LEI Nº 11.188, DE 19 DE ABRIL DE 2011
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Dispõe sobre a Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Londrina, criando os processos de listagem de bens de interesse de preservação e o processo de tombamento municipal, cria o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
PATRIMÔNIO CULTURAL
Art.1º O Patrimônio Cultural de Londrina é integrado pelos bens materiais
e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, que constituem a
identidade e a memória coletiva londrinense.
Art. 2º Constituem Patrimônio Cultural de Londrina os elementos que serão
analisados sob os seguintes critérios:
I – ser pioneiro ou um dos primeiros;
II – ser testemunho de épocas de desenvolvimento da cidade;
III – pela singularidade da técnica construtiva e material utilizado;
IV – pela excepcional qualidade espacial, paisagística e/ou ecológica;
V – pelos fatos históricos que tenham ocorrido no local;
VI – ser formador da identidade local;
VII – pelos saberes tradicionais;
VIII – pela qualidade artística; e
IX – ratar-se de edificação situada na área de abrangência da aerofoto de
1949 e no Levantamento Aerofotogramétrico da Cidade de Londrina, elaborado
em janeiro de 1950 e atualizado em maio de 1951, ambos depositados no
arquivo do cadastro da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 3º O Município efetuará a identificação de seus bens materiais e
imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória
coletiva londrinense e os inscreverá numa Listagem de Bens de Interesse de
Preservação do Município, visando à salvaguarda e à valorização de seu
Patrimônio Cultural.
Art. 4º O Município efetuará o tombamento dos bens materiais e imateriais
que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória coletiva
londrinense, que, forem considerados Patrimônio Cultural excepcionais,
segundo os preceitos desta lei e das normas legais vigentes no país, e os
inscreverá no Livro do Tombo Municipal, visando à salvaguarda e à
valorização de seu Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LONDRINA – COMPAC
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Londrina - COMPAC, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da
estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º Compete ao COMPAC – Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Londrina:
I – sugerir diretrizes da política municipal de defesa, proteção,
valorização e divulgação do Patrimônio Cultural;
II – coordenar, integrar e executar as atividades relacionadas à defesa do
Patrimônio Cultural;
III – gestão permanente, visando ao aperfeiçoamento de mecanismos
institucionais e de obtenção de recursos com apoio da iniciativa privada;
IV – analisar e proferir pareceres sobre os Pedidos de Inscrição na
Listagem de Bens de Interesse de Preservação e Pedidos de Tombamento, nos
termos desta lei; e
V – elaborar seu regimento interno.
Art. 7º O COMPAC terá a seguinte composição:
I – o Secretário Municipal de Cultura,
II – o Diretor de Patrimônio Artístico e Histórico-Cultural do Município;
III – um representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de
Londrina – IPPUL;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
V – um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
VI – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil;
VII – um representante do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina;
VIII – um representante das instituições públicas de Ensino Superior;
IX – um representante das instituições privadas de Ensino Superior;
X – um representante de ONGs, órgãos ou grupos de defesa do Patrimônio
Cultural Londrinense;
XI – um representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina;
XII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Norte do Paraná;
XIII – um representante de associações de moradores;
XIV – um representante de movimentos sociais e populares organizados; e
XV – um representante da Câmara Municipal de Londrina.
§ 1º Para cada membro titular especificado nos incisos I a XV deste artigo,
deverá ser indicado o respectivo suplente.
§ 2º Os representantes serão indicados pelos próprios órgãos e/ou
entidades.
§ 3º Os membros do COMPAC terão mandato de 3 (três) anos,
cabendo prorrogação ou recondução.
Art. 8º Sempre que necessário, o Conselho poderá consultar a opinião de
especialistas.
Art. 9º O exercício da função de Membro do COMPAC – Conselho Municipal de
Preservação Cultural de Londrina é considerado de relevante interesse
público e não poderá ser remunerado.
CAPÍTULO III
FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LONDRINA – FMP
Art. 10. É instituído o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural de Londrina - FMP, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura,
com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos e ações de
preservação e manutenção do patrimônio cultural do Município.
Art. 11. São fontes de recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Londrina - FMP:
I – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos
setores públicos ou privados;
II – resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área
cultural;
III – outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias
que, por sua natureza, lhe possam ser destinados; e
IV – provenientes das multas aplicadas, em decorrência desta lei.
