Art. 1º VETADO
Art. 2º O
art. 271 da Lei nº 12.236/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271. Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos
em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujo requerimento
tenha sido protocolado até a data de entrada em vigência desta Lei.
§ 1º Os empreendimentos e imóveis com alvarás de construção ou
funcionamento requeridos ou expedidos com base na Lei nº 7.485/1998,
poderão ter suas licenças expedidas ou renovadas pelos órgãos competentes
nos termos da referida Lei nº 7.485/1998.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entendem-se como
requeridos os processos, certidões, pedidos de análise de viabilidade e de
estudo de impacto de vizinhança protocolados até a entrada em vigência
desta lei, desde que estes não tenham seu prazo de validade expirado na
data do protocolo do requerimento.
§ 3º Em caso de mudança de atividade do estabelecimento, seja pelo mesmo
proprietário ou pelo novo proprietário, poderão ser adotados os usos e os
parâmetros da Lei nº 7.485/1998.
§ 4º A liberação do alvará de construção ou funcionamento para uso e
ocupação, não contemplados nos parágrafos anteriores, para imóveis
adquiridos na vigência da Lei nº 7.485/1998, poderá ser realizada nos
termos daquela lei, respeitados a taxa de ocupação e o coeficiente de
aproveitamento desta Lei (12.236/2015), mediante a anuência de mais de 50%
dos vizinhos ou proprietários que distem até 100 metros dos lotes em
questão e 100% de anuência dos vizinhos ou proprietários limítrofes, nas
seguintes condições:
I – no caso de alvará para funcionamento, a anuência poderá ser tanto dos
proprietários dos imóveis vizinhos, quanto dos usuários dos mesmos; e
II – no caso de alvará de construção, a anuência será obrigatoriamente dos
proprietários dos imóveis vizinhos, com reconhecimento de firma e a devida
comprovação da propriedade, mediante certidão de registro atualizada.
§ 5º As indústrias que necessitarem de ampliação poderão ser excepcionadas
através da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 6º O prazo para requerer os benefícios concedidos pelo parágrafo 4º
deste artigo será de um ano a contar da vigência desta Lei (12.236/2015).”
Art. 3º A construção de cemitérios, funerárias e crematórios observarão o
disposto no
Capítulo XV da Lei nº 11.381/2011, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, e o disposto no
Título XI da Lei nº 11.468/2011 – Código de Posturas do Município de Londrina.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Londrina, 23 de julho de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 8/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 2 e 5 com sua Subemenda
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2770, caderno único, pág. 1, de 23/7/2015.