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LEI Nº 13.718, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Lei da Divisão Territorial do Município de Londrina, definindo as divisas dos distritos administrativos; os perímetros das áreas urbanas; a delimitação das áreas de expansão urbana e a delimitação das regiões e bairros que compõe a área urbana do Distrito Sede do Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   São objetivos desta Lei:
I – reunir em base legal unificada a delimitação das estruturas administrativas que compõe o Município de Londrina, para compressão, planejamento e gestão do território;
II – assegurar a jurisdição administrativa do Município de Londrina, para consonância entre a gestão e as políticas públicas;
III – estabelecer as divisas dos Distritos Administrativos que compõe o Município de Londrina;
IV – estabelecer as áreas urbanas, as áreas de expansão urbana e as áreas rurais no Município de Londrina;
V – estabelecer a divisão de Regiões e Bairros para a área urbana do Distrito Sede.

Art. 2º   Adotam-se as seguintes definições técnicas para os termos e expressões utilizados nesta Lei e demais normas legais a ela vinculadas:
I – área de expansão urbana: área do Município reservada à futura ampliação do perímetro urbano, onde se aplica a legislação urbanística conforme parâmetros específicos para ela definidos;
II – área rural: área do Município situada externamente ao perímetro urbano e à área de expansão urbana definida por lei;
III – área urbana: área do Município situada internamente ao perímetro urbano definido por lei, sendo ela urbanizada ou com potencial de urbanização mediante processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
IV – bairro: unidade territorial inserida no perímetro urbano com características próprias, seja pela sua localização, pela sua configuração socioespacial, identificação dos seus habitantes com o lugar, ou pela vinculação a equipamentos comunitários, sendo suas delimitações preferencialmente coincidentes com as linhas dos setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com as barreiras naturais e urbanas existentes ou projetadas;
V – delimitação cartográfica: localização física da linha divisória dos limites, divisas, perímetros urbanos, regiões e bairros representados em base cartográfica;
VI – distrito: unidade administrativa do Município delimitada pela divisa distrital composta por áreas rurais e áreas urbanas;
VII – distrito sede: distrito administrativo que contém a área urbana mais populosa do Município definida como a sede do Município;
VIII – divisa distrital: linha imaginária que delimita os Distritos Administrativos do Município;
IX – divisão territorial: forma como as unidades territoriais e administrativas estão dispostas na área compreendida pelo Município, organizadas hierarquicamente de modo a nortear ações voltadas à compreensão, ao planejamento e à gestão do território municipal;
X – limite municipal: linha imaginária que delimita a área de jurisdição do Município em relação aos Municípios limítrofes;
XI – patrimônio: aglomerado populacional consolidado historicamente, considerado como área urbana quando reconhecido legalmente como loteamento para fins urbanos, com traçado viário, infraestrutura, serviços urbanos e atividades econômicas terciárias;
XII – perímetro urbano: linha imaginária que separa a área urbana da área rural e da área de expansão urbana do Município;
XIII – região: unidade territorial inserida no perímetro urbano com função de planejamento e gestão urbanos, composta por mais de um bairro, sendo definida conforme sua localização geográfica e delimitada por estruturas urbanas e elementos notáveis na paisagem.

CAPÍTULO II
DAS DIVISAS DISTRITAIS

Art. 3º   Ficam definidas as seguintes divisas dos Distritos Administrativos que compõe o Município de Londrina:
I – Distrito Sede;
II – Distrito Espírito Santo;
III – Distrito Guaravera;
IV – Distrito Irerê;
V – Distrito Lerroville;
VI – Distrito Maravilha;
VII – Distrito Paiquerê;
VIII – Distrito São Luiz;
IX – Distrito Warta.

Art. 4º   As divisas distritais terão base legal única cujas linhas divisórias deverão se adequar, preferencialmente, às barreiras e acidentes geográficos naturais e artificiais, e com a linha do limite municipal, quando for o caso.

Art. 5º   As divisas distritais do Município de Londrina ficam delimitadas conforme os seguintes anexos desta Lei:
I – Anexo 1: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito Sede;
II – Anexo 2: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito Espírito Santo;
III – Anexo 3: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito Guaravera;
IV – Anexo 4: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito Irerê;
V – Anexo 5: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito Lerroville;
VI – Anexo 6: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito Maravilha;
VII – Anexo 7: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito Paiquerê;
VIII – Anexo 8: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito São Luiz;
IX – Anexo 9: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo da divisa do Distrito Warta.

