Brasão da CML

LEI Nº 7.482, DE 20 DE JULHO DE 1998


Institui o Plano Diretor do Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Fica instituído, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, o Plano Diretor do Município de Londrina.
Parágrafo único.   O Plano de que trata este artigo abrange as funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, circulação e lazer, e visa à melhoria da qualidade de vida da comunidade local.

Art. 2º   A política de desenvolvimento, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, será formulada por lei específica e de forma integrada com as diretrizes fixadas nesta lei.

Art. 3º   O Plano Diretor é composto por esta e pelas leis do Parcelamento do Solo Urbano, do Uso e da Ocupação do Solo Urbano, do Perímetro Urbano e do Sistema Viário, podendo ser integrado por outras leis, desde que tratem de matérias a este pertinente.

Art. 4º   O Plano Diretor de que trata esta lei será gerenciado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL).

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS GERAIS

Art. 5º   São objetivos gerais do Plano Diretor de Londrina:
I – promover a ordenação dos espaços habitáveis do Município;
II – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes;
III – dar cumprimento à função social da propriedade urbana;
IV – atualizar e compatibilizar as leis de ordenamento municipal, visando à organização do espaço, seu uso e sua ocupação;
V – promover a integração das políticas setoriais;
VI – dar cumprimento às determinações da Lei Orgânica do Município de Londrina.

Art. 6º   Constituem meios e ações para a consecução dos objetivos referidos no artigo anterior:
I – planos;
II – propostas;
III – instrumentos de política urbana;
IV – diretrizes de políticas setoriais.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS E PROPOSTAS

Art. 7º   Fica estabelecida, como meta a ser atingida pelo Município, no prazo de dez anos, a implantação dos seguintes planos e ações:
I – revisão e atualização sistemática das leis componentes do Plano Diretor;
II – formulação dos seguintes planos municipais setoriais, articulados e integrados:
a) de Expansão e Adequação Viária;
b) de Desenvolvimento Industrial;
c) de Habitação;
d) de Saúde;
e) de Educação, Cultura e Esportes;
f) de Valorização Histórica, Paisagística e Cultural;
g) de Turismo;
h) de Qualificação do Espaço Urbano;
i) de Valorização da Cidadania;
j) de Ambiente;
k) de Transporte Coletivo.
III – formulação dos seguintes planos especiais:
a) de Integração Intermunicipal na região de conurbação entre Cambé, Londrina e Ibiporã;
b) de Desenvolvimento Rural;
c) de Desenvolvimento dos Distritos.

Art. 8º   Como instrumentos operacionais para a obtenção de dados e informações imprescindíveis à formulação dos planos descritos no artigo anterior, propõem-se, de modo efetivo, as seguintes providências:
I – criação do Sistema Municipal de Informações, composto, basicamente, pelos seguintes organismos:
a) Sistema de Informação Cadastral (SIC), ligado à Secretaria de Administração do Município, cuja função é coletar dados e fornecer informações de modo adequado e sistematizado;
b) Sistema de Informação Georeferenciado (SIG), ligado ao IPPUL, destinado a produzir informações específicas ao Planejamento Urbano, Cartografia e Mapas Temáticos;
II – constituição de equipes multidisciplinares, para formulação e gerenciamento dos planos setoriais, compostas por especialistas e representantes das unidades administrativas afins.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Art. 9º   Para assegurar aos munícipes o direito de exercer a gestão democrática da cidade, corrigir distorções no consumo de bens comunais, efetivar os objetivos fixados nesta lei, bem como realizar planos e programas setoriais, projetos e obras, o Poder Público utilizar-se-á dos seguintes instrumentos de implementação da Política Urbana, nos termos da legislação federal, estadual ou municipal:
I – instrumentos fiscais:
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo;
c) Incentivos e benefícios fiscais;
d) Contribuição de Melhoria decorrente de obras e benfeitorias públicas;
II – instrumentos financeiros e econômicos:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento;
b) co-responsabilização dos agentes econômicos;
III – instrumentos jurídicos:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) fixação de requisitos urbanísticos em geral;
c) desapropriação;
d) desapropriação urbanística, prevista no inciso III do § 4º do artigo 182 da Constituição da República, que poderá ser aplicada a todos os vazios urbanos contidos na Zona Urbana;
e) discriminação de terras públicas destinadas prioritariamente a assentamentos da população de baixa renda;
f) permuta de imóveis públicos por imóveis particulares;
g) concessão do direito real de uso de imóveis integrantes do patrimônio público;
h) fixação de padrões e condições para a instalação de fontes poluidoras e controle das existentes;
i) imposição de penalidades por infrações;
j) implantação de coeficiente construtivo para aplicação do solo criado;
k) intervenção em loteamentos;
l) tombamento de bens públicos ou privados de caráter cultural, histórico ou paisagístico, de reconhecido valor para a preservação da identidade e da paisagem local;
m) operações interligadas.
§ 1º   Por meio da utilização isolada ou combinada de instrumentos, o Poder Público Municipal promoverá a regularização fundiária sempre que a propriedade imobiliária urbana seja insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente desimpedido da população considerada de baixa renda.
§ 2º   Os instrumentos de natureza fiscal serão utilizados com a finalidade extrafiscal de induzir o ordenamento urbanístico e a justa distribuição social dos encargos da urbanização.

