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LEI Nº 12.864, DE 10 DE MAIO DE 2019

Introduz alterações na Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o Art. 113 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113.   Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos industriais ficam classificados conforme os critérios de tipo de atividade, por ordem decrescente de restrição, em categorias denominadas:
I – Indústria A (IND-A);
II – Indústria B (IND-B);
III – Indústria C (IND-C); e
IV – Indústria D (IND-D).
§ 1º   A instalação de Indústria D (IND-D) em zona residencial, quando permitida pelo zoneamento, fica limitada a 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área construída.
§ 2º   Os casos omissos no Anexo I desta Lei serão classificados por parecer conjunto da Sema, da Codel e do Ippul.”

Art. 2º   Passa o Art. 115 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115.   As zonas industriais destinam-se, exclusivamente, à implantação de indústrias, comércio e serviço, conforme suas restrições e são classificadas em:
...
Parágrafo único.   Nas zonas industriais o comércio e/ou serviço poderá ser implantado juntamente com o uso industrial, nos termos do Anexo I desta Lei.”

Art. 3º   Fica revogado o Art. 116 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina.

Art. 4º   Passa o inciso VII do Art. 127 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“VII – Afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;”

Art. 5º   Dê-se ao inciso I do Art. 129 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015 que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina e trata dos usos permitidos na Zona Industrial 2 (ZI-2), a seguinte redação:
“Art. 129.   ...
...
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D e IND-C;
...”

Art. 6º   Passa o inciso VII do Art. 130 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“VII – afastamento mínimo: 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura;”

Art. 7º   Dê-se ao inciso I do Art. 132 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, e trata dos usos permitidos na Zona Industrial 3 (ZI-3), a seguinte redação:
“Art. 132.   ...
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C e IND-B;
...”

Art. 8º   Passa o inciso VII do Art. 133 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“VII – afastamento mínimo: 3,00m (três metros) em relação às divisas para as faces com abertura;”

Art. 9º   Dê-se ao inciso I do Art. 135 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina e trata dos usos permitidos na Zona Industrial 4 (ZI-4), a seguinte redação:
“Art. 135.   ...
...
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A;
...”

Art. 10.   Passa o inciso VII do Art. 136 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
“VII – afastamento mínimo: 4,00m (quatro metros) em relação às divisas para as faces com abertura;”

Art. 11.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de maio de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS               JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                              Secretário de Governo
      




Ref.
Projeto de Lei nº 169/2018
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3800, caderno único, págs. 1 e 2, de 24/5/2019.