LEI Nº 12.237, DE 29 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre o Sistema Viário Básico do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Esta lei estabelece os critérios para a definição e hierarquização do sistema viário básico do Município.
Art. 2º Esta lei, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.637/2008, é parte integrante do Plano Diretor Participativo do Município e será regida pelas diretrizes do artigo 2º do Estatuto da Cidade.
Art. 3º Os instrumentos de política urbana a serem utilizados serão os constantes do art. 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 e da Lei nº 10.637/2008.
Parágrafo único. Para utilização dos instrumentos de política urbana de que trata o caput deste artigo, deverão ser obedecidas as normas do Plano Diretor Participativo do Município de Londrina, bem como legislações específicas para cada instrumento.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 4º Constituem objetivos da presente lei:
I – estabelecer e classificar um sistema hierárquico das vias oficiais de circulação, para o adequado escoamento do tráfego de veículos e para a ágil e segura locomoção dos usuários;
II – definir as características geométricas das vias oficiais de circulação, para possibilitar o funcionamento das atividades compatíveis, estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo; e
III – aumentar as alternativas viárias para o tráfego em geral, priorizando o transporte público coletivo.
Art. 5º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei, em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, subdivisões, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados.
Parágrafo único. A Prefeitura do Município de Londrina, por meio do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, definirá as diretrizes viárias do Município e suas hierarquias funcionais, cabendo aos órgãos competentes sua fiscalização.
Seção III
Das Definições
Art. 6º Para efeito da presente lei, ficam definidos os seguintes termos:
I – acesso: interligação física que possibilita o trânsito de veículos ou de pedestres entre a via pública, o lote ou data, ou entre equipamentos de travessia e circulação de pedestres, ou entre vias de circulação de veículos;
II – alinhamento: linha legal limitando os lotes, chácaras ou datas com relação à via pública;
III – aproximação: linha de chegada no cruzamento ou na interseção;
IV – caixa da via: distância definida no projeto entre os dois alinhamentos em oposição;
V – calçada: parte da via reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
VI – canaleta: parte da via, segregada do tráfego comum, exclusiva para a circulação dos veículos destinados ao transporte público coletivo;
VII – canteiro: divisor físico construído entre dois leitos carroçáveis de uma mesma via, podendo este ser pavimentado ou ajardinado;
VIII – ciclofaixa: parte da pista de rolamento ou do passeio destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
IX – ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
X – corredor: sequência de vias que permite continuidade de tráfego;
XI – eixo da via: linha que divide em simetria a faixa de domínio ou a caixa da via;
XII – faixa de domínio: área ao longo das rodovias e ferrovias destinada a garantir o uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da respectiva licença urbanística;
XIII – faixa de estacionamento: área entre o passeio (ou eventualmente canteiro) e a faixa de rolamento, destinada ao estacionamento de veículos;
XIV – faixa de rolamento: área longitudinal da pista destinada à circulação de uma corrente de tráfego de veículos, podendo ser identificada por meio de pintura no pavimento;
XV – faixa total: a somatória da caixa da via atual mais a faixa de ampliação;
XVI – hierarquia funcional: define a função predominante de diferentes vias, visando tornar compatível o tipo de tráfego que as vias atendem, exclusiva ou prioritariamente, com os dispositivos de controle de trânsito, com as características físicas das vias (traçado, seção, pavimentação) e com os padrões de uso e ocupação do solo;
XVII – ilha: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção;
XVIII – interseção: encontro entre duas ou mais vias oficiais de circulação;
XIX – leito carroçável: espaço dentro da caixa da via onde são implantadas a(s) faixa(s) de rolamento e de estacionamento(s) de veículos;
XX – passagem subterrânea: obra de arte em desnível subterrâneo destinada à transposição de vias e ao uso de pedestres ou veículos;
XXI – passarela: obra de arte em desnível aéreo destinada à transposição de vias e ao uso de pedestres;
XXII – passeio: parte da calçada, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XXIII – pista: parte da via destinada à circulação e/ou estacionamento de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros;
XXIV – sentido de tráfego: mão de direção na circulação de veículos;
XXV – sistema estrutural viário: conjunto das principais vias oficiais de circulação, bem como as interseções resultantes do cruzamento de vias;
XXVI – tráfego (trânsito): movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias;
