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LEI Nº 12.308, DE 23 DE JULHO DE 2015

 

Introduz alterações na Lei nº 12.236/2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   VETADO

Art. 2º   O art. 271 da Lei nº 12.236/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 271.   Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujo requerimento tenha sido protocolado até a data de entrada em vigência desta Lei.
§ 1º   Os empreendimentos e imóveis com alvarás de construção ou funcionamento requeridos ou expedidos com base na Lei nº 7.485/1998, poderão ter suas licenças expedidas ou renovadas pelos órgãos competentes nos termos da referida Lei nº 7.485/1998.
§ 2º   Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entendem-se como requeridos os processos, certidões, pedidos de análise de viabilidade e de estudo de impacto de vizinhança protocolados até a entrada em vigência desta lei, desde que estes não tenham seu prazo de validade expirado na data do protocolo do requerimento.
§ 3º   Em caso de mudança de atividade do estabelecimento, seja pelo mesmo proprietário ou pelo novo proprietário, poderão ser adotados os usos e os parâmetros da Lei nº 7.485/1998.
§ 4º   A liberação do alvará de construção ou funcionamento para uso e ocupação, não contemplados nos parágrafos anteriores, para imóveis adquiridos na vigência da Lei nº 7.485/1998, poderá ser realizada nos termos daquela lei, respeitados a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento desta Lei (12.236/2015), mediante a anuência de mais de 50% dos vizinhos ou proprietários que distem até 100 metros dos lotes em questão e 100% de anuência dos vizinhos ou proprietários limítrofes, nas seguintes condições:
I – no caso de alvará para funcionamento, a anuência poderá ser tanto dos proprietários dos imóveis vizinhos, quanto dos usuários dos mesmos; e
II – no caso de alvará de construção, a anuência será obrigatoriamente dos proprietários dos imóveis vizinhos, com reconhecimento de firma e a devida comprovação da propriedade, mediante certidão de registro atualizada.
§ 5º   As indústrias que necessitarem de ampliação poderão ser excepcionadas através da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§ 6º   O prazo para requerer os benefícios concedidos pelo parágrafo 4º deste artigo será de um ano a contar da vigência desta Lei (12.236/2015).”

Art. 3º   A construção de cemitérios, funerárias e crematórios observarão o disposto no Capítulo XV da Lei nº 11.381/2011, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, e o disposto no Título XI da Lei nº 11.468/2011 – Código de Posturas do Município de Londrina.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário



Londrina, 23 de julho de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                     
         Prefeito do Município                            Secretário de Governo                  



                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
Ref.
Projeto de Lei nº 8/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 2 e 5 com sua Subemenda

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2770, caderno único, pág. 1, de 23/7/2015.