Art. 10. A aplicação sucessiva dos instrumentos previstos no artigo 182 da Constituição Federal far-se-á nos termos da lei federal, respeitadas as disposições dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior e os seguintes prazos:
I – o parcelamento compulsório em seis meses, a contar da data de notificação ao proprietário;
II – o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo, conforme o Código Tributário do Município;
III – a desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, a ser iniciada em, no máximo, dois meses, a contar do início do exercício subseqüente àquele último em que foi aplicado o IPTU Progressivo no tempo, através da edição de decreto expropriatório.

Art. 11.   Na hipótese da inserção de novos instrumentos na legislação federal ou estadual, estes serão incluídos na relação apontada no artigo 9º desta lei, promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as demais alterações no texto desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor, com vistas à manutenção da compatibilidade entre os respectivos textos.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE POLÍTICAS SETORIAIS

SEÇÃO I
de Planejamento Urbano

Art. 12.   O desenvolvimento urbanístico de Londrina será norteado pelas seguintes diretrizes:
I – equacionamento da relação da ocupação urbana com o sítio natural para a garantia da qualidade urbanística e ambiental;
II – qualificação dos espaços urbanos e da paisagem;
III – fortalecimento dos centros de bairros ou centralidades, segundo critérios de vitalidade, acessibilidade e configuração espacial;
IV – orientação da expansão urbana para o traçado de novos loteamentos;
V – revitalização de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico;
VI – proteção e revitalização urbanística e paisagística dos fundos de vales;
VII – valorização do Lago Igapó como elemento de atratividade urbana;
VIII – execução de programas de co-gestão da iniciativa pública e privada, para potencializar investimentos nas áreas de interesse;
IX – readequação viária de Londrina para promover a acessibilidade e a estruturação intra-urbana e intermunicipal;
X – definição de áreas próprias para implantação de conjuntos habitacionais.

SEÇÃO II
de Planejamento Ambiental

Art. 13.   São princípios e diretrizes para ações e políticas a serem estabelecidas na área ambiental:
I – ampliação, recuperação e monitorização das áreas verdes do Município;
II – criação de parques intra e extra-urbanos, com recomposição intensiva da vegetação;
III – criação de amplos espaços públicos abertos, principalmente na região centro-norte;
IV – recuperação e preservação da vegetação das áreas das nascentes e dos fundos de vale;
V – melhoria, proteção e programas de despoluição dos recursos hídricos;
VI – prevenção e combate à degradação do solo;
VII – implantação e implementação de programas de monitorização da qualidade do ar;
VIII – implantação e desenvolvimento do plano de coleta e disposição final de resíduos sólidos.