XXVII – via binária: superfície por onde transitam veículos em sentido único e que forma, com outra via próxima e preferencialmente paralela, um sistema de circulação em dois sentidos;
XXVIII – via marginal: vias geralmente paralelas ao longo dos fundos de vale ou via auxiliar de uma via principal, que permite acesso aos lotes lindeiros e possibilita a limitação de pontos de acesso à via principal;
XXIX – via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro; e
XXX – viela: espaço destinado à circulação de pedestres e ciclistas, interligando duas vias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA REDE VIÁRIA E SUAS FUNÇÕES
Art. 7º As vias componentes do sistema viário básico são assim classificadas:
I – via estrutural: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo promover a interligação viária entre diferentes quadrantes da cidade;
II – anel de integração: é a sequência de vias com elevada capacidade de tráfego, que tem como objetivo promover ligações perimetrais entre diferentes quadrantes da cidade;
III – via arterial: é via de elevada capacidade de tráfego que tem como objetivo promover a ligação entre diferentes bairros ou regiões da cidade;
IV – via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui o trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e estruturais;
V – via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada ao acesso local ou às áreas restritas;
VI – via para pedestres: é aquela destinada à circulação prioritária de transeuntes;
VII – ciclovia: é a via destinada ao uso exclusivo de ciclos;
VIII – via de trânsito rápido: é aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível, de elevada capacidade de tráfego;
IX – rodovia: é a via rural, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer ligações entre municípios vizinhos ou áreas contíguas e atende principalmente o tráfego de passagem ou regional;
X – contorno rodoviário: é a via, de trânsito rápido, cuja função é estabelecer ligações entre diferentes pontos de rodovias, com o objetivo de desviar o tráfego de passagem ou regional das áreas densamente urbanizadas, passando parcial ou integralmente pelo município; e
XI – estrada: é a via rural que tem por função promover as ligações entre as propriedades rurais, destas com as demais vias e com os aglomerados urbanos ou rurais.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
Art. 8º O sistema viário básico do Município de Londrina, indicado no Anexo I - Mapas do Sistema Viário Básico Municipal - parte integrante desta lei, é formado por vias estruturais, anel de integração, vias arteriais, vias coletoras, vias locais, vias para pedestres e ciclovias.
§ 1º A relação das vias com a sua respectiva classificação, de acordo com a hierarquia viária, encontram-se no Anexo II - Relação Hierárquica das Vias - da presente Lei.
§ 2º As vias projetadas, que constituem prolongamento de trechos existentes, deverão seguir a mesma hierarquização.
Art. 9º O IPPUL é o órgão responsável pela definição, classificação, emissão e aprovação das diretrizes viárias obrigatórias em novos parcelamentos de solo para fins urbanos.
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES DAS VIAS
Art. 10. São considerados, para o dimensionamento das vias, os seguintes elementos, conforme o Anexo III (Perfil) - Croquis das Diretrizes Viárias:
I – Caixa da via: mínimo de 15m (quinze metros);
II – Calçada: mínimo de 3m (três metros);
III – Canteiro central: mínimo de 6m (seis metros); e
IV – Leito carroçável: mínimo de 9m (nove metros).
Art. 11. As vias já implantadas e pavimentadas permanecerão com as dimensões existentes, salvo quando:
I – representem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego; e
II – constituírem parte ou prolongamento das vias sujeitas à expansão.
Parágrafo único. Existindo necessidade de interligação viária entre bairros, cujo dimensionamento da via seja inferior ao disposto no art. 10, este poderá ser feito, ajustando ao perfil existente, para o seu prolongamento.
Art. 12. As diretrizes do sistema viário básico deverão ter as seguintes características:
I – contornos rodoviários: caixa da via de 60m (sessenta metros) a 100m (cem metros), sendo seu perfil formado por calçadas, vias marginais com faixa de estacionamento e faixas de rolamento em cada sentido de tráfego, canteiros com ciclovia; pistas com faixas de rolamento em cada sentido de tráfego e canteiro central;
II. vias estruturais e anel de integração: caixa da via de 40m (quarenta metros) a 50m (cinquenta metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pistas com faixa de estacionamento, faixas de rolamento em cada sentido de tráfego e canteiro central com ciclovia ou com canaletas exclusivas para o transporte público coletivo, com rampa de no máximo 8%;
II – vias estruturais e anel de integração: caixa da via de 40m (quarenta metros) a 50m (cinquenta metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pistas com faixa de estacionamento e faixas de rolamento em cada sentido de tráfego e canteiro central com ciclovia ou com canaletas exclusivas para o transporte público coletivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.259, de 9 de abril de 2015).
