Art. 1º O
artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, já alterado pela
Lei nº 8.529, de 12 de setembro de 2001, e pela
Lei nº 8.777, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido de um parágrafo – numerado como § 4º – com a seguinte redação:
“Art. 3º . . .
. . .
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos postos de abastecimento de
veículos sem acesso direto às vias públicas situados dentro de
estabelecimentos comerciais que compreendam área de terreno igual ou
superior a vinte mil metros quadrados e área construída superior a cinco
mil metros quadrados.”
§ 5º O disposto no parágrafo 4º somente se aplica aos postos de
abastecimento de veículos já estabelecidos, vedada a sua aplicação para a
instalação de novos postos de combustíveis.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 1º de novembro de 2005.
NEDSON LUIZ
MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Obras e Pavimentação
Ref.
Projeto de Lei nº 147/2005
Autoria: Renato Silvestre de Araújo
Aprovado com a Emenda Aditiva nº 1/2005
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 700, caderno único, págs. 1 e 2, em 24/11/2005.