V – repasses de valores do Orçamento Geral do Município por meio de rubrica própria na Lei Orçamentária Anual (LOA). (Acrescido pela Lei nº 12.195, de 7 de novembro de 2014)
Parágrafo único. A critério do Município, algumas das medidas mitigadoras e/ou compensatórias indicadas no Estudo de Impacto de Vizinhança ou aprovadas no seu respectivo Termo de Compromisso, nos termos da Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, poderão ser direcionadas à preservação e/ou manutenção das edificações de interesse histórico ou cultural do Município de Londrina. (Acrescido pela Lei nº 12.195, de 7 de novembro de 2014)
Art. 12. A avaliação e seleção dos projetos e ações a serem apoiados serão
feitas pelo COMPAC.
§ 1º Os critérios para a seleção de projetos serão definidos através de
editais, nos termos estabelecidos nesta lei e decreto regulamentador.
§ 2º A existência de patrocínio financeiro, oriundo de outras entidades
e/ou pessoas físicas, não poderá ser considerado óbice para avaliação e
seleção dos projetos.
§ 3º O responsável pelo projeto deverá comprovar que o bem a ser
beneficiado encontra-se no Município de Londrina.
§ 4º As ações a serem
implementadas diretamente pela Secretaria Municipal de Cultura serão
definidas pelo COMPAC.
CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE LONDRINA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. São instrumentos de preservação do patrimônio cultural de
Londrina:
I – listagem de Bens de Interesse de Preservação; e
II – tombamento.
SEÇÃO II
PROCESSO DE LISTAGEM DE BENS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO
Art. 14. O processo de Listagem de Bens de Interesse de Preservação tem o
sentido de promover a identificação de elementos e conjuntos de interesse
de preservação.
§ 1º A listagem preliminar de bens será constituída a partir de inventário
realizado pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar a inclusão de bens
na listagem.
Art. 15. Cabe ao proprietário do bem inscrito na Listagem de Bens de
Interesse de Preservação, em conjunto com o setor público e/ou
instituições privadas, a sua proteção e conservação, sob a orientação da
Secretaria Municipal de Cultura, segundo os preceitos legais.
Parágrafo único. A alienação ou transferência de bem inscrito na Listagem
de Bens de Interesse de Preservação deverá ser comunicada à Secretaria
Municipal de Cultura, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 16. A Listagem de Bens de Interesse de Preservação estará registrada
no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e
na Secretaria Municipal da Fazenda e qualquer pedido de alvará de
alteração de uso, de reforma ou de demolição deverá ser encaminhado para
instrução preliminar da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 17. O processo de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de
Preservação obedecerá às seguintes fases distintas:
I – Pedido de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação;
II – Notificação ao proprietário da Inscrição Provisória para abertura de
ficha de inventário;
III – Notificação ao proprietário do resultado da
Inscrição;
IV – Registro na Listagem de Bens de Interesse de Preservação junto à
Secretaria Municipal da Cultura; e
V – Publicação no Jornal Oficial do Município, com a devida justificativa.
Art. 18. Na elaboração de seus projetos, os órgãos de planejamento,
projetos e obras da Prefeitura, além de conselhos municipais afins,
deverão solicitar sempre a Instrução Preliminar à Secretaria Municipal da
Cultura, para análise da existência de elementos de interesse de
preservação na área de intervenção do projeto e seu entorno.
Art. 19. Os bens culturais, constantes da Listagem, ficam sujeitos ao
acompanhamento permanente da Secretaria Municipal de Cultura, que poderá
inspecioná-los, sempre que for julgado conveniente.
SEÇÃO III
PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 20. Os pedidos de Tombamento, por iniciativa da própria Secretaria
Municipal de Cultura, do COMPAC – Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, do proprietário ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica,
têm o sentido de promover a salvaguarda e plena fruição dos bens
considerados Patrimônio Cultural do Município de Londrina.
Art. 21. Cabe ao proprietário do bem tombado, em conjunto com o setor
público e/ou instituições privadas, a sua conservação.
Art. 22. O bem em processo de tombamento não poderá ser modificado.
Art. 23. O bem tombado somente poderá ser modificado mediante novo
processo a ser encaminhado ao COMPAC.
Art. 24. O bem tombado ou em processo de tombamento não poderá ser
alienado ou transferido sem a notificação ao adquirente e à Secretaria
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. No caso de venda do imóvel em pré-tombamento ou tombado,
o Município poderá exercer o direito de preempção ou prioridade na
aquisição do imóvel, em conformidade com o Estatuto da Cidade e Lei Geral
do Plano Diretor vigente.
Art. 25. A restauração ou alteração, inclusive a colocação de propagandas
ou mobiliário urbano em bens tombados somente poderão ser feitas em
cumprimento aos parâmetros estabelecidos no parecer do Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Cultural, cabendo à Secretaria Municipal de
Cultura a orientação e acompanhamento da execução.
Art. 26. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura solicitar ao proprietário
a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado ou em
tombamento.
Art. 27. No entorno do bem tombado é vedado fazer construções e demolições
que coloquem em risco a sua integridade e/ou que impeçam ou reduzam sua
visibilidade.