III. vias arteriais: caixa da via de 30m (trinta metros) a 34m (trinta e quatro metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pistas com faixa de estacionamento e faixas de rolamento em cada sentido de tráfego e canteiro central com ciclovia, com rampa de no máximo 10%;
III – vias arteriais: caixa da via de 30m (trinta metros) a 34m (trinta e quatro metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pistas com faixa de estacionamento e faixas de rolamento em cada sentido de tráfego canteiro central com ciclovia; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.259, de 9 de abril de 2015).
IV. vias coletoras A: caixa da via de 18m (dezoito metros) a 20m (vinte metros), sendo seu perfil formado por calçadas (podendo uma delas ser dotada de ciclofaixa), pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego, com rampa de no máximo 10%;
IV – vias coletoras A: caixa da via de 18m (dezoito metros) a 20m (vinte metros), sendo seu perfil formado por calçadas (podendo uma delas ser dotada de ciclofaixa), pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.259, de 9 de abril de 2015).
V. vias coletoras B: caixa da via de 15m (quinze metros) a 18m (dezoito metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento, podendo ser utilizada exclusivamente às vias consolidadas que já se enquadram nestas características, com rampa de no máximo 10%;
V – vias coletoras B: caixa da via de 15m (quinze metros) a 18m (dezoito metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento, podendo ser utilizada exclusivamente às vias consolidadas que já se enquadram nestas características; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.259, de 9 de abril de 2015).
VI. vias locais: caixa da via de 15m (quinze metros) a 17m (dezessete metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego, com rampa de no máximo 10%;
VI – vias locais: caixa da via de 15m (quinze metros) a 17m (dezessete metros), sendo seu perfil formado por calçadas, pista com faixa de estacionamento e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.259, de 9 de abril de 2015).
VII – vias para pedestres: com largura mínima de 3m (três metros);
VIII – vielas: com largura mínima de 5m (cinco metros);
IX – ciclovias: com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por sentido de tráfego.
Parágrafo único. A declividade das vias descritas nos incisos II a VI deste artigo deverão obedecer aos parâmetros do artigo 57 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos de Londrina. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.259, de 9 de abril de 2015).
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA MACROVIÁRIA
Art. 13. Fica estabelecida a estrutura macroviária em malha modulada nos eixos Norte-Sul e Leste-Oeste, no Anel de Integração e nos Contornos Rodoviários.
§ 1º Estrutura macroviária, para efeitos desta Lei, constitui-se nos eixos estruturais Norte-Sul E1, E2, E4, E5 e E12 (Contorno Rodoviário Leste), nos eixos estruturais Leste-Oeste E3, E6, E7, E8 e E9 (Contorno Rodoviário Norte), E10 e E11 (Contorno Rodoviário Sul) e no Anel de Integração.
§ 1º Estrutura macroviária, para efeitos desta Lei, constitui-se nos eixos estruturais Norte-Sul E1, E2, E4, E5 e E12 (Contorno Rodoviário Leste), nos
eixos estruturais Leste-Oeste E3, E6, E7, E8 e E9, E10, E11 (Contorno Rodoviário Sul), E13 (Contorno Rodoviário Norte) e no Anel de Integração.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.538, de 21 de dezembro de 2022).
§ 2º A estrutura macroviária está definida em mapa, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 14. O memorial do traçado do sistema de vias encontra-se descrito no Anexo II da presente Lei.
