LEI
Nº 12.125, DE 21 DE JULHO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 23 da Lei nº 13.718, de 21 de dezembro de 2023)
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Inclui os Lotes nºs 122 e 123 da Gleba Cambé, no Anexo I da Lei nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define o perímetro da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo I da Lei nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define o perímetro da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina os Lotes nºs 122 e 123, com a área de 15,00 alqueires paulista ou 363.000,00m², situados na Gleba Cambé, cujas divisas e confrontações são aquelas constantes da Matrícula nº 3.984 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina.
Art. 2º Ficam transformados em Zona Residencial Três (ZR-3) os Lotes nºs 122 e 123, com a área de 15,00 alqueires paulista ou 363.000,00m², situados na Gleba Cambé, cujas divisas e confrontações são aquelas constantes da Matrícula nº 3.984 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina.
Art. 3º No perímetro a seguir descrito, que faz parte dos Lotes nºs122 e 123 da Gleba Cambé, por se tratar de área não loteável (Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal), não poderão ser implantados lotes comerciais ou residenciais. PERÍMETRO: partindo de um marco cravado no canto esquerdo da área de reserva legal, daí segue em uma distância de 475,92 metros e rumo de SW 06º 06’ NE até encontrar outro marco, daí segue em uma distância de 242,00 metros e rumo de NW 52º 53’ SE até encontrar outro marco, daí segue em uma distância de 728,21 metros e rumo de NW 09º 48’ SE até encontrar o outro lado da reserva, daí segue por essa reserva em uma distância de 584,07 metros até encontrar o ponto de partida, fechando assim, o polígono com a área quadrada de 155.210,28m².
Art. 4º Em atendimento ao parágrafo 3º do artigo 24 da Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012 (Lei de Parcelamento do Solo), autoriza-se o parcelamento para fins urbanos dos lotes descritos no artigo 1º desta lei, conforme previsto no Plano Municipal de Habitação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 21 de julho de 2014.
VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 128/2013
Autoria: Rony dos Santos Alves
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 3
Promulgação oriunda de rejeição tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição 2485, caderno único, págs. 43 e 44, de 24/7/2014.