CAPÍTULO III
DOS PERÍMETROS URBANOS

Art. 6º   Ficam definidos os seguintes perímetros urbanos que delimitam as áreas urbanas dos Distritos Administrativos do Município de Londrina:
I – Perímetro Urbano de Londrina, sede do Distrito Sede e sede do Município;
II – Perímetro Urbano do Patrimônio Selva, pertencente ao Distrito Sede;
III – Perímetro Urbano do Espírito Santo (porção da Sede do Distrito e porção da PR-445), pertencente ao Distrito Espírito Santo;
IV – Perímetro Urbano do Patrimônio Regina, pertencente ao Distrito Espírito Santo;
V – Perímetro Urbano de Guaravera, sede do Distrito Guaravera;
VI – Perímetro Urbano de Irerê, sede do Distrito Irerê;
VII – Perímetro Urbano de Patrimônio Taquaruna, pertencente ao Distrito Irerê;
VIII – Perímetro Urbano de Lerroville, sede do Distrito Lerroville;
IX – Perímetro Urbano de Maravilha, sede do Distrito Maravilha;
X – Perímetro Urbano de Paiquerê, sede do Distrito Paiquerê;
XI – Perímetro Urbano de Patrimônio Guairacá, pertencente ao Distrito Paiquerê;
XII – Perímetro Urbano de São Luiz, sede do Distrito São Luiz; e,
XIII – Perímetro Urbano de Warta, sede do Distrito Warta.

Art. 7º   Os perímetros urbanos do Município ficam delimitados conforme os seguintes anexos desta Lei:
I – Anexo 10: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano de Londrina;
II – Anexo 11: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Patrimônio Selva;
III – Anexo 12: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Distrito Espírito Santo;
IV – Anexo 13: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano Mapa do Patrimônio Regina;
V – Anexo 14: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Distrito Guaravera;
VI – Anexo 15: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Distrito Irerê;
VII – Anexo 16: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Patrimônio Taquaruna;
VIII – Anexo 17: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Distrito Lerrovile;
IX – Anexo 18: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Distrito Maravilha;
X – Anexo 19: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Distrito Paiquerê;
XI – Anexo 20: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Patrimônio Guairacá;
XII – Anexo 21: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Distrito São Luiz;
XIII – Anexo 22: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo do perímetro urbano do Distrito Warta.

Art. 8º   Às áreas compreendidas pelos perímetros urbanos aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial as Leis de Uso e Ocupação do Solo, de Parcelamento do Solo para fins urbanos e do Sistema Viário, assim como as demais leis específicas vinculadas ao Plano Diretor Municipal.

Art. 9º   Fica instituída a seguinte subdivisão da área urbana do Distrito Sede em regiões e bairros:
I – Região Norte 1: bairros Maria Celina, Perobinha e Vista Bela;
II – Região Norte 2: bairros Alpes, Carnascialli, Cinco Conjuntos, Coliseu, Heimtal, Milton Gavetti, Novo Amparo, Ouro Verde, Parigot; Paris, São Jorge, Terra Nova e Vivi Xavier;
III – Região Norte 3: bairros Cidade Industrial 1, Primavera e Alto Primavera;
IV – Região Leste 1: bairros Fraternidade, Ideal, Interlagos, Lindóia, Parque das Indústrias Leves e Pioneiros;
V – Região Leste 2: bairros Abussafe, Aeroporto, Antares, Califórnia, Ernani e Vila Siam;
VI – Região Sul 1: bairros Inglaterra, São Lourenço e Piza;
VII – Região Sul 2: bairros Cafezal, Industrial 4, Jamile Dequech, Nova Esperança, São Miguel e União da Vitória;
VIII – Região Sul 3: bairros Bela Suíça, Guanabara, Tucanos e Vivendas do Arvoredo;
IX – Região Oeste 1: bairros Columbia, Palhano 2, Olímpico e Royal;
X – Região Oeste 2: bairros Bandeirantes, Cilo 2, Cilo 3, Leonor, Palhano 1, Presidente, Sabará; e Tókio;
XI – Região Central: bairros Centro, Higienópolis, Ipiranga, Petrópolis, Quebec, Shangri-lá, Vila Brasil, Vila Casoni, Vila Nova e Vila Recreio.
§ 1º   A delimitação de novos bairros deverá respeitar as condicionantes descritas no inciso IV do Art. 2º desta Lei.
§ 2º   As delimitações das regiões e dos respectivos bairros urbanos de Londrina são indicadas no Anexo 23 desta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE EXPANSÃO URBANA (AEU)

