Brasão da CML

LEI Nº 13.339, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Institui, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e desta lei, as diretrizes da Lei Geral do Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

Art. 1º   A presente lei aprova a revisão da Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008, que instituiu o Plano Diretor Participativo Municipal de Londrina – PDPML, o qual passa a ser denominado Plano Diretor Municipal de Londrina – PDML.
Parágrafo único.  Esta lei está fundamentada nas disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica do Município de Londrina e demais legislações correlatas.

Art. 2º   O Plano Diretor Municipal de Londrina é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e de orientação aos agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do território municipal.
§ 1º   Integram o Plano Diretor os seguintes conjuntos de documentos:
I – relatórios técnicos do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Londrina, contendo:
a) levantamentos e análise de informações e dados sobre o município;
b) diretrizes e propostas formuladas para superar os problemas diagnosticados e aproveitar as potencialidades identificadas;
c) ações estratégicas necessárias à execução do Plano.
II – corpo de leis destinadas a institucionalizar o processo de planejamento ora em revisão, constituído pela Lei Geral do Plano Diretor e por leis específicas versando sobre:
a) Perímetros Urbanos;
b) Parcelamento do Solo;
c) Uso e Ocupação do Solo;
d) Sistema Viário;
e) Código de Obras e Edificações;
f) Código de Posturas;
g) Código Ambiental;
h) Preservação do Patrimônio Cultural; e
i) Instrumentos Urbanísticos.
III – planos setoriais, entendidos como atos administrativos que trazem os projetos e ações a serem implementadas pelo Poder Público municipal considerando os princípios, diretrizes e estratégias previstos no Plano Diretor, ficando garantida sua execução;
IV – planos estratégicos, que contemplam ações e projetos específicos com temas determinados dentro de uma área de atuação, sendo previstos nos planos setoriais, no Plano Diretor ou nas legislações federal, estadual ou municipal;
V – zoneamento ambiental municipal, nos moldes do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Decreto Federal nº 4.297, de 2002, e suas alterações;
VI – as diretrizes para projetos de hierarquização viária, hierarquização de transporte, sistema de transporte, infraestrutura de transporte, ciclovias e ciclofaixas, acessibilidade e calçadas deverão estar previstos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana Municipal.
§ 2º   O relatório técnico de que trata o inciso I do § 1º deste artigo integra a presente lei como Anexo IV.
§ 3º   Toda e qualquer legislação municipal pertinente à matéria tratada no Plano Diretor deverá obedecer as disposições nele contidas, sob pena de ofensa ao princípio da reserva do Plano Diretor.

Art. 3º   O Plano Diretor abrange a totalidade do território do município e é parte integrante do processo de planejamento da Administração Municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual incorporar as diretrizes, prioridades, programas, planos e projetos que o integram.

Art. 4º   Os objetivos previstos neste Plano Diretor devem ser alcançados até 2028 por meio da implantação de suas diretrizes e estratégias.
Parágrafo único.   O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal proposta de revisão deste Plano Diretor, a ser elaborada de forma participativa, no máximo a partir de 2025.

Art. 4º Os objetivos previstos neste Plano Diretor devem ser alcançados até 2031 por meio da implantação de suas diretrizes e estratégias. Parágrafo único. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal proposta de revisão deste Plano Diretor, a ser elaborada de forma participativa, no máximo a partir de 2025.(Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 13.542, de 22 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS

Art. 5º   Os princípios e objetivos que regem a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor Municipal de Londrina são:
I – função social da cidade e do campo, da propriedade urbana e rural e a justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização;
II – direito à cidade e ao campo com usufruto equitativo de um ambiente digno por todos, considerando as especificidades geracionais de gênero, de etnia e das pessoas com deficiência;
III – equidade e inclusão social e territorial buscando o desenvolvimento econômico sustentável da cidade e do campo;
IV – sustentabilidade ambiental com a preservação e recuperação do meio ambiente, buscando a qualidade de vida urbana e rural;
V – ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e rural, garantindo a qualidade paisagística, urbanística e a preservação dos bens socioambientais e culturais;
VI – gestão democrática participativa, descentralizada e transparente e gestão pública eficiente e eficaz; e
VII – articulação do desenvolvimento regional, que compreende o compartilhamento de responsabilidades e ações entre os municípios da Região Metropolitana de Londrina, com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano integrado na busca de soluções para questões de interesse comum.

Seção I
Da Função Social da Cidade

Art. 6º   A função social da cidade compreende o pleno exercício do direito à cidade por todos os cidadãos, entendido como direito ao trabalho e renda, à saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, à acessibilidade e demais direitos assegurados pela legislação vigente.

Art. 7º   A função social da cidade é garantida pela:
I – promoção da qualidade de vida e do meio ambiente;
II – controle, preservação e recuperação dos bens socioambientais e culturais;
III – controle público sobre o uso e a ocupação do solo na cidade;
IV – prioridade para programas, planos e projetos voltados a grupos de pessoas em situações de risco e vulnerabilidade;
V – integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável urbano e rural;
VI – criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento econômico no município; e
VII – integração das políticas públicas de desenvolvimento sustentável municipal e regional.

Art. 8º   O não cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como de qualquer disposição de norma integrante do Plano Diretor, configura descumprimento da função social da cidade, conforme disposto na Lei Federal n° 10.257/2001.

Art. 9º   O direito à cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas.
Parágrafo único.   O Princípio da Equidade Social e Territorial compreende a garantia da justiça social a partir da redução das vulnerabilidades urbanas e das desigualdades sociais entre grupos populacionais, entre os distritos e bairros do Município de Londrina.

Seção II
Da Função Social da Propriedade

Art. 10.   VETADO

Art. 11.   Em caso de descumprimento dos parâmetros urbanísticos contidos na legislação pertinente em vigor deverão ser utilizados os instrumentos previstos na presente lei destinados a combater a não utilização, subutilização ou utilização inadequada da propriedade, conforme previsto no Estatuto da Cidade.
§ 1º   Consideram-se solos urbanos subutilizados os imóveis inseridos no perímetro urbano nas condições previstas nas alíneas do inciso III do art. 78 desta lei.
§ 2º   Entende-se por utilização inadequada aquela que contraria as disposições previstas nesta e na lei referente ao Uso e Ocupação do Solo do Município e legislações correlatas.

Art. 12.   A propriedade rural cumprirá sua função social quando promover a utilização racional e adequada da terra, de modo a atender ao bem-estar da coletividade, às legislações trabalhistas, à promoção da justiça social e à preservação ambiental.

Seção III
Da Sustentabilidade Ambiental

Art. 13.   O presente Plano Diretor Municipal adota, de forma transversal e integrada a esses objetivos, a sustentabilidade ambiental do município, visando à valorização do patrimônio ambiental e à preservação e conservação do seu potencial ambiental, sempre buscando a superação de conflitos relacionados à poluição e degradação ambiental.
Parágrafo único.   O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é o direito sobre o patrimônio ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, constituído por elementos do sistema ambiental natural e do sistema urbano, de forma que estes se organizem de forma harmônica para a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano e a provisão de serviços ecossistêmicos.

Art. 14.   A sustentabilidade compreende a justa distribuição de benefícios e ônus na utilização dos recursos naturais e bens socioambientais, na preservação e recuperação ambiental e no desenvolvimento das atividades econômicas para o bem-estar da população atual e das gerações futuras.

Art. 15.   É dever do Poder Público municipal e da comunidade zelar pela proteção, pela qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico em todo o território do município, de acordo com as normas pertinentes adotadas pela União, Estado e município.

Seção IV
Da Gestão Democrática

Art. 16.   Entende-se por gestão democrática a garantia da participação de representantes dos diferentes segmentos da população, por intermédio de associações e entidades representativas, nos processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na elaboração, implementação e avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Art. 17.   Será assegurada a participação das pessoas e das entidades da sociedade civil organizada na definição das políticas públicas, diretrizes, programas, planos e projetos contidos neste Plano, de modo a garantir o controle social direto das atividades públicas e o pleno exercício da cidadania.

TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 18.   Pelas diretrizes deste Plano Diretor, o ordenamento territorial obedece aos seguintes objetivos:
I – incentivar, otimizar e planejar as atividades econômicas com a implantação de agroindústrias também nos distritos e a distribuição espacial da população no território, ampliando, estimulando a atratividade econômica de Londrina, considerando suas vocações, buscando assegurar emprego e renda à população;
II – fortalecer a zona rural do município, o desenvolvimento das atividades econômicas e das funções do território rural, como a biodiversidade, o abastecimento, a segurança e a soberania alimentar;
III – monitorar, conservar e recuperar a qualidade hídrica das bacias do município;
IV – utilizar os recursos naturais de modo racional, em especial a água e o solo, de modo a garantir um município sustentável para as presentes e futuras gerações;
V – ordenar e controlar o uso do solo, assegurando a equilibrada distribuição de usos e intensidades de ocupação para evitar ociosidade ou sobrecarga em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, e para melhor alocar os investimentos públicos e privados;
VI – evitar a subutilização ou a utilização excessiva da infraestrutura municipal;
VII – combater a retenção especulativa de imóvel;
VIII – impedir a subutilização em áreas dotadas de infraestrutura, diminuindo a ociosidade de imóveis privados não edificados, subutilizados ou não utilizados inseridos em regiões dotadas de infraestrutura e aptas à ocupação;
IX – assegurar o uso adequado dos espaços públicos;
X – garantir a preservação e a valorização do patrimônio histórico, cultural, natural e paisagístico;
XI – evitar os vazios e as descontinuidades nas áreas urbanas em terrenos públicos e privados;
XII – garantir o retorno para a coletividade da valorização de imóveis decorrente dos investimentos públicos;
XIII – tornar o município mais saudável, acessível, inovador e inclusivo, reduzindo os fatores que contribuem para as desigualdades e a segregação socioespacial da população;
XIV – incentivar a produção de habitação de interesse social, de equipamentos sociais e culturais e à proteção e ampliação de áreas livres e verdes, promovendo o acesso à moradia a toda população, com urbanização de qualidade, infraestrutura urbana, equipamentos e serviços públicos;
XV – priorizar o pedestre, a acessibilidade das calçadas, o transporte coletivo e modos não motorizados, exceto os de tração animal;
XVI – revisar a legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e das normas edilícias, com vistas a aproximar a legislação da realidade municipal, assim como facilitar sua compreensão pela população;
XVII – promover a gestão inovadora e democrática da cidade;
XVIII – promover, no âmbito da competência municipal, a governança interfederativa nas instâncias metropolitana, estadual e nacional, através da cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
XIX – garantir a eficiência e a desburocratização da gestão pública na administração dos recursos e na execução de políticas setoriais e integradas; e
XX – priorizar a regularização fundiária e reserva de áreas dotadas de infraestrutura para a produção de empreendimentos habitacionais de interesse social em todas as regiões da cidade.
§ 1º   As diretrizes constantes neste Plano Diretor devem ser aplicadas de forma harmônica e serão observadas necessariamente quando da aplicação dos atos administrativos vinculados à esta lei, devendo ser respeitados os princípios constitucionais e legislação correlata, respeitada a hierarquia das leis, buscando a solução em eventuais omissões ou conflitos.
§ 2º   O disposto nos incisos III e IV deste artigo deverão respeitar a competência da União, da Lei Federal nº 9.433/1997, das demais legislações correlatas e de resoluções da Agência Nacional de Águas.

CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO

Art. 19.   O macrozoneamento estabelece as regras fundamentais de ordenamento do território e define as diretrizes gerais para a aplicação dos instrumentos definidos no Estatuto da Cidade, bem como às leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único.   O território do município está dividido em:
I – Macrozonas Rurais:
a) Macrozona Rural de Agricultura Comercial (MR-AC):
1. Setor de Desenvolvimento Econômico (MR-AC/SDE); e
2. Setor de Turismo e Lazer (MR-AC/STL).
b) Macrozona Rural de Atividades Diversificadas (MR-AD); e
c) Macrozona Rural de Controle Ambiental (MR-CA).
II – Macrozonas Urbanas:
a) Macrozona Urbana de Consolidação (MU-C):
1. Setor de Atividades Especializadas (MU-C/SAE).
b) Macrozona Urbana de Ocupação Controlada (MU-OC);
c) Macrozona Urbana de Industrialização (MU-I);
d) Macrozona Urbana de Uso Misto (MU-UM); e
e) Sede dos Distritos.
1. Setor de Centralidade Rural (SCR).

Seção I
Da Macrozona Rural de Agricultura Comercial (MR-AC)

Art. 20.   A Macrozona Rural de Agricultura Comercial compreende áreas com pequenas, médias e grandes propriedades de produção agrícola temporária, localizadas a norte e sul da área urbana, cujo solo apresenta boa aptidão agrícola e há porções de degradação de áreas de preservação permanente.
Parágrafo único.   O principal objetivo da Macrozona Rural de Agricultura Comercial é potencializar a oferta de emprego e o desenvolvimento e escoamento da produção agrícola.

Subseção I
Do Setor de Desenvolvimento Econômico (SDE)

Art. 21.   O Setor de Desenvolvimento Econômico corresponde ao Distrito da Warta e é caracterizado pela existência de empresas voltadas ao setor agrícola, de turismo e lazer, industrial, de pesquisa e pela previsão de implantação de contorno metropolitano.
§ 1º   O principal objetivo do Setor de Desenvolvimento Econômico é ampliar a oferta de emprego e o desenvolvimento econômico, potencializando a utilização da infraestrutura e a vocação da área para industrialização.
§ 2º   Planejar e definir áreas para implantação de atividades econômicas de escala macrometropolitana nas áreas de influência direta no entorno do Aeródromo 14 Bis.

Subseção II
Do Setor de Turismo e Lazer (STL)

Art. 22.   O Setor de Turismo e Lazer compreende a área com topografia predominantemente acidentada onde já existe ocupação com características voltadas ao lazer.
Parágrafo único.   O principal objetivo do Setor de Turismo e Lazer é potencializar as atividades de lazer e a produção agrícola familiar próxima à área urbana.

Seção II
Da Macrozona Rural de Atividades Diversificadas (MR-AD)

Art. 23.   A Macrozona Rural de Atividades Diversificadas compreende a porção sul do município que contém como eixo estruturador a rodovia PR-445 e há predominância de pequenas e médias propriedades, tais como vilas rurais e assentamentos com concentração de população residente e agricultura familiar diversificada, inclusive áreas industriais e comerciais já consolidadas.
Parágrafo único.   São objetivos da Macrozona Rural de Atividades Diversificadas:
I – diversificar as atividades e desenvolver a agricultura familiar, ampliando a assistência técnica para a produção e para a agroindustrialização doméstica, o apoio para a comercialização e o acesso aos serviços públicos;
II – promover a ampliação das cadeias produtivas, implantação de indústrias, agroindústrias e agroindústrias domésticas, ampliação do atendimento regional e de logística ao longo da rodovia PR-445; e
III – definir a jurisdição do território indígena do Apucaraninha, respeitando suas características de acordo com os artigos 231 e 232 da Constituição Federal e legislação estadual.

