Brasão da CML

LEI Nº 8.777, DE 8 DE MAIO DE 2002
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 10.353, de 13 de novembro de 2007)


Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, já alterado pela Lei nº 8.529, de 12 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 3º   . . .
. . .
§ 3º   Nos postos de revenda de combustíveis a serem instalados nos Distritos do Município o distanciamento mínimo a ser obedecido entre um posto e outro será de 100,00m (cem metros). ”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de maio de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA             RUBENS MENOLI                  
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                Secretário de Fazenda
                                                                                               
             


            
Ref.
Projeto de Lei nº 505/2001
Autoria: Tercílio Luiz Turini
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 372, caderno único, pág. 1, de 16/5/2002.