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LEI Nº 10.092, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006
REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 11.655, de 9 de julho de 2012.


Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.869, de 20 de dezembro de 2005, que dispõe sobre novos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego e ruídos que ofereçam risco ambiental e demandem adequações na infra-estrutura urbana a serem implantadas no perímetro ali definido e a acrescenta artigo à referida lei.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 9.869, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Na sede do Município de Londrina, no perímetro determinado no parágrafo único deste artigo, somente poderão ser construídos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego ou pólos geradores de ruídos que ofereçam risco ambiental e demandem adequações na infra-estrutura urbana mediante Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme a Lei Federal 10.257/01, devidamente analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
Parágrafo único. O perímetro mencionado no caput deste artigo fica assim delimitado: inicia-se no cruzamento da PR-445 com a Avenida 10 de Dezembro (Via Expressa); daí segue pela PR-445 até encontrar a Avenida Arthur Thomas; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rua Serra do Maracaju; Daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Monte Carlos; Daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Serra de Santana, daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Serra da Carioca; Daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Francisco Alves; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Jóquey Clube; Daí segue por esta Avenida, atravessando a Avenida Tiradentes até a Rua Geraldo Rodrigues; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Luigi Amoresi; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rua Figueira; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Aracy Soares Santos; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Avenida Lucilio de Held; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Avenida Winston Churchil; Daí segue por esta Avenida até encontrar o início da Avenida Henrique Mansano; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rodovia Carlos João Strass; Daí segue por esta Rodovia até encontrar a Avenida Brasília; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Avenida 10 de Dezembro (Via expressa); Daí segue por esta Avenida ate o cruzamento com a PR-445 (ponto inicial desta transcrição) fechando assim o referido perímetro.”

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 9.869, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluída a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação; e
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 1º Dentro do perímetro de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei (exigência do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV) fica estabelecido que somente poderá se instalar, após a aprovação do EIV, supermercados com área de venda menor que 1500m² e lojas de materiais de construção/home center com área de venda menor que 500m².”
§ 2º Dar-se-á publicidade ao EIV e aos documentos que o integram, os quais ficarão disponíveis para consulta no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL por qualquer interessado, devendo o IPPUL destacar um servidor com pleno conhecimento do EIV, do empreendimento a ser executado ou da atividade a ser implantada para dar aos interessados os esclarecimentos solicitados.”

Art. 3º A Lei nº 9.869, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 4º-A – com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. O disposto nesta lei não se aplica às edificações destinadas a templos de qualquer culto.”

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 4 de dezembro de 2006.



ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA                 ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              LUIZ PENTEADO FIGUEIRA DE MELLO
                   Prefeito do Município                                       Secretário de Governo                                  Diretor Presidente do IPPUL
                        (em exercício)


Ref.:
Projeto de Lei nº 284/2006
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006.


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 806, caderno único, fls. 1 e 2, em 5.12.2006.