Brasão da CML

LEI Nº 12.236, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

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Dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º   Esta lei estabelece parâmetros para o uso e a ocupação do solo da Zona Urbana dos Distritos e Distrito Sede e da Zona de Expansão Urbana do Município de Londrina.

Art. 2º   São objetivos da presente lei:
I – ordenar e estabelecer critérios técnicos, sociais e democráticos para o uso e ocupação do solo do meio urbano, buscando o desenvolvimento auto-sustentado;
II – adequar à ocupação dos espaços tendo em vista a saúde, a segurança da população e os aspectos do patrimônio ambiental e do acervo cultural;
III – promover a conservação e preservação do patrimônio cultural edificado utilizando o instrumento de transferência de potencial construtivo;
IV – evitar a concentração e a dispersão excessiva da ocupação dos espaços, potencializando o uso da infra-estrutura urbana;
garantir o desenvolvimento da política urbana permitindo o cumprimento da função social da propriedade e da cidade.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º   Adotam-se as seguintes definições para os termos e expressões utilizados no texto desta Lei:
I – abrigo: área coberta, fechada em no máximo dois lados e destinada à guarda de veículo com estrutura independente da edificação principal;
II – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos, por qualquer pessoa, independente de sua condição física, perceptiva ou de mobilidade;
III – afastamento: distância medida perpendicularmente entre a edificação ou beiral maior que um metro, e as divisas laterais e de fundo;
IV – alinhamento predial: linha legal limitando as datas com relação à via oficial de circulação;
V – altura total da edificação: diferença entre a menor cota do pavimento térreo e a laje ou o forro do andar mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa d’água e a casa de máquinas, desde que recuados das bordas externas da edificação, aplicável aos cálculos de afastamentos e demais parâmetros construtivos;
VI – ampliação ou acréscimo: aumento de área construída de uma edificação existente;
VII – área computável: área resultante da subtração da área construída total menos a área construída de garagem, sacadas, varandas, balcões e de uso comum, tais como sanitário, escada, elevador, circulação e depósito.
VIII – área construída ou área de construção: área total coberta ou descoberta de todos os pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes;
IX – área loteável: área objeto de parcelamento do solo urbano, excluindo-se do total a área de preservação permanente e demais áreas não edificáveis assim definidas por esta lei, pelo Código Ambiental do Município e Lei de Parcelamento do Solo municipal, estadual e federal;
X – área para embarque e desembarque: área pavimentada destinada à circulação de veículos para embarque e desembarque;
XI – área de preservação permanente (APP): são as destinadas a preservar o ambiente natural do terreno com a cobertura vegetal existente, conforme legislação federal;
XII – área privativa: área contida nos limites de uso exclusivo da unidade autônoma;
XIII – chácara: área de terras destinada ao uso agrícola e/ou lazer e recreação;
XIV – calçada: parte da via destinada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros afins;
XV – canil: destinado à criação, procriação alojamento e treinamento de cães;
XVI – clínica veterinária: local destinado ao atendimento veterinário sem internação de animais;
XVII – coeficiente de aproveitamento: índice pelo qual se deve multiplicar a área da data ou chácara para se obter a área máxima edificável de construção, na qual não são computados:
a) Pavimento livre destinado a lazer comum dos ocupantes do imóvel;
b) Galeria ligando logradouros públicos que deverão permanecer acessíveis com, no mínimo, 4,00m (quatro metros) de largura, aumentando 1,00m (um metro) de largura para cada 15,00m (quinze metros) de comprimento, quando exceder de 60,00m (sessenta metros);
c) Área comum de circulação nas edificações coletivas;
d) Sacada ou varanda; e
e) Área de estacionamento ou garagem, exceto edifício destinado exclusivamente à guarda de veículos;
XVIII – comércio local básico: estabelecimento comercial de caráter local;
XIX – “cortina verde”: conjunto de duas ou mais espécies arbóreas e arbustivas adaptadas à região e ao solo local, distribuídas em linhas paralelas, formando uma barreira de isolamento em seu perímetro;
XX – data: unidade imobiliária destinada à edificação resultante de loteamento ou desmembramento, com pelo menos uma divisa lindeira à via pública, exceto vielas;
XXI – declive acentuado: inclinação do terreno acima de 15%;
XXII – densidade demográfica: é a relação entre o número de habitantes e a área loteável, em hectares, com a seguinte discriminação:
a) densidade baixa: até 100 (cem) habitantes por hectare;
b) densidade média: de 101 (cento e um) a 400 (quatrocentos) habitantes por hectare;
c) densidade alta: acima de 400 (quatrocentos) habitantes por hectare;
XXIII – desmembramento: a divisão de imóvel em datas destinadas à edificação, que não implique na abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos, ou no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XXIV – dependência: parte isolada ou não de uma casa e que serve para a utilização permanente ou transitória;
XXV – doca: área privativa destinada para carga e descarga de mercadorias;
XXVI – edifício, edificação ou superestrutura: obra ou equipamento agregado à infra-estrutura que propiciam o desempenho das inúmeras atividades humanas no meio construído;
XXVII – entreposto: local em que se depositam mercadorias destinadas à distribuição;
XXVIII – esquina: concordância de duas ou mais faces de via pública;
XXIX – estacionamento: área para guarda de veículos, coberta ou não, de uso rotativo ou não, vinculado à demanda gerada por determinada atividade;
XXX – fachada: qualquer face externa da edificação;
XXXI – fachada principal: face externa da edificação voltada para a via pública ou em caso de blocos de edifícios coletivos, fachada com maior área de abertura;
XXXII – fachada secundária: face externa da edificação não voltada para via pública ou em caso de blocos de edifícios coletivos, fachada com menor área de abertura;
XXXIII – faixa de transição: faixa territorial destinada à minimização do impacto ambiental entre zonas de diferentes usos;
XXXIV – fração ideal: índice da participação abstrata e individualizada de cada condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob forma decimal, ordinária ou percentual;
XXXV – frente ou testada: dimensão da data medida no alinhamento predial;
XXXVI – fundo de vale: área destinada à proteção dos cursos d’água compreendendo área de preservação permanente e áreas verdes quando for o caso;
XXXVII – galeria: circulação interna de pedestres de acesso às lojas ou edificações com abertura para logradouros públicos, cuja largura mínima é de 4,00m (quatro metros);
XXXVIII – garagem: área para guarda de veículos;
XXXIX – gleba: divisão territorial original do Município;
XL – habitação ou residência: edificação destinada à moradia;
XLI – infra-estrutura: são os equipamentos públicos de abastecimento de água potável, de redes de saneamento básico, galerias de águas pluviais, redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, redes de telefonia e pavimentação;
XLII – largura da data, lote ou chácara: dimensão paralela à frente, medida na média da profundidade, devendo ser no mínimo igual à medida da frente exigida pelo zoneamento;
XLIII – logradouro público: espaço de propriedade pública e de uso comum e/ou especial do povo destinado a vias públicas e a espaços livres;
XLIV – lote: área de terras que não passou por processo de parcelamento de solo;
XLV – passeio: parte da calçada, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) livre de interferências, destinada a circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XLVI – pavimento: cada um dos planos horizontais de uso de um edifício;
XLVII – pavimento térreo: plano horizontal que tem acesso direto ao passeio, cujo nível esteja no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetro) acima ou abaixo do passeio medido no eixo do terreno;
XLVIII – pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XLIX – profundidade do terreno: distância entre o alinhamento e a divisa de fundo;
L – quadra: unidade básica de terreno urbano, loteada, pública ou privada, referenciada a logradouros que lhe são adjacentes para efeito de controle e codificação em cadastro técnico e imobiliário;
LI – recuo: distância medida perpendicularmente entre a edificação e o alinhamento;
LII – residencial agrupada (RA): unidades habitacionais com paredes contíguas de no mínimo 1/3 (um terço) do comprimento da edificação, podendo:
a) ser contíguo qualquer área coberta; e
b) ter número diferente de pavimentos.
LIII – residencial multifamiliar horizontal isolada: edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma habitação por unidade autônoma horizontalmente;
LIV – residencial multifamiliar horizontal agrupada: edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma ou mais habitações por unidade autônoma, agrupadas horizontalmente;
LV – residencial multifamiliar vertical: edificações destinadas, ao uso residencial compreendendo mais de uma unidade por data agrupada verticalmente;
LVI – residencial multifamiliar sobreposta: edificações destinadas, ao uso residencial compreendendo mais de uma unidade por data agrupada verticalmente contendo, no máximo, dois pavimentos;
LVII – residencial multifamiliar horizontal em vilas: edificações destinadas ao uso residencial constituído de residências dispostas de modo a formar rua ou praça interna, sem caráter de logradouro ou via pública;
LVIII – residencial multifamiliar horizontal agrupada sobreposta: edificações destinadas ao uso residencial compreendendo uma ou mais unidades por data agrupada verticalmente contendo, no máximo, dois pavimentos;
LIX – residencial unifamiliar: edificação destinada ao uso residencial compreendendo uma unidade por data, contendo, no mínimo, um dormitório, uma cozinha e um banheiro;
LX – sacada, varanda ou balcão: espaço aberto e coberto ou descoberto ao nível dos pavimentos de uma edificação;
LXI – shopping center: conjunto arquitetônico que abriga atividades de comércio, serviços, lazer de forma diversificada ou especializada;
LXII – sótão: área com pé direito mínimo de 2,00m (dois metros) situado entre a última laje e o telhado de uma edificação, com área igual ou inferior a 1/3 (um terço) do pavimento imediatamente inferior;
LXIII – subsolo: pavimento de uma edificação, situado abaixo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio;
LXIV – supermercado, hipermercado e congêneres: estabelecimento comercial destinado à venda de grande variedade de mercadorias mediante auto-serviço;
LXV – taxa de ocupação: valor expresso em porcentagem que define a porção da área da data que pode ser ocupada pela projeção em planta da totalidade da edificação;
LXVI – terreno: porção de terra na forma de data, lote ou chácara;
LXVII – unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação resultante de condomínio;
LXVIII – uso misto: utilização da mesma data ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso;
LXIX – vaga presa: vaga de garagem que não possui acesso direto a área de manobra;
LXX – via pública: superfície por onde transita veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central e similar e situada em áreas urbanas, caracterizadas principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;
LXXI – vila: conjunto constituído de residências dispostas de modo a formar rua ou praça interna, sem caráter de logradouro ou via pública;
LXXII – zona: área definida por esta Lei onde prevalece o mesmo parâmetro de uso e ocupação;
LXXIII – zona especial de interesse social (ZEIS): área urbana destinada predominantemente à recuperação urbanística, à regularização fundiária, à recuperação de imóveis degradados e à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.

TÍTULO II
DOS USOS E DA OCUPAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS USOS

Art. 4º   O uso do solo é o conjunto das diversas atividades consideradas permitidas para cada zona de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 5º   São estabelecidas as seguintes categorias de usos:
I – Residencial (R): destinado à moradia permanente;
II – Comercial (C): destinado aos estabelecimentos comerciais;
III – Serviço (S): destinado aos estabelecimentos de serviços;
IV – Industrial (IND): destinados às atividades de produção e transformação; e
V – Institucional (INS): destina-se às atividades públicas, privadas e comunitárias.

Art. 6º   A categoria de Uso Residencial compreende:
I – Residencial Unifamiliar (RU), destinada exclusivamente ao uso residencial, com apenas uma unidade de habitação por terreno;
II – Residencial Multifamiliar (RM), destinada exclusivamente ao uso residencial, isoladas, agrupadas ou agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente com espaços e instalações de uso comum, e compreende:
a) Residencial Agrupada (RA);
b) Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
c) Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
d) Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
e) Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV); e
f) Residencial Multifamiliar Vertical (RMV).

Art. 7º   A categoria de Uso Comercial compreende:
I – Comércio Local (CL), exclusivamente varejista, de produtos de consumo diretamente relacionados ao Uso Residencial, e compreende:
a) CL-1 - Comércio Local Básico; e
b) CL-2 - Comércio Local Ocasional.
II – Comércio em Geral (CG), exclusivamente varejista, de produtos diversos, e compreende:
a) CG-1 - Comércio Ocasional;
b) CG-2 - Comércio de Materiais em Geral;
c) CG-3 - Comércio de Produtos Perigosos; e
d) CG-4 – Comércio de ferro-velho e sucata.
III – Comércio Atacadista (CA), exclusivamente atacadista, ou atacadista e varejista simultaneamente, e compreende:
a) CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios;
b) CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte;
c) CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte;
d) CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos; e
e) CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos.

Art. 8º   A categoria de Uso de Serviço compreende:
I – Serviços Profissionais (SP), prestados por profissionais universitários ou técnicos, de forma autônoma ou associativa, em estabelecimentos específicos ou na própria residência, e compreende:
a) SP-1 - serviços exercidos de forma autônoma e individual, na própria residência do profissional, desde que esta pertença à subcategoria Residencial Unifamiliar (RU), ocupando no máximo 20% (vinte por cento) da área construída; e
b) SP-2 - serviços exercidos de forma autônoma ou associativa, em locais apropriados.
II – Serviço de Âmbito Local, direta e exclusivamente relacionados ao Uso Residencial, compreende:
a) SL-1 - Serviços Pessoais e Domiciliares;
b) SL-2 – Serviços de Educação Curricular;
c) SL-3 - Serviços de Educação Extra-curricular;
d) SL-4 - Serviços de Reparação e Conservação;
e) SL-5 - Serviços próprios de Hotelaria e congêneres; e
f) SL-6 – Igrejas e locais de culto.
III – Serviços em Geral (SG) compreendem:
a) SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais;
b) SG-2 - Serviços Pessoais e de Saúde;
c) SG-3 - Serviços de Hotelaria;
d) SG-4 - Serviços de Lazer e de Diversões;
e) SG-5 - Serviços de Esporte;
f) SG-6 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas;
g) SG-7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral;
h) SG-8 - Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis;
i) SG-9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis; e
j) SG-10 - Serviços de Oficina.
IV – Serviços Especiais (SE), incompatíveis, por sua natureza, com o Uso Residencial, compreendem:
a) SE-1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes;
b) SE-2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos;
c) SE-3 - Serviços de Motéis e Estabelecimentos congêneres;

Art. 9º   A categoria de Uso Industrial compreende:
I – Indústria A (IND-A);
II – Indústria B (IND-B);
III – Indústria C (IND-C); e
IV – Indústria D (IND-D).

Art. 10.   A categoria de Uso Institucional compreende:
I – INS-L - Institucional Local compreende instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, à administração, à segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações localizadas em áreas restritas;
II – INS-G - Institucional em Geral compreende instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, à administração, à segurança e serviços públicos, cujas atividades relacionam-se às populações diversificadamente localizadas; e
III – INS-E - Institucional Especial (INS-E) compreende instituições destinadas à educação, à saúde, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, à assistência social, à administração, à segurança e serviços públicos, cujas atividades realizam-se em instalações que, por suas características, necessitam de localização especial.

Art. 11.   Os usos quanto aos efeitos que produzem no ambiente classificam-se em: (Vide Decreto nº 876, de 19 de julho de 2017).
I – Polo Gerador de Tráfego (PGT): local onde centraliza, por sua natureza, a utilização rotineira de veículos, caracterizada pelas seguintes atividades:
a) estabelecimentos de comércio, indústrias ou de serviços, geradores de tráfego pesado, quando predomina a movimentação de caminhões, ônibus e congêneres;
b) estabelecimentos de postos de abastecimento de combustíveis;
c) estabelecimentos de empresas transportadoras e/ou estabelecimentos de distribuição de mercadorias, de mudanças e congêneres, que utilizam frotas de utilitários e/ou caminhões;
d) estabelecimentos de entreposto, depósitos ou armazéns de estocagem de matéria-prima e mercadorias;
e) estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais brutos, como sucata, materiais de construção e insumos agrícolas;
f) garagens e estacionamentos de ônibus;
g) instituições ou estabelecimentos de comércio ou serviço geradores de tráfego intenso, onde predomina a atração ou geração de grande quantidade de veículos leves, ou transporte pessoal;
h) estabelecimentos de comércio e/ou de serviço de grande porte, tais como supermercados, shopping centers, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras ou exposições, mercados e congêneres;
i) locais de grande concentração de pessoas, tais como salas de espetáculos, locais de eventos e apresentações, centros de convenções, estádios e ginásios de esportes, clubes recreativos e outras atividades congêneres;
j) locais de culto religioso;
k) cemitérios, crematórios, capelas mortuárias;
l) atividades de lazer e recreação tais como parques naturais e temáticos, jardim botânico, parques de diversão, e congêneres;
m) estabelecimentos de ensino, universidades, faculdades, escolas de educação especial, cursos profissionalizantes, técnico, supletivo e pré-vestibular, academias de ginástica ou esportes, e congêneres com mais de 100 (cem) alunos matriculados por período;
n) estabelecimentos destinados a hotel ou apart-hotel e congêneres; e
o) estabelecimentos de serviços de saúde, tais como hospital, pronto-socorro e laboratórios de análises clínicas e similares.
II – Polo Gerador de Ruído Noturno (PGRN): local que pela sua atividade, gera sons e/ou ruídos no horário definido como atividade noturna, segundo disposições do Código de Posturas Municipal, caracterizada pelas seguintes atividades:
a) bares, bilhares, clubes, boates, postos de combustível com loja de conveniência e congêneres;
b) salões de baile, salões de festas, centros de eventos, centros culturais, clubes recreativos, locais de ensaio de escola de samba e congêneres;
c) campos de esportes, autódromo, edifícios para esporte ou espetáculo;
d) locais de culto religioso;
e) porto seco; e
f) estabelecimentos de guarda de animais, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres.
III – Polo Gerador de Ruído Diurno (PGRD): local que pela sua atividade, gera sons e/ou ruídos no horário definido como atividade diurna, segundo disposições do Código de Posturas Municipal, caracterizada pelas seguintes atividades:
a) estabelecimentos com atividade de serralheria, marmoraria, carpintaria ou marcenaria que utilizem serras elétricas e similares;
b) estabelecimentos de comércio de discos, fitas e congêneres desprovidos de cabine acústica;
c) estabelecimentos de clínica veterinária, guarda de animais, escolas de adestramento de animais e congêneres;
d) estabelecimentos destinados a reparo e pintura de equipamentos pesados ou de veículos automotores;
e) locais de culto religioso; e
f) campos de esportes, autódromo, edifícios para esporte ou espetáculo;
IV – Polo Gerador de Risco (PGR): local que por sua atividade pode representar risco para a vizinhança por explosão, incêndio, envenenamento e/ou congêneres, principalmente:
a) pedreiras;
b) campos de tiro e congêneres;
c) estabelecimentos de depósito ou comércio com estoque de material em volume superior ao recomendado pelas normas técnicas dos órgãos competentes, tais como: explosivo, GLP, Gás Natural Veicular (GNV), manipulação de produtos químicos, tóxico, inflamável e elemento radioativo; e
d) estabelecimentos que gerem resíduos nocivos à saúde e ao ambiente.
Parágrafo único.   Os usos não previstos no caput deste artigo serão enquadrados nas classes existentes (PGT, PGRN, PGRD e PGR) de acordo com o parecer do Conselho Deliberativo do IPPUL.

Art. 12.   Os usos, as suas classificações e as suas categorias, determinados neste capítulo, observarão, simultaneamente, as regras estabelecidas nos Códigos e Leis Municipais, Estaduais e Federais.

CAPÍTULO II
DAS ZONAS RESIDENCIAIS

Art. 13.   A Zona Residencial tem a finalidade de atender, predominantemente, ao Uso Residencial Individual ou Coletivo.

Art. 14.   Ficam estabelecidas 9 (nove) Zonas Residenciais distribuídas pela zona urbana, segundo critérios que visam adequar a densidade demográfica à infra-estrutura e à superestrutura ou edificação urbana existentes e ao sítio natural acessível, bem como às condições preexistentes ou a serem criadas na zona ou em sua vizinhança, com as seguintes denominações:
I – Zona Residencial 1 (ZR-1);
II – Zona Residencial 2 (ZR-2);
III – Zona Residencial 3 (ZR-3);
IV – Zona Residencial 4 (ZR-4);
V – Zona Residencial 5 (ZR-5);
VI – Zona Residencial 6 (ZR-6);
VII – Zona Residencial 7 (ZR-7);
VIII – Zona Residencial 8 (ZR-8); e
IX – Zona Residencial 9 (ZR-9).

Seção I
Da Zona Residencial 1 (ZR-1)

Art. 15.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
III – Nas Vias Estruturais, Arteriais e Coletoras A: Comércio (CL-1), Serviço (SP-2); e
IV – Serviço (SP-1).

Art. 16.   Para os usos Residencial Unifamiliar (RU), Comércio e Serviço, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 17.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas voltadas para os logradouros públicos deverá seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 15,00m (quinze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura; e
2. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 6,00m (seis metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior destas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo em relação à via pública;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás, dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos de acordo com as normas técnicas;
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei; e
VII – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas.

Seção II
Da Zona Residencial 2 (ZR-2)

Art. 18.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Nas Vias Estruturais, Arteriais, Arteriais projetadas e Vias Coletoras A: Comércio (CL-1 e CL-2), e Serviço ( SP-2, SL-1, SL-2A), e Institucional (INS-L); e
VIII – Serviço SP-1.

Art. 19.   Para os usos Residencial Unifamiliar (RU), Comércio e Serviço, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 20.   Na Zona Residencial Dois (ZR-2), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupado (RA), na proporção de uma unidade habitacional cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º   A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente a residências agrupadas.
§ 2º   É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.

Art. 21.   Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados); e
II – frente mínima e largura média:
a) 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
b) 11,00m (onze metros) para datas de esquina.

Art. 22.   Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo IIIdesta Lei.

Art. 23.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as unidades autônomas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 24.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as unidades autônomas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 6,00m (seis metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída: diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros); e
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V –. deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser previsto área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas;
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 25.   No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 24, são permitidas edificações sobrepostas, desde que as unidades autônomas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei;
X – deverá ser previsto área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas.

Art. 26.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as unidades autônomas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) as vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) as vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Seção III
Da Zona Residencial 3 (ZR-3)

Art. 27.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Nas vias Estruturais, Arteriais e Coletoras A, com largura mínima de 18,00m (dezoito metros): Residencial Multifamiliar Vertical (RMV); Comércio (CL-l, CL-2), Serviço (SP-2, SL-l, SL-2A, SL-3, SL-6), Indústria (IND-D), Institucional (INS-L);
VIII – Nas vias coletoras B, com largura de 15,00m (quinze metros): Comércio (CL-1 e CL-2) e Serviço (SP-2, SL-1,SL-2A); e
IX – Serviço (SP-1) e Institucional (INS-L).

Art. 28.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra;
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 29.   Na Zona Residencial Três (ZR-3), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupado (RA), na proporção de uma unidade habitacional a cada 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º   A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º   É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.

Art. 30.   Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 125,00m² (cento e vinte cinco metros quadrados); e
II – frente mínima e largura média:
a) 5,00m (cinco metros) para datas de meio de quadra; e
b) 10,00m (dez metros) para datas de esquina.

Art. 31.   Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 32.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL) e o novo parcelamento deverá ser aprovado antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das mesmas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 33.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as unidades autônomas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 5,00m (cinco metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída: diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 34.   No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 33 são permitidas construções sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 35.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 8,00m (oito metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural, outros elementos construtivos acima desta altura deverá estar afastado no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
II – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno: poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
III – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.
IV – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Art. 36.   Para o uso Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) limitado em térreo mais três pavimentos, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 20,00m (vinte metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) da área livre do térreo, respeitados os recuos, afastamentos e área permeável mínimos exigidos 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
VI – afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) acima da altura máxima permitida junto às divisas;
VII – afastamento mínimo de fundo exigido é de 5,00m (cinco metros) acima da altura máxima permitida junto às divisas;
VIII – A distância mínima entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será de 5,00m (cinco metros) para fachadas secundárias e de 10,00m (dez metros) para fachadas principais;
IX – quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo;
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e dos locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
X – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, podendo ser metade das vagas em áreas externas;
XI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Seção IV
Da Zona Residencial 4 (ZR-4)

Art. 37.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
IV – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
VIII – Misto (M);
IX – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1;
X – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SL-6, SG-1, SG-3, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-2A;
XI – Indústria: IND-D; e
XII – Nas vias coletoras A, arteriais e estruturais: Institucional (INS-L) e SL-6.

Art. 38.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 39.   Na Zona Residencial Quatro (ZR-4), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupada, na proporção de uma unidade habitacional cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º   A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º   É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.

Art. 40.   Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
1. 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
2. 11,00m (onze metros) para datas de esquina.

Art. 41.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
h) local destinado à guarda de veículos: no mínimo 2 (duas) vagas por unidade autônoma.
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 42.   Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) 3,00m (três metros) entre a edificação principal e a dependência.
IX – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção; e
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 43.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 6,00m (seis metros).
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o desta Lei.

Art. 44.   No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 43 são permitidas edificações sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 45.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros)
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 46.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre do térreo, respeitados os recuos, afastamentos e área permeável mínimos exigidos, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3, aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir), da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
b) para os usos mistos, comércio, serviço, indústria e institucional:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3, aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no pavimento tipo
3. máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir), da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
c) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove centésimos) para 0,50 (cinquenta centésimos); e de 0,51 (cinquenta e um centésimos) a 0,99 (noventa e nove centésimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros); e
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender a seguinte consideração, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) Permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação;
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); e
c) para os efeitos do disposto neste inciso, a altura total da edificação é a diferença entre a menor cota do pavimento térreo e a laje ou o forro do andar mais alto, desconsiderando-se os blocos de caixa d’água e a casa de máquinas, desde que recuados das bordas externas da edificação.
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação, lazer e atividades sociais dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

Seção V
Da Zona Residencial 5 (ZR-5)

Art. 47.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VI – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
VII – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
VIII – Misto (M);
IX – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1;
X – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2A, SL-2B, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-3, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-2A;
XI – Indústria: IND-D; e
XII – Nas vias coletoras, arteriais e estruturais: Institucional (INS-L) e Serviço Local 6 (SL-6).

Art. 48.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 49.   Na Zona Residencial Cinco (ZR-5), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupada, na proporção de uma unidade habitacional cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º   A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º   É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.

Art. 50.   Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
b) 11,00m (onze metros) para datas de esquina.

Art. 51.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas;
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Art. 52.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 6,00m (seis metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas;
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Art. 53.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros)
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 54.   Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00 (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) 3,00m (três metros) entre a edificação principal e a dependência.
IX – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção; e
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III a desta Lei.

Art. 55.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre do térreo, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico (residencial): 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 4 (quatro inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 4 (quatro), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir), da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
b) para os usos Mistos, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,5 (um inteiro e cinco décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei Municipal nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros)
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. Os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação;
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b. para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4)x (H/15 + 1,2) onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – O número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Seção VI
Da Zona Residencial 6 (ZR-6)

Art. 56.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU); e
II – Nas Vias Arteriais e Estruturais: Institucional Local (INS-L).

Art. 57.   Para os usos Residencial Unifamiliar (RU) e Institucional Local (INS-L), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 30% (trinta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 0,05 (cinco centésimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 0,3 (três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VI – afastamento mínimo: 3,00m (três metros) em relação a todas as divisas da data.
VII – altura máxima permitida: 9,00m (nove metros) a partir do perfil natural do terreno; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Seção VII
Da Zona Residencial 7 (ZR-7)

Art. 58.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
III – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
IV – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
V – Nas vias Estruturais e coletoras A: Comércio (CL-1,CL-2) e Serviço (SP-2); e
VI – Serviço (SP-1).

Art. 59.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 60.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1(uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas voltadas para os logradouros públicos deverá seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 15,00m (quinze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás, dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 61.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 62.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Comércio e Serviço, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) da área livre do térreo e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
onde:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. Os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação;
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Seção VIII
Da Zona Residencial 8 (ZR-8)

Art. 63.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
VIII – Nas vias coletoras B:
a) Institucional (INS-L);
b) Misto;
c) Comércio: CL-1, CL-2, CG-1; e
d) Serviço: SG-2A.
IX – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2, SG-3, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SL-6; e
X – Indústria: IND-D.

Art. 64.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; III. o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Para os usos Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional com até dois pavimentos, o lote mínimo será de 500m2 com frente mínima de 15 metros para as datas de meio de quadra e 20 metros para as datas de esquina.

Art. 65.   Na Zona Residencial oito (ZR-8), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupada (RA), na proporção de uma unidade habitacional a cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º   A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º   É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.

Art. 66.   Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
b) 11,00m (onze metros) para datas de esquina.

Art. 67.   Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 68.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 69.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média:
1. 6,00m (seis metros) para as unidades de meio de quadra; e
2. 9,00m (nove metros) para as unidades de esquina.
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros);
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV. espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V –. deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender oAnexo III desta Lei.

Art. 70.   No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 69, são permitidas construções sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 71.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros)
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos:1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 72.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média de 40,00m (quarenta metros);
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre do térreo, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), aplicando a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
onde:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes; e
e) permite-se o escalonamento do recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) 6,00m (seis metros);
b) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o afastamento de fundo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
3 x (H/15 + 1,2)
onde: H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação, lazer e atividades sociais dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

Seção IX
Da Zona Residencial 9 (ZR-9)

Art. 73.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
VIII – Nas vias coletoras B:
a) Institucional (INS-L);
b) Misto;
c) Comércio: CL-1, CL-2, CG-1;
d) Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-3, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-2A, SL-6; e
e) Indústria: IND-D.
Parágrafo único.   Todos os usos permitidos estão vinculados à autorização para suas instalações, que dependerão de análise prévia e aprovação das diretrizes pelos órgãos afins.

Art. 74.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Paragrafo único.   Para os usos Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional com até dois pavimentos, o lote mínimo será de 500m2 com frente mínima de 15 metros para as datas de meio de quadra e 20 metros para as datas de esquina.

Art. 75.   Na Zona Residencial Nove (ZR-9), mantidos os parâmetros do artigo anterior permite-se o uso Residencial Agrupada (RA), na proporção de uma unidade habitacional a cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 1º   A subdivisão de data observará ao disposto no Código de Obras, na Seção referente às residências agrupadas.
§ 2º   É admitida a edificação de no máximo duas unidades residenciais isoladas em sistema de condomínio observando a mesma proporção do caput deste artigo.

Art. 76.   Para que seja admitida a subdivisão de datas, deverão ser atendidos os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 6,00m (seis metros) para datas de meio de quadra; e
b) 11,00m (onze metros) para datas de esquina.

Art. 77.   Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas por data: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 78.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 300,00m² (trezentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 79.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 6,00m (seis metros).
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres: leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa da data e não servir de acesso à habitação.
IV – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VI – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 80.   No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 79, são permitidas construções sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas por data: 2 (duas);
II – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 12,00m (doze metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 81.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 82.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média de 40,00m (quarenta metros) para as datas de meio de quadra;
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre do térreo, 60% (sessenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos), aplicando a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
onde:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
e) permite-se o escalonamento do recuo da edificação
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) 6,00m (seis metros);
b) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o afastamento de fundo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2) onde: H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o >Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação, lazer e atividades sociais dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

CAPÍTULO III
DAS ZONAS COMERCIAIS

Art. 83.   A Zona Comercial destina-se, predominantemente, às atividades comerciais e de serviços.

Art. 84.   Ficam estabelecidas sete zonas comerciais, diferenciadas pela especialização e localização, com as seguintes denominações:
I – Zona Comercial 1 (ZC-1);
II – Zona Comercial 2 (ZC-2);
III – Zona Comercial 3 (ZC-3);
IV – Zona Comercial 4 (ZC-4);
V – Zona Comercial 5 (ZC-5);
VI – Zona Comercial 6 (ZC-6); e
VII – Zona Comercial 7 (ZC-7).

Art. 85.   São objetivos dos diferentes tipos de zonas:
I – Zona Comercial 1 (ZC-1) ou zona central: é o centro histórico de origem da ocupação do município, que, além do comércio varejista e prestação de serviços, visa incentivar o uso residencial e os espaços culturais e de convívio social;
II – Zona Comercial 2 (ZC-2): além da concentração de atividades de comércio varejista e a prestação de serviços assemelhadas às da zona central, visa estimular o uso residencial;
III – Zona Comercial 3 (ZC-3): destinada, predominantemente, às atividades de comércio e prestação de serviços regionais intra-urbano, localizada ao longo dos corredores viários estruturais e arteriais;
IV – Zona Comercial 4 (ZC-4): visa estimular a concentração de comércio local, não incômodo destinado ao atendimento dos moradores do entorno;
V – Zona Comercial 5 (ZC-5): visa estimular a concentração de comércio de grande porte e de serviços de interesse regional, principalmente ao longo das rodovias;
VI – Zona Comercial 6 (ZC-6): visa estimular a concentração do comércio local em eixos estruturais e arteriais, destinado ao atendimento dos moradores do entorno; e
VII – Zona Comercial 7 (ZC-7): visa estimular a concentração de atividades de comércio e a prestação de serviços, assemelhadas às da zona central.

Art. 86.   Os estabelecimentos comerciais contidos na listagem do Anexo II desta Lei foram classificados tomando-se como referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) atendendo-se aos aspectos ambientais, à economia regional, à infra-estrutura de transportes e de saneamento e aos padrões urbanísticos.

Seção I
Da Zona Comercial 1 (ZC-1)

Art. 87.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
III – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
IV – Misto (M);
V – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2, CG-3;
VI – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SL-6;
VII – Indústria: IND-D; e
VIII – Institucional: INS-L, INS-G.

Art. 88.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um inteiro), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um inteiro), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 89.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 90.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo e nos dois primeiros pavimentos; 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 9,00m (nove metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 1 (um inteiro);
2. básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3,0 (três inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 3 (três inteiros), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
b) para os usos Mistos, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar a 3,0 (três inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 3 (três inteiros), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
c) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 9,00m (nove metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00 (nove metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2 continuar
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

Seção II
Da Zona Comercial 2 (ZC-2)

Art. 91.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
III – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
IV – Misto (M);
V – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2, CG-3;
VI – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SL-6;
VII – Indústria: IND-D; e
VIII – Institucional: INS-L, INS-G.

Art. 92.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 93.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 94.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo e no primeiro pavimento, 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 9,00m (nove metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 1 (um);
2. básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 4,0 (quatro inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 4 (quatro inteiro) aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/08 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
b) para os usos Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional:
1. mínimo: 0,05(cinco centésimos);
2. básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar a 5,0 (cinco inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
3. máximo: 5 (cinco), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/08 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 9,00m (nove metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) Permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00 (nove metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

Seção III
Da Zona Comercial 3 (ZC-3)

Art. 95.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
III – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
IV – Misto (M);
V – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-1, CA-2, CG-3;
VI – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-2B, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9, SG-10, SE-2, SL-6;
VII – Indústria: IND-D; e
VIII – Institucional: INS-L, INS-G.

Art. 96.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos),
b) básico: 1 (um inteiro), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um inteiro), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 9,00m (nove metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 97.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 9,00m (nove metros) a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
V – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 98.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo, de 80% (oitenta por cento) no primeiro pavimento e de 50% (cinquenta por cento) para os demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 9,00m (nove metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento para todos os usos:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
d) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. Os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais, é obrigatória a existência de espaço destinado a lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre de descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

Seção IV
Da Zona Comercial 4 (ZC-4)

Art. 99.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
III – Misto (M);
IV – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2, CG-3;
V – Serviço; SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-1, SG-2A, SG-2B, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SG-9, SG-10, SE-2, SL-6;
VI – Indústria: IND-D; e
VII – Institucional: INS-L, INS-G, INS-E, exceto cemitérios e afins.

Art. 100.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificaçõse deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 101.   Para o uso Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo e 80% (oitenta por cento) no primeiro pavimento e 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 8,00m (oito metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento para todos os usos:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar a 3,0 (três inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 4(quatro), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
d) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais, é obrigatória a existência de espaço destinado a lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – O número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo é obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

Seção V
Da Zona Comercial 5 (ZC-5)

Art. 102.   São usos permitidos:
I – Misto (M);
II – Comércio: CG-2, CG-3, CA-1, CA-2, CA-3, CA-4, CA-5;
III – Serviço: SL-2C, SL-3, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-2B, SG-3, SG-4, SG-6, SG-7, SG-8, SG-9, SG-10, SE-1, SE-2, SE-3, SL-6;
IV – Indústria: IND-D, IND-C; e
V – Institucional: INS-L, INS G, INS-E, exceto cemitérios e afins.

Art. 103.   Para os usos Mistos, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 1.000,00m² (mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 20,00m (vinte metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 100% (cem por cento) da área livre no térreo, 80% (oitenta por cento) nos dois primeiros pavimentos e de 50% (cinquenta por cento) para os demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede) junto às divisas laterais, de 15,00m (quinze metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento para todos os usos:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,5 (um inteiro e cinco décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno, podendo chegar até 2,0 (dois inteiros), aplicando-se a seguinte fórmula:
Ca=Cb+ [(St-Lm)/1.500]+2(T-t)
em que:
Ca= coeficiente de aproveitamento a adotar
Cb= coeficiente básico de aproveitamento da zona
St= superfície total do lote
Lm= área do lote mínimo estabelecido para a zona
T= taxa de ocupação máxima da zona para o pavimento tipo
t= taxa de ocupação adotada no projeto no pavimento tipo
c) máximo: 2 (dois), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/2008 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
d) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um).
V – recuos mínimos:
a) 15,00m (quinze metros), a contar da faixa de domínios, para as datas voltadas para as Rodovias BR-369 e PR-445;
b) 5,00m (cinco metros) para os demais casos;
c) subsolo: 5,00m (cinco metros).
d) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 9,00m (nove metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. os lotes de esquina poderão adotar recuo de 5,00m para uma das frentes.
e) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 15,00 (quinze metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 15,00 (quinze metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b. para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – para o uso Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais, é obrigatória a existência de espaço destinado a lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
c) o espaço, quando livre e desocupado, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
d) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

Art. 104.   Na Zona Comercial Cinco (ZC-5) é permitida a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I –  unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade industrial a cada 800,00m² (oitocentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 15,00m (quinze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 9,00m (nove metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros); e
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, segundo as normas técnicas segundos as normas técnicas.
Parágrafo único.   O condomínio, previsto neste artigo, é exclusivamente para o uso industrial.

Seção VI
Da Zona Comercial Seis (ZC-6)

Art. 105.   A Zona Comercial Seis (ZC-6) visa estimular a concentração do comércio local em eixos estruturais, arteriais e arteriais projetadas, destinado ao atendimento dos moradores do entorno.

Art. 106.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Misto (M);
III – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CG-3, CA-2;
IV – Serviço : SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-1, SG-2A, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SG-10 e SL-6; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.637, de 18 de dezembro de 2017)
V – Indústria: IND-D; e
VI – Institucional: INS-L; INS-G.

Art. 107.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 108.   Para os usos Comercial, Misto, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento) da área livre do térreo e 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, não ultrapassando 3 pavimentos e altura máxima de 11,00m;
IV – coeficiente de aproveitamento para todos os usos:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos); e
b) básico: 2 (dois), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros); e
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 8,00m (oito metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender a seguinte consideração:
R = (H/10) + 4,40m
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) Permite-se o escalonamento recuo da edificação.
II – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
III – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 8,00m (oito metros) de altura:
a) mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
1. permite-se o escalonamento dos afastamentos de fundo da edificação;
IV – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
V – O número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Seção VII
Da Zona Comercial 7 (ZC-7)

Art. 109.   São usos permitidos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Vertical (RMV);
III – Misto (M);
IV – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2;
V – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-4, SL-5, SG-1, SG-2A, SG-3, SG-4, SG-5, SG-6, SG-8, SL-6;
VI – Indústria: IND-D; e
VII – Institucional: INS-L, INS-G.

Art. 110.   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do maior pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metro e cinquenta centímetros) das divisas;
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Art. 111.   Para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV), Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento) da área livre no térreo e no primeiro pavimento, 50% (cinquenta por cento) nos demais pavimentos, com a altura máxima (do muro ou parede), junto às divisas laterais, de 9,00m (nove metros) contados a partir dos 5,00m (cinco metros) de recuo;
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) para o uso Residencial:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos) aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/08 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
b) para o uso Misto, Comércio, Serviço, Indústria e Institucional:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 3,5 (três inteiros e cinco décimos), aplicando-se o previsto nos artigos 140 a 145 (que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir) da Lei nº 10.637/08 (PDPML), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
c) para o cálculo do número de pavimentos é permitido o arredondamento das casas decimais, subindo de 0,01 (um centésimo) a 0,49 (quarenta e nove décimos) para 0,50 (cinquenta décimos); e de 0,51 (cinquenta e um décimos) a 0,99 (noventa e nove décimos) para 1 (um);
V – recuos mínimos:
a) edificação: 5,00m (cinco metros);
b) subsolo: 5,00m (cinco metros);
c) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos e superior a 9,00m (nove metros) de altura, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações, adotando-se o maior valor entre a fórmula e o mínimo:
R = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
d) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde:
A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
VII – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00 (nove metros) de altura:
a) 6 mínimo de 6,00m (seis metros), ou o valor obtido pela fórmula abaixo, caso este seja maior que 6,00m (seis metros):
Af = (H/15) + 4,40m
onde:
Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) para os pavimentos em que a taxa de ocupação máxima é de 50% (cinquenta por cento), os afastamentos e recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender a seguinte consideração:
R = H/8 (m)
Af = H/8 (m)
A = H/10 (m)
onde:
R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
Af = Afastamento de fundo
A = Afastamentos laterais
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VIII – A distância entre blocos de edifícios coletivos, dentro de uma mesma data, será dada de acordo com as seguintes fórmulas:
a) para fachadas secundárias com distância mínima de 5,00m (cinco metros):
2 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
b) para fachadas principais com distância mínima de 10,00m (dez metros):
4 x (H/15 + 1,2)
onde:
H = altura do edifício
IX – para os usos Residencial Multifamiliar Vertical (RMV) e Misto (M), quando houver mais de 2 (duas) unidades habitacionais é obrigatória a existência de espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde:
Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo;
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Nas edificações destinadas ao uso Misto (M), o uso comercial só é permitido nos 2 (dois) primeiros pavimentos, sendo obrigatória a construção de um pavimento intermediário em pilotis, com pé direito no mínimo igual ao residencial, para uso exclusivo de recreação dos moradores quando as dimensões da área da data não permitirem sobra de espaço no térreo para tal atividade.

CAPÍTULO IV
DAS ZONAS INDUSTRIAIS

Art. 112.   A Zona Industrial destina-se, predominantemente, às atividades de produção ou de transformação.

Art. 113. Para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos industriais ficam classificados conforme os critérios de tipo de atividade, por ordem decrescente de restrição, em categorias denominadas: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
I – Indústria A (IND-A);
II – Indústria B (IND-B);
III – Indústria C (IND-C); e
IV – Indústria D (IND-D).
§ 1º   A instalação de Indústria D (IND-D) em zona residencial, quando permitida pelo zoneamento, fica limitada a 300,00m2 (trezentos metros quadrados) de área construída.
§ 2º   Os casos omissos no Anexo I desta Lei serão classificados por parecer conjunto da Sema, da Codel e do Ippul.

Art. 114.   Os estabelecimentos industriais, conforme o Anexo I desta Lei, foram classificados tomando-se como referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) atendendo-se aos aspectos ambientais, à economia regional, à infra-estrutura de transportes e de saneamento, e aos padrões urbanísticos.

Art. 115.   As zonas industriais destinam-se, exclusivamente, à implantação de indústrias, comércio e serviço, conforme suas restrições e são classificadas em: (Redação do 'caput' dada pelo art. 2º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
I – Zona Industrial 1 (ZI-1): destinada à implantação de indústrias de categoria IND-D;
II – Zona Industrial 2 (ZI-2): destinada à implantação de indústrias de categorias IND-D e IND-C;
III – Zona Industrial 3 (ZI-3): destinada à implantação de indústrias de categorias IND-D, IND-C e IND-B; e
IV – Zona Industrial 4 (ZI-4): destinada à implantação de indústrias de categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A.Parágrafo único.   Nas zonas industriais o comércio e/ou serviço poderá ser implantado juntamente com o uso industrial, nos termos do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único.   Nas zonas industriais o comércio e/ou serviço poderá ser implantado juntamente com o uso industrial, nos termos do Anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).