Art. 15. As rodovias e estradas municipais terão faixa de domínio com as seguintes características:
I – largura de 50m (cinquenta metros) nas seguintes vias:
a) Circuito Verde, composto pelo seguinte perímetro: no cruzamento da Rodovia PR-445 com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano – sentido horário, segue na direção sudeste pela Rodovia PR-445 até encontrar com a Avenida Guilherme de Almeida, segue por esta avenida na direção sudeste até encontrar com a Rua dos Cozinheiros no Jardim União da Vitória, segue por esta rua até encontrar com a Rodovia João Alves da Rocha Loures, segue por esta rodovia, passando pelo Distrito de Maravilha, até encontrar com a Estrada Paiquerê, segue por esta estrada na direção sudoeste até encontrar com a Estrada Mortari, segue pela Estrada Mortari ao sul até encontrar com a Estrada do Barão, segue por esta estrada na direção leste até encontrar com a Estrada Guairacá/Rodovia Gustavo Avelino Correia, segue por esta a sudeste passando pelo Patrimônio de Guairacá até o cruzamento da Estrada Real com a Estrada Ivo Leão, segue pela Estrada Ivo Leão na direção sul até encontrar com a Estrada Rebojo; segue a sudoeste pela Estrada Ivo Leão até encontrar a Estrada da Usina, segue pela Estrada da Usina na direção oeste, passando pelo Distrito de Lerroville até encontrar a Rodovia Antonio Gonçalves Fernandes Sobrinho, segue por esta rodovia na direção oeste até encontrar a Rodovia PR-445, segue por esta ao sul até encontrar a Estrada 58, segue por esta estrada na direção noroeste, passando pelo Distrito de Guaravera até encontrar a Rodovia Álvaro Lázaro de Godoy, segue por esta rodovia ao norte, passando pelo Distrito de São Luiz até chegar ao Patrimônio Regina onde muda de nome para Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, segue por esta rodovia na direção nordeste até encontrar o cruzamento da Rodovia PR-445.
b) Estrada Serra Azul (sentido Rolândia); e
c) Estrada Santa Maria (sentido Arapongas).
II – largura de 40m (quarenta metros) nas seguintes vias:
a) Estrada do Saltinho (Estrada Antônio Pieroli);
b) Estrada da Cegonha (Rodovia Luís Beraldi);
c) Estrada do Caramuru (Estrada Alcides Turini);
d) Estrada Coroados;
e) Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, trecho compreendido entre a Rodovia PR-445 e a Estrada Bulle;
f) Estrada da Usina, trecho compreendido entre a Estrada Pininga e o Rio Apucaraninha;
g) Rodovia Américo Ugolini;
h) Estrada Eldorado; e
i) Estrada Bulle.
§ 1º Qualquer empreendimento, a ser instalado ao longo das estradas definidas no inciso II, deverá obedecer às diretrizes previstas, assim como a execução da infraestrutura.
§ 2° A largura das rodovias estaduais e federais serão definidas pelo respectivo órgão competente.
Art. 16. As estradas municipais que compõem o Circuito Verde são formadas por faixa de domínio com as dimensões definidas no inciso II do artigo 15 desta Lei e 2 (duas) faixas de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em sentidos opostos.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO EXISTENTE
Seção I
Das Características das Vias Estruturais e do Anel de Integração
Art. 17. Ficam determinados os seguintes parâmetros para adequação dos trechos existentes das vias, quando estes se tornarem vias estruturais e anel de integração:
I – Nas vias existentes entre 30m (trinta metros) e 40m (quarenta metros), a caixa da via será de 40m (quarenta metros);
II – Nas vias existentes entre 25m (vinte e cinco metros) e 29m (vinte e nove metros), a caixa da via será de 35m (trinta e cinco metros);
III – Nas vias existentes com menos de 24m (vinte e quatro metros), a caixa da via será de 30m (trinta metros); e
IV – Nos casos de binários em vias existentes, a caixa da via será de, no mínimo, 20m (vinte metros).
Art. 18. Os perfis das vias estruturais e do anel de integração, decorrentes de trechos de vias existentes, deverão apresentar as seguintes características:
I – na caixa da via de 40m (quarenta metros): calçadas de 3m (três metros), estacionamentos de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), 2 (duas) faixas de rolamento em cada sentido de 3m (três metros), 1 (uma) faixa de rolamento em cada sentido de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e canteiro central de 6m (seis metros);
II – na caixa da via de 35m (trinta e cinco metros): calçadas de 3m (três metros), estacionamentos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), 3 (três) faixas de rolamento em cada sentido de 3m (três metros) e canteiro central de 6m (seis metros);
III – na caixa da via de 30m (trinta metros): calçadas de 3m (três metros), estacionamentos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), 3 (três) faixas de rolamento em cada sentido de 3m (três metros) e canteiro central de 1m (um metro); e
IV – na caixa da via de 20m (vinte metros) das vias binárias: calçadas de 3m (três) metros, estacionamento de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) e 3 (três) faixas de rolamento, sendo 2 (duas) faixas de rolamento de 3m (três metros) e 1 (uma) faixa de rolamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 19. O poder público poderá alterar as características do perfil das vias estruturais e do anel de integração, com a finalidade de priorizar ou melhorar as condições de desempenho do sistema de transporte público coletivo e do transporte não motorizado.
