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LEI Nº 9.814, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2005
(REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015)


Acrescenta parágrafos ao artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, já alterado pela Lei nº 8.529, de 12 de setembro de 2001, e pela Lei nº 8.777, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido de um parágrafo – numerado como § 4º – com a seguinte redação:
“Art. 3º   . . .
. . .
§ 4º   O disposto neste artigo não se aplica aos postos de abastecimento de veículos sem acesso direto às vias públicas situados dentro de estabelecimentos comerciais que compreendam área de terreno igual ou superior a vinte mil metros quadrados e área construída superior a cinco mil metros quadrados.”
§ 5º   O disposto no parágrafo 4º somente se aplica aos postos de abastecimento de veículos já estabelecidos, vedada a sua aplicação para a instalação de novos postos de combustíveis.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de novembro de 2005.



NEDSON LUIZ MICHELETI               ADALBERTO PEREIRA DA SILVA              ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
     Prefeito do Município                            Secretário de Governo                      Secretário de Obras e Pavimentação





Ref.
Projeto de Lei nº 147/2005
Autoria: Renato Silvestre de Araújo
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1/2005

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial,  edição nº 700, caderno único, págs. 1 e 2, em 24/11/2005.