LEI Nº 12.354, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
(REVOGADA pelo art. 23 da Lei nº 13.718, de 21 de dezembro de 2023)
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Inclui o lote de terras sob nº 163-A-2 da subdivisão do 163-A, da Fazenda Ribeirão Três Bocas, no Distrito de São Luiz, ao Anexo VIII da Lei nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define os perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, para ampliar o número de unidades habitacionais do programa “MINHA CASA MINHA VIDA” no contexto “Plano Municipal de Habitação – PMH” (dec. 876/2013), no Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passa a integrar o Anexo VIII da Lei nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define os perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, a seguintes área:
I – Lote de terras sob nº 163-A-2 da subdivisão do 163-A, da Fazenda Ribeirão Três Bocas, com a área de 60.500,00 m2 ou 6,05 hectares, da subdivisão do163 –A, com as seguintes divisas: “Inicia-se em um marco cravado na divisa do lote nº 163-A-1, ponto comum de divisa com o Patrimônio São Luiz; deste ponto segue confrontando com o Patrimônio São Luiz nos seguintes rumos e distâncias: NW 11º00´00´´ SE - 307,39 metros até encontrar o alinhamento predial da Rua do Conjunto Habitacional Florada; deste ponto segue pelo alinhamento predial da referida Rua no rumo SW 77º00´00´´ NE – 129,86 metros, até atingir o lote nº 163-A-1; deste ponto segue nesta confrontação nos seguintes rumos e distâncias: NW 19º13´28´´ SE – 94,41 metros, NE 78º50´51´´ SW – 294,25metros, SE 27º45´19´´NW – 172,06 metros, SW62º14´41´´NE – 63,39 metros, NW 27º45´19´´SE – 120,86 metros, SW 79º00´00´´NW – 362,00 metros até encontrar a Estrada do Cerne – Patrimônio São Luiz, deste ponto segue pela margem da Estrada do Cerne – Patrimônio São Luiz nos seguintes rumos e distâncias: NW81º42´34´´SE – 49,52 metros e em desenvolvimento de curva de 40,97 metros e raio de 527,91 metros, encontrando assim o ponto de partida da transcrição”.
Art. 2º Fica o lote descrito no inciso I do art. 1º desta lei incluído no memorial descritivo da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) do Anexo IV da Lei nº 12.236/2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina.
Art. 3º No lote descrito no artigo 1º desta lei somente poderão ser implantados loteamentos populares de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no contexto do Plano Municipal de Habitação (PMH), e com os necessários equipamentos comunitários.
Parágrafo único. Editar-se-à nova lei reinserindo-se os lotes descritos no artigo 1º desta lei na zona rural, caso não sejam utilizados para fins de implantação do Programa Minha Casa Minha Vida.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 12 de novembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 117/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2855, caderno único, págs. 1 e 2, de 17/11/2015.