Seção III
Da Macrozona Rural de Controle Ambiental (MR-CA)

Art. 24.   A Macrozona Rural de Controle Ambiental compreende principalmente o Parque Estadual Mata dos Godoy, com a sua zona de amortecimento, e tem como característica o potencial de preservação ambiental.
Parágrafo único.   Os objetivos da Macrozona Rural de Controle Ambiental consistem em proteger os mananciais de abastecimento, controlar a ocupação urbana de áreas ambientais ou distantes da infraestrutura instalada, de forma a evitar a expansão horizontal da cidade e incentivar o ecoturismo.

Seção IV
Da Macrozona Urbana de Consolidação (MU-C)

Art. 25.   A Macrozona Urbana de Consolidação corresponde à porção central da área urbana, caracterizada pelo(a):
I – boa qualidade do espaço edificado e da paisagem urbana;
II – bom acervo de infraestrutura e serviços urbanos;
III – concentração de comércio e serviços;
IV – presença e concentração de bens socioambientais e culturais;
V – presença de fundos de vale com ocupações irregulares;
VI – potencial para novas centralidades;
VII – demanda de transporte coletivo;
VIII – existência de datas e imóveis vazios;
IX – alta densidade populacional e concentração de edifícios verticais; e
X – uso do solo diversificado.

Art. 26.   A Macrozona Urbana de Consolidação tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I – garantir condições favoráveis para o desenvolvimento das atividades de comércio e serviços;
II – assegurar condições satisfatórias para o desenvolvimento do uso residencial de alta densidade;
III – definir critérios para a coexistência harmoniosa dos usos de comércio e serviços com o uso residencial, buscando a diversidade de atividades e padrões desejáveis de qualidade de vida;
IV – maximizar o aproveitamento da infraestrutura instalada;
V – ampliar a oferta de moradia, utilizando os imóveis vagos, públicos e privados, respeitando o direito e a função social de propriedade;
VI – viabilizar a regularização fundiária, aproveitando a infraestrutura instalada e os serviços existentes;
VII – estimular novas centralidades e a racionalização dos transportes, priorizando a mobilidade ativa e o transporte coletivo;
VIII – valorizar, preservar e recuperar os bens socioambientais e culturais da cidade;
IX – promover a requalificação urbanística em bairros com tendência à estagnação, degradação ou esvaziamento populacional; e
X – ampliar áreas para implantação de atividades econômicas de escala macrometropolitana nas áreas de influência direta das rodovias e nas regiões do Aeroporto Internacional Governador José Richa.

Subseção Única
Do Setor de Atividades Especializadas (SAE)

Art. 27.   O Setor de Atividades Especializadas caracteriza-se pela alta densidade populacional e concentração de edifícios verticais com o uso do solo diversificado, inclusive de valor histórico-cultural, grande oferta de comércio, serviços centrais, equipamentos, emprego e estruturas de atendimento regional (saúde, educação e transporte).
Parágrafo único.   O objetivo do Setor de Atividades Especializadas é ofertar serviços especializados à região (saúde, educação, turismo, lazer e cultura, compras, entre outros), principalmente em grandes eixos de circulação, mediante a aplicação prioritária dos mesmos instrumentos aplicáveis na Macrozona Urbana de Consolidação.

Seção V
Da Macrozona Urbana de Ocupação Controlada (MU-OC)

Art. 28.   A Macrozona Urbana de Ocupação Controlada – MUOC – corresponde à área urbana ocupada em torno da Macrozona Urbana de Consolidação, caracterizada pela alta taxa de crescimento populacional, pela presença de vazios urbanos, limitações ambientais devidas aos mananciais de abastecimento e deficiências na infraestrutura e na oferta de comércio, serviços e emprego.

Art. 29.   A Macrozona Urbana de Ocupação Controlada tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I – melhorar e otimizar o uso da infraestrutura urbana e os serviços públicos;
II – evitar a expansão horizontal da cidade, reduzindo os custos de manutenção da infraestrutura;
III – adequar a permissão de usos a partir de critérios de incomodidade;
IV – ampliar os serviços locais para reduzir a necessidade de deslocamentos até a área central;
V – controlar a intensidade da ocupação urbana para proteção ambiental;
VI – qualificar o desenho urbano com a melhoria da paisagem urbana;
VII – otimizar a ocupação do solo, estimulando a instalação de novos empreendimentos ao longo da BR-369, PR-445, PR-323, demais rodovias e da linha férrea, bem como em terrenos não edificados localizados entre empreendimentos instalados; e
VIII – diversificar as atividades urbanas mesclando os usos residencial, comercial e industrial, ampliando o atendimento regional e de logística, reduzindo a necessidade de deslocamentos à área central.

Seção VI
Da Macrozona Urbana de Industrialização (MU-I)

Art. 30.   A Macrozona Urbana de Industrialização corresponde à área urbana predominantemente ocupada por estabelecimentos industriais e de serviços de apoio à indústria, caracterizada pelas economias de aglomeração e vantagens de logística, além de grandes áreas com vazios urbanos e grandes estruturas viárias e de abastecimento.

Art. 31.   A Macrozona Urbana de Industrialização tem como objetivo orientar as políticas públicas no sentido de:
I – otimizar a ocupação do solo, priorizando a instalação de novos empreendimentos ao longo da BR-369, PR-445, PR-323 e da linha férrea, bem como em terrenos não edificados localizados entre empreendimentos instalados;
II – criar ambiente de intercâmbio empresarial a partir de mecanismos de provimento de infraestrutura, de troca de tecnologia e conhecimento nos parques industriais;
III – potencializar as vantagens de logística;
IV – assegurar o controle ambiental; e
V – controlar a densidade populacional em áreas periféricas.

Seção VII
Da Macrozona Urbana de Uso Misto (MU-UM)

Art. 32.   A Macrozona Urbana de Uso Misto compreende o conjunto de usos e atividades diversas marcada pela presença de núcleos residenciais, industriais e serviços de maior impacto urbanístico, com baixa densidade populacional, existência de áreas com vazios urbanos e de grandes estruturas viárias existentes e previstas.
Parágrafo único.   Os objetivos da Macrozona Urbana de Uso Misto consistem em diversificar as atividades urbanas mesclando os usos residencial, comercial e industrial não poluente ampliando o atendimento regional e de logística, reduzindo a necessidade de deslocamentos à área central.

Seção VIII
Sede dos Distritos

Art. 33.   As sedes dos distritos correspondem aos perímetros urbanos dos seguintes distritos: Espírito Santo, São Luís, Guaravera, Lerroville, Paiquerê, Irerê, Maravilha e Warta, cujo objetivo é a dinamização dessas áreas com vistas à fixação e atração da população naqueles espaços, qualificar urbanisticamente o núcleo do distrito, provendo-o de equipamentos para uso local, assim como o apoio às atividades econômicas desenvolvidas no seu entorno.
Parágrafo único.   O Executivo Municipal definirá os limites dos demais núcleos urbanos pertencentes aos distritos, compreendendo seus patrimônios.

Subseção Única
Do Setor de Centralidade Rural (SCR)

Art. 34.   O Setor de Centralidade Rural compreende a área urbana dos distritos de Irerê e Paiquerê, que possuem localização estratégica em relação aos demais distritos.
Parágrafo único.   O principal objetivo do Setor de Centralidade Rural é concentrar a oferta de serviços públicos na área rural, reduzindo a necessidade de deslocamentos até o distrito sede.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS GERAIS

Seção I
Das Diretrizes e Estratégias Gerais da Gestão Democrática e Metropolitana

Art. 35.   O Poder Público deverá criar uma cultura de participação cidadã através do fortalecimento, estruturação e capacitação dos conselhos municipais e lideranças comunitárias, incentivo às associações de bairros e de processos de co-criação e co-gestão das políticas públicas, adotando as seguintes estratégias:
I – incentivar o empoderamento das governanças locais através da capacitação da comunidade para gestão democrática;
II – promover o fortalecimento, estruturação e capacitação continuada dos conselhos municipais mediante recursos humanos, orçamentários e logísticos, especialmente na formulação das políticas pertinentes à sua atuação e do regramento mínimo;
III – ampliar a representatividade dos distritos através da indicação comunitária dos representantes distritais junto ao Poder Executivo Municipal;
IV – vedar a participação em conselhos municipais de profissionais que atuem em suas atividades particulares em processos municipais de licenciamento urbanísticos;
V – criar mecanismos de incentivo à criação, manutenção e capacitação das associações de bairro, comunitária e de trabalhadores; e
VI – promover, nas discussões públicas e democráticas, a aplicação de metodologias para congregação de interesses que melhor resultem no atendimento do interesse coletivo.

Art. 36   O Poder Público deverá promover instrumentos de criação conjunta das políticas públicas com as comunidades locais, desde a realização de diagnóstico prévio, projetos, execução e monitoramento com resposta eficiente aos anseios sociais, adotando as seguintes estratégias:
I – elaborar em conjunto com a sociedade a formulação de estratégias para alcance e efetividade das políticas públicas;
II – garantir que todos os planos das políticas setoriais sejam elaborados e regulamentados para que tenham força de lei, garantindo a continuidade destas políticas, diretrizes e ações;
III – instituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor, estruturando o órgão municipal de planejamento urbano e territorial;
IV – criar medidas de controle e transparência na utilização dos recursos do fundo de desenvolvimento urbano e demais fundos municipais, conforme a Lei de Acesso à Informação – Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V – criar grupos permanentes de acompanhamento dos planos municipais e instrumentos de monitoramento cidadão da execução política e orçamentária, tais como o Relatório Anual de Gestão e indicadores de desempenho; e
VI – consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos, retomando as discussões regionalizadas do Orçamento Participativo.

Art. 37.   O Poder Público deverá ampliar a transparência e acessibilidade às informações de controle social, adotando as seguintes estratégias:
I – adotar critérios mais claros e simplificação da linguagem técnica das políticas públicas para estimular a participação cidadã, urbana e rural;
II – aprimorar o canal de comunicação cidadã com a Prefeitura, especialmente através da Ouvidoria, e manter atualizada a Carta de Serviços Municipais, com objetivo de esclarecer a comunidade sobre a atribuição e serviços prestados por cada órgão público para as áreas urbana e rural;
III – reestruturar e implantar o sistema municipal de gestão e monitoramento dos instrumentos urbanísticos, programas e projetos aprovados;
IV – aperfeiçoar o sistema de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias, utilizando como ferramenta o geoprocessamento e o sistema integrado de informações financeiras dos órgãos de fiscalização estadual e federal, observadas as hipóteses de sigilo de dados financeiros;
V – viabilizar espaço próprio e adequado ao Arquivo Público, com profissionais qualificados para a guarda, preservação, manipulação e disponibilização de documentos dos órgãos de Administração Direta e Indireta do município; e
VI – garantir que as audiências públicas, discussões do Plano Diretor e leis específicas sejam realizados em espaços públicos.

Art. 38.   O Poder Público deverá articular-se regionalmente para a implementação do Estatuto da Metrópole e Gestão Metropolitana, adotando as seguintes estratégias:
I – articular com o Estado e os municípios da Região Metropolitana a elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI;
II – promover a articulação entre os municípios e destes com o Estado nos projetos de melhoria da Região Metropolitana de Londrina, conforme previsto na Lei Federal nº 13.089, de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Metrópole;
III – implementar em conjunto com os municípios da Região Metropolitana e Estado melhorias na infraestrutura e serviços dos deslocamentos intermunicipais (rodovias, estradas e sistemas de transporte coletivo público), especialmente sobre o Contorno Metropolitano Norte;
IV – instalação do Centro de Tratamento e Recuperação de Animais Silvestres – Cetas – e/ou Centro de Reabilitação de Animais Silvestres para a Região Metropolitana, com a função de prestar atendimento médico-veterinário curativo e profilático, priorizando, quando possível, a devolução destes em seu habitat natural;
V – integrar as ações de segurança em conjunto com os municípios que compõem o Cismel com a elaboração de um Plano de Segurança Regional e um Plano de Defesa Civil Regional;
VI – integrar as ações de saúde em conjunto com os municípios que compõem o Cismepar e buscar alternativas para compartilhar os custos de manutenção da infraestrutura de suporte aos serviços de saúde;
VII – integrar as ações de preservação ambiental e gestão de resíduos em conjunto com os municípios que compõe a Região Metropolitana para qualificar a provisão de serviços ambientais, especialmente a preservação dos mananciais de abastecimento;
VIII – estruturar equipe multidisciplinar coordenada pelo IPPUL para tratar de planos e programas municipais que tenham interface com os demais municípios da RML;
IX – ordenar o uso e ocupação urbana nas áreas conurbadas e dirimir conflitos sobre as divisas municipais;
X – intensificar esforços para a definição legal sobre o município de referência da Terra Indígena (TI) do Apucaraninha para atender integralmente as necessidades dessa população;
XI – implantar a casa da passagem da Aldeia Goj Kupri do Centro Cultural Ware no local original;
XII – incentivar o turismo na Reserva do Apucaraninha por meio de uma infraestrutura básica, a fim de disponibilização de acessos e segurança, sem comprometimento das características naturais existentes; e
XIII – implementar linha de ônibus do Distrito de Lerroville até a aldeia da Reserva Indígena do Apucaraninha e Água Branca.

