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LEI Nº 8.032, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Introduz alterações na Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, alterado pela Lei nº 7.432, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior somente serão instaladas em terrenos de meio de quadra, com área igual ou superior a 1000m², e em terrenos de esquina com área superior ou igual a 1500m².
Parágrafo único. O imóvel em que for instalado estabelecimento de que trata esta lei deverá ter testada mínima de 40 metros para a via pública principal.”

Art. 2º Fica restaurado o artigo 3º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, revogado pela Lei nº 7.398, de 6 de maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja instalação está disciplinada nesta lei somente poderão ser construídos com distanciamento mínimo de 1500 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda aos seguintes distanciamentos mínimos:
I – 300 metros de hospitais e postos de saúde;
II – 400 metros de escolas, igrejas e creches;
III – 300 metros de áreas militares;
IV – 300 metros de hotéis, mercados e supermercados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a IV que quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão observar o distanciamento mínimo ali previsto.”

Art. 3º Os incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis, alterado pela Lei nº 7.432, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º . . .
I – nos lotes de esquina, o recuo mínimo da rua principal e da rua secundária será de oito metros;
II – em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de dez metros;
. . . ”

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 28 de dezembro de 1999.




RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO        SIDNEY DIONÍSIO DE OLIVEIRA               
         Prefeito do Município                          Secretário de Governo                    
             (em Exercício)
                                                                                                            
          
Ref.
Projeto de Lei nº 251/1999
Autoria: Antônio Negmar Ursi.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 197, Caderno Único, Fls. 12 e 13, de 30.12.1999.