Art. 116.   REVOGADO pelo art. 3º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).

Art. 117.   Os parcelamentos destinados à implantação de indústrias ou comércio, desde que façam frente para rodovia oficial, na forma dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 4º da Lei nº 11.672/2012, e que não tenham zoneamento definido, serão classificados como Zona Industrial 4 (ZI-4) ou Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ), quando localizados na Bacia Hidrográfica do Ribeirão Jacutinga, não podendo ser o zoneamento transformado, posteriormente, em zoneamento residencial. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).

Art. 118.   O estabelecimento industrial que fabricar, em uma única ou, em diferentes unidades do estabelecimento, mais de um produto final ou nelas desenvolver mais de um processo produtivo, prevalecerá para os efeitos desta Lei, no tocante à implantação, a categoria mais restritiva, independentemente do código cadastrado na Receita Federal do Brasil.

Art. 119.   Compete ao interessado declarar quais os tipos de atividades do estabelecimento industrial e os códigos nos quais se enquadram, mediante apresentação do certificado de enquadramento do estabelecimento industrial junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único.   A falsidade da declaração de que trata este artigo acarretará a cassação das licenças eventualmente expedidas.

Art. 120.   Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação de área construída de estabelecimentos industriais deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias de poluição e preservação da qualidade do meio ambiente, após o licenciamento do órgão ambiental competente.

Art. 121.   As áreas administrativas das indústrias deverão atender aos parâmetros construtivos estabelecidos no Código de Obras.

Art. 122.   Fica instituída, nas zonas industriais, faixa de transição que será implantada em trecho a ser definido pelo órgão ambiental municipal.
§ 1º   A faixa de transição poderá ser constituída por área verde ou construtiva, de uso comercial e serviços.
§ 2º   A faixa de transição, quando constituída de áreas verdes, não sofrerá interrupções nos lotes, salvo para acesso a via pública, nem excederá a 20% (vinte por cento) da sua superfície total.
§ 3º   Estão isentas da obrigatoriedade da implantação de faixa de transição as áreas industriais já consolidadas, quando da promulgação desta Lei.

Art. 123.   É obrigatória, nas zonas industriais, a arborização dos recuos mínimos laterais e de fundos, para constituição de uma “cortina verde”, nas unidades industriais.

Art. 124.   A faixa de transição, quando se tratar de área verde, e a “cortina verde”, de que tratam os artigos anteriores, serão compostos por espécies perenes, devendo constituir barreiras vegetais maciças e compactas, de modo a reduzir a poluição da área.

Art. 125.   É vedado o parcelamento para fins residenciais, assim como o uso residencial em uma faixa de 100m (cem metros) ao longo do perímetro das zonas industriais (ZI-3) e (ZI-4).

Seção I
Da Zona Industrial 1(ZI-1)

Art. 126.   São usos permitidos:
I – Indústrias classificadas na categoria IND-D;
II – Comércio, exceto o CG-4; e
III – Serviço.
§ 1º   É permitida a implantação de atividade residencial em Zona Industrial Um (ZI-01) desde que a área de datas residenciais se restrinja à proporção de, no máximo, 45% dos lotes objeto do parcelamento. (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
§ 2º   A atividade residencial deverá atender ao Zoneamento Residencial Três (ZR-03). (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
§ 3º   Entre a atividade industrial e a atividade residencial deverá existir uma faixa de transição conforme a legislação aplicável à espécie. (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)

Art. 127.   As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima de 65% (sessenta e cinco por cento) da data;
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – Afastamentos mínimos: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
VIII – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Art. 128.   Na Zona Industrial 1 (ZI-1) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade industrial a cada 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 15,00m (quinze metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);
f) altura máxima junto às divisas: 12,00m (doze metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros); e
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas.

Seção II
Da Zona Industrial 2 (ZI-2)

Art. 129.   São usos permitidos:
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D e IND-C; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
II – Comércio; e
III – Serviço.
§ 1º   É permitida a implantação de atividade residencial em Zona Industrial Dois (ZI-2) desde que a área de datas residenciais se restrinja à proporção de, no máximo, 45% dos lotes objeto do parcelamento. (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
§ 2º   A atividade residencial deverá atender ao Zoneamento Residencial Três (ZR-3). (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)
§ 3º   Entre a atividade industrial e a atividade residencial deverá existir uma faixa de transição conforme a legislação aplicável à espécie. (Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.)

Art. 130.   As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1,6 (um inteiro e seis décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamento mínimo: 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; (Redação dada pelo art. 6º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos;
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 131.   Na Zona Industrial 2 (ZI-2) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – unidade autônoma:
a) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
b) coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
c) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
d) altura máxima junto às divisas: 12,00m (doze metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
e) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
f) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco) em relação às vias particulares.
g) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
IV – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
V – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros); e
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas.

Seção III
Da Zona Industrial 3 (ZI-3)

Art. 132.   São usos permitidos:
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C e IND-B; (Redação dada pelo art. 7º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
II – Comércio; e
III – Serviço.

Art. 133.   As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 20,00m (vinte metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 6,00m (seis metros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamento mínimo: 3,00m (três metros) em relação às divisas para as faces com abertura; (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 134.   Na Zona Industrial 3 (ZI-3) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade industrial a cada 800,00m² (oitocentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média:
1. 20,00m (vinte metros) para as datas de meio de quadra; e
2. 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de esquina.
c) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1(um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 12,00m (doze metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei;
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros);
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, segundo as normas técnicas.

Seção IV
Da Zona Industrial 4 (ZI-4)

Art. 135.   São usos permitidos:
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A; (Redação dada pelo art. 9º da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
II – Comércio; e
III – Serviço.

Art. 136.   As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: são permitidas datas com 3.500,00 m² (três mil e quinhentos metros quadrados), em no máximo 15% da área do loteamento, datas com 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), em no máximo 35% do loteamento e datas com 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média: 50,00m (cinquenta metros);
III – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 6,00m (seis metros);
VI – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
VII – afastamento mínimo: 4,00m (quatro metros) em relação às divisas para as faces com abertura; (Redação dada pelo art. 10 da Lei nº 12.864, de 10 de maio de 2019).
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Poderá ser reservada área para instalação de centro de produção e distribuição de energia.

Art. 137.   Na Zona Industrial 4 (ZI-4) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) são permitidas unidades autônomas com 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), em no máximo 15% da área do condomínio, datas com 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), em no máximo 35% do condomínio e datas com 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 40,00m (quarenta metros);
c) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1(um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 10,00m (dez metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável para veículos de carga: 9,00m (nove metros);
2. leito carroçável para veículos de passeio: 6,00m (seis metros); e
3. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros);
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.

CAPÍTULO V
DAS ZONAS ESPECIAIS

Art. 138.   As Zonas Especiais destinam-se à implantação de projetos específicos, públicos e privados, os quais terão normas próprias à vista de seu uso e/ou ocupação especial.
I – Zona Especial de Equipamentos Institucionais ou ZE-1, com a seguinte abrangência:
a) Aeroporto Governador José Richa (ZE-1.1);
b) Campi Universitários (ZE-1.2);
c) Autódromo Internacional Ayrton Senna da Silva e Estádio do Café (ZE-1.3);
d) IAPAR e EMBRAPA (ZE-1.4);
e) Jardim Botânico (ZE-1.5); e
f) Área Institucional de Serviços Urbanos - AISU (ZE-1.6).
II – Zona Especial de Ocupação Controlada ou ZE-2, com a seguinte abrangência:
a) Casoni (ZE-2.1); e
b) Heimtal (ZE-2.2).
III – Zona Especial de Combustíveis ou ZE-3;
IV – Zona de Fundo de Vale e Proteção Ambiental ou ZE-4;
V – Zona Especial 4.4 ou ZE-4.4, em áreas de preservação ambiental, assim classificadas na Lei de Parcelamento do Solo, que se destina a implantação de novos parcelamentos;
VI – Zona Especial de Interesse Social ou ZEIS; e
VII. Zona Especial de Interesse Turístico, Cultural e Ambiental.
VIII – Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga ou ZERJ. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).

Art. 139.   As Zonas Especiais classificam-se em:
I – Zona Especial de Equipamentos Institucionais ou ZE-1, com a seguinte abrangência:
a) Aeroporto Governador José Richa (ZE-1.1);
b) Campi Universitários (ZE-1.2);
c) Autódromo Internacional Ayrton Senna da Silva e Estádio do Café (ZE-1.3);
d) IAPAR e EMBRAPA (ZE-1.4);
e) Jardim Botânico (ZE-1.5); e
f) Área Institucional de Serviços Urbanos - AISU (ZE-1.6).
II – Zona Especial de Ocupação Controlada ou ZE-2, com a seguinte abrangência:
a) Casoni (ZE-2.1); e
b) Heimtal (ZE-2.2).
III – Zona Especial de Combustíveis ou ZE-3;
IV – Zona de Fundo de Vale e Proteção Ambiental ou ZE-4;
V – Zona Especial 4.4 ou ZE-4.4, em áreas de preservação ambiental, assim classificadas na Lei de Parcelamento do Solo, que se destina a implantação de novos parcelamentos;
VI – Zona Especial de Interesse Social ou ZEIS; e
VII – Zona Especial de Interesse Turístico, Cultural e Ambiental.
VIII – Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga ou ZERJ. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).

Seção I
Da Zona Especial de Equipamentos Institucionais ou ZE-1

Subseção I
Aeroporto Governador José Richa ou ZE-1.1

Art. 140.   Os usos do solo urbano permitidos na Zona Especial do Aeroporto deverão obedecer aos parâmetros definidos pelo Plano Diretor Aeroportuário.

Art. 141.   A As áreas especiais aeroportuárias classificam-se em:
I – Área Especial Aeroportuária 1 (AEA-1);
II – Área Especial Aeroportuária 2 (AEA-2);
III – Área Especial Aeroportuária 3 (AEA-3);
IV – Área Especial Aeroportuária 4 (AEA-4);
V – Área Especial Aeroportuária 5 (AEA-5);
VI – Área Especial Aeroportuária 6 (AEA-6); e
VII – Área Especial Aeroportuária 7 (AEA-7).

Art. 142.   São usos permitidos na Área Especial Aeroportuária 1 (AEA-1):
I – Agricultura (sem utilização de defensivos agrícolas); e
II – Psicultura.

Art. 143.   São usos permitidos na Área Especial Aeroportuária 2 (AEA-2):
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2;
III – Serviço: SL-4, SL-5, SG-1, SG-3, SG-8, SG-9, SP-1, SL-1; e
IV – Indústria: IND-D.
§ 1º   Os serviços de hotelaria deverão apresentar tratamento acústico adequado nos locais de permanência de pessoas cujo projeto deverá ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).
§ 2º   Para o uso Residencial Unifamiliar (RU) deverão ser observados:
I – uma redução de ruído de 25 dB (A) a 30 dB (A), no tratamento acústico, de acordo com NBR - 8572 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cujo projeto, deverá ser aprovado pelo Departamento de Aviação Civil (DAC); e
II – a ampliação ou reforma de imóvel residencial existente será permitida, desde que, não se altere o número de unidades residenciais, sendo exigido tratamento acústico nos compartimentos determinados pelo Departamento de Aviação Civil (DAC).

Art. 144.   Para os usos Residencial Unifamiliar (RU), Comércio, Serviço e Indústria, as datas e as edificações, na Área Especial Aeroportuária 2 (AEA-2), deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 12,00m (doze metros) para as datas de meio de quadra;
b) 17,00m (dezessete metros) para as datas de esquina;
III – taxa de ocupação máxima: 60% (sessenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,2 (um inteiro e dois décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
c) 3,00m (três metros) entre a edificação principal e a dependência.
VIII – para os usos Comércio, Serviço e Industrial deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Art. 145.   São usos permitidos na Área Especial Aeroportuária 3 (AEA-3):
I – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1, CA-2;
II – Serviço: SL-1, SL-4, SL-5, SG-1, SG-3, SG-8, SG-9, SE-1, SE-2, SP-1, SP-2; e
III – Indústria: IND-D.

Art. 146.   Para os usos Comércio, Serviço e Indústria, as datas e as edificações, na Área Especial Aeroportuária 3 (AEA-3), deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 2,0 (dois inteiros), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
c) 3,00m (três metros) entre a edificação principal e a dependência.
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 147.   São permitidos, somente, equipamentos de esporte, recreação e lazer, ao ar livre, na Área Especial Aeroportuária 4 (AEA-4).

Art. 148.   A Área Aeroportuária 5 (AEA-5) é definida como área “non aedificandi”.

Art. 149.   A Área Aeroportuária 6 (AEA-6) refere-se à Área Patrimonial do Aeroporto.

Art. 150.   A Área Aeroportuária 7 (AEA-7) destina-se à ampliação prevista do aeroporto.

Subseção II
Campi Universitários ou ZE-1.2

Art. 151.   São usos permitidos:
I – Comércio;
II – Serviço;
III – Indústria; e
IV – Residencial.
§ 1º   Os usos permitidos são exclusivamente relacionados ao apoio e desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º   Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às atividades de ensino, pesquisa e extensão serão definidos por lei específica, precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

Art. 152.   Para os usos Residencial, Comércio, Serviço e Indústria, as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – taxa de ocupação máxima 50% (cinquenta por cento);
II – coeficiente de aproveitamento: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
III – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos laterais para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 4,00m (quatro metros).
V – afastamentos mínimos de fundo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham mais de 9,00m (nove metros) de altura:
a) 4,00m (quatro metros);
b) para os pavimentos em que a taxa de ocupação máxima é de 50% (cinquenta por cento), o afastamento de fundo será calculado de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender a seguinte consideração:
Af = (H/15) + 4,40m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
c) permite-se o escalonamento dos afastamentos da edificação.
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
VII – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até a metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção.

Subseção III
Autódromo Internacional Ayrton Senna da Silva e Estádio do Café ou ZE-1.3

Art. 153.   São usos permitidos:
I – Esporte;
II – Lazer;
III – Recreação; e
IV – Cultura.

Art. 154.   As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 0,8 (oito décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 40% (quarenta por cento);
III – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos mínimos: 4,00m (quatro metros);
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Subseção IV
Iapar e Embrapa ou ZE-1.4

Art. 155.   São usos permitidos aqueles relacionados aos serviços de apoio à pesquisa e extensão, voltados à área agronômica.

Art. 156.   As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 50% (cinquenta por cento);
III – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos mínimos: 4,00m (quatro metros);
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta lei.

Subseção V
Jardim Botânico ou ZE-1.5

Art. 157.   São usos permitidos:
I – Pesquisa;
II – Lazer;
III – Esporte;
IV – Recreação;
V – Cultura; e
VI – Comércio relacionado às atividades de restaurantes, bares, lanchonetes e às ligadas a atividade principal do Jardim Botânico.

Art. 158.   As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 0,4 (quatro décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 20% (vinte por cento);
III – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
IV – afastamentos mínimos: 10,00m (dez metros);
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   As edificações acima de 8,00m (oito metros) de altura, próximas de maciços arbóreos, os afastamentos deverão ser definidos por órgão ambiental municipal competente.

Subseção VI
Área Institucional de Serviços Urbanos – AISU ou ZE-1.6

Art. 159.   A Área Institucional de Serviços Urbanos destina-se a instalação de equipamentos de apoio à execução de infraestrutura urbana.

Art. 160.   São usos permitidos:
I – depósito de material;
II – usina de asfalto;
III – fabricação de tubos de concreto e artefatos afins; e
IV – fabricação de pontes/vigas.

Art. 161.   As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 1,0 (um inteiro) não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 70% (setenta por cento);
III – recuo mínimo: 15,00m (quinze metros);
IV – afastamentos mínimos: 15,00m (quinze metros);
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Seção II
Da Zona Especial de Ocupação Controlada ou ZE-2

Art. 162.   A Zona Especial de Ocupação destina-se à proteção do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico.
Parágrafo único.   Na Zona Especial de Ocupação Controlada devem-se manter tipologias distintas, espaços e edificações significativas definidas pelo Órgão de Preservação Patrimônio do Município.

Art. 163.   A Zona Especial de Ocupação Controlada tem a seguinte abrangência:
I – Zona Especial de Ocupação Casoni ZE-2.1; e
II – Zona Especial de Ocupação Heimtal ZE-2.2.

Subseção I
Da Zona Especial de Ocupação Controlada Casoni ou ZE-2.1

Art. 164.   A Zona Especial de Ocupação Controlada Casoni destina-se à manutenção das qualidades espaciais tradicionais do bairro pioneiro de Londrina.
§ 1º   É permitida a manutenção das características de parcelamento, uso e ocupação existentes e tradicionais da ZE-2.1, condicionada à preservação de elementos urbanos de valor cultural e aprovadas pelo órgão responsável pelo Patrimônio Histórico do Município, com base nos critérios definidos pela Lei nº 11.188/2011.
§ 2º   São consideradas “de origem” as características urbanísticas e arquitetônicas tradicionais da ZE-2.1, relacionadas à forma urbana original ou à cultura de ocupação daquele espaço urbano.
§ 3º   As unidades tipo casas térreas isoladas, em madeira ou alvenaria, e as vilas de fundo da data são ocupações tradicionais a serem incentivadas nos casos de ampliação, reforma e substituição.

Art. 165.   Na Zona Especial de Ocupação Controlada Casoni, são permitidos os seguintes usos:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
III – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
IV – Comércio: CL-1, CL-2, CG-1;
V – Serviço: SP-1, SP-2, SL-1, SL-2, SL-3, SL-4, SG-1;
VI – Indústria: IND-D; e
VII – Institucional: INS-L.
Parágrafo único.   Os projetos, a execução de intervenção e a análise quanto ao uso deverão ser submetidos à avaliação e aprovação do Órgão de Preservação de Patrimônio do Município.

Art. 166.   Os usos Residencial Unifamiliar (RU), Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), Comércio (C), Serviço (S), Indústria (IND) e Institucional (INS) deverão obedecer aos seguintes parâmetros, visando à preservação de elementos de valor cultural existentes:
I – recuos: os de origem variados no bairro poderão ser mantidos;
II – a edificação de frente da data deverá manter a tipologia de origem;
III – número máximo de pavimentos: 2 (dois);
IV – a construção de vilas é permitida mantidos os índices urbanísticos de origem;
V – isenta-se de vaga de estacionamento a data, no caso de manutenção de edificação considerada significativa e/ou reconstrução da edificação original, segundo critério do Órgão de Preservação de Patrimônio do Município;
VI – os acessos às vilas de fundo da data poderão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), mantida a unidade edificação frontal tradicional;
VII – taxa de ocupação 65% (sessenta e cinco por cento);
VIII – coeficiente de aproveitamento 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
IX – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, conforme normas técnicas; e
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 167.   Para a implantação do uso Residencial Unifamiliar (RU), Comércio, Serviço, Indústria e Institucional, onde não existam elementos de interesse de preservação conforme atestado pelo órgão responsável pelo patrimônio histórico do município, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – a edificação de frente da data deverá manter a tipologia de nível tradicional;
II – data mínima: de origem;
III – frente mínima e largura média: de origem;
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – número máximo de pavimentos: 2 (dois);
VII – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VIII – recuos: os de origem variados no bairro poderão ser mantidos;
IX – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data.
X – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, conforme normas técnicas; e
XI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Isenta-se de vaga de estacionamento, no caso de manutenção de edificação considerada significativa e/ou reconstrução da edificação original, segundo critério do Órgão de Preservação de Patrimônio do Município.

Art. 168.   Para a implantação do uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), onde não existam elementos de interesse de preservação conforme atestado pelo órgão responsável pelo patrimônio histórico do município, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área máxima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar edificações com os acessos principais voltadas para o logradouro público;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar edificações com os acessos principais voltadas para o logradouro público; e
c) o posicionamento das edificações, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, ouvido o órgão responsável pelo patrimônio histórico do município quanto aos aspectos relacionados à preservação da paisagem urbana, e o novo parcelamento deverá ser aprovado antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados), não podendo ser a unidade autônoma inferior a 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída, o comprimento máximo da via será de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), devendo ser garantida a manobra de retorno; e
c) nas vias de circulação de veículos, sem saída e sem balão de retorno, poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – portaria:
a) quando localizada no recuo, será a título provisório e sua área não excederá 12,00m² (doze metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos no recuo esta área não será computada no cálculo da portaria e não poderá exceder 20,00m² (vinte metros quadrados); e
c) áreas maiores que as determinadas nas alíneas a e b, deverão obedecer ao recuo.
V – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VII – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 169.   Para a implantação do uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), onde não existam elementos de interesse de preservação conforme atestado pelo órgão responsável pelo patrimônio histórico do município, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 10 (dez) unidades;
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 8,00m (oito metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural, outros elementos construtivos acima desta altura deverá estar afastado no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), medido do centro do balão de retorno até o eixo da via transversal mais próxima; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
Parágrafo único.   Será permitida a regularização das vilas existentes junto à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, após constatação de valor histórico pelo órgão municipal de preservação.

Subseção II
Da Zona Especial de Ocupação Controlada Heimtal ou ZE-2.2

Art. 170.   A Zona Especial de Ocupação Controlada Heimtal destina-se à manutenção das características morfológicas da malha urbana original.
Parágrafo único.   São consideradas “de origem” as características urbanísticas e arquitetônicas tradicionais da ZE-2.2 relacionadas à forma urbana original ou à cultura de ocupação daquele espaço urbano.

Art. 171.   São usos permitidos para as datas com testada voltada para a Avenida Ludwig Ernest, no Heimtal:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Comércio: CL-1, CL-2;
III – Serviço: SP-1, SP-2; e
IV – Indústria: IND-D.

Art. 172.   As datas com testada para a Avenida Ludwig Ernest deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: de origem:
II – frente mínima e largura média: de origem;
III – taxa de ocupação máxima: 50% (cinquenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – número máximo de pavimentos: 2 (dois), não sendo computado o sótão e o pavimento motivados por declive acentuado do terreno;
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros);
VII – recuo:
a) 5,00m (cinco metros) para as unidades residenciais; e
b) o limite das edificações de uso comercial, serviço e indústria poderão coincidir com o alinhamento predial predominante na quadra, visando a fortalecer a continuidade das características das edificações existentes.
VIII – afastamentos:
a) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data.
IX – para os usos Comércio, Serviço e Industrial deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, segundo as normas técnicas; e
X – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 173.   São usos permitidos para as demais datas:
I – Residencial Unifamiliar (RU);
II – Residencial Agrupada (RA);
III – Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS);
IV – Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI);
V – Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA);
VI – Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV);
VII – Comércio: CL-1, CL-2;
VIII – Serviço: SP-1, SP-2; e
IX – Indústria: IND-D.

Art. 174.   Nas demais datas, para todos os usos Residencial Unifamiliar (RU), Comércio, Serviço e Indústria, as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima:
a) 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) para as datas de meio de quadra; e
b) 390,00m² (trezentos e noventa metros quadrados) para as datas de esquina.
II – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
V – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VI – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data.
VIII – para os usos Comércio, Serviço e Industrial deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 175.   Na Zona Especial de Ocupação Controlada Heimtal (ZE-2.2), mantidos os parâmetros do artigo anterior, permite-se o uso Residencial Agrupada, na proporção de uma unidade habitacional cada 200,00m² (duzentos metros quadrados).

Art. 176.   Quando do pedido do visto de conclusão/habite-se, após a conclusão das unidades habitacionais, admite-se a subdivisão das datas conforme os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 5,00m (cinco metros) para datas de meio de quadra; e
b) 10,00m (dez metros) para datas de esquina.

Art. 177.   Para o uso Residencial Multifamiliar Sobreposta (RMS), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 390,00m² (trezentos e noventa metros quadrados).
III – frente mínima e largura média:
a) 10,00m (dez metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 15,00m (quinze metros) para as datas de esquina.
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 178.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Isolada (RMHI), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHI com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHI possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHI possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHI.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHI deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), medidos do centro do balão de retorno até o eixo da via transversal mais próxima; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – portaria:
a) quando localizada no recuo, será a título provisório e sua área não excederá 12,00m² (doze metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos esta área não será computada no cálculo da portaria e não poderá exceder 20,00m² (vinte metros quadrados); e
c) para áreas maiores que as determinadas nas alíneas a e b, deverão obedecer ao recuo.
V – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
VI – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VII – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 179.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – somente será permitido RMHA com área mínima de terreno de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados):
a) quando o RMHA possuir três faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 1 (uma) destas faces deverá apresentar datas voltadas para o logradouro;
b) quando o RMHA possuir quatro faces voltadas para logradouros públicos, pelo menos 2 (duas) destas faces deverão apresentar datas voltadas para os logradouros; e
c) o posicionamento das datas, voltadas para os logradouros públicos, deverão seguir diretrizes urbanísticas definidas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e o novo parcelamento deverão ser aprovados antes da implantação do RMHA.
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados), não podendo ser a área privativa inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 5,00m (cinco metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
III – as vias particulares de circulação do RMHA deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável: 6,00m (seis metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), medidos do centro do balão de retorno até o eixo da via transversal mais próxima; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – portaria:
a) quando localizada no recuo, será a título provisório e sua área não excederá 12,00m² (doze metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos esta área não será computada no cálculo da portaria e não poderá exceder 20,00m² (vinte metros quadrados); e
c) para áreas maiores que as determinadas nas alíneas a e b, deverão obedecer ao recuo.
V – espaço destinado à recreação, lazer e atividades sociais:
a) área mínima de 10% (dez por cento) da área construída privativa das unidades autônomas, excluindo-se garagens, ou do coeficiente de aproveitamento máximo previsto para o terreno;
b) poderá ser reduzida a 7% (sete por cento) da área construída total das unidades autônomas desde que no interior das unidades privativas exista área específica para este uso de no mínimo 15,00m² (quinze metros quadrados);
c) não poderá estar localizado no recuo do terreno;
d) o espaço, quando livre e descoberto, deverá estar inscrito em um círculo de diâmetro mínimo calculado de acordo com a fórmula abaixo, não podendo ser inferior a 5,00m (cinco metros):
Dm = (?Am)/2
onde: Dm = diâmetro mínimo
Am = área mínima de recreação, lazer e atividades sociais
e) deverá estar separado da circulação e locais de estacionamento de veículos, das instalações de gás e dos depósitos de lixo.
VI – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas;
VII – deverá ser prevista área de estacionamento para visitantes, não inferior a 20% (vinte por cento) do total de unidades privativas, sendo metade das vagas externas; e
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 180.   No uso Residencial Multifamiliar Horizontal Agrupada (RMHA), mantidos os incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 179, são permitidas construções sobrepostas, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais sobrepostas: 2 (duas);
II – data mínima: 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
III – frente mínima e largura média de 10,00m (dez metros);
IV – taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
V – coeficiente de aproveitamento:
a) mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
b) básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
c) máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
VI – altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros), a partir do terreno natural; outros elementos construtivos acima desta altura deverão estar afastados no mínimo 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
VII – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
VIII – afastamentos mínimos:
a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas para as faces com abertura;
b) no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
c) 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 181.   Para o uso Residencial Multifamiliar Horizontal em Vilas (RMHV), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – número máximo de unidades habitacionais: 25 (vinte e cinco);
II – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade habitacional a cada 200,00m² (duzentos metros quadrados);
b) frente mínima e largura média de 8,00m (oito metros);
c) taxa de ocupação máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
d) coeficiente de aproveitamento:
1. mínimo: 0,05 (cinco centésimos);
2. básico: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno; e
3. máximo: 1,3 (um inteiro e três décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno.
e) altura máxima junto às divisas: 8,00m (oito metros) a partir do terreno natural, outros elementos construtivos acima desta altura deverá estar afastado no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
f) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
g) afastamentos mínimos:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas para a face com abertura;
2. no trecho que não houver abertura será permitido afastamento de no mínimo 1,00m (um metro) das divisas, podendo encostar-se em uma das divisas laterais até 1/3 (um terço) do comprimento da data; e
3. 3,00m (três metros) em relação às vias particulares.
h) local destinado à guarda de veículos: no mínimo 2 (duas) vagas por unidade autônoma.
III – as vias particulares de circulação do RMHV deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo: 5,00m (cinco metros); e
2. largura mínima de calçada: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 125,00m (cento e vinte e cinco metros), medido do centro do balão de retorno até o eixo da via transversal mais próxima; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 11,00m (onze metros).
c) vias de circulação de veículos sem saída e sem balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: 50,00m (cinquenta metros); e
2. poderá ser dispensada a calçada na lateral da via interna que coincidir com a divisa do terreno e não servir de acesso à habitação.
IV – portaria:
a) quando localizada no recuo, será a título provisório e sua área não excederá 12,00m² (doze metros quadrados);
b) quando existir cobertura para proteção de veículos esta área não será computada no cálculo da portaria e não poderá exceder 20,00m² (vinte metros quadrados); e
c) para áreas maiores que as determinadas nas alíneas a e b, deverão obedecer ao recuo.
V – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
VI – é obrigatória uma área gramada ou empedrada para infiltração das águas pluviais, numa proporção de 20% (vinte por cento) da área total da data, sendo que em até a metade deste percentual permite-se a instalação de outro sistema de absorção.

Seção III
Da Zona Especial de Combustíveis ou ZE-3

Art. 182.   São permitidos os usos relacionados às atividades de armazenamento, envasamento e comercialização de combustíveis e seus derivados.
Parágrafo único.   As atividades de comércio, indústria e serviço já licenciados até a entrada em vigor desta Lei e que não estejam contempladas pelos usos permitidos no caput deste artigo, quando da sua ampliação e/ou renovação de alvará, ficarão condicionados aos pareceres favoráveis do IPPUL, CODEL e da SEMA.

Art. 183.   Na Zona Especial de Combustíveis (ZE-3), as datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima de 3.000,00m² (três mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 30,00m (trinta metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 35,00m (trinta e cinco metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: 30% (trinta por cento) da data, devendo ser considerado o espaço ocupado para armazenagem do combustível;
IV – coeficiente de aproveitamento: 0,6 (seis décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé-direito mínimo 4,00m (quatro metros);
VI – recuo: 5,00m (cinco metros);
VII – afastamentos: 5,00m (cinco metros);
VIII – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Seção IV
Da Zona Especial de Fundo de Vale e Preservação Ambiental (ZE-4)

Art. 184.   A Zona Especial de Fundo de Vale e de Preservação Ambiental destina-se prioritariamente à formação de parques lineares visando à preservação ambiental e a recreação.
Parágrafo único.   O perímetro da ZE-4 será delimitado pelas vias marginais de ambas as faces, respeitando o Código Ambiental do Município.

Seção V
Da Zona Especial 4.4 (ZE-4.4)

Art. 185.   A Zona Especial 4.4 - ZE-4.4 adotará os critérios de uso e ocupação do solo previstos nas leis específicas já aprovadas.

Seção VI
Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

Art. 186.   A Zona Especial de Interesse Social – ZEIS é a área urbana destinada predominantemente à recuperação urbanística, à regularização fundiária, à recuperação de imóveis degradados e à produção de Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo único.   As ZEIS, tratadas pela presente Lei, subdividem-se de acordo com sua localização e características de uso e ocupação do solo, nas seguintes categorias:
I – ZEIS 1: áreas públicas ou privadas ocupadas informalmente por segmentos populacionais socialmente vulneráveis, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de interesse social e regularização fundiária, urbanística e jurídica, resultado do Plano de Urbanização – PU, conforme estabelecido em lei;
II – ZEIS 2: áreas de conjuntos habitacionais irregulares e parcelamentos irregulares e até clandestinos, de interesse social, e preferencialmente, dos segmentos populacionais socialmente vulneráveis, executados pelo público ou empreendedores particulares, que têm disponibilidade de regularização dos imóveis conforme legislação vigente; e
III – ZEIS 3: glebas e terrenos não parcelados ou não edificados, não utilizados ou subutilizados para fins urbanos, bem como edificações não utilizadas ou subutilizadas, localizados prioritariamente em áreas onde há infraestrutura urbana ou em terrenos nos quais, há interesse de promover programas habitacionais de interesse social, resultado do Plano de Urbanização – PU, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 187.   A regulamentação da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS será objeto de lei específica.
§ 1º   O executivo encaminhará proposta regulamentadora ao legislativo em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 2º   Enquanto não for publicada lei específica regulamentadora, para que não haja prejuízo ao Interesse Social, as zonas definidas como ZEIS utilizarão os mesmos critérios e parâmetros atribuídos para a Zona Residencial 3 - ZR3.

Seção VII
Da Zona Especial de Interesse Turístico, Cultural e Ambiental (ZEITCA)

Art. 188.   São usos permitidos:
I – pesquisa;
II – lazer;
III – esporte;
IV – recreação;
V – cultura;
VI – comércio relacionado às atividades de restaurantes, bares e lanchonetes;
VII – hotelaria; e
VIII – residencial unifamiliar.

Art. 189.   As edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – coeficiente de aproveitamento máximo: 0,5 (cinco décimos), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
II – taxa de ocupação: 20% (vinte por cento);
III – recuo mínimo: 15,00m (quinze metros);
IV – afastamentos mínimos: 15,00m (quinze metros);
V – deverá ser previsto área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas; e
VI – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   As edificações acima de 8,00m (oito metros) de altura, próximas de maciços arbóreos, os afastamentos deverão ser definidos por Órgão Ambiental Municipal competente.

Art. 190.   Para o uso residencial deverão ser adotados os parâmetros construtivos da Zona Residencial 1 (ZR-1).

Seção VIII
Da Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ)
(Seção acrescida pelo art. 3º da Lei nº 12.861, de 29 de abril de 2019).

Art. 190-A.   São usos permitidos:
I – Indústrias classificadas nas categorias IND-D, IND-C, IND-B e IND-A;
II – Comércio;
III – Serviço; e
IV – Institucional, exceto cemitérios e afins.
§ 1º   Os usos permitidos na Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) estarão condicionados ao atendimento da Lei Estadual nº 8.935 de 7 de março de 1989.
§ 2º   É vedada a instalação de indústrias que utilizem metais pesados tóxicos em seu processo produtivo, como chumbo, mercúrio, cromo, manganês, cádmio, arsênio, etc.
§ 3º   É vedada a instalação de indústrias que utilizem amianto em seu processo produtivo.
§ 4º   É vedada a destinação de efluentes industriais, mesmo que tratados, para a galeria de águas pluviais ou corpo hídrico.
§ 5º   Os efluentes deverão ser destinados à rede coletora de esgoto com a devida anuência da concessionária ou serem destinados para empresa de tratamento devidamente licenciada.
§ 6º   O esgoto sanitário deverá ser destinado à rede coletora de esgoto, não sendo permitidos sistemas de tratamento individuais.
§ 7º   O armazenamento de matérias primas e/ou produtos de Classe I (perigosos) ou Classe II A (não inertes) deverá ser em local coberto e impermeabilizado, de forma a evitar sua infiltração no solo.

Art. 190-B.   As datas e as edificações deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
b) 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina;
III – taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento máximo: 1 (um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
V – pé direito mínimo: 6,00m (seis metros);
VI – recuo mínimo: 10,00m (dez metros);
VII – afastamento mínimo: 4,00m (quatro metros) em relação às divisas;
VIII – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, em conformidade com as normas técnicas; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.   Poderá ser reservada área para instalação de centro de produção e distribuição de energia.

Art. 190-C.   Na Zona Especial da Bacia do Ribeirão Jacutinga (ZERJ) permite-se a implantação de condomínios industriais, desde que as datas e as edificações obedeçam aos seguintes parâmetros:
I – unidade autônoma:
a) será permitida uma unidade autônoma a cada 2.000,00m² (dois mil metros quadrados);
b) frente mínima e largura média:
1. 25,00m (vinte e cinco metros) para as datas de meio de quadra; e
2. 30,00m (trinta metros) para as datas de esquina.
c) taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
d) coeficiente de aproveitamento máximo: 1(um), não sendo considerado no cálculo até 20% (vinte por cento) da área do pavimento motivada por declive acentuado do terreno;
e) pé direito mínimo: 4,00m (quatro metros);
f) altura máxima junto às divisas: 10,00m (dez metros), contados do piso do térreo até a face superior da platibanda, acompanhando a declividade do terreno;
g) recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
h) afastamentos mínimos:
1. 2,00m (dois metros) em relação às divisas para as faces com abertura; e
2. 5,00m (cinco metros) em relação às vias particulares.
i) o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.
II – as vias particulares de circulação do condomínio industrial deverão ter as seguintes características:
a) vias de circulação de veículos e pedestres:
1. leito carroçável mínimo para veículos de carga: 9,00m (nove metros); e
2. largura mínima de calçada: 2,00m (dois metros).
b) vias de circulação de veículos sem saída e com balão de retorno:
1. comprimento máximo da via: de acordo com o comprimento da quadra definida pelo sistema viário; e
2. diâmetro mínimo do leito carroçável do balão de retorno: 14,00m (catorze metros).
III – recuo mínimo da portaria: 5,00m (cinco metros);
IV – deverá ser prevista área específica para o acondicionamento dos depósitos de lixo e resíduos sólidos urbanos, de acordo com as normas técnicas.

CAPÍTULO VI
DOS USOS ESPECIAIS

Art. 191.   São considerados usos especiais:
I – cemitérios;
II – crematórios;
III – cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes; (Redação alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
IV – templos religiosos;
V – áreas de recreação, lazer, reuniões e atividades sociais;
VI – hospitais;
VII – estabelecimentos de saúde;
VIII – clínicas veterinárias, hospitais veterinários e lojas de animais de pequeno porte;
IX – postos de combustíveis;
X – motéis;
XI – ferro velho; e
XII – demais usos, serão submetidos ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e demais órgãos afins.

Seção I
Dos Cemitérios

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 192.   Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I – cemitério: área destinada a sepultamentos de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes; (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
II – cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
III. cemitério parque: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
IV. cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;
V. sepultura: espaço unitário destinado a sepultamentos; e
VI – crematório: técnica funerária que visa reduzir um corpo a cinzas através da queima do cadáver de humanos e de animais domésticos de pequeno e médio portes. (Redação alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

Art. 193.   A construção de Cemitérios, público, privado ou em parceria público/privado, do tipo horizontal, vertical ou parque, dotado ou não de sistema crematório deverá obedecer aos critérios específicos estabelecidos nas leis, normas, resoluções, regulamentos, portarias federais e estaduais, ABNT e ao disposto nesta Lei.

Art. 194.   Os cemitérios somente poderão ser implantados nas zonas industriais e rural, em áreas limítrofes aos cemitérios existentes e nas áreas de expansão urbana, observado o sistema viário do entorno. (Redação alterada pelo art. 16 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

Art. 195.   A área onde será implantado o Cemitério deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – ter passado pelo processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
II – não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água;
III – os níveis hidrostáticos deverão estar localizados, no mínimo, a 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo do utilizado para sepultamento;
IV – a sepultura deverá ter um recobrimento vegetal de no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros);
V – estar servida de transporte coletivo quando do funcionamento do cemitério;
VI – estar acima da via marginal de fundo de vale ou de preservação permanente;
VII – não apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento);
VIII – conter no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) hectares de área líquida;
IX – estar contornada por vias públicas em todo o seu perímetro, com o acesso principal voltado para via com caixa mínima de 18,00m (dezoito metros) de largura; e
X – apresentar vagas de estacionamento na proporção de 1 (uma) vaga para 500,00m² (quinhentos metros quadrados) do terreno deduzindo-se do total de vagas exigidas às apresentadas nas vias públicas, que não poderá ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do número de vagas exigidas, com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus).

Art. 196.   Para implantação dos Cemitérios deverão ser requeridas Consulta Prévia de Viabilidade Técnica e Diretriz junto ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina (IPPUL).

Art. 197.   Para obter a Consulta Prévia de Viabilidade Técnica e Diretriz, o interessado deverá anexar ao pedido os seguintes documentos:
I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); e
II – Licença Prévia expedida pelo Órgão Ambiental.

Art. 198.   As construções, inclusive as sepulturas deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – largura mínima das vias internas:
a) principais: 6,00m (metros);
b) secundárias: 4,00m (metros); e
c) corredores para pedestres: 2,00m (dois metros).
II – as vias internas deverão coincidir com os talvegues, caso existam, onde serão implantados sistemas de galerias pluviais;
III – o sistema de drenagem adequado e eficiente destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais, do interior do cemitério, deverá ser aprovado pelo Poder Público;
IV – recuo e afastamento mínimos: 5,00m (cinco metros);
V – taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento);
VI – módulo mínimo de edificações: 2 (duas) capelas independentes, sanitários públicos feminino e masculino, copa e setor administrativo;
VII – reservar áreas de descanso com arborização destinada ao sombreamento, dotadas de bancos e lixeiras, eqüidistantes 80,00m (oitenta metros) entre si;
VIII – as vias de circulação interna e o perímetro do cemitério deverão ser ajardinados e arborizados; e
IX – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 199.   O prazo máximo previsto para a conclusão das obras descritas no artigo anterior será de 2 (dois) anos contados a partir da aprovação do projeto, podendo ser prorrogável por igual período a critério do órgão municipal competente.
§ 1°   Terminado o prazo mencionado no caput deste artigo, sem que as obras estejam concluídas, fica autorizado o Município a cancelar o empreendimento, negando-lhe a autorização para o funcionamento.
§ 2°   É proibida a inumação sem que as obras estejam concluídas, atestadas mediante Visto de Conclusão expedido pela Secretaria de Obras, e a atividade autorizada mediante os alvarás de licença para funcionamento e licença sanitária.

Seção II
Dos Crematórios

Art. 200.   É permitida a implantação de crematórios nas zonas industriais e rural, em áreas limítrofes aos cemitérios existentes e nas áreas de expansão urbana, observado o sistema viário do entorno. (Redação alterada pelo art. 17 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

Art. 200-A.   Para a implantação de Crematórios deverão ser apresentados: (Todo o artigo acrescido pelo art. 18 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – planta cotada do terreno, com curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
II – projeto de implantação e aproveitamento da área;
III – projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de administração, sanitários, muros em todo o seu entorno com altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) e comércio especializado;
IV – licenciamento do órgão ambiental competente;
V – Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV; e
VI – Plano de Controle Ambiental – PCA.

Seção III (Redação alterada pelo art. 19 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
Dos Cemitérios de Animais Domésticos de Pequeno e Médio Portes

Art. 201.   É permitida a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes nas Zonas Industriais e Rurais do Município, os quais ficarão sujeitos às mesmas normas, leis e regulamentos que regem os atuais Cemitérios Municipais. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
§ 1º   São considerados animais de pequeno e médio porte os animais domésticos, notadamente cães e gatos.
§ 2º   Será expedida regulamentação elencando todas as espécies de animais autorizadas para sepultamento nos lotes e jazigos, sendo proibida a utilização dessas áreas para seres humanos. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)

Art. 202.   A área onde será implantado o cemitério de animais domésticos de pequeno e médio porte deverá obedecer aos seguintes parâmetros: (Redação do "caput" alterada pelo art. 21 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – ter passado pelo processo de parcelamento do solo para fins urbanos;
II – não se situar a montante de qualquer reservatório ou sistema de adução de água;
III – os níveis hidrostáticos deverão estar localizados, no mínimo, a 2,00m (dois metros) do ponto mais profundo do utilizado para sepultamento;
IV – a sepultura deverá ter um recobrimento vegetal de no mínimo 0,50m (cinquenta centímetros); e
V – estar acima da via marginal de fundo de vale ou de preservação permanente.

