LEI Nº 8.940, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.
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Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, incluindo no Quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 desta Lei as áreas que menciona. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam incluídas no Quadro XVIII – Zona Especial
Quatro (ZE-4)) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, as seguintes áreas de terras, deste Município, conforme segue:
“QUADRO XVIII – ZONA ESPECIAL QUATRO (ZE-4)
área de terras com 262.983,86m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado
Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga,
com as seguintes características:
área de terras com 100.016,14m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado
Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga
deste Município, com as seguintes características:
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZEE-4.4):
Perímetro: área de terras com 262.983,86m² que faz parte do Lote nº 308-A,
denominado Sítio Figueira, destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba
Jacutinga, com as seguintes divisas e confrontações: ao norte,
com 329,78 metros sob o rumo SE 74º 41’ 26” NW, confronta com o limite
estipulado e distante 77,75 metros do eixo da linha de transmissão, no
sentido norte, confrontando com o restante do mesmo Lote 308-A, o qual se
encontra sob o zoneamento ZC-4; ao leste, com 2 linhas:
1) com 622,70 metros sob o rumo SW 15º 16’ 28” NE, confronta com o Lote nº
308;
2) com 254,34 metros sob o rumo SW 15º 38’ 42” NE, confronta com o Lote nº
308; ao sul, com 2 linhas: 1) com 108,063 metros sob o rumo SE 72º 00’32” NW,
confronta com o Lote nº 308; 2) confronta com o Ribeirão Lindóia; ao oeste,
com 894,94 metros sob o rumo SW 15º 38’ 42” NE, confronta com a Fazenda
Maria Lúcia I.
Perímetro: área de terras com
100.016,14m² que faz parte do Lote nº 308-A, denominado Sítio Figueira,
destacado da Fazenda Maria Lúcia I, da Gleba Jacutinga, com as seguintes
divisas e confrontações: ao norte, com 327,86 metros sob
o rumo SE 73º 32’ 53” NW, confronta com a Avenida Saul Elkind; ao leste,
com 300,83 metros, sob o rumo SW 15 º 16’ 28” NE, confronta com o Lote nº
308; ao sul, com 329,78 metros, sob o rumo SE 74º 41’ 26” NW, confronta
com o limite estipulado e distante 77,75 metros do eixo da linha de
transmissão no sentido sul, confrontando com o restante do mesmo Lote nº
308-A, o qual se encontra sob o zoneamento ZR-3; ao oeste,
com 307,56 metros, sob o rumo SW 15º 38’ 42” NE, confronta com a Fazenda
Maria Lúcia.
1. Critérios de Uso do Solo:
a) Lotes frontais: Prolongamento da Avenida Saul Elkind: R, AR, CS, GRD,
GRN, IND 1.1 e PGT;
b) Lotes frontais: Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan e
Avenida Rubiácea: (Anel Estrutural): R, AR, CS e IND 1.1
c) demais lotes: R, AR, CS. IND 1.1
2. Taxa de Ocupação:
a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind: 100% no térreo, 80% no primeiro
pavimento e 50% nos demais; Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan
e Avenida Rubiácea (Anel Estrutural): 80% nos dois primeiros pavimentos e
50% nos demais;
b) demais lotes: 65%.
3. Coeficiente de aproveitamento:
a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind: 2,0 podendo chegar até 3,0
aplicando o previsto no artigo 42 da Lei nº 7.485/98; Prolongamento da
Avenida Pedro Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea (Anel Estrutural): 2,0
b) Demais demais lotes: 1,3
4. Recuos:
a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind e Prolongamento da Avenida Pedro
Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea: (Anel Estrutural): Frontal 5 metros;
laterais e fundos de acordo com os artigos 43 e 44 da Lei 7.485/98;
b) demais lotes: frontal 5 metros.
5. Número máximo de pavimentos:
a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind e Prolongamento da Avenida Pedro
Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea: (Anel Estrutural): de acordo com a
taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
b) demais lotes: térreo mais primeiro pavimento (unifamiliar).
6. Densidade populacional:
a) Prolongamento da Avenida Saul Elkind (lotes frontais):média/alta;
Prolongamento da Avenida Pedro Carrasco Alduan e Avenida Rubiácea (Anel
Estrutural): média/alta;
b) demais áreas: baixa (0,00 a 101 habitantes por hectare).
7. Largura das vias de circulação: Avenida Saul Elkind: 31,00m; Avenida
Rubiácea: 60,00m; Anel Estrutural. 40,00m; coletora: 15,00m; marginal
F.V.: 15,00m; local: 14,00m.
8. Áreas de preservação ambiental permanente:
1. de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
2. deverá ser criada uma faixa sanitária de 70m mais 30m de reserva
permanente, sendo 100m ao longo do Ribeirão Lindóia e 50m de seu afluente.
9. INFRA-ESTRUTURA URBANA EXIGIDA: De acordo com artigo 50 da Lei nº 7.483/98.
10. UNIDADE PERMITIDA EM RELAÇÃO À ÁREA SUBDIVIDIDA:
1. Lotes frontais à Avenida Saul Elkind: 360,00m²;
2. Demais lotes: 250,00m².
11. INDICAÇÃO APROXIMADA, EM CROQUI, DO SISTEMA VIÁRIO PREVISTO:
1. Avenida Saul Elkind: 31,00m (calçada 3,00; pista de rolamento 9,00m;
canteiro central 7,00m);
2. Avenida Rubiácea: 60,00m (calçada 3,00; pista de rolamento 9,00m;
canteiro central 36,00m);
3. Avenida Pedro Carrasco Alduan: 40,00m (calçada 5,00; pista de rolamento
9,00m; canteiro central 12,00m);
4. Local: 14,00m (calçada 3,00m; pista de rolamento 8,00m);
5. Coletora:
15,00m: calçada 3,00m; pista de rolamento 9,00m);
§ 1º No que se refere à municipalização das áreas públicas, deverão ser
respeitados os artigos 31 e 33 da Lei nº 7.483/98.
§ 2º Na área inscrita num raio de 500,00m do pool de combustíveis não é
permitido o parcelamento residencial. ”
Art. 2º Por ocasião da aprovação do loteamento de que trata esta lei pela
Secretaria Municipal de Obras, o interessado deverá:
I - mediante alteração do traçado constante do projeto original, deslocar a
área de uso público para a região central do loteamento com o fim de
facilitar o acesso aos moradores;
II - mediante documento hábil, comprometer-se a ampliar uma ou mais das
escolas localizadas naquela região desde que haja aumento na demanda
escolar em face da implantação e ocupação do novo loteamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.807, de 10 de junho de
2002.
Londrina, 30 de outubro de 2002.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Diretor Presidente do IPPUL
Ref.
Projeto de Lei nº 223/2002
Autoria: João Dib Abussafi Filho e Tercílio Luiz Turini.
Aprovado com a Emenda Modificativa nº 1/2002.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 411, Caderno Único, fl. 1 e 2, em 12.11.2002.