Art. 1º O
artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, já alterado pela
Lei nº 8.032, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja
instalação está disciplinada nesta lei somente poderão ser construídos com
distanciamento mínimo de 1500 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda
aos seguintes distanciamentos mínimos:
I – 300 metros de hospitais e postos de saúde;
II – 400 metros de escolas e creches;
III – 300 metros de áreas militares;
IV – 300 metros de mercados e supermercados,
V – 100 metros de igrejas.
§ 1º Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a V que quiserem se
instalar próximos a postos de combustíveis deverão obedecer aos
distanciamentos mínimos ali previstos.
§ 2º Com relação às igrejas, somente serão concedidos alvarás de
construção e/ou de localização para se instalarem a 100 metros de postos
de combustíveis se apresentarem laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros
comprovando que o posto de combustível em questão foi construído de acordo
com as normas técnicas e de segurança e não oferece risco aos moradores e
estabelecimentos vizinhos.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 12 de setembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
JORGE ZEVE
COIMBRA NETO
Prefeito do
Município Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 18/2001
Autoria: João Dib Abussafi Filho e Henrique Humberto Mesquita Almeida
Barros
Aprovado na forma da Redação Final da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 324, caderno único, pág. 1, em 27/9/2001.