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LEI Nº 12.096, DE 26 DE JUNHO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 23 da Lei nº 13.718, de 21 de dezembro de 2023)


Inclui os lotes de terras sob nºs 95, 97, 99, 99-B da Gleba Ribeirão Três Bocas, no Anexo I da Lei nº 11.661, de 12 de julho de 2012, que define os perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, e inclui os referidos lotes no Quadro III – Zona Residencial Três (ZR-3) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passam a integrar o Anexo I da Lei n.º 11.661, de 12 de julho de 2012, que define os perímetros da Zona Urbana, dos Núcleos Urbanos dos Distritos e Expansão do Distrito Sede do Município de Londrina, as seguintes áreas:
I – Lote de terras sob nº 95, medindo a área remanescente de 9.6776 alqueires paulistas, ou seja, 234.197.75 metros quadrados, dentro das seguintes divisas e confrontações: “principiando num marco de madeira de lei, cravado na margem direita do córrego Pirá, segue confrontando com o lote nº 97, no rumo S.O. 63º32”, cerca de 514,00 metros, até um marco colocado à beira da estrada que vai para Londrina; daí mede-se pela dita estrada rumo à Londrina, cerca de 798,60 metros até um marco semelhante aos outros deste ponto segue confrontando com o lote nº 93, no rumo N.E. 86º20’ cerca de 907,00 metros até um marco fincado na margem direita do Córrego Piá, e, finalmente descendo por este, segue até o ponto de partida”.
II – Lote de terras sob nos 99 e 99-B, com área total de 4,20 alqueires paulistas, ou seja, 101.640,00 metros quadrados, também situado na Gleba Ribeirão Três Bocas deste Município, com as seguintes divisas e confrontações: “principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem direita do Córrego Pirá, segue confrontando com o lote nº 99-A, no rumo S.O. 20º34’ com 421,00 metros até um marco colocado na beira da estrada que vai para Londrina, daí mede-se pela dita estrada, no rumo a Londrina – 444,20 metros, até um marco semelhante aos outros, deste segue confrontando com o lote nº 97 no rumo N.E. 63º32’ – com 399,00 metros até um marco fincado na margem direita do Córrego Piá, e finalmente, descendo por este, segue até o ponto de partida”.
III – Lote de terras sob nº 97, medindo a área de 5,00 alqueires paulistas, ou seja, 121.000,00 metros quadrados situados na Gleba Ribeirão Três Bocas deste município e dentro das seguintes divisas e confrontações: “principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem direita do Córrego Pirá, segue confrontando com o lote nº 99-B, no rumo S.O. 63º32’ com 399 metros, até um marco colocado na beira da estrada que vai para Londrina, daí mede-se pela dita estrada, rumo a Londrina, 379 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue até o ponto de partida”. Consta sobre o referido imóvel, uma Servidão Perpétua de passagem para as linhas de transmissão de energia elétrica, situadas entre Londrina (ESUL) e Ibiporã, numa faixa de 35,00 metros de largura, compreendendo uma área medindo 14,628,69 metros quadrados, conforme Escritura Pública de Servidão de Passagem lavrada em data de 28/07/1989, às fls. 190 do livro 51-N do Tabelionato do Distrito de Maravilha, Comarca de Londrina-PR, devidamente registrada sob nº 4/3.139 na referida Matrícula nº 3.139 do Cartório de Registro de Imóveis do 3º Ofício da Comarca de Londrina”.

Art. 2º   Ficam os lotes descritos nos incisos I a III do art. 1º desta lei incluídos no Quadro III – Zona Residencial Três (ZR-3) do Anexo 2 da Lei nº 7.485 de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina.

Art. 3º   Nos lotes descritos nos incisos I a III do artigo 1º desta lei somente poderão ser implantados loteamentos populares de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, no contexto do Plano Municipal de Habitação (PMH), e com os necessários equipamentos comunitários.

Art. 4º   Em atendimento ao art. 24, § 3º, da Lei nº 11.672/2012, autoriza-se o parcelamento para fins urbanos, dos lotes descritos no art. 1º desta lei, conforme previsto no Plano Municipal de Habitação.

Art. 5º   Na implantação do empreendimento decorrente da inclusão na área urbana e da mudança de zoneamento dos lotes de que trata esta Lei, o loteador deverá reservar áreas no empreendimento para equipamentos públicos cujo custo extrapolar os 6% (seis por cento) custeadas pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) apontados como essenciais pelas Secretarias afins para contemplar o atendimento da demanda.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de junho de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF        PAULO  ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                         Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 42/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2465, caderno único, págs. 4 e 5, de 30/6/2014.