LEI Nº 12.195, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014
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Acrescenta inciso e parágrafo ao artigo 11 da Lei nº 11.188, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre a Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
artigo 11 da Lei nº 11.188, de 19 de abril de 2011, que dispõe
sobre a Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Londrina,
passa a vigorar acrescido do inciso V e de um parágrafo com a seguinte
redação:
“Art. 11. . . .
. . .
V – repasses de valores do Orçamento Geral do Município por meio de
rubrica própria na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. A critério do Município, algumas das medidas mitigadoras
e/ou compensatórias indicadas no Estudo de Impacto de Vizinhança ou
aprovadas no seu respectivo Termo de Compromisso, nos termos da Lei nº
10.637, de 24 de dezembro de 2008, poderão ser direcionadas à
preservação e/ou manutenção das edificações de interesse histórico ou
cultural do Município de Londrina.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 7 de novembro de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 173/2014
Autoria: Elza Pereira Correia, Sandra Lúcia Graça Recco, Gerson Moraes
de Araújo, Jamil Janene, Fábio André Testa, Lenir Cândida de Assis,
Ederson Junior Santos Rosa, Péricles José Menezes Deliberador, Douglas
Carvalho Pereira, José Roque Neto, Emanoel Edson de Oliveira Gomes e
Rony dos Santos Alves.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 2573,
caderno único, pág. 1, de 14/11/2014.