SEÇÃO III
de Planejamento Econômico

Art. 14.   O desenvolvimento econômico será estimulado pelos seguintes instrumentos e estratégias:
I – acompanhamento do desenvolvimento do processo tecnológico para incrementar a atividade produtiva;
II – capacitação e valorização da mão-de-obra;
III – apoio à incorporação da produção informal à economia;
IV – apoio à microempresa, com desenvolvimento de canais de comercialização;
V – apoio a eventos voltados ao desenvolvimento cultural e tecnológico locais;
VI – apoio ao desenvolvimento de pesquisa agrobiogenética;
VII – adequação do espaço físico, como suporte às atividades produtivas;
VIII – incentivo à instalação de indústrias de médio e grande porte, visando ao fomento da agregação de valores à economia.

SEÇÃO IV
de Planejamento Social

Art. 15.   A promoção do desenvolvimento social será assegurada pelas seguintes diretrizes:
I – possibilitar o acesso da população aos serviços de ensino, saúde, cultura e lazer;
II – possibilitar moradia digna, por meio de programas de lotes urbanizados, da autoconstrução e da habitação popular;
III – estimular a criação de programas contra o analfabetismo;
IV – organizar a comunidade para definição de programas de desenvolvimento local;
V – fortalecer a estrutura de segurança e defesa civil;
VI – estabelecer programas de integração do menor, da mulher, do idoso e do deficiente;
VII – estimular a profissionalização da mão-de-obra desqualificada;
VIII – descentralizar os serviços de saúde;
IX – possibilitar, mediante ação integral, a promoção do cidadão.

SEÇÃO V
de Planejamento Metropolitano

Art. 16. O Município de Londrina deverá desenvolver planejamento integrado com os municípios de Cambé e Ibiporã, mediante as seguintes diretrizes: (até 20.01.1999 - redação original),
    I - articulação técnica e administrativa das ações físico-territoriais e socio-econômicas;
    II - preservação e recuperação ambiental, em conjunto com os municípios vizinhos;
    III - melhoria da infra-estrutura instalada e do potencial econômico-social;
    IV - gestão integrada dos sistemas de saúde, educação, transporte, segurança e cultura;
    V - resolução da definição da demarcação das divisas entre os municípios de Londrina e Cambé.

Art. 16. O Município de Londrina deverá desenvolver planejamento integrado com os municípios que compõem a Região Metropolitana de Londrina, mediante as seguintes diretrizes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.632, de 30.12.1998 - Pub. JOML 21.01.1999)
I – articulação técnica e administrativa das ações físico-territoriais e socioeconômicas;
II – preservação e recuperação ambiental em conjunto com os municípios vizinhos;
III – melhoria da infra-estrutura instalada e do potencial econômico-social;
IV – gestão integrada dos sistemas de saúde, educação, transporte, segurança e cultura;
V – resolução da definição demarcatória dos limites dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Londrina.

SEÇÃO VI
de Desenvolvimento Institucional

Art. 17.   O desenvolvimento institucional da administração municipal de Londrina será formulado mediante:
I – a racionalização das despesas e incrementação das receitas;
II – a adequação da estrutura técnico-administrativa e dos recursos à dinâmica das demandas;
III – o fortalecimento da ação municipal urbanística, ambiental e tributária.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

Art. 18.   Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano, órgão de caráter consultivo, com a finalidade de convergir as ações das unidades administrativas para os objetivos globais do Plano Diretor.