Parágrafo único. As intervenções descritas no caput deste
artigo, propostas no entorno dos bens tombados, somente serão autorizadas
pela Secretaria Municipal de Cultura, mediante a apresentação de estudo de
impacto de vizinhança.
Art. 28. O processo de Tombamento obedecerá às seguintes fases distintas:
I – Pedido de Tombamento;
II – Notificação ao proprietário do Tombamento provisório;
III – Instrução para eventual impugnação;
IV – Deliberação pela Secretaria Municipal de Cultura instruída de parecer
técnico;
V – Encaminhamento ao COMPAC – Conselho Municipal de Patrimônio Cultural,
para parecer;
VI – Encaminhamento à Secretaria Municipal de Cultura, para decisão final;
VII – Registro no Livro do Tombo Municipal;
VIII – Notificação ao proprietário do tombamento definitivo; e
IX – Publicação no Jornal Oficial do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura possuirá Livro do Tombo
Municipal, no qual serão registrados os bens culturais tombados pelo
Município.
Art. 29. O tombamento dos bens de propriedade particular será, por
iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, transcrito para os devidos
efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao
lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata o caput
deste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta dias),
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la
constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa
mortis.
§ 2º O deslocamento, traslado ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverão ser comunicados ao COMPAC, pelo proprietário, possuidor,
adquirente ou interessado, sob pena de multa.
§ 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação
pelo proprietário à Secretaria Municipal de Cultura, dentro do mesmo prazo
e sob a mesma pena.
Art. 30. Instaurado o processo de Tombamento, passam a incidir sobre os
bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de
preservação de bens tombados, até a decisão final.
CAPÍTULO V
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
Art. 31. Os proprietários de bens tombados ou listados terão direito a
pleitear os seguintes benefícios e incentivos à preservação:
I – Direito a pleitear isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), mediante a apresentação de documentos contábeis comprobatórios da
utilização de recursos correspondentes ao imposto devido em obras ou ações
destinadas à conservação do imóvel;
II – Transferência de Potencial Construtivo conforme o Estatuto da Cidade;
III – Divulgação e premiação de boas iniciativas; e
IV – Concorrer, através de inscrição de projeto ao PROMIC - Programa
Municipal de Incentivo à Cultura, na área de Patrimônio Cultural, em
conformidade com os tetos financeiros estabelecidos pelo edital anual do
referido Programa.
Parágrafo único. O Proprietário do Bem Tombado poderá pedir ressarcimento
pelas perdas e prejuízos causados pelo tombamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Quando constatada a mutilação do bem, em fase de pré-tombamento
ou tombado, deverá haver reconstituição de suas características originais,
segundo orientação da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 33. Na hipótese de destruição ou mutilação irreversível do bem em
fase de pré-tombamento ou tombado, que impossibilite a sua restauração,
será realizado procedimento de apuração de responsabilidades junto à
Secretaria Municipal de Cultura para determinação de penalidades.
Art. 34. Os recursos originários da imposição de eventuais penalidades
serão depositados no Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
de Londrina - FMP.
Art. 35. Os pedidos de Alvarás de Demolição e de Aprovação de Projeto
devem ser submetidos à análise preliminar pela Secretaria Municipal de
Cultura, sempre que se tratar de edificação situada na área de abrangência
da aerofoto de 1949 e no Levantamento Aerofotogramétrico da Cidade de
Londrina, elaborado em janeiro de 1950 e atualizado em maio de 1951, ambos
depositados no arquivo do cadastro da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 36. Para a consecução e cumprimento do disposto nesta lei a
Secretaria Municipal de Cultura fará uso de suas competências e
atribuições conferidas e especificadas no artigo 19 da Lei nº 8.834/2002 e alterações existentes, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Administração Direta e Indireta do Município de Londrina.
Art. 37. A não observância das disposições desta lei incorrerá na
aplicação de multa, nos termos do Código Tributário Municipal.
Parágrafo
único. As penalidades e sanções previstas nesta lei não isentam a
aplicação de outras penalidades e sanções legais.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Cultura deverá contar com quadro de
servidores públicos com formação técnica, com formação superior em áreas
afins, além de pessoal administrativo necessário à consecução dos
objetivos propostos por esta lei.
Art. 39. O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de sessenta
dias a contar de sua vigência.
Art. 40. Esta lei entra em vigor a partir
da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 15 de abril de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
LEONARDO JOSÉ COSTA VITOR RAMOS
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Cultura
Ref.
Projeto de Lei nº 76/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1547, caderno único, págs. 1 a 4, em 28/4/2011. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1590 de 21/6/2011, págs. 3 e 4.