LEI
Nº 10.414, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2007
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Acrescenta o inciso XXVIII ao artigo 71 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, e dá outras providências. |
Art. 1º O artigo 71 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação: (REVOGADO pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015. )
“Art. 71. . . .
. . .
XXVIII – Rua Duque de Caxias, no trecho entre Rua Moreira Cabral e Av.
Bandeirantes, e Rua Luiz Dias, no trecho entre Moreira Cabral e Av.
Bandeirantes.
. . . ”
Art. 2º Ficam facultadas para a construção nova e a antiga, as vagas de estacionamento previstas no art. 52, da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998.
Art. 3º Em contrapartida, para o benefício desta lei, fica o interessado
obrigado a instalar um superposte no logradouro denominado Praça Francelina
Gomes da Cruz, localizada no Jardim Sérgio Antônio, delimitada pelas Ruas
Girassol, Flor de Abril e Flor de Jesus, com as seguintes características:
I – o superposte será em concreto armado, formato circular, com 20m de
altura, carga de 200daN, fabricante idôneo ( idoneidade comprovada perante
PML ou cadastro na COPEL).
II – a luminária será composta de quatro pétalas, montadas em suporte com
adaptador para poste de concreto circular, diâmetro 4 ½”, construído em liga
de alumínio injetado ou aço galvanizado a fogo. O corpo da luminária será em
liga de alumínio injetado: tampas em alumínio estampado; bloco óptico selado
com grau de proteção IP66 (estanque à água e à poeira); difusor plano em
policarbonato (NORYL) resistente a impacto, com junta de vedação adequada às
intempéries; refletor em alumínio de alta pureza com proteção e
abrilhantamento anódico. As dimensões deverão ser adequadas para alojar duas
lâmpadas tipo vapor de sódio tubulares de alta pressão, potência 400W cada,
respectivos reatores de alto fator de potência e ignitores para tensão de
entrada de 220Vca. A fiação deverá ser do tipo para alta temperatura. Os
receptáculos serão em porcelana. O sistema deverá ser imune ao alojamento de
insetos e pássaros.
III – o ramal alimentador deverá ser em cabos de cobre unipolares, têmpera
mole, classe 2. A isolação em PVC/A70°C e a cobertura em PVC/ST1 70°C nas
cores preta (fases) e verde (terra), conforme as normas NBR6251, NBR- NM280
e NBR7288.
IV – a tubulação deverá ser em mangueira de PVC corrugada flexível diâmetro 1
½”, envelopada em concreto em fundo de vala executada no terreno, buscando
desviar as raízes das árvores existentes. A profundidade da vala será de
pelo menos 80cm em toda a extensão, inclusive na fixação das caixas. A
largura da vala escavada deverá ser, no máximo, de 20cm e deverá ser
aterrada e compactada no mesmo dia da abertura.
V – as caixas de passagem em concreto pré-fabricado deverão medir 80x80x80cm,
com tampa de concreto e alça de ferro.
VI – os cabos alimentadores deverão ser travados em todas as caixas de
passagem, para dificultar ações de furto ou vandalismo.
VII – o quadro de comando deverá ser em caixa de policarbonato (NORYL) com
tampa transparente, situado a pelo menos 4,5m de altura (cota da base da
caixa). O quadro deverá conter em seu interior: contactor 3RT10-361A com
bobina para 220Vca, disjuntor padrão NEMA bipolar 15A e relé fotoelétrico NA
instantâneo 1000VA – 220Vca, todos com fixação por trilho DIN.
VIII – o quadro do medidor será em caixa de policarbonato (NORYL) com tampa
transparente, situado a uma altura de pelo menos 2,5m , terá lente para
leitura ao nível do chão e alojará o medidor e o limitador de fornecimento,
bipolar de 50A.
IX – o poste do padrão de entrada conterá os quadros do medidor e do comando,
será em concreto circular com altura suficiente para que o ramal de serviço
transponha a via pública com altura padronizada (5,5m) e será posicionado
junto à pista de caminhada, defronte ao 3º poste da Iluminação Pública
Viária existente na Rua Capitão Almir Moreira, ao sul da Rua Joaquim
Lacerda.
X – as demais características deverão atender às normas da ABNT e da COPEL.
§ 1º O prazo para a execução dos serviços de que trata este artigo será de
60 dias, a contar da data da publicação desta lei.
§ 2º A fiscalização dos serviços e o cumprimento do prazo estabelecido de
que trata este artigo ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Obras e
Pavimentação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 20 de dezembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
JOÃO BAPTISTA BORTOLOTI
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Diretor Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 314/2007
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 927, caderno único, págs. 56 e 57, em 20/12/2007.