Seção II
Das Diretrizes e Estratégias Gerais de Habitação, Atendimento Social e Infraestrutura

Art. 39.   O Poder Público deverá fortalecer o planejamento urbano em suas dimensões técnica e participativa, em defesa da prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais e do enfrentamento à corrupção urbanística, com foco na produção e gestão da habitação social, adotando as seguintes estratégias:
I – aprimorar o planejamento urbano e a definição de parâmetros urbanísticos para parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como para os instrumentos urbanísticos;
II – desenvolver pesquisas e promover constante monitoramento e mapeamento da evolução da ocupação urbana e do uso do solo, a fim de subsidiar diretrizes e estratégias para as diversas políticas setoriais;
III – revisar atribuições dos órgãos e secretarias;
IV – instituir a Secretaria Municipal de Habitação Social, com função de planejamento e definição da política habitacional do município, com a proposição e regulamentação de estratégias e instrumentos a serem executados;
V – fortalecer a Cohab como órgão executor da Política Municipal de Habitação, com aprimoramento das ações de fiscalização, acompanhamento e assistência técnica;
VI – revisar o Plano de Habitação de Interesse Social com o diagnóstico da realidade, metas e ações, promovendo atualização do cadastro de interessados nos programas;
VII – regulamentar os instrumentos previstos no Plano Diretor Municipal para capitalizar o Fundo Municipal de Habitação Social, tais como Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Progressivo no Tempo, Outorga Onerosa do Direito de Construir e Transferência do Direito de Construir, além do Aluguel Social;
VIII – instituir novos instrumentos de gestão urbana que possam gerar receitas não orçamentárias e destiná-las a investimentos habitacionais, sendo aplicadas diretamente ao Fundo Municipal de Habitação, de forma a diminuir a dependência do município em relação aos recursos e condições dos programas federais, destinando os recursos também para adequação da infraestrutura em assentamentos e produção de lotes urbanizados;
IX – identificar e cadastrar imóveis passíveis de aplicação dos instrumentos urbanísticos;
X – estabelecer medidas para a efetivação de termos de parceria e convênios, assegurando às famílias de baixa renda a assistência técnica pública e gratuita para projetos e construção de habitação de interesse social, além de garantir recursos financeiros para a execução das melhorias habitacionais;
XI – implantar programas habitacionais de interesse social; e
XII – integrar a política de hHabitação ao planejamento urbano e às políticas setoriais para atender as necessidades do cidadão, priorizando a aplicação local dos recursos advindos dos instrumentos do Estatuto da Cidade.

Art. 40.   O Poder Público deverá articular todas as políticas de atendimento social com a finalidade de educar e estimular a prática de atividades voltadas à cultura, esporte, lazer, saúde, educação e assistência social, adotando as seguintes estratégias:
I – garantir a elaboração de todos os planos setoriais de atendimento social, realização de conferências, instituição dos conselhos, fortalecimento dos fundos e estruturação dos órgãos e secretarias;
II – implantar e aprimorar sistemas informatizados de gestão, de registro de usuários, de serviços e dados de realidade, para maior integração e agilidade nos atendimentos;
III – buscar parcerias com entidades, por meio de múltiplas fontes de recursos, para viabilizar projetos e programas voltados ao atendimento social, garantindo continuidade aos já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade, em caráter complementar e suplementar;
IV – promover ações para a continuidade da construção do Teatro Municipal;
V – levantar, divulgar e viabilizar recursos para restaurar e preservar bens isolados e sítios urbanos paisagísticos do patrimônio cultural do município e a memória material e imaterial da comunidade, priorizando o restauro do Museu de Arte, melhorias da Biblioteca Pública e do Teatro Zaqueu de Melo e revitalização do Bosque Marechal Cândido Rondon e Calçadão;
VI – aplicar os instrumentos urbanísticos e de preservação do patrimônio cultural, criando zoneamentos específicos como dos conjuntos urbano-paisagísticos Heimtal e Casoni;
VII – desenvolver a gestão dos benefícios assistenciais advindos das três esferas de Governo e ampliar o valor disponível, garantindo as correções monetárias; e
VIII – garantir a inclusão e acessibilidade das pessoas com necessidades especiais no âmbito do atendimento social.

Art. 41.   O Poder Público deverá fortalecer os serviços prestados pelos órgãos e secretarias para garantir o integral atendimento à população, adotando as seguintes estratégias:
I – integrar a gestão das ações no campo da assistência social, especialmente no atendimento à população em situação de rua, migrantes, trecheiros e itinerantes;
II – ampliar os serviços de atenção aos direitos e especificidades da população e dos imigrantes;
III – fortalecer os CRAS – Centros de Referência de Assistência Social – garantindo sua implantação, estruturação e manutenção nos territórios;
IV – ampliar e fortalecer os CREAS - Centros de Referência Especializados de Assistência Social – voltados à prestação de serviços de média complexidade e espaços de convivência e permanência de pessoas em situação de rua;
V – aprimorar o fluxo de notificação de violências e violação de direitos na política de assistência social, promovendo maior agilidade na inclusão em processos de acompanhamento familiar;
VI – fortalecer e descentralizar o atendimento prestado pelos conselhos tutelares;
VII – fortalecer o serviço de acolhimento familiar como alternativa ao acolhimento institucional;
VIII – descentralizar o atendimento ao idoso, divulgando amplamente os serviços ofertados, melhorando e ampliando as estruturas dos atuais centros de convivência com equipes multiprofissionais, capacitadas e envolvidas com a temática sobre o envelhecimento da população, suas características físicas, emocionais, mentais, sociais e econômicas, criando um ambiente de acolhimento para os idosos;
IX – assegurar atendimento integral qualificado e humanizado às mulheres em situação de violência;
X – viabilizar o ensino em período integral;
XI – estimular projetos educativos multidisciplinares e projetos de auto-organização dos estudantes que levem a conhecer a área urbana e rural, voltados à cidadania, à saúde, à educação alimentar, ao esporte, às artes, à conscientização ambiental e ao reconhecimento da realidade social;
XII – aumentar a qualidade do serviço de educação por meio da ampliação da segurança, de viabilização de transporte escolar, dos recursos físicos, novas tecnologias, materiais, nutricionais, pedagógicos e humanos (capacitação), incluindo atendimento de fonoaudiologia e psicopedagogia, visando sua adaptação ao aumento e especialidade da demanda;
XIII – disponibilizar as escolas municipais em contraturnos, aos finais de semana, feriados e períodos de recesso, para a realização de atividades comunitárias de lazer, cultura e esporte, em conjunto com outras secretarias integradas aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
XIV – adotar como princípio de projeto das novas edificações públicas a flexibilidade dos espaços;
XV – fortalecer programas de conscientização quanto às diferenças e programas de atendimento a crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, com necessidades educacionais especiais;
XVI – fortalecer os programas de ensino para jovens e adultos preferencialmente em horário noturno, buscando a inserção no mercado de trabalho e combate ao analfabetismo;
XVII – ampliar o número de profissionais da área da saúde para atenção básica e demais especialidades multiprofissionais, os horários de atendimento, a oferta de medicamentos e insumos para tratamento, o atendimento de emergência e ampliar o programa saúde da família e aprimorar o atendimento com ações de promoção à saúde de forma intersetorial e integrativa;
XVIII – ofertar ou ampliar a oferta de serviços específicos de atendimento psicossocial, dependência química, geriátrico, saúde bucal para adultos e saúde do trabalhador;
XIX – executar ações de vigilância em saúde, compreendendo a epidemiológica, sanitária e ambiental, visando à prevenção e à redução de riscos e agravos;
XX – garantir a adequada oferta de serviços funerários atendendo a legislação vigente e criando programa para manutenções, revitalizações dos cemitérios e capelas mortuárias públicas;
XXI – implantar e modernizar a segurança pública por meio da criação da Central Unificada de Videomonitoramento e de Gestão das Operações, com o monitoramento, a instalação de câmeras de vigilância, instalação de alarmes nos bens públicos, central de radiocomunicação, radiocomunicadores e rádios móveis para viaturas; e
XXII – incentivar a integração dos sistemas privados de monitoramento por câmeras com a Central Unificada de Videomonitoramento.

Seção III
Das Diretrizes e Estratégias Gerais de Emprego, Mobilidade e Preservação Ambiental

Art. 42.   O Poder Público deverá garantir saneamento ambiental em áreas com maior deficiência, investindo em soluções alternativas e evitando danos à saúde pública e ao meio ambiente, adotando as seguintes estratégias:
I – garantir a distribuição de água tratada para toda a população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e saúde, e desestimular a abertura de poços subterrâneos coletivos na zona urbana;
II – promover e fiscalizar a instalação de sistemas de tratamento de esgoto sanitário individual (fossa séptica) na zona rural, combatendo o uso de fossa negra;
III – implantar Centro de Zoonoses para controle de vetores e endemias e controle de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos para a saúde pública;
IV – realizar o manejo dos animais que possam ser nocivos ao convívio dos seres humanos e que possam causar impactos à fauna silvestre local, priorizando o controle populacional dos pombos;
V – promover a proteção e o bem-estar animal combatendo maus tratos e garantindo a qualidade de vida por meio da criação da Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com a finalidade de adequar a gestão pública no controle de animais (domésticos, domesticados e silvestres) visando ao resgate e tratamento de animais em situação de risco, o controle populacional, a adoção responsável e a redução do abandono;
VI – implantar o Centro de Bem-Estar Animal para atendimento médico-veterinário de animais domésticos e domesticados em situação de risco, realizar castrações e adequada destinação dos mesmos, garantindo abrigo temporário;
VII – criar mecanismos de controle, fiscalização e monitoramento de veículos de tração animal e circulação de animais de grande porte na área urbana, garantindo as atividades hípicas e de segurança pública regularmente instituídas, visando à saúde, segurança animal e segurança no trânsito, oportunizando alternativas de inclusão social e geração de renda;
VIII – ampliar a frequência e a área de abrangência da coleta de resíduos sólidos domésticos priorizando os distritos, patrimônios, vilas rurais, assentamentos rurais, reservas indígenas e ao longo das principais estradas rurais do município;
IX – implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais;
X – elaborar o Plano Municipal de Gestão dos Resíduos Sólidos com a participação da sociedade civil e outras esferas de Governo na sua formulação, execução, acompanhamento e controle;
XI – readequar a gestão do aterro municipal investindo em novas tecnologias e práticas sustentáveis;
XII – implantar sistema de recolhimento e disposição de carcaças de pequenos e grandes animais; e
XIII – implementar alternativas de disposição de resíduos para pequenos geradores, revisando o atual modelo de Pontos de Entrega Voluntária (PEV).
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo e respectivos incisos deverão respeitar a competência da União, da Lei Federal nº 9.433/1997, demais legislações correlatas e resoluções da Agência Nacional de Águas.

Art. 43.   O Poder Público promoverá ações de valorização dos atributos naturais do município com a proteção dos recursos hídricos e o manejo das unidades de conservação visando à qualidade de vida, à preservação e ao ecoturismo, adotando as seguintes estratégias:
I – revisar e atualizar os planos de manejo dos Parques Municipais Arthur Thomas e Daisaku Ikeda e proceder ao reconhecimento do Parque Ecológico João Milanez enquanto unidade de conservação, nos termos da Lei nº 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, elaborando seu plano de manejo;
II – incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) mediante apoio técnico e instrumentos econômicos e tributários e fomentar a ampliação das unidades de conservação, criando corredores ecológicos especialmente através do curso dos corpos hídricos, com objetivo de integrar os mosaicos e promover a biodiversidade;
III – incentivar projetos e pesquisas relacionadas à biodiversidade e à relevância das unidades de conservação do município;
IV – promover o intercâmbio e cooperação com organizações e instituições que visem à conservação da biodiversidade e à qualidade de vida humana;
V – criar Plano de Recuperação e Conservação dos Fundos de Vale do Município, valorizando sua relevância para a qualidade de vida humana e da biodiversidade, combatendo toda a forma de degradação e poluição, promovendo o plantio de espécies nativas atrativas de fauna, consolidando, assim, o espaço como corredor ecológico de biodiversidade;
VI – instituir política de gestão dos recursos hídricos visando ao controle do uso, sua proteção e recuperação, implementando programas de proteção dos mananciais de abastecimento e seus afluentes, visando à segurança hídrica e à conservação do solo com o controle da ocupação urbana e gestão compartilhada com os municípios vizinhos;
VII – criar e manter cadastro e fiscalizar os usuários dos recursos hídricos, enfatizando o controle sobre as captações subterrâneas para evitar o uso desordenado e a contaminação do lençol freático monitorando a qualidade das águas dos corpos hídricos do município;
VIII – implantar sistema eficiente de coleta, separação, trituração e tratamento dos resíduos verdes objetivando, através da compostagem, seu uso no viveiro municipal, hortas urbanas e periurbanas; e
IX – proibir o fracking como método de fraturamento hidráulico para extração de gás subterrâneo no município, em atendimento à Lei Municipal 12.482/2016.

Art. 44.   O Poder Público promoverá a universalização do acesso ao transporte público coletivo como um serviço essencial regulado pelo Poder Público e adotará estratégias de mobilidade para combater a segregação urbana e social, adotando as seguintes estratégias:
I – elaborar e executar o Plano de Mobilidade considerando novas formas de transporte e a oferta de empregos;
II – adotar maior rigor no processo licitatório, transparência e fiscalização de contratos, visando ao barateamento das tarifas de transporte coletivo, buscando fontes alternativas de custeio do serviço e incorporando recursos de beneficiários indiretos no seu financiamento;
III – implantar rede de transporte intermodal, organizando o sistema de transporte coletivo na forma de uma única rede integrada física, operacional e tarifariamente, reavaliando a necessidade de implantação de novos terminais ou estações de integração ou de conexão da rede, humanizando o atendimento e a assistência para pessoas com necessidades especiais;
IV – apoiar e promover medidas para coibir o transporte ilegal de passageiros;
V – implantar e melhorar os abrigos junto aos pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo, associados à melhoria da iluminação pública e do mobiliário urbano, buscando proporcionar aos usuários mais conforto, segurança e informação, fomentando parcerias que promovam sua manutenção;
VI – estabelecer sistema de informação aos usuários do transporte coletivo urbano, especialmente nos pontos de embarque e desembarque; e
VII – apoiar e incentivar o uso de combustíveis alternativos e menos poluentes, reduzindo a emissão de gases de efeito estufa como uma política de enfretamento às mudanças climáticas.

Art. 45.   As diretrizes e estratégias previstas no capítulo II deste título serão aplicadas em todas as Macrozonas e Setores Urbanos e Rurais.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS ESPECÍFICAS DAS MACROZONAS

Art. 46.   As diretrizes e estratégias descritas neste capítulo terão aplicação de recursos públicos voltada prioritariamente para setores e macrozonas específicas do território municipal.

Art. 47.   O Poder Público, dentro de sua competência, estimulará a produção agrícola garantindo o escoamento da produção rural para os mercados regional, nacional e internacional por meio de investimentos em infraestrutura para fins de logística, sinalização viária, matriz energética, pavimentação, drenagem, manutenção de estradas rurais, meios de comunicação e transmissão de dados em alta velocidade, adotando as seguintes estratégias:
I – recuperar as estradas rurais municipais e promover a fiscalização e a manutenção periódica da pavimentação, combatendo os processos erosivos ao longo das vias;
II – incentivar a instalação de indústrias em geral, bem como aquelas ligadas à tecnologia e ao agronegócio nas áreas urbanas dos distritos e ao longo das rodovias oficiais de maior capacidade na zona rural, diversificando as atividades produtivas como alternativa de emprego e renda, reduzindo o deslocamento e a dependência do Distrito-Sede;
III – incentivar a instalação de atividades de pesquisa e tecnologia de apoio ao agronegócio ao longo das rodovias oficiais de maior capacidade, observadas as restrições ambientais; e
IV – fiscalizar e responsabilizar os proprietários rurais que não promovem o manejo adequado do solo, culminando em erosão e assoreamento que impactam nas estradas, leitos de rios, lagos e nascentes, e que resultam em ônus coletivo.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas em todas as Macrozonas Rurais e Setores Rurais.