Art. 10.   Ficam definidas as seguintes Áreas de Expansão Urbana contíguas aos perímetros urbanos:
I – Área de Expansão Urbana de Interesse Social (AEU-IS), adjacente ao perímetro urbano de Londrina, destinada à produção de habitação de interesse social;
II – Área de Expansão Urbana de Desenvolvimento Sustentável (AEU-DS), adjacente ao perímetro urbano de Londrina, destinada aos equipamentos regionais, às atividades de turismo, lazer e usos de apoio;
III – Área de Expansão Urbana Residencial (AEU-RES), adjacente ao perímetro urbano do Espírito Santo e ao perímetro urbano de Londrina, destinada ao uso residencial de baixa densidade.
Parágrafo único.   As Áreas de Expansão Urbana de que trata o caput deste artigo ficam delimitadas conforme os seguintes anexos desta lei:
I – Anexo 24: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo das delimitações das Áreas de Expansão Urbana de Interesse Social (AEU-IS);
II – Anexo 25: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo das delimitações das Áreas de Expansão Urbana de Desenvolvimento Sustentável (AEU-DS);
III – Anexo 26: Mapa, quadro de coordenadas e memorial descritivo das delimitações das Áreas de Expansão Urbana Residencial (AEU-RES).

Art. 11.   Ficam definidas as seguintes Áreas de Expansão Urbanas Industriais ao longo dos eixos rodoviários (AEU- IND), a saber:
I – Área de Expansão Urbana Industrial PR-445 (Rodovia Estadual Celso Garcia Cid);
II – Área de Expansão Urbana Industrial Lerroville (Rodovia Municipal Antônio Gonçalves Fernandes Sobrinho);
III – Área de Expansão Urbana Industrial Irerê-Paiquerê (Rodovia Municipal Benedito Bento dos Santos);
IV – Área de Expansão Urbana Industrial Selva (Rodovia Municipal João Costa Melchiades);
V – Área de Expansão Urbana Industrial PR-323 (continuação da Rodovia Estadual Celso Garcia Cid);
VI – Área de Expansão Urbana Industrial Estrada Municipal Orlando Amaral (Estrada da EMBRAPA);
VII – Área de Expansão Urbana Industrial PR-545 (Rodovia Estadual Carlos João Strass);
VIII – Área de Expansão Urbana Industrial do Contorno Rodoviário Norte.
§ 1º   As Áreas de Expansão Urbana Industrial dos Eixos Viários (AEU-IND) são indicadas no Anexo 27 desta Lei.
§ 2º   A gleba rural contígua e/ou confrontante a outra gleba ou lote já desmembrado com frente (testada) voltada para um eixo rodoviário (AEU-IND) será considerada em Área de Expansão Urbana Industrial, após processo de anexação ou unificação.

Art. 12.   Às Áreas de Expansão Urbana aplicam-se os parâmetros próprios previstos nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial as leis de parcelamento do solo para fins urbanos, uso e ocupação do solo e do sistema viário, assim como as demais leis específicas vinculadas ao Plano Diretor Municipal.

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

Art. 13.   As alterações na legislação urbanística vinculada ao Plano Diretor Municipal de Londrina deverão ser precedidas de estudos técnicos e submetidas ao processo de Avaliação do Plano Diretor conforme Lei Municipal nº 13.339/2022.