Art. 203.   Para a implantação de cemitérios de animais domésticos de pequeno e médio portes deverão ser apresentados: (Redação do "caput" alterada pelo art. 22 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
I – planta cotada do terreno, com curva de nível, com indicação clara e precisa de suas confrontações, localização e situação, em relação a logradouros e estradas existentes;
II – projeto de implantação e aproveitamento da área;
III – projetos das edificações a serem executadas, contemplando prédio de administração, sanitários, muros em todo o seu entorno com altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) e comércio especializado;
IV – licenciamento do órgão ambiental competente; (Redação alterada pelo art. 22 da Lei nº 13.403, de 19 de maio de 2022)
V – Plano de Controle Ambiental (PCA), que deverá contemplar exclusivamente:
a) estudo de viabilidade hidrogeoambiental contendo os seguintes dados: tipo de cemitério, exame da profundidade do nível hidrostático, teste de absorção do solo, tipo de composição do solo, cobertura vegetal, se houver, e predominância de ventos e incidência de chuvas;
b) no mínimo três ensaios de permeabilidade do solo, por alqueire;
c) projeto de abertura de poços piezômetros, com paredes internas revestidas com canos de PVC de 2” (duas polegadas), sendo obrigatória a abertura de no mínimo 2 (dois), 1 (um) montante e 1 (um) a jusante do empreendimento para a licença prévia, e os demais para a licença de operação;
d) previsão de desinfecção dos poços piezômetros de acordo com as normas da ABNT; e
e) previsão de coleta e análise da água dos poços piezômetros, anualmente, tendo como parâmetros cloreto, fosfato, nitrato, nitrogênio amoniacal, sulfato, cálcio e zinco.
VI – Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Seção IV
Dos Templos Religiosos

Art. 204.   São usos permitidos: cultos religiosos, casa pastoral e edificações de apoio religioso.
Parágrafo único.   Permite-se a construção de templos religiosos nas vias Estruturais, Arteriais e Coletoras A.

Art. 205.   A construção e/ou instalação de Templos Religiosos deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 500,00m² (quinhentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média:
a) 15,00m (quinze metros) para as datas de meio de quadra;
b) 20,00m (vinte metros) para as datas de esquina.
III – taxa de ocupação máxima: igual ao da zona em que estiver localizado;
IV – coeficiente de aproveitamento: igual ao da zona em que estiver localizado;
V – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros);
a) para as edificações que tenham mais que 2 (dois) pavimentos ou que tenham altura superior ao da zona correspondente, o recuo será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
R = (H/15) + 4,40m
onde: R = recuo frontal mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
b) permite-se o escalonamento recuo da edificação.
VI – afastamentos laterais mínimos para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham altura superior ao da zona correspondente, serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
A = (H/15) + 1,2m
onde: A = afastamento lateral mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento lateral mínimo exigido é de 3,00 (três metros).
VII – afastamento de fundo mínimo para edificações com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenham altura superior ao da zona correspondente, serão calculados de acordo com a fórmula abaixo e deverá atender as seguintes considerações:
Af = (H/15) + 1,2m
onde: Af = afastamento de fundo mínimo em metros
H = altura total da edificação em metros
a) permite-se o escalonamento dos afastamentos laterais da edificação; e
b) o afastamento de fundo mínimo exigido é de 3,00 (três metros).
VIII – o número de vagas para estacionamento deverá atender o Anexo III desta Lei.

Art. 206.   Os Templos Religiosos ficam obrigados a atender os níveis de ruídos estabelecidos no Código de Posturas do Município, através de tratamento de isolamento acústico.
Parágrafo único.   O Visto de Conclusão (Habite-se) da construção e o Alvará de Licença de Funcionamento somente serão expedidos após a medição do nível de ruído, com a apresentação do Laudo Positivo, emitido pelo órgão competente.

Art. 207.   É proibida a construção e/ou implantação de Templos Religiosos em um raio de 300,00m (trezentos metros) de motéis.

Seção V
Das Áreas de Recreação, Lazer, Reuniões e Atividades Sociais

Art. 208.   A construção e/ou instalação de áreas de Recreação, Lazer, Reuniões e Atividades Sociais deverão atender aos seguintes parâmetros:
I – recuo: 10,00m (dez metros);
II – afastamentos mínimos: 5,00m (cinco metros); e
III – os demais exigidos na zona em que se localizarem.
Parágrafo único.   Os empreendimentos destinados à Recreação, Lazer, Reuniões e Atividades Sociais deverão, a critério do Município e Órgãos afins, apresentar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) quando da sua instalação inicial e/ou da ampliação, que deverá ser analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e Conselho Municipal da Cidade – CMC (ou outro que vier a substituí-lo).

Art. 209.   Os clubes recreativos, associativos, esportivos e congêneres deverão ser dotados de isolamento acústico conforme os níveis de ruído estabelecidos no Código de Posturas do Município.

Seção VI
Dos Hospitais

Art. 210.   As construções e/ou instalações de Hospitais deverão atender os seguintes parâmetros:
I – data mínima: 1.000,00m² (um mil metros quadrados);
II – frente mínima: 25,00m (vinte e cinco metros);
III – recuo mínimo: 5,00m (cinco metros); e
IV – os demais exigidos na zona em que se localizarem.

Seção VII
Dos Demais Estabelecimentos de Saúde

Art. 211.   A construção e/ou instalação de Estabelecimentos de Saúde deverão atender aos seguintes parâmetros:
I – não apresentarem em nenhuma hipótese local para internação; e
II – os demais exigidos na zona em que se localizarem.

Seção VIII
Das Clínicas Veterinárias, Hospitais Veterinários e Lojas de Animais de Pequeno Porte

Art. 212.   As construções e/ou instalações de clínicas veterinárias, hospitais veterinários e lojas de animais de Pequeno Porte deverão obedecer aos parâmetros da zona em que for permitida a sua instalação.

Art. 213.   Para a construção e/ou instalação de Clínicas Veterinárias, Hospitais Veterinários e Lojas de Animais de Pequeno Porte é obrigatória a anuência dos moradores das datas limítrofes quando de uso residencial. (Vide Decreto nº 842, de 19/7/23, págs. 3 e 4 do JO nº 4962, de 21/7/23)

Seção IX
Dos Postos de Combustíveis

Art. 214.   As construções e/ou instalações de Postos de Combustíveis deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
I – data mínima: 1.200,00m² (um mil e duzentos metros quadrados);
II – frente mínima e largura média: 40,00m (quarenta metros); e
III – os demais exigidos na zona em que se localizarem.
Parágrafo único.   As construções que fizerem parte do projeto como lanchonetes, lojas de conveniência, restaurantes, sanitários, estacionamentos e o próprio posto de revenda de combustíveis, deverão ser analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Paraná, pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, pela Secretaria Municipal do Ambiente, pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação e pelo Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, observada as legislações aplicáveis e obedecida a Norma NB-190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (NB-190 foi substitída pela NBR13312/2007)

Seção X
Dos Motéis

Art. 215.   As construções e/ou instalações de motéis deverão obedecer aos parâmetros exigidos na zona em que se localizarem.
Parágrafo único.   É proibida a construção e/ou implantação de motéis em um raio de 300,00m (trezentos metros) de escolas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e de templos religiosos.

Seção IX
Dos Ferros Velhos

Art. 216.   As construções e/ou instalações de ferro velho deverão atender aos parâmetros exigidos na zona em que se localizarem, e as seguintes condições:
I – é proibido o uso do recuo, coberto ou descoberto para o depósito de sucatas e peças em geral;
II – as áreas para guarda e comercialização de sucatas e peças em geral deverão ser cobertas;
III – a área onde situar deverá ter o seu perímetro murado com altura mínima 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); e
IV – deverá constar no projeto de construção e/o instalação de ferro velho, área de carga de descarga de mercadoria assim como área de manobra que deverá ser analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL.

TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

CAPÍTULO I
CONDIÇÕES GERAIS

Art. 217.   A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará, sem prejuízo das medidas de natureza civil previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência, que consiste na notificação escrita da irregularidade constatada;
II – embargo da obra e demolição, em casos de descumprimento de normas referentes de ocupação do solo;
III – indeferimento ou cassação de licença, em casos de descumprimento de normas referentes ao uso do solo; e
IV – multa, na forma de penalidade pecuniária, conforme legislação federal.
§ 1º   A aplicação e o pagamento da multa não eximem o infrator de outras penalidades.
§ 2º   Todas as sanções serão comunicadas ao interessado mediante notificação oficial do Poder Público.

CAPÍTULO II
DA ADVERTÊNCIA

Art. 218.   Será aplicada pena de advertência quando a infração puder ser corrigida de imediato e for de pequena gravidade, para os casos de:
I – descumprimento de prazos administrativos;
II – descumprimento das especificações técnicas do projeto e da execução; e
III – não atendimento à fiscalização.
Parágrafo único.   A reincidência na conduta acarretará a aplicação de pena de embargo e multa, nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO III
DO EMBARGO OU DEMOLIÇÃO

Art. 219.   A execução de obra, que não estiver em conformidade com os projetos aprovados, acarretará o seu embargo, que consiste na suspensão temporária, total ou parcial da obra.

Art. 220.   O embargo será expedido, quando:
I – o agente público constatar irregularidade na execução de obra;
II – as solicitações da fiscalização do Poder Público não forem atendidas; e
III – houver descumprimento das especificações técnicas do projeto, da execução e dos materiais aplicados.
Parágrafo único.   A aplicação do embargo não exime as outras sanções legais cabíveis.

Art. 221.   O embargo poderá ser levantado somente com a regularização das obras.

Art. 222.   O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo no prazo solicitado implicará na demolição da obra.

CAPÍTULO IV
DO INDEFERIMENTO OU CASSAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 223.   A cassação do alvará de licença será aplicada nos casos de descumprimento das exigências das normas para o uso do solo.

Art. 224.   Serão indeferidos os pedidos de alvará de licença de funcionamento que não estiverem de acordo com o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO V
DA MULTA

Art. 225.   Será aplicada pena de multa, na forma de penalidade pecuniária, graduável de acordo com a gravidade da infração, de acordo com a legislação federal, e especificamente nos seguintes casos:
I – quando as obras não forem executadas de acordo com as normas de ocupação de solo;
II – quando não forem respeitados os usos determinados para cada região da cidade; e
III – nos casos de reincidência nas penalidades de advertência, embargo, cassação do alvará de licença.

Art. 226.   A pena de multa poderá ser aplicada em concomitância às outras sanções previstas nesta Lei.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPLEMENTARES

Art. 227.   É obrigatória a manutenção de uma área permeável com vegetação para infiltração das águas pluviais, na proporção de 20% (vinte por cento) da área total do lote, dentro dos seus limites.
Parágrafo único.   Nos projetos de reforma e ampliação de obras aprovadas anteriormente à Lei 7.485/98 será suficiente a área permeável existente no local.

Art. 228.   É permitida a anexação de datas resultantes de loteamento urbano com zoneamentos diferentes, observado o seguinte:
I – Sempre que houver anexação de uma ou mais datas com zoneamento residencial, o zoneamento resultante da anexação será sempre o residencial que contenha o menor coeficiente de aproveitamento básico; e
II – Em caso de anexação de datas de zoneamento não-residencial, a zona resultante deverá ser aquela que contenha o menor coeficiente de aproveitamento básico, segundo critério de comparação entre os coeficientes.
§ 1º   Para fins de identificação do menor coeficiente de aproveitamento, deverão ser apurados todos os coeficientes de aproveitamento básico previstos nas Zonas a serem anexadas, independentemente do uso a que se pretenda destinar o imóvel.
§ 2º   Nos casos em que o menor coeficiente das zonas seja o mesmo índice, a zona resultante deverá ser aquela que possuir os usos ou atividades mais restritivas, a critério do IPPUL.
§ 3º   Fica expressamente proibida à anexação de datas com zoneamentos diferentes quando uma ou mais datas possuírem natureza de Zoneamento Especial, nos termos desta Lei.

Art. 229.   Não se aplica o disposto no artigo 228, aos casos de anexação de datas em que, pelo menos uma delas tenha zoneamento comercial e que tenha frente ou testada voltada para via estrutural ou arterial, assim definidas pela Lei municipal do Sistema Viário.
§ 1º   A zona resultante desta anexação será o zoneamento comercial, obedecendo ao critério de menor coeficiente de aproveitamento básico, desde que o empreendimento ou atividade tenha o acesso principal e de veículos de carga obrigatoriamente voltados à via estrutural ou arterial.
§ 2º   Somente será permitida a anexação de, no máximo, duas datas de origem, com zoneamento residencial a outras de zoneamento distinto, a fim de preservar o zoneamento originário do entorno.

Art. 230.   Em nenhum dos casos previstos de anexação ficará prejudicada a alteração do potencial construtivo, mediante a aplicação do instrumento de outorga onerosa, conforme regulamentação específica.

Art. 231.   As atividades caracterizadas como Pólo Gerador de Tráfego (PGT), a serem implantadas, deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança, assim como projeto específico visando a segurança do entorno, a fluidez do tráfego e a acessibilidade.
§ 1º   Os acessos ao local do Pólo Gerador de Tráfego (PGT) não poderão ser através de vias locais e coletoras tipo B, com largura de 15,00m (quinze metros).
§ 2º   Constatados problemas no sistema viário, provocados por atividade classificada como Pólo Gerador de Tráfego, o Poder Público poderá solicitar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, ficando a renovação do Alvará de Funcionamento condicionada às adequações determinadas pelo estudo devidamente aprovado.

Art. 232.   A aprovação do projeto e o licenciamento das atividades caracterizadas Pólos Geradores de Tráfego devem ser analisadas e aprovadas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL.

Art. 233.   O Município exigirá soluções específicas para o acesso às datas e edificações, de acordo com as necessidades do projeto, de forma a favorecer a segurança e a fluidez de tráfego.

Art. 234.   O número mínimo e o dimensionamento de vagas de estacionamento, deverão constar no projeto de aprovação da construção e/ou reforma, conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 235.   Nos estabelecimentos com atividade de carga e descarga deverá ser previsto espaço adicional para essa operação, exigida a demonstração funcional.

Art. 236.   Nos lotes de esquina, só serão considerados os recuos de frente e laterais.

Art. 237.   Nas áreas residenciais será admitida atividade de profissional liberal e de técnicos, em sua residência, para uso próprio e exclusivo desde que a área ocupada pela atividade, não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área construída.
Parágrafo único.   Na aplicação do caput do artigo, deverá ser obedecido o Anexo II desta Lei e as restrições específicas de cada zona.

Art. 238.   As alterações da Lei de Uso e Ocupação do Solo deverão ser precedidas de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, analisado e aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL e Conselho Municipal da Cidade – CMC (ou outro que vier a substituí-lo).

Art. 239.   A execução e a utilização de edificação que, na data da entrada em vigor desta Lei, esteja com o pedido de Alvará de Construção já protocolizado e projeto em fase de exame, não estarão sujeitas às exigências e condições desta Lei, desde que seja obedecido o prazo de validade do respectivo alvará de construção, que neste caso, será improrrogável.

Art. 240.   Será permitido o rebaixamento de guia para acesso de veículos em 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) linear por data, conforme frente mínima estabelecida pela zona.
Parágrafo único.   Em vias arteriais e estruturais, o rebaixamento pode ser de até 5,00m (cinco metros) linear por data, conforme frente mínima estabelecida pela zona.

Art. 241.   Em edificações coletivas será permitido um rebaixamento de guias de 3,00m (três metros) linear por nível de estacionamento com, no mínimo, 5 (cinco) vagas por pavimento.

Art. 242.   Com relação ao efeito da atividade caracterizada como Pólo Gerador de Ruído Noturno (PGRN) e Pólo Gerador de Ruído Diurno (PGRD), o setor de aprovação de projetos exigirá as seguintes providências do empreendedor:
I – apresentação de estudo contendo:
a) a caracterização do ruído do emissor;
b) análise do entorno, observando as atividades vizinhas incompatíveis; e
c) proposta de redução ou de isolamento acústico de acordo com o estipulado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II – Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único.   Para caracterizar o estabelecimento Gerador de Ruído, considera-se:
I – assimilação ou não pelas atividades circunvizinhas;
II – a aglomeração de pessoas nos passeios; e
III – o nível de ruído acima do permitido pelo Código Ambiental do Município em vigor.

Art. 243.   As datas sujeitas a recuos especiais, conforme previsto na Lei do Sistema Viário, e que tiverem diminuição de área terão um acréscimo de área máxima de construção quando doados à Prefeitura, da totalidade da área que exceder ao recuo de 5,00m (cinco metros).
Parágrafo único.   O acréscimo da área máxima construtiva corresponderá a 3,2 (três vírgula duas vezes) a área doada ao Patrimônio Público.

Art. 244.   O Alvará de Funcionamento de comércios e serviços será sempre concedido a título precário, em caráter temporário, renovável anualmente, podendo ser cassado a qualquer momento, sem ônus para o Poder Público, caso haja alteração da atividade ou se constate que esta apresenta-se incômoda, nociva ou perigosa à vizinhança ou incompatível com o uso da zona.

Art. 245.   Qualquer que seja a zona, a edificação deverá obedecer às normas fixadas pela Companhia de Telecomunicações quanto aos feixes de microondas, bem como atender ao gabarito máximo de altura previsto no Plano de Proteção ao Vôo e de Ruído do Ministério da Aeronáutica.

Art. 246.   Nos trechos de ruas a seguir discriminados, o limite da edificação poderá coincidir com o alinhamento predial nos dois primeiros pavimentos:
I – Rua Pernambuco, no trecho compreendido entre a Rua Fernando de Noronha e Pio XII;
II – Rua Professor João Cândido, no trecho compreendido entre a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e Rua Goiás;
III – Avenida São Paulo, no trecho compreendido entre a Avenida Arcebispo Dom Geraldo Fernandes e Rua Prefeito Antônio Fernandes Sobrinho;
IV – Avenida Rio de Janeiro no trecho compreendido entre a Rua Benjamin Constant e Rua Pará;
V – Rua Minas Gerais, no trecho compreendido entre a Rua Benjamin Constant e Rua Santa Catarina;
VI – Rua Senador Souza Naves, no trecho compreendido entre Alameda Manoel Ribas e Rua Pará;
VII – Rua Mato Grosso, no trecho compreendido entre a Rua Sergipe e Rua Piauí;
VIII – Rua Benjamin Constant, no trecho compreendido entre a Rua Quintino Bocaiúva e Av. Duque de Caxias;
IX – Rua Sergipe, no trecho compreendido entre a Rua Quintino Bocaiúva e Av. Duque de Caxias
X – Avenida Paraná, no trecho compreendido entre a Avenida Higienópolis e Alameda Miguel Blasi;
XI – Rua Maranhão, no trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e Rua Mato Grosso, na face norte;
XII – Rua Prefeito Hugo Cabral, no trecho compreendido entre a Rua Benjamin Constant e Rua Pio XII;
XIII – Rua Prefeito Antonio Fernandes Sobrinho, no trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e Rua Piauí;
XIV – Rua Pio XII, no trecho compreendido entre a Rua Pernambuco e a Rua Professor João Cândido;
XV – Alameda Miguel Blasi, no trecho compreendido entre a Avenida São Paulo e Rua Professor João Cândido;
XVI – Alameda Manoel Ribas, no trecho compreendido entre a Rua Senador Souza Naves e a Avenida Rio de Janeiro;
XVII – Rua Maestro Egídio Camargo do Amaral, no trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e Avenida Rio de Janeiro;
XVIII – Rua Amazonas, na face oeste no trecho compreendido entre a Rua Acre e Travessa Amazonas;
XIX – Travessa Amazonas, na face norte no trecho compreendido entre a Rua Amazonas e Rua Rio Grande do Sul;
XX – Rua Juraci Hugo Cabral Messias, na face oeste, no trecho compreendido entre a Rua Amélio Buranello e Rua Paulo Roberto Giarola;
XXI – Rua Paulo Roberto Giarola, na face norte, no trecho referente ao lote nº 01, da subdivisão dos lotes nº 40-E e 40-B, da Gleba Jacutinga;
XXII – Datas 13 a 17, da quadra 8, do Jardim Petrópolis, frontais às Ruas Silvio Pegoraro, General Horta Barbosa e Lucilla Ballalai;
XXIII – Avenida São Paulo, no trecho compreendido entre a Alameda Miguel Blasi e Rua Benjamim Constant;
XXIV – Avenida Paraná, no trecho compreendido entre a Alameda Manoel Ribas e Rua Prefeito Hugo Cabral, e entre a Rua Prefeito Hugo Cabral e Avenida Higienópolis, do lado norte;
XXV – Rua Piauí, no trecho compreendido entre a Avenida Rio de Janeiro e Rua Mato Grosso;
XXVI – Praça Gabriel Martins, no trecho compreendido entre a Avenida Paraná e a Rua Professor João Cândido; e
XXVII – Rua Amélio Buranello, ao norte, no trecho referente ao Lote no 01, divisão dos Lotes no 40-E e 40-B da Gleba Jacutinga.

Art. 247.   Os recuos de 5,00m (cinco metros) das vias públicas são exigidos para todas as datas, independentemente de sua localização na quadra, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 248.   Nos novos empreendimentos, onde existir o prolongamento dos eixos arteriais, estruturais e coletoras “A”, projetados por meio da definição de diretrizes viárias, ficam classificados os lotes das quadras voltados para estes eixos como Zona Comercial 3 (ZC-3) e/ou Zona Comercial 4 (ZC4), prevalecendo o zoneamento existente ao longo do eixo já consolidado.
Parágrafo único.   A classificação descrita no caput deste artigo será considerada somente para os casos onde exista a consolidação de toda a infraestrutura, inclusive a viária, no trecho objeto do empreendimento.

Art. 249.   Nas áreas já parceladas, onde houver alteração de lote mínimo com a aplicação da presente Lei, serão resguardadas as dimensões e a área mínima de origem do parcelamento.

Art. 250.   Os equipamentos abaixo discriminados, localizados no recuo obrigatório serão aceitos em caráter precário pelo Poder Público, não cabendo indenização quando de sua retirada:
I – abrigo de gás;
II – casa de força;
III – depósito de lixo, podendo ser com câmara fria; e
IV – guarita em uso residencial, coletivo e industrial.

Art. 251.   Nas datas de esquina com zoneamento ZR3 e com dimensão inferior à prevista nesta Lei e que tenha sido aprovada até 20 de julho de 1998, permite-se:
I – na testada de menor profundidade, o recuo de 4,00m (quatro metros) quando a construção limítrofe apresentar idêntico recuo; e
II – quando o terreno lindeiro obedecer ao recuo de 5,00m (cinco metros), as novas construções poderão manter esse recuo no andar térreo, e nos andares superiores, um balanço em recinto fechado de 1,00m (um metro).

Art. 252.   Não será permitida a reforma estrutural de edificações regularizadas que se encontrem na faixa de recuo de 5,00m (cinco metros), devendo esta, manter a estrutura de origem, admitindo-se apenas melhoria estética.
Parágrafo único.   Para os casos que envolvam a segurança da edificação e dos seus usuários e de preservação do patrimônio histórico e cultural, poderá ser facultada, mediante a apresentação de laudo e responsabilidade técnica, a aplicação deste artigo.

Art. 253.   Todas as alterações de uso de solo rural para fins urbanos no Município de Londrina deverão ter a aprovação do órgão municipal competente, conforme legislação vigente.

Art. 254.   Não serão aprovados projetos de construção em lotes, datas e chácaras que não passaram por processo de parcelamento de solo para fins urbanos e não tiverem liberação para construção.

Art. 255.   A instalação de empreendimentos nos distritos do Município que não estiverem contemplados pelo zoneamento local definido por esta Lei, poderão ser permitidos após análise pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina – IPPUL, desde que venha a fortalecer a autonomia local e no caso de empreendimentos mais polêmicos, será feita consulta à comunidade local.
Parágrafo único.   A apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV para a instlação dos empreendimetnos definidos no caput deverá atender às exigências previstas na legislação municipal que trata do assunto.

Art. 256.   Deverá ser solicitado parecer técnico ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL para a mudança de uso e/ou atividade, mediante requerimento que indique com precisão o imóvel, sua localização e o uso pretendido.
Parágrafo único.   O parecer técnico favorável deverá ser anexado à solicitação de Alvará de Construção, Reforma ou Funcionamento, conforme o caso.

Art. 257.   Para os casos de mudança de uso e/ou atividade que impliquem em geração de tráfego, ruído diurno ou noturno, deverão ser observadas as normas pertinentes.

Art. 258.   A atividade caracterizada como Pólo Gerador de Ruído Noturno (PGRN) e/ou Pólo Gerador de Ruído Diurno (PGRD), independentemente da zona onde se localizar, quando do pedido de aprovação de projeto ou do Alvará de Funcionamento deverá apresentar projeto acústico de acordo com normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, Código de Obras e Código Ambiental do Município.

Art. 259.   O projeto acústico apresentado para as atividades caracterizadas como Pólo Gerador de Ruído Noturno (PGRN) e/ou Pólo Gerador de Ruído Diurno (PGRD), deve conter:
I – identificação e descrição da atividade e dos níveis de ruído emitidos, estimados e/ou praticados para cada ambiente;
II – caracterização do entorno quanto ao uso do solo, identificando as atividades existentes;
III – dimensionamento e especificação de materiais de vedação e fechamento, identificando tecnicamente, a capacidade de isolamento acústico; e
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto acústico;

Art. 260.   O Poder Público após análise do projeto comprovando o atendimento às especificações e normas técnicas, expedirá o Alvará de Licença de sua execução.

Art. 261.   Após a execução do projeto, mediante teste de simulação in loco, o Poder Público verificará se o mesmo atende às normas e expedirá o Alvará de Funcionamento.
§ 1º   Se a atividade infringir as normas técnicas e a legislação municipal, o Poder Público poderá a qualquer momento cassar o Alvará de Funcionamento.
§ 2º   A retomada da atividade somente poderá ser autorizada após a solução do problema detectado.

Art. 262.   Os lotes e/ou datas, de qualquer zona, que tenham frente para as interseções classificadas como complexas ou múltiplas pela Lei do Sistema Viário deverão prever acessos e estacionamentos nas vias fora da área de influência das mesmas.

Art. 263.   Nas áreas circunvizinhas a Fundo de Vale, numa faixa perpendicular de 120,00m (cento e vinte metros) a partir da área de Preservação Permanente, serão permitidas somente edificações até 2 (dois) pavimentos, incluíndo o térreo, e com altura máxima de 8,00m (oito metros).
Parágrafo único.   Além do limite de 120,00m (cento e vinte metros) previsto no caput deste artigo, as construções deverão obedecer aos parâmetros da zona em que se localizarem.

Art. 264.   Nas Zonas Residenciais ZR-1, ZR-2 e ZR-3 poderá ser autorizada a instalação de abrigo, a título provisório, na faixa de recuo, desde que obedeça aos seguintes parâmetros:
I – largura máxima no ponto de apoio: 3,00m (três metros) acrescido de beiral de até 0,70m (setenta centímetros);
II – área máxima: 15,00m² (quinze metros quadrados); e
III – apresente estrutura independente da edificação principal.
Parágrafo único.   O Poder Público, a qualquer momento, poderá solicitar a demolição do abrigo, sem que isso gere direito à indenização.

Art. 265.   Ao longo de rodovias oficiais, o recuo dos lotes resultantes de parcelamento do solo para fins urbanos, que tenham aprovação anterior à Lei Federal nº 6.766/79 e estejam voltados para a via local (marginal) será de 5,00m (cinco metros).

Art. 266.   Nos casos de reforma, ampliação e mudança de uso, poderá ser permitido convênio com estacionamento para estabelecimentos de comércio ou serviços quando estes estiverem distantes no máximo a 100,00m (cem metros) do mesmo, obedecida a facilidade de acesso de pedestres.
§ 1º   A validade do Alvará de Funcionamento ficará condicionado a manutenção do convênio, citado no caput deste artigo.
§ 2º   O convênio, citado no caput, deste artigo deverá ser celebrado somente com empresas que exploram a atividade específica.

Art. 267.   Nos casos em que forem apresentados outros sistemas de absorção, deverá ser apresentado estudo de percolação que demonstre capacidade de absorção igual ou superior à área suprimida, a ser analisado pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

Art. 268.   Nas datas e chácaras que não tenham infraestrutura completa e for autorizada a mudança de uso o proprietário será responsável por implementar a complementação da infraestrutura.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 269.   Integram a presente Lei:
I – Listagem das Categorias Industriais;
II – Listagem das Categorias de Uso;
III – Vagas de Estacionamento; e
IV – Memorial descritivo do zoneamento urbano.

Art. 270.   Ficam revogadas as disposições legais em contrário, especialmente as seguintes leis e dispositivos:
I – 5.581/1993;
II – 6.168/1995;
III – 7.372/1998;
IV – 7.432/1998;
V – 7.485/1998;
VI – 7.734/1999;
VII – 7.810/1999;
VIII – 7.811/1999;
IX – 7.815/1999;
X – 7.821/1999;
XI – 7.837/1999;
XII – 7.856/1999;
XIII – 7.910/1999;
XIV – 7.913/1999;
XV – 7.950/1999;
XVI – 8.003/1999;
XVII – 8.004/1999;
XVIII – 8.032/1999;
XIX – 8.046/1999; (destacamos que o número correto da Lei é 8.046/2000)
XX – 8.125/2000;
XXI – 8.186/2000;
XXII – 8.194/2000;
XXIII – 8.232/2000;
XXIV – 8.242/2000;
XXV – 8.273/2000;
XXVI – 8.282/2000;
XXVII – 8.288/2000;
XXVIII – 8.289/2000;
XXIX – 8.290/2000;
XXX – 8.304/2000;
XXXI – 8.312/2000(arts. 1º e 4º);
XXXII – 8.325/2000;
XXXIII – 8.327/2000;
XXXIV – 8.328/2000;
XXXV – 8.355/2001;
XXXVI – 8.356/2001;
XXXVII – 8.358/2001;
XXXVIII – 8.416/2001;
XXXIX – 8.486/2001;
XL – 8.523/2001;
XLI – 8.524/2001;
XLII – 8.526/2001;
XLIII – 8.527/2001;
XLIV – 8.529/2001;
XLV – 8.536/2001;
XLVI – 8.582/2001;
XLVII – VETADO;
XLVIII – 8.608/2001;
XLIX – 8.641/2001;
L – 8.727/2002;
LI – 8.785/2002;
LII – 8.801/2002;
LIII – 8.806/2002;
LIV – 8.940/2002;
LV – 8.892/2002;
LVI – 8.921/2002;
LVII – 8.925/2002;
LVIII – 8.972/2002;
LIX – 9.019/2002;
LX – 9.028/2003;
LXI – 9.052/2003;
LXII – 9.059/2003;
LXIII – 9.076/2003;
LXIV – 9.077/2003;
LXV – 9.083/2003;
LXVI – 9.085/2003;
LXVII – 9.162/2003;
LXVIII – 9.274/2003;
LXIX – 9.289/2003;
LXX – 9.321/2003;
LXXI – 9.341/2004;
LXXII – 9.342/2004;
LXXIII – 9.351/2004;
LXXIV – 9.454/2004;
LXXV – 9.487/2004;
LXXVI – 9.562/2004;
LXXVII – 9.594/2004;
LXXVIII – 9.609/2004;
LXXIX – 9.616/2004;
LXXX – 9.652/2004;
LXXXI – 9.686/2004;
LXXXII – 9.703/2005;
LXXXIII – 9.716/2005;
LXXXIV – 9.814/2005
LXXXV – 9.838/2005;
LXXXVI – 9.852/2005;
LXXXVII – 9.880/2005;
LXXXVIII – 9.881/2005;
LXXXIX – 9.890/2005
XC – 9.900/2006;
XCI – 9.926/2006;
XCII – 9.944/2006;
XCIII – 9.953/2006;
XCIV – 9.962/2006;
XCV – 9.990/2006;
XCVI – 9.993/2006;
XCVII – 10.016/2006;
XCVIII – 10.084/2006 (art. 1º);
XCIX – 10.295/2007 (art. 1º);
C – 10.353/2007;
CI – 10.414/2007(art. 1º);
CII – 10.420/2007(art. 1º);
CIII – 10.422/2007;
CIV – 10.602/2008;
CV – 10.651/2008;
CVI – 10.673/2009;
CVII – 11.024/2010; e
CVIII – 11.468/2011(art. 363)


Art. 271.   Ficam mantidos os alvarás de construção e de licença expedidos em conformidade com a legislação anterior e aqueles cujo requerimento tenha sido protocolado até a data de entrada em vigência desta Lei. (Mantido pela Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015). (Vide Decreto nº 1734, de 20 de dezembro de 2018).
§ 1º   Os empreendimentos e imóveis com alvarás de construção ou funcionamento requeridos ou expedidos com base na Lei nº 7.485/1998, poderão ter suas licenças expedidas ou renovadas pelos órgãos competentes nos termos da referida Lei nº 7.485/1998. (Alterado pela Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 2º   Para fins do disposto no § 1º deste artigo, entendem-se como requeridos os processos, certidões, pedidos de análise de viabilidade e de estudo de impacto de vizinhança protocolados até a entrada em vigência desta Lei, desde que estes não tenham seu prazo de validade expirado na data do protocolo do requerimento. (Alterado pela Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 3º   Em caso de mudança de atividade do estabelecimento, seja pelo mesmo proprietário ou pelo novo proprietário, poderão ser adotados os usos e os parâmetros da Lei nº 7.485/1998. (Alterado pela Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 4º   A liberação do alvará de construção ou funcionamento para uso e ocupação, não contemplados nos parágrafos anteriores, para imóveis adquiridos na vigência da Lei nº 7.485/1998, poderá ser realizada nos termos daquela lei, respeitados a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento desta Lei (12.236/2015), mediante a anuência de mais de 50% dos vizinhos ou proprietários que distem até 100 metros dos lotes em questão e 100% de anuência dos vizinhos ou proprietários limítrofes, nas seguintes condições: Alterado pela Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015) - Vide Decreto nº 842, de 19/7/23, págs. 3 e 4 do JO nº 4962, de 21/7/23)
I – no caso de alvará para funcionamento, a anuência poderá ser tanto dos proprietários dos imóveis vizinhos, quanto dos usuários dos mesmos; e
II – no caso de alvará de construção, a anuência será obrigatoriamente dos proprietários dos imóveis vizinhos, com reconhecimento de firma e a devida comprovação da propriedade, mediante certidão de registro atualizada.
§ 5º   As indústrias que necessitarem de ampliação poderão ser excepcionadas através da aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). (Acrescido pela Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).
§ 6º   O prazo para requerer os benefícios concedidos pelo parágrafo 4º deste artigo será de um ano a contar da vigência desta Lei (12.236/2015). (Acrescido pela Lei nº 12.308, de 23 de julho de 2015).

Art. 272.   Os casos omissos serão examinados pelo IPPUL, ouvido seu Conselho Deliberativo.

Art. 273.   Nos lotes destinados a uso residencial unifamiliar e já edificados para essa finalidade, em áreas já consolidadas, localizadas em Zona Comercial 5 (ZC-5), permite-se a utilização dos parâmetros construtivos e os usos da Zona Residencial 3 (ZR-3) desde que os referidos lotes não façam testada para rodovia.

Art. 274.   Após a publicação desta Lei e antes de sua entrada em vigor, o IPPUL procederá à fiel consolidação do Anexo IV (Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano) adequando-o de acordo com as emendas aprovadas pela Câmara Municipal de Londrina com o fim de se evitar áreas e/ou lotes com duplicidade de zoneamento e áreas e/ou lotes com sobreposição de zoneamento.
Parágrafo único.   Após a consolidação do Anexo IV mencionado no caput deste artigo, o IPPUL deverá refazer e disponibilizar o Mapa do Zoneamento Urbano cujas cores, legendas e perímetros deverão ser uma cópia fiel do Anexo IV já consolidado.

Art. 274-A.   Os Projetos de Lei de alteração e/ou mudança de zoneamento de que trata o Anexo IV (Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano) da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, somente poderão ser propostos por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou pelo Prefeito e, em caso contrário, a Mesa Executiva deixará de recebê-los. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.699, de 2 de maio de 2018).

Art. 275.   Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.



Londrina, 29 de janeiro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                   HÉLCIO DOS SANTOS
        Prefeito do Município                          Secretário de Governo
                                                                           (em exercício)

IGNES DEQUECH ALVARES
Diretora-Presidente do IPPUL                





Ref.
Projeto de Lei nº 228/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com as Emendas nos 1 a 10, 12 a 31, 33 a 65, 68 a 72, 75 a 78, 80, 81, 83, 84 e sua subemenda, 85, 86, 89 a 98, 103, 105, 107 e 110.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2637, caderno único, págs. 1 a 111, em 2/2/2015. Promulgação: Jornal Oficial, edição nº 2662, caderno único, págs. 107 e 108, em 11/3/2015. Republicação: Jornal Oficial, edição nº 2665, caderno único, págs. 23 e 24. Anexos enviados pelo Prefeito em 5/8/2015 – Jornal Oficial nº 2781, págs. 1 a 71, de 6/8/2015.



ANEXO I
LISTAGEM DAS CATEGORIAS INDUSTRIAIS

Indústria A (IND-A)

101

Abate e fabricação de produtos de carne

102

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

105

Laticínios (exceto classe 1053-8 – Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis)

106

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais

107

Fabricação e refino de açúcar

1099-6/04

Fabricação de gelo comum (caso seja utilizada amônia como refrigerante)

151

Curtimento e outras preparações de couro

171

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

172

Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão

191

Coquerias

192

Fabricação de produtos derivados do petróleo

193

Fabricação de biocombustíveis

201

Fabricação de produtos químicos inorgânicos

202

Fabricação de produtos químicos orgânicos

203

Fabricação de resinas e elastômeros

204

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

209

Fabricação de produtos e preparados químicos diversos

232

Fabricação de cimento

234

Fabricação de produtos cerâmicos

241

Produção de ferro-gusa e de ferroligas

245

Fundição

272

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos

274

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

Indústria B (IND-B)

103

Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais

104

Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais

108

Torrefação e moagem de café

111

Fabricação de bebidas alcoólicas

112

Fabricação de bebidas não-alcoólicas

121

Processamento industrial do fumo

122

Fabricação de produtos do fumo

131

Preparação e fiação de fibras têxteis

205

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários

207

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

211

Fabricação de produtos farmoquímicos

221

Fabricação de produtos de borracha

231

Fabricação de vidro e de produtos do vidro

239

Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

242

Siderurgia

243

Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura

244

Metalurgia dos metais não-ferrosos

301

Construção de embarcações

303

Fabricação de veículos ferroviários

304

Fabricação de aeronaves

305

Fabricação de veículos militares de combate

309

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

Indústria C (IND-C)

132

Tecelagem, exceto malha

133

Fabricação de tecidos de malha

134

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

135

Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário

141

Confecção de artigos do vestuário e acessórios

142

Fabricação de artigos de malharia e tricotagem

152

Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro

153

Fabricação de calçados

154

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

161

Desdobramento de madeira

162

Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis

206

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

222

Fabricação de produtos de material plástico

233

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

251

Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada

252

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras

253

Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais

254

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas

255

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

259

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

261

Fabricação de componentes eletrônicos

262

Fabricação de equipamentos de informática e periféricos

263

Fabricação de equipamentos de comunicação

264

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

265

Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios

266

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

267

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

268

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

271

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

273

Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

275

Fabricação de eletrodomésticos

279

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

281

Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão

282

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral

283

Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária

284

Fabricação de máquinas-ferramenta

285

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

286

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico

291

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

292

Fabricação de caminhões e ônibus

293

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

294

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

295

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

310

Fabricação de móveis

383

Recuperação de materiais

Indústria D (IND-D)

1053-8

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

109

Fabricação de outros produtos alimentícios (exceto a subclasse 1099-6/04 – Fabricação de gelo comum caso seja utilizada amônia como refrigerante)

173

Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

174

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

181

Atividade de impressão

182

Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos

183

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

212

Fabricação de produtos farmacêuticos

321

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

322

Fabricação de instrumentos musicais

323

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

324

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

325

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

329

Fabricação de produtos diversos

331

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos

332

Instalação de máquinas e equipamentos

9601-7

Lavanderias, tinturarias e toalheiros

Notas à Listagem
1. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais houver processos de:
I – redução de minérios de ferro;
II – beneficiamento e preparação de minerais não-metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais;
III – qualquer transformação primária de outros minerais metálicos não associados em sua localização às jazidas minerais excetuado o caso de metais preciosos.
2. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de regeneração de borracha.
3. Ficarão enquadrados na categoria IA os estabelecimentos industriais que liberarem ou utilizarem gases e/ou vapores que possam, mesmo acidentalmente, colocar em risco a saúde pública. O risco à saúde será verificado em razão da toxicidade da substância, da quantidade de gases e/ou vapores que possam ser liberados e da microlocalização do estabelecimento industrial.
4. Ficarão enquadrados na categoria IB os estabelecimentos industriais nos quais houver processo de fundição de metais, ferrosos ou não-ferrosos, sejam estes processos necessários ou não ao desempenho da atividade (caracterizada pelo gênero e subgênero do código da SRF) no qual está classificado o estabelecimento.

ANEXO II
LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO

 

              I - Uso Comercial

 

                  a) CL - Comércio Local

 

1 - CL-1 - Comércio Local Básico

      armazém, empório, mercearia,

      casas de carne, açougue, avícolas,

      peixaria,

      quitanda, frutaria,

      padaria, panificadora,

      farmácia

      conveniência.

 

2 - CL-2 - Comércio Local Ocasional

      bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos petiscos,

      sucos e refrescos,

      restaurante, pizzaria, churrascaria, cantina,

      bazar, armarinhos, aviamentos,

      casa lotérica,

      charutaria, tabacaria, confeitaria, doceria, chocolates,

      sorveteria,

      casa de massas e pratos prontos quentes ou congelados,

      drogaria, perfumaria, cosméticos,

      floricultura,

      jornais, revistas, livraria, papelaria

 

                  b) CG - Comércio em Geral

 

1 - CG-1 - Comércio Ocasional

      artigos de couro, calçados,

      artigos de vestuário,

      artigos esportivos, recreativos,

      artigos religiosos,

      artigos para cabeleireiros,

      artigos para festas,

      artigos para piscinas e bicicletas,

      presentes, artesanatos, “souvenirs”,

      móveis e artigos de decoração,

      eletrodomésticos, utensílios, louças,

      porcelanas e cristais,

      discos, fitas e equipamentos de som,

      joalheria, relojoaria, bijouteria,

      caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios,

      ferragens, ferramentas,

      instrumentos, aparelhos e materiais médicos e odontológicos,

      instrumentos eletrônicos e de precisão,

      instrumentos musicais,

      materiais de limpeza,

      ar condicionado,

      aquecedores,

      material hidráulico,

      material elétrico,

      material de acabamento para construção,

      materiais e artefatos para construção,

      roupas profissionais de proteção e uniformes,

      equipamentos de segurança,

      agências, peças e acessórios para veículos (baterias, câmaras de ar, pneus para veículos de passeio, etc.),

      adubos e materiais agrícolas,

      mercados e supermercados,

      centro de compras e shopping center,

      loja de departamentos

 

 

2 - CG-2 - Comércio de Materiais em Geral

      garrafas e outros recipientes,

      metais e ligas metálicas, acessórios para máquinas e instalações mecânicas,

      implementos agrícolas,

      máquinas e equipamentos para agricultura e indústria

     

 

3 - CG 3 - Comércio de Produtos Perigosos

      álcool (depósito),

      artefatos de borracha e plásticos,

      carvão,

      gás engarrafado,

      graxas,

      inseticida,

      combustível,

      materiais lubrificantes,

      pneus,

      produtos químicos,

      resinas, gomas,

      tintas, vernizes

                          fogos de artifício

 

 

4 - CG-4 - Comércio de ferro velho e sucata

      ferro velho e sucata,

     

                  c) CA - Comércio Atacadista

 

1 - CA-1 - Comércio de Produtos Alimentícios

      animais abatidos,

      bebidas,

      café, chá,

      cereais,

      hortaliças, legumes, verduras, frutas, leite, laticínios, frios,

      óleos, latarias

 

2 - CA-2 - Comércio de Produtos de Pequeno e Médio Porte

      acessórios e peças de automóveis,

      artefatos de borracha, metal e munições

      aviamento,

      bijouterias,

      brinquedo,

      cabeleireiro (artigos),

      caça e pesca, selas e arreios, armas e munições,

      cutelaria,

      jóias, relógios e fornitura,

      material de desenho e para escritório,

      perfumaria, artigos de toucador,

      preparados de uso dentário,

      tabaco,

      utensílios domésticos,

      artigos de couro,

      camping (equipamentos),

      artigos de vestuário, tecidos,

      discos e fitas,

      artigos esportivos e recreativos,

      fios têxteis,

      flores, fotografia, cinematografia (material),

      garrafas,

      instrumentos musicais,

      louças, porcelanas, cristais,

      material de limpeza, óptica,

      papel de parede, roupas de cama, mesa e banho,

      sacos, produtos químicos (não perigosos),

      adubos e fertilizantes

 

3 - CA-3 - Comércio de Produtos de Grande Porte

      acessórios para máquinas e instalações mecânicas,

      aparelhos elétricos e eletrônicos,

      aparelhos e equipamentos de som,

      aquecedores de ar condicionado (equipamento),

      artefatos de borracha, metal, plástico,

      artefatos e materiais para construção em geral,

      acessórios e peças para veículos automotores,

      acessórios e peças para veículos não motorizados,

      balanças, eletrodomésticos,

      equipamentos para combate ao fogo,

      equipamentos para jardim,

      ferragens,

      ferramentas,

      ferro,

      implementos agrícolas,

      instrumentos de mecânica - técnica e controle,

      madeira aparelhada,

      máquinas e equipamentos para uso agrícola, comercial e industrial,

      material elétrico,

      material hidráulico,

      metais e ligas metálicas,

      móveis e vidros

 

4 - CA-4 - Comércio de Produtos Perigosos

      álcool,

      petróleo,

      carvão,

      combustível,

      gás engarrafado,

      inseticidas,

      lubrificantes,

      papel e derivados,

      pneus,

      produtos químicos,

      resinas, gomas,

      tintas, vernizes

      fogos de artifício.

