Brasão da CML

LEI Nº 12.092, DE 26 DE JUNHO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 23 da Lei nº 13.718, de 21 de dezembro de 2023)


Inclui os lotes de terras sob nºs 99-A, 203, 204, 206, 207, 207-A e 180, da Gleba Ribeirão Três Bocas, no Anexo I da Lei nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define os perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, e inclui os referidos lotes no Quadro III – Zona Residencial Três (ZR-3) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passam a integrar o Anexo I da Lei nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define os perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, as seguintes áreas:
I – Lote de terras sob nºs 99-A, 203, 204, 206, 207 e 207-A, da Gleba Ribeirão Três Bocas, com a área de 74,63 alqueires paulistas, ou seja, 180,6238 hectares, todos situados na Gleba Ribeirão Três Bocas ou Gleba Três Bocas, neste Município e Comarca, e se encontra dentro dos seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no M-1, cravado na divisa da Estrada de acesso com o lote nº 99, de Mario Terra; deste segue confrontando com o lote nº 99 de Mario Terra, com os seguintes azimutes e distâncias: 20º32’13” e 408,59 m até o M-2, 23º12’57” e 44,24 m até o M-3, deste segue confrontando com o Córrego Pira, pela margem direita a jusante, com os seguintes azimutes e distâncias: 148º14’31” e 21,31 m até o M-4, 101º51’45” e 32,89 m até o M-5, 123º51’42” e 80,02 m até o M-6, 93º05’25” e 110,53 m até o M-7, 132º27’20” e 74,39 m até o M-8, 125º12’37” e 14,22 m até o M-9, 163º08’54” e 21,89 m até o M-10, 112º00’02” e 34,90 m até o M-11, 72º26’29” e 25,41 m até o M-12, 102º58’32” e 48,53 m até o M-13, 53º38’08” e 44,14 m até o M-14, 112º00’44” e 15,59 m até o M-15, 52º05’37” e 53,63 m até o M-16, 335º00’08” e 11,02 m até o M-17, 58º31’37” e 56,95 m até o M-18, 85º16’31” e 120,94 m até o M-19, 54º30’54” e 23,48 m até o M-20, 29º18’16” e 28,04 m até o M-21, 50º01’45” e 113,34 m até o M-22, 84º42’12” e 16,41 m até o M-23, 31º18’52” e 21,54 m até o M-24, 75º05’33” e 27,06 m até o M-25,67º17’44” e 42,81 m até o M-26, 350º47’18” e 8,96 m até o M-27, 40º06’41” e 20,41 m até o M-28, 35º01’06” e 59,88 m até o M-29, 350º12’04” e 43,90 m até o M-30, 311º29’31” e 9,39 m até o M-31,4º33’53” e 39,24 m até o M-32, 27º18’42” e 30,07 m até o M-33, 346º25’04” e 63,00 m até o M-34, 28º03’54” e 25,18 m até o M-35, 23º03’21” e 62,25 m até o M-36, 13º17’09” e 43,34 m até o M-37, 64º07’55” e 9,97 m até o M-38, 8º52’14” e 10,30 m até o M-39, 63º51’23” e 39,96 m até o M-40, 158º24’20” e 4,13 m até o M-41, 57º55’40” e 57,06 m até o M-42, 36º06’25” e 46,70 m até o M-43, 69º37’00” e 55,83 m até o M-44, 27º49’01” e 35,71 m até o M-45, 55º51’28” e 59,70 m até o M-46, 6º13’21” e 24,07 até o M-47, 58º16’17” e 38,05 m até o M-48, 29º13’35” e 56,91 m até o M-49, 323º30’49” e 17,29 m até o M-50, 89º31’13” e 34,29 m até o M-51, 43º04’46” e 28,84 m até o M-52, 132º27’38” e 30,68 m até o M-53, 100º25’24” e 63,97 m até o M-54, 35º06’00” e 12,42 m até o M-55, 88º38’45” e 99,02 m até o M-56, deste segue confrontando com o lote nº 180 de Márcia Maria Maciel de Matos, Anderson Pelisser Maciel e Paulo Cesar Pelisser Maciel, com o seguinte azimute e distância: 170º09’43” e 364,70 m até o M-57, deste, segue confrontando com o lote nº 181 da Associação da Igreja Metodista, com o seguinte azimute e distância: 169º52’44” e 377,40 m até o M-58, deste segue, confrontando com o lote nº 182, 201-A e 202 de 3A Administradora de Bens e Serviço S/S Ltda., com os seguintes azimutes e distâncias: 169º45’00” e 242,75 m até o M-59, 216º26’00” e 272,00 m até o M-60, deste, segue confrontando com o Ribeirão Três Bocas, a jusante pela margem direita, com os seguintes azimutes e distâncias: 301º40’13” e 75,69 m até o M-61, 284º02’14” e 91,26 m até o M-62, 234º12’22” e 49,03 m até o M-63, 222º52’46” 97,26 m até o M-64,245º55’40” e 57,25 m até o M-65, 229º12’52” e 121,24 m até o M-66, 215º31’17” e 131,46 m até o M-67, 241º48’12” e 160,66 m até o M-68, 202º29’33” e 72,81 até o M-69, 142º27’26” e 114,04 m até o M-70, 143º37’21” e 46,65 m até o M-71, 182º20’30” e 60,78 m até o M-72, 223º52’24” e 51,65 m até o M-73, 241º58’02” e 76,73 m até o M-74, 262º56’13” e 129,65 m até o M-75, 227º02’38” e 59,08 m até o M-76, 231º09’33” e 118,74 m até o M-77, 