Art. 1º O § 2º do artigo 14 da
Lei nº 7.485, de 20 de
julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana
e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. . . .
. . .
§ 2º Na Zona Residencial 2, para o caso de construção de casas geminadas
paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes mínimos de
180m²(cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis
metros) previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de
licença para construção, sendo que a consulta prévia de viabilidade
técnica ao IPPUL será facultativa para o caso de loteamentos liberados
para construir, e a averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório
de Registro de Imóveis somente, será permitida com a apresentação do visto
de conclusão da obra integral emitido pelo órgão competente da Prefeitura
para todas as casas aprovadas nos lotes resultantes da subdivisão.”
Art. 2º O § 2º do artigo 15 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão
Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. . . .
. . .
§ 2º Na Zona Residencial 3, para o caso de construção de casas geminadas
paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes mínimos de
125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m
(cinco metros) previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de
licença para construção, sendo que a consulta prévia de viabilidade
técnica ao IPPUL será facultativa para o caso de loteamentos liberados
para construir, e a averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório
de Registro de Imóveis somente será permitida com a apresentação do visto
de conclusão da obra integral emitido pelo órgão competente da Prefeitura
para todas as casas aprovadas nos lotes resultantes da subdivisão.”
Art. 3º O § 2º do artigo 16 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e da Expansão
Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. . . .
. . .
§ 2º Na Zona Residencial 4, para o caso de construção de casas geminadas
paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes mínimos de
180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis
metros) previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de
licença para construção, sendo que a consulta prévia de viabilidade
técnica ao IPPUL será facultativa para o caso de loteamentos liberados
para construir, e a averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório
de Registro de Imóveis somente será permitida com a apresentação do visto
de conclusão da obra integral emitido pelo órgão competente da Prefeitura
para todas as casas aprovadas nos lotes resultantes da subdivisão.”
Art. 4º O § 2º do artigo 17 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e da Expansão
Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. . . .
. . .
§ 2º Na Zona Residencial 5, para o caso de construção de casas geminadas
paralelas ao alinhamento, é permitida a subdivisão em lotes mínimos de
180m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 6m (seis
metros) previamente à aprovação do projeto e à emissão do alvará de
licença para construção, sendo que a consulta prévia de viabilidade
técnica do IPPUL será facultativa para o caso de loteamentos liberados
para construir, e a averbação da subdivisão aprovada do lote em Cartório
de Registro de Imóveis somente será permitida com a apresentação do visto
de conclusão da obra integral emitido pelo órgão competente da Prefeitura
para todas as casas aprovadas nos lotes resultantes da subdivisão.”
Art. 5º O artigo 51 da
Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e da Expansão Urbana de
Londrina, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 51. . . .
. . .
§ 1º Será permitido estacionamento descoberto no recuo frontal
obrigatório, desde que seja executada uma barreira física fixa junto ao
alinhamento predial do lote (mureta, gradil ou floreira, com altura mínima
de 0,50m), sendo permitida uma abertura de acesso no alinhamento predial
com extensão máxima de 5,00m (cinco metros) para cada dimensão de frente
mínima do lote estabelecida pelo zoneamento em que se situar, sendo que,
no caso de mais de um acesso, a distância entre os rebaixos de guia
correspondentes deve ser um múltiplo de 5,00m (cinco metros) para
viabilizar o estacionamento de veículos na via pública, sendo que no caso
de casas geminadas a distância entre rebaixos será de no mínimo 3,00m
(três metros).
§ 2º Os imóveis que na data da publicação desta lei estiverem em desacordo
com o § 1º deste artigo deverão se adequar executando a barreira física e
a recomposição do meio fio na altura de 15cm (quinze centímetros) no prazo
de 180(cento e oitenta) dias, sob pena de se caracterizarem como
irregulares e sujeitos à multa e demais sanções legais, inclusive cassação
de alvará de funcionamento, no caso de imóvel comercial.”
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de setembro de 2010.
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO
JAIR GRAVENA
MARCELLO FABBIAN TEODORO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Secretário de
Obras e Pavimentação
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 80/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1383, caderno único, págs. 5 e 6,
em 30/9/2010.