Art. 1º Os artigos 2º, 3º e o inciso XII do artigo 6º, todos da
Lei nº
6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços
de postos de revenda de combustíveis, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior somente serão instaladas
em terrenos com área igual ou superior a 700m².
Parágrafo único. O imóvel em que for instalado estabelecimento de que trata
esta lei, deverá ter testada mínima de 40 metros para a via pública
principal.
. . .
Art. 3º Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja
instalação está disciplinada nesta lei, somente poderão ser construídos com
distanciamento mínimo de 1000 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda aos
seguintes distanciamentos mínimos:
I – 300 metros de hospitais e postos de saúde;
II – 300 metros de escolas e creches;
III – 300 metros de áreas militares;
IV – 300 metros de mercados e supermercados,
V – 100 metros de igrejas.
§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a V que quiserem se
instalar próximos a postos de combustíveis deverão obedecer aos
distanciamentos mínimos ali previstos.
§ 2º Com relação às igrejas, somente serão concedidos alvarás de construção
e/ou de localização para se instalarem a 100 metros de postos de
combustíveis, se apresentarem laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros,
comprovando que o posto de combustível em questão foi construído de acordo
com as normas técnicas e de segurança e não oferece risco aos moradores e
estabelecimentos vizinhos.
§ 3º Nos postos de revenda de combustíveis a serem instalados nos Distritos
do Município, o distanciamento mínimo a ser obedecido entre um posto e outro
será de 100,00m (cem metros).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos postos de abastecimento de
veículos sem acesso direto às vias públicas situados dentro de
estabelecimentos comerciais que compreendam área de terreno igual ou
superior a vinte mil metros quadrados e área construída superior a cinco mil
metros quadrados.
§ 5º O disposto no parágrafo 4º somente se aplica aos postos de
abastecimento de veículos já estabelecidos, vedada a sua aplicação para a
instalação de novos postos de combustíveis.
. . .
Art. 6º . . .
. . .
XII – as construções que fizerem parte do projeto como lanchonetes, lojas de
conveniência, restaurantes, sanitários, estacionamentos e o próprio posto de
revenda de combustíveis, deverão ser analisadas e aprovadas pelo Corpo de
Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná, pelo Instituto Ambiental do
Paraná (IAP), pela Secretaria Municipal do Ambiente, pela Secretaria
Municipal de Obras e Pavimentação e pelo Instituto de Pesquisas e
Planejamento de Londrina (IPPUL), observada a legislação aplicável à espécie
e obedecida a Norma N8-190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Parágrafo único. . . .”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 6º da Lei nº
6.168/1995 e as Leis nºs
7.372/98; 7.398/98; 7.432/98; 8.032/99; 8.165/2000; 8.529/2001; 8.777/2002 e
9.814/2005 .
Londrina, 13 de novembro de 2007.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA ALOYSIO
CRESCENTINI DE
FREITAS
JOÃO BAPTISTA BORTOLOTI
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Obras e Pavimentação
Diretor Presidente
do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 257/2007
Autoria: Renato Silvestre de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 916, caderno único, págs. 1 e 2, em 22/11/2007.