Art. 48.   O Poder Público, dentro de sua competência, definirá e controlará a ocupação de áreas impróprias à urbanização, respeitando as condicionantes ambientais e socioeconômicas, adotando as seguintes estratégias:
I – orientar esforços para a definição de usos a serem permitidos na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Mata dos Godoy, priorizando a complementaridade entre atividades urbanas e rurais e o desenvolvimento sustentável;
II – orientar esforços para o cumprimento dos critérios, normas, procedimentos e conceitos aplicáveis ao CAR – Cadastro Ambiental – Rural ou outro sistema que venha a substituí-lo;
III – regulamentar os instrumentos de controle de ocupações urbanas na zona rural em áreas menores que o módulo mínimo, coibindo a fração ideal, mantendo a característica agrícola familiar e a baixa densidade populacional;
IV – realizar programas, projetos e ações de controle das ocupações em áreas ambientais ou de risco e dos loteamentos irregulares; e
V – garantir a regulamentação dos instrumentos de identificação, regularização fundiária de ocupações urbanas na zona rural em áreas menores que o módulo mínimo, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Rural de Agricultura Comercial e Macrozona Rural de Controle Ambiental.

Art. 49.   O Poder Público, dentro de sua competência, incentivará o ecoturismo e o turismo rural aproveitando as potencialidades naturais e culturais na zona rural, adotando as seguintes estratégias:
I – fomentar a vocação turística da zona rural, regulamentando as zonas gastronômicas por meio de programas e projetos específicos de produção agroindustrial, agroecológica e artesanal;
II – incentivar a realização de eventos tradicionais com a comercialização local de produtos vinculados ao turismo na área rural;
III – estruturar o Circuito Verde de integração das sedes dos distritos rurais e outras rotas de acesso às atividades de lazer, esporte, educação e cultura, fundamentadas na preservação ambiental e inclusão social, incluindo ciclovias, pistas de caminhada para possibilitar a mobilidade, o transporte e o acesso aos serviços na área rural;
IV – estabelecer critérios padrões e regras para implantação de atividades turísticas, recreativas e culturais na zona rural, respeitando o módulo rural do Incra e os impactos ambientais decorrentes;
V – incentivar o turismo na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Mata dos Godoy;
VI – criar um programa de manejo de fauna nas vias públicas, estradas e rodovias municipais ou que cortem o município, que vise à redução de atropelamento de animais através da instalação de alambrados, trincheiras e rotas alternativas à biodiversidade (subterrânea, aérea, etc.);
VII – incentivar o turismo e lazer na região da Estrada do Limoeiro e seu entorno;
VIII – incentivar o turismo e lazer na região da Usina Três Bocas e seu entorno;
IX – incentivar o turismo e lazer na região da Estrada do Limoeiro e seu entorno;
X – incentivar o turismo e lazer na região da Usina Três Bocas e seu entorno; e
XI – incentivar o turismo e o lazer nos patrimônios e distritos rurais, respeitando e observando suas vocações.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas prioritariamente nos seguintes setores e macrozonas: Setor de Turismo e Lazer e Setor de Desenvolvimento Econômico da Macrozona Rural de Agricultura Comercial, Macrozona Rural de Atividades Diversificadas, Macrozona Rural de Controle Ambiental e Sede dos Distritos.

Art. 50.   O Poder Público, dentro de sua competência, promoverá a agricultura como fonte de trabalho, emprego e renda, permitindo a manutenção da população rural no campo, incentivando a adoção de boas práticas que garantam o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida, adotando as seguintes estratégias:
I – incentivar a agricultura familiar e os produtores de hortifrutigranjeiros, bem como promover o desenvolvimento de estratégias que permitam seu acesso prioritário ao abastecimento e comercialização, fortalecendo a economia solidária;
II – incentivar a criação de cooperativas de crédito, trabalho, comercialização, produção e beneficiamento para agregar valor aos produtos e estimular o empreendedorismo para pequenos agricultores;
III – garantir a assistência técnica à agricultura, enfatizando a produção familiar e de pequenos grupos, por meio de convênios com entidades de pesquisa e órgãos governamentais do setor agropecuário e agroecológico;
IV – estimular a ampliação da oferta de indústria, comércio e serviço nas sedes dos distritos;
V – orientar esforços para permitir a implantação de comércio, serviços e demais atividades compatíveis com a zona de amortecimento do Parque Estadual Mata dos Godoy, nas áreas urbanas dos distritos do Espírito Santo, São Luiz, Patrimônios Regina e Taquaruna;
VI – promover ações para inserção do jovem no mercado de trabalho local com ampliação da capacitação técnica, por meio de cursos técnicos (ensino médio, profissionalizantes e superior) voltados à produção agroindustrial ou agroecológica, artesanais de alto valor agregado, gastronomia, turismo e empreendedorismo;
VII – incentivar parcerias com produtores rurais e entidades de classes para a disponibilização de cursos técnicos voltados à profissionalização em atividades desenvolvidas no campo;
VIII – orientar boas práticas de manejo de solo, combatendo a prática das queimadas, os processos erosivos, a contaminação por agrotóxicos, a aplicação de pesticidas por via aérea (aviões), promovendo o manejo integrado de pragas (MIP) e de doenças (MID) e o controle biológico;
IX – ampliar a cobertura dos serviços de telefonia e internet como instrumento de integração da cadeia produtiva, capacitação, geração de emprego, renda e oportunidades;
X – incentivar a formação de condomínios e/ou cooperativas de produtores agroecológicos;
XI – implantar o programa municipal de aquisição de alimentos nos moldes do PAA (Programa de Aquisição de Alimentos) e PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar); e
XII – criar a rede Gastronomia Sem Quilômetros, envolvendo bares e restaurantes certificados cujo atributo é a qualidade, a procedência e o compromisso social e ambiental, assegurando benefícios tributários para comercializarem apenas produtos agroecológicos adquiridos dos produtores de Londrina.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão prioritariamente aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Setor de Turismo e Lazer da Macrozona Rural de Agricultura Comercial, Macrozona Rural de Atividades Diversificadas, Macrozona Rural de Controle Ambiental e Sede dos Distritos.

Art. 51.   VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
Parágrafo único.   VETADO

Art. 52.   O Poder Público, dentro de sua competência, incentivará a atração, instalação e ampliação de indústrias e de cadeias produtivas integradas consolidando a vocação regional e setores estratégicos para o município, adotando as seguintes estratégias:
I – elaborar um plano de desenvolvimento econômico sustentável com inclusão social para a área urbana e rural, vinculado às diretrizes do Plano Diretor;
II – incentivar a instalação de indústrias em geral voltadas ao desenvolvimento tecnológico e desenvolvimento do agronegócio, respeitadas as restrições ambientais de cada área respectiva, mediante oferta de estruturas ou infraestruturas de comunicação e de mobilidade;
III – controlar o uso industrial na Bacia do Ribeirão Jacutinga, considerando seu status de manancial de abastecimento, fomentando indústrias secas e de baixo potencial poluidor;
IV – otimizar a ocupação de áreas com vocação industrial e promover maior diversidade de usos compatíveis fortalecendo o setor de logística e comércio atacadista;
V – estimular a criação de cursos técnicos profissionalizantes voltados para o setor industrial, da agroindústria e agroecologia;
VI – estimular a cadeia industrial têxtil e a produção local de confecções para geração de emprego;
VII – estimular as tendências estratégicas nas áreas de agronegócio, químicos e materiais eletrometalmecânico promovendo o adensamento e a otimização das cadeias produtivas integradas através de melhorias em infraestrutura;
VIII – fomentar a cooperação entre os atores relevantes dos setores estratégicos, compatibilizando e ampliando as iniciativas existentes e incentivando a criação de associações, parcerias e cooperativas, aplicando os conceitos de cidade inteligente;
IX – promover e fomentar a melhoria e ampliação da estrutura logística viária (rodovias, contornos, ferrovias, etc.), criando eixos e polos de desenvolvimento industrial, priorizando a instalação do Contorno Norte, Arco Leste e PR-445 ao sul, estabelecendo a vocação logística e industrial dessas estruturas;
X – revisar a classificação do uso industrial e de apoio na legislação urbanística, considerando a adequação aos usos preexistentes, respeitadas as análises técnicas caso a caso e o acesso direto aos eixos rodoviários de maior capacidade quando localizado em área rural, possibilitando a diversificação de atividades e o desenvolvimento socioeconômico;
XI – definir espaços de transição ou amortecimento entre as áreas industriais e residenciais, possibilitando a instalação de atividades complementares não poluentes;
XII – definir espaços para a implantação de cemitérios conforme a demanda populacional e restrições ambientais, considerando também a sua localização junto às rodovias oficiais de maior capacidade;
XIII – fomentar a criação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos industriais;
XIV – ampliar e aprimorar os Programas de Logística Reversa, de Controle de Grandes Geradores de Resíduos e outros, repassando o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos nocivos e/ou que sobrecarregam as finanças públicas; e
XV – estimular a implantação de terminais de carga em locais de fácil acesso às rodovias e compatíveis com o uso do solo e com o sistema de transporte.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas prioritariamente nos seguintes setores e macrozonas: Setor de Desenvolvimento Econômico da Macrozona Rural de Agricultura Comercial, Macrozona Rural de Atividades Diversificadas, Macrozona Urbana de Industrialização e Macrozona Urbana de Uso Misto.

Art. 53.   O Poder Público incentivará a atração e o crescimento de empresas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico, adotando as seguintes estratégias:
I – incentivar a transferência de conhecimento e tecnologia entre os diversos setores da economia, a fim de agregar maior valor à produção local, aplicando os conceitos de cidade inteligente;
II – definir parâmetros urbanísticos específicos para a implantação de centros de pesquisa visando à atração de indústrias de base tecnológica, considerando o acesso direto aos eixos rodoviários de maior capacidade quando localizado em área rural;
III – reforçar os mecanismos institucionais de ensaios, certificação e controle de qualidade de produtos;
IV – proporcionar alternativas para execução de testes tecnológicos a fim de fomentar a ciência e a inovação no município;
V – consolidar o Parque Tecnológico estruturando o Tecnocentro, elaborando cronograma físico-financeiro das obras, sua respectiva prestação de contas e criar novos parques, atraindo empresas que visam trabalhar com alta tecnologia e valor agregado; e
VI – fomentar a cooperação entre os atores relevantes do setor de tecnologia compatibilizando e ampliando as iniciativas existentes e incentivando a criação de associações e cooperativas.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas prioritariamente nos seguintes setores e macrozonas: Setor de Desenvolvimento Econômico da Macrozona Rural de Agricultura Comercial, Macrozona Rural de Atividades Diversificadas, Macrozona Urbana de Industrialização e Macrozona Urbana de Uso Misto.

Art. 54.   O Poder Público ampliará o atendimento e garantirá o acesso aos serviços públicos em áreas periféricas, adotando as seguintes estratégias:
I – implantar serviços públicos de maior abrangência em áreas com deficiência de atendimento, concentrando espacialmente os equipamentos para fortalecer as centralidades existentes e reduzir necessidades de deslocamentos;
II – priorizar a concentração espacial para a construção e ampliação de equipamentos comunitários em geral, considerando o máximo aproveitamento das áreas públicas já existentes com infraestrutura urbana instalada, a integração social do público atendido em cada serviço, garantindo a acessibilidade e a redução da necessidade de deslocamentos;
III – descentralizar os equipamentos culturais, priorizando a utilização de áreas que possuam características para a conservação da memória regional e local;
IV – viabilizar imóveis para instalação de equipamentos públicos nas áreas onde atualmente há deficit no atendimento aos serviços públicos; e
V – ampliar a centralidade no Distrito de Irerê, adequando o terminal de transporte coletivo e a oferta de transporte público à necessidade dos moradores de toda a área rural.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Setor de Centralidade Rural, Macrozona Urbana de Consolidação e Sede dos Distritos.

Art. 55.   O Poder Público garantirá a qualidade urbanística e ambiental dos loteamentos residenciais, com infraestrutura completa, oferta de equipamentos, serviços e áreas públicas, permissão de comércio e serviço, combinando atividades produtivas e residenciais a fim de reduzir a necessidade de deslocamentos e distribuir oportunidades de trabalho, adotando as seguintes estratégias:
I – estimular o adensamento populacional ordenado com edificações de uso misto por meio da simplificação dos procedimentos de licenciamento;
II – corrigir problemas e melhorar o acesso aos serviços públicos por meio da utilização dos recursos auferidos com a aplicação dos instrumentos urbanísticos;
III – garantir áreas públicas urbanas, áreas verdes, equipamentos comunitários e oportunidades para a participação em eventos destinados à preservação histórico-cultural e ambiental de comunidades tradicionais, artesãos, imigrantes e indígenas;
IV – implantar parques lineares ao longo de cursos de água urbanos, priorizando a preservação das matas ciliares, o manejo da vegetação, a limpeza e a manutenção da rede de drenagem e dissipadores e a valorização de atividades de cultura e lazer ecológico em áreas de amortecimento ou faixa sanitária entre as áreas de preservação permanente e o sistema viário;
V – revitalizar as edificações públicas e urbanizar as praças com instalações técnicas de suporte às atividades culturais e artísticas, instalação de equipamentos de lazer, calçadas, vegetação mobiliário e iluminação para apropriação dos espaços pelos usuários, inclusive em horários alternativos;
VI – elaborar programas e promover parcerias entre os setores público e privado para melhorias e manutenção das áreas, prédios e equipamentos públicos, atendendo a critérios técnicos e diretrizes do Plano Diretor e de leis específicas;
VII – melhorar e ampliar a iluminação pública e a pavimentação asfáltica visando à modernização constante e à eficiência, adotando, quando cabível, a modalidade de instalação subterrânea de fiação de energia elétrica, de telefonia, de internet e de TV a cabo;
VIII – ampliar a arborização urbana e o ajardinamento das áreas verdes como forma de elevar a qualidade da paisagem urbana e o conforto térmico, provendo seu manejo adequado e compatibilização com a iluminação pública;
IX – ampliar a oferta de habitação de interesse social, inclusive na sede dos distritos, priorizando a proximidade ao local de origem das famílias a serem atendidas, a facilidade de acesso aos serviços urbanos, à oferta de trabalho e à redução da necessidade de deslocamentos;
X – integrar o parâmetro técnico de abrangência do atendimento às barreiras físicas existentes no entorno para definir o critério de territorialidade na destinação das unidades habitacionais de interesse social;
XI – simplificar as normas de aprovação da habitação de interesse social, estabelecendo parâmetros especiais de parcelamento, uso, ocupação do solo e edificações, respeitadas a condição socioeconômica da população, as normas ambientais, a infraestrutura existente e a preservação da identidade cultural; e
XII – buscar alternativas para ampliar a qualidade das unidades habitacionais novas e existentes, contemplando a norma de acessibilidade, estimulando e incentivando tecnologias sustentáveis, tais como reaproveitamento de água e geração de energia.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Industrialização, Macrozona Urbana de Uso Misto, Macrozona Urbana de Consolidação, Macrozona Urbana de Ocupação Controlada e Sede dos Distritos.