 

 

5 - CA-5 - Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos

      algodão,

      borracha natural,

      carvão mineral,

      carvão vegetal,

      chifres, ossos,

      couros crus, peles,

      feno, forragens,

      fibras vegetais, juta e sisal,

      gado: bovino, eqüino, suíno,

      goma vegetal,

      lenha,

      madeira bruta,

      produtos e resíduos de origem animal,

      sementes, grãos, frutos,

      tabaco

 

 

              II - Uso Serviço

 

                  a) SP - Serviços Profissionais
 
1 - SP-1 - Serviços Profissionais
 
                  serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência de forma individual, desde que esta não se situe em condomínios habitacionais; endereços comerciais, referências fiscais
 
2 - SP-2 - Serviços Profissionais
 
                   escritórios, clínicas médicas e dentárias de pequeno porte, ateliês e serviços de profissionais liberais e técnicos
 
             b) SL - Serviços de Âmbito Local
 
1 - SL-1 - Serviços Pessoais e Domiciliares
      Alfaiate e costureiro,
      atelier de costura, bordado, tricô,
      chaveiro,
      eletricista,
      encanador,
     instituto de beleza, barbearia, manicure,
     lavanderia, tinturaria (não industrial),
     sapateiro
 
                   2 - SL-2 – Serviços de Educação Formal
 
                     SL2- A – ensino fundamental; educação infantil
                     SL2 – B – ensino médio;
                     SL2 –C – ensino superior
 
2 - SL-3 - Serviços de Educação Informal
 
      escola de arte,
      escola de dança e música,
      escola de informática e academia de ginástica,
      cursos de línguas
 
 
3 - SL-4 - Serviços de Reparação e Conservação
      aparelhos eletrodomésticos, rádios, TV, instalações elétricas, hidráulicas, gás,
      cutelaria, amoladores,
      brinquedos,
      guarda-chuvas, chapéus, jóias, relógios, ourivesaria,
      tapetes, cortinas, estofados, colchões
 
 
4 - SL-5 - Serviços próprios de Hotelaria e congêneres;
 
5 – SL-6 – Igrejas e locais de culto.     
 
c) SG - Serviços em Geral
 
1 - SG-1 - Serviços Administrativos, Financeiros e Empresariais
 
      administradoras de bens e negócios,  
      aerofotogrametria,
      agências de anúncios de jornal,
      agência de cobrança,
      agência de emprego e mão-de-obra temporária, treinamento,
      agentes de propriedade industrial (marcas e patentes),
      análise e pesquisa de mercado,
      caderneta de poupança,
      estabelecimento de câmbio,
      cartório de registro civil,
      despachante,
      empreiteira,
      ações e valores,
      agência bancária de capitalização, financeiras,
      agências de passagens e turismo,
      auditores, peritos e avaliadoras, assessorias,
      consulados e legações,
      cooperativas de produção,
      corretores, crédito imobiliário, incorporadores,
      editores de livros, jornais e revistas (administração e redação),
      empresas de seguros,
      escritórios representativos ou administrativos de indústrias, comércio,
      prestação de serviços e agricultura,
      montepio, pecúlios,
      organização de congressos e feiras,
      processamento de dados,
      promoção de vendas,
      reflorestamento,
      serviços de informática e taquigrafia,
      vigilância, segurança
 
 
2 - SG-2 - Serviços Pessoais e de Saúde
 
                        SG 2 - A -
      abreugrafia, raios-X,
                                banco de sangue (coleta);  
      banhos, saunas, duchas, massagens,
      centro de reabilitação,
      clínicas dentárias e médicas,
      clínicas de repouso,
      eletroterapia e radioterapia,
      fisioterapia e hidroterapia,
      institutos psicotécnicos,
      laboratórios de análises clínicas,
     laboratório de transformação de insumos para biotecnologia
    
 
                        SG 2 - B
ambulatório,
clínicas veterinárias e hospital veterinário
pronto-socorro.
 
 
3 - SG-3 - Serviços de Hotelaria
      hotéis, pensões,
 
4 - SG-4 - Serviços de Lazer e Diversões
      boliche,
      cinema, teatros, auditórios,
      diversões eletrônicas,
       casa de jogos,
       salão de festas, bailes, “buffet”
       quadras de esportes
 Bar com música, casa noturna e boate
 
 5 - SG-5 - Serviços de Esporte
       academias de ginástica,
       academias de lutas marciais,
       academias de recondicionamento físico.
 
 
 6 - SG-6 - Serviços de Estúdios, Laboratórios e Oficinas Técnicas
       estúdios de fotografia, cinema,
       gravação de filmes e de som,
       instrumentos científicos e técnicos,
       laboratório de análise química,
       lapidação,
       microfilmagem
 
 
 7 - SG-7 - Serviços de Reparação e Conservação em Geral
 
       balanças,
       barcos e lanchas,
       compressores,
       desratização, dedetização, higienização,
       elevadores,
       extintores,
       encadernação, douração,
       copiadora, fotocópia, plastificação,
       aparelhos e equipamentos hidráulicos,
       maquetista, pintura de placas e letreiros,
       molduras e vidros,
       estúdios de reparação de obras, objetos de arte,
       instrumentos musicais,
       raspagem e lustração de assoalhos,
       taxidermia,
       vidraçaria
 
 8 - SG-8 - Serviços de Aluguel e de Distribuição de Bens Móveis     
 
       aluguel de veículos leves,
       equipamentos de som, elétrico e eletrônico,
       aluguel de filmes, vídeos,
       distribuição de filmes,
       distribuição de jornais e revistas,
       guarda de veículos, estacionamento.
 
9 - SG-9 - Serviços de Guarda de Bens Móveis
 
       depósito de equipamentos de “buffet”,
       depósito de móveis, guarda-móveis,
 
10 - SG-10 - Serviços de Oficina
 
       cantaria, marmoraria,
       carpintaria, marcenaria,
       entalhadores,
       funilaria,
       galvanoplastia,
       embalagem, rotulagem e encaixotamento,
       gráfica, clicheria, linotipia, fotolito,
       litografia,
       tipografia,
       serralheria,
       soldagens,
       tanoaria,
       torneadores,
       veículos automotores,
       anodização, pintura eletrostática.
   
 
                  d) SE - Serviços Especiais
 
1 - SE-1 - Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes
 
      empresas de mudança, transportadoras, garagem de frota de caminhões,
      garagem de frota de táxi,
      garagem de ônibus,
      garagem de tratores e máquinas afins,
      terminal de transporte de cargas,
   
2 - SE-2 - Serviços de Armazenagens e de Depósitos
 
      aluguel de máquinas e equipamentos pesados - guindastes, gruas, tratores e afins,
      aluguel de veículos pesados,
      armazenagem alfandegada,
      armazenagem de estocagem de mercadorias,
      armazenagem e separação de material reciclável
      depósito de despachos,
      depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras e afins,
      depósito de resíduos industriais,
      guarda de animais
 
                     3 - SE-3 - Serviços de motéis e Estabelecimentos Congêneres
      Motéis
            Autocine      
    “drive-in”
 
 
              III - INS - Uso Institucional
 
                  a) INS-L - Institucional Local
  ensino fundamental e médio,
  educação infantil
  parque infantil,
  biblioteca,
  clubes associativos, recreativos e esportivos,
  quadras, salões de esportes e piscinas,
  posto de saúde,
  creches,
  dispensário,
  agência de correios e telégrafos,
  instalações de concessionárias de serviços públicos,
  postos policiais e de bombeiros
 
                  b) INS-G - Institucional em Geral
  ensino técnico-profissional,
  cursos de educação jovens/adultos
  cursos preparatórios,
  campo, ginásio, parque, pistas de esportes,
  cinemateca, filmoteca,
  associações e fundações científicas,
  organizações associativas de profissionais,
  sindicatos ou organizações similares do trabalho,
  pinacoteca, museu,
  observatório,
  quadra de escola de samba,
  centro de saúde,
  hospital, maternidade, casas de saúde,
  sanatório,
  albergue, asilos, orfanatos,
  centro de orientação familiar, profissional,
  centro de reintegração social,
  agência de órgãos de previdência social,
  delegacia de ensino,
  delegacia de polícia,
  junta de alistamento eleitoral e militar,
  órgãos de administração pública federal, estadual e municipal,
  postos de identificação e documentação,
  serviço funerário,
  vara distrital,
  estação de rádio-difusão,
  instalações de concessionárias de serviços públicos,
  postos de bombeiros
  clubes associativos, recreativos e esportivos,
  quadras, salões de esportes e piscinas.
 
                  c) INS-E - Institucional Especiais
faculdade, centro universitário,
universidade,
auditório para convenções, congressos e conferências,
espaços e edificações para exposições,
vara da infância e adolescência
estúdios de rádio e TV,
terminal rodoviário urbano e interurbano,
central de correio,
central de polícia,
corpo de bombeiro,
instalações de concessionárias de serviços públicos,
aeroporto,
base aérea militar,
base de treinamento militar,
casa de detenção,
cemitérios,
estádios,
hipódromo,
instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias,
institucionais correcionais,
quartéis,
velódromo e cartódromo
campo, ginásio, parque e pistas de esportes
associações e fundações científicas
hospital, maternidade, casa de saúde,
Sanatório
 
d) PCU – Uso para preservação e controle urbanístico
jardim botânico
jardim zoológico
Lagos
locais históricos
parques de animais selvagens, ornamentais e para lazer

represa, reservas florestais

reservatório de água/esgoto

aterro sanitário e central de tratamento de resíduos.          

                       

 

Anexo III
Vagas de estacionamento

 

CATEGORIA

USO / OCUPAÇÃO

NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OU GARAGEM

ÁREA PARA CARGA E DESCARGA

NÚMERO DE VAGAS PARA EMBARQUE e DESEMBARQUE OU EMERGÊNCIA

NÚMERO DE VAGAS PARA BICICLETA

Edificações residenciais

Residencial Isolada / Agrupada/Vilas

1 vaga por habitação

-

-

-

Residencial Multifamiliar Vertical

1 vaga a cada 80,00m² de área total computável,  sendo obrigatório no mínimo 1 vaga por habitação

-

-

-

Edificações comerciais e prestadoras de serviço

Edifício de Escritórios

1 vaga, a cada 50m² de área computável, ou 1 vaga a cada sala,  mais, no mínimo 30% do nº total de vagas para vagas rotativas

-

-

-

Comércio Varejista (Lojas Comerciais)

1 vaga a cada 50m² de área construída

-

-

-

Farmácia e Drogaria

1 vaga a cada 50m² de área construída

-

-

20% das vagas de veículos e no mínimo 2 vagas

Galeria Comercial, Centro Comercial

1 vaga a cada 25m² de área de venda

De 500m² até 2000m² de área de venda: mínimo de 200m². Acima de 2000m²: 200m² mais 100m² para cada 1000m² de área de venda excedente

-

10% das vagas de veículos e no mínimo 5 vagas

Shopping Center

 

1 vaga a cada 25m² de área de venda

Até 5000m² de área de venda: mínimo de 500m². Acima de 5000m²: 500m² mais 100m² para cada 1000m² de área de venda excedente

-

5% das vagas de veículos e no mínimo 20 vagas

Mercado, Supermercado e Hipermercado

1 vaga a cada 20m² de área de venda

Até 1000m² de área de venda: mínimo de 150m². Acima de 1000m²: 150m² mais 100m² para cada 1000m² de área de venda excedente

-

20% das vagas de veículos e no mínimo 20 vagas

Entreposto, Armazém e Depósito

1 vaga a cada 35m2 de área administrativa, mais 1 vaga a cada 200m² de área de armazenamento

De 500m² até 2000m² de área computável: mínimo de 200m². Acima de 2000m²: 200m² mais 100m² para cada 1000m² de área computável excedente

-

-

Restaurante, Bar, Lanchonete, Casa Noturna, Choperia e Congêneres

1 vaga a cada 20m² de área construída

-

-

-

Serviços próprios de Hotelaria e Congêneres

Vagas correspondentes a 60% do número total de unidade

-

1 vaga para ônibus em empreendimentos com mais de 1000m² de área de unidade

-

Motel

1 vaga por unidade

-

-

-

Agência Bancária e Congêneres

1 vaga a cada 30m2 de área construída para as vagas rotativas

-

-

10% das vagas de veículos e no mínimo 5 vagas

Oficina de Automóveis em geral

1 vaga a cada 50m2 de área construída

 

-

-

Comércio com até 300m2 de área construída, sem definição da atividade

1 vaga a cada 50m2 de área construída

-

-

-

Comércio com mais de 300 m2 de área construída sem definição da atividade

Sujeito a análise de PGT, com mínimo de 1 vaga a cada 50m2 de área construída

Cada caso será objeto de estudo pelo IPPUL

-

-

Edificações para indústria

Indústria D
Indústria C
Indústria B
Indústria A

1 vaga para cada 3 funcionários do turno (informação documentada pelo proprietário), acrescido de 1 vaga a cada 25m² de área de venda caso haja atendimento a clientes

Submeter à análise do IPPUL

-

1 vaga para cada 3 funcionários do turno (documentados pelo proprietário)

-

-

-

Edificações para fins culturais

Sala de Espetáculos (teatro, cinema, anfiteatro, salão de exposições, biblioteca, auditório e museu)

1 vaga a cada 15m² de área construída

Cada caso será objeto de estudo pelo IPPUL

Edificações para fins recreativos e esportivos

Academia de Ginástica, Escola de Natação e Congêneres

1 vaga a cada 20m² de área construída

-

-

   

Edificações para fins religiosos

Templo, Capela, Casa de Culto e Igreja

1 vaga a cada 20m² de área construída

-

-

   

Edificações para fins educacionais

Instituição de Ensino Pré-Escolar

1 vaga a cada 70m² de área construída

-

1 vaga a cada 100m² de área construída

   

Instituição de Ensino Fundamental (1ª a 9ª séries)

1 vaga a cada 60m² de área construída

-

1 vaga a cada 150m² de área construída

   

Instituição de Ensino Médio (1º ao 3º colegial)

1 vaga a cada 50m² de área construída

-

1 vaga a cada 300m² de área construída

   

Instituição de Ensino Superior

1 vaga a cada 30m² de área construída

-

1 vaga a cada 400m² de área
construída

   

Instituição de Ensino Profissionalizante, Técnico, Supletivo, Pré-Vestibular e de Idiomas

1 vaga a cada 50m² de área construída

-

1 vaga a cada 500m² de área
construída

   

 

Edificações para atividades de saúde

Consultório Médico, Odontológico, Clínica, Laboratório de Análise e Clínica Veterinária

1 vaga a cada 30m² de área construída

-

1 vaga a cada conjunto de 50 vagas de veículos

   

Pronto-Socorro e U.B.S.

1 vaga a cada 60m² de área construída

-

1 vaga a cada conjunto de 40 vagas de veículos,sendo no mínimo 1 vaga

   

Hospital, Maternidade, Sanatório e Congêneres

1 vaga a cada 40m² de área construída

-

1 vaga a cada conjunto de 25 vagas de veículos, sendo no mínimo 1 vaga,

   

Especiais

Área de Lazer, Zoológico e Parque

A critério do IPPUL

-

-

   

Equipamento Comunitário (CRAS, Centro de Idoso, Centro Comunitário e Congêneres)

1 vaga a cada 60m² de área construída

-

-

   

Centro de Eventos e Centro de Convenções

1 vaga a cada 20m² de área construída

Cada caso será objeto de estudo pelo IPPUL

1 vaga a cada 600m² de área
construída

   

Drive-in, Parque de Exposições, Circo, Parque de Diversões ou Temáticos, Clube Social / Esportivo, Estádio, Ginásio de Esportes, Quartel, Corpo de Bombeiros, Penitenciária, Cemitério, Crematório, Central de Abastecimento, Autódromo, Kartódromo, Terminal de Transporte Ferroviário, Rodoviário e Aeroviário

Cada caso será objeto de estudo pelo IPPUL

 

 

 

 

 

Observações:
Quando a edificação possuir mais de uma atividade, o número total de vagas para estacionamento ou garagem corresponderá ao somatório das vagas exigidas para cada atividade.

Área privativa = área de uso exclusivo - sacadas.

Área computável = área construída total - área construída de garagem - área construída de uso comum (sanitário, escada, elevador, circulação e depósito).

É permitida a vaga presa desde que seja em edificação residencial e para a mesma habitação.

Número de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais: de acordo com a NBR 9050 .
Número de vagas para idosos: de acordo com Estatuto do Idoso

Quando a edificação não possuir definição da atividade pretendida na oportunidade da aprovação do projeto, este ficará sujeito a nova análise pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL quando da solicitação do alvará de funcionamento, condicionado aos parâmetros constantes neste anexo.

Os casos de alteração de uso ou atividade deverão ser submetidos à análise do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina - IPPUL, condicionados aos parâmetros constantes neste anexo.

No caso de haver opções distintas de cálculo das vagas de estacionamento ou garagem, o projeto deverá atender ao maior número calculado.

No caso de vagas cobertas em edificações não residenciais, a edificação de garagem deverá ser distinta da edificação principal do estabelecimento, em local de fácil acesso.

 

 

ANEXO IV
Memorial descritivo do zoneamento urbano.



ZR1

  1. Inicia-se pela Estrada Alcides Turini (Estrada Caramuru) após a faixa de 60 metros da ZC4, segue norte pela divisa do Município com Lote “B2” REM 1 do lote 228/255/280 da Gleba Cafezal, divisa oeste da Estância Santa Paula até encontrar a Rua dos Hibiscos, desta segue leste margeando faixa de preservação permanente do Ribeirão cafezal, até encontrar a divisa do lote 239-C com a Estância Bom Tempo, deste ponto segue sul até encontrar a Rua Salvador Domingos Canha, deste segue leste até a divisa de fundos da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela ao prolongamento da Av. Lídio Wrobel, segue sul até encontrar com a faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Estrada Alcides Turini, segue oeste até encontrar a Rua João Balbino dos Santos, segue sul até encontrar Estrada Alcides Turini, segue oeste até encontrar a Rua José Barreto dos Santos, segue norte até encontrar a divisa de fundos da faixa de 60 metros paralela ao prolongamento da Estrada Alcides Turini, segue oeste até o ponto inicial;
  2. Inicia-se pela faixa norte a área de preservação permanente do Córrego do Salto segue norte pela divisa oeste do Lote 223 da Gleba Cafezal, até encontrar com a faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Estrada Alcides Turini (Estrada Caramuru), segue margeando a leste até encontrar a divisa do Lote 224-D com a divisa do Loteamento Recanto do Salto, segue norte até encontrar a Estrada Alcides Turini, segue leste até encontrar a divisa do Lote 245/245-A com o Loteamento Recanto do Salto, segue sul até encontrar a divisa do loteamento Recanto do Salto com o limite da faixa de 60 metros (ZC-4) da Estrada Alcides Turini, segue leste até encontrar a divisa dos lotes 249 e 258, segue sudeste até encontrar a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, segue sudoeste até encontrar a Rua São Paulo do Patrimônio Espírito Santo, segue oeste até encontrar Rua Bom Jesus, segue sul até encontrar a divisa do Residencial Penelin com lote 247B2 da Gleba Cafezal, segue nordeste até encontrar a Rodovia Mábio, segue por sentido nordeste até encontrar a divisa dos lotes 254 com 256 da Gleba Cafezal, segue sudeste por essa até encontrar com a faixa de preservação permanente do Córrego do Salto, segue sudoeste até encontrar a Rua Valdir Pereira dos Santos, segue oeste até encontrar a Rua Sergio Luis Speri, segue norte até encontrar a Rua Assis Vicente, segue oeste até encontrar a divisa dos lotes 224-D, segue sul por esta divisa até a faixa de preservação permanente do Córrego do Salto, segue oeste margeando a faixa norte a área de preservação permanente do Córrego do Salto, até encontrar o ponto inicial;
  3. Inicia-se ao norte da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Estrada Alcides Turini (Estrada Caramuru) com a faixa de 60 metros (ZC-4) paralela ao prolongamento da Rua Lidio Wrobel em sua face leste, segue norte até encontrar a faixa sul da área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal, segue leste a Rua Luis Antonio da Costa, segue sudeste até encontrar a rua Embaixador Luis Martins de Souza Dantas, segue sul até a Estrada Alcides Turini, segue oeste até encontrar a rua Adalberto Luis Pirola, loteamento Sun Lake, segue rotatória interna desse loteamento, Rua Antonio Maranezzi, Rua Benezer Luis da Costa, segue sudoeste até a rua Geraldina Andrelina Siqueira, ponto inicial.
  4. Inicia-se na face norte da área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal entre a divisa do Lote 20 com Loteamento Royal Park Residence & Resort, segue norte passando pela Rua Nilder Dinha Moacir Salgado até encontrar a face sul da faixa de 60 metros (ZC-6) paralela à Av. Gil de Abreu Souza, segue leste encontrar a divisa dos lotes 8 e 129, segue norte até encontrar a face sul da área de preservação permanente do Ribeirão Esperança, segue leste por esta margem até encontrar a face norte dos faixa de 60 metros  (ZC-4) paralela a Rodovia Mabio Gonçalves Palhano, segue oeste até encontrar a face norte da área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal, segue margeando a esta até encontrar a divisa do Lote 20 com o Loteamento Royal Park Residence & Resort, ponto final.
  5. Inicia-se pelo encontro da face sul da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Rua João Crude, segue oeste pela divisa do Lote 80 com o Loteamento Royal Forest Residence & Resort, segue noroeste passando pela divisa leste do Lote 82 até encontrar a face sul da área de preservação permanente do Lote 84/85, segue nordeste até encontrar com o prolongamento da Av. Gil de Abreu Souza, segue sudeste encontrar com a Rua João Crude, segue sudoeste até encontrar a face sul da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela Rua João Crude, ponto final:
  6. Inicia-se na rotatória projetada no encontro das ruas Gil de Abreu com João Crude, segue nordeste pela face sudeste da Fazenda Escola da Universidade Estadual de Londrina - UEL, até o encontro com a face sul da área de preservação permanente do Ribeirão Esperança, segue pela margem deste rumo leste até encontrar com a Rua Eliana Maria Tarasconi Peixe, segue sudoeste até encontrarRua Nelson Vicentini, Av. Gil de Abreu Souza, seguindo até encontro com a rotatória, ponto inicial, excetuando-se os polígonos 65 e 66 da ZC6 da Gleba Cafezal.
  7. Inicia-se pela divisa dos lotes 268 e 269/270 na face norte da área de preservação permanente do Córrego do Salto, segue norte pela divisa lotes 268 e 269/270 até encontrar face sul da área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal, segue por esta margeando rumo leste, sul e sudoeste até encontrar a face norte da área de preservação permanente da confluência do Córrego do Salto e Ribeirão Cafezal, segue oeste até encontrar a divisa dos lotes 268 e 269/270;
  8. Inicia-se pela Rua Martinho Lutero com a divisa do Lote 101 com a oeste do Jardim Colina Verde, segue norte por esta até encontrar a face norte da data 23 do Jardim Colina Verde, segue nordeste, através da face norte dos lotes 24 e 63 entre as ruas Açucenas e Grevíleas, lotes 64 e 15 entre as ruas Grevíleas e Colina Verde, lotes 16 e 1 entre as ruas Colina Verde e Flor da Primavera, lotes 17 e Chácara 2 entre as ruas Flor da Primavera e Campo Grande.  Segue sul até chegar à divisa da face norte do lote 119 da Gleba Palhano Esperança, segue oeste até chegar à divisa oeste do lote 119, e 119-A, segue oeste na Tv. das Azaléias, segue oeste margeando a área de preservação permanente do córrego Colina Verde até encontrar a Rua Alfazema, segue sul até encontrar a face norte do Lote 101, segue oeste até encontrar a Rua Martinho Lutero;
  9. Inicia-se pela divisa entre face oeste da data 28 da quadra 1 do loteamento Vale do Reno e face leste da data 1 da quadra 1 do Parque Residencial Alcântara, segue norte até encontrar a Rua Natalino Frouti, segue sudoeste até encontrar a divisa das datas 2 e 3/4 da quadra2 do Parque Residencial Alcântara, segue noroeste até encontrar a Rua José Nogueira Franco, segue norte até encontrar a divisa das datas 2 e 3 do Parque Residencial Aurora, segue até encontrar a divisa da face oeste da data 7 da quadra 5 do Parque Residencial Alcântara, segue nordeste até encontrar a divisa das datas 9e 11 da quadra 5 do Parque Residencial Alcântara, segue noroeste até encontrar a face norte da data 11, segue nordeste até encontrar a Rua Ivete Abib, segue nordeste até encontrar a face norte da data 1 da quadra 5 do Parque Residencial Alcântara, segue nordeste, incluindo as datas 1 a 6 da quadra 6, do Parque Residencial Alcântara, segue nordeste até encontrar a Rua José Nogueira Franco, incluindo os lotes de 1 a 14 da quadra 6; 1 e 2 quadra 7 e do lote 59- Remanescente da Gleba Ribeirão Cambé, segue sudeste pelo do lote 59-Remanescente da Gleba Ribeirão Cambé, segue sudoeste pela Rua Natalino Frouti, incluindo as datas 11 a 22 da quadra 2 e datas 17 a 28 da quadra 1 do loteamento Vale do Reno.
  10. Inicia-se pela divisa entre a face oeste da data 17 da quadra 9 do Parque Residencial Alcântara com a chácara 12 do Parque Residencial Aurora, segue norte até encontrar a Rua Mário Diniz de Oliveira, segue nordeste até encontrar com Av. Doutor Adhemar dePereira de Barros, segue sul até encontrar a Rua Nelson Eggas, segue oeste até encontrar a Rua Tokuso Oshiro, segue sul até encontrara Rua Mario Cecarelli, segue oeste até encontrar a divisa das datas 9 e 7 da quadra 9 do Vale do Reno, segue sudeste até encontrar a face norte da data 6 da quadra 9, segue sudoeste passando pela face norte das datas 6, 5 e 4 da quadra 9 até encontrar a divisa das datas 4 e 3 da quadra 9 do Vale do Reno, segue sul até encontrar a Av. Waldemar Spranger, segue sudoeste até encontrar a Rua Eugenio Bidoia, segue norte até encontrar a divisa das datas 14 e 1 / 15 da quadra 7 do Parque Residencial Alcântara, segue oeste até encontrar a divisa das datas 1 / 15 e 6 da quadra 7, segue sul até encontrar a divisa das datas 5 e 3 da quadra 7 do Parque Residencial Alcântara, segue oeste até encontrar a Av. Garibaldi Deliberador, segue sul até encontrar a divisa da face norte da data 18 e face sul da data 17 da quadra 9do Parque Residencial Alcântara, segue oeste até encontrar a face oeste da data 17 da quadra 9 do Parque Residencial Alcântara com a chácara 12 do Parque Residencial Aurora, ponto inicial.
  11. Inicia-se na face norte da área de preservação do Córrego Capivara (Rua Basiléia), na divisa da face sul da data 1 quadra 1 do jardim Bela Suíça com o lote 63-D da Gleba Cambé, segue norte até a data 22 da quadra 1, encontra a Rua Madre Leônia Milito, segue leste até encontrar a divisa da data 1, quadra 1 do Parque Guanabara com a data 1 e quadra 7 do Jardim Bela Suíça, segue norte até encontrar a Rua Assunção, segue leste até encontrar a divisa das datas 12 e 13/3 da quadra 8 do Jardim Bela Suíça, segue norte até encontrar a face sul da data 15 da quadra 8, segue oeste até encontrar a divisa das datas 15 da quadra 8 do Jardim Bela Suíça e data 5 da quadra 8 do Parque Guanabara, segue norte até encontrar a Rua Santiago, segue oeste até encontrar a divisa da data 17 da quadra 9 do Jardim Bela Suíça e data 1 da quadra 12 do Parque Guanabara, segue norte até encontrar a pista sul da Av. Adhemar Pereira de Barros, segue oeste até encontrar com a Rua Lima, segue norte até encontrar com a margem direita do Lago Igapó I (Ribeirão Cambé), segue sudeste e depois sudoeste até a face sul do lote K do Loteamento Por do Sol, segue noroeste até encontrar com a Avenida Dr. Adhemar Pereira de Barros, segue nordeste até encontrar com a Rua Basiléia, segue oeste até encontrar com a face sul do lote 1 da quadra 1 do Jardim Bela Suíça, ponto inicial.
  12. Inicia-se pelo encontro das divisas das datas 13 e 12 da quadra 3 do Recanto Colonial 2, segue norte até encontrar a Rua João Picinin, segue nordeste até encontrar a divisa das datas 11/12 e 13 da quadra 4, segue por esta norte até encontrar a Rua Marcondes de Oliveira, segue noroeste até encontrar a divisa das datas 10 e 11 da quadra 5, segue norte até encontrar a divisa da face sul da data 9 da quadra 5, segue este por esta até encontrar a divisa da data 8, segue norte até encontrar a Rua Alberto Maurício Barroso Junior, segue nordeste até encontrar a divisa das datas 13/17 e 12 da quadra 6, segue norte até encontrar a divisa da face sul da data 5, segue noroeste até encontrar a divisa da face leste da data 18, segue nordeste até encontrar a divisa da face sul da data 4, segue noroeste até encontrar a divisa da face leste da data 1 da quadra 6 do Recanto Colonial 2, segue norte até encontrar a Rua Otaviano Gonçalves Ferreira, segue sudeste até encontrar a confluência das ruas Otaviano Gonçalves Ferreira e o prolongamento da Rua Otaviano Gonçalves Ferreira, segue norte pelo prolongamento da Rua Otaviano Gonçalves Ferreira até o Córrego Capivara, segue a leste, confrontando com a face norte do lote 9/10 até a margem do Lago Igapó, segue leste depois sul, confrontando com a face norte depois leste do lote 9/10, segue sul, confrontando com a face leste dos lotes 8, 7, 6, 5, 4 e 1/3AB até encontrar com o lote 60 do Loteamento Costa Oeste, segue a oeste, na divisa entre os lotes 1/3AB e 60 até encontrar a Rua Otaviano Gonçalves Ferreira, segue a sul, até encontrar a face norte da data 1 da quadra 3 do Recanto Colonial 2, segue sudeste até encontrar a face norte da data 27 da quadra 3, segue sudoeste até encontrar a divisa da face leste das datas 13 e 12 da quadra 3 do Recanto Colonial 2, ponto inicial. (Redação alterada pela Lei nº 12.491, de 6 de março de 2017).
  13. Inicia-se pela confluência das Ruas Padre Rinaldo Semprebom, Rua Almeida Garrett e Av. Harry Prochet, segue noroeste pela Rua Rinaldo Semprebom até encontrar a face sul da área de preservação permanente do Ribeirão Cambé, segue sudeste até encontrar a divisa das chácaras 12 e 13 do Parque São Jorge, segue sul até encontrar a Rua Almeida Garrett, segue oeste até encontrar a confluência das Ruas Padre Rinaldo Semprebom e Av. Harry Prochet,ponto inicial.
  14. Inicia-se na confluência da Rua Araci Spoladore da Costa com a face sudeste do REM do lote 78 da Gleba Cafezal, segue oeste pela Rua Paulo Nabarro até encontrar a faixa de preservação do Ribeirão Cafezal, segue sudeste por esta faixa até encontrar a face leste do REM do lote 78 da Gleba Cafezal, segue por esta face pelo sentido norte até o ponto inicial.
  15. Inicia-se no encontro da Rua Lídio Wrobel com a Rua João Crude até encontrar com a rotatória da Av. Gil Abreu de Souza, desta segue destino sudeste até encontrar com a Rua Nilder Dinha Moacir Salgado onde segue para sul até encontrar com o limite norte da faixa de preservação permanente do Ribeirão Cafezal que segue a oeste margeando essa faixa (sul do lote 78) até encontrar a Rua Lídio Wrobel, ponto inicial.
  16. Inicia-se no cruzamento da Rua Alagoas com Rua Paranaguá segue rumo leste pela Rua Alagoas até encontrar a face oeste da data 4E5 da quadra 01 do Jardim Canadá, segue sudoeste pela face noroeste dos lotes 11, 10, 9E9A da quadra 1, cruza a rua Pistóia, segue sudoeste pela face noroeste dos lotes 16, 17, 18, 17A, 19, 21, 1, 2, 3E04, da quadra 2 do Jardim Canada, ate a face nordeste da data 5 e 5A , ate a Rua Tuiuti, segue noroeste ate a face norte da data 15, da quadra 5 do Jardim Canadá, segue oeste pela face norte dos lotes 16 a 26 da quadra 5, cruza a Rua Paranaguá, segue noroeste margeando a face norte das datas 7E8, 9, 10, 11/12, 13, 14, 15 até a Rua Itararé, segue leste até a Rua Paranaguá, segue até a Alagoas, ponto inicial.
  17. Inicia-se na confluência Rua Juvenal Pietraroia com o prolongamento da Avenida Gil de Abreu Souza, segue sentido sudeste até encontrar o lote 84/85, deste ponto segue rumo sudoeste até encontrar com a faixa de preservação permanente do Ribeirão São Domingos e a partir deste segue sentido norte até encontrar a face noroeste da divisa do loteamento Royal Forest Residence& Resort 2, segue por esta divisa sentido nordeste até a Rua Juvenal Pietraroia, segue por esta pelo mesmo sentido até o ponto inicial.
  18. Inicia-se pelo encontro da Rua Kozen Igue com a Rua Luiz Natal Bonin e segue no sentido noroeste a divisa entre a data 04 e 05, seguindo pela face noroeste da quadra 04 e 02 no sentido nordeste até a encontrar a face sudoeste da data 03 da quadra 07. Segue no sentido noroeste até a divisa entre a data 01 e 02 da quadra 07 seguindo no sentido nordeste pela face noroeste da data 02da quadra 07 passando pela Luiz Natal Bonin seguindo no mesmo sentido pela face noroeste da data 39 e data 02 da quadra 04 do Parque Residencial Granville até encontrar a Rua Raul Juliatto. Deste segue no sentido sudeste até a divisa entre a data 06 e 07 da quadra 04, seguindo no sentido nordeste pela face noroeste da data 08 da quadra 01 até encontrar a face sudoeste da data 02 da quadra 02 do Jardim Itatiaia 1, segue no sentido noroeste pela face sudoeste das datas 01 e 02 da quadra 02 até a face noroeste desta data, segue no sentido nordeste  até encontrar a Rua Maestro Andréa Nuzzi, segue por esta rumo noroeste até encontrar a AvenidaHarry Prochet, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa nordeste da data 9 da quadra 1 do Parque Itatiaía 1, segue rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 2 da quadra 1 do Parque Itatiaía 2, segue por este rumo nordeste até encontrar a Rua Francisco Marcelino da Silva, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 2 da quadra 2 do Parque Itatiaía 2, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa nordeste da data 2 da quadra 2, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da Chácara 17 subdivisão do lote 51 C da Gleba Ribeirão Cambé, segue por este rumo nordeste até encontrar a Rua 51-A, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data CS01 da quadra L51C, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa sudoeste da data 8-Rem. Da quadra 3 do Parque Residencial Tucano 1, segue por esta rumo nordeste até encontrar a Rua Vila Lobos, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa noroeste da data 6 da quadra 4 do Parque Residencial Tucano 1, segue por esta rumo nordeste até encontrar a divisa sudoeste da data 17 da quadra 7 do Parque Mediterrâneo, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 16 da quadra 7, segue por esta rumo nordeste até encontrar a Rua Juvenal Borges de Macedo, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 28 da quadra 8 do Parque Mediterrâneo, segue por esta  rumo nordeste até encontrar a divisa sudoeste da data 28 da quadra 8, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 2 da quadra 8, segue por esta rumo nordeste até encontrar a Rua Roberto JulioRoehrig, segue por esta rumo sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 11 da quadra 9, segue no sentido sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 21 da quadra 06 do Parque Mediterrâneo, segue no sentido nordeste até encontrar a Rua dos funcionários, segue no sentido sudeste até a Rua Werner Sobral Arcoverde, segue no mesmo sentido até a divisa sudeste da data 17 da quadra 01 do Parque Mediterrâneo, segue no sentido sudoeste pela face sudeste desta mesma data até a divisa nordeste da data 14 da quadra 01 Parque Residencial Mediterrâneo, segue no sentido sudeste passando pela Rua Samuel Wainer até encontrar a face noroeste da área de preservação permanente do Córrego dos Tucanos, segue margeando por esta rumo sudoeste até encontrar a Rua Tranqüilo de Piva Botega, segue por esta margeando sua face norte até ponto distante de aproximadamene 123 metros da Rua Tranquilo de Piva Botega, segue noroeste até a Rua e segue por esta até a Rua Luiz Natal Bonin com Kozen Igue, ponto inicial.