Art. 14.   Fica instituído Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor Municipal de Londrina (GTPA), nos termos da Lei Estadual nº 15.229, de 25 de julho de 2006, integrado à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, com as seguintes atribuições:
I – elaborar o Relatório de Avaliação do Plano Diretor conforme Artigo 142 da Lei Municipal nº 13.339/2022, a ser apresentado em Conferências Municipais de Avaliação do Plano Diretor, abordando aspectos da sua atualidade e eficácia, da eficiência da sua implementação e da atualização da legislação urbanística;
II – produzir, atualizar, monitorar e compartilhar informações indispensáveis à implementação e atualização do conjunto de leis que integram o Plano Diretor Municipal de Londrina, nos termos da Lei do Plano Diretor Municipal de Londrina, Lei Municipal nº 13.339/2022;
III – promover a articulação técnica intersetorial e interinstitucional para a estruturação de sistema de informações e atualização dos indicadores de avaliação do Plano Diretor;
IV – examinar e emitir pareceres para aplicação da legislação urbanística municipal quando solicitado e deliberar sobre casos omissos a elas vinculados.

Art. 15.   O Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento do Plano Diretor Municipal de Londrina (GTPA) deverá ser composto por servidores efetivos das Secretarias Municipais responsáveis pelas Políticas de Desenvolvimento Urbano e Ambiental.
§ 1º   A coordenação geral do GTPA será exercida por servidor do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina.
§ 2º   A renovação dos membros do GTPA será realizada por ocasião das Conferências Públicas de Revisão do Plano Diretor.
§ 3º   A composição e as atividades do GTPA serão regulamentadas por decreto.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.   A definição das divisas distritais deverá estar em acordo com as disposições da legislação estadual, Lei Complementar nº 64, de 16 de julho de 1992 e Lei Estadual nº 790, de 14 de novembro de 1951, assim como a Lei Municipal nº 13.339/2022 e a Lei Orgânica do Município.

Art. 17.   Em caso de alteração do limite municipal de Londrina previsto na Lei Estadual nº 790/1951, os trechos de divisas distritais e de perímetros urbanos coincidentes deverão acompanhar as alterações, mantendo a coincidência de suas delimitações geográficas expressas cartograficamente.
Parágrafo único.   Para a finalidade de que trata o caput deste artigo, fica o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano responsável por promover os ajustes necessários na legislação urbanística.

Art. 18.   As áreas urbanas compreendidas pelo Distrito Warta e pelo loteamento denominado Estância Santa Paula ficam integralmente delimitados pelos perímetros urbanos do Distrito Warta e Distrito Espírito Santo, respectivamente.

Art. 19.   Os parâmetros de parcelamento do solo, infraestrutura, uso e ocupação do solo da Área de Expansão Urbana de Interesse Social (AEU-IS) e da Área de Expansão Urbana de Desenvolvimento Sustentável (AEU-DS), deverão ser definidos por lei(s) específica(s) a ser(em) protocolada(s) até o final de dezembro de 2023.
Parágrafo único.   Até o final de dezembro de 2023, o Município deverá apresentar parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para a área correspondente ao Corredor de Biodiversidade do Rio Tibagi, conforme definido pelo Decreto Estadual nº 387 de 02 de março de 1999 e pelo Anexo I da Lei Municipal nº 13.339/2022.

Art. 20.   A Área de Expansão Urbana Industrial do Contorno Rodoviário Norte deverá acompanhar o projeto de implantação definido para aquela via e suas eventuais alterações.

Art. 21.   O Órgão Estadual competente deverá ser notificado da aplicação da Lei Estadual nº 64/1992 no Município de Londrina dentro do prazo máximo de 30 dias após a aprovação desta Lei, com vista a atualização da base de dados do Estado do Paraná em relação as divisas distritais.

Art. 22.   As delimitações cartográficas estabelecidas nos Anexos desta Lei deverão ser representadas em base cartográfica georrefenciada seguindo o sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator (UTM), Datum SIRGAS 2000, Zona 22S.

Art. 23.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as dadas pela Lei Municipal nº 11.661/2012; Lei Municipal nº 12.092, de 26 de junho 2014; Lei Municipal nº 12.096, de 26 de junho de 2014; Lei Municipal nº 12.125 de 21 de julho de 2014; Lei Municipal nº 12.480, de 23 de dezembro de 2016 e Lei Municipal nº 12.354, de 11 de novembro de 2015.


Anexos


Londrina, 21 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município                                 






Ref.
Projeto de Lei nº 111/2023
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5076, caderno único, págs. 8 a 62, de 21/12/2023.