Art. 56.   O Poder Público elaborará o Plano Municipal de Drenagem Urbana e proverá sistema que garanta o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais, adotando as seguintes estratégias:
I – criar e atualizar o cadastro da rede e instalações de drenagem e das áreas suscetíveis a alagamentos e enchentes, com vistas a subsidiar a escolha de áreas prioritárias para investimento;
II – implantar rede de galerias pluviais na sede dos distritos;
III – coibir e controlar a impermeabilização do solo, promovendo a manutenção e o aumento da área permeável através de incentivos tributários;
IV – ampliar e aprimorar a manutenção da rede de galerias pluviais reformando dissipadores e limpando bocas de lobo;
V – avaliar a condição das barragens do município criando e mantendo atualizados os planos de contingência;
VI – criar eixo de preservação e lazer ao longo do Ribeirão Lindóia e consolidar o eixo do Ribeirão Cambé, através de programas, projetos e instalações voltados à formação de parques lineares de grande abrangência, preservando e respeitando o território e a cultura indígena;
VII – promover o desassoreamento e a recuperação ambiental dos Lagos Igapó I, II, III e IV, do Lago Norte, do lago do Parque Arthur Thomas, do lago do Parque Municipal Ecológico Daisaku Ikeda e demais córregos e lagos, bem como recuperação e preservação de nascentes em todas as bacias hidrográficas no âmbito do município por meio de parcerias (com ou sem contrapartidas nos termos da lei) com a União, com o Estado, com a comunidade, com o setor privado nacional e/ou internacional, com instituições que promovem pesquisa científica em âmbito nacional e/ou internacional, com organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais, com fundos monetários nacionais e/ou internacionais e com fundos nacionais e/ou internacionais ou bancos internacionais, o que poderá ser feito mediante recebimento de doações, compensações, créditos de carbono, créditos de compensações ambientais, premiações ou investimento; e
VIII – implantar os Nupec – Núcleos Comunitários de Defesa Civil – para promoção de mudança cultural nos níveis de participação e prevenção, prioritariamente nos distritos e comunidades que sofrem com os efeitos dos desastres naturais.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Industrialização, Macrozona Urbana de Uso Misto, Macrozona Urbana de Consolidação, Macrozona Urbana de Ocupação Controlada e Sede dos Distritos.

Art. 57.   O Poder Público promoverá a integração das políticas de uso e ocupação do solo e de mobilidade urbana, minimizando os problemas do ponto de vista da qualidade de vida, da sustentabilidade ambiental, da equidade na apropriação da cidade e dos custos sociais e econômicos, adotando as seguintes estratégias:
I – estimular o adensamento e a diversificação de usos nas regiões providas de infraestrutura de transporte e desestimular a expansão horizontal da malha urbana;
II – adotar medidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo que evitem os deslocamentos desnecessariamente extensos e dispendiosos e a segregação principalmente da população de baixa renda;
III – garantir a continuidade viária e integração de bairros, viabilizando obras de alargamento já previstas para vias com capacidade saturada, obras de transposição e execução de trechos de vias em áreas não parceladas, privilegiando a qualidade da paisagem, a preservação de elementos histórico-culturais e o convívio social;
IV – controlar a instalação de novos empreendimentos públicos e privados, condicionando-os a internalizar e a minimizar, desde a fase de projeto, os impactos negativos sobre o ambiente urbano, trânsito e transporte; e
V – proceder a análises de reorganização viária para a separação de fluxos de passagem e de acesso à área central da cidade.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Uso Misto, Macrozona Urbana de Consolidação, Macrozona Urbana de Ocupação Controlada e Sede dos Distritos.

Art. 58.   O Poder Público promoverá e incentivará o desenvolvimento de sistemas de circulação e transportes racionalizado e associado a novas tecnologias, em diferentes modalidades, adotando as seguintes estratégias:
I – estabelecer critérios na Lei de Parcelamento do Solo para implantação de um sistema viário articulado entre todas as regiões da cidade;
II – promover estudos para a revisão da hierarquização do sistema viário urbano integrando os critérios de capacidade e fluxo ao uso do solo existente e projetado;
III – elevar a qualidade do transporte coletivo público sempre que possível com a criação das linhas troncais e alimentadoras (sistema tronco alimentador), como forma de racionalizar o sistema;
IV – incrementar o transporte coletivo público com a criação de linhas circulares e interbairros, como forma de diminuir o percurso realizado pela população nas regiões da cidade;
V – urbanizar a área utilizada pela linha férrea com a implantação de uma via compartilhada pelos modos ferroviário (Veículo Leve sobre Trilho – VLT – ou equivalente) e rodoviário (automóveis, motocicletas e bicicletas);
VI – executar e incentivar os trechos previstos pela rede cicloviária (ciclovias, ciclofaixas, bicicletários e paraciclos), garantindo continuidade e atendimento a todo o município de maneira segura e integrada à rede de transporte público;
VII – revisar o programa Calçada para Todos e as definições do Código de Obras, compatibilizando com a atual versão da norma de acessibilidade, atendendo a critérios de durabilidade, facilidade de caminhabilidade e manutenção, considerando a possibilidade de ampliação da largura das calçadas;
VIII – promover a revisão e a consolidação do Anel de Integração como estrutura viária para desenvolvimento econômico dos bairros, privilegiando a qualidade ambiental da paisagem, os elementos histórico-culturais e o convívio social;
IX – promover a revisão e a implantação de contornos rodoviários para desviar o trânsito de passagem dos veículos pesados na área urbana da cidade; e
X – analisar, regulamentar e fiscalizar o transporte de cargas, especialmente em relação à circulação de caminhões com peso bruto elevado e de cargas perigosas.
§ 1º   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Uso Misto, Macrozona Urbana de Consolidação, Macrozona Urbana de Ocupação Controlada e Sede dos Distritos.
§ 2º   O disposto no caput deste artigo e respectivos incisos deverão atender o art. 2º, VI, deste Plano Diretor e estarem previstos no Plano Municipal de Mobilidade Urbana, em cumprimento à Lei Federal nº 12.587/2012.

Art. 59.   O Poder Público priorizará a mobilidade dos pedestres e não a dos veículos, o transporte coletivo, a acessibilidade e a qualidade ambiental, adotando as seguintes estratégias:
I – melhorar as condições das viagens a pé, por meio de tratamento e sinalização dos passeios e vias de pedestres, eliminação de barreiras físicas e arquitetônicas, tratamento paisagístico adequado, arborização e tratamento das travessias do sistema viário priorizando pavimentos permeáveis;
II – ampliar o uso compartilhado das vias de circulação, implementando calçadões e estimulando a ocupação de espaços públicos simbólicos que não são usualmente destinados à mobilidade a pé, disponibilizando grandes avenidas para os pedestres aos domingos, feriados e datas especiais;
III – incentivar e difundir medidas de moderação de tráfego e de uso sustentável e racional do transporte motorizado individual;
IV – ampliar e adequar a sinalização horizontal, vertical e semafórica das vias públicas e investir em educação no trânsito visando à segurança sobretudo do pedestre; e
V – ampliar a oferta de infraestrutura viária, com privilégio para o transporte coletivo, buscando o estabelecimento de corredores prioritários.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Uso Misto, Macrozona Urbana de Consolidação, Macrozona Urbana de Ocupação Controlada e Sede dos Distritos.

Art. 60.   O Poder Público fomentará o comércio local (pequeno porte) associado à produção artesanal ou de baixo volume em todas as regiões da cidade e especial nas áreas residenciais onde o abastecimento é deficiente, possibilitando maior diversidade de atividades, adotando as seguintes estratégias:
I – revisar a compatibilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o zoneamento, simplificando os parâmetros urbanísticos de forma a ampliar as possibilidades locacionais, respeitadas as restrições ambientais, sanitárias e o sossego público, conforme normas técnicas e de incomodidade;
II – regulamentar os horários de funcionamento de atividades noturnas com vistas à redução dos níveis de perturbação de sossego considerando as normas técnicas em áreas residenciais;
III – garantir a permanência de atividades preexistentes na revisão de parâmetros de uso e ocupação do solo, respeitadas as restrições ambientais, sanitárias e o sossego público conforme normas técnicas e de incomodidade;
IV – incentivar o comércio local em feiras e eventos, a associação do comércio itinerante aos espaços de lazer e a criação de subcentros comerciais de bairro;
V – incentivar o comércio local e de suporte ao lazer junto às vias marginais de fundos de vale para ampliar o fluxo de pessoas, garantindo maior aproveitamento e segurança dessas áreas; e
VI – desenvolver e incentivar hortas comunitárias em áreas públicas, desde que não gerem conflito com as funções originalmente previstas, respeitadas as demandas para serviços públicos e restrições ambientais.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Uso Misto, Macrozona Urbana de Consolidação, Macrozona Urbana de Ocupação Controlada e Sede dos Distritos.

Art. 61.   O Poder Público estimulará a micro e a pequena indústria articuladas ao uso residencial como alternativa para a geração de renda e ampliação da oferta de trabalho próximos à moradia, adotando as seguintes estratégias:
I – revisar a compatibilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o zoneamento simplificando os parâmetros urbanísticos, respeitadas as restrições ambientais, sanitárias e o sossego público, conforme normas técnicas e de incomodidade;
II – simplificar e agilizar o licenciamento de indústrias de baixo impacto ambiental;
III – fomentar a capacitação técnica e transferência de conhecimento científico através de convênios com entidades de pesquisa, órgãos governamentais e não-governamentais, entidades de classe e outros;
IV – incentivar a criação de cooperativas e associações;
V – criar programa de inclusão de micro e pequenas indústrias ao crédito, capacitação e acesso à informação, incentivando o empreendedorismo, as atividades de economia solidária e de incubação;
VI – implantar projetos de capacitação profissional e de apoio às organizações de mulheres, com vistas à promoção de alternativas de trabalho e geração de renda para a autonomia econômica e financeira;
VII – revisar a compatibilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) com o zoneamento, simplificando os parâmetros urbanísticos, respeitadas as restrições ambientais, sanitárias e o sossego público, conforme normas técnicas e de incomodidade;
VIII – simplificar e agilizar o licenciamento de indústrias de baixo impacto ambiental;
IX – fomentar a capacitação técnica e transferência de conhecimento científico através de convênios com entidades de pesquisa, órgãos governamentais e não governamentais, entidades de classe e outros;
X – incentivar a criação de cooperativas e associações;
XI – criar programa de inclusão de micro e pequenas indústrias ao crédito, capacitação e acesso à informação, incentivando o empreendedorismo, as atividades de economia solidária e de incubação;
XII – implantar projetos de capacitação profissional e de apoio às organizações de mulheres com vistas à promoção de alternativas de trabalho e geração de renda para a autonomia econômica e financeira;
XIII – aprimorar e desburocratizar programa de compras municipais, contemplando micro e pequenas indústrias e empresas locais;
XIV – incentivar a diversificação e mescla de usos compatíveis, de modo a equilibrar a distribuição da oferta de trabalho e emprego, descentralizando atividades produtivas e reduzindo os deslocamentos;
XV – controlar e fiscalizar a disposição irregular de resíduos, fomentando e concedendo incentivos à criação de usinas de tratamento e transformação, especialmente da construção civil, e incentivar o uso dos resíduos de formas alternativas; e
XVI – aprimorar e ampliar programas de coleta seletiva de resíduos sólidos, assegurando a inclusão social e garantindo a participação de catadores de materiais recicláveis.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Uso Misto, Macrozona Urbana de Consolidação, Macrozona Urbana de Ocupação Controlada e Sede dos Distritos.

Art. 62.   O Poder Público estimulará novas centralidades econômicas e incrementará as existentes visando à distribuição espacial dos serviços, a oferta de emprego e a diversidade de uso em locais potencializados pelos investimentos públicos, adotando as seguintes estratégias:
I – consolidar a vocação da Avenida Saul Elkind como centralidade da região norte e estimular novas vias comerciais nos demais bairros predominantemente residenciais, com vistas à ampliação e diversificação de atividades, oferta de serviços e emprego;
II – compatibilizar a implantação de comércio e serviço em áreas residenciais, incluindo serviços noturnos, quando compatíveis com os demais usos do entorno, respeitadas as restrições ambientais, sanitárias e o sossego público, conforme normas técnicas e de incomodidade; e
III – incentivar a instalação de novas empresas de alta tecnologia através da reutilização de áreas já implantadas e da ampliação das possibilidades locacionais para sua instalação.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Consolidação e Sede dos Distritos.

Art. 63.   O Poder Público estimulará a criação e consolidação de polos de serviços regionais integrados ao desenvolvimento do potencial turístico, especialmente o turismo de negócios e de eventos, adotando as seguintes estratégias:
I – estimular a coesão de atividades produtivas ao longo das grandes vias de circulação, como eixos especializados nas áreas de educação, pesquisa e comércio (geradores de tráfego), de forma compatível e complementar aos usos do entorno, preservando a capacidade de circulação viária;
II – estimular a coesão de atividades produtivas na área de saúde, ampliando a oferta de serviços especializados de média e alta complexidade (ambulatorial e hospitalar) em parceria com o Estado e com a União;
III – fomentar a instalação de centros de abastecimento e de logística, associados ao sistema viário de grande capacidade;
IV – implementar política de preservação histórico-cultural da região central que evite o mau uso e o abandono, estimule a economia local com a criação de corredor cultural, fomentando o desenvolvimento do entorno dos demais locais turísticos urbanos; e
V – promover ações para a continuidade das melhorias do Calçadão da área central.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Industrialização, Macrozona Urbana de Uso Misto e Setor de Atividades Especializadas da Macrozona Urbana de Consolidação.