216º09’17” e 117,75 m até o M-78, 180º08’59” e 51,35 m até o M-79, 170º12’00” e 71,90 m até o M-80, 169º12’40” e 104,54 m até o M-81, deste, segue confrontando com a Estrada Municipal, com os azimutes e distâncias: 236º56’38” e 40,55 m até o M-82, 205º43’49” e 45,43 m até o M-83, 202º52’35” e 44,29 m até o M-84, 236º28’49” e 63,64 m até o M-85, 271º08’31” e 45,80 m até o M-86, deste, segue confrontando com o lote nº 207-B2 de Mario Terra, com o seguinte azimute e distância: 346º14’20” e 635,50 m até o M-87, deste, segue confrontando com o lote nº 207-B de Mario Terra, com o seguinte azimute e distância: 346º14’20” e 569,50 m até o M-88, deste, segue confrontando com a Estrada de acesso, com os seguintes azimutes e distâncias: 308º43’52” e 58,50 m até o M-89, 265º50’34” e 50,35 m até o M-90, 280º50’39” e 74,12 m até o M-91, 308º44’23” e 63,25 m até o M-92, 275º04’26” e 23,81 m até o M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
II – Lote de terras sob nº 180, da Gleba Ribeirão Três Bocas, com a área de 11,80 hectares, todo situado na Gleba Ribeirão Três Bocas ou Gleba Três Bocas, neste Município e Comarca, e encontra-se dentro dos seguintes limites e confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 1 que se localiza no lado direito do Córrego Pirá, a 25 m da pista da Estrada - PR 218, próximo ao Km 185. Deste ponto segue 14,59 m em direção ao Distrito de Maravilha, azimute 204º12’08” até encontrar o ponto 2 e no mesmo sentido segue 20,16 m até o ponto 3, azimute 195º17’55” e continua mais 34,58 m até o ponto 4, azimute 183º37’58”e dali mais 28,43 m até o ponto 5, azimute 168º57’14” e 20,06 m até o ponto 6, azimute 162º02’41” sempre paralela à Estrada. Continuando no mesmo sentido, desce mais 91,77 m até o ponto 7, azimute 158º26’27” e 65,35 m até o ponto 8, azimute 158º24’06”. Dobre à direita na divisa com a propriedade da Associação da Igreja Metodista 6ª Região Eclesiástica e segue mais 371,88 m até o ponto 9 azimute 260º16’26” e dobre novamente à direita, na divisa com o lote nº 181 propriedade de José Roberto Caria Mortari e outros e siga mais 370,46 m até o córrego Pirá onde encontrará o ponto 10 azimute 349º55’44”. Neste ponto dobre novamente à direita e siga 25,63 m até o ponto 11 azimute 81º32’40” e continue seguindo pelo córrego mais 14,99 m até o ponto 12 azimute 76º12’17”, e 34,79 m até o ponto 13 azimute 61º16’16” e 39,55 até o ponto 14 azimute 111º39’12” e 32,13 m até o ponto 15 azimute 110º19’07” e 42,43 m até o ponto 16 azimute 67º49’34” e segue ainda mais 28,89 m até o ponto 17 azimute 113º50’28” e 40,68 m até o ponto 18 azimute 118º16’08” e 48,36 m até o ponto 19 azimute 77º14’19” e 15,94 m até o ponto 20 azimute 198º20’02” e 31,15 m até o ponto 21 azimute 117º26’40” e 30,44 m até o ponto 22 azimute 75º48’55” e 15,35 m até o ponto 23 azimute 135º06’30” e mais 26,55 m até o primeiro ponto 1 fechando o polígono.

Art. 2º   Ficam os lotes descritos nos incisos I e II do art. 1º desta lei incluídos no Quadro III – Zona Residencial Três (ZR-3) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina.

Art. 3º   Nos lotes descritos nos incisos I e II do artigo 1º desta lei somente poderão ser implantados loteamentos populares de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no contexto do Plano Municipal de Habitação (PMH), e com os necessários equipamentos comunitários.

Art. 4º   Em atendimento ao art. 24, § 3º, da Lei nº 11.672/2012, autoriza-se o parcelamento para fins urbanos, dos lotes descritos no art. 1º desta lei, conforme previsto no Plano Municipal de Habitação.

Art. 5º   Na implantação do empreendimento decorrente da inclusão na área urbana e da mudança de zoneamento dos lotes de que trata esta Lei, o loteador deverá reservar áreas no empreendimento para equipamentos públicos cujo custo extrapolar os 6% (seis por cento) custeadas pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) apontados como essenciais pelas Secretarias afins para contemplar o atendimento da demanda.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de junho de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF              PAULO  ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 44/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nos 1 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2465, caderno único, págs. 1 e 2, de 30/6/2014.