Parágrafo único. Caso o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL verifique que não é necessária a faixa de estacionamento em determinados trechos existentes das vias estruturais e do anel de integração, a caixa da via estabelecida no artigo 18 desta lei poderá ser reduzida, sem prejuízo aos demais elementos do perfil (calçadas, faixas de rolamento e canteiros).
Art. 20. Nas datas, chácaras e lotes situados ao longo das vias arteriais, estruturais e do anel de integração com caixa da via menor ou igual a 40m (quarenta metros), somente serão permitidas construções no recuo, como guaritas, coberturas, rampas e escadas de acesso às edificações e outros, com a condição de estas não serem indenizadas no caso de utilização do recuo para suas respectivas adequações.
Seção II
Das Características das Vias Arteriais e Coletoras
Art. 21. Ficam as vias públicas abaixo relacionadas sujeitas às seguintes alterações nos traçados ou alinhamento, para seu enquadramento dentro da hierarquização viária:
I – Avenida Anália Franco: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face sudeste, no trecho compreendido entre a Avenida Paul Harris e a Avenida São João;
II – Avenida Celso Garcia Cid: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 5m (cinco metros) em ambas as faces, no trecho compreendido entre o viaduto Parigot de Souza e a Rua Débora;
III – Avenida Cruzeiro do Sul: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 12m (doze metros) na face norte, no trecho compreendido entre a Rua Geraldo Rodrigues e a Rua Sul;
IV – Avenida Duque de Caxias: faixa total de 28m (vinte e oito metros), com mudança de alinhamento de 13m (treze metros) na face leste, no trecho compreendido entre a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Rodovia BR-369;
V – Avenida Jorge Casoni: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face leste, no trecho compreendido entre a Avenida Santos Dumont e a Rua Caraíbas;
VI – Avenida José Garcia Villar: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento variável, sendo 10m (dez metros) na face sul no trecho compreendido entre a Rua Rezek Andery e a Rua Euzébio Barbosa de Menezes, e 5m (cinco metros) em ambas as faces no trecho compreendido entre a Rua Euzébio Barbosa de Menezes e a Rua Cupiúba;
VII – Avenida Santa Mônica: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 4m (quatro metros) na face norte e 5m (cinco metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Dez de Dezembro e o córrego Água das Pedras. Deste ponto, segue paralelo ao córrego em sua face norte, com faixa total de 30m (trinta metros) até o Anel de Integração (Jardim Marissol);
VIII – Rua Américo Vespúcio: faixa total de 30m (trinta metros), sendo 15m (quinze metros) para cada face a partir do eixo da estrada existente, no trecho compreendido entre a Avenida São João e Estrada dos Pioneiros;
IX – Rua Aminthas de Barros: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Higienópolis e a Rua Fidêncio Xavier;
X – Rua Antônio de Moraes Barros: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 16m (dezesseis metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Rua Professor Júlio Estrella Moreira e a Rua Senador Souza Naves;
XI – Rua Arcindo Sardo: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 15m (quinze metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Winston Churchill e a Rua Aníbal Domingos Pires;
XII – Rua Augusto Severo: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 5m (cinco metros) em ambas as faces, no trecho compreendido entre a Avenida Salgado Filho e a Avenida Paul Harris;
XIII – Rua Belém: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face norte, no trecho compreendido entre a Avenida Leste-Oeste e a Avenida Jorge Casoni;
XIV – Rua Bélgica: faixa total de 20m (vinte metros), com mudança de alinhamento variável, sendo 5m (cinco metros) na face oeste no trecho compreendido entre a Rua Albânia e a Rua China, e 5m (cinco metros) na face leste no trecho compreendido entre a Rua China e a Avenida Dez de Dezembro;
XV – Rua Bolívia: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 15m (quinze metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Duque de Caxias e a Rua Enzo Rufino e desta até a rótula da Avenida Comandante João Ribeiro de Barros;
XVI – Rua Caraíbas: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 13m (treze metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Jorge Casoni e a Avenida Dez de Dezembro;
XVII – Rua Eduardo Benjamin Hosken: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em ambos os lados no trecho compreendido entre a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Rua Paranaguá, e faixa variável incidindo na área do antigo Colégio Filadélfia até a Rua Quintino Bocaiúva;
XVIII – Rua Finlândia: faixa total de 25,50m (vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), com mudança de alinhamento de 5m (cinco metros) em ambas as faces, no trecho compreendido entre a Rua Bélgica e a Avenida Dez de Dezembro;
XIX – Rua Firmino Almeida Tavares: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 14,50m (quatorze metros e cinquenta centímetros) na face nordeste, no trecho compreendido entre a Avenida Saul Elkind e a Rua Manoel Cordeiro;
XX – Rua Flor de Jesus: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 15m (quinze metros) na face norte, no trecho compreendido entre a Rua Rosa Branca e a Rua Santa Terezinha;