Art. 64.   O Poder Público definirá diretrizes para o parcelamento e ocupação do solo urbano de modo a controlar a expansão horizontal da cidade, adotando as seguintes estratégias:
I – desestimular alterações pontuais na legislação urbanística com monitoramento contínuo das tendências de expansão da urbanização, considerando o artigo 42- B do Estatuto da Cidade;
II – adotar critérios baseados no adensamento populacional, contiguidade do adensamento e barreiras naturais para delimitar as áreas urbanas e rurais, desestimulando a expansão horizontal da atual área urbana do Distrito Sede;
III – controlar o adensamento de áreas urbanas periféricas condicionando a aprovação de novos loteamentos, de novas atividades e o acréscimo de população à disponibilidade de infraestrutura, de serviços gerais de apoio, priorizando as áreas contíguas à ocupação urbana preexistente para evitar a formação de vazios urbanos; e
IV – realizar programas, projetos e ações de controle das ocupações e loteamentos informais.
§ 1º   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas nos seguintes setores e macrozonas: Macrozona Urbana de Industrialização, Macrozona Urbana de Uso Misto e Macrozona Urbana de Ocupação Controlada.
§ 2º   VETADO

Art. 65.   O Poder Público promoverá ações para a utilização dos imóveis vagos, priorizando o adensamento da área urbana já ocupada, otimizando a infraestrutura e os serviços públicos existentes, adotando as seguintes estratégias:
I – definir o conceito de imóvel subutilizado e não utilizado para efetivar a aplicação dos instrumentos urbanísticos, tais como Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC), de acordo com as necessidades de cada área;
II – priorizar o uso de imóveis, públicos ou privados, vagos ou subutilizados, para programas, projetos e ações de interesse social e cultural, diversificando o uso e avaliando a localização e infraestrutura mais favoráveis às necessidades da demanda, condicionados às políticas e diretrizes da legislação urbanística;
III – elaborar o Plano de Reabilitação de Área Central de Londrina, incluindo estratégias para o aproveitamento de imóveis vagos, o uso noturno, a moradia, os bens de interesse histórico-cultural, o desenvolvimento econômico e a segurança;
IV – promover e facilitar a diversificação de atividades em imóveis com interesse de preservação (aluguel social, comércio e associações), ampliando as possibilidades de uso inclusive para os bens listados ou tombados;
V – orientar esforços junto à Câmara Municipal para desburocratizar o processo de cessão de edificações e espaços públicos para programas, projetos e ações de interesse social e cultural, de forma a garantir a manutenção e a conservação;
VI – reduzir a burocracia para aprovação de loteamentos em imóveis vagos, subutilizados ou não utilizados, localizados em áreas urbanas já ocupadas, com infraestrutura e equipamentos comunitários já instalados e criar medidas de incentivo à ocupação ordenada destas áreas;
VII – priorizar o atendimento de famílias que estejam em áreas de risco ou em áreas de proteção ambiental e famílias com baixa renda mensal e vulnerabilidade social, confirmada pela dependência de benefícios governamentais;
VIII – ampliar e diversificar as formas da provisão de moradia, possibilitando a autoconstrução, a autogestão, o aluguel social e o uso de imóveis ociosos, viabilizando a habitação de interesse social, atendidos os preceitos legais;
IX – implantar programas de habitação de interesse social para subsidiar e financiar reformas e ampliações, por meio de recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação, entre outros meios;
X – criar programa de aquisição de terrenos municipais destinados à habitação social, de forma a não depender de empreendimentos privados para suprir demanda habitacional, e garantindo atendimento de demandas habitacionais futuras, por meio de recursos provenientes do Fundo Municipal de Habitação, entre outros meios; e
XI – revisar o cálculo do valor da Outorga Onerosa do Direito de Construir, de forma a garantir a recuperação dos investimentos públicos a serem aplicados conforme as prioridades das necessidades do município.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas na Macrozona Urbana de Consolidação

Art. 66.   O Poder Público priorizará a regularização de assentamentos de interesse social com a permanência das famílias no local, sua integração à cidade formal e ao conjunto de benefícios urbanos disponíveis, adotando as seguintes estratégias:
I – executar a regularização fundiária ou reassentamento da população em ocupações informais de interesse social, mediante projeto urbanístico específico para urbanização, recuperação e proteção das áreas ambientais, com garantia de acesso à infraestrutura e serviços públicos;
II – estabelecer critérios e normas especiais de urbanização, de uso, ocupação do solo e de edificações para assentamentos informais de interesse social;
III – viabilizar a regularização fundiária plena de interesse social nos termos da lei;
IV – utilização dos recursos auferidos com a aplicação dos instrumentos urbanísticos;
V – criar mecanismos que facilitem tanto a aquisição como a melhoria de moradias existentes; e
VI – diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características socioeconômicas das famílias beneficiadas.
Parágrafo único.   As estratégias descritas no caput deste artigo serão aplicadas na Macrozona Urbana de Consolidação.

TÍTULO III
DOS PADRÕES DE INCOMODIDADE

Art. 67.   Os usos e atividades deverão atender a requisitos de instalação definidos nas macrozonas e com base nos níveis de incomodidade, em função de sua potencialidade como geradores de impacto sobre a vizinhança.

Art. 68.   Considera-se incomodidade, para efeito desta lei, o estado de desacordo entre as atividades, os condicionantes locais e as normas técnicas, provocando impacto adverso sobre a vizinhança, tendo em vista suas estruturas físicas e vivências sociais.

Art. 69.   Para fins de análise do nível de incomodidade deverão ser observados os seguintes fatores a partir das normas técnicas específicas:
I – geração de tráfego: interferência no tráfego pela operação ou atração de veículos pesados, tais como caminhões e ônibus e/ou geração de tráfego intenso de veículos leves e pesados, em razão do tipo e porte de estabelecimento, da concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas;
II – poluição sonora diurna: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares ou concentração de pessoas ou animais em recinto, fechados ou abertos, durante o período diurno;
III – poluição sonora noturna: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, música ao vivo ou concentração de pessoas ou animais em recinto, fechados ou abertos, durante o período noturno; e
IV – periculosidade: atividades que apresentem risco ao meio ambiente e à saúde, em função da produção, comercialização, uso ou estocagem de materiais perigosos, explosivos, inflamáveis, tóxicos e equiparáveis.

Art. 70.   Os parâmetros para enquadramento dos fatores enunciados no caput deste artigo nos níveis de incomodidade serão definidos em lei municipal específica, amparada na legislação estadual e federal pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de instituições de outros critérios de incomodidade e potenciais impactos.
Parágrafo único.   A definição de níveis de incomodidade em legislação municipal específica de que trata o caput deve obedecer às normas técnicas vigentes, bem como tais normas deverão ser observadas pelos entes municipais.

TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 71.   Consideram-se instrumentos de desenvolvimento:
I – instrumentos de planejamento, assim constituídos:
a) Plano Plurianual – PPA;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
c) Lei de Orçamento Anual – LOA;
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
e) Lei de Parcelamento do Solo;
f) Lei do Sistema Viário;
g) planos de desenvolvimento econômico e social;
h) planos, programas e projetos setoriais;
i) instituição de unidades de preservação de bens socioambientais; e
j) demais instrumentos de planejamento definidos em lei.
II – instrumentos jurídicos e urbanísticos, tais como:
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
b) IPTU progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) zonas especiais de interesse social;
e) outorga onerosa do direito de construir;
f) transferência do direito de construir;
g) operações urbanas consorciadas;
h) consórcio imobiliário;
i) direito de preferência;
j) direito de superfície;
k) estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
l) tombamento e listagem de bens de interesse de preservação;
m) desapropriação;
n) instituto do abandono; e
o) estudo de impacto ambiental – EIA-RIMA.
III – instrumentos de regularização fundiária, utilizando:
a) concessão de direito real de uso;
b) concessão de uso especial para fins de moradia;
c) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião;
d) usucapião especial de imóvel Urbano; e
e) outros instrumentos previstos em lei específica.
IV – instrumentos tributários e financeiros, constituídos por:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
e) IPTU social; e
f) IPTU verde.
V – instrumentos jurídico-administrativos, neles compreendidos:
a) servidão administrativa e limitações administrativas;
b) concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos municipais;
c) contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) termo administrativo de ajustamento de conduta; e
g) doação de imóveis em pagamento de dívidas.

Art. 72.   Consideram-se instrumentos aplicáveis a todas as macrozonas rurais:
I – usucapião especial de imóveis rurais;
II – direito de superfície;
III – instituto do abandono;
IV – Estudo de Impacto Ambiental – EIA-RIMA;
V – tombamento e listagem de bens de interesse de preservação; e
VI – regularização fundiária.

Art. 73.   Os instrumentos previstos neste título serão regulamentados por lei específica, observadas as disposições desta lei e da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único.   Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 74.   O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória do solo urbano visam a garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário.

Art. 75.   A utilização do parcelamento, da edificação e da utilização compulsória do solo urbano tem por objetivos:
I – promover o adequado aproveitamento do solo urbano consolidado, através do parcelamento, edificação e utilização compulsórios e seus sucedâneos;
II – otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos, desestimulando a expansão urbana na direção de áreas não servidas de infraestrutura, bem como nas áreas de fragilidade ambiental;
III – aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana;
IV – combater o processo de periferização e gentrificação;
V – assegurar a democratização do solo urbano e combater a especulação imobiliária; e
VI – combater a retenção especulativa de imóvel que resulte na sua subutilização ou não utilização.

Art. 76.   O Poder Público municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei Federal n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 77.   Estão sujeitos à aplicação dos instrumentos citados no artigo anterior:
I – solos urbanos não parcelados – imóveis inseridos no perímetro urbano que não sofreram processo de parcelamento do solo urbano com a municipalização de áreas;
II – solos urbanos não edificados – imóveis inseridos no perímetro urbano com coeficiente de aproveitamento igual a zero; e
III – solos urbanos subutilizados – imóveis inseridos no perímetro urbano nas seguintes condições:
a) que contenham edificações com o coeficiente de aproveitamento inferior ao mínimo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo e/ou do percentual mínimo de área construída não utilizada;
b) que contenham edificações sem uso e abandonadas; e
c) imóveis com edificações paralisadas, em ruínas ou edificações inadequadas à utilização de qualquer natureza.
§ 1º   Considera-se imóvel urbano não utilizado todo tipo de edificação pública ou privada que esteja comprovadamente desocupada há mais de cinco anos.
§ 2º   A aplicação do instrumento do parcelamento, edificação ou utilização compulsória será regulamentado mediante lei municipal específica.

Art. 78.   O parcelamento, a edificação e a utilização compulsória serão aplicados nas Macrozonas Urbanas.
§ 1º   O instrumento poderá, ainda, ser aplicado ao longo de eixos rodoviários, anéis viários e vias estruturais limitados às Macrozonas Urbanas, desde que definidos em lei específica.
§ 2º   Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput deste artigo, após comprovação técnica pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina — IPPUL, os imóveis:
I – utilizados como estação aduaneira, terminal de logística, transportadora e garagem de veículos de transporte de passageiros;
II – que sejam de interesse socioambiental e/ou exerçam função de preservação ambiental e histórico-cultural, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal competente;
III – ocupados por clubes associativos, recreativos e esportivos ou universidades em funcionamento; e
IV – demais hipóteses previstas na legislação municipal específica.

Art. 79.   Os imóveis nas condições a que se refere o artigo 77 da presente lei serão identificados e seus proprietários notificados a cumprirem a função social da propriedade.
§ 1º   A notificação far-se-á mediante uma das modalidades abaixo:
I – funcionário do órgão competente do Poder Executivo dirigida ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
II – por via postal, com aviso de recebimento, dirigida ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrativa;
III – edital, quando frustrada por três vezes a tentativa de notificação na forma prevista no inciso anterior; e
IV – notificação cartorial.
§ 2º   Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação.
§ 3º   Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados e concluídos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da aprovação do projeto, prorrogável conforme previsto em legislação específica.
§ 4º   A transmissão do imóvel, por ato intervivos ou causa mortis posterior à data da notificação, transfere ao novo adquirente as obrigações do parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
§ 5º   A notificação de que trata o caput deverá ser averbada no competente cartório de registro de imóveis.

Art. 80.   O Poder Executivo municipal, quando houver interesse social na execução de planos de urbanização ou edificação, poderá propor ao proprietário de área atingida pela obrigação de que trata o instrumento o estabelecimento de consórcio imobiliário, nos termos do Estatuto da Cidade, como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

Art. 81.   Em caso de descumprimento do artigo 80 desta lei, deverá o Poder Público municipal exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sobre o mesmo ser instituído o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo, conforme previsão contida na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
§ 1º   A alíquota a ser aplicada a cada ano sobre o valor do imóvel será fixada em lei específica, não excedendo duas vezes o correspondente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima final de 15% (quinze por cento).
§ 2º   É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Art. 82.   A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo objetiva:
I – o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário;
II – fazer cumprir o disposto na seção que trata do parcelamento, edificação ou utilização compulsória;
III – aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana de Londrina;
IV – combater o processo de periferização e controlar a gentrificação;
V – inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização.

Art. 83.   O IPTU Progressivo no Tempo será aplicado nas Macrozonas Urbanas.
Parágrafo único.   O instrumento poderá, ainda, ser aplicado ao longo de eixos rodoviários, anéis viários e vias estruturais limitados às Macrozonas Urbanas, desde que definidos em lei específica.

CAPÍTULO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 84.   Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, o Poder Público poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 85.   A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, nos termos deste Plano Diretor.

Art. 86.   O instrumento da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública tem como objetivos:
I – promover a reforma urbana;
II – fazer cumprir a função social da cidade e da propriedade urbana a que o imóvel se destina;
III – combater o processo de periferização e controlar a gentrificação;
IV – inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua não utilização ou subutilização;

Art. 87.   A desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública será aplicado nas Macrozonas Urbanas.
§ 1º   O instrumento poderá, ainda, ser aplicado ao longo de eixos rodoviários, anéis viários e vias estruturais limitados às Macrozonas Urbanas, desde que definidos em lei específica.
§ 2º   O valor real da indenização:
I – corresponderá ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação; e
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º   Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º   O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contando a partir da sua incorporação ao patrimônio público, priorizando a produção de habitação de interesse social e de equipamentos comunitários.
§ 5º   O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º   Ficam mantidas para o novo adquirente do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 79 desta lei.

CAPÍTULO IV
DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Art. 88.   As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS – são porções do território destinadas prioritariamente à urbanização e produção de habitação de interesse social.