 

ZR2


  1. Inicia-se no cruzamento da Rua Itápolis com Rua Ponta Grossa, segue leste pela Rua Itápolis, segue sudeste pela Rua Álvaro Aloysio de Freitas, segue leste margeando a face norte da data 6 da quadra 3 do Jardim Arthur G. dos Santos, segue sudeste margeando a face nordeste das datas 7 a 18 da quadra 3 do Jardim Arthur G. dos Santos, segue margeando a face nordeste das datas 13 a 20 pertencente à parte do lote 187 da GPL, segue sudoeste pela face sudeste da data 20 pertencente à parte do lote 187, segue noroeste pela Rua Álvaro Aloysio de Freitas, segue oeste entre as datas 10, 1 e 2 com datas 3 a 9 da quadra 3, datas 10 e 5 com 6 a 9 da quadra 2, data 5 com 6 e 7 da quadra 7 do Jardim das Araucárias, entre as datas 3 com 2 da quadra 7, datas 33 e 1 com 34 a 38 da quadra 6, datas 33 e 1 com 34 a 38 da quadra 4, datas 16 e 21 com 17 e 20 da quadra 2 do Jardim Santo Antônio, segue norte pela Rua Ponta Grossa até o ponto inicial.
  2. Inicia-se no cruzamento da Rua João XXIII com Rua Cornélio Procópio, segue norte pela Rua Cornélio Procópio, segue leste pela Rua Fernando de Noronha, divisa entre as datas 24, 1B e 1A com 23 e 2 da quadra 3, cruza a Rua Alberto Romi, segue pela divisa entre as datas 23 e 1 com 22 e 2 da quadra 2, cruza a Rua Campo Moura, segue pela divisa entre as datas 12 e 13 com 11 da quadra 1 do Jardim Alvorada, divisa entre as datas 14, 17, 18, 19, 20, 1, 2, 2A, 1, 2A, 2, 1,2, 1A e 1 com a face norte para a Rua Fernando de Noronha com lote 186B da GPL, segue sul pela Av. Juscelino Kubitscheck, segue oeste pela Rua João XXIII, segue sul pela face oeste das datas 10 a 13 da quadra 1, face oeste das datas 6, 7, 8 da quadra 10 do Jardim Los Angeles 1, segue oeste pela face norte da data 189A1 da GPL, segue sul entre a data 11 com o fundo de vale do Córrego Água Fresca, excetuando-se a Unidade de Tratamento de Água - SANEPAR,data 189A1 e 189A, segue leste pela face norte das datas 11, 10, 9 da quadra 2 do Jardim Los Angeles 2, segue no mesmo rumo pela Rua Pio XII, segue sul pela Av. Juscelino Kubitscheck, excetuando-se os lotes faceados a leste desta avenida, até o seu encontro com a Rua Goiás, segue oeste pela Rua Goiás excetuando-se os lotes faceados a sul dessa mesma rua, segue noroeste pela Alameda Joubert de Carvalho, até a Rua Nevada, excetuando-se os lotes 1, 1A e 2A, da quadra 4 do Jardim Leonardo da Vinci, segue norte pela Rua Nevada incluindo os lotes faceados a oeste da rua até a viela, continua norte pela Rua Nevada, incluindo os lotes 12 a 22 da quadra 1 do Jardim Iguaçu faceados a oeste até o cruzamento com a Rua Dom Bosco. Segue pelo prolongamento da Rua Nevada, sentido norte por uma faixa de aproximadamente 60 metros, na divisa com os lotes 154A7, 1602A e 160E2, da GPL, segue oeste pela face norte do lote 160E2, da GPL, sentido norte pela divisa dos lotes 78 e 56 da GPL, até o encontro com a Rua João XXIII, ponto inicial. 
  3. Inicia-se no cruzamento da Rua Juiz de Fora com Rua Nilo Peçanha, segue noroeste pela Rua Juiz de Fora, margeando a área de preservação do Córrego Baroré, até encontro com a Rua Yvette Dias da Silva, segue por esta margeando a face leste do mesmo Córrego atéo encontro com a Rua Joseph Aspidim, segue norte pela Rua Rudolph Diesel, sudeste pela Rua Guilherme Marconi, prossegue pela Rua Sorocaba, até o encontro com aRua Araçaruba, segue nordeste até o encontro com a Rua Dep. Fernando Ferrari, segue sudeste pela mesma rua até o encontro com a Rua Dep. Nilson Ribas, segue sudoeste por essa rua até encontrar com a Rua Gen. Tasso Fragoso, segue sudeste até encontrar com a Rua Foz do Iguaçu, segue sudoeste até encontrar com a Av. Voluntários da Pátria, segue sul entre as divisas das datas 12 e 13, da quadra 5 do Jardim Andrade, segue sudoeste divisa das datas 14 e 15, da quadra 5 do Jardim Andrade, 10, 11, 13 e 12 da quadra 6 do Jardim Andrade, face sudeste dos datas 26 a 34 do Vale do Rubi até a Rua Foz do Iguaçu, cruza a Rua Astorga, segue sul até a face sudeste dos datas 1 e 2, da quadra 3 do Parque Residencial Araxá I, datas 1, 2B, 2A e 3 da quadra 2 do Parque Residencial Araxá I, datas 1B, 2, 3 e 4 da quadra 3 do Parque Residencial Araxá I, lote 39E40 e 1 da quadra 5 do Jardim Araxá, datas 11, 12, 13 e 1 da quadra 3 do Jardim Araxá até a Rua Prof. Samuel Moura. Segue sul pela Rua Prof. Samuel Moura, divisa entre as datas 10, 9, 8, 6 e7 com 1/5A e 1/5B da quadra 1, divisa entre as datas 1 a 7 com 8 a 16 da quadra 2 do Jardim Araxá, Rua Floriano Furlan, divisa entre as datas 9 a 13 com 3 a 6, 7/8 da quadra 1, datas 3 com 1 e 2 da quadra 1, divisa entre as datas 13 e 2 com 14 e 1 da quadra 2, datas 13 e 2 com 14/15 e 1 da quadra 3, datas 13 e 2 com 14 e 1 da quadra 4, 5 e 6, datas 10, 1, 12/1A, 12/1B com 11 e 10/1C da quadra 7 do Jardim D'Atico, segue norte pela Rua Foz do Iguaçu, até encontrar a face sudoeste do lote 164 da GPL, divisa com área de preservação permanente (Praça) segue noroeste pela Rua Joaquim Gregório, até o encontro com a Rua Olavo Bilac, segue sudoeste até a Rua Prudente de Morais, segue sul até a Rua Venceslau Braz, divisa entre a data 1 do lote 157B da GPL com Lote 157A/157/B da GPL, até a Rua Nilo Peçanha até o ponto inicial.
  4. Inicia-se no cruzamento da Avenida. Maringá com Rua Kioto Okawatï, segue oeste por essa rua até encontrar com a Rua Vicente de Carvalho, desta segue noroeste até encontrar com a Rua Dom Pedro II, segue nordeste pela mesma, incluindo os lotes 1 a 21 da quadra 18 do Jardim Presidente, lotes 1 a 14, 15/16, 36, 37 e 38 da quadra 11 do Jardim Presidente, lotes 9 a 13 da quadra 5 do Jardim Presidente, até o encontro com a Rua Osório Duque Estrada, segue sul por essa rua até o encontro com a Rua Arthur Jaceguai, incluindo os lotes 16 e 17 da quadra 2, do Jardim Presidente, lotes 9, 10, 11 e 12/13 da quadra 1, do Jardim Presidente , lotes 9 a 15 da quadra 1 do Jardim Itamarati, lotes 8 a 12 da quadra 2 do Jardim Itamarati , segue noroeste até a Rua Paulo Frontin, segue sudeste pela mesma rua, incluindo os lotes 5 a 7 da quadra 2 do Jardim Itamarati e lote 5 da quadra 1 do Jardim Coimbra, continua sentido sudeste até a Rua Kioto Okawati, ponto inicial.
  5. Inicia-se no cruzamento da Av. Maringá com Rua Kioto Okawati, segue oeste por essa rua até encontrar com a Rua Eurides da Conceição Menoncin, segue sul até a face noroeste da data 7 da quadra 2 do Jardim Jan Niedziejko, segue sudoeste até a face nordeste da data 4 da mesma quadra, segue noroeste até a RuaVicente de Carvalho, desta segue noroeste até encontrar com a Rua Dom Pedro II, segue nordeste pela mesma, incluindo os lotes 1 a 21 da quadra 18 do Jardim Presidente, lotes 1 a 14, 15/16, 36, 37 e 38 da quadra 11 do Jardim Presidente, lotes 9 a 13 da quadra 5 do Jardim Presidente, até o encontro com a Rua Osório Duque Estrada, segue sul por essa rua até o encontro com a Rua Arthur Jaceguai, incluindo os lotes 16 e 17 da quadra 2, do Jardim Presidente, lotes 9, 10, 11 e 12/13 da quadra 1, do Jardim Presidente, lotes 9 a 15 da quadra 1 do Jardim Itamarati, lotes 8 a 12 da quadra 2 do Jardim Itamarati, segue noroeste até a Rua Paulo Frontin, segue sudeste pela mesma rua, incluindo os lotes 5 a 7 da quadra 2 do Jardim Itamarati e lote 5 da quadra 1 do Jardim Coimbra, continua sentido sudeste até a Rua Kioto Okawati, ponto inicial.
  6. Inicia-se no cruzamento da Rua Joaquim de Matos Barreto com Rua Anna Morena de Mello Menezes, segue oeste pela Rua Joaquim de Matos Barreto, segue norte pela Rua Pedro Marcos Prado, segue noroeste pela Rua Nova Orleans, incluindo os lotes 17 a 29, 32 e 33 da quadra 6 do Jardim Lima Azevedo até a Rua Minneapolis, segue oeste até a divisa entre os lotes 1 e 8 e 2 e 7 da quadra 4 do Jardim Montreal, até a Rua Dallas, segue oeste até a divisa dos lotes 1 e 4 da quadra 5 do Jardim Kennedy 2, e lotes 1 e 8 da quadra 3 do Jardim Montreal, até a Rua Houston, segue norte divisas dos lotes 1, 2, 3/4 e 5 da quadra 2 do Jardim Kennedy 2 e 1 e 8 da quadra 2 do Jardim Montreal, até a Rua Detroit, segue norte, divisa entre os lotes 1 e1/3 do Jardim Kennedy 2 e lotes 2A9 da quadra 1 do Jardim Montreal, até o encontro com a Rua Humaitá, segue por esta até a Rua Nevada, compreendendo os lotes da face leste dessa rua, até o encontro com a Rua Oakland, segue nordeste até encontrar com a Rua Michigan, segue norte atéa divisa dos lotes 3 e 6 com 1 e 5 da quadra 4 do Jardim Londrina, cruza a Rua Carolina, divisa dos lotes 3 e 10 com 1/2 e 9 da quadra 5 do Jardim Londrina, cruza a Rua Jonatas Serrano, divisa dos lotes 3 e 14 e 2 e 13 da quadra 6 do Jardim Londrina cruza a Rua Raja Gabaglia, divisa do lote 4 com 5 e 6 da quadra B da GPL, segue sul pela Rua Malba Tahan, prossegue pela Rua Pensilvânia, até a Rua Humaitá, segue leste até o cruzamento com a Rua Anna Morena de Mello Menezes, segue sul até o ponto inicial.
  7. Compreendem os lotes faceados para a Rua Nevada e Rua Michigan, conforme segue: Rua Nevada, em sua face leste, os lotes 2 a 5 e 7A da quadra 6 do Jardim Quebec e lote 4 da quadra 3 do Jardim Leonardo da Vinci, em sua face oeste, os lotes 5/6-1 da quadra 1 do Jardim Leonardo da Vinci, datas 23, 24E25, 26, 27, 28/29, 30, 32 e 38 a 42 da quadra 2 do Jardim Quebec, datas 8, 9E10, 14/15 e 16/17 da quadra 1 do Jardim Quebec, 5, 6, 7/8 , da quadra 1 do Jardim Quebequinho e 13 a 25 da quadra 1 do Jardim Kennedy 1. Rua Michigan, em sua face oeste, lotes 8 a 11 da quadra 6 do Jardim Quebec.
  8. Inicia-se no cruzamento da Rua Joaquim de Matos Barretocom Rua Urca, segue norte pela Rua Monte Castelo, segue norte até a face sul do Lote LT155, segue leste até a face oeste da data 15 da quadra 4 da Vila Higienópolis, segue norte até a face sul do loteLT155, segue leste até a Rua Canudos, desta segue sul até a Rua da Saudade, segue leste até a Rua Paranaguá, segue sul pela mesma rua até a face norte da data 19 da quadra 8 do Jardim Ipanema, segue oeste pela face norte das datas 20 a 36 da quadra 8 do Jardim Ipanema até Rua Urca segue sudoeste até a Rua Joaquim de Matos Barreto, ponto inicial.
  9. Datas 4 a 10 da quadra 1 do Jardim Ipanema, datas 1 e 2, 4/5 e 6 a 10 da quadra 2 do Parque do Lago Juliana.
  10. Inicia-se no cruzamento da Rua da Lapa com Rua Dulcídio Pereira, segue norte pela Rua da Lapa, segue sudeste pela Rua Gomes Carneiro, divisa das datas 1, 2, 15, 14 e 8 da quadra 9 do Pq. Bela Vista com área verde Anfiteatro do Zerão, segue sul pela Rua Júlio Estrela Moreira, segue oeste pela Rua Aminthas de Barros até o encontro com a Rua da Lapa, segue norte até o encontro com a Rua Ducídio Pereira, ponto inicial.
  11. Inicia-se no cruzamento da Rua Antônio de Moraes Barros com Rua Sen. Souza Naves, segue sudoeste e depois segue noroeste pela Rua Prof. Júlio Estrela Moreira, segue leste pela Rua Romeu Dematté, até a Rua Martin Luther King, cruza essa rua na divisa entre as datas 1 e 24 e 15 e 16A18 da quadra 4 do Lago Parque, cruza a Rua Tomaz Antonio Gonzaga, prossegue pela divisa das datas 10 e 19 com 9 e 20 da quadra 7 do Lago Parque, cruza a Rua Alvarenga Peixoto, segue dela divisa das datas 7 e20 com 6 e 21 da quadra 12 do Lago Parque, até a Rua Carlos Gomes, segue norte até a Rua Nossa Senhora da Fátima, segue leste pela Rua Fernandes Camacho, até a Rua Luiz Dias, segue sul até a Rua Sagrado Coração, segue sudeste até a Rua Henrique Dias, segue sudoeste até a Rua Ana Nery, segue sudoeste até a Rua Alm. Tamandaré, segue sudoeste até a Rua Clóvis Beviláquia, segue noroeste até a Rua Sen. Souza Naves, segue norte até o ponto inicial.
  12. Inicia-se no cruzamento da Rua Brasil com Rua Venezuela,segue norte pela Rua Brasil, segueleste pela Rua Raposo Tavares, sudeste e sul pela Rua Paraguai, divisa entre as datas 1E2, 3, 4 e 4A da quadra 6 do Jardim América com área verde da Av. Dez de Dezembro, prossegue pela Rua Paes Leme, incluindo a quadra 12 do Jardim América e Lote A, divisa com Lote B, da GPL, segue leste pela Rua Borba Gato e sul pela Rua Panamá e sudeste pela Rua Adriático, inclui os lotes 11 e 16 da quadra 7 do Jardim Indianópolis, segue sul incluindo os lotes 3 e 3A da quadra 115 da GPL, segue oeste pela Rua Nicarágua incluindo também os lotes de face norte, 1 a 9 da quadra 9; 1 a 9 da quadra 8 e 1 a 4 da quadra 7 do Jardim Guarujá até o encontro com a Rua Argentina, segue norte e noroeste até o encontro com a Rua Guarujá, segue sudoeste pela Rua Flórida incluindo os lotes 1 a 22 da quadra 7 e 1 a 14 da quadra 2 cuja face sul está voltada para a Rua Humberto Piccinin. Sobenorte pela Rua Uruguai, segue oeste até a Rua Bolívia, segue oeste até a Rua Brasil, ponto inicial. Estão excluídos desse polígono (Por serem Zoneamento ZE 1.1), os lotes 12, 13, 14 e 15 da quadra 7 do Jardim Indianópolis; lotes 1A, 1B, 1C, 2, 3, 4, 5 e 6/7B e 6/7A da quadra 117 da Vila Rodrigues; lotes 1, 1A, 2, 3, 3A, 4, 4A, 5, 5A, 6, 6A da quadra E da Vila Rodrigues; lotes 1, 1A, 2, 3A, da quadra D da Vila Rodrigues; lotes 3, 4, 5, 6, 7 e 8 REM, da quadra 6 do Jardim Indianópolis;lotes 1 a 7A da quadra B da Vila Rodrigues, lotes 1 a 8 da quadra 4 do Jardim Indianópolis, lotes 1 e 3 da quadra A da Vila Rodrigues e lotes 1 a 10 da quadra 20 da Vila Brasil. Lotes 6, 7 e 8 da quadra 19 da Vila Brasil e lotes 11 a 19 da quadra 17 da Vila Brasil.
  13. Datas 8, 7, 21 a 25 da quadra 141, datas 5 a 9, 18 a 25, 19A e 25A da quadra 141 A do Centro, datas 6 a 18 da quadra C da Vila Canziani, datas 8, 9, 7/8 e 6 da quadra 1 da Vila Penteriche, datas 1 a 6 e 7E8 da quadra 3 do Jardim Penteriche, e data 1 da quadra 10 da Vila Larsen e data 11E12, da quadra 141 da Vila Larsen, inseridas no quadrilátero formado pelas Ruas Raposo Tavares, Av. Duque de Caxias, Av. Juscelino Kubitscheck e Av. Dez de Dezembro. Data 125B da GPL, datas 9 a 18 da quadra 1, datas 9 a 24 e 20A da quadra 7, datas 2 a 6 da quadra 13 do Jardim América, datas 1 a 6 e 7E8 da quadra 2, datas 2 a 12 da quadra 1 da Vila Brasil, inseridas no quadrilátero formado pelas ruas Jorge Velho, Rua Brasil, Rua Colômbia e Av. Duque de Caxias.
  14. Inicia-se no cruzamento da Rua São Pedro com Rua São Mateus, segue sudeste por essa rua até o cruzamento com a Av. Paul Harris segue sul até o encontro com a Rua Leonardo da Vinci, segue sudeste pela Av. Paul Harris até encontrar com a Av. Santos Dumont, segue sudeste pela Rua Marco Pólo, segue leste pela Rua Adriano  até a divisa da face sudeste da data 8 da quadra 1 do Jardim Albatroz com a área especial aeroportuária, segue sudoeste pela data 9 da quadra 1 do Jardim Albatroz, com a área especial aeroportuária cruza a Rua Marco Pólo, segue sudoeste pela divisa das datas 7 e 8 da quadra 3 do Jardim Albatroz, com a área especial aeroportuária cruza a Rua Pero Vaz de Caminha, segue sudoeste pela divisa das datas 7A e 8A da quadra 5 do Jardim Albatroz com a área especial aeroportuária até o encontro com a Rua Paulo VI, segue noroeste por essa rua até o cruzamento com a Rua São Sisto I, segue pela Rua Pero Vaz de caminha, incluindo todos os lotes na divisa com o sítio aeroportuário até o encontro com a Av. Santos Dumont, segue sudoeste por essa avenida até a Rua Bagatelli, segue nordeste até a face nordeste da data 30, segue noroeste margeando a face nordeste das datas 4, 5, 6 e 7 até a Rua Sacadura Cabral, até o encontro com a Rua Gago Coutinho, segue noroeste por essa rua, incluindo os lotes a sudoeste, divisa das datas 5 e 6 da quadra 2 do Pq. Novo Aeroporto, divisa das datas 1E2 e 7 da quadra 6 do Jardim Santos Dumont, cruza a Rua Augusto Severo, segue pela divisa das datas 4 e 5 da quadra 5 do Jardim Santos Dumont, segue sudoeste até a divisa das datas 1 e 3 da quadra 7 do Jardim Boa Vista 4, cruza a Av. Luiz Rosseto, segue pela divisa das datas 21 e 9E22 da quadra 6 do Jardim Boa Vista 4, continua sentido sudoeste pela divisa das datas 12 e 1E13 da quadra 6 do Jardim Caravelle 1, cruza a Rua Leonardo da Vinci, segue pela divisa das datas 2E3 e 4 da quadra 5 do Jardim Caravelle 1, passa a faixa de domínio de alta tensão (Copel), seguesudoeste até a divisa das datas 3 e 4 da quadra 5, cruza a Rua Thimóteo, segue nordeste incluindo os lotes 2 a 7 da quadra 4 do Jardim Lolata, até a Rua São Lucas, segue oeste pela Rua São Lucas, incluindo as datas 5 a 11 e 11A da quadra 4 da Vila Siam de face nordeste, cruza a Rua São Pedro, segue noroeste pela Rua Santa Cruz, incluindo as datas 1A, 9, 10 11E12, 13, 14, 15 e 16 da quadra 9 do Bairro Boa Vista 1 de face nordeste, volta pela mesma rua até o cruzamento com a Rua São Pedro, segue norte por essa rua até o cruzamento com a Rua São Mateus, ponto inicial.
  15. Inicia-se no cruzamento da Rua Benjamin Lins com Rua Jayme Americano, segue norte pela Rua Jayme Americano, segue noroeste pela Rua da Aeronáutica, divisa entre as datas 8, 1 a 3 da quadra 11 do Jardim Caravelle 2 e datas 12, 7 e 6 da quadra 9 do Bairro Boa Vista 2 com Rampa de acesso da Av. Dez de Dezembro para Av. Juscelino Kubitscheck, rampa de acesso da Av. Juscelino Kubitscheck para a Av. Dez de Dezembro, cruza a Av. Juscelino Kubitscheck, segue pela Av. Dez de Dezembro, divisa entre as datas 4A, 9 a 14 com 3 a 8 da quadra 7, divisa entre as datas 11 a 23 com 1 a 10 da quadra 10 do Bairro Boa Vista 1, segue sudeste pela Rua Walter Zamarian, cruza a Av. Juscelino Kubitscheck, divisa entre as datas 2 com 3/4 da quadra 6, entre as datas 1A com 11, 3 e 2 da quadra 7 do Bairro Boa Vista 2, segue sudeste entre as datas 3 e 4 da quadra 7 do Jardim Caravelle 1, cruza a Rua Leonardo da Vinci, segue pela divisa das datas 1 do Jardim Caravelle 1 com 6 e 9 da quadra 8 do Jardim Caravelle 2, divisa entre a data 5 do Jardim Caravelle 1 com datas 13 e 14 da quadra 8 do Jardim Caravelle 2, cruza uma viela, segue pela divisa entre as datas 1 e 15 da quadra 8 do Jardim Boa Vista 4, inclui a data 2A do Jardim Boa Vista 4, segue pela divisa entre a data 3 e 18 da quadra 8 do Jardim Boa Vista 4, contorna a face sudeste da data 16, segue novamente sudeste pela divisa entre as datas 4E25 e 4 da quadra 8 do Jardim Boa Vista 4, cruza a Rua Hélice, segue nordeste e novamente sudeste pela divisa entre as datas 6 e 7 com 26 da quadra 8 do Jardim Boa Vista 4, 8 e 9 e 38 da quadra 8 do Jardim Boa Vista 4 até a Av. Luiz Rosseto, segue por essa rua nordeste até a Av. Cmte. João Ribeiro de Barros segue sul até a Rua Gastão Madeira, segue sudeste até divisa entre as datas 6 a 12 com o lote A, e datas 1/2, 3 e 4 da quadra 1 do Jardim Dom Pedro 2, entre as datas 1/05, 2 a 5 com 6 a 11 e 13 da quadra 7, do Jardim Santos Dumont, cruza a Rua Augusto Severo e segue entre a divisa das datas 1 e 2 com 6 e 7A da quadra 8, contorna a face sudeste da data 7A da quadra 8 do Jardim Santos Dumont, cruza a Rua Gastão Madeira, segue sudoeste na divisa entre as datas 5, 2/3, 1 e 1A da quadra 10, datas 1 a 4 da quadra 12 do Jardim Santos Dumont com a Área Aeroportuária, até a Rua Newton Braga, segue sudeste por essa rua até a Rua Vasco Cinquini, segue noroeste por essa rua até a divisa entre as datas 8, 2 e 1 com 7 e 6 da quadra 18, do Jardim Santos Dumont até a viela entre as datas 10 e 20 da quadra 17 com data 1 e 6 da quadra 18 do Jardim Santos Dumont, até a Rua Otávio Palhares, segue noroeste por essa rua até a divisa entre a data 27 com a data 28 da quadra 22, divisa entre as datas 20 e 22 a 27com as datas 1 a 6 da quadra 22 do Jardim Santos Dumont, contorna a rotatória sentido anti-horário cruzando as ruas Augusto Severo e Av. Cmte. João Ribeiro de Barros, segue norte por essa avenida pela divisa entre datas 11 e 23 com 12/13 e 24 da quadra 20 do Jardim Santos Dumont, até a Rua Enzo Rufino, seque pela divisa entre as datas 12, 24 a 27 com 13 e 14 da quadra 23 do Jardim Santos Dumont, até encontrar com a Rua Jayme Americano segue noroeste pela Rua Jayme Americano até encontrar a Rua Benjamin Lins, ponto inicial.
  16. Inicia-se no cruzamento da Rua Charles Lindemberg com Rua Dolores Maria Bruno, segue norte pela Rua Charles Lindemberg, divisa entre as datas 25 e 9 com 24 e 8 da quadra 25, cruza a Rua Cap. João Busse, segue pela divisa entre as datas 6, 19 a 25 e 14 com 5, 8 a 13 da quadra 26 do Jardim Santos Dumont, segue nordeste até a Rua Jayme Americano,segue sudeste por essa rua até o encontro com a Rua Dolores Maria Bruno, segue sudoesteaté o ponto inicial.
  17. Compreende o polígono formado pelas ruas Faria Lima, Av. Maringá e Rua Charles Robert Darwin, do Jardim Maringá, exceto as datas 3 (REM) e data 1 da quadra 4, data 20 e 1 da quadra 2, do Jardim Maringá, data 1 e 26 da quadra 1 data 1 a 3 da quadra 4 do Jardim Kennedy 2, datas 1 a 3 e LTE/3 da quadra 3, do Jardim Kennedy 2 e data LT 1/E da quadra 5 da Gleba Palhano Esperança.
  18.  Inicia-se pela margem da faixa leste da área de preservação permanente do Ribeirão São Domingos e divisa oeste do lote 79 da Gleba Cafezal, segue norte até encontrar a divisa dos lotes 82 e 84 / 85, segue noroeste até encontrar a divisa dos lotes 82 e a face noroeste do loteamento Royal Forest Residence & Resort, segue sudeste até encontrar a face noroeste da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Rua João Crude, segue por esta margeando a Rua Lidio Wrobel segue sul até encontrar a e faixa norte da área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal, segue oeste até encontrar a divisa oeste do lote 79 da Gleba Cafezal, ponto inicial.
  19. Inicia-se na Rua Carolina Vieira Netto, abrangendo as datas 1 a 9 da quadra 6 do Central Park Residence, segue nordeste até encontrar a Rua Delvina Borges incluindo os lotes 1 a 36 da quadra 9 do Jardim Universitário, segue sudeste pela mesma rua até a Rua Ernesto Bleinroth, segue nordeste até a Rua Milton Gaveti, segue noroeste incluindo os lotes 1 a 5 da quadra 11, do Jardim Universitário, retorna sudeste pela Rua Milton Gavetti até encontrar a Rua John Dalton, segue noroeste até a Avenida Castelo Branco deste segue leste até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Cambé, segue sudeste até a face norte do Lote 157REM, segue leste até a Rua John Dalton e sul até a face dace sul do Lote 157REM, segue leste até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Cambé e segue sul até a Rua Heinz Pershun até a face norte da data 23 da quadra 1 do Jardim Tamandaré, segue oeste até a face norte da data 2F do Jardim Tamandaré, cruza a Rua John Dalton, sentido noroeste até a Rua Mario de Andrade na divisa da face oeste da data 13 do Jardim Universitário segue noroeste na divisa dos lotes 1, 2, 3 da quadra 1 do Jardim Universitário, contorna o lote 3, pela face oeste até a Rua Nicolau Copérnico, segue noroeste pela mesma rua até encontrar com a Rua Maria Judith Felício, segue sudeste até a Rua Humberto Panza, abrangendo as datas 12 a 22 da quadra 1 do Central Park Residence, inclui a quadra 2, entre as Ruas Aparecida A. de Santana e Guiomar Sophia Panza, quadra 3 entre esta rua e a Rua Pedro Alcantara Tannin, quadra 4 entres esta rua e a Rua Lucília Martina Tranin, quadra 5, entre esta rua e a Ruja Carolina Vieira Neto, ponto inicial. 
  20. Inicia-se pela faixa noroeste da área de preservação permanente do Córrego Colina Verde e Av. Das Azaléias, segue noroeste até encontrar a divisa da face noroeste do lote 119 e face sudeste da data 5 A da Chácara Gomes, segue nordeste até encontrar, cruza a Rua Campo Grande, segue pela divisa entre a face noroeste do lote 119 e o lote CH06 da Gleba Palhano Esperança até a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, segue sudeste até encontrar divisa da face norte da área de preservação permanente do córrego Colina Verde com o a faixa sul do lote 119 A, ponto inicial.
  21. Inicia-se na confluência das ruas Takabumi Murata com Constantino Pialarissi, segue norte até encontrar a divisa da face sul do lote 148 Gleba Fazenda Palhano, segue leste pela face sul do lote 148 até a Rua Eunilson Bezerra da Silva, segue sul pela mesma até a face sul do lote 152, segue leste até a face oeste do lote 156, segue sul até a Rua Takabumi Murata, segue leste até os limites a face oeste do lote 165, segue sul margeando a face oeste do lote 177 até Rua Pedro Faria, segue oeste até a face oese do lote 166, segue norte até a Rua Takabumi Murata, segue oeste até a Rua Constantino Pialarissi, ponto inicial.
  22. Inicia-se na Av. Ruy Ferraz de Carvalho e divisa da face leste da data 71 da quadra 4 do loteamento Terras de Santana 2, segue norte até encontrar a Rua Rubens Carlos de Jesus, segue nordeste até encontrar a divisa da data 65/70 e data 63 da quadra 4 do loteamento Terras de Santana 2, segue sudoeste até encontrar a divisa sul da data 65/70 e data 64 da quadra 4, segue sudeste até encontrar a Rua Moacyr Teixeira, segue nordeste até encontrar a face sul da data 1 e face norte da data 2 da quadra 3 A do loteamento Terras de Santana 2, segue por esta até encontrar a divisa da face noroeste das datas 28 e 29 da quadra 3A, segue nordeste até encontrar a face sul da data 27 e face norte da data 28 da quadra 3A loteamento Terras de Santana 2 até encontrar a Rua Rosa Badin Vieira, segue nordeste até encontrar a divisa da face sul da data 54 e face norte da data 55 da quadra 3 do loteamento Terras de Santana 2, segue sudeste até encontrar a divisa nordeste das datas 85 e 86 da quadra 3, segue nordeste até encontrar a divisa da face sul da data 84 e face norte da data 85 da quadra 3 do loteamento Terras de Santana 2, segue sudeste até encontrar a Rua Cláudio Damiano Stasiak, segue nordeste até encontrar a Rua Rubens Carlos de Jesus, segue leste até encontrar a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, segue sudoeste até encontrar a Av. Ruy Ferraz de Carvalho, segue oeste até encontrar a divisa da face leste da data 71 da quadra 4 do loteamento Terras de Santana 2, ponto inicial.
  23. Inicia-se pelo encontro da Rua Maria Alves Bergamo com o lote 1 da quadra E04 e data 28 da quadra 11 do Alphaville, segue nordeste, cruza a Rua Eng. Adalberto Nogueira de Azevedo prossegue nordeste até encontrar a Av. Terras de Santana, segue leste até encontrar a Rua Paulo César Fraga Abelha, segue sul até encontrar a Rua Francisco Salton, segue leste até encontrar a Rua Luiz Lerco, segue sul até encontrar a Rua Pedro Vendrami Filho, segue oeste até encontrar a divisa da face leste das datas 1 a 3 da quadra 5 do Catuaí Parque Residence, segue sul até encontrar a divisa da face sul da data 3 da quadra 5, segue oeste pela face sul da data 1 da quadra 1 do Catuaí Parque Residence até encontrar a Rua Paulo Cesar Fraga Abelha, segue sul até encontrar a Rua Maria Alves Bergamo, segue por esta até encontrar a divisa do lote 1 da quadra E04 e data 28 da quadra 11 do Alphaville, ponto inicial.
  24. Inicia-se pela confluência da face nordeste da área de preservação permanente do Ribeirão Esperança e Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, segue nordeste até encontrar a face sul da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Rua Maria Alves Bergamo, segue sudeste até encontrar o prolongamento da Al. Margarida Nagib Ozi Badin, segue norte até encontrar a Rua Maria Alves Bergamo, segue nordeste até encontrar da divisa da face oeste do lote 4A-P05 e face norte de faixa de 60 metros (ZC-4) paralela Rua Octavio Genta, segue noroeste até encontrar a Rua Luiz Lerco, segue norte até encontrar a divisa da data 2 e 3 da quadra 2 do loteamento Terra Bonita, segue leste até encontrar a divisa oeste da data 3 da quadra 7 do loteamento Terras de David, segue norte até encontrar a Rua Octavio Genta, segue nordeste até encontrar a Rua José Roque Salton, segue sul até encontrar a divisa das datas 2 e 3 da quadra 4 do loteamento Terras de David, segue sul, até encontrar a divisa do lote P-05 e face sul da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Rua Octavio Genta, segue nordeste a divisa da face oeste da chácara 75 do lote LT55, segue sul até encontrar a divisa da face norte da chácara 74, segue leste, cruza a Rua Manoel Alves dos Santos, até a face leste das datas 71A73, segue norte até encontrar a divisa das chácaras 69 e 70 do Parque Residencial Aurora, segue leste até encontrar a divisa da face leste das chácaras 28 e 29, segue norte até encontrar a divisa norte a chácara 30, segue por essa a leste até encontrar a Rua Fermino Barbosa, segue sul até encontrar a face sul da Chácara 20, segue leste até encontrar a Rua Edwy Taques de Araújo, segue sudeste até encontrar a Av. Dos Expedicionários, segue sul até encontrar a face norte do lote 42 da Gleba Cafezal, segue oeste Rua Maurício Alves da Silva, segue sudoeste até encontrar a Rua Débora Eloá Muniz Silva, segue pelo prolongamento desta até encontrar a face norte da área de preservação permanente do Córrego do Sabiá, segue oeste margeando até encontrar a área de.Preservação Permanente do Córrego do Pica Pau Amarelo, segue norte margeando este até encontrar a área de preservação permanente do Córrego Água do Tatu, segue noroeste margeando este até encontrar a face oeste da área de preservação permanente do Córrego do Pica Pau Amarelo, segue sudoeste margeando a este até encontrar com a face norte da área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal, segue oeste margeando a este até encontrar a face leste da área de preservação permanente do Ribeirão Esperança, e a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, ponto inicial.
  25. Inicia-se na confluência da Rua Caracas e Rua Jorge Giroldo, segue norte até encontrar a Rua Montevidéu, segue sudeste até encontrar a Rua Manágua, segue sul até encontrar a face oeste da divisa norte da data 8 e divisa sul da quadra 9 do Jardim Arco-Íris, segue sul até encontrar a divisa norte da data 1 e divisa sul da data 2 da quadra 9 do Jardim Arco-Íris, segue cruza a Rua Manágua e segue sudoeste até encontrar a divisa norte da data 11 e divisa sul da data 12 da quadra 8, segue sudoeste até encontrar a divisa leste da data 10 da quadra 8, segue norte até encontrar a divisa norte da data 10 e divisa sul da data 16 da quadra 8, segue por esta no sentido sudoeste até encontrar a divisa leste da data PML do Jardim Arco-Íris, segue sul até encontrar a Rua Caracas, segue sudoeste até encontrar a Rua Jorge Giroldo, ponto inicial.
  26. A - Datas 2, 3, 4, 5A e 7A da quadra 1; datas 23 e 24 da quadra 2; datas 15 a 24 da quadra 7; 1, 2, 13/3, 4 a 7 da quadra 8; datas 1 a 4, 5E6,  7, 1A, 2A, 22 a 24 da quadra 11; datas 1 a 5 da quadra 12 do Parque Guanabara, da Gleba Cambé.
    26-B - Datas 9 a 11 da quadra 3 e datas 1, 11 a 13, da quadra 4 do Parque Guanabara, da Gleba Cambé.
    26-C - Inicia-se na Rua Jorge Giroldo, segue leste pela face norte dos lotes 1-A, 2 a 11 da quadra 1 do Jardim Arco Íris, cruza a Rua Bogota, segue  leste pela face norte das datas 1E02, 14 a 26 da quadra 1 do Jardim Santa Rosa até a Rua Georgetown, segue norte e leste pela face norte da data 1 da quadra 9 do Jardim Santa Rosa, segue norte até a face sul da data 13 da mesma quadra, segue sul até a face sul da data 6 da quadra 9, cruza a Rua La Paz até a face oeste da data 20, segue norte confrontando as datas 11, 12, 14 e 15 com 19, 18, 17, 16 e 15A até a Rua Santiago, segue leste até a divisa das datas 3 com 1/2 da quadra 10, segue noroeste margeando a face sul das datas 24, 23, 17, 16, 15, 14 e 13 até a Rua La Paz, segue oeste pela face norte da data 9 da quadra 9 até a face leste da data 13, segue sul até a face norte da data 4, segue oeste margeando a face norte da data 5 até a data 5 do Parque Guanabara até a facce leste da data 5 da quadra 8 do Jardim Santa Rosa. Segue norte pela face oeste da data 14, da quadra 9 do Parque Guanabara até a face sul da data 9 da quadra 8 do Jardim Santa Rosa, cruza a Rua Georgetown, segue sudoeste margeando a face sudeste das datas 14 a 26 com 13 a 1 da quadra 4 do Jardim Santa Rosa e data 5 e 4 da quadra 7 do Jardim Arco Íris. Cruza a Rua Manágua na divisa das datas 15 e 14 e 16 a 25 com 10 a 1 da quadra 6 do Jardim Arco Íris, segue norte até a face leste da data PML, segue norte até a Rua Caracas,  segue oeste até a Rua Jorge Giroldo, segue sul até a face norte da data 1-A da quadra 1 do Jardim Arco Íris, ponto inicial;
  27. Inicia-se pela divisa norte da data 1- A e divisa sul da data PML02 do Jardim Arco-Íris, e Rua Jorge Giroldo, segue norte até encontrar a Rua Caracas, segue nordeste até encontrar a divisa oeste da data 25 da quadra 6 do Jardim Arco-Íris, segue sul até encontrar a divisa norte da data 1 da quadra 6, segue nordeste até encontrar a divisa oeste da data 13 e 14 com a face leste da data 16 da quadra 6, do Jardim Arco-Íris, segue norte até encontrar a divisa sul da data 15 e a norte da data 14 da quadra 6, cruza a Rua Manágua, segue nordeste pela divisa  norte da data 4 com a face sul data 5 da quadra 7 do Jardim Arco Íris, segue sul entre a divisa da face leste das datas 3 e 4 da quadra 7 do Jardim Arco Íris e face oeste da data 26 da quadra 4 do Jardim Santa Rosa segue nordeste pela face sul da data 26 com a face norte das datas 1 e 2 da quadra 4 do Jardim Santa Rosa, até a divisa entre as datas 12 e 13 e 14, 15 e 16 e da quadra 4 do Jardim Santa Rosa até encontrar a Rua Georgetown, segue norte até encontrar a divisa sul da data 9 e norte da data 9 da quadra 9 do Jardim Santa Rosa, segue leste até encontrar a divisa oeste da data 14 da quadra 9, segue sul até encontrar a divisa norte da data 5 e 4 da quadra 9 do Parque Guanabara, segue leste pela face sul das datas 14 e 13 da quadra 9, segue norte até encontrar a divisa sul das datas 10 a 12 e norte da data 9 da quadra 9, segue leste, cruza a Rua La Paz, segue entre a divisa norte da data 12 e sul das datas 13 a 15 da quadra 10 do Parque Guanabara, segue pela face norte da data 12  segue leste até encontrar a divisa oeste da data 16 da quadra 10, segue sul até encontrar a divisa norte da data 11 da quadra 10, segue leste até encontrar a divisa oeste da data 17 da quadra 10, segue sul até encontrar a divisa norte da data 5 da quadra 10, segue leste até encontrar a divisa oeste da data 23 da quadra 10, segue sul até encontrar a divisa norte da data 4 da quadra 10, segue leste até encontrar a divisa oeste da data 24 da quadra 10, segue sul até encontrar a divisa norte da data 3 da quadra 10, segue leste até encontrar a divisa oeste da data 1/2da quadra 10, segue sul até encontrar a Rua Santiago, segue oeste até encontrar a divisa leste da data 15 e divisa oeste da data 15A da quadra 6, segue sul até encontrar a divisa norte da data 16 da quadra 6, segue oeste até encontrar a divisa leste da data 14 da quadra 6, segue sul até encontrar a divisa norte da data 12 da quadra 6, segue leste até encontrar a divisa oeste da data 18 da quadra 6, segue sul até encontrar a face norte da data 7 da quadra 6, segue leste até encontrar a divisa leste da data 5 da quadra 6, segue sul até encontrar a Rua Assunção, segue leste até encontrar a divisa leste da data 19 e oeste da data 20 da quadra 3, segue sul até encontrar a divisa sul da data 19 com a data 21 da quadra 3, segue oeste até encontrar a divisa leste da data 17 da quadra 3, segue sul até encontrar a divisa sul da data 17 da quadra 3, segue oeste, pela face sul das datas 15 a 17 até encontrar a divisa leste da data 10 da quadra 3, segue sulaté encontrar a divisa sul da data 9, com as datas 7 e 8 da quadra 3, segue oeste cruza a Rua La Paz, segue por esta até encontrar a divisa sul da data 1 com a face norte da data 2 da quadra 4, segue oeste até encontrar a divisa oeste da data 1 da quadra 4, segue norte até encontrar a divisa sul da data 13 da quadra 4, segue oeste até encontrar a divisa oeste da data 13 da quadra 4, segue norte a divisa sul da data 7 da quadra 4, segue oeste até encontrar a face leste da data 4 da quadra 4, segue sul até encontrar a face sul data 2 da quadra 4 do Parque Guanabara, segue oeste até encontra a Rua Georgetown, segue norte e oeste até encontrar a divisa sul da data 1 da quadra 1 do Jardim Santa Rosa, segue oeste até encontrar a face leste da data 3 da quadra 1, segue sul até encontrar a divisa sul da data 3 com as datas 1E2 da quadra 1 do Jardim Santa Rosa, segue oeste até encontrar a Rua Bogotá, segue sudoeste até encontrar a divisa sul da data 12 com a face norte da quadra 11 da quadra 1 do Jardim Arco-Íris, segue oeste até encontrar a divisa oeste da data 12 da quadra 1, segue norte até encontrar a divisa sul da data 17 da quadra 1 do Jardim Arco-Íris, segue oeste até encontrar a Rua Jorge Giroldo, ponto inicial.
  28. Inicia-se pela divisa da face norte da área de preservação permanente do Córrego Capivara e divisa oeste do Lote 7 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue norte até encontrar a Rua Fernando Monteiro Furtado, segue leste até encontrar a Rua Alcides Aninelli, segue norte até encontrar a divisa norte da chácara 4 e sul da chácara 3 da quadra L65A, segue leste até encontrar a Rua Mar Vermelho, segue norte até encontrar a divisa norte da data 5/29 da quadra L65A, segue leste até encontrar a face oeste da data 1 da quadra 1 do Jardim Cláudia, segue norte até encontrar a Rua Nepal, segue nordeste até encontrar a divisa leste da data 11 da quadra 2 do Jardim Claudia, segue sudeste até a face norte da data 26 da quadra 2, segue leste até a face leste da data 28 da quadra 2, segue sudeste até encontrar a Rua Nova Delhi, segue nordeste até encontrar a divisa leste da data 13 da quadra 4, segue sul, cruza a Rua Pequim, continua sul pela divisa das quadras 3 do Pq. San Diego e 6 do Jardim Cláudia, cruza a Rua Okasa, continua sul pela divisa das quadra 4 do Pq. San Diego e 4 do Jardim Cláudia, cruza a Rua Shangai segue pela face leste da quadra 12 do Jardim Cláudia até encontrar a Rua Bombaim, segue sudoeste até encontrar a Rua Goa, segue sudoeste até encontrar a Rua Sumatra, segue sudoeste até encontrar a divisa leste da Chácara 18 da quadra 65A da Gleba Cambé, segue sul até encontrar a divisa sul da Chácara 18 e a face norte da área de preservação permanente do Córrego Capivara, segue oeste até encontrar a divisa oeste do Lote 7 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, ponto inicial.
  29. Inicia-se pelo encontro da Av. José Gabriel de Oliveira com a divisa oeste da servidão de passagem do Vale das Araucárias, segue norte até encontrar divisa da face sul da área de preservação permanente do Córrego das Capivaras,segue nordeste até encontrar aRua Assad Abu-Jamra, segue nordeste e depois sudeste até encontrar a Rua Mario Diniz de Oliveira, segue nordeste até encontrar a divisa da data 4 da quadra 3 do Vale das Araucárias com a data 1 da quadra 17 do Parque Residencial Alcântara, cruza a Rua Teodoro Packo, segue entre a divisa da data 4 da quadra 2 do Vale das Araucárias com a data 1 da quadra 14 do Parque Residencial Alcântara, cruza a Rua Nelson Eggas, segue entre a divisa da data 4 da quadra 1 do Vale das Araucárias com a data 1 da quadra 12 do Parque Residencial Alcântara segue sul até encontrar a Av. José Gabriel de Oliveira, segue oeste até encontrar a divisa oeste da servidão de passagem do Vale das Araucárias, ponto inicial.
  30. Inicia-se pelo encontro da divisa sudoeste do Lote 60 da Gleba Ribeirão Cambé e divisa nordeste da data 1 da quadra 3 do Recanto Colonial 2, segue noroeste até encontrar a Rua Otaviano Gonçalves Ferreira, segue noroeste até encontrar a divisa norte do lote 60 da Gleba Ribeirão Cambé, segue nordeste margeando a área de preservação permanente do Córrego Capivara, segue nordeste até encontrar o prolongamento da Rua Padre Rinaldo Semprebom, segue sudeste até encontrar a faixa de 30 metros paralela a Avenida Harry Prochet, segue sudoeste até encontrar a face nordeste da CH05 do Recanto Colonial 1, cruza a Rua Dom Aquino, segue sudoeste margeando a divisa sudeste da Chácara 8 do Recanto Colonial 1 e face noroeste da faixa de 60 metros (ZC-4) da Av. Harry Prochet e Av. Waldemar Spranger, segue por esta até encontrar a divisa sudoeste do Lote 60 da Gleba Ribeirão Cambé e divisa nordeste data 1 da quadra 3 do Recanto Colonial 2, ponto inicial.
  31. Inicia-se no encontro entre as ruas Kozen Igue e Luiz Natal Bonin, segue noroeste até a face sudeste da data 1 da quadra 7 do Jardim Granville, segue sudoeste pela face sudeste das datas 1A e 1B cruza a Rua Angelo Guislotti segue pelo lote 5 até a Rua Alcino Carneiro Ribas até encontrar a face noroeste da data 20, da quadra 1 do Jardim Burle Marx, segue sudoeste pela dos lotes 20 a 32, segue sudeste pela divisa dos lotes 32 e 33, cruza a Rua Franklina Neves Ribas, segue pela divisa entre os lotes 30 e 29 da quadra 2 do mesmo loteamento, segue sudeste até a divisa entre as datas 53 e 1 da quadra 2, cruza a Rua Amarílio Bicalho, segue pela divisa entre as datas 29 e 28 da quadra 5, segue sudeste pela divisa das datas 52B E 1, até a Rua Tranquilo de Piva Botelho, segue nordeste até o encontro da faixa de preservação permanente do Córrego Tucanos, por cerca de 123 metros, segue noroeste até o início da Rua Kozen Igue, segue nordeste até o ponto inicial.
  32. Inicia-se no encontro da Av. Duque de Caxias com Av. Portugal, segue noroeste até encontrar a área de preservação permanente do Ribeirão Cambé, segue leste até encontrar a Rua Pedro Antonio da Silva, segue leste até encontrar a Rua Miguel Chaves Gouveia, segue sudoeste até encontrar a divisa sul da data 10 e a face norte da data 11 da quadra 1 do Jardim Arpoador, segue oeste até encontrar a divisa nordeste do lote 27 da Gleba Ribeirão Cambé, segue sudeste até encontrar a Av. Portugal, segue oeste até encontrar a Av. Duque de Caxias, ponto inicial.
  33. Inicia-se pelo encontro da Rua China com a Rua Bélgica, segue norte e depois noroeste até encontrar a Rua Dinamarca, segue sudeste até encontrar a divisa noroeste da data 12 com a face sudeste das datas 24 e 25 da quadra 5 do Jardim Igapó, segue nordeste até encontrar a Rua Rússia, segue sudeste até encontrar a Rua Itália, segue por esta pela face nordeste até encontrar a viela da quadra 3 do Jardim Igapó, segue sudeste até encontrar a Rua Áustria, segue sudoeste até encontrar a Rua Dinamarca, segue sudeste até encontrar a Rua Irlanda, segue sul até encontrar a Rua Estados Unidos, segue sudeste até encontrar a Rua Luxemburgo, segue sul até encontrar a Rua União Soviética, segue noroeste até encontrar a Rua Ucrânia, segue sul até encontrar a Rua China, segue noroeste até encontrar a Rua Bélgica, ponto inicial.
  34. Inicia-se pelo encontro da Av. Grã Bretanha com Rua País de Gales, segue norte até encontrar a Rua Dinamarca, segue noroeste até encontrar a Rua Hungria, segue nordeste até encontrar a Rua Romênia, segue norte até encontrar a Rua Alemanha, segue sudeste até encontrar a divisa nordeste da data 9 com a face sudoeste da data 1 da quadra 9 do Jardim Igapó, segue sudeste até encontrar a divisa nordeste da data 16 com a face sudoeste da data 8 da quadra 9 do Jardim Igapó, cruza a Rua Hungria, segue pela a divisa nordeste da data 16 com a face sudoeste da data 1 da quadra 14 do Jardim Igapó, segue sudeste até encontrar a divisa nordeste da data 28 com a face sudoeste da data 15 da quadra 14 do Jardim Igapó, cruza a viela segue pela a divisa nordeste da data 11 com a face sudoeste da data 1 da quadra 15 do Jardim Igapó, segue sudeste até encontrar a divisa nordeste da data 20 com a face sudoeste da data 10 da quadra 15 do Jardim Igapó, cruza a viela segue pela a divisa nordeste da data 14 com a face sudoeste da data 1 da quadra 16 do Jardim Igapó, segue sul até encontrar a divisa sudeste da data 22 com a face noroeste da data 13 da quadra 16 do Jardim Igapó, até aRua Espanha, segue sul até encontrar a divisa sul da data 11 com a face norte da data 12 da quadra 17 do Jardim Igapó, segue pela face oeste da quadra 12, segue sudoeste até a divisa noroeste da data 19 e a face sudeste da data 32 da quadra 17, até chegar à Rua San Marino, segue sudoeste até encontrar a divisa noroeste da data 7 com a face sudeste da data 6 da quadra 18 do Jardim Igapó, continua sentido sudoeste até a divisa noroeste da data 15 com a face sudeste da data 14 da quadra 18 do Jardim Igapó, até encontrar com a Rua França, segue sudoeste até encontrar a divisa noroeste da data 6 com a face sudeste da data 5 segue sudoeste até a divisa noroeste da data 13 com a face sudeste da data 12 da quadra 19 do Jardim Igapó, segue sudoeste até encontrar a Rua Noruega, segue noroeste até encontrar a Rua Egito, segue nordeste até encontrar a Av. Grã Bretanha, segue noroeste até encontrar a Rua País de Gales, ponto inicial.
  35. Datas 1, 2 da quadra 4, datas 1 a 6 e 12 a 15 da quadra 7 do Parque Canaã e data 8 pertencente ao Iate Clube de Londrina.
  36. Datas 1 a 9 da quadra 17, 1 a 12 da quadra 18, datas 01 a 04, 05/06, 07, 08, 09 e 9A da quadra 19, datas 01, 03, 06 e 07/08 da quadra 20, datas 21 a 30 da quadra 21, datas01 a 09, 9A, 10 a 13 da quadra 23, datas 01 a 16 e 18 da quadra 24, datas 01, 1A, 02, 03, 04, 4A, 05 a 12, 12A, 13 a 16 da quadra 25, datas 1E2, 03, 4/5, 06 a 13 da quadra 26, datas 01 a 08, 10 a 15 da quadra 27, datas 01 a 06, 6A, 07 a 12, 13E14 da quadra 28, datas 08 a 11 da quadra 29, datas 02 a 07, 09 a 13 e 14E15 da quadra 30, datas 08 a 14, 16 a 21 da quadra 31, datas 10 a 18 da quadra 32 e datas 07, 08, 09, 10E11, 12 e 13 da quadra 33 do Jardim Shangri-Lá A da Gleba Jacutinga.
  37. Trata-se dos lotes 54 e LT-54 da Associação dos Funcionários Públicos Municipais de Londrina (AFML).

