LEI Nº 13.403, DE 19 DE MAIO DE 2022
Introduz alterações na Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina; na Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina; e na Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Dê-se à alínea “d” do inciso I do Artigo 199 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 199. …
…
I – …
…
d) licenciamento do órgão ambiental competente; e
..."
Art. 2º Dê-se ao caput e ao inciso IV do artigo 208 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 208. Para a implantação de crematório de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes deverá ser apresentada a seguinte documentação:
...
IV –licenciamento do órgão ambiental competente;
..."
Art. 3º Dê-se ao caput e a alínea “d” do artigo 209 da Lei nº 11.381, de 21 de novembro de 2011, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 209. A construção de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes deverá atender aos seguintes requisitos:
...
I – ...
...
d) licenciamento do órgão ambiental competente;
..."
Art. 4º Dê-se ao Título XI da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a seguinte redação:
"TÍTULO XI
DOS CEMITÉRIOS E DOS CREMATÓRIOS"
Art. 5º Dê-se ao caput do art. 266 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 266. Os cemitérios e crematórios situados no Município de Londrina poderão ser:
..."
Art. 6º Dê-se ao art. 269 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 269. A implantação e a exploração de cemitérios e crematórios por particulares somente poderão ser realizadas mediante autorização do Poder Público."
Art. 7º Dê-se ao art. 279 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 279. Os cemitérios serão de quatro tipos:
I – convencionais;
II – cemitérios parques;
III – cemitérios verticais; e
IV – cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes."
Art. 8º Dê-se ao art. 280 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 280. Os cemitérios convencionais, verticais e de animais domésticos de pequeno e médio portes serão padronizados, conforme regulamentação específica, e seguirão as disposições emanadas pelo Município."
Art. 9º Dê-se ao caput do art. 355 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 355. O Município poderá executar diretamente e/ou autorizar a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes e instalar fornos e incineradores destinados àqueles fins."
Art. 10. Acresça-se à Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, o art. 360-A com a seguinte redação:
"Art. 360-A. O disposto nos arts. 356, 358 e 359 desta Lei não se aplica à cremação de cadáveres e incineração de restos mortais de animais domésticos de pequeno e médio portes."
Art. 11. Acresça-se à Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, o art. 360-B com a seguinte redação:
"Art. 360-B. O disposto nos arts. 275, 276 e 277 (caput e § 1º) desta Lei aplica-se aos crematórios."
Art. 12. Dê-se ao Título XII da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a seguinte redação:
"TÍTULO XII
DOS CEMITÉRIOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTES"
Art. 13. Dê-se ao art. 365 da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Código de Posturas do Município de Londrina, a seguinte redação:
"Art. 365. A exploração de cemitérios, públicos ou particulares, para animais domésticos de pequeno e médio portes, depende de licenciamento expedido pelo Município e pelos órgãos ambientais competentes."
Art. 14. Dê-se ao inciso III do art. 191 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, a seguinte redação:
"Art. 191. …
…
III – cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes."
Art. 15. Dê-se aos incisos I e VI do art. 192 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, as seguintes redações:
"Art. 192. ...
I – cemitério: área destinada a sepultamentos de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes;
...
VI – crematório: técnica funerária que visa reduzir um corpo a cinzas através da queima do cadáver de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes."
Art. 16. Dê-se ao art. 194 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, a seguinte redação:
"Art. 194. Os cemitérios somente poderão ser implantados nas zonas industriais e rural, em áreas limítrofes aos cemitérios existentes e nas áreas de expansão urbana, observado o sistema viário do entorno."
Art. 17. Dê-se ao art. 200 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, a seguinte redação:
"Art. 200. É permitida a implantação de crematórios nas zonas industriais e rural, em áreas limítrofes aos cemitérios existentes e nas áreas de expansão urbana, observado o sistema viário do entorno."
Art. 18. Acresça-se à Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, o art. 200-A com a seguinte redação:
"Art. 200-A. Para a implantação de Crematórios deverão ser apresentados:
I – planta cotada do terreno, com curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
II – projeto de implantação e aproveitamento da área;
III – projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de administração, sanitários, muros em todo o seu entorno com altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) e comércio especializado;
IV – licenciamento do órgão ambiental competente;
V – Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV; e
VI – Plano de Controle Ambiental – PCA."
Art. 19. Dê-se à Seção III, do Capítulo VI, do Título II, da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, a seguinte redação:
"Seção III – Dos Cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes"
Art. 20. Dê-se ao art. 201 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, a seguinte redação:
Art. 201. É permitida a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes nas Zonas Industriais e Rurais do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais Cemitérios Municipais.
§ 1º …
§ 2º Será expedida regulamentação elencando todas as espécies de animais autorizadas para sepultamento nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para seres humanos."
Art. 21. Dê-se ao caput do art. 202 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, a seguinte redação:
"Art. 202. A área onde será implantado o cemitério de animais domésticos de pequeno e médio porte deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – ter passado pelo processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
II – não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água;
III – os níveis hidrostáticos deverão estar localizados, no mínimo, a 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo do utilizado para sepultamento;
IV – a sepultura deverá ter um recobrimento vegetal de no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros); e
V – estar acima da via marginal de fundo de vale ou de preservação permanente."
Art. 22. Dê-se ao caput e ao inciso IV do art. 203 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo do Município de Londrina e dá outras providências, a seguinte redação:
"Art. 203. Para a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes deverão ser apresentados:
...
IV – licenciamento do órgão ambiental competente."
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de maio de 2022.
MARCELO BELINATI MARTINS
JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 197/2019
Autoria: Eduardo Tominaga, Felipe Berger Prochet e Daniele Ziober Sborgi Melo
Aprovado com as Emendas nºs 2 a 9
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4641, caderno único, págs. 1 a 3, de 24/5/2022.