Art. 19.   O Conselho será composto pelos seguintes membros:
I – quatro representantes do IPPUL, que serão os ocupantes dos seguintes cargos:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor do Departamento de Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos;
c) Diretor do Departamento de Planejamento Físico-Territorial;
d) Diretor do Departamento de Trânsito e Sistema Viário;
II – Um representante do Departamento de Arquitetura e Urbanismo do Centro de Estudos Superiores de Londrina (CESULON);
III – Um representante do Centro de Tecnologia e Urbanismo (CTU) da Universidade Estadual de Londrina (UEL);
IV – um representante da Câmara Municipal de Londrina;
V – um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), Seção Londrina;
VI – um representante do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina (CEAL);
VII – um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Paraná (SECOVI), Delegacia de Londrina;
VIII – um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Norte do Paraná (SINDUSCON);
IX – um representante do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR);
X – um representante da Associação Paranaense de Proteção e Melhoria do Meio Ambiente (APPMMA).
X – um representante da Secretaria Municipal do Ambiente – SEMA; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.377, de 7 de dezembro de 2007)
XI – um representante do órgão municipal de proteção do Patrimônio Cultural.(Acrescido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002 - Pub. JOML 11.07.2002)
XII – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002 - Pub. JOML 11.07.2002)
XIII –um representante da Secretaria Municipal da Fazenda. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002 - Pub. JOML 11.07.2002)
XIV – um representante do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Londrina(SINCIL); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.565, de 11 de novembro de 2008).
Parágrafo único. O Conselho será composto por membros titulares e suplentes, indicados pelas respectivas entidades, para mandado de quatro anos, que coincidirá com o do Prefeito do Município. ( até 19.04.2006 - redação original)
Parágrafo único.   O Conselho será composto por membros titulares e suplentes, indicados pelas respectivas entidades, para mandato de dois anos.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 9.914, de 06.04.2006 - Pub. JOML nº 742 de 20.04.2006)

Art. 20. São atribuições do Conselho Municipal de Planejamento Urbano:
I – examinar, emitir pareceres e sugerir propostas relacionadas à política e à legislação urbana;
II – participar das discussões e da análise dos orçamentos municipais quanto à execução das prioridades estabelecidas nesta lei;
III – examinar e emitir pareceres sobre os Relatórios de Impacto Ambiental Urbano;
IV – auxiliar a Administração Municipal nas ações que visem à observância da legislação urbanística e políticas urbanas;
V – aprovar seu Regimento Interno e as alterações nele introduzidas.
Parágrafo único.   O prazo para emissão de parecer de que tratam os incisos I e III deste artigo é de trinta dias contados do recebimento da proposição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002 - Pub. JOML 11.07.2002)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os projetos de leis que visem a alterar o perímetro urbano e a delimitação ou as características das zonas definidas na Lei do Uso e da Ocupação do Solo deverão ser fundamentados e precedidos de Relatório de Impacto Ambiental Urbano (RIAU).(até 10.07.2002 - (redação original),
    Parágrafo único. O Relatório de que trata este artigo deverá conter análise de viabilidade técnica e econômica, envolvendo, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
    I - aumento de demanda de infra-estrutura do sistema viário;
    II - impacto sobre a oferta de bens e serviços públicos;
    III - impacto ambiental, envolvendo os recursos hídricos, o saneamento e a área verde por habitante, com projeção futura;
    IV - análise de compatibilidade demográfica, com os índices estabelecidos na Lei do Uso e da Ocupação do Solo;
    V - análise de impacto histórico-morfológico, identificando os elementos significativos;
    VI - avaliação do impacto sobre o mobiliário urbano;
    VII - avaliação do impacto sobre a valorização imobiliária e o potencial de empreendimentos, em face do valor das edificações existentes;
    VIII - avaliação do impacto social, incluído o recenseamento da população residente, destacando-se faixa social por renda média etária, tempo médio de residência e número de pessoas por família;
    IX - avaliação do potencial de aumento na arrecadação.