 

ZR3

  1. Inicia-se na face oeste do lote 315 da Gleba Jacutinga, num ponto perpendicular distante 60,00m do prolongamento da Av. Saul Elkind, segue norte pela face leste desta faixa de 60 metros até a face leste do lote 311 da Gleba Jacutinga, segue sul por esta face até a face norte da faixa de 60 metros paralela do prolongamento da Avenida Rosalvo Marques Bonfim, segue oeste até a face oeste da faixa de 60 metros do prolongamento da Avenida Luis Pasteur, segue sul por esta face até a face norte da faixa de 300 metros paralela à faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia, segue a oeste por esta faixa até o ponto inicial.  
  2. Inicia-se no encontro da Rua Solon Alves Rego com a divisa do lote 312-A, segue a norte até com a face norte da data 19 da quadra 1 do Residencial Vista Bela; segue leste margeando a face sul das datas 1 a 9 da quadra 1, data 1 a 23 da quadra 2, datas 1 a 24 da quadra 3, datas 1 a 22 da quadra 4 Residencial Vista Bela, data 1 da quadra 20 do Jardim Padovani, datas 4 a 27 da quadra 16, do Jardim Padovani, segue norte pela Rua Nelci Novaes Lima, segue leste pela face sul da data 17 da quadra 19, do Jardim Padovani, segue pela face sul da faixa de 25 metros paralela a Avenida Giocondo Maturi e fundo das datas 1 a 22 da quadra 11, segue sul pela face oeste das datas 23 da quadra 11, datas 25 e 26 da quadra 12, datas 25 e 26 da quadra 13, datas 24 a 26 da quadra 14, datas 1 a 8 da quadra 16, Jardim Maria Celina, segue oeste pela Rua Reinaldo Ribeiro da Silva, contornando a faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia até a Rua Cléia Aparecida, segue oeste pela marginal de fundo vale do Ribeirão Lindóia até a Rua Anibal Balarotti, segue noroeste até a Rua Solon Alves Rego, segue por esta rua até o ponto inicial.
  3. Inicia-se na face sul da data 2 da quadra 10 do Jardim Padovani, divisa com o lote 311 da Gleba Jacutinga; segue a norte até a face norte da data 16 da quadra 9; segue a leste até a face leste da Rua André Buck; segue a sul até a face norte da data 48 da quadra 5; segue a leste até a face leste da Rua Nelci Novais Lima; segue a norte até a face norte da data 16 da quadra 8; segue a leste até a face oeste do lote 308; segue a sul até chegar num ponto perpendicular distante 30,00m da Avenida Rosalvo Marques Bonfim; segue a leste até a face oeste da data 24 da quadra 4 do Jardim Maria Celina, segue sul margeando a face oeste da data 24 da quadra 4, data 26 a 28 da quadra 5, data 26 e 27 da quadra 6, datas 26 e 27 da quadra 7, datas 26 e 27 da quadra 8, datas 25 a 28 da quadra 9, data 25 da quadra 10 do Jardim Maria Celina até a face sul da data 24 da quadra 10, segue a oeste até a face oeste da Rua Nelci Novais Lima; segue a norte até a face sul da data 26 da quadra 15 do Jardim Padovani; segue a noroeste até a face leste da data 2 da quadra 15; segue a sul até a face norte da data 1 da quadra 15; segue a oeste até a face leste do lote 311 da Gleba Jacutinga (ponto de partida).
  4. Inicia-se na face sul da data 2 da quadra 4 do Jardim Padovani, divisa com o lote 311 da Gleba Jacutinga; segue a norte até a face sul da data 15; segue a leste até a face leste da Rua André Buck; segue a norte até a face sul da data 17 da quadra 1; segue a leste até a face leste da data 1 da quadra 1; segue a sul até a face norte da Rua Conceição Belasquini; segue a leste até o cruzamento da Rua José Pereira com a Rua Edinha Eurides de Lima Sabino; segue a norte até a face sul da data 1 da quadra 1 do Jardim Maria Celina; segue a leste até a face oeste da Rua Coletor Federal Anísio Ribas Bueno; segue a sul até a face sudeste da data 26 da quadra 3; segue a oeste até a face sul dessa data; segue a oeste, cruza a Rua Edinha Eurides de Lima Sabino até a face sul da data 16 da quadra 3 do Jardim Padovani; cruza a Rua André Buck, segue a oeste até a face norte da data 1 da quadra 4, ponto inicial.
  5. Inicia-se na face sudoeste do lote 280 da Gleba Jacutinga, num ponto perpendicular distante 50,00m da Av. Saul Elkind; seguindo a noroeste até o limite da faixa de preservação de fundo de vale; segue a nordeste até a face norte do lote 278 da Gleba Jacutinga; segue a leste até o lote 269, num ponto perpendicular distante 50,00m da Rua Antonio Marcelino de Oliveira; segue a sul, margeando a face leste do lote 277-A, até chegar num ponto perpendicular distante 50,00m da Av. Saul Elkind; segue a oeste até a face sudoeste do lote 280 da Gleba Jacutinga, ponto inicial.
  6. Inicia-se faixa de preservação permanente do Córrego Itaúna com a face oeste do lote 277 da Gleba Jacutinga, num ponto perpendicular distante 50,00m do prolongamento da Rua Antonia Pattaro Grigoletto; segue a nordeste até o limite da faixa de preservação permanente do Ribeirão Jacutinga; segue margeando a referida faixa de preservação, pelos lotes 274, 271, contorna faixa de preservação permanente do Córrego (Sem Nome), segue pelos lotes 270B, 270A, 270, 269B, 269 A e 269, segue nordeste pela faixa de preservação permanente do Ribeirão Jacutinga, pelos lotes 267A, 266B, 266 A, 265 A, 265, 264, 263, 263 A, 263B, 262B até o limite de faixa de preservação do Córrego Poço Fundo; segue a sudoeste do lote 262-B até face norte da faixa de 60,00m da via projetada Estrutural Norte; segue a oeste margeando esta faixa, pela face sudeste parte dos lotes 262A e 262, lotes 263, 264, 265, 265A, 266A, 266B e parte do 267A, 269, 269A, 269B, 270, 270A, 270B, 271, partes dos lotes 277A e 277 até o limite da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Itaúna, ponto inicial.
  7. Inicia-se na Rua Maria Inês Leonel de Oliveira defronte a data 54 da quadra 5 do Jardim São Jorge, segue a nordeste margeando a face sul da Estrutural Norte, até a face noroeste da faixa de 50 metros paralela ao prolongamento da Rua Firmino Almeida Tavares, segue sudeste até a faixa de Preservação de fundo de vale do Córrego Poço Fundo; segue margeando esta faixa de Preservação, a sudoeste, até a face nordeste da Avenida dos Garis, no Conjunto Habitacional Chefe Newton Guimarães; segue por esta, a sudeste até a Rua das Zeladoras; segue a sudeste atéa Avenida Rainha do Lar, segue a sudoeste até a Rua Ana Rodrigues; segue por esta a leste até aRua Waldir de Azevedo, no Conjunto Habitacional Parigot de Souza 2; segue a sudeste até a Rua Luiz Leopoldo; segue a leste até a Rua Miguel Batista; segue a nordeste até a Rua Giácomo Rufino; segue a noroeste até a Rua Manoel Cordeiro; segue a nordeste até a face nordeste data 17 da quadra 26, segue sudeste margeando o fundo das datas 18 e 19 da quadra 26, datas 17 e 18 da quadra 22, datas 14 e 15 da quadra 21, datas 11 e 12 da quadra 20, datas 8 e 9 da quadra 19, datas 8 e 9 da quadra 18, segue sudoeste pela Rua Silvio Pereira de Jesus, segue leste pela Rua Joaquim Francisco de Paula, segue sudeste margeando o fundo das datas 23 e 1 da quadra 17, datas 31 e 1 da quadra 16, datas 38 e 1 da quadra 15, datas 47 e 1 da quadra 14, datas 46 e 1 da quadra 12, datas 44 e 1 da quadra 10, datas 42 e 1 da quadra 8, datas 40 e 1 da quadra 6, datas 39 e 1 da quadra 4, data 43 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 2, segue pelo sentido oeste margeando a face sul das datas 43 a 23 quadra 1, datas 30 a 16 quadra 2, datas 30 a 16 quadra 3. Continua pelo Conjunto Habitacional José Giordano, as datas 41 e 2 das quadras 17, 16, 15 e 12 até a Rua Arlindo Ribeiro Prado. Segue a norte por esta rua até o cruzamento com a Rua Julieta Leite de Carvalho. Segue a sudoeste por esta rua até o cruzamento com Rua José Pereira dos Santos. Segue a noroeste por esta rua até a Rua Hermínio Bruno Molinari. Segue por esta rua pelo sentido sudoeste até a face sul da data 23 quadra 8, Conjunto Habitacional José Giordano. Segue margeando a face sudoeste por esta data e também pela data 2 da quadra 8, datas 18 e 2 quadra 1. Continua margeando a face sudoeste das datas 11 a 1 da quadra 1, Conjunto Habitacional Chefe Newton Guimarães. Segue a oeste margeando a faixa de 50 metros ao norte da Avenida Saul Elkind até a faixa de 60 metros a leste da Rua Antonio Marcelino de Oliveira, sudoeste do lote 268A. Segue ao norte por esta faixa até a face sudeste da Rua José Carlos Ferreira. Segue por esta rua pelo sentido sudoeste até a face sudoeste da data 16 da quadra 18 do Jardim São Jorge, segue norte margeando o fundo das datas 17 e 18A da quadra 18, datas 21 a 42 da quadra 17, datas 12 a 21 da quadra 13, datas 31 e 30 da quadra 8, datas 31 e 30 da quadra 9, datas 31 e 30 da quadra 6, datas 28 a 53 e 54A da quadra 5 do Jardim São Jorge até o ponto inicial.
  8. Inicia-se na face oeste do lote 306-A da Gleba Jacutinga, num ponto perpendicular distante 60,00m da Rua Coletor Federal Anísio Ribas Bueno; segue a leste pela Rua Café Cereja, até a Rua Francisco de Melo Palheta; segue margeando a face norte das datas 17 e 28 da quadra 10, datas 15 e 25 da quadra 9, datas 15 e 25 da quadra 8, data 7 da quadra 7 do Jardim Continental; segue margeando a face norte das data 8 da quadra C, datas 8 e 19 da quadra D do Jardim dos Pássaros; segue margeando a face norte das datas 21 e 6 da quadra 22, datas 21 e 7 da quadra 15, datas 21 e 6 da quadra 10, datas 7 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 3; segue margeando a face norte da data 8 da quadra 3 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 1; segue no sentido sul, pela Avenida Santo Magrini, até a face norte da data 14 da quadra 9 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 1; segue a leste até a face oeste da data 11 da quadra 16; segue a oeste até a face oeste da data 83 da quadra 16; segue a sul até a face norte da data 4 da quadra 16; segue a leste até a face oeste da data 5 da quadra 16; segue no sentido sul, até a face norte da data 12 da quadra 13 do Conjunto Habitacional Parigot de Souza 1; seguindo a leste até a Rua Stanislaw Jan Lós; seguindo na face leste da referida rua até a face norte da data 3 da quadra 19 do Jardim dos Estados; segue a leste até a face oeste da data 1 da quadra 19; segue a sudeste confrontando com a face oeste das datas 11, 10 e 9 da quadra 19, datas 1, 17, 16 e 15 da quadra 20, datas 1 e 22 da quadra 21; segue a leste margeando a face norte das datas 19, 18, 17, 16, 15, 14 e 13 da referida quadra; segue a sul até a face norte na data 12 da quadra 21; segue a leste até a face oeste da Rua Claudeth de Souza, no Conjunto Habitacional Parigot de Souza 3; segue a norte até a face sul da Rua Osvaldo S. Campos; segue a oeste até a face sul da Rua Waldomiro Pistun; segue a norte até a face norte da faixa de 40 metros paralela a continuação da Avenida Pedro Carrasco Alduan; segue a noroeste até a Rua Carlos Bergossi; segue a oeste até a face leste da data 1 da quadra 20 do Jardim Continental; segue a norte até a face sul da data 2 da quadra 20; segue a oeste até a face oeste da Rua José Antonio Gorla; segue a noroeste margeando a face sudoeste da data 19 da quadra 21 até a face noroeste da referida data; segue a noroeste margeando o fundo das datas 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da quadra 21 até a face oeste da data 9 da quadra 21; segue a norte até a Rua José Campano Filho; segue a noroeste margeando a face sul dos lotes 18 e 1 da quadra 19 do Jardim Continental; segue a noroeste margeando a face sul das datas 21 e 5 e da quadra 21 do Parque Residencial do Café, datas 13 e 5 da quadra 12, e data 2 da quadra 11 do Parque Residencial do Café; segue a norte margeando a face sul da Rua Café Robusta; segue a oeste até a face leste da data 11 da quadra 22 do Residencial Tocantins; segue a norte até a face sul da data 1 da referida quadra; segue a oeste até a face leste da data 6; segue a norte até a face sul da Rua Café Ouro Verde; segue a oeste até o cruzamento da Rua Café Ouro Verde com a Rua Pedro Carrasco Alduan; segue a norte margeando a face leste da data 26 da quadra 19 do Residencial Tocantins; segue a oeste até a Rua Alcides Lissi; segue a oeste margeando a face sul das datas 16 e 33 da quadra 14 do Jardim Paraty até a face oeste da Rua Lindalva Bandeira Milhomen Campos; segue até a face sul da data 1 da quadra 10 do Jardim Ilha do Mel; segue a oeste até a face leste da faixa de 60 metros paralela a Rua Coletor Federal Anísio Ribas Bueno, segue norte até o ponto inicial. 
  9. Inicia-se na face norte da Rua Café Arábica, na face leste do lote 306-A; segue a oeste pelo prolongamento da Rua Café Arábica até a face leste da faixa de 60 metros paralela a Rua Coletor Federal Anísio Ribas Bueno, segue norte até a face sul da faixa de 40 metros paralela a Avenida Pedro Carrasco Alduan, segue leste até a face oeste da data 16 da quadra 12 do Jardim Everest, segue norte até a face sul da data 17 da quadra 12 do Jardim Everest; segue a leste até a face oeste da data 5 da quadra 1 do Jardim Paracatu; segue a norte até a face sul da data 6 da quadra 1; segue a leste até a face sul da data 8 da quadra 2 do Jardim Paracatu; segue a norte até a face sul da data 9 da quadra 2; segue a leste até a face leste da Rua Ermínio José de Souza; segue a sul até a face norte da data 10 da quadra 3 do Jardim Paracatu; segue a leste até a face leste da Rua Juvenal Alves de Camargo; segue a sudeste até a face noroeste da data 11 da quadra 1 do Jardim Palmas; segue a nordeste até a face sudoeste da data 10 da quadra 1 do Jardim Palmas; segue a sudeste até a leste da Rua Café Mundo Novo; segue a sul até a face norte da data 20 da quadra 14 do Parque Residencial do Café; segue a leste até a face oeste da data 23 da quadra 14; segue a sul até a face norte da data 25 da quadra 14; segue a leste até a face leste da Rua Café Libérica; segue a sul até a face norte da data 19 da quadra 15; segue a leste até a face oeste da data 22 da quadra 15; segue a sul até a face norte da data 24 da quadra 15; segue a leste até a face leste da Rua Café Excelsior; segue a sul até a face norte da data 18 da quadra 16; segue a leste até a face oeste da data 22 da quadra 16; segue a sul até a face norte da data 23 da quadra 16; segue a leste até a face leste da Rua Francisco de Melo Palheta; segue a sul até a face norte da data 16 da quadra 23 do Jardim Continental; segue a leste até a face oeste da data 18 da quadra 23; segue a sul até a face norte da data 20 da quadra 23; segue a leste até a face leste da Rua Gervásio Basílio Nunes; segue a sul até a face norte da data 9 da quadra 22 do Jardim Continental; segue a leste até a face sudoeste da data 11 da quadra 22; segue a sudoeste até a face norte da data 7 da quadra 22; segue a sul até a face norte da Rua Nelson Sambatti;segue a sudeste até a face leste do lote 301-B da gleba Jacutinga; segue a sul até a face norte da faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia; segue a oeste até a Rua Café Arábica; segue a oeste pela marginal do fundo de vale do Ribeirão Lindóia, até a face leste do lote 306-A (ponto de partida).
  10. Inicia-se na Rua Lindalva Silva Basseto, face norte da data 51 da quadra 33 do Jardim Alto da Boa Vista 1; segue a nordeste até a face noroeste da data 26 da quadra 33; segue a sudoeste até a face noroeste da data 25 da quadra 33; segue a nordeste até a face leste da Rua Salim Sahão; segue a sul até a face norte da data 1 da quadra 34; segue a leste até a face oeste da data 3 da quadra 29 do Jardim São Paulo; segue a norte até a face sul da data 1 da quadra 29; segue a leste até a face leste da Rua Maria Luiza de F. L. Figueiredo; segue a norte até a face sul da data 30 da quadra 28; segue a leste até a face oeste da data 2 da quadra 28; segue a norte até a face sul da data 1 da quadra 28; segue a leste até a face leste da Rua Roberto Cisco Berveglieri; segue a norte até a face sul da data 10 da quadra 27; segue a leste até a face leste da Rua Paulo Aquiles Malvezzi; segue a norte até a face norte da data 23 da quadra 26; segue a leste até a face oeste da Rua Pompeu Soares Cardoso; segue a sul até a face sudoeste da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue pela Rua Francisco Mendes até encontrar a Rua Lindalva Silva Basseto, segue por essa rua até a face norte da data 51 da quadra 33 deste bairro (ponto inicial).
  11. Inicia-se no cruzamento do prolongamento da Avenida das Nações (face sul) com a Rua Angela Rosa (face leste); segue a nordeste até um ponto distante de aproximadamente 40 metros da esquina com a Rua Emílio Scholze, segue sul, por aproximadamente 16 metros pela face oeste do lote ZC4 da Gleba Jacutinga, segue leste aproximadamente 40 metros até a Rua Emílio Scholze, segue norte e depois leste entre a divisa das datas 14 e 1 com 13 e 2 da quadra 6 do Jardim Jeronymo Nogueira de Figueiredo atéa Rua José Dolores Scantamburlo, segue norte e depois leste entre a divisa das datas 18 e 1 com 17 e 2 da quadra 7, até a Rua Pedro Belaque Morande, segue norte e depois leste entre a divisa das datas 21 e 1 com 20 e 2 da quadra 8 até a Rua João Steinle, segue norte e depois leste entre a divisa das datas 21 e 1 com 20 e 2 da quadra 9 do Jardim Jeronymo Nogueira de Figueiredo, até a Rua Aristides Vaz, segue por uma faixa de 35 metros (ZC4), por aproximadamente 175 até atingir a faixa de preservação permanente do Córrego do Veado, contornando o lote PT 43A, segue sudeste por aproximadamente 140 metros até a face noroeste da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia, segue a sudoeste margeando esta faixa até a Rua Ângela Rosa; segue a norte até o cruzamento desta com o prolongamento Avenida das Nações, ponto inicial.
  12. Inicia-se na Rua Joseppina Martine Bottura, na face sudeste da data 17 da quadra 24 do Jardim Belleville; segue a noroeste margeando a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue a norte margeando a faixa de preservação de fundo de vale do Córrego do Veado até a face sul da data 1 da quadra 39/1 do Jardim Belleville; segue a nordeste até a face nordeste da data 21-A da quadra 39/1; segue a sul até a face norte da data 1 da quadra 23 do Jardim Belleville; segue a sul até a face nordeste da Rua Nata Dellalibera; segue a sudeste até a face noroeste da data 15 da quadra 24; segue a sul até a face nordeste da data 17 da quadra 24; segue a sudeste até a face noroeste da data 16 da quadra 24; segue a sudoeste até a Rua Joseppina Martine Bottura, ponto inicial.
  13. Inicia-se na Rua São Benedito na face sudoeste do lote 317-G2 da Gleba Jacutinga; segue a nordeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue a leste por esta faixa de preservação, até a divisa entre as datas 17 e 34 da quadra 1 do Jd. Santo André com o lote 318A e 318B, Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, área 5, cruza a Rua São Miguel, segue pela divisa entre as datas 17 e 34 das quadras 1, 2 e 3 do Jd. Santo André com o lote 318A e 318B, Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, área 5, cruza a Rua São Cipriano, São Rafael, São Gonçalo, São Jorge, São Cristóvão, pela divisa entre as datas 16 e 32 das quadras 4, 5,6 e 7 do Jd. Santo André com o lote 318A e 318B, Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, área 5, lote SPL até encontrar a Rua São Benedito, segue lestepor essa rua até encontrar a RuaÁlvaro Grotti, segue noroeste por essa rua até a Rua Silvano Caramori Neto, segue por essa rua até encontrar com a Rua Clarisse de L. Castro; segue noroeste e oeste pela marginal da via férrea, segue a sudoeste até a face norte da Rua São Benedito; segue a leste até a face sudoeste do lote 317-G2 da Gleba Jacutinga (ponto de partida).
  14. Inicia-se na Rua Ernesto Melluns, com a Rua Alexandre Alvino da Silva, segue leste pela face sul da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue sudeste pela divisa entre as datas 11 a 1 da quadra 20 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, área 6, cruza a Rua Lindaura Maria Bechitchi, segue pela divisa entre as datas 15 a 1 da quadra 15 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, cruza a Rua Lourenço Orsi e Natalina Marino César, segue pela divisa entre as datas 15 a 1 da quadra 12 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, cruza a Rua Sebastião Rosa, segue pela divisa entre as datas 19 a 1 da quadra 4 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, cruza a Rua Manoel Alves da Silva, segue pela divisa entre as datas 15 a 1 da quadra 1 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3 até a Rua Tanganica, segue sudeste até a Praça do Conjunto Marajoara, segue noroeste, cruza a Rua Olver Serra Zanetti, segue pela divisa entre as datas 16 a 1 da quadra 1 do Conjunto Marajoara, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, área 6, cruza a Rua Josip Kloc, segue pela divisa entre as datas 7 a 1 da quadra 3 do Conjunto Marajoara, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, cruza a Rua Oswaldo Leite, segue pela divisa entre as datas 12 a 1 da quadra 5 do Conjunto Marajoara, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, cruza a Rua Adelino Girotto, segue pela divisa entre as datas 7 a 1 da quadra 7 do Conjunto Marajoara, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, cruza a Rua José Freitas dos Santos, segue pela divisa entre as datas 16 a 1 da quadra 9 do Conjunto Marajoara, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, cruza a Rua Maria Laura Vielli Victorelli, segue pela divisa entre as datas 21 a 19 da quadra 10 do Conjunto Marajoara, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, cruza a Rua Lino Galbetti, segue pela divisa entre as datas 16 a 14 da quadra 11, cruza a Rua Agustinho Zemuner, segue pela divisa entre as datas 3 a 5 da quadra 12 do Conjunto Marajoara, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS3 do Conjunto Marajoara, até o cruzamento da Rua Ermiro Barbosa Lemes com a Rua Joana Maria Dourado de Pinho; segue a sul até a face norte da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Ouro Verde; segue contornando esta faixa de preservação pela face norte, oeste e sul até encontrar a data 30 da quadra 15 do Parque Ouro Verde; segue a norte até a face sul da Rua Sudão; segue a nordeste até a face leste da data 2 da quadra 14; segue a sul até a face norte da Rua Marrocos; segue a leste até a face oeste da Avenida Winston Churchill; segue a sul até a face norte da Rua Argélia; segue a oeste por esta, até a face norte da Rua Quênia; segue a sudoeste até a face norte da Rua Tanzânia; segue a leste até a face oeste da Avenida Winston Churchill; segue a sul até a face norte da Avenida Lucilio de Held; segue a leste até a face sul da Rua Tanganica; segue a noroeste por esta, cruza a rua Geralda Amélia da Silva, segue pela divisa entre as datas 1 a 17 da quadra 3 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS2, área 1 cruza a rua Andrea Kemmer no Jardim Maria Luiza, segue noroeste pela divisa entre as datas 9B a 10 da quadra 6 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS2, cruza a rua João Grassiotto, segue noroeste pela divisa entre as datas 9B a 10 da quadra 6 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS2, cruza a rua Sebastião Rosa, segue noroeste pela divisa entre as datas 9 a 10 da quadra 8 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS2, cruza a rua Jorge Tyminski, segue noroeste pela divisa entre as datas 9 a 10 da quadra 9 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS2, cruza a rua Manuel Pascual Lagudo, segue noroeste pela divisa entre as datas 9 a 10 da quadra 10 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS2, cruza a Rua Natalina Marino Cesar, segue noroeste pela divisa entre as datas 9 a 10 da quadra 13 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS2, cruza a Rua Lourenço Orsi, segue noroeste pela divisa entre as datas 9 a 10 da quadra 14 do Jardim Maria Luiza, com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS2, cruza a Rua Matilde Benicio Pinto, Rua Francisco Alves Pinto, Rua Ernesto Melluns, com a Rua Alexandre Alvino da Silva, ponto inicial.
  15. Inicia-se no Conjunto Habitacional Ruy Virmond Carnascialli, no cruzamento da Avenida dos Amigos com a Rua da Irmandade; segue a norte pela Rua da Irmandade, segue a leste pela face sul das datas 9, 8, 2, 1 da quadra 5 do Conjunto Habitacional Ruy V. Carnascialli 1, segue a nordeste pela face sul da faixa de 30 metros paralela a Avenida da Liberdade, segue nordeste pela face sul das datas 12 a 20 e 22 da quadra 1, datas 11 a 19 da quadra 2, datas 16 a 28 e 30 da quadra 3, datas 15 a 28 da quadra 4 do Conjunto Habitacional Ruy V. Carnascialli 2, segue pela face sul das datas 15 a 19 da quadra 4 do Conjunto Habitacional Villa Antonio B. Vicentini, segue norte pela face leste da data 19 da quadra 4 do mesmo Conjunto Habitacional, segue leste pela Avenida da Liberdade e Rua das Perdizes, segue norte pela face oeste da data 38 da quadra 3, segue sudeste pela face nordeste da data 38 da quadra 3, segue a nordeste pelo fundo das datas 37 a 17 da quadra 3 do Parque. Res. Elizabeth, Avenida da Liberdade, Rua do Cardeal Vermelho, segue sul pela face oeste das datas 25 e 22 da quadra 3A, datas 13 e 10/11 da quadra 2B, datas 19 e 18 da quadra 1 B, datas 11 e 1 da quadra 11, datas 1 e 13 da quadra 10, datas 1 e 15 da quadra 9 do Jardim Paraíso, segue leste pela Rua das Perdizes, segue a sul pela Rua Águia Imperial, segue a oeste pela Rua do Faisão, segue a sul pela face oeste das datas 1 e 21 da quadra 8 do Jardim Paraíso, segue a oeste pela Rua dos Periquitos, segue a sul pela Rua do Pelicano, segue a sudeste pela Rua da Patativa, segue a sul pela face oeste das datas 1 e 34 da quadra 5, datas 1 e 28 da quadra 04A, datas 1B e 34B da quadra 4 do Jardim Paraíso, segue a noroeste pela Rua da Ema, segue a sul pela Rua sem nome entre as quadras 2 e 3 com a quadra 1 do Jardim Paraíso, segue a sul pela Rua do Pelicano, segue a oeste pela face norte das datas 1 a 28 da quadra 2 do Jardim Santa Monica, segue a oeste pela Rua Claudir Martinez Rossi, segue a norte pela face oeste da data 1 da quadra 14 do Jardim Santa Monica, Rua Joao Batista da Silva, segue a oeste pela Avenida da Perseverança, face norte da rede ferroviária, Avenida dos Amigos até o ponto inicial.  
  16. Inicia-se na Rua Deoclécio José da Rosa, na face sudoeste da data 34 da quadra 2 do Jardim Tropical; segue no sentido sudeste margeando a face noroeste da Rua Deoclécio José da Rosa até a face sul da data 1 da quadra 1 do Jardim Moema, segue a leste margeando a face sul das datas 1, 3 a 13, 16 da quadra 1, segue sul pela Rua Doutor Cleon Bueno de Oliveira, segue a nordeste pela Avenida Prefeito Milton Ribeiro de Menezes, segue a norte margeando a face oeste das datas 1 e 14 da quadra 1, data 1 da quadra 2, data 1 e 8 da quadra 4, data 1 e 20 da quadra 5 Conjunto Habitacional Farid Libos, segue norte pela Rua Doutor Ricardo Skowroneck, segue leste pela face norte da data 1 da quadra 9, segue norte pela face leste das datas 2 e 3 da quadra 9, segue nordeste pela face norte da faixa de 40 metros paralela a Avenida Prefeito Milton Ribeiro de Menezes até um ponto perpendicular distante 60,00m da face oeste da Rua Angelina Ricci Vezozzo, segue a norte margeando esta faixa paralela à Rua Angelina Ricci Vezozzo, até chegar à face sul da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue a oeste margeando esta faixa de preservação até chegar num ponto perpendicular distante 30,00m da face leste da Rodovia Carlos João Strass; segue a sul margeando essa faixa de 30,00m até chegar à face sul da Avenida Mário Roberto Gnecco; segue a sudoeste até a face noroeste da data 20 da quadra 3 do Jardim Tropical; segue a sul até a face norte da data 18 da quadra 3; segue a leste até a face oeste da data 23 da quadra 3; segue a sul margeando a face leste da faixa de 30,00m da Rua Edivaldo Ferreira de Lima, até a face norte da data 34 da quadra 2; segue a oeste até a face leste da data 1 da quadra 2 do Jardim Tropical, seguindo na direção sul até a face noroeste da Rua Deoclécio José da Rosa (ponto de partida).
  17. Inicia-se na Rua Gino Tamiozzo, na face sudeste da faixa de preservação permanente de fundo de vale do Ribeirão Quati; segue a nordeste margeando esta faixa de preservação, até chegar num ponto perpendicular distante 60,00m da Rua Angelina Ricci Vezozzo; segue a sul até a face norte da Rua Amélia Riskallah Abib Tauil; segue a oeste por esta rua até o cruzamento da Rua Gino Tamiozzo; segue no sentido noroeste até a face sudeste da data 1 da quadra 3 do Jardim Novo Amparo 2; segue a nordeste até a face sudoeste da data 25 da quadra 3; segue no sentido noroeste até a face sudeste da data 24 da quadra 3; segue a sudoeste até a face nordeste da Rua Gino Tamiozzo; segue a noroeste até a face sudeste da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati (ponto de partida).
  18. Inicia-se na face sudoeste da data X-3 da quadra 1 do Parque São Gabriel; segue a norte até a face sudeste da data 1/2/3 da quadra 1; segue a sudeste até a face oeste do lote 25 da Gleba Lindóia; segue a norte até num ponto perpendicular distante 60,00m da face sul da Rua Brilhante; segue a leste até a face oeste da Rua Grafita; segue a sul até a face norte da Rua Quartzo; segue a leste até a face oeste do lote 120 da Gleba Lindóia; segue a sul até a face sudeste da Avenida Santa Monica; segue a nordeste até a face leste do lote 120 da Gleba Lindóia; segue a sul até a face noroeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Água das Pedras; segue a sudoeste margeando esta faixa de preservação até a face leste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego do Aí; segue a norte até a face sul da Avenida Santa Mônica; segue a sudoeste até a face nordeste da data 7 da quadra 15 do Jardim Ideal; segue a sul até a face noroeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Água das Pedras; segue a sudoeste até a face noroeste da data 1 da quadra 15; segue a noroeste até a face nordeste da Avenida Santa Mônica; segue a nordeste até a face sudoeste da data 16 da quadra 14 do Jardim Ideal; segue a noroeste até face oeste da Rua Amianto; segue a norte até a face sudeste da data X-3 da quadra 1 do Parque São Gabriel; segue a oeste até a face sudoeste da data X-3 da quadra 1 (ponto de partida).
  19. Inicia-se na face sul da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Água das Pedras, no cruzamento da Rua José Martins Gomes com a Rua Heron Domingues; segue a leste por esta faixa de preservação até o cruzamento da Rua Noel Rosa, segue sul pela divisa das datas 14 e 15 da quadra 2 do Jardim Meton com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS-2, área 3, cruza a Rua Pixinguinha, segue sul pela divisa das datas 14 e 15 da quadra 1 do Jardim Meton com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS-2, área 3, até a Rua Ananás, segue leste até a Rua Ameixeiras, segue sul por essa rua até a Rua Abacateiros, segue leste e depois sul até a Rua Ernesta Galvani dos Santos; segue leste por essa rua até a Rua Groselha, segue norte até a divisa da data 1 da quadra 15 do Jardim Marabá com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS-1, área 6, segue norte,noroeste e norte até encontrar a Rua Limeiras, segue sudoeste atéencontrar a faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Marabá, Córrego Água das Pedras, Córrego dos Crentes até a divisa do lote 14F com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS-3, área 9, segue sul por essa divisa até a Rua Ernesta Galvani dos Santos, segue oeste por essa rua até a Rua Isaac Leão Levy, segue norte por essa rua até a Rua Melão, segue sudeste até a divisa do lote 4 com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS-1, área 8, até a Rua Ernesta Galvani dos Santos, segue oeste por essa rua até encontrar a Rua Flor de Maio, segue pela divisa da face norte da data 15, da quadra 9 do Jardim Vila Ricardo com a Zona Especial de Interesse Social ZEIS-1, área 7, até o cruzamento da Rua Noel Rosa com Rua José Martins Gomes, segue norte por essa rua até o cruzamento com a Rua Heron Domingues, ponto inicial.
  20. Inicia-se na face sudoeste da data 1 da quadra B do Jardim Montecatini; segue a nordeste pela Rua Aluízio Lima até a face sudoeste da Rua 2; segue a leste até a face oeste da data 18 da quadra A; segue a norte até a face sul da data 17 da quadra A; segue a leste até a face nordeste da Rua 1; segue a sudeste atéencontrar a Rua Professora Nícia Silva Rubin, segue norte até a Av. Brasília, segue leste por essa avenida segue rumo sul pela faixa de preservação do Córrego Palmital, contornando a divisa do lote 59 da Gleba Lindóia com Faz. São Manoel, divisa entre os lotes 54 com 59 da Gleba Lindóia, cruza a Rua Profa. Nícia Silva Rubin, segue pela face nordeste do lote 54 da Gleba Lindóia; segue noroeste margeando a face nordeste do lote 54 da Gleba Lindóia, até encontrar a Rua Aluízio Lima (ponto de partida).
  21. Inicia-se na face noroeste da Chácara 6-A do Lote 14-C da Gleba Lindóia, no cruzamento da Avenida Maritacas com a Rua José Gonçalves; segue a sudeste, até a face noroeste da Chácara 10; segue a nordeste até a face noroeste da Chácara 18; segue a sudeste até a face noroeste até a Chácara 24; segue a nordeste até a face sudoeste da Chácara 06; segue no sentido noroeste até num ponto perpendicular distante 60,00m da Avenida Maritacas; segue a nordeste, margeando esta faixa de 60,00m da Avenida Maritacas, até a face nordeste da Chácara 1/2; segue margeando a face noroeste da Chácara 02 do Lote 14-F até a face sudoeste da Chácara 08 deste lote; segue a sudeste, até a face noroeste da Chácara 09; segue a nordeste até a face sudoeste da Chácara 14; segue a sudeste até a face noroeste da Chácara 27; segue a nordeste até a face sudoeste do Lote 14-D; segue a noroeste até num ponto perpendicular distante 60,00m da Avenida Maritacas; segue a nordeste até a face noroeste do Lote 16; segue a sudeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Ibiporã; segue a sudoeste, margeando esta faixa de preservação até a face norte da Chácara B do Lote 14-C; segue a leste pela face norte da Chácara 33; segue a norte, margeando a face oeste da Chácara 06-A (ponto de partida).
  22. Inicia-se na face norte da Chácara 01 do Lote 14-G da Gleba Lindóia, na face noroeste da Rua Sabiá do Campo; segue a noroeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue a norte margeando esta faixa de preservação até a face noroeste da Chácara 11 do Lote 14-H; segue a nordeste até a face noroeste da Chácara 01 do Lote 14-G; segue a sudeste até a face norte da Chácara 13; segue a sudoeste até a face nordeste da Chácara 12; segue sul até a face norte da Chácara 01 do Lote 14-G; segue a sudoeste até a face nordeste da Chácara 5/7; segue sudeste até a face norte da Chácara 5 do Lote 14-G; segue a nordeste até num ponto perpendicular distante 60,00m da Avenida Maritacas; segue a sudoeste margeando esta faixa de 60,00m, até a face nordeste da Chácara 18; segue a sudeste até a face sul da Chácara 18; segue a noroeste até a face oeste da Rua Sabiá do Campo; segue a sudoeste até a face norte da Chácara 01 do Lote 14-G da Gleba Lindóia (ponto de partida).
  23. Inicia-se na face sudoeste da data 2 da quadra 22 do Conjunto Habitacional José Maurício Barroso; segue a oeste até a face sul da data 23 da quadra 23; segue a norte margeando a face leste da Avenida Pedro Boratin, até a face sudoeste da Rua Julio Pelizzer; segue a sudeste até a face noroeste da Rua Pedro Antonio de Souza; segue a sudoeste esta rua, até a face nordeste da quadra 19; segue a noroeste até a face nordeste da data 12 da quadra 20; segue a sudoeste até a face sudeste da data 20 da quadra 20; segue a noroeste até a face sudoeste da data 2 da quadra 22 (ponto de partida).
  24. Inicia-se na face noroeste da data 4-D do Lote 52-A da Gleba Lindóia, na face leste da Rua Francisco Fontes; segue a sudeste até a face noroeste da Chácara 03; segue a sudoeste até a face norte da Chácara 05; segue a sudeste, até a face noroeste da data 4 da quadra 3 do Jardim da Urca; segue a nordeste até a face sudoeste da data 8 da quadra 3; segue a sudeste até a face noroeste da data 17 da quadra 2; segue a sudoeste até a face norte da data 13 da quadra 2; segue a sudeste até a face noroeste da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue a sudeste, margeando esta faixa de preservação até a face norte da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Água das Pedras; segue a sudoeste por esta faixa de preservação até a face nordeste da Rua Ébio Ferraz de Carvalho; segue a noroeste até o cruzamento da Rua Francisco Fontes; segue na face sudeste desta rua até a face noroeste da data 4-D do Lote 52-A da Gleba Lindóia (ponto de partida).
  25. Inicia-se na face sudoeste da data 1 quadra 1 da Vila Isabel, Gleba Lindóia, e segue por esta face em direção noroeste até a face sudeste da data 10 quadra 6, seguindo em direção nordeste até a Rua Orlando Silva, seguindo em direção noroeste até a divisa das datas 13 com 14, 15 e 16 da quadra 7, segue pela face noroeste do lote 1, segue nordeste pela divisa da data 1 e lote A da quadra 1 do Jardim Alemanha, segue na face sul deste lote até a face sudoeste da data 4 quadra 1, segue nordeste pela divisa das datas 4, 5 e 6 com a data 1/3 da quadra 1 do Jardim Alemanha, segue noroeste pela Rua Camila Kauam, segue nordeste pela divisa das datas 1 e 2 da quadra 2 do Jardim Alemanha, segue sudeste pela face sudoeste da chácara 16 quadra L-48 divisa com os lotes 2 a 5 da quadra 2 do Jardim Alemanha, segue nordeste pela face sudeste da chácara 16, cruza a Rua José Paiva Cavalcante até a face nordeste da chácara 17B, 17A, segue noroeste pela face nordeste da chácara 17A, segue pela divisa das datas 1 e 2 da quadra 25 do Residencial Vila Romana, até a Rua Pastor Elias Abrahão, segue em direção nordeste pela face sudeste das datas 1 a 21 da quadra 1 divisa com as datas 42 a 22, cruza a Rua Cláudio Faissal, segue em direção nordeste pela face sudeste das datas 1 a 22 da quadra 2 divisa com as datas 45 a 25 e 23, do Residencial Vila Romana, cruza a Rua Júlia Bellini Bertaglia, segue pela face sudeste das datas 1 e 2 divisa com data 3 da quadra 29 até chegar à face sudoeste da chácara 02 lote 51 da Gleba Lindóia, segue em direção sudeste pela face sudoeste das chácaras 2 a 16 e REM 00 do lote 51 até a face norte da faixa de preservação do Córrego Água das Pedras, segue no sentido sudoeste pela Rua Manoel Cruz Malasisse, segue pela face sul da quadra L48 da Gleba Lindóia cruza a Rua José Munhoz, seguindo em direção oeste até a data 1 quadra 1 da Vila Isabel, Gleba Lindóia, ponto inicial.