XXI – Rua Geraldo Rodrigues: faixa total de 17m (dezesete metros), com mudança de alinhamento de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) em ambas as faces, no trecho compreendido entre a Rua Cruzeiro do Sul e a Avenida Luigi Amorese;
XXII – Rua Goiás: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Juscelino Kubitscheck e a Avenida Santos Dumont;
XXIII – Rua Gumercindo Saraiva: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Higienópolis e a Rua Sena Martins;
XXIV – Rua Humaitá: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 15m (quinze metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Higienópolis e a Rua Monte Castelo, e mudança variável à face norte até a Avenida Maringá;
XXV – Rua Itajaí: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face oeste, no trecho compreendido entre a Avenida Leste-Oeste e a Rua Tietê;
XXVI – Rua João Weffort: faixa total de 28m (vinte e oito metros), com mudança de alinhamento de 13m (treze metros) na face sudoeste, no trecho compreendido entre a Rua José Gonçalves da Silva e a Rua Benjamin Jorge;
XXVII – Rua Manaus: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Rua Quintino Bocaiúva e a Rua Belo Horizonte;
XXVIII – Rua Maria de Jesus Araújo: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 15m (quinze metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Rua Aníbal Domingos Pires e a Rua Sidrack Silva Filho, e com mudança de alinhamento de 18m (dezoito metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Rua Sidrack Silva Filho e a Rua Rezek Andery;
XXIX – Rua Montevidéu: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 5m (cinco metros) em ambas as faces, no trecho compreendido entre a Chácara 1/Quadra 10 do Jardim Bela Suíça e a Rua Manágua;
XXX – Rua Orlando Sisti: faixa total de 28m (vinte e oito metros), com mudança de alinhamento de 13m (treze metros) na face norte, no trecho compreendido entre a Avenida Jamil Scaff e a Rua Severino Mendes de Almeida;
XXXI – Rua Paraíba: faixa total de 28m (vinte e oito metros), com mudança de alinhamento de 13m (treze metros) na face oeste, no trecho compreendido entre a Rua Sergipe e a Travessa Belo Horizonte;
XXXII – Rua Potiguares: faixa total de 19m (dezenove metros), com mudança de alinhamento de 4m (quatro metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Jorge Casoni e a Avenida Dez de Dezembro;
XXXIII – Rua Pref. Faria Lima: faixa total de 31m (trinta e um metros), com mudança de alinhamento de 16m (dezesseis metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Avenida Maringá e a Avenida Aniceto Espiga;
XXXIV – Rua Presidente Costa e Silva: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face sudoeste, no trecho compreendido entre a Rua Senador Souza Naves e a Rua Heródoto;
XXXV – Rua Professor Joaquim de Matos Barreto: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face sul, no trecho compreendido entre a Rua Monte Castelo e a Rua Prefeito Faria Lima;
XXXVI – Rua Professor Júlio Estrella Moreira: faixa total de 23m (vinte e três metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face sudoeste, no trecho compreendido entre a Rua Aminthas de Barros e a Rua Antônio de Moraes Barros;
XXXVII – Rua Rosa Branca: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 15m (quinze metros) na face oeste, no trecho compreendido entre a Avenida Santa Mônica e a Rua Flor de Jesus;
XXXVIII – Rua Rutilo: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face oeste, no trecho compreendido entre a Rodovia BR-369 e a Avenida Santa Mônica;
XXXIX – Rua Ruy Virmond Carnascialli: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 5m (cinco metros) em ambas as faces, no trecho compreendido entre a Rua Cupiúba e a Avenida Luigi Amorese;
XL – Rua Santa Terezinha: faixa total de 30m (trinta metros), com mudança de alinhamento de 15m (quinze metros) na face oeste, no trecho compreendido entre a Rua Flor de Jesus e a Avenida Celso Garcia Cid;
XLI – Rua São Pedro: faixa total de 28m (vinte e oito metros), com mudança de alinhamento de 13m (treze metros) na face leste, no trecho compreendido entre a Avenida Santos Dumont e a Avenida Celso Garcia Cid;
XLII – Rua Sargento Maurício Agostinho Pereira: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 12m (doze metros) na face leste, no trecho compreendido entre a Rodovia BR-369 e a Rua Edmur Elias Neves;
XLIII – Rua Sena Martins: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face leste, no trecho compreendido entre a Rua Gumercindo Saraiva e a Rua Gomes Carneiro, até a rótula (Moringão);
XLIV – Rua Senador Souza Naves: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face leste, no trecho compreendido entre a Avenida Bandeirantes até a Rua Fernandes Camacho e 10m (dez metros) na face oeste, no trecho compreendido entre Rua Fernandes Camacho e o início da Rua Presidente Costa e Silva;
XLV – Rua Sidrack Silva Filho: faixa total de até 40m (quarenta metros), com mudança de alinhamento de 5m (cinco metros) na face oeste e 20m (vinte metros) na face leste; e
XLVI – Travessa Belo Horizonte: faixa total de 25m (vinte e cinco metros), com mudança de alinhamento de 10m (dez metros) na face norte, no trecho compreendido entre a Rua Belo Horizonte e a Avenida Leste-Oeste.