Art. 21.   A alteração do perímetro urbano, da delimitação ou das características das zonas definidas na Lei do Uso e Ocupação do Solo dar-se-á por meio de lei específica, com a apresentação de projeto de lei precedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica e acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental Urbano (RIAU). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002 - Pub. JOML 11.07.2002.)
§ 1º   O RIAU de que trata este artigo deverá conter análise de viabilidade técnica e econômica que envolva, obrigatoriamente, os seguintes aspectos:
I – aumento de demanda de infra-estrutura do sistema viário;
II – impacto sobre a oferta de bens e serviços públicos;
III – impacto ambiental, envolvendo os recursos hídricos, o saneamento e a área verde por habitante, com projeção futura;
IV – análise de compatibilidade demográfica, com os índices estabelecidos na Lei do Uso e da Ocupação do Solo;
V – análise de impacto histórico - morfológico, identificando os elementos significativos;
VI–avaliação do impacto sobre o mobiliário urbano;
VII – avaliação do impacto sobre a valorização imobiliária e o potencial de empreendimentos em face do valor das edificações existentes;
VIII – avaliação do impacto social, incluído o recenseamento da população residente, destacando-se faixa social por renda média etária, tempo médio de residência e número de pessoas por família;
IX – avaliação do potencial de aumento na arrecadação.
§ 2º   Nos casos de projetos de leis que alterem o zoneamento de vias públicas para Zona Comercial Seis (ZC-6) deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I – observância de interesse público devidamente justificado;
II – comprovação da necessidade de instalação de comércio ou serviço local;
III – concordância de oitenta por cento dos proprietários (inclusive os dos lotes confrontantes) dos imóveis localizados no trecho cujo zoneamento será alterado, sendo uma assinatura por proprietário, independentemente da quantidade de lotes que este possua na via objeto da transformação.
§ 3º   Cumpridas as exigências previstas no parágrafo anterior, o RIAU ou a Avaliação Técnica de Impacto Ambiental Urbano, de acordo com o parecer do CMPU, será elaborado às expensas do IPPUL e, em caso contrário, às expensas do interessado

"Art. 22. O RIAU será realizado a expensas do interessado por equipe composta de pelo menos um responsável técnico de arquitetura, engenharia civil, geografia e economia.
    § 1º Concluído o RIAU, será este encaminhado ao IPPUL e ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), que terão prazo de trinta dias para análise e parecer.
    § 2º Não sendo unânime a decisão do IPPUL e do CMPU, prevalecerá o parecer deste último.
    § 3º O projeto de lei e os pareceres de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser afixados ao Quadro de Edital da Prefeitura, pelo prazo de quinze dias, e publicados no Jornal Oficial do Município e em jornal local de ampla circulação, mediante licitação, para manifestação de interessados.
    § 4º Havendo manifestação, será esta encaminhada ao CMPU, que emitirá novo parecer no prazo de quinze dias.
    § 5º Na ausência de manifestação, e depois de decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o projeto de lei terá seu curso normal, exigindo-se, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.(
até 29.11.2000 - redação original)

"Art. 22. O RIAU será elaborado diretamente pelo IPPUL ou por terceiros mediante delegação daquele, que para este fim firmará convênios com a Universidade Estadual de Londrina (UEL), com a União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR), com o Centro de Estudos Superiores de Londrina (CESULON) e com outras entidades e instituições afins.
    § 1º Concluído o RIAU, será este encaminhado ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), que terá prazo de trinta dias para análise e parecer.
    § 2º O projeto de lei e o parecer de que trata o parágrafo anterior deverão ser afixados no Quadro de Edital da Prefeitura, pelo prazo de quinze dias, publicado no Jornal Oficial do Município ou em jornal local de ampla circulação, às expensas do Município, mediante licitação, para manifestação dos interessados.
    § 3º Havendo manifestação, será esta encaminhada ao CMPU, que emitirá novo parecer no prazo de quinze dias.
    § 4º Após cumpridos os prazos constantes nos parágrafos 1º, 2º e 3º, o projeto de lei terá seu curso normal, exigindo-se para sua aprovação voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.268, de 16.11.2000 - Pub. JOML 30.11.2000)",