  26. Inicia-se nas divisas entre a face leste da data 20 e oeste da data 21 da quadra 3 do Jardim Indusville 1, no cruzamento da Rua Florestópolis com a Rua Ortigueira; segue nordeste pela Rua Ortigueira, cruza a Rua Centenário do Sul à leste e segue na mesma direção até a face sudoeste da Chácara 12; segue norte pela face leste da área de preservação de fundo de vale do Ribeirão Quati até a face sul da faixa de 40 metros paralela ao prolongamento da Avenida José Rodrigues Martins, segue leste até a face oeste da faixa paralela 60 metros da Avenida Pedro Boratin, segue sul até a face norte da faixa de 60 metros paralela a Avenida das Maritacas, segue sudoeste até a Rua Candido de Abreu, segue sudoeste margeando a face norte das datas 7 a 10 da quadra 13, do Conjunto Residencial Lindóia, cruza a Rua Itambé, segue pela face norte datas 11 a 19 da quadra 9, cruza a Rua Fênix, e segue pela face noroeste das datas 6 e 7 da quadra 8, cruza a Rua Centenário do Sul, segue pela face noroeste das datas 14 e 15 da quadra 5, cruza a Rua Faxinal, segue pela face noroestedas datas 9 a 11 da quadra 3, cruza a Rua Marilena, segue pela face norte das datas 5 a 7 da quadra 30, cruza a Rua Mandaguari, segue pela face norte das datas 14 a 24 da quadra 1, segue norte pela face leste da data 1 da quadra 1, cruza a Rua Marilena, segue pela leste das datas 26, 27 e 1 da quadra 2, cruza a Rua Faxinal, segue pela face leste das datas 27 e 28 e 1 da quadra 4, cruza a Rua Iretama, segue pela face leste das datas 28 e 1 da quadra 5, cruza a Rua Sertanópolis, segue pela face leste das datas 28 e 1 da quadra 10 Conjunto Residencial Lindóia, até a Rua Mandaguaçu, segue leste por esta rua até aface oeste das datas 20 e 1 da quadra 14 Conjunto Residencial Lindóia, até a Rua Nova Esperança, segue oeste até face leste das datas 7 e 8 da quadra 1, Jardim Indusville 1, cruza a Rua Jaime Velani, segue pela face leste das datas 16 e 17 da quadra 2,cruza a Rua Oswaldo de Souza Campos, segue pela face leste das datas 19 e 20 da quadra 3 do Jardim Indusville 1, ponto inicial.
  27. Inicia-se na face sudoeste da data 14 da quadra 7 do Jardim Indusville 2, face noroeste da Rua Milton Saconatto; segue a nordeste até a face noroeste da data 5 da quadra 13; segue a nordeste até a face noroeste da data 1 da quadra 13; cruza a Rua Antônio Tesser, segue margeando a sudeste, a face nordeste das datas 16 e 2 da quadra 12, cruza a Rua Zuleika de Abreu Ferraz Noronha, segue margeando a sudeste, a face nordeste das datas 24 e 2 da quadra 11, cruza a Rua Soldado Marcos A. de Souza Salari, segue margeando a sudeste, a face nordeste datas 28 e 2 da quadra 10, cruza a Rua Merchet Nassif, segue margeando a sudeste, a face nordeste datas 32 e 2 da quadra 9, cruza a Rua Vanderlea Delalibera, segue margeando a sudeste, a face nordeste das datas 30 e 2 da quadra 8, cruza a Rua Anis Maroun Lebbos, segue margeando a sudeste, a face nordeste da data 28 da quadra 7; segue a sudoeste margeando a face sul das datas 28 a 14 da quadra 7 do Jardim Indusville 2, até a face noroeste da Rua Milton Saconatto, ponto inicial.
  28. Datas 1, 2, 5 e 6 da quadra 7; datas 1 a 5 e 8 a 12 da quadra 6 do Conjunto Habitacional Jesualdo G. Pessoa.
  29. Inicia-se na face noroeste da data 19 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Jesualdo G. Pessoa, no cruzamento da Rua Antonio M. Ribeiro com a Avenida Nova Londrina; segue a nordeste até a face noroeste da data 1 da quadra 2; segue a nordeste, pela Rua José Rodrigues Martins, segue sudeste pela Rua Antonia Martins de Oliveira até a face sudeste da data 1 da quadra 9 do Conjunto Habitacional Mister Arthur Thomas; segue a sudeste até a face noroeste da data 28 desta quadra; segue a nordeste pela face noroeste das datas 28 a 15 da quadra 9, cruza a Rua José Tetuo Saito, segue a nordeste pela face noroeste das datas 19 a 34 da quadra 8, cruza a Rua Itália Choucino; segue a sul até a face norte da Rua José M. de Oliveira; segue a leste por esta rua incluindo as datas 26 a 14 da quadra 7, até a Rua João Munhoz Moreno, segue sul por essa rua até o encontro com a Rua Rosangela Cunha Redondo; segue a oeste margeando a faixa de preservação do córrego Quati até o cruzamento da Rua Rosangela Cunha Redondo com a Rua Brígida Detoni Lot; segue a sudoeste margeando esta faixa de preservação, segue sudeste pela Rua Antonia Martins de Oliveira, segue sudoeste pela Rua Antonio Marques até a face sudoeste da data 45 da quadra 5, segue a noroeste margeando a face sudoeste das datas 45 e 2 das quadra 5 do Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa, cruza a Rua Brígida Betoni Lot, segue noroeste pela face sudoeste das datas 43 e 2 da quadra 4, cruza a Rua Almênio Correia Lemos Neto, segue a noroeste margeando a face sudoeste das datas 23 e 2 da quadra 3, chegando à face sudeste da data 19 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Jesualdo Garcia Pessoa, ponto de partida.
  30. Inicia-se na face sudeste da data 1 da quadra 10 do Conjunto Habitacional Mister Arthur Thomas; segue a noroeste pela Manuel Martins de Oliveira até a Rua Paulina Vitorino; segue a leste por esta até a Rua Edna Campanini, segue leste até a Rua João Munhoz Moreno, desta segue sul até a face sul da data 11 da quadra 13; segue a leste margeando a face sul das datas 9 a 1 da quadra 13, datas 13 a 1 da quadra 12, datas 10 a 1 da quadra 11; segue sudoeste até a face sudeste da Rua Nicolau D’Andrea; margeando a face sudeste das datas 16 a 1 da quadra 10 (ponto de partida);
  31. Inicia-se na divisa dos lotes 10-A e 10 da Gleba Primavera, num ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte; segue a noroeste até a face sudoeste da faixa de preservação de fundo de vale do Arroio Primavera; segue a sudeste até a face leste do lote 10; segue a sul até a face noroeste do lote 10-A (ponto de partida).
  32. Inicia-se na face nordeste do lote 8 da Gleba Primavera, num ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte; segue a sudeste até a face leste do lote 10-E; segue a sul até a face nordeste da faixa de preservação de fundo de vale do Arroio Primavera; segue a noroeste por esta faixa de preservação até a face sudoeste do lote 8 num ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte; segue a noroeste por esta faixa até a face nordeste do lote 8 (ponto de partida).
  33. inicia-se na Rua Alice Mattar Khater defronte a data 41 da quadra 22 do Jardim Catuaí; segue a norte margeando a face oeste das datas 41 e 2 da quadra 22, datas 41 e 2 da quadra 20, datas 41 e 2 da quadra 18 datas 41 e 2 da quadra 16, datas 41 e 2 da quadra 14, datas 41 e 2 da quadra 12, datas 41 e 2 da quadra 10, datas 41 e 2 da quadra 8 e datas 41 e 2 da quadra 6; segue a leste pela Rua Jorge Calixto; segue a leste margeando este faixa de preservação do Arroio Primavera até a face nordeste do lote 8-A, num ponto perpendicular distante 40,00m da face norte da Estrutural Norte; segue a sudeste pela face noroeste desta faixa, até o lote 10 da Gleba Primavera, num ponto perpendicular distante 60,00m da face norte do prolongamento da Avenida Saul Elkind (Estrada velha para Ibiporã)(ZC-4); segue a oeste margeando a face norte desta faixa de 60,00m de prolongamento da Avenida Saul Elkind, até a face leste da faixa de 30 metros paralela a Avenida Angelina Ricci Vezozzo; segue a norte margeando esta face até a Rua Alice Mattar Khater (ponto de partida).
  34. Inicia-se na Rua Aparecido de Moraes defronte a data 12 da quadra 3 do Jardim Dom Vicente; segue a nordeste pela face sul da faixa de 30 metros paralela ao prolongamento da Avenida João Esteves até a face leste do lote 55-A da Gleba Primavera; segue sul até a Rua Jordelino Silva; segue a leste por essa rua até a face nordeste do lote 5 da Gleba Primavera, ponto perpendicular distante 40,00m da face norte da Estrutural Norte; segue a sudeste margeando esta faixa até a face norte da faixa de preservação de fundo de vale do Arroio Primavera; segue a noroeste margeando esta faixa de preservação até a face oeste do lote 5; segue a norte até a Rua João Batista dos Santos; segue a oeste até a face leste da data 1 da quadra A do Jardim Dom Vicente; segue norte até a face sul da data 8 da quadra A; segue a oeste até a face leste da data 6; segue a norte até a Rua Jordelino Silva; segue a nordeste margeando a face oeste das datas 27 a 16 da quadra 2; segue a leste até chegar à Rua Paulo Guijarra; segue no sentido norte até a face norte da data 9 quadra 3 do Jardim São Vicente; segue no sentido leste atéo ponto de partida.
  35. Inicia-se no cruzamento da Rua Benedito da Cunha com a Rua Remo Ferrarese; segue a oeste até a face sudoeste do lote 61-A da Gleba Jacutinga, ponto perpendicular distante 40,00m da face sudeste da Avenida Bento Amaral Monteiro; segue a nordeste até a face sul da data 17 da quadra 8 do Jardim Strass; segue a nordeste até a face sudeste da data 16;cruza a Rua Remo Ferrarese, segue a nordeste pela face noroeste da data 31 até a face sudoeste da data 2 da quadra 5 do Jardim Itapoá; segue a sudeste até a face noroeste da data 28; segue a nordeste pela Rua Guilherme Augusto Menoncin; segue a noroeste até a face sudeste da data 22, divisacom a data 21 e 23 com 24 da quadra 3 do Jardim Campos Verdes, cruza a Rua Hideo Gunji, segue a noroeste até a face sudeste das datas 21 e 22 e 23 com 24 da quadra 4, cruza a Rua Chafic Burihan, segue a noroeste até a face sudeste das datas 20 e 19 e 21 com 22 da quadra 5, cruza a Rua Holando Caran, segue a noroeste até a face sudeste das datas 19 e 18 com 20 e 21 da quadra 6, até a Rua Eurides M. Lins, segue noroeste por essa rua até a Avenida Bento Monteiro, segue nordeste até a Rua Luiza Denardin Menoncin, segue nordeste pela divisa das datas 1 e 2 da quadra 9 do Jardim Campos Verdes com as datas 1 e 2 da quadra 4 do Jardim Belém, cruza a Rua Benedito Minervino de Oliveira, segue nordeste pela face sudeste das datas 3 a 14 e 15/16 da quadra 3 do Jardim Belém, cruza a Rua Ângelo Puglia, segue nordeste pela face sudeste das datas 10 a 1da quadra 6 do Jardim Aliança, cruza a Rua Sebastião J. da Silva, segue nordeste pela face sudeste das datas 22 a 1 da quadra 5 do Jardim Aliança,até a Rua Silvério Paglia, segue sudeste por essa rua, cruza as ruas João Antonio Camilo da Silva, Ana Murge, Manoel Francisco Araújo até Ana Caputo Piacentini, segue sudoeste por essa rua até a faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Sem Dúvida; segue a sudoeste contornando esta faixa de preservação até a face noroeste da Estrutural Norte; segue a noroeste até a face sudeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Sem Dúvida; segue a nordeste até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga; segue a sudeste até a face leste do lote 56-A; segue a sul até num ponto perpendicular distante 40,00m da face nordeste da via projetada Estrutural Norte; segue a noroeste até a face leste da Rua Antonio Milton Mendes; segue a sul até a face norte da Rua João Esteves esquina com Vantuil Frisseli; segue a oeste até a face sul da data 10 da quadra 4 do Jardim Primavera; segue a sudoeste até a face sul da data 3; segue a sul pela Rua Guilhermina Lahmann até o cruzamento da Rua Bortolo Borsato, segue sul pela Rua Moacir Arcoverde pela face leste das datas 14 a 1 da quadra 31 do Conjunto Habitacional Aquiles Stenghel, segue pela face leste das datas 14 a 1 da quadra 32, segue pela face leste das datas 14 a 1 da quadra 33, segue pela face leste das datas 14 a 1 da quadra 34, segue pela face leste das datas 14 a 1 da quadra 35, segue pela face leste das datas 14 a 1 da quadra 36, segue leste pela Rua Miguel Perez, segue sul pela Rua Guilhermina Lahmann até a Avenida Saul Elkind, segue noroeste até a face leste da data 19 da quadra 7, segue norte pela Rua Jaime M. de Lima, pela face leste das datas 19 a 10 da quadra 7 do Conjunto Habitacional Luiz de Sá, segue oeste pela Rua Vicente Fachinelli, pela face sul das quadras 15 a 11 doConjunto Habitacional Luiz de Sá, até a Rua Carolina S. Garcia; segue a sul até a Rua Álvaro Ferreira Luz, segue oeste até a Rua Gessi Eugenio da Silva, segue sul até a Rua Olívio Pedro Benato, no Conjunto Habitacional Maria Cecília, segue oeste e norte por essa rua até a Rua Eugênio Gayon, segue oeste até a Rua Irene Carrara Nunes, segue sul até a face sul da data 15 e 18 da quadra 1, do Conjunto Habitacional Jácomo Violin cruza a Rua Capitão do Mato, segue oeste pela face sul das datas 19 e 22 da quadra 2, cruza a Rua Cará Cará, segue oeste pela face sul das datas 19 e 22 da quadra 3, cruza a RuaArara Azul, segue oeste pela face sul das datas 19 e 22 da quadra 4, cruza a Rua Árpia, segue oeste pela face sul das datas 17 e 20 da quadra 5, cruza a Rua Avinhado, segue oeste pela face sul das datas 13 e 16 da quadra 6 até a Rua Azulão, do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, segue pela Rua Remo Ferrarese, segue a noroeste até o cruzamento da Rua Benedito Rodrigues da Cunha, ponto inicial.
  36. Inicia-se na face sul da data 14 da quadra 3 do Conjunto Habitacional Sebastião de Melo César com frente para a Rua Frederico Ozanan; segue a sudeste até a face noroeste da Rua Cordeiro de Farias; segue a nordeste até a face leste da Rua Milton Campos; segue a norte até a face sul da data 14 da quadra 14, segue sudeste pela face nordeste das datas 13 a 1 e face sudoeste das datas 16 a 27, da quadra 14, cruza a Rua Otávio Correia, segue sudeste pela face nordeste das datas 13 a 1 e face sudoeste das datas 14 a 26, da quadra 13, cruza a Rua Aliomar Baleeiro, segue sudeste pela face nordeste das datas 18 a 1 e face sudoeste das datas 19 a 36, da quadra 12, até a Rua Euclides Figueiredo, segue oeste por essa rua até o cruzamento com a Rua Frederico Ozanan, segue noroeste pela face nordeste das datas 1 a 9 e face sudoeste das datas 18 a 10,da quadra 1, do Conjunto Habitacional Sebastião de Melo César, cruza a Rua Otávio Mangabeira,segue noroeste pela face nordeste das datas 1 a 13 e face sudoeste das datas 26 a 14, da quadra 2, cruza a Rua Otávio Correia, segue noroeste pela face nordeste das datas 1 a 12 e face sudoeste das datas 26 a 15, da quadra 3, do Conjunto Habitacional Sebastião de Melo César, ponto inicial.
  37. Inicia-se na face norte da data 33 da quadra 14 do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, frente para a Rua Cegonha; segue a leste, pela face norte das datas 33 e 4 com a face sul das datas 3 a 1 da quadra 14, cruza a Rua Guarauna, segue a leste, pela face norte das datas 31 e 2 com a face sul das datas 32 e 1 da quadra 13, cruza a Rua Caboclinho, segue até a face sudoeste do lote 61 C/B; segue a sudeste até a face norte da Rua Chupim; segue a leste até a face norte da data 6 da quadra 7; segue a sul até a face norte da Rua Cotovia, cruza a Rua Azulão, segue a leste pela face norte das datas 33 e 2 com a face sul das datas 34 e 1 da quadra 20, cruza a Rua Avinhado, segue a leste pela face norte das datas 31 e 2 com a face sul das datas 32 e 1 da quadra 21, do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, cruza a Rua Hárpia, segue a leste pela face norte das datas 31 e 2 com a face sul das datas 32 e 1 da quadra 22, cruza a Rua Arara Azul, segue a leste pela face norte das datas 19 e 2 com a face sul das datas 20 e 1 da quadra 23, do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, cruza a Rua Cará-Cará, segue a leste pela face norte das datas 19 e 2 com a face sul das datas 20 e 1 da quadra 24, cruza a Rua Capitão do Mato, segue a leste pela face norte das datas 19 e 2 com a face sul das datas 20 e 1 da quadra 25, cruza a Rua Félix Chenso, segue a leste pela face norte das datas 9 e 12 com a face sul das datas 10 e 11 da quadra 7, do Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga, cruza a Rua Francisco Arias, segue a leste pela face norte das datas 9 e 12 com a face sul das datas 10 e 11 da quadra 8, cruza a Rua Josephina Colombo, segue a leste pela face norte das datas 9 e 12 com a face sul das datas 10 e 11 da quadra 19, do Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga, cruza a Rua Lázaro José Carias de Souza, segue a leste pela face norte das datas 9 e 12 com a face sul das datas 10 e 11 da quadra 20, cruza a Rua Maria Sinópoli Francovig, segue a leste pela face norte das datas 8 e 13 com a face sul das datas 9 e 19 da quadra 33, do Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga, até a Rua Rudolf Keilhold, segue sul por essa rua até, segue oeste pela face norte das datas 28 e 1 com a face sul das datas 27 e 2, da quadra 31, do Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga, cruza aRua Maria Sinopoli Francovig, segue oeste pela face norte das datas 28 e 1 com a face sul das datas 27 e 2 da quadra 22, cruza as Ruas Lázaro José Carias de Souza e Rua Josephina Colombo, segue oeste pela face norte das datas 28 e 1 com a face sul das datas 27 e 2 da quadra 10, cruza a Rua Francisco Arias, segue oeste pela face norte das datas 28 e 1 com a face sul das datas 27 e 2 da quadra 5, do Conjunto Habitacional Semiramis de Barros, cruza a Rua Felix Chenso, segue oeste pela face norte das datas 15 e 14 com a face sul das datas 16 e 13, da quadra 29, do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, cruza a Rua Capitão do Mato,a segue oeste pela face norte das datas 15 e 14 com a face sul das datas 16 e 13, da quadra 30, cruza a Rua Cará-Cará, segue oeste pela face norte das datas 15 e 14 com a face sul das datas 16 e 13, da quadra 31, até a Rua Arara Azul, segue norte até a Rua Garça Real, segue oeste por essa rua até a Rua Azulão, segue sul pela face norte das datas 3 a 13, cruza a Rua Realejo, segue pela face norte das datas 3 a 16 da quadra 41 do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, até a Rua Joaquina de Oliveira Perfeito, Rua Ibis, até a face oeste da data 21 e sul da data 23 da quadra 15, até a Rua Cegonha, segue norte por essa rua até a face norte da data 33 da quadra 14 do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, ponto inicial.
  38. Inicia-se na face oeste da data 26 da quadra 62 do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, na face leste da Rua Inhambú Xororó; segue a sudeste até a face oeste da data 1 da quadra 62; segue a sul até a face norte data 2; segue a sul pela Rua Quero-Quero, até a face norte da data 9, com face sul da data 10, leste da data 9 e 8 com oeste da data 1 e norte da data 2, da quadra 61, cruza a Rua Pintagol, até a face norte da data 30, com sul da data 31, leste da data 30 e 29 com oeste da data 1 e face norte da data 2, com sul da data 1, da quadra 59, cruza a Rua Pintarroxo, até a face norte da data 22, com face sul da data 23, leste da data 22 e 21 com oeste da data 1 e face norte da data 2 com face sul da data 1, da quadra 58, cruza a Rua Calu, até a face norte da data 13, com face sul da data 14, leste da data 13 com oeste da data 1 e face norte da data 2 com face sul da data 1, da quadra 57, até a Rua Rolinha, segue sul até a Rua Cardeal, segue oeste até a Rua Inhambu Xororó, segue norte, até o ponto inicial.
  39. Inicia-se na face oeste da data 20 da quadra 21, frente para a Rua Jonas Matulaitis Neto no Jardim Planalto; segue-se a leste pela divisa das datas 20 e 21 e datas 2 e 1 da quadra 21, segue leste pela divisa das datas 40 e 2 e datas 41 e 1 da quadra 20, segue leste pela divisa das datas 41 e 2 e datas 42 e 1, cruza a Rua Juracy Huga Cabral Messias, segue pela divisa da face norte das datas 36 a 21 com 1 a 16 da quadra 17 do Jardim BelleVille, segue sul pela face leste da data 21, cruza a Rua Alcides Favoretto, segue sul pela face leste das datas 23 a 13 da quadra 18 do Jardim BelleVille, segue oeste pela divisa das datas 13 e 12 da quadra 18, segue oeste pela divisa das datas 11 e 12 e datas 13 e 14 da quadra 19, segue oeste pela divisa da data 11 com as datas 12 e 13 e data 26 com 27, da quadra 20, cruza a Rua Juracy Huga Cabral Messias, segue oeste pela divisa da data 20 com a data 21 e data 23 com a data 23 da quadra 19, cruza a Rua Antonio Rodrigues, segue pela divisa das datas 21 e 23 com 22 da quadra 20 até a Rua Fukutaro Kobayashi, segue noroeste até a Rua Jonas Matulaitis Neto no Jardim Planalto, ponto inicial.
  40. Inicia-se da face sul da data 16 da quadra 12, frente para a Rua Leonardo F. da Rosa no Jardim dos Estados; segue a norte até a face sul da data 11; segue a leste pela face sul das datas: 11 a 1 da quadra 12, data 2 da quadra 18 do Jardim Alto da Boa Vista 2, cruza a Rua André Luiz Nogari, segue leste pela face sul das datas 1 a 10 da quadra 10, cruza a Rua Lindalva Silva Basseto, segue leste pela face sula das datas 4 a 26 da quadra 20 do Jardim Alto da Boa Vista 1, cruza a Rua Salim Sahão, segue leste pela face sul das datas 2 da quadra 13 do Jardim Alto da Boa Vista 1, cruza a Rua Pompeu Soares Cardoso, segue leste pela face sul da chácara 11-A do Parque Presidente Vargas, cruza a Rua Iziquiel Castaldi, segue leste pela face sul da chácara 1 do Parque Presidente Vargas, segue leste data 1 da quadra 5 do Jardim Arapongas, até a Rua Diaconisa Maria Madalena de Camargo, segue sudeste pela face sul das datas 1 a 13, da quadra 9, do Jardim Arapongas, até a Rua Emílio Scholze, segue sudeste até a face sul das datas 15, 16 e 1, da quadra 1, do Jardim Jerônimo Nogueira de Figueira cruza a Rua Paulo Buranelo, segue sudeste pela face sul das datas 10 e 1 da quadra 2, cruza a Rua Sebastião Santiago de Oliveira, segue pela face sul da data 3, da quadra 3, do Jardim Jerônimo Nogueira de Figueira, segue a leste e depois norte contornando o lote 43-A da Gleba Jacutinga; segue sudeste pela faixa de preservação de fundo de vale do Córrego do Veado, segue a leste até chegar a um ponto perpendicular distante 30,00m (ZC-4) da Rua Wanderlei Barbosa, segue a sudoeste até a face sudoeste da Rua Aristides Vaz; continua seguindo a sudoeste margeando a face sul das datas: 10, 11, 12 e 3 da quadra 5 do Jardim Jerônimo Nogueira de Figueiredo, cruza a Rua Sidson Isilva Filho,segue sudoeste pela face sul das datas 8 e 5 da quadra 13, cruza a Rua Roberto Barion, segue sudoeste pela face sul das datas 10 e 7 da quadra 12, cruza a Rua Emílio Scholze, segue sudoeste pela face sul das datas 14 e 18 da quadra 6 do Jardim Arapongas, cruza a Rua Osvaldo Pigozo, segue sudoeste pela face sul das datas 16 e 19 da quadra 7, cruza a Rua Elio Carmagnani, segue oeste pela face sul das datas 16 e 19 da quadra 8 do Jardim Arapongas; segue a sul até a face oeste da Rua Ângela Rosa; segue a norte até a face sul da Rua José Daniel Kiellander; segue a noroeste até a face leste da Rua Pompeu Soares Cardoso; segue a sul até o cruzamento com a Avenida das Nações; segue a sudoeste até a face oeste da Rua Paulo Aquiles Malvezzi; segue a sudoeste margeando a face sul da data 1 da quadra 22, do Jardim São Paulo, segue sudoeste pela face norte das datas 15 a 18 da quadra 23 do Jardim São Paulo, cruza a Rua Maria Luiza de Faria Lemos Figueiredo, segue sudoeste pela face norte da data 5 e 6 da quadra 25, do Jardim São Paulo e face norte da data 1 da quadra 31 do Jardim Alto da Boa Vista 1, cruza a Rua Salim Sahão, segue oeste pela face norte das datas 28 a 51 da quadra 32 do Jardim Alto da Boa Vista 1, cruza a Rua Lindalva Basseto, segue oeste pela face norte das datas 14 a 21 e 1 da quadra 25 do Jardim Alto da Boa Vista 2, segue noroeste pela Av. Francisco Gabriel Arruda até a Rua Leonel M. Costa, segue leste até a divisa da face oeste das datas 10 e 5 da quadra 18 do Jardim dos Estados, cruza a Rua Pedro B. de Oliveira, segue noroeste pela face oeste dos lotes 13 e 8, da quadra 27, cruza a Rua Raul C. Junior, segue norte pela face oeste das datas 14 e 9 da quadra 16, cruza a Rua Sérgio Djalma de Holanda, segue norte pela face oeste das datas 15 e 10 da quadra 15, cruza a Rua Dionísio Netto Teixeira, segue norte pela face oeste das datas 16 e 11 da quadra 14, cruza a Rua Francisco Cassapula, segue norte pela face oeste das datas 16 e 11 da quadra 13, do Jardim dos Estados, ponto inicial. 
  41. Inicia-se na face oeste da data 12 da quadra 5, frente para a Rua João Mazzeo no Jardim dos Estados; segue a leste até o cruzamento desta com a Rua Fábio Luciano Magalhães; segue a sul até a face norte da Rua Geremias Venturini; segue a leste até o cruzamento da Rua Pompeu Soares Cardoso, face leste; segue a norte até a face sul da Rua Waldomiro Batista de Araújo; segue a leste até a Rua João de Freitas Rocha Filho, segue pela divisa dessa rua com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS3, área 7, segue pela face nordeste dessa área até a faixa de preservação permanente do Córrego do Veado, segue sudeste pela face nordeste dessa mesma área, segue norte pela divisa leste com a Rua Manoel Alves de Oliveira, cruza a Rua Augusta Consolin Vidotti, segue pela divisa entre as datas 20 e 19 com 38 e 1 da quadra 9 do Jardim Planalto até encontrar com a Rua Juracy Huga Cabral Messias, segue a leste pela sul das datas 17 e 1 da quadra 9 do Jardim Belle Ville, segue a norte pela Rua José Von Stein, segue a oeste pela Rua Octavio Clivati, segue a norte pela Rua Juracy Huga Cabral Messias, segue a oeste pela face sul das datas 16 e 19 da quadra 5,da quadra 6, da quadra 7 e da quadra 8, Jardim Planalto, segue a norte pela Rua Manoel Alves de Oliveira até o cruzamento com a Rua Paulo Renato Giarola; segue a leste até a face leste da Rua Juraci Huga Cabral Messias; segue a norte até a face sul da Rua Amélio Buranello; segue a sudeste até a face sul da data 16 da quadra 16 do Jardim Belleville; segue oeste margeando a face sul das datas: 16 a 1 da quadra 16, datas 21 e 24 da quadra 15 do Jardim Planalto, datas 21 e 24 a quadra 16, data 20 e 41 da quadra 17, data 14 e 28 da quadra 18 do Jardim Planalto; segue a oeste até a face leste do lote 41-B da Gleba Jacutinga; segue a sul até a face nordeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego do Veado; segue a noroeste contornando esta faixa de preservação até a projeção da linha de divisa das datas 3 e 4 da quadra 4 do Parque Residencial Porto Seguro 2; segue a oeste até a face leste da data 6; segue a norte até a face sul da data 53 da quadra 4; segue a oeste margeando a face sul das datas: 53 a 30 da quadra 4, datas 20 e 23 da quadra 9 do Jardim São Paulo, datas 18 a 1 da quadra 12, data 2-A da quadra 18 do Jardim Alto da Boa Vista 1, datas 25 a 1 da quadra 17, datas 20 e 11 da quadra 9 do Jardim Alto da Boa Vista 2, data 2 da quadra 17, e datas 1 a 11 da  quadra 11 do Jardim dos Estados; segue a norte até a face oeste da data 12 da quadra 5 (ponto de partida).
  42. Inicia-se na face noroeste da data 8 da quadra 8, no cruzamento da Rua Luiz Montanher com a Rua João de Freitas Rocha Filho, no Jardim das Palmeiras; segue a sudeste até o cruzamento da Rua Jesus Rojas Gavilan; deste segue oeste até o cruzamento com a Rua Geraldo Simões; deste segue nordeste pela Rua Luiz Montanher até o cruzamento com a Rua João de Freitas Rocha Filho. (ponto de partida)
  43. Inicia-se na face nordeste da data 14 da quadra 5, no cruzamento da Rua Antonio C. Ranea com a Rua Lázaro B. da Silva, no Jardim Paris; segue a leste até a face oeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Pirapozinho, segue a sul margeando esta faixa de preservação, pela Rua Roberto Romanelli, até a face sul da data 25 da quadra 1 do Jardim Paris; segue a norte pela face oeste das datas 25 a 14 da quadra 1 e 41 a 21 da quadra 2, cruza a Rua Pedro Custódio Ferreira, continua nortepela face oeste das datas 47 a 25 da quadra 3, cruza a Rua Francisco José Vidal, segue norte pela face leste das datas 1 a 10 da quadra 4, cruza a Rua Alcides A Resende, segue pela face oeste da data 11 até a face sudoeste da data 14 da quadra 5, do Jardim Paris, ponto inicial.
  44. Inicia-se na face noroeste do lote 251 da Gleba Jacutinga, num ponto perpendicular distante 40,00m da Estrutural Norte; segue a nordeste margeando a face sudeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Poço Fundo, até chegar à face sul da faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga; segue por esta faixa até chegar à face sudoeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Pirapozinho; segue a sudeste por esta faixa de preservação até chegar num ponto perpendicular distante 40,00m da face noroeste da Estrutural Norte; segue a oeste margeando a face norte da Estrutural Norte até chegar à face sudeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Poço Fundo, ponto inicial.
  45. Inicia-se na face noroeste do lote 55 da Gleba Jacutinga, num ponto perpendicular distante 40,00m da Estrutural Norte; segue a nordeste margeando a face nordeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Jacutinga, até a face nordeste do lote 59, segue a sul até chegar num ponto perpendicular distante 40,00m da Estrutural Norte, segue a oeste margeando a face norte a Estrutural Norte, até a face noroeste do lote 55 da Gleba Jacutinga, ponto inicial.
  46. inicia-se na face sul da data 1 da quadra 29 frente para a Rua Nelson Rodrigues, no Conjunto Habitacional Vivi Xavier; segue a norte até a face sul da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 1, segue sul pela face oeste da data 14 da quadra 29 do Conjunto Habitacional Vivi Xavier, cruza a Rua Nelson Rodrigues, segue sul pela divisa das datas 16 e 15 da quadra 27 com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 2A,cruza a Rua Watson Macedo, segue oeste eem seguida sul, pela divisa das datas 14 e 13 da quadra 26 com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 2B, cruza a Rua Sérgio Bitencourt, segue sul divisa das datas 14 e 13 da quadra 25 com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 2C, até a Rua David Nasser, segue leste, cruza a Rua Antonio Jacob Filho, até divisa da data 1 da quadra 28 com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 1, cruza a Rua Sérgio Bitencourt, segue norte e em seguida leste pela face norte dos lotes 1 a 13 da quadra 28, segue sul pela divisa data 13 da quadra 28 com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 1, até a Rua David Nasser, segue leste até a Rua José Maria Martins Pereira, segue sudeste por essa rua até a Rua Elis Regina, segue nordeste por essa rua até a divisa entre a área 1(REM), da quadra1 do Jardim Bavária, com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 1, cruza a Rua Luiza Maria do Nascimento Teixeira, segue pela divisa entre a área 2(REM), da quadra 2 do Jardim Bavária, com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 1, cruza a Rua Oliva Stramandinoli Trindade, segue a divisa entre a área 3(REM), da quadra 3 do Jardim Bavária, com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 1, cruza a Rua Geraldo Euleutério de Godoy, até encontrar a face sudeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Pirapozinho, segue por essa faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Pirapozinho, Lote REM lote 48 Gleba Jacutinga, segue mesmo sentido pela Rua Geraldo E. de Godoy até o cruzamento com a Rua José Ruzzon, segue por seu prolongamento pela faixa de preservação do Córrego Pirapozinho, por aproximadamente 270 metros, segue nordeste por um ponto perpendicular ao segmento anterior, por aproximadamente 80 metros, segue sudestepor um ponto perpendicular ao segmento anterior por aproximadamente 210 metros, até a Rua José Márcio Machado, segue noroeste pala projeção da Rua Luiza Irene Nunes, por aproximadamente 290 metros, segue nordeste pela face noroeste do lote 49B da Gleba Jacutinga, segue nordeste pela face noroeste dos lotes 49B, 50 e 51 da Gleba Jacutinga, contorna a faixa de preservação do Córrego Pirapozinho, segue nordeste pelos lotes 55, 55A, 55B e 56, por ponto perpendicular distante 40,00m da via projetada Estrutural Norte, até a face oeste da faixa de 40 metros paralela a Rodovia Carlos João Strass, segue sul até a face leste das datas 23 a 51 da quadra 1 do Barra Forest Residence, segue leste até a Avenida Miguel Mestre, segue sul até a face leste da data 11 da quadra 6 do Jardim Leblon 2, segue margeando a face leste pelas datas 11, 10, 5, 4, 3, 2, 1, 1/2, 1/3, 1/4, 1/5, 1/6, 1/7, 1/8, 1/9, 1/10, 1/11, 1/12, 1/13, 1/14 da quadra 6 do Jardim Leblon 2, datas 13 a 2 e 31 da quadra 3 do Parque Leblon, segue oeste pela Rua Luis Rodrigues Garcia, segue noroeste pela Rua Luis Antonio Mayrink Góes, segue oeste pela Rua Sargento Daniel Vicente da Silva, segue sudeste pela Rua José Ruzzon, segue sudoeste pela face sudeste das datas 6 a 3 da quadra 2, cruza a Rua Nicolina Sarmento de Paula, segue pela face sudeste das datas 24 a 15 e 13 da quadra 1, Jardim Atenas, segue sudoeste pela faixa de 30 metros (ZC-4) paralela a Avenida Saul Elkind, cruza a RuaJosé Maria Martins Pereira, segue pela face oeste das datas 40 e 1 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Manoel Gonçalves 1, até a Rua Ataulfo Alves, segue oeste pela face norte das datas 1 a 6 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Manoel Gonçalves 1, cruza a Rua Ari Barroso, segue oeste pela face norte das datas 20 a 1 da quadra 2, cruza a Rua Carmem Miranda, segue oeste pela face norte das datas 21 a 2 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Vivi Xavier, segue norte pela face leste da data 42 da quadra 1, do Conjunto Habitacional Vivi Xavier,segue norte pela face leste das datas 1 e 42 das quadras 3, quadra 5, da quadra 7, da quadra 9 e da quadra 11, até a Rua Maysa, segue leste até a face lesta da Igreja da Quadra 13, segue norte até a Rua John Lennon, segue oeste até a face leste das datas 1 e 42 das quadras 15, quadra 17, quadra 19, quadra 21 e da quadra 23, continua norte pela face leste das datas 1 e 26 das quadras 25, quadra 26 e das datas 1 e 30 da quadra 27, do Conjunto Habitacional Vivi Xavier, cruza a Rua Nelson Rodrigues até a data 1 da quadra 29, ponto inicial.   
  47. Inicia-se na face norte do lote 57-A da Gleba Jacutinga, num ponto perpendicular distante 40,00m da Estrutural Norte; segue a leste até a face sudoeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Mosel; segue a sul margeando esta faixa de preservação até a face leste da Rua Ângelo Mioto; segue a norte até a face nordeste da Rua Gustavo Kruger; segue a oeste até chegar num ponto perpendicular distante 40,00m da Rodovia João Carlos Strass; segue a noroeste margeando esta faixa até a face norte do lote 57-A, ponto inicial.
  48. Inicia-se na Rua Dep. Ardinal Ribas com Rua João Caetano, segue nordeste pela Rua Dep. Ardinal Ribas, segue sudeste pela Av. Ouro, segue sudoeste pela Rua Estoril, até a Rua João Caetano, segue pela face sudoeste das datas 26 a 1 da quadra 19 do Jardim São Francisco de Assis, com a faixa de preservação permanente do Ribeirão Cambé, até a Rua Dep. Ardinal Ribas, desta segue nordeste até encontras com a Rua João Caetano, ponto inicial.
  49. Inicia-se no cruzamento da Av. Antonio Capello com a Rua Cap. Jacy da Silva Pinheiro seguindo nordeste por essa rua, até encontrar a Rua Antonio Carlos Coral, segue sul até a Rua Yoshimasa Suzuki, segue leste até encontrar com a Rua Vitalina Favoreto, segue nordeste até encontrar com a Rua Oséias Furtoso, segue oeste e depois sudoeste até a divisa entre as datas 7 e 32 com 6 a 1 da quadra 5, datas 7 e 32 com 6 a 1 da quadra 4, datas 7, 34 e 1A com 6 a 1 da quadra 3, datas 2 e 27 com 1/284, 1/283, 1/282 e 1/281 da quadra 2, do Jardim Nova Londrina, cruza a Rua Benedito Del Rosário Gavilan Silva, segue oeste pela face sul das datas 1 a 14 da quadra 1, até a Rua Durval Fernandes, segue oeste pela face sul das datas 33 e 4 da quadra 8, até a Rua Francisco Barbosa, segue norte até a Rua Benedito Gonçalves da Silva, segue oeste por essa rua até a divisa entre as datas 1/3 e 5A da quadra 1, segue oeste pela face sul das datas 5A a 1, da quadra 1, do Jardim San Martin e 11 a 1, da quadra 1, do Jardim Santa Madalena, cruza a Rua Silvio Barto dos Santos, segue oeste pela face sul das datas 4 a 1, da quadra 2,do Jardim Santa Madalena e datas 15 a 1, da quadra 1, do Jardim Mônaco, cruza a Rua Carlos Masso, segue oeste pela face sul das datas 49 e 12, da quadra 11, do Residencial Santa Rita 5, cruza a Rua José Carlos Marques, segue oeste pela face sul das datas 18 a 2, e 34 com 33, da quadra 13, cruza a Rua Fernando Senhorinho, segue sudoeste, pela face sudeste das datas 21 a 1, da quadra 12, cruza a Rua Antonio Brutomesso, segue sudoeste, pela face sudeste das datas 37 a 20, da quadra 34, do Residencial Santa Rita 6, cruza a Rua Henrique Felix Marconi, segue oeste pela face sul das datas 27 a 15, da quadra 33, do Residencial Santa Rita 6, e datas 18 a 12 e 10, da quadra 18, do Jardim Maria Lúcia, cruza a Rua Estevam Mestre, segue oeste pela face sul das datas 40 e 3, das quadras 17 e 4 do Jardim Maria Lúcia, até a Av. Antonio Capello, segue norte até o cruzamento com a Rua Cap. Jacy da Silva Pinheiro, ponto inicial.
  50. Inicia-se na esquina da Av. José de Lima Castro com Rua Oséias Furtoso, no Jardim Nova Olinda, segue sudeste pela Rua Oséias Furtoso até a Rua Cypriano Spoladore, segue sul por esta rua até a face sul da data 36 da quadra 1 do Jardim Maria do Carmo, segue oeste pela face sul das datas 36 e 5 da quadra 1, data 38 e 5 da quadra 2, data 2 da quadra 3, do Jardim Maria do Carmo, data 2 da quadra 3, data 33 e 2 da quadra 2, Jardim Nova Olinda até a Rua Joel Benício Pinto, segue por esta rua sentido norte até a face sul da data 22 da quadra 1 do Jardim Nova Olinda, segue noroeste pela face oeste das datas 22 a 14 da quadra 1 do Jardim Nova Olinda, cruza a Rua Emilia Aléssio, segue noroeste pela face oeste da data 1/29 da quadra 4, segue noroeste pela face oeste da data 28 a 18 e 14 da quadra 4, do Jardim Nova Olinda, até a Av. José de Lima Castro, ponto inicial.