Art. 89.   São objetivos das ZEIS:
I – permitir a inclusão na zona urbana da parcela da população que se encontra à margem do mercado de terras;
II – implementação de programas, planos e projetos de habitação de interesse social; e
III – possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas.

Art. 90.   Lei municipal específica, baseada neste Plano Diretor, estabelecerá critérios para a delimitação das ZEIS, observando o seguinte:
I – a destinação de áreas para assentamentos e empreendimentos urbanos e rurais de interesse social;
II – a demarcação de territórios ocupados por comunidades tradicionais, tais como as indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, de modo a garantir a proteção de seus direitos;
III – a demarcação de áreas sujeitas a inundações e deslizamentos, bem como as áreas que apresentem risco à vida e à saúde;
IV – a demarcação de assentamentos irregulares ocupados por população de baixa renda para a implementação da política de regularização fundiária;
V – a definição de normas especiais de uso, ocupação e edificação adequadas à regularização fundiária, à titulação de assentamentos informais de baixa renda e à produção de habitação de interesse social, onde couber;
VI – a definição dos instrumentos de regularização fundiária, de produção de habitação de interesse social e de participação das comunidades na gestão das áreas; e
VII – a demarcação de áreas de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.

Art. 91.   Para os parcelamentos localizados em ZEIS poderão ser adotados parâmetros específicos de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos conforme projetos de urbanização aprovados por corpo técnico multidisciplinar do Poder Executivo municipal, coordenado pelo IPPUL.

Art. 92.   Terão prioridade na aplicação da regularização fundiária rural e urbana de que trata a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou outra lei que a substitua, os núcleos urbanos informais previstos nas Zonas Especiais de Interesse Social.

Art. 93.   As Zonas Especiais de Interesse Social serão aplicadas nas Macrozonas Urbanas.

CAPÍTULO V
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 94.   O direito de preferência, ou direito de preempção, confere ao Poder Público municipal a preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar de áreas para realização de programas e projetos municipais.

Art. 95.   O direito de preferência será exercido nos termos das disposições contidas nos artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 96.   O Poder Executivo municipal, em conformidade com o art. 25 da Lei Federal nº 10.257/2001, por meio de lei municipal específica, poderá delimitar, em todo território municipal, as áreas em que incidirá o direito de preferência, definir procedimentos e fixar prazos de vigência.
Parágrafo único.   A lei municipal descrita no caput deste artigo deverá enquadrar cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no artigo 26 da Lei Federal n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 97.   Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade concedida ao proprietário de imóvel para que, mediante contrapartida ao Poder Público municipal, possa alterar o uso do solo ou construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo permitido para a zona e dentro dos parâmetros determinados pela Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único.   Os cálculos da contrapartida serão feitos com base no valor venal da terra urbana na área correspondente.

Art. 98.   O Poder Executivo municipal exercerá a faculdade de outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade – e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em legislação específica.
Parágrafo único.   Lei municipal específica definirá áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Art. 99.   O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.
Parágrafo único.   Lei específica poderá estabelecer fator de redução da contrapartida financeira à outorga onerosa para habitações de interesse social, bem como demais usos que o interesse público pretenda estimular.

Art. 100.   Os recursos auferidos pelo município com a concessão da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados nas finalidades previstas no artigo 31 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade – a saber:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único.   Os recursos auferidos com a concessão da outorga onerosa do direito de construir deverão priorizar a produção de habitação de interesse social e serão objeto de controle social, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 101.   Lei municipal específica definirá as áreas que poderão receber acréscimo de potencial construtivo, bem como as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando, no mínimo:
I – a revisão da fórmula de cálculo da cobrança;
II – os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III – a contrapartida do beneficiário; e
IV – os procedimentos administrativos necessários.
Parágrafo único.   O imóvel para o qual se aplicar o instrumento da outorga onerosa do direito de construir terá seu coeficiente de aproveitamento máximo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, conforme estudo técnico a ser realizado pelo IPPUL.

Art. 102.   O impacto da outorga onerosa do direito de construir na área urbana deverá ser controlado permanentemente pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL.
§ 1º  Lei específica poderá definir limites de estoque de área adicional de construção por área ou zona da cidade, a serem consumidos dentro dos limites máximos de aproveitamento definidos para as zonas urbanas.
§ 2º   O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, caso haja risco de impacto não suportável pela infraestrutura, de comprometimento da paisagem urbana ou do meio ambiente, poderá acionar o IPPUL quanto à sobrecarga na malha urbana, hipótese em que o Poder Público poderá avaliar a possibilidade de suspensão ou interrupção de aplicação do instrumento.

Art. 103.   A outorga onerosa do direito de construir será aplicada nas Macrozonas Urbanas.

CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 104.   Lei municipal poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no Plano Diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; e
III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§ 1º   A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 2º   A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Art. 105.   A transferência do direito de construir será aplicada nas Macrozonas Urbanas.
Parágrafo único.   Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, o presente instituto deverá ser regulado por legislação específica, obedecido os preceitos do Estatuto da Cidade (art. 35).

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

Art. 106.   Entende-se como operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma determinada área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

Art. 107.   Mediante leis específicas, o Poder Público municipal utilizará operações urbanas consorciadas e estabelecerá as condições a serem observadas em cada operação, com as seguintes finalidades:
I – ampliação e melhoria da rede viária estrutural e outras infraestruturas;
II – ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte coletivo público;
III – implantação e melhoria de espaços públicos;
IV – implantação de programas de habitação de interesse social; e
V – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.

Art. 108.   Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, a partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
I – definição da área a ser atingida;
II – programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
III – programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV – finalidade da operação;
V – instrumentos previstos na operação;
VI – estudo prévio de impacto de vizinhança;
VII – contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
VIII – forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil;
IX – cronograma físico-financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e despesas; e
X – natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados.

Art. 109.   Lei municipal específica poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas.
Parágrafo único.   Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente; e
III – a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando à redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas.

CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 110.   O direito de superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra ou plantar em solo de outrem.

Art. 111.   É facultado ao proprietário de imóvel conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único.   O proprietário de terreno poderá conceder ao município, por meio de sua Administração Direta e Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.

Art. 112.   O direito de superfície poderá ser exercido em toda a área urbana do município, conforme previsto no Estatuto da Cidade.
§ 1º   O direito de superfície poderá ser exercido em toda a área urbana do município, conforme previsto no Estatuto da Cidade.
§ 2º   O Poder Público municipal poderá utilizar o direito de superfície em caráter transitório para remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda pelo tempo que durar as obras de urbanização.

Art. 113.   O Poder Público municipal poderá conceder onerosamente o direito de superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.

CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV

Art. 114.   Os empreendimentos e atividades públicos e privados que causam impacto urbanístico, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV – pelos órgãos competentes da Administração Municipal, mediante parecer do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.

Art. 115.   Lei municipal deverá definir os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único.   O impacto do empreendimento será caracterizado pela localização, natureza e porte da atividade.

Art. 116.   O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em questão e seu entorno, de forma a promover o controle desta qualidade, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – uso e ocupação do solo;
III – valorização imobiliária;
IV – interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
V – equipamentos urbanos, incluindo aumento do consumo de água e energia elétrica, geração de líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI – equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII – sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
VIII – poluição ambiental e poluição urbana, incluindo as formas de poluição sonora, atmosférica e hídrica;
IX – vibração e trepidação;
X – periculosidade, insalubridade e incomodidade;
XI – geração de resíduos sólidos;
XII – riscos ambientais e pressões à biodiversidade; e
XIII – impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.

Art. 117.   O Poder Executivo municipal, para eliminar, minimizar ou compensar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, preferencialmente no entorno do empreendimento, tais como:
I – ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II – área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III – ampliação e adequação do sistema viário, faixa de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres e semaforização;
IV – proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade;
V – manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área;
VI – cotas de empregos e cursos de capacitação profissional;
VII – percentual de habitação de interesse social no empreendimento ou fora dele;
VIII – possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade; e
IX – manutenção de áreas verdes.
§ 1º   As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao impacto do empreendimento.
§ 2º   A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo interessado, em que este se comprometa a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos causados e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo municipal antes da finalização do empreendimento.
§ 3º   O alvará de funcionamento, nos casos exigidos, só será emitido mediante comprovação da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior.
§ 4º   Para fins de delimitação da área de abrangência do Estudo de Impacto de Vizinhança, a vizinhança será definida pela extensão do impacto e não apenas pela proximidade do empreendimento ou atividade.

Art. 118.   As medidas mitigadoras e/ou compensatórias indicadas no EIV relativas ao empreendimento a ser implantado serão previamente analisadas pelos órgãos municipais competentes e comporão, se viáveis, o termo de compromisso, o qual deverá ser registrado em cartório como um compromisso público entre as partes (empreendedor e município), devendo as medidas pactuadas serem executadas pelo proprietário do empreendimento, concomitantemente e na mesma proporção da construção deste, e deverão estar terminadas até a conclusão da obra.
§ 1º   Em caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, as obras serão imediatamente embargadas e paralisadas, podendo ser reiniciadas somente a partir da implantação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, as quais deverão atingir a mesma proporção do percentual das obras já realizadas, com exceção do disposto nos parágrafos 2º a 4º deste artigo.
§ 2º   No caso das medidas mitigadoras e/ou compensatórias exigirem prazo maior que o necessário para a realização do empreendimento que as motivou, o seu respectivo avará provisório de funcionamento poderá ser emitido desde que o responsável pelo empreendimento caucione junto à Prefeitura Municipal de Londrina 1,50 vezes o valor das obras e/ou serviços ainda pendentes na data da expedição do referido visto de conclusão.
§ 3º   A conclusão das obras e/ou serviços citados no parágrafo 2º deste artigo ensejarão a emissão do alvará definitivo de funcionamento.
§ 4º   A não conclusão das obras e/ou serviços citados no parágrafo 2º deste artigo nos prazos estipulados ensejarão a execução da caução e a cassação do alvará provisório de funcionamento.
§ 5º   Poderão, a critério do empreendedor, serem antecipadas as medidas pactuadas no termo de compromisso registrado em Cartório de Títulos e Documentos e que será parte integrante do processo de liberação do empreendimento.
§ 6º   Em caso de descumprimento do termo de compromisso serão aplicadas as sanções nele mencionadas de forma tempestiva.

Art. 119.   A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.

Art. 120.   Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão municipal competente ou online por qualquer interessado.

Art. 121.   O Estudo de Impacto de Vizinhança será aplicado nas Macrozonas Urbanas.

TÍTULO V
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 122.   O sistema de planejamento municipal corresponde ao conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que tem como objetivo coordenar as ações referentes ao desenvolvimento municipal, de iniciativa dos setores público e privado, integrando-as com os diversos programas setoriais, visando à dinamização e à modernização da ação governamental.
Parágrafo único.   O planejamento municipal possui em seu bojo o desenvolvimento urbano, social, educacional, econômico, cultural e tecnológico, e suas políticas públicas devem estar voltadas à hierarquia das leis e aos princípios constitucionais, tendo como prevalência as vulnerabilidades urgentes preexistentes sobre as emergentes.

Art. 123.   O sistema de planejamento municipal de Londrina tem como objetivos principais:
I – articular as políticas da Administração Pública com os interesses da população;
II – garantir a participação da sociedade no debate das questões relevantes da gestão municipal;
III – garantir eficácia e eficiência à gestão, visando à melhoria da qualidade de vida;
IV – instituir processo permanente e sistematizado de acompanhamento e revisão do Plano Diretor;
V – articular as secretarias e demais órgãos da estrutura administrativa do município;
VI – promover a participação dos conselhos municipais, entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa, entidades sindicais e empresariais, bem como das associações de moradores e demais movimentos sociais; e
VII – aplicar os instrumentos previstos nesta lei.

Art. 124.   O sistema de planejamento municipal de Londrina é composto por:
I – Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial;
II – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL; e
III – Sistema Municipal de Informação.

Art. 125.   O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único.   Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação desta lei.

Art. 126.   A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade será baseada na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com a devida antecedência e de pleno acesso público, garantindo a transparência, o acesso à informação, a participação e os preceitos da gestão democrática.

Seção I
Do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial

Art. 127.   O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial, órgão colegiado de natureza consultiva, apoiado administrativamente pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da política de desenvolvimento municipal, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único.   O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial é responsável por formular, estudar e propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da política de desenvolvimento municipal, com participação social e integração de políticas de gestão do solo, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte, em consonância com as resoluções aprovadas pelas Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e os conselhos setoriais.

