Art. 1º Na sede do Município de Londrina, no perímetro
determinado no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser
construídos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego ou
pólos geradores de ruídos que ofereçam risco ambiental e demandem
adequações na infra-estrutura urbana mediante Estudo de Impacto de
Vizinhança – EIV, conforme a Lei Federal 10.257/01, devidamente analisado
e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina -
IPPUL.
Parágrafo único. O perímetro mencionado no caput deste artigo fica assim
delimitado: inicia-se no cruzamento da Avenida Brasília com a Avenida Dez
de Dezembro; segue pela Avenida Dez de Dezembro no sentido sul até a
interseção com a avenida Portugal; deste ponto segue pela mesma avenida no
sentido oeste até seencontrar com a rotatória entre a Avenida Inglaterra,
a Rua Albânia e a Avenida Duque de Caxias; deste ponto segue pela avenida
Duque de Caxias, no sentido norte, até encontrar com a Rua Heródoto; deste
ponto segue por esta avenida até se encontrar com a Rua Presidente da
Costa e Silva; deste ponto segue até se encontrar com a Rua Antônio de
Morais Barros; deste ponto segue até a Rua Professor Júlio Estrela
Moreira, até se encontrar com o prolongamento da Avenida Aminthas de
Barros; e deste ponto segue até se encontrar com a Avenida Higienópolis,
por onde segue no sentido sul até se encontrar com rua Professor Joaquim
de Matos Barretos; daí segue no sentido oeste até se encontrar com a Rua
Maringá; deste ponto segue no sentido norte até encontrar com a Avenida
Tiradentes, de onde segue no sentido oeste até se encontrar com a Avenida
Universo; daí segue no sentido norte até se encontrar com a Avenida
Brasília (BR- 369); deste ponto segue através da mesma avenida no sentido
leste até encontrar com o ponto de início, no cruzamento com a Avenida Dez
de Dezembro.
Art. 1º Na sede do Município de Londrina, no perímetro determinado no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser construídos
empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego ou pólos geradores
de ruídos que ofereçam risco ambiental e demandem adequações na
infra-estrutura urbana mediante Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV,
conforme a Lei Federal 10.257/01, devidamente analisado e aprovado pelo
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
Parágrafo único. O perímetro mencionado no
caput deste artigo fica assim
delimitado: inicia-se no cruzamento da PR-445 com a Avenida 10 de Dezembro
(Via Expressa); daí segue pela PR-445 até encontrar a Avenida Arthur
Thomas; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rua Serra do Maracaju;
Daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Monte Carlos; Daí segue por
esta Rua até encontrar a Rua Serra de Santana, daí segue por esta Rua até
encontrar a Rua Serra da Carioca; Daí segue por esta Rua até encontrar a
Rua Francisco Alves; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Jóquey
Clube; Daí segue por esta Avenida, atravessando a Avenida Tiradentes até a
Rua Geraldo Rodrigues; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida
Luigi Amoresi; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rua Figueira;
Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Aracy Soares Santos; Daí
segue por esta Avenida até encontrar a Avenida Lucilio de Held; Daí segue
por esta Avenida até encontrar a Avenida Winston Churchil; Daí segue por
esta Avenida até encontrar o início da Avenida Henrique Mansano; Daí segue
por esta Avenida até encontrar a Rodovia Carlos João Strass; Daí segue por
esta Rodovia até encontrar a Avenida Brasília; Daí segue por esta Avenida
até encontrar a Avenida 10 de Dezembro (Via expressa); Daí segue por esta
Avenida ate o cruzamento com a PR-445 (ponto inicial desta transcrição)
fechando assim o referido perímetro.
(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
Art. 2º O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluída a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação; e
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade ao EIV e aos documentos que o
integram, os quais ficarão disponíveis para consulta no Instituto de
Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL por qualquer
interessado, devendo o IPPUL destacar um servidor com pleno conhecimento
do EIV, do empreendimento a ser executado ou da atividade a ser implantada
para dar aos interessados os esclarecimentos solicitados.
Art. 2º O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluída a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
(Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
I – adensamento populacional;
(Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
II – equipamentos urbanos e comunitários;
(Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
III – uso e ocupação do solo;
(Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
(Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
VI – ventilação e iluminação; e
(Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
(Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
§ 1º Dentro do perímetro de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta
lei (exigência do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV) fica estabelecido
que somente poderá se instalar, após a aprovação do EIV, supermercados com
área de venda menor que 1500m² e lojas de materiais de construção/home
center com área de venda menor que 500m².
(Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
§ 2º Dar-se-á publicidade ao EIV e aos documentos que o integram, os quais
ficarão disponíveis para consulta no Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina - IPPUL por qualquer interessado, devendo o IPPUL
destacar um servidor com pleno conhecimento do EIV, do empreendimento a
ser executado ou da atividade a ser implantada para dar aos interessados
os esclarecimentos solicitados.
(Transformado § 2º pelo art. 1º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006) .
Art. 3º A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental (EIA) requerida nos termos da
legislação ambiental.
Art. 4º Nos casos de necessidade de alteração de zoneamento, aplica-se o disposto nos artigos
21 e 22 da Lei nº 7.482, de 20 de julho de 1998.
Art. 4º-A. O disposto nesta lei não se aplica às edificações destinadas a
templos de qualquer culto.
(Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2005.
NEDSON LUIZ MICHELETI ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA ALOYSIO CRESCENTINI DE
FREITAS LUIZ PENTEADO FIGUEIRA DE MELO
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Secretário de Obras e Pavimentação
Diretor Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 266/2005
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2005
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 708, caderno único, pág. 17, em
22/12/2005.