer;
VI – Encaminhamento à Secretaria Municipal de Cultura, para decisão final;
VII – Registro no Livro do Tombo Municipal;
VIII – Notificação ao proprietário do tombamento definitivo; e
IX – Publicação no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Cultura possuirá Livro do Tombo Municipal, no qual serão registrados os bens culturais tombados pelo Município.

Art. 29.   O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º   No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata o caput deste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta dias), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º   O deslocamento, traslado ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverão ser comunicados ao COMPAC, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, sob pena de multa.
§ 3º   A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário à Secretaria Municipal de Cultura, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.

Art. 30.   Instaurado o processo de Tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bens tombados, até a decisão final.

CAPÍTULO V
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS

Art. 31.   Os proprietários de bens tombados ou listados terão direito a pleitear os seguintes benefícios e incentivos à preservação:
I – Direito a pleitear isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), mediante a apresentação de documentos contábeis comprobatórios da utilização de recursos correspondentes ao imposto devido em obras ou ações destinadas à conservação do imóvel;
II – Transferência de Potencial Construtivo conforme o Estatuto da Cidade;
III – Divulgação e premiação de boas iniciativas; e
IV – Concorrer, através de inscrição de projeto ao PROMIC - Programa Municipal de Incentivo à Cultura, na área de Patrimônio Cultural, em conformidade com os tetos financeiros estabelecidos pelo edital anual do referido Programa.
Parágrafo único.   O Proprietário do Bem Tombado poderá pedir ressarcimento pelas perdas e prejuízos causados pelo tombamento.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.   Quando constatada a mutilação do bem, em fase de pré-tombamento ou tombado, deverá haver reconstituição de suas características originais, segundo orientação da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 33.   Na hipótese de destruição ou mutilação irreversível do bem em fase de pré-tombamento ou tombado, que impossibilite a sua restauração, será realizado procedimento de apuração de responsabilidades junto à Secretaria Municipal de Cultura para determinação de penalidades.

Art. 34.   Os recursos originários da imposição de eventuais penalidades serão depositados no Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Londrina - FMP.

Art. 35.   Os pedidos de Alvarás de Demolição e de Aprovação de Projeto devem ser submetidos à análise preliminar pela Secretaria Municipal de Cultura, sempre que se tratar de edificação situada na área de abrangência da aerofoto de 1949 e no Levantamento Aerofotogramétrico da Cidade de Londrina, elaborado em janeiro de 1950 e atualizado em maio de 1951, ambos depositados no arquivo do cadastro da Secretaria Municipal de Obras.

Art. 36.   Para a consecução e cumprimento do disposto nesta lei a Secretaria Municipal de Cultura fará uso de suas competências e atribuições conferidas e especificadas no artigo 19 da Lei nº 8.834/2002 e alterações existentes, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do Município de Londrina.

Art. 37.   A não observância das disposições desta lei incorrerá na aplicação de multa, nos termos do Código Tributário Municipal.
Parágrafo único.   As penalidades e sanções previstas nesta lei não isentam a aplicação de outras penalidades e sanções legais.

Art. 38.   A Secretaria Municipal de Cultura deverá contar com quadro de servidores públicos com formação técnica, com formação superior em áreas afins, além de pessoal administrativo necessário à consecução dos objetivos propostos por esta lei.

Art. 39.   O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua vigência.

Art. 40.   Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 15 de abril de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO          LEONARDO JOSÉ COSTA VITOR RAMOS
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo                            Secretário de Cultura





Ref.
Projeto de Lei nº 76/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1547, caderno único, págs. 1 a 4, em 28/4/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1590 de 21/6/2011, págs. 3 e 4.