Art. 22. As rotatórias nas confluências de vias estruturais, arteriais e estruturais com arteriais deverão ser construídas atendendo, no mínimo, os raios das ilhas centrais a seguir descritos:
I – estrutural com estrutural: o raio de ilha circular mínimo será de 50m (cinquenta metros) e o raio menor de ilha oval ou assimétrico será de 25m (vinte e cinco metros);
II – estrutural com arterial: o raio de ilha circular mínimo será de 40m (quarenta metros) e o raio menor de ilha oval ou assimétrico será de 25m (vinte e cinco metros); e,
III – arterial com arterial: o raio de ilha circular mínimo será de 35m (trinta e cinco metros) e o raio menor de ilha oval ou assimétrico será de 20m (vinte metros).
Parágrafo único. O Poder Público definirá, de acordo com o caso específico, as dimensões aplicadas às vias já existentes.
Art. 23. Os projetos das rotatórias deverão ser concebidos de acordo com o Manual de Projeto de Interseções em Nível e Não Semaforizadas em Áreas Urbanas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - e a legislação pertinente ao assunto e baseados nas diretrizes previamente definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.
Parágrafo único. No caso de interseções entre rodovias e vias estruturais, deverá ser reservada área, definida pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, necessária para possibilitar a implantação de trevos, visando ao atendimento da demanda futura de tráfego.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. As datas resultantes da incidência de ampliação das caixas das vias ficam dispensadas da exigência do recuo frontal quando este (recuo frontal) for utilizado para a respectiva ampliação.
Art. 25. Os raios das rotatórias dos cruzamentos, previstos no artigo 22 desta Lei, deverão ser adequados à época da ampliação da caixa da via.
Art. 26. Devem ser consideradas nos novos projetos as normas de acessibilidade e mobilidade pertinentes no sistema viário do município.
Parágrafo único. O sistema viário existente deverá progressivamente ser adequado às normas citadas no caput deste artigo.
Art. 27. Até 60 dias após a publicação desta Lei, o IPPUL procederá à fiel consolidação dos seguintes Anexos e Mapas adequando-os de acordo com as emendas aprovadas pela Câmara Municipal de Londrina.
I – Anexo I – Mapas do Sistema Viário Básico Municipal; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 13.538, de 21 de dezembro de 2022).
II – Anexo II – Relação Hierárquica das Vias; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.538, de 21 de dezembro de 2022 - Estrutural IX (E9) e Estrutural XIII (E13)).
III – Anexo III (Perfil) – Croquis das Diretrizes Viárias; e
IV – Anexos IV a X – Mapas dos Distritos do Município.
Parágrafo único. Após a consolidação dos Anexos mencionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, o IPPUL deverá refazer e disponibilizar os referidos anexos e mapas cujos nomes, cores e legendas deverão ser uma cópia fiel de sua consolidação.
Art. 28. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 29 de janeiro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
HÉLCIO DOS SANTOS
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
IGNES DEQUECH ALVARES
Diretora-Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 229/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas nºs 2 a 12
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2637, caderno único, págs. 112 a 119, de 2/2/2015.