Art. 128.   Compete ao Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina:
I – avaliar, debater, propor e fiscalizar os projetos e programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte municipal, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
II – acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento municipal, inclusive planos setoriais;
III – convocar, coordenar e organizar com o IPPUL a conferência municipal e suas demais etapas, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
IV – aprovar o regimento interno sobre o processo preparatório para realização de cada conferência municipal;
V – encaminhar as deliberações da Conferência Nacional e Estadual da Cidade, em articulação com o Conselho Nacional e Estadual das Cidades;
VI – discutir o desenvolvimento urbano e rural de forma integrada com os conselhos setoriais e articular suas ações e debates com os demais conselhos municipais pertinentes;
VII – incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento municipal;
VIII – propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e outros que tenham impacto sobre o desenvolvimento municipal;
IX – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede de órgãos colegiados municipais, visando fortalecer o desenvolvimento territorial sustentável;
X – auxiliar na coordenação do processo participativo de elaboração, implementação e execução do Plano Diretor;
XI – emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política urbana e regulamentações, em especial as propostas de alteração da legislação relativa à gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, antes do encaminhamento à Câmara Municipal;
XII – acompanhar a implementação dos instrumentos de política urbana previstos nesta lei e na legislação municipal;
XIII – analisar e emitir parecer sobre Estudo de Impacto de Vizinhança;
XIV – dar publicidade e ampla divulgação de seus trabalhos, ações e deliberações, conforme a Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, no Portal da Transparência, no website da Prefeitura Municipal de Londrina;
XV – emitir resoluções, nos termos do seu regimento interno, com as deliberações, pareceres e recomendações do Conselho, que terão caráter opinativo;
XVI – elaborar e aprovar o regimento interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros;
XVII – promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros municipais e regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e rural sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;
XVIII – promover, em parceria com organismos governamentais e organizações da sociedade civil, a identificação de sistemas indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;
XIX – estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas do município;
XX – manifestar-se sobre as operações urbanas consorciadas;
XXI – debater a elaboração e execução do Orçamento Público, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Planejamento Participativo de forma integrada;
XXII – opinar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata, amparado em parecer técnico emitido pelo IPPUL; e
XXIII – praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

Art. 129.   O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina será composto por 34 membros titulares e igual número de suplentes, formado necessariamente por:
I – gestores e administradores públicos, num total de 12 vagas, assim distribuídas:
a) 3 vagas para o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL;
b) 1 vaga para a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU;
c) 1 vaga para a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação – SMOP;
d) 2 vagas para a Companhia de Habitação de Londrina – Cohab;
e) 1 vaga para a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
f) 1 vaga para a Secretaria Municipal do Ambiente;
g) 1 vaga para a Secretaria Municipal de Assistência Social;
h) 1 vaga para a Secretaria Municipal de Cultura; e
i) 1 vaga para a Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
II – movimentos sociais e populares com atuação na área de desenvolvimento municipal: 9 vagas;
III – representantes de trabalhadores, por suas entidades sindicais, com atuação na área de desenvolvimento municipal: 4 vagas;
IV – representantes de empresários, por suas entidades, relacionadas à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento municipal: 4 vagas;
V – representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa com atuação na área de desenvolvimento municipal: 3 vagas; e
VI – organizações não governamentais com atuação na área de desenvolvimento municipal: 2 vagas.
§ 1°   Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho os membros indicados pelo Poder Público em conformidade com o inciso I e os eleitos em conformidade com os incisos II a VI durante conferência municipal.
§ 2°   Todas as reuniões do Conselho e dos comitês temáticos serão abertas a observadores que queiram acompanhá-las, os quais terão direito a voz e não terão direito a voto, podendo, ainda, serem convidados a participar das reuniões do Conselho personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
§ 3°   A pessoa interessada em esclarecer o teor de seu pedido e os observadores poderão solicitar verbalmente durante as reuniões ou previamente por escrito ao Conselho, que designará data e horário para a participação do interessado.
§ 4°   Os membros referidos no inciso I deverão participar obrigatoriamente da conferência municipal e serão indicados pelo representante legal de suas respectivas secretarias da Administração Direta e Indireta, mediante encaminhamento de ofício ao Prefeito do Município de Londrina, o qual nomeará os membros indicados por decreto.
§ 5°   Os membros do Conselho terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por apenas mais um mandato e eleitos em conferência municipal.
§ 6°   Em caso de vacância dos cargos previstos nos incisos II a VI deverão ser convocados os candidatos mais votados na conferência municipal em seu respectivo segmento, com a devida nomeação por decreto do Executivo Municipal.
§ 7°   Participarão do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina como convidados, sem direito a voto:
I – 1 (um) representante do Município de Cambé;
II – 1 (um) representante do Município de Ibiporã; e
III – 1 (um) representante de órgão metropolitano.
§ 8°   Caso os representantes titulares do Poder Público ocupem cargos em comissão, seus suplentes deverão ser, obrigatoriamente, servidores efetivos.

Art. 130.   O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina é composto por:
I – Plenário;
II – Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretaria Executiva do Conselho; e
V – Comitês Técnicos.
Parágrafo único.   O Presidente do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina será eleito entre seus pares, devendo ser alternado entre os membros do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 131.   São atribuições do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV – observar a ordem cronológica de protocolo de processos encaminhados à análise do Conselho, com exceção dos requerimentos de urgência no julgamento, por decisão fundamentada do Poder Público; e
V – voto de qualidade em casos de empate.
§ 1º   A mudança da ordem cronológica dos processos encaminhados ao Conselho deverá ser homologada pela maioria dos conselheiros presentes em Plenária.
§ 2º   Na hipótese de rejeição da proposta, o relator devolverá o processo ao Presidente, que o retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na ordem cronológica.
§ 3º   O Conselho deverá divulgar calendário periódico de suas atividades, a fim de permitir a ampla participação da população, bem como publicar suas atas de reuniões, listas de presença, bem como demais deliberações tomadas pelo órgão colegiado.
§ 4º   As atribuições do Vice-Presidente do CMPGT serão as descritas nos incisos I a V deste artigo quando verificada a ausência ou o impedimento do Presidente do Conselho para o exercício da função.

Art. 132.   O Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina contará com o assessoramento dos Comitês Técnicos de:
I – Habitação;
II – Saneamento Ambiental;
III – Trânsito, Transporte e Mobilidade; e
IV – Planejamento e Gestão do Solo Urbano.
§ 1º   Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser observada a proporcionalidade de representação dos diversos segmentos indicados no art. 130.
§ 2º   Os Comitês Técnicos serão coordenados por representantes do Poder Público com conhecimento técnico e poderes para representar a pasta, de acordo com a especialização da matéria.

Art. 133.   As deliberações do Conselho serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes, devendo ser publicado em Jornal Oficial do Município de Londrina.

Art. 134.   O regimento interno do Conselho será elaborado em no máximo 60 dias e aprovado por dois terços dos membros do Conselho, devendo ser publicado em Jornal Oficial do Município de Londrina e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho em reunião extraordinária convocada especialmente para este fim.
Parágrafo único.   O Conselho deverá elaborar Código de Ética, no prazo máximo de 90 dias, aprovado por dois terços dos membros, devendo ser publicado em Jornal Oficial do Município de Londrina e será modificado nas mesmas condições do regimento interno do Conselho.

Art. 135.   Caberá ao Executivo Municipal e ao Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina – IPPUL – garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina.

Art. 136.   A participação no Conselho será considerada função relevante, sendo vedada a percepção de qualquer vantagem remuneratória.

Seção II
Do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL

Art. 137.   O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL – é o órgão de pesquisa e planejamento dos aspectos físico-territoriais e socioeconômicos da realidade municipal e tem como competências:
I – avaliar as áreas mais adequadas à implantação de equipamentos urbanos, comunitários e conjuntos habitacionais com a concordância da respectiva secretaria e órgãos municipais afetos;
II – analisar Estudo de Impacto de Vizinhança elaborado pelo interessado para instrução de processos, projetos de lei e demais hipóteses de incidência do instrumento;
III – definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e de preservação das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;
IV – elaborar, analisar, coordenar ou, caso melhor atenda o interesse público, contratar, com a observância do regramento da Lei nº 8.666/93 e demais pertinentes à matéria, a elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, de mobiliário urbano e de preservação do patrimônio histórico e ambiental;
V – analisar projetos e programas de infraestrutura urbana e sobre eles emitir pareceres e relatórios;
VI – monitorar a implantação do Plano Diretor e desenvolver estudos, pesquisas, propostas, projetos e planos setoriais necessários à sua permanente atualização;
VII – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas, ruas e vias públicas;
VIII – promover estudos e pesquisas no campo de planejamento urbano e agrário e do direito urbanístico e agrário;
IX – promover estudos e elaborar projetos e planos físico-territoriais relacionados à Região Metropolitana de Londrina;
X – promover o planejamento do sistema viário, do trânsito e do transporte, bem como promover estudos, elaborar projetos, plano de mobilidade e emitir pareceres sobre mobilidade urbana, em conformidade com a legislação urbanística;
XI – propor medidas, projetos e programas que visem garantir o planejamento e o desenvolvimento municipal integrados;
XII – realizar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico, promovendo a permanente atualização da base cartográfica do município;
XIII – realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação do município com a organização de estrutura interna de geoprocessamento aplicada ao planejamento urbano;
XIV – realizar o geoprocessamento dos dados municipais visando subsidiar políticas públicas, acompanhar a aplicação dos instrumentos urbanísticos e o desenvolvimento urbano e o uso do solo rural; e
XV – desenvolver projetos e programas, articular fontes de financiamento para captação de recursos, bem como acordos de cooperação e parcerias junto a entidades que possam disponibilizar recursos voltados ao desenvolvimento sustentável do município.
Parágrafo único.   A estrutura administrativa, o modelo funcional e o regimento interno do IPPUL serão definidos em instrumento próprio.

Seção III
Do Sistema Municipal de Informações

Art. 138.   O Sistema de Informações para o Planejamento Municipal – SIPLAM – objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de informações indispensáveis à implementação do Plano Diretor Municipal.

Art. 139.   São diretrizes para o desenvolvimento do SIPLAM:
I – organizar, aprimorar, incrementar e disponibilizar publicamente informações e conhecimentos sobre o município;
II – garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho do planejamento municipal;
III – facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do planejamento municipal;
IV – fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do município;
V – priorizar as demandas de informações relacionadas às atividades fins, sobretudo as de maior impacto sobre a qualidade das políticas públicas, de forma a alimentar o monitoramento da implementação do Plano Diretor Participativo;
VI – estruturar e implantar o SIPLAM de forma gradativa e modulada;
VII – assegurar a compatibilidade entre prioridades informacionais, requisitos técnicos e recursos disponíveis;
VIII – promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do SIPLAM;
IX – fornecer informações para a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais; e
X – estruturar e implantar o Cadastro Técnico Multifinalitário.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO PLANO DIRETOR

Art. 140.   A avaliação do Plano Diretor deverá ser feita por meio de Conferência Municipal de Avaliação do Plano Diretor a cada 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta lei, ocasião em que também se dará a eleição de conselheiros do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial de Londrina.

Art. 141.   O Conselho e o IPPUL serão os órgãos responsáveis pela operacionalização do processo de avaliação.

Art. 142.   A avaliação do Plano Diretor será necessariamente precedida de estudo técnico que abordará a atualidade e eficácia das propostas contidas no Plano Diretor, bem como a eficiência da sua implementação pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único.   As secretarias e conselhos municipais, de acordo com as diretrizes definidas nesta lei, deverão efetuar avaliações setoriais que serão encaminhadas ao Conselho.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL

Art. 143.   Entende-se por instrumento de democratização aquele que tem por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e participativa.

Art. 144.   São instrumentos de democratização:
I – audiências públicas;
II – conferências públicas;
III – conselhos;
IV – Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
V – iniciativa popular de projetos de lei;
VI – referendo popular e plebiscito; e
VII – orçamento participativo;

Art. 145.   Será assegurada pelo Poder Executivo a participação da população na gestão municipal.

Art. 146.   A informação acerca da realização das audiências e conferências públicas será garantida por meio de veiculação nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda serem utilizados para tanto outros meios de comunicação.
Parágrafo único.   A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, informando o dia, o horário e o local do evento participativo, além da apresentação dos estudos e das propostas que serão debatidas, observando a não coincidência com outros eventos, conferências e audiências públicas.

Art. 147   Os instrumentos mencionados neste capítulo serão regidos por legislação específica, observadas as disposições desta lei.

Seção I
Das Audiências Públicas

Art. 148.   A audiência pública é um instrumento de participação popular aberto a indivíduos e grupos sociais em geral, visando a conferir legitimidade à ação administrativa, pela qual a população exerce o direito de acesso a informações e de expor opiniões, preferências e opções para ensejar decisões de maior aceitação consensual.

Art. 149.   As audiências públicas serão promovidas pelo município e Conselho para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, e serão regulamentadas em legislação própria.

Seção II
Das Conferências Públicas

Art. 150.   As conferências públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público municipal e da sociedade civil na elaboração, avaliação e aprovação de propostas das políticas públicas, em que serão discutidas as metas e prioridades para o município.
Parágrafo único.   As proposições emitidas pela população em conferências públicas serão posteriormente analisadas pelo órgão competente, levando-se em consideração os princípios da administração pública, a segurança jurídica, o direito adquirido e a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 151.   O instrumento da conferência pública deverá ser regulamentado em legislação própria, mantidas as regras já existentes em legislações específicas.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 152.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 10.637/2008.
§ 1º   O Conselho Municipal da Cidade, previsto na Lei nº 10.637/2008, manterá sua competência por 90 dias após a aprovação desta lei, ou até a eleição dos novos conselheiros do Conselho Municipal de Planejamento e Gestão Territorial.
§ 2º   Após a publicação desta lei, o IPPUL convocará no prazo máximo de 30 dias a conferência para eleição dos representantes do Conselho, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias após a convocação.
§ 3º   Caberá ao Poder Executivo Municipal manter no Portal da Transparência uma agenda pública para fazer cumprir os objetivos desta lei.

Art. 153.   O Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal de Londrina, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação da presente lei, o plano de ações e investimentos para incorporação ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, nos termos do Estatuto da Cidade.

Art. 154.   As leis municipais mencionadas nos parágrafos a seguir, bem como as regulamentações dessas, ficam recepcionadas até sua integral revisão pelo município, tendo prevalência sobre as regras desta Lei Geral no que lhes for contrária.
§ 1º   A revisão e o protocolo das Leis Municipais nºs 11.661/2012, 11.672/2012, 12.236/2015, 12.237/2015 e 12.267/2015 deverão ser realizadas no prazo máximo de 12 meses a contar da vigência desta lei.
§ 1º   A revisão e o protocolo das Leis Municipais nºs 11.661/2012, 11.672/2012, 12.236/2015, 12.237/2015 e 12.267/2015 deverão ser realizados no prazo máximo de 18 meses a contar da vigência desta Lei.(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.544, de 22 de dezembro de 2022)
§ 2º   A revisão e o protocolo das Leis Municipais nºs 11.188/2011, 11.381/2011, 11.468/2011 e 11.471/2012 deverão ser realizadas no prazo máximo de 18 meses a contar da vigência desta lei.
§ 2º   A revisão e o protocolo das Leis Municipais nºs 11.188/2011, 11.381/2011, 11.468/2011 e 11.471/2012 deverão ser realizadas no prazo máximo de 22 meses a contar da vigência desta lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.617, de 13 de julho de 2023)


Art. 155.   VETADO

Art. 156.   Os mapas integrantes deste Plano Diretor descritos no Anexo I e Anexo II nortearão a definição dos perímetros da zona urbana e rural, dos núcleos urbanos dos distritos e da expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, cujas delimitações georreferenciadas serão objeto de discussão e definição no processo de revisão da Lei de Perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina.

Anexos I (Macrozoneamento do Município de Londrina), II (Macrozoneamento Urbano de Londrina) e III (Glossário)
Anexo V do Plano Diretor Municipal - Plano de Ações e Investimentos - acrescido pela Lei 13.542, de 22 de dezembro de 2022.



Londrina, 7 de janeiro de 2022.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 207/2018
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 a 13, 15 a 38, 40 a 56, 58 a 60, 62 a 93, 95 a 97, 99 a 109, 111 a 120, 122 a 126, 128 a 131, 134, 138, Subemenda à Emenda 9, Subemenda à Emenda 10, Subemenda à Emenda 38 e Subemenda à Emenda 10, Subemenda à Emenda 112, Subemenda à Emenda 113, Subemenda à Emenda 116, Subemenda à Emenda 117 e Subemenda à Emenda 119.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4541, caderno único, págs. 1 a 2.571, de 19/1/2022.