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LEI Nº 9.869, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 11.655, de 9 de julho de 2012.


Dispõe sobre novos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego e ruídos que ofereçam risco ambiental e demandem adequações na infra-estrutura urbana a serem implantadas no perímetro definido nesta.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na sede do Município de Londrina, no perímetro determinado no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser construídos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego ou pólos geradores de ruídos que ofereçam risco ambiental e demandem adequações na infra-estrutura urbana mediante Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme a Lei Federal 10.257/01, devidamente analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
Parágrafo único. O perímetro mencionado no caput deste artigo fica assim delimitado: inicia-se no cruzamento da Avenida Brasília com a Avenida Dez de Dezembro; segue pela Avenida Dez de Dezembro no sentido sul até a interseção com a avenida Portugal; deste ponto segue pela mesma avenida no sentido oeste até seencontrar com a rotatória entre a Avenida Inglaterra, a Rua Albânia e a Avenida Duque de Caxias; deste ponto segue pela avenida Duque de Caxias, no sentido norte, até encontrar com a Rua Heródoto; deste ponto segue por esta avenida até se encontrar com a Rua Presidente da Costa e Silva; deste ponto segue até se encontrar com a Rua Antônio de Morais Barros; deste ponto segue até a Rua Professor Júlio Estrela Moreira, até se encontrar com o prolongamento da Avenida Aminthas de Barros; e deste ponto segue até se encontrar com a Avenida Higienópolis, por onde segue no sentido sul até se encontrar com rua Professor Joaquim de Matos Barretos; daí segue no sentido oeste até se encontrar com a Rua Maringá; deste ponto segue no sentido norte até encontrar com a Avenida Tiradentes, de onde segue no sentido oeste até se encontrar com a Avenida Universo; daí segue no sentido norte até se encontrar com a Avenida Brasília (BR- 369); deste ponto segue através da mesma avenida no sentido leste até encontrar com o ponto de início, no cruzamento com a Avenida Dez de Dezembro.


Art. 1º Na sede do Município de Londrina, no perímetro determinado no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser construídos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego ou pólos geradores de ruídos que ofereçam risco ambiental e demandem adequações na infra-estrutura urbana mediante Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme a Lei Federal 10.257/01, devidamente analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
Parágrafo único. O perímetro mencionado no caput deste artigo fica assim delimitado: inicia-se no cruzamento da PR-445 com a Avenida 10 de Dezembro (Via Expressa); daí segue pela PR-445 até encontrar a Avenida Arthur Thomas; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rua Serra do Maracaju; Daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Monte Carlos; Daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Serra de Santana, daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Serra da Carioca; Daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Francisco Alves; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Jóquey Clube; Daí segue por esta Avenida, atravessando a Avenida Tiradentes até a Rua Geraldo Rodrigues; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Luigi Amoresi; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rua Figueira; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Aracy Soares Santos; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Avenida Lucilio de Held; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Avenida Winston Churchil; Daí segue por esta Avenida até encontrar o início da Avenida Henrique Mansano; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rodovia Carlos João Strass; Daí segue por esta Rodovia até encontrar a Avenida Brasília; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Avenida 10 de Dezembro (Via expressa); Daí segue por esta Avenida ate o cruzamento com a PR-445 (ponto inicial desta transcrição) fechando assim o referido perímetro. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)

Art. 2º O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluída a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação; e
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade ao EIV e aos documentos que o integram, os quais ficarão disponíveis para consulta no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL por qualquer interessado, devendo o IPPUL destacar um servidor com pleno conhecimento do EIV, do empreendimento a ser executado ou da atividade a ser implantada para dar aos interessados os esclarecimentos solicitados.


Art. 2º O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluída a análise, no mínimo, das seguintes questões: (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
I – adensamento populacional; (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
II – equipamentos urbanos e comunitários; (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
III – uso e ocupação do solo; (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público; (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
VI – ventilação e iluminação; e (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. (Redação mantida pelo art. 2º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
§ 1º Dentro do perímetro de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei (exigência do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV) fica estabelecido que somente poderá se instalar, após a aprovação do EIV, supermercados com área de venda menor que 1500m² e lojas de materiais de construção/home center com área de venda menor que 500m². (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006)
§ 2º Dar-se-á publicidade ao EIV e aos documentos que o integram, os quais ficarão disponíveis para consulta no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL por qualquer interessado, devendo o IPPUL destacar um servidor com pleno conhecimento do EIV, do empreendimento a ser executado ou da atividade a ser implantada para dar aos interessados os esclarecimentos solicitados. (Transformado § 2º pelo art. 1º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006) .

Art. 3º A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) requerida nos termos da legislação ambiental.

Art. 4º Nos casos de necessidade de alteração de zoneamento, aplica-se o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 7.482, de 20 de julho de 1998.

Art. 4º-A. O disposto nesta lei não se aplica às edificações destinadas a templos de qualquer culto. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.092, de 4 de dezembro de 2006).

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI       ADALBERTO PEREIRA DA SILVA      ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS        LUIZ PENTEADO FIGUEIRA DE MELO      
   Prefeito do Município                      Secretário de Governo                Secretário de Obras e Pavimentação                    Diretor Presidente do IPPUL



Ref.:
Projeto de Lei nº 266/2005
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2005.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 708, Caderno Único, fls.  17, em 22.12.2005.