Art. 1º O artigo 2º da
Lei nº 6.168, de 1º de junho de 1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de combustíveis,
alterado pela
Lei nº 7.432, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior
somente serão instaladas em terrenos de meio de quadra, com área igual ou
superior a 1000m², e em terrenos de esquina com área superior ou igual a
1500m².
Parágrafo único. O imóvel em que for instalado estabelecimento de que
trata esta lei deverá ter testada mínima de 40 metros para a via pública
principal.”
Art. 2º Fica restaurado o artigo 3º da
Lei nº 6.168, de 1º de junho de
1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de
combustíveis, revogado pela
Lei nº 7.398, de 6 de maio de 1998, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os postos de abastecimento de veículos e demais empresas cuja
instalação está disciplinada nesta lei somente poderão ser construídos com
distanciamento mínimo de 1500 metros uns dos outros, obedecendo-se ainda
aos seguintes distanciamentos mínimos:
I – 300 metros de hospitais e postos de saúde;
II – 400 metros de escolas, igrejas e creches;
III – 300 metros de áreas militares;
IV – 300 metros de hotéis, mercados e supermercados.
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados nos incisos I a IV que
quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão observar o
distanciamento mínimo ali previsto.”
Art. 3º Os incisos I e II do artigo 6º da
Lei nº 6.168, de 1º de junho de
1995, que dispõe sobre a instalação e os serviços de postos de revenda de
combustíveis, alterado pela
Lei nº 7.432, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º . . .
I – nos lotes de esquina, o recuo mínimo da rua principal e da rua
secundária será de oito metros;
II – em lotes de uma só frente, o recuo mínimo será de dez metros;
. . . ”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 28 de dezembro de 1999.
RENATO SILVESTRE DE ARAÚJO SIDNEY DIONÍSIO DE
OLIVEIRA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
(em Exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 251/1999
Autoria: Antônio Negmar Ursi
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 197, caderno único, págs. 12 e 13, de 30/12/1999.