Art. 22.   Com exceção do disposto no parágrafo 3º do artigo anterior, o RIAU será elaborado às expensas do interessado por equipe composta de pelo menos um responsável técnico de arquitetura, um de engenharia civil, um de geografia e um de economia. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002 - Pub. JOML 11.07.2002.")
§ 1º   Concluído o RIAU, será este encaminhado ao IPPUL e ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano (CMPU), que terão prazo de trinta dias para análise e parecer. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002)
§ 2º   Não sendo unânime a decisão do IPPUL e do CMPU, prevalecerá o parecer deste último. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002)
§ 3º Havendo manifestação, será esta encaminhada ao CMPU, que emitirá novo parecer no prazo de quinze dias.","até 29.11.2000: (redação original)",
§ 3º O projeto de lei e os pareceres de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser afixados ao Quadro de Edital da Prefeitura, pelo prazo de quinze dias, e publicados no Jornal Oficial do Município e em jornal local de ampla circulação, mediante licitação, para manifestação de interessados.": "de 30.11.2000 até 10.07.2002: (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.268, de 16.11.2000 - Pub. JOML 30.11.2000)",
§ 3º O projeto de lei e o parecer de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser afixados no Quadro de Editais da Câmara, pelo prazo de quinze dias, e publicados no Jornal Oficial do Município e em jornal de ampla circulação, mediante licitação, para manifestação dos interessados no prazo máximo de quinze dias contados da publicação.", (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002)
§ 3º   O projeto de lei e o parecer de que tratam os parágrafos anteriores deverão ser afixados no Quadro de Editais da Câmara e publicados no Jornal Oficial do Município para manifestação de interessados no prazo máximo de quinze dias contados da publicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.966, de 12.11.2002 - Pub. JOML 14.11.2002.")
§ 4º   Havendo manifestação, será esta encaminhada ao CMPU, que emitirá novo parecer no prazo de quinze dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002)
§ 5º   Cumpridos os procedimentos ou vencidos os prazos constantes nos parágrafos anteriores, o projeto de lei terá seu curso normal, exigindo-se, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.844, de 08.07.2002).

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.   Ficam estabelecidos os seguintes prazos, contados da data de publicação desta lei:
I – de trinta dias, para a composição do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, cujos primeiros conselheiros terão mandato reduzido, limitado ao tempo faltante para o término do atual mandato de Prefeito;
II – de sessenta dias, para elaboração e aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
III – de noventa dias, para a primeira reunião do Conselho Municipal de Planejamento Urbano, que terá por finalidade avaliar as diretrizes e prioridades do Plano Diretor, de modo a orientar a formulação dos programas de governo do Município e dos respectivos orçamentos.
IV – de cento e oitenta dias, para elaboração e envio à Câmara Municipal das modificações que se fizerem necessárias na legislação municipal, de modo a adequá-la às diretrizes do conjunto de leis que compõem este Plano Diretor.

Art. 24.   Na hipótese de os parâmetros adotados pelas leis que compõem o Plano Diretor resultarem em ônus excessivo para a comunidade, de modo a prejudicar o desenvolvimento das atividades produtivas, o Conselho Municipal de Planejamento Urbano deverá encaminhar proposta de sua revisão ao IPPUL.

Art. 25.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de julho de 1998.



ANTÔNIO CASEMIRO BELINATI               GINO AZZOLINI NETO                  MÁRIO CÉSAR STAMM JÚNIOR
         Prefeito do Município                      Secretário de Governo                     Diretor Presidente do IPPUL
                                                                                                                                                                                               
      


                  
Ref.
Projeto de Lei nº 1/1996
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 4/98 da Comissão de Justiça, Legislação e Redação, com Emenda Aditiva nº 1/98 e Subemenda Modificativa nº 1/98 à Emenda Modificativa nº 2/98.

Este texto não substitui o publicado no  Jornal Oficial, edição nº 104,  Caderno Único,  Fls. 1 a 4, de 28.7.1998.