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LEI Nº 10.414, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007


 

Acrescenta o inciso XXVIII ao artigo 71 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, e dá outras providências.

 
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º   O artigo 71 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação: (REVOGADO pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015. )
“Art. 71.   . . .
. . .
XXVIII – Rua Duque de Caxias, no trecho entre Rua Moreira Cabral e Av. Bandeirantes, e Rua Luiz Dias, no trecho entre Moreira Cabral e Av. Bandeirantes.
. . . ”

Art. 2º   Ficam facultadas para a construção nova e a antiga, as vagas de estacionamento previstas no art. 52, da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998.

Art. 3º   Em contrapartida, para o benefício desta lei, fica o interessado obrigado a instalar um superposte no logradouro denominado Praça Francelina Gomes da Cruz, localizada no Jardim Sérgio Antônio, delimitada pelas Ruas Girassol, Flor de Abril e Flor de Jesus, com as seguintes características:
I – o superposte será em concreto armado, formato circular, com 20m de altura, carga de 200daN, fabricante idôneo ( idoneidade comprovada perante PML ou cadastro na COPEL).
II – a luminária será composta de quatro pétalas, montadas em suporte com adaptador para poste de concreto circular, diâmetro 4 ½”, construído em liga de alumínio injetado ou aço galvanizado a fogo. O corpo da luminária será em liga de alumínio injetado: tampas em alumínio estampado; bloco óptico selado com grau de proteção IP66 (estanque à água e à poeira); difusor plano em policarbonato (NORYL) resistente a impacto, com junta de vedação adequada às intempéries; refletor em alumínio de alta pureza com proteção e abrilhantamento anódico. As dimensões deverão ser adequadas para alojar duas lâmpadas tipo vapor de sódio tubulares de alta pressão, potência 400W cada, respectivos reatores de alto fator de potência e ignitores para tensão de entrada de 220Vca. A fiação deverá ser do tipo para alta temperatura. Os receptáculos serão em porcelana. O sistema deverá ser imune ao alojamento de insetos e pássaros.
III – o ramal alimentador deverá ser em cabos de cobre unipolares, têmpera mole, classe 2. A isolação em PVC/A70°C e a cobertura em PVC/ST1 70°C nas cores preta (fases) e verde (terra), conforme as normas NBR6251, NBR- NM280 e NBR7288.
IV – a tubulação deverá ser em mangueira de PVC corrugada flexível diâmetro 1 ½”, envelopada em concreto em fundo de vala executada no terreno, buscando desviar as raízes das árvores existentes. A profundidade da vala será de pelo menos 80cm em toda a extensão, inclusive na fixação das caixas. A largura da vala escavada deverá ser, no máximo, de 20cm e deverá ser aterrada e compactada no mesmo dia da abertura.
V – as caixas de passagem em concreto pré-fabricado deverão medir 80x80x80cm, com tampa de concreto e alça de ferro.
VI – os cabos alimentadores deverão ser travados em todas as caixas de passagem, para dificultar ações de furto ou vandalismo.
VII – o quadro de comando deverá ser em caixa de policarbonato (NORYL) com tampa transparente, situado a pelo menos 4,5m de altura (cota da base da caixa). O quadro deverá conter em seu interior: contactor 3RT10-361A com bobina para 220Vca, disjuntor padrão NEMA bipolar 15A e relé fotoelétrico NA instantâneo 1000VA – 220Vca, todos com fixação por trilho DIN.
VIII – o quadro do medidor será em caixa de policarbonato (NORYL) com tampa transparente, situado a uma altura de pelo menos 2,5m , terá lente para leitura ao nível do chão e alojará o medidor e o limitador de fornecimento, bipolar de 50A.
IX – o poste do padrão de entrada conterá os quadros do medidor e do comando, será em concreto circular com altura suficiente para que o ramal de serviço transponha a via pública com altura padronizada (5,5m) e será posicionado junto à pista de caminhada, defronte ao 3º poste da Iluminação Pública Viária existente na Rua Capitão Almir Moreira, ao sul da Rua Joaquim Lacerda.
X – as demais características deverão atender às normas da ABNT e da COPEL.
§ 1º   O prazo para a execução dos serviços de que trata este artigo será de 60 dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 2º   A fiscalização dos serviços e o cumprimento do prazo estabelecido de que trata este artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

Art. 4º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 20 de dezembro de 2007.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA                JOÃO BAPTISTA BORTOLOTI
     Prefeito do Município                           Secretário de Governo                          Diretor Presidente do IPPUL





Ref.
Projeto de Lei nº 314/2007
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 56 e 57, em 20/12/2007.