Art. 1º O
artigo 1º da Lei nº 9.869, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Na sede do Município de Londrina, no perímetro determinado no
parágrafo único deste artigo, somente poderão ser construídos
empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego ou pólos geradores
de ruídos que ofereçam risco ambiental e demandem adequações na
infra-estrutura urbana mediante Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV,
conforme a Lei Federal 10.257/01, devidamente analisado e aprovado pelo
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
Parágrafo único. O perímetro mencionado no
caput deste artigo fica assim
delimitado: inicia-se no cruzamento da PR-445 com a Avenida 10 de Dezembro
(Via Expressa); daí segue pela PR-445 até encontrar a Avenida Arthur
Thomas; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rua Serra do Maracaju;
Daí segue por esta Rua até encontrar a Rua Monte Carlos; Daí segue por
esta Rua até encontrar a Rua Serra de Santana, daí segue por esta Rua até
encontrar a Rua Serra da Carioca; Daí segue por esta Rua até encontrar a
Rua Francisco Alves; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Jóquey
Clube; Daí segue por esta Avenida, atravessando a Avenida Tiradentes até a
Rua Geraldo Rodrigues; Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida
Luigi Amoresi; Daí segue por esta Avenida até encontrar a Rua Figueira;
Daí segue por esta Rua até encontrar a Avenida Aracy Soares Santos; Daí
segue por esta Avenida até encontrar a Avenida Lucilio de Held; Daí segue
por esta Avenida até encontrar a Avenida Winston Churchil; Daí segue por
esta Avenida até encontrar o início da Avenida Henrique Mansano; Daí segue
por esta Avenida até encontrar a Rodovia Carlos João Strass; Daí segue por
esta Rodovia até encontrar a Avenida Brasília; Daí segue por esta Avenida
até encontrar a Avenida 10 de Dezembro (Via expressa); Daí segue por esta
Avenida ate o cruzamento com a PR-445 (ponto inicial desta transcrição)
fechando assim o referido perímetro.”
Art. 2º O
artigo 2º da Lei nº 9.869, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluída a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação; e
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 1º Dentro do perímetro de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta
lei (exigência do Estudo do Impacto de Vizinhança – EIV) fica estabelecido
que somente poderá se instalar, após a aprovação do EIV, supermercados com
área de venda menor que 1500m² e lojas de materiais de construção/home
center com área de venda menor que 500m².”
§ 2º Dar-se-á publicidade ao EIV e aos documentos que o integram, os quais
ficarão disponíveis para consulta no Instituto de Pesquisa e Planejamento
Urbano de Londrina - IPPUL por qualquer interessado, devendo o IPPUL
destacar um servidor com pleno conhecimento do EIV, do empreendimento a
ser executado ou da atividade a ser implantada para dar aos interessados
os esclarecimentos solicitados.”
Art. 3º A
Lei nº 9.869, de 20 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 4º-A – com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. O disposto nesta lei não se aplica às edificações destinadas a
templos de qualquer culto.”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 4 de dezembro de 2006.
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
LUIZ PENTEADO FIGUEIRA DE MELLO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente do IPPUL
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 284/2006
Autoria: Orlando Bonilha Soares Proença.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2006
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 806, caderno único, págs. 1 e 2, em
5/12/2006.