  51. Inicia-se no cruzamento da Rua Figueira com Av. Aracy Soares dos Santos segue leste pela Av. Aracy Soares dos Santos, segue sudeste pela Rua Moacir Silveira Vallim, segue leste pela face sul das datas 1 a 18 com 34A e 33 a 19, da quadra 1, do Jardim Santiago, cruza a Rua Geraldo Costa Muniz, segue leste pela face sul das datas 1 a 16 com 32 a 17, da quadra 2, do Jardim Santiago, cruza a Rua Athos Anzola, segue pela face sul da Rua Mário Giublin, até a Rua Rezek Andrey, segue norte por essa rua até a face sul das datas 11 a 19 com 10 a 2, da quadra 1, do Conjunto Habitacional Santiago 2A, segue sul pela face oeste da data 1 com a leste da data 2 da quadra 1, cruza a Rua Romão Ortiz, segue sul pela face oeste das datas 18 e 1 com face leste das datas 17 e 2 das quadras 2, da quadra 3, da quadra 4 e da quadra 5, cruza a Rua Maria Helena Neves da Silva, pela face oeste das datas 16 e 1 com a face leste das datas 15 e 2 das quadras 6 e da quadra 7, do Conjunto Habitacional Santiago 2A, até a Rua Orlando Pezarini, seque leste até a Rua Sidrack Silva Filho, segue oeste pela Rua Walter da Silva, segue sul pela face oeste das datas 16 e 1 com face leste das datas 15 e 2 da quadra 1, segue sul pela face oeste das datas 14 e 1 com face leste das datas 13 e 2, das quadras 2, da quadra 3, da quadra 4 e da quadra 5, cruza a Rua Antonio Cursi, segue pela face oeste das datas 11 a 21 com 10 a 1, da quadra 6, do Conjunto Habitacional Santiago 2, segue oeste pela Rua Paulo Izaias Ribeiro, segue oeste pela faixa de preservação do Ribeirão Quati, Rua Athos Anzola, face sul das datas 18 a 1 da quadra B do Conjunto Habitacional Garça Real, face sul das datas 20 a 8 e leste das datas 7 a 1 da quadra 28, do Jardim Santa Rita, face sudeste das datas 6 a 1 da quadra 27, do Jardim Santa Rita, face oeste e sudoeste da Rua Óleo Pardo a Rua dos Eucaliptos, segue sudeste até o encontro com a Rua Seringueira,margeando a face sul da área de preservação do córrego Quati, até a Rua Geraldo José de Almeida, segue norte até a Rua Nossa Senhora das Graças, segue leste por essa rua até a Avenida, Brasília, segue por essa rua por sua face noroeste, até a Av. Luigi Amorese, até a divisa das datas 25, 5, 4, 3, 2 com 1 e 26 da quadra 5, cruza a Rua Capichingui, oeste segue pela face norte das 8 a 12 da quadra 6, cruza a Rua Jaracatiá, segue oeste pela face sul das datas 10 a 1 com a face norte das datas 11 a 21 da quadra 13, cruza a Rua Óleo Pardo, segue oeste pela face sul das datas 12 a 1 com a face norte das datas 13 a 24 da quadra 14, cruza a Rua Perobal, segue oeste pela face sul das datas 12 a 2 com a face norte das datas 13 a 23, da quadra 21 do Jardim Leonor, segue norte pela face oeste da data 2, da quadra 21, cruza a Rua Caviúna, segue norte pela face oeste das datas 23 e 2 com a face leste das datas 24 e 1 das quadras 20, da quadra 19, da quadra 18 e da quadra 48, do Jardim Leonor, até a Rua Jequitibá, segue oeste até a Rua Ruy Virmond Carnascialli, segue sudeste pela Rua Carvalho, segue nordeste pela face noroeste das datas 23 e 3 com a face sudeste da data 1/24, da quadra 47, cruza a Rua dos Eucaliptos, segue nordeste pela face noroeste das datas 28 e 5 com a face sudeste da data 1, da quadra 46, do Jardim Leonor, até a Rua Vime, segue noroeste até a face noroeste das datas 36 a 17 com a face sudeste das datas 1 a 16, da quadra 41, do Jardim Leonor, cruza a Rua Guaiuvira, segue pela divisa das datas 38 e 1 com 37, 36 e 2, da quadra 18 do Jardim Leonor, segue pela face sudeste da Rua Ruy Virmond Carnascialli, sudeste da Rua José Garcia Villar, até a Rua Raul Faria Carneiro, divisa entre as datas 21 e 1 com 20 e 2 da quadra 16, cruza a Rua Belmiro, segue nordeste pela divisa das datas 24 e 2 com 25 e 1, da quadra 14 do Jardim Leonor, segue norte pela face leste da Rua Athos Anzola, até a Rua José Montier, segue sudoeste pela face noroeste dessa rua, até a Rua Amendoinzeiro, segue por essa rua sudoeste e sul pelas faces noroeste e oeste até a Rua Caviúna, segue noroeste a partir da divisa das datas 9 com 10 da quadra 22, segue noroeste pela face sudoeste das datas 9 a 1 com a face nordeste das datas 20 a 30 da quadra 22, segue noroeste pela face sudoeste das datas 20 a 1, com a com a face nordeste das datas 21 a 40 da quadra 27, cruza a Rua Pau D'Alho, segue noroeste pela face sudoeste das datas 14 a 1 com a face nordeste das datas 15 a 28, da quadra 28 do Jardim Leonor, cruza a Rua Flamboyant, segue pela face sudoeste das datas 45 e 21 da quadra 32A, cruza a Rua Agostinho dos Santos, segue pela face nordeste das datas 46 e 23 e face sudoeste das datas 45 e 22 da quadra 32, cruza a Rua Figueira, segue noroeste pela face sudoeste das datas 38 a 20 com a face nordeste das datas 1 a 19, da quadra 2, do Residencial Santa Rita 1, cruza a Rua Emilia Bortoletto, segue nordeste pela face norte da data 1 da quadra 1 e face sul da data 2 da quadra 2, do Residencial Santa Rita 1, segue noroeste pela face nordeste da data 1 a 6 da quadra 6 do Jardim Maria Lúcia, segue norte pela Av. Vicente Bocuti, até a divisa das datas 20 e 21 com a data 19 e 1 e 2 com a data 3 da quadra 1, do Jardim Maria Lúcia, segue norte pela Rua Antônio Capello, divisa entre as datas 18 e 23 com 19 a 22 da quadra 3, cruza a Av. Vicente Bocuti, segue leste pela face norte das datas 13 a 1 com a face sul das datas 14 a 27, da quadra 16 do Jardim Maria Lúcia, continua leste pela face norte das datas 14 a 1 com a face sul das datas 15 a 27 da quadra 32, cruza a Rua Henrique Félix Marconi, segue nordeste pela face noroeste das datas 17 a 1 com a face sudeste das datas 18 a 33, da quadra 31, segue nordeste pela Rua Maurício Coelho, até a Rua Antonio Brutomesso, segue noroeste até a face noroeste das datas 17 a 1 com face sudeste das datas 18 a 34, da quadra 30, do Res. Santa Rita 4, cruza a Rua Fernando Senhorinho, segue leste pela face norte das datas 35 a 18 com a face sul das datas 1 a 17 da quadra 14, até a Rua Figueira, segue nordeste pela Rua Figueira, até o ponto inicial.
  52. Inicia-se no cruzamento da Av. Cruzeiro do Sul com a face leste da data 1 da quadra 8 do Jardim Leste Oeste, segue oeste pela Av. Cruzeiro do Sul, segue nordeste pela face noroeste das datas 1 a 24 da quadra 1 do Jardim Leste Oeste, segue sudeste pela face sudoeste da data 25 da quadra 1, cruza a Rua Sul, segue sudeste pela face sudoeste das datas 23 e 44, com a face nordeste das datas22 e 43, da quadra 2, cruza a Av. Norte, segue sudeste pela face sudoeste das datas 19 e 37 com a face nordeste das datas18 e 36, da quadra 3, cruza a Rua Leste, segue sudeste pela face sudoeste das datas 16 e 31, com a face nordeste das datas 15 e 30, da quadra 4, cruza a Rua Nordeste, segue sudeste pela face sudoeste das datas 13 e 25, com a face nordeste das datas 12 e 24, da quadra 5, cruza a Rua Sudeste, segue sudeste pela face sudoeste das datas 9 e 17, com a face nordeste das datas 8 e 16, da quadra 6, cruza a Rua Noroeste, segue sudeste pela face sudoeste das datas 6 e 11, com a face nordeste das datas 5 e 10, da quadra 7, cruza a Rua Oeste, segue sudoeste pela face sudoeste da data 3 e noroeste da data 4 com a face nordeste da data 2 e sudeste da data 1, da quadra 8,do Jardim Leste Oeste, até a Av. Cruzeiro do Sul, ponto inicial.
  53. Inicia-se na divisa da data 1 da quadra 2 do Jardim José de O. Rocha com data 4H da quadra LT1B do lote 351 da Gleba Jacutinga com a Rua Bruno Próspero Parolari, segue leste pela Rua Bruno Próspero Palorari, segue sul pela divisa entre as datas 28 e 1 com 27 e 2B da quadra 2, cruza a Rua José da Cunha, segue sul pela divisa das datas 28 e 1 com 27 e 2 da quadra 3 e da quadra 4, cruza a Rua Jonas Barbosa, segue sul pela divisa das datas 2 e 1 com 3 e 4 da quadra 5 do Jardim dos Alpes 3, até a Rua Eládio Yanes Peres, segue oeste, cruza a Rua Francisco de Oliveira, segue até a divisa pela face oeste da data 11, e 13 a 19 com a face leste das datas 10 a 1 e face sul da data 1A2, segue leste até a Rua Humbelina Diz Mansano, segue norte até a data 1 da quadra 2 do Jardim José de O. Rocha, ponto inicial.
  54. Inicia-se no cruzamento da Rua Caetano Vicentini a Rua Ângelo Vicentini, segue oeste e depois norte por essa rua, até a Rua Amélia Ferreira Marques, do Portal de Bianca, segue oeste e sul pelo prolongamento da Rua Claudio Martinez Rossi, até a faixa de preservação do ribeirão Quati,segue oeste pela faixa de preservação, pela face sul dos lotes 5E, 5D e 5, segue noroeste pela Rua Neman Sayun, segue oeste pela Rua Yanes Peres, Jardim dos Alpes 3, segue norte pela face leste das datas 1 e 18 com a face oeste das datas 2 e 17, da quadra 9, cruza a Rua Jonas Barbosa Leite, segue norte pela face leste das datas 1, 20A e 20 com a face oeste das datas 2A e 19 da quadra 8, do Jardim dos Alpes 3, até a Rua José Domingos de Oliveira, segue oeste até a Rua Oulavo Benato, segue leste pela Rua Vigilato José da Cunha, segue norte pela face leste das datas 1 e 24 com 2 e 23 da quadra 7 do Jardim dos Alpes 3, até a Rua Bruno Próspero Parolari, segue nordeste até a Rua Paulo Alvino Teixeira Wiese, segue por prolongamento, por uma faixa de aproximadamente 60 metros (CZ-4), face sul dos lotes 5C1, 5D e 5E, cruza a Rua Claudir Martinez Rossi, segue nordeste pela face sul da Rua Dr. Aristeu dos Santos Ribas, até o cruzamento com Rua Caetano Vicentini, ponto inicial.
  55. Inicia-se no cruzamento da Rua José Maurício da Silva com Rua Antonio Vicente de Souza segue oeste por essa rua, pela face norte da faixa de preservação permanente do córrego Quati, até a face leste das datas 12 e 1 com a face oeste das datas 13 e 2, das quadras 12, quadra 11, quadra 10, quadra 9, quadra 8, quadra 7, quadra 6, quadra 5, quadra 4, quadra 3 e quadra 2 do Jardim Pacaembu 1, até a Rua Carolina Coleto Dematté, segue leste e depois sul pela face leste das datas 11 e 22 das quadras 2, quadra 3, quadra 4, quadra 5, quadra 6, quadra 7 e quadra 8 do Jardim Pacaembu 1 com a face oeste do lote 8/9A da Gleba Jacutinga, até a Rua Antonio Mano, segue leste por essa rua, cruza a Rua José Maurício, continua leste pela Rua Washington Luis Maurutto, até a face leste das datas 11 e 1 da quadra A, e face oeste da data 1A, da quadra 10A, do Res. Garden Park Residence, até a Rua Jorge A. dos Santos, Rua Jorge a. dos Santos, lateral da data 1 da quadra B com Área de Praça do Res. Garden Park Residence, divisa de fundo das datas 1 a 21 e área de praça da quadra B do Res. Garden Park Residence, divisa entre as datas 15 da quadra F e área de praça do Res. Garden Park Residence, divisa entre as datas 15 a 28 com 1 a 14 da quadra F do Res. Garden Park Residence, Rua José Maurício da Silva até o ponto inicial.
  56. Inicia-se no cruzamento da Av. Da Sensibilidade com Rua da Alegria segue norte pela Rua Da alegria, Rua da Coragem, segue sudeste até a faixa de preservação do Ribeirão Quati, segue sudoeste por essa faixa de preservação e pela Rua do Bem Querer, até a Avenida da Sensibilidade, ponto inicial.
  57. Lote 104-C e 104-C1 da Gleba Cambe, Lote 103-B (Londrina Esporte Clube).
  58. Inicia-se na Rua Serra dos Pirineus com divisa entre as datas 1A06, 7 a 22, 24A, com o lote 1CE2C, 3C a 6C, 7CE8C, 9C e 10C da quadra 1 do Jardim Bandeirantes, segue por essa divisa rumo leste até a Rua Serra do Roncador, segue nordeste até a divisa entre área livre com lote 100A da Gleba Cambé, Rua Takeo Hiraiwa, divisa entre a data 15 da quadra 3 do Portal dos Bandeirantes com lote 100A da Gleba Cambé, divisa entre as datas 15 a 3 da quadra 3 do Portal dos Bandeirantes, com o lote 3A11 da quadra 9 datas 2 e 1 da quadra 3 do Portal dos Bandeirantes, com datas 2 e 1 da quadra 9 do Jardim Bandeirantes, datas 14, 15, e 16 da quadra 8 do Jardim Bandeirantes com datas 1 e 17 da quadra 9 do Jardim Bandeirantes, cruza a Rua Serra dos Parecis, segue sudoeste pela divisa entre as datas 17 e 23 com 18 a 22 das quadras 14, 16, 18, 22, 25, 28, 32, cruza a Rua Serra da Graciosa, segue sudoeste pela divisa das datas 15 e 21 com 16 a 20 da quadra 36, datas 17 e 23 com 18 a 22 das quadras 43, 46, 49, 52, 55 e 58, cruza a Rua Serra das Furnas, segue pela divisa entre as data 17 com 18 da quadra 61, do Jardim Bandeirantes, segue noroeste pela Rua Serra dos Mangabeiros, segue sudoeste pela Rua Serra Dourada, divisa entre as datas 7 a 10 com data 6 da quadra 75 do Jardim Bandeirantes, segue pela divisa entre a data 9 com 10 da quadra 13 do Conjunto Res. Orion, cruza a Rua Serra do Horizonte, segue sudeste pela divisa entre as datas 8 e 9 com 7 e 10 da quadra 14 do Conjunto Res. Orion, cruza a Rua Serra do Vento, segue sudeste pela divisa das datas 5 e 7 com 4 e 1 da quadra 15 do Conjunto Res. Orion, até a Rua Serra do Maracaju, divisa entre as datas 1/4, 5/6C, 5/6B e 5/6A, 7 a 9, 10/A, 10/B, 11/A, 11/B, 12/A, 12/B, 13/A, 13/B, 14, 14A, 15 A 20, com as datas 39 a 21 da quadra 1 do Jardim Delta, até Rua Serra da Tormenta, segue noroeste pela face nordeste da faixa de preservação do Ribeirão  Cambé divisa com as CH12, 11, CH10, CH9, CH8, CH7, CH6, cruza a Rua Serra Formosa, segue pela face nordeste da faixa de preservação do Ribeirão  Cambé divisa com o lote 345, CH2, CH1, CH4, CH53 a CH49, até a face sudeste da CH7, Lote 102 da Gleba Cambé, do Jardim Jockei Club, segue nordeste, cruza a Rua Serra Japuira, segue sudeste, cruza a Rua Francisco Alves, segue pela face noroeste das Chácaras, CHB, CH5 a CH1, CH30, CH28, CH26, CH24, CH22, CH12, CH14, CH16, CH18, CH20, até a face nordeste do lote 8/10, divisa com as chácaras CH4A, CH4B, CH4C e CH5, segue sudeste, cruza a Rua Serra Roraima, segue nordeste até a divisa da CH13, com lote 7, segue pela face sul Av. Eugênio Brugin até a divisa entre as datas 1A06, 7 a 22, 24A, com o lote 1CE2C, 3C a 6C, 7CE8C, 9C e 10C da quadra 1 do Jardim Bandeirantes, ponto inicial.
  59. Inicia-se no cruzamento da Av. Serra da Esperança com Rua Serra do Mel, segue nordeste paralela a Av. Serra da Esperança, Rua Serra do Mel, divisa entre as datas 11, 12, 12A e 13 com 10A e 14 da quadra 37, cruza a Rua Serra da Graciosa, segue pela divisa das datas 1 a 5 com 36 e 6 das quadras 33, 29, 24, 23, 19, 17 e 15 do Jardim Bandeirantes, cruza a Rua Serra dos Parecis, divisa entre as datas 21 a 28 e 1 com datas 20, 19, 18, 14 a 8, e 1 da quadra 11, cruza a Rua Serra das Palmeiras, segue sudoeste pela divisa das datas 1 com 2 da quadra 10 do Jardim Bandeirantes, e pela divisa entre as datas 1 e 2 com 3 da quadra 5 do Pq. Rodocentro, até a Rua Serra da Pedra Selada, segue sudeste até a divisa entre as datas 14 com 15 e 16 da quadra 5 do Pq. Rodocentro, e pela divisa entre as datas 14 e 13 com 12 da quadra 10, cruza a Rua Serra das Palmeiras, segue sudoeste pela divisa das datas 11 a 20 com 10 a 1 da quadra 13, cruza a Rua Serra do Parecis, segue pela divisa das datas 19 a 23 com 18 e 24 da quadra 15, cruza a Rua Serra do Cadeado, segue pela divisa das datas 19 a 21 e 22A25 com 18, 17 e 26 da quadra 17 do Jardim Bandeirantes, cruza a Rua Serra das Araras, segue sudoeste pela divisa entre as datas 19 a 23 com 18 e 24 das quadras 19, 23, 24 e 29, cruza a Rua Serra do Caparaó, segue pela divisa das datas 19 a 21 e 22A25 com 18, 17 e 26 da quadra 33 do Jardim Bandeirantes, cruza a Rua Serra da Graciosa, segue pela divisa entre as datas 11 a 15 com 10 e 16 da quadra 38, cruza a Rua Serra do Mar, segue pela divisa das datas 7 a 11 com 2 e 6 da quadra 39, cruza a Rua Serra Fria, segue sudoeste pela divisa das data 3 com 2 da quadra 40 do Jardim Bandeirantes, e pela divisa entre as datas 9, 8 e 7 com 6 da quadra 2, do Conjunto Res. Orion, cruza a Rua Serra do Amparo,segue pela divisa das datas 18 e 1 com 17 e 2 da quadra 3, cruza a Rua Serra das Marrecas, segue pela divisa das datas 10 a 18 com 9 e 1 da quadra 7, segue pela divisa das datas 11 a 20 com 10 a 1 da quadra 11, cruza a Rua Serra do Inajá, segue pela divisa entre as datas 3 e 2, segue noroeste pela face sudoeste das datas 3 a 9, segue nordeste pela divisa das datas 9 e 10, da quadra 12,do Conjunto Res. Orion, até a Rua Serra do Inajá, segue nordeste pela divisa entre a data 20 com 1 e noroeste entre as datas 1 e 2 da quadra 9, cruza a Rua Serra do Jatobá, segue noroeste pela divisa das datas 11 e 10, segue nordeste pela divisa das datas 10 a 4 com 1 a 3 da quadra 8, segue nordeste pela divisa das datas 18 a 10 com 1 a 9 da quadra 4, cruza a Rua Serra das Marrecas, segue nordeste pela divisa das datas 17 e 2 com 18, 19 e 1 da quadra 1 do Conjunto Res. Orion, ponto inicial.
  60. Inicia-se no cruzamento da Rua Vênus com Avenida do Universo, segue leste pela Rua Vênus, segue nordeste pela face sudeste das datas 1 a 12 com a face noroeste das datas 13 a 21 da quadra 53, cruza a Rua Taça. segue pela face sudeste das datas 1 a 9 com a face noroeste das datas 10 a 18 da quadra 52, segue nordeste pela face sudeste das datas 1 a 10 com a face noroeste das datas 11 a 19 e 20 da quadra 51 do Jardim do Sol, até a Avenida do sol, segue sudoeste pela Rua Sagitário, segue sudeste pela Rua Plutão, até a Rua Argus, segue sudoeste e depois oeste pela face sul das datas 14 a 1 com a face norte das datas 27 a 15 da quadra 32, cruza a Rua Cysne,segue oeste pela face sul das datas 10 a 1 com a face norte das datas 20 a 11 da quadra 33, segue oeste pela face sul das datas 11 a 1 com a face norte das datas 22 a 12 da quadra 46, cruza a Rua Gêmeos, segue oeste pela face sul das datas 11 a 1 com a face norte das datas 22 a 12 da quadra 48, segue oeste pela face sul das datas 11 a 3 e 12 com a face norte das datas 22 a 14 e 13 da quadra 55, cruza a Rua Orion,segue oeste pela face sul da data 5 com a face norte das datas 1, 2 e 3/04 da quadra 56 do Jardim do Sol, até a Av. Universo, ponto inicial.
  61. Inicia-se no cruzamento da Av. Libra com a Rua Mercúrio, segue oeste pela Rua Mercúrio, segue leste pela face norte das datas 14 a 23 da quadra 40, datas 13 a 24 da quadra 39, datas 13 a 18 e 20 a 24 da quadra 26, do Jardim do Sol, segue leste pela Rua Adulcino José Jordão, segue noroeste pela Avenida Odilon Borges de Carvalho, segue leste pela face norte das datas 13 a 22 da quadra 81, segue leste pela face norte das datas 12 e 13 e datas 15 a 23 da quadra 80, cruza a Rua Ver. Dionísio Kloster Sampaio, segue leste pela face noroeste das datas 26 e 2 da quadra 77, cruza a Rua Ciro da Rocha Leite, segue pela face noroeste das datas 20 da quadra 76, do Jardim Shangri-lá B, segue sudeste pela divisa das datas 1 a 18 com 21 a 39 da quadra 76 segue sudeste pela divisa das datas 1 a 14 com 16 a 32 da quadra 75, segue sudoeste pela face noroeste da data 33 da quadra 75, cruza a rua Rua Ciro da Rocha Leite, datas 19, 41 e 42 com 20 e 43 da quadra 74, datas 24 e 51 com 25 e 52 da quadra 73, segue sul pela divisa das datas 18 e 39 com 19 e 40 da quadra 72, datas 15 e 31 com data defronte à Avenida Rio Branco da quadra 53 do Jardim Shangri-lá B, cruza a Av. Odilon Borges de Carvalho, segue pela divisa entre as datas 16 e 33 com 17, 18A, 18 e 34 da quadra 2 do Jardim do Sol, até a Rua Via Láctea, segue oeste até a divisa entre as datas 15 e 31 com data de esquina da Rua Via Láctea com Rua Saturno da quadra 4 do Jardim do Sol, até a Rua Saturno, divisa entre a Escola Estadual Sagrada Família com Centro Comunitário do Jardim do Sol, segue noroeste até a face nordeste da data 10da quadra 13 do Jardim do Sol, segue sentido noroeste margeando a face nordesta das datas 11 a 20da quadra 13 do Jardim do Sol até a Rua Antares,, segue sudoeste até a face sudoeste das datas 12 a 21 da quadra 15, segue nordeste pela face noroeste da data 2 da quadra 15 do Jardim do Sol, segue oeste pela Rua Lua, segue nordeste pela face noroeste da data 16, segue noroeste pela face sul das datas 5 a 1 da quadra 19 do Jardim do Sol, até a Avenida Libra, ponto inicial.
  62. Inicia-se no cruzamento da Rua Acylino Augusto do Nascimento com Rua João Sanches Castro, segue oeste pela Rua Acylino Augusto do Nascimento, divisa entra a chácara 19 a 22 do Pq. Jamaica com faixa de preservação do Ribeirão Cambé, segue pela faixa de preservação do Ribeirão Cambé até a Av. Arthur Thomas, segue nordeste pela Av. Arthur Thomas, até a Rua Benjamin Franklin, segue sudeste por essa rua até a Rua Denis Papin, segue nordeste por essa rua até a Rua Waldomiro Fernandes, segue noroeste por essa rua até a Rua Alfred B. Nobel, segue inicialmente pela face oeste, depois sudeste e norte dessa rua, segue nordeste pela divisa entre as datas 16 a 18, 40 a 42 com 15 e 39 da quadra 9, cruza a Rua Alessandro Volta, segue pela divisa das datas 21 a 23, 49 a 51 com 20 e 48 da quadra 10, segue nordeste entre as datas 13 a 15, 31 e 33 com a 12 e 30 da quadra 8, cruza a Rua Albert Einstein, segue pela divisa entre as datas 3 a 9 com 2 e 10 da quadra 7 da Vila Industrial, até a Rua Etienne Lenoir, até a Rua Guilherme G. Marconi, segue leste por essa rua até a Rua Rudolph Diesel, segue sul por essa rua até a Rua Samuel Morse, segue sul por essa rua, pela divisa entre lote 171 (parte), 5/11 e 171A2 da GPL com faixa de preservação permanente do Córrego Baroré, prossegue pela Av. Dr. João Nicolau, até a Rua Acylino Augusto do Nascimento, ponto inicial.
  63. Inicia-se no cruzamento da Rua Maurício de Nassau com Rua Coronel Camisão, segue norte pela Rua Maurício de Nassau e seu prolongamento até faixa de preservação do Córrego Guarujá, contornando essa faixa pelo lote 111 da GPL, prolongamento da Rua Pedro Rufino, faixa de preservação do Córrego Guarujá, face sul das datas 1 a 4 da quadra 7, cruza a Rua Paraguai, segue leste pela face sul das datas 1 a 9 da quadra 8, cruza a Rua Peru, segue leste pela face sul das datas 1 a 9 da quadra 9 e face sul dos lotes 3 e 3A da GPL, segue sul pela faceleste do lote 113A da GPL, Av. Dez de Dezembro, cruza a Rua Argolo Ferrão, segue oeste até a divisa entre as datas 10 e 12 da quadra 4 com o lote B, datas 10 e 12 da quadra 8 do Jardim Europa com lote A do Jardim Europa, segue leste e depois sul pela Rua Coronel Camisão, divisa entre as chácaras 6 a 10, 10A e 11 a 14 com faixa de preservação do córrego das Pombas e Ribeirão Cambé, segue sudoeste até a Av. Duque de Caxias, segue noroeste por essa rua até a Rua Capitão Rufino, até a Rua Gonçalves Ledo, segue noroeste por essa rua até a Rua Cap. Joaquim de Paiva, segue norte por essa rua até a Rua Maurício de Nassau, seguedessa até o ponto inicial.
  64. Inicia-se no cruzamento da Rua Rio Grande do Sul com Rua Amapá, segue norte pela Rua Rio Grande do Sul, até a Rua Moçambique, segue noroeste por essa rua até a Rua Ermelindo Leão, segue nordeste pela faixa de preservação do Córrego Bom Retiro, com o Lote 11A, até a Rua Carlos Chagas, segue pela faixa de preservação do Córrego Bom Retiro, divisa com LOT8, cruza aRua Antônia Carolina da Silva, segue sudeste pela Rua José Dias, segue sudeste pela Rua João Aquino de Almeida, até a Rua JorgeCasoni, segue nordeste até a Rua Goitacazes, segue sul por essa rua até a Rua Ver. Leminski, até a Rua Carajás, segue oeste por essa rua até a Rua Tinguis, segue sul por essa rua até a Rua Tupiniquins, segue oeste por essa rua até a Rua Chavantes, segue norte Rua Tapuias, segue oeste até a Rua Madeira, segue sudoeste por essa rua até a Rua Tembés, segue leste até a Rua Amazonas, segue sul por essa rua até a Rua Amapá, ponto inicial.
  65. Inicia-se no cruzamento da Rua Ceará com Av. Santa Mônica, segue norte pela Rua Ceará, segue oeste nas divisas entre as datas 10 e 16 da quadra 3 do Jardim Castelo e data 9 da quadra 3 e Estádio da Vila Santa Terezinha, Rua Louis Francescon, segue norte na Rua Itaperuna, segue leste na Rua Tremembés, segue norte na Rua Mamburê, segue oeste pela Av. Simon Bolívar, segue norte na Rua Poti, segue nordeste na Rua Tapuias, segue sul na Rua Bauxita, divisa oeste da Linha Férrea, segue pela faixa de preservação do Córrego Água das Pedras, cruza a Rua Rosa Branca, segue oeste pela Rua Maria R. Alves, segue oeste até a face leste do lote 47H, segue norte até a Avenida Santa Mônica, segue a norte a 107,55 metros pela face oeste das datas 12 e 13 da quadra 12 do Parque São Gabriel até a Rua Turmalina, segue a noroeste a 140,61 metros até a face leste da data 18 da quadra 14 do Jardim Shinzato, segue a sul pela face leste das datas 13 e 14 da quadra 11, cruza a Rua Boré, datas 22 e 23 da quadra 1 do Jardim Shinzato, cruza a Avenida Santa Mônica, segue sul pela face oeste do lote 47H até a área de preservação permanente do Córrego Água das Pedras, Rua Santa Marta, Rua Santa Margarida, Rua Santa Francisca, Rua Santa Rosa, Rua Walter Oldemburgo, divisa entre as datas 1 a 7 da quadra 3 do Jardim São Rafael, com Fundo de Vale do Córrego Londrina, divisa entre as datas 1 a 5 da quadra 6 do Jardim Damasco com data 1 da quadra 3 do Jardim São Rafael, divisa entre as datas 5, 4, 3 com 6 e 2 da quadra 6 do Jardim Carlota, Rua Santa Cristina, viela entre as quadras 4, 5 e 3 do Jardim Carlota com a área de preservação do Marco Zero, Rua Santa Filomena, divisa entre as datas 1 a 3 da quadra 13 da Vila da Fraternidade, divisa entre as datas 1 a 3 da quadra 13, datas 26 e 27 da quadra 4 da Vila da Fraternidade com área de preservação do Marco Zero, divisa entre as datas 1 a 4 da quadra 4 do Jardim Helena 2 com área de preservação do Marco Zero, Rua Santa Cecília, Rua Santa Fé, Rua Santa Luiza, Rua Nossa Senhora de Lourdes, Av. Santa Mônica até o ponto inicial. (Redação modificada pelo art. 19 da Lei nº 12.625, de 14 de dezembro de 2017).
  66. Inicia-se no cruzamento da Rua Flor de Jesus com Rua Rosa Branca, segue oeste pela Rua Flor de Jesus segue norte pela divisa da área de preservação permanente Córrego Água das Pedras, com os lotes 45B e 45A, cruza a Rua Rosa Branca, segue nordeste pela face sudeste da área de preservação permanente Córrego Água das Pedras das datas 1 a 9 da quadra 9 do Jardim Vila Rica com Fundo de Vale do Córrego Água das Pedras, segue sudeste pela Rua Cel. Luiz Gastão Richter, divisa com a Variante Ferroviária, divisa entre os lote 16 com 17 da Gleba Lindóia, divisa entre os lotes 4D, 4D/2 e 4C com lote 16 da Gleba Lindóia, divisa entre os lotes 4C com 4B da Gleba Lindóia, segue sudoeste pela Estrada dos Pioneiros, divisa entre os lotes 4B com 4A da Gleba Lindóia, faixa de 60 metros paralela a Est. dos Pioneiros, segue sudoeste pela Av. das Laranjeiras, segue noroeste pela divisa entre as datas F e A com datas 14 e 16 da quadra 1 do Jardim Marabá, até a Rua do Morango, segue sudoeste por essa rua até a Rua do Araticum, segue sul por essa rua até a divisa entre as chácaras  CH2 e CH1 do Jardim Laranjeiras, até a Rua Mangaba, segue norte até a Rua Pitangueiras, segue sudoeste por essa rua até a divisa entre as datas 93 e 94 com 93A e 94A da quadra 5 do Jardim Panorama, até a Rua Cajá, segue por essa rua até a Rua Rosa Branca, divisa entre as datas defronte à Rua Rosa Branca no Jardim Sérgio Antônio com Fundo de Vale do Córrego Londrina, segue pela Rua Rosa Branca até o ponto inicial.
  67. Inicia-se no ponto perpendicular a partir da faixa de 60 metros (ZC-4), na divisa leste do lote 24 da Gleba Lindóia (UTFPR), segue até a variante Ferroviária, segue leste até a divisa com o Município de Ibiporã, segue sudoeste e depois oeste pela face norte da faixa de 60 metros (ZC-4), paralela à Avenida dos Pioneiros, até o ponto inicial.
  68. Inicia-se no cruzamento da Av. São João com Rua Elvira Bruggin segue norte pela Rua Elvira Brugin, segue leste pela Rua Carmela Dutra, até a Rua Jair Deolindo Meneghelli, segue sul por essa rua até a Av. Rogério Delalibera, segue oeste até a Rua Celeste Santaro, segue norte até a Rua Lourdes Martins Martinelli, segue oeste até a Rua José Francisco Machado, segue sul até a face sul das datas 1718C, 19 a 30, 4/30(anexada), 31/32 e 33 da quadra 3 do Jardim Oriente, até a Rua Doralice Trazzi Baggio, segue sul até a Av. São João, ponto inicial.
  69. Inicia-se no cruzamento da Rua João Gaion com Rua Dom Henrique, segue noroeste pela Rua João Gaion, segue nordeste pela Rua Francis Bacon, até a Rua Arlindo Carmona, segue norte por essa rua até o Lote 7 da Gleba Lindóia, segue sudoeste pela divisa entre as datas 1 e 16 da quadra 7 do Jardim dos Pioneiros com data 7 até a Rua Rogério Junior Moreira, segue pela face nordeste do lote 1/2/3, paralela à Rua Paulo Roberto Moita da Silva, até a Avenida dos Pioneiros,
  70. segue nordeste até a divisa entre as datas 12 a 18 e 1 com 10B, 10A, 11 a 6, 3 e 2 da quadra 5, cruza a Rua Mário Nogueira Monteiro, segue leste pela divisa das datas 18 a 29 com 17 e 16, 13 a 5, 4 31 e 30 da quadra 4 do Conjunto Habitacional São Pedro, cruza a Rua José Juliani, segue leste pela divisa das datas 1 a 18 com 36 a 19 da quadra 1 Conjunto Residencial. Antares, divisa entre a data 2 com 1B da quadra 2, do Jardim Tatiani, cruza a Rua Flávio Ribeiro, segue pela divisa das datas 16A, 16B, 15, 14, 13B, 13A, 12 a 9 com as datas 1 a 8 da quadra 1 do Jardim Tatiani, segue leste pela divisa entre as datas 10 a 18 com 9 a 1 da quadra 1, data 2 com 1 da quadra 2 do Jardim Santa Clara, divisa entre as datas 12 a 21 e datas 11, 9/10, 8 a 1 da quadra 5, do Jardim Fujiwara, segue sudeste pelas datas 24 e 23, segue sudeste pela divisa das datas  1 a 11 com 22 a 12 da quadra 1, do Jardim Santa Alice, cruza a Rua Arridarão Cesário, sudeste pela divisa das datas 1 a 11 e 6  com 24 a 12 da quadra 2 do Jardim Santa Alice, cruza a Rua Francisco de Paula Seixas, até a Av. Bartira, segue sudeste, contorna sudoeste da rotatória até a Rua Maria da Costa Cunha, segue sudoeste até a faixa de 40 metros (ZC-4) paralela a Av. Jamil Scaff, cruza a Rua Mário Bolamuni, segue sudeste pela face sudoeste da Rua Henrique Platz, até a Rua Lauro Dutra Borges, segue nordeste pela divisa entre as datas 1 a 13 com área de praça, datas 29 a 14 da quadra 1 do Jardim São Vicente Palotti, segue sudoeste, cruza a Rua Benedita J. Rosário, segue sudoeste pela divisa entre as datas 17 e 20 com 18 e 19 da quadra 2, datas 16 e 20 com 17 a 19 da quadra 3, datas 15 e 19 com 16 a 18 da quadra 4, datas 15 e 18 com 16 e 17 da quadra 5, datas 14 e 17 com 15 e 16 da quadra 6 doJardim São Vicente Palotti, até a Rua Georgino Carvalho Grade, segue noroeste por essa rua até a Rua Aléssio Tiossi, cruza a Rua Mário Bolanumi, segue noroeste pela Rua Pedro Pinguelli Netto, até a Rua Leonardo Gomes de Castro, segue sul até a divisa entre as datas 13 e 14 da quadra 20 do Jardim Santa Alice, segue norte entre as datas 13 a 7 da quadra 20 do Jardim Santa Alice, segue oeste pela divisa entre os lotes B2A-1 e B2A-2 da Gleba Simon Frazer, até a Rua Ildefonso dos Santos, segue sul por essa rua até a divisa entre as datas 12 e 7 com 1 a 6 da quadra 15 do Jardim Santa Alice, segue oeste pela divisa entre as datas 12, 9, 8, 7A, 7B e 6 com 1 a 5 da quadra 16 do Jardim Tatiani, divisa entre as datas 3 com 4 da quadra 18, cruza a Rua Abaeté, segue oeste pela divisa das datas 8 a 1 com 9 a 15 da quadra 19 do Conjunto Res. Antares, divisa entre as datas 1 a 8 com 16 a 9 da quadra 12 do Jardim Novo Antares, cruza a Rua Caio Viotto, segue pela divisa entre as datas 23 e 6 com 1 a 5 da quadra 5, entre a data 2 com 1 da quadra 6 do Jardim Tomy, entre as datas 10 com 12 e 11 da quadra 1, cruza a Rua Dr. Waldiro de C. Gouvêa, segue oeste pela divisa das datas 4, 3, 2, 13, 12 e 9 com 5, 6E7 e 8 da quadra 3, entre as datas 2 com 1 da quadra 4 do Jardim Graziela, entre as datas 2 a 5 da quadra 4 do Jardim Graziela, com as datas 6 e 5 da quadra 10, divisa entre as datas 5 a 1 com 8 e 7 da quadra 10 do Bairro Aeroporto, cruza a Rua Fernão de Magalhães, segue pela divisa das datas 8, 9, 16, 17, 24 e 25 com 7 a 1 e 26 da quadra 8, segue oeste pela divisa das datas 8, 9, 16, 17, 24 e 25 com 7A e 7 a 1 da quadra 5, datas 10A, 11, 12, 19 a 22 com 10 a 1 da quadra 2 do Bairro Aeroporto, divisa lateral oeste das datas 22 e 21 da quadra 2, datas 1 e 2 da quadra 3 do Bairro Aeroporto, divisa entre as datas 3 e 7 da quadra 3, datas 11, 4 a 10 da quadra 4 com o Lote 35D da Gleba Simon Frazer (Sercomtel), até a Rua Vasco da Gama, segue sul até a Rua Dom Henrique, ponto inicial.
  71. Inicia-se no cruzamento da Rua Eleonor Roosevelt com Av. Anália Franco, segue norte pela Rua Eleonor Roosevelt, segue oeste pela Rua Meimei, até a Rua Rosa Siqueira, segue norte por essa rua até a divisa entre as datas 21, 2 a 7 e 10 com 20 a 11 da quadra 2 do Jardim Oriente, segue leste pela divisa entre as datas 1, 35, 32 a 22, 20/21, 17 e 16A com 1A, 2 a 16 da quadra 7 do Jardim Brasília, cruza a Rua Gabriela Mistral, segue leste pela divisa entre as datas 17, 16 e 7 com datas 1 a 6 da quadra 1 do Jardim Sant'Ana, segue sul pela divisa entre as datas 11 com 2A da quadra 1 do Jardim Imperial, até a Rua Ana Stuart, segue leste até a Av. Anália Franco, segue nordeste por essa avenida até a face nordeste do lote 35 da Gleba Simon Frazer, segue pela divisa das datas 1 e 2 da quadra 1 do Jardim Aspen Park Residence, datas 2, 3 e 4 da quadra 1 do Bairro Aeroporto com datas 10 a 5 da quadra 1 do Bairro Aeroporto, cruza a Rua Cristóvão Colombo, segue leste pela divisa entre as datas 19, 20, 2, 3 e 9 com datas 18 a 11 da quadra 6, cruza a Rua Vasco da Gama, segue pela divisa entre as datas 22, 23, 5, 6, 13 e 14 com 21B, 21A e 20 a 15 da quadra 7, segue pela divisa das datas 24, 25, 5, 6A, 13 e 14 com 23 a 15 da quadra 11 do Bairro Aeroporto, até a Rua Martim Afonso de Souza, segue pela divisa entre datas 1 e 2 da quadra 13 A do Bairro Aeroporto com a praça, até a Rua Dom Fernando, segue oeste por essa rua até a Rua Vasco da Gama, segue sul até a Rua Otávio Salles Almeida Leite e seu prolongamento margeando o Lote 35 com como a face sudoeste da área de preservação permanente do ribeirão Barreiro, segue até a rua Dom João VI, desta segue sudoeste até a rua Emílio Aranda, desta segue sudoeste até a rua João Romagnoli, segue nordeste até encontrar a rua Alceu Segantin, segue sudeste até a rua Elias Tosetti, segue nordeste até a Rua Ermelindo Nonino, segue até a divisa entre as datas 23 e 25 com 24 da quadra 9, segue sul pela divisa entre as datas 23 a 1 com 24 a 47 da quadra 10, segue sul pela divisa entre as datas 44 a 23 com 45 a 47 e 1 a 22 da quadra 5, cruza a Rua Júlio Bianchi, segue noroeste pela divisa das datas 1 a 14 com 28 a 15 da quadra 1 do Vale do Cedro, segue pela divisa entre as datas 18 a 10 com 1 a 9 da quadra 2, cruza a Rua Silvio Correa, segue pela divisa entre as datas 15 a 28 com 14 a 1 da quadra 1 do Jardim Monterrey, cruza a Rua Benvenuto Petrin, segue pela divisa entre as datas 17 a 33 com 16, 14 a 12, 12A, 11 a 8, 8A, 7 a 2, e 34 da quadra 1 do Jardim Pérola, até a Rua Elias Tosetti, segue sudoeste até a Av. Robert Koch, segue oeste até a face noroeste da data 1, segue noroeste pela divisa a data 1 com a data 2 da quadra 2, do Jardim Guararapes, cruza a Rua Vitório Marandola, segue noroeste pela divisa entre as datas 10 a 16 com 9 a 1 da quadra 1 do Jardim Guararapes, segue pela divisa entre as datas 21 com 22 da quadra 3, datas 23 e 2 com 24 e 1 da quadra 2, datas 26, 25 e 2 com 27 e 1 da quadra 1 da Vila Operária, até a Av. Robert Koch, segue norte por essa rua até a Rua das Siriemas, segue sudoeste por essa rua até a Rua Graúna, segue pela divisa entre as datas 8 a 12 com 7, 5 a 2 da quadra 7, cruza a Rua das Araras, segue pela divisa das datas 9 a 16 com 8, 6 a 2 e 17 da quadra 6 do Conjunto Habitacional Vitória Régia, até a Rua do Tuim, segue noroeste por essa rua pela divisa entre as datas 15 e 20 com 16 a 19 da quadra 3 do Jardim San Conrado, segue pela divisa da data 14 com data 00, da quadra 2 do Jardim San Conrado, segue noroeste pela Rua Alípio C. Leite Jr., até a divisa entre as datas 6 e 10 com 7 da quadra 1 do Jardim San Conrado, até a Av. Paul Harris, segue noroeste por essa rua até a Av. do Café, segue nordeste por essa rua até a Rua Conceição Arenal, até encontrar com a avenida Anália Franco, desta segue sudoeste até encontrar a Rua Eleonor Roosevelt, ponto inicial.
  72. Inicia-se na Rua Tahí com divisa da data 1M da quadra 8 do Jardim Graziela com lote LT35 da Gleba Simon Frazer, segue noroeste por essa divisa até a data 1A da mesma quadra, cruza a Rua Antônio Favoretto, segue noroeste até a divisa entre as datas 2, 20 e 5 com 1, 3 e 4 da quadra 5, cruza a Rua Waldiro de Campos Gouvêa, segue lestepela divisa das datas 1 com 2 da quadra 6 do Jardim Graziela, segue leste pela divisa entre as datas 8 com 12 a 9 da quadra 7, cruza a Rua Giovani Losi, segue norte por essa rua até a divisa das datas 1 com 2 da quadra 8 do Jardim Tomy, entre as datas 9 a 16 com 8 a 1 da quadra 1 do Jardim Novo Antares 2, segue leste pela divisa das datas 1 a 6 com 13 a 9 e 7 da quadra 21, cruza a Rua Abaeté, segue leste pela divisa entre as datas 1 com 2 da quadra 20 do Conjunto Res. Antares, continua pela divisa entre as datas 6 a 10 com 5, 4A, 4B, 3, 2 e 1B da quadra 17 do Jardim Tatiani, até a Rua Alice Sumiko Okajima, segue pela divisa da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Av. São João no Lote 38A e 38B da Gleba Simon Frazer, segue sudeste pela divisa entre as datas 3/4 com 5 da quadra 25, cruza a Rua Leonardo Gomes, segue sudeste pela divisa das datas 2 e 11 com 1 e 12 da quadra 24 do Jardim Santa Alice, segue pela Rua Livino do Carmo Lima, segue pela face nordeste da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Av. São João, no Jardim Chamonix, segue pela face nordeste da Rua Nello Thomaz Lainetti, até a divisa entre as datas 12 e 15 com 13 e 14 da quadra 17 do Jardim São Vicente Palotti, até a Av. Máximo Perez Garcia, segue sudoeste por essa avenida até a Rua Francisco Kapusta, segue até a divisa entre as datas 11 a 14 com 10, com a praça e a data 15 da quadra 16 do Jardim São Vicente Palotti, até a Rua Julio Palharini e seu prolongamento, segue noroeste por essa rua até divisa do lote 39 com 38B da Gleba Simon Frazer, segue sul e noroeste e contorna faixa de preservação do Córrego Barreiro, segue norte até a Rua Tahí até o ponto inicial.
  73. lnicia-se no cruzamento da Rua Alinor Elias com Rua Leontina Augusta, segue nordeste pela Rua Alinor Elias, segue noroeste pela Rua João Wielganczuk, até a divisa entre as datas 1 a 26 com 51 a 40, 40/B, 39 a 27 da quadra 2 do Jardim Belo Horizonte, cruza a Rua Francisco Paulo de Mello, segue pela divisa entre as datas 9 a 18 com 8, 7B, 7A, 6, 5, 4B, 4A, 3 a 1 da quadra 1, até a Rua Alinor Elias, segue nordeste pela divisa entre as datas 26 e 52 com 25 e 51 da quadra 8, do Conjunto Habitacional Giovoni Lunardeli, segue sudeste pela divisa entre as datas 25 e 49 com 24 e 48 da quadra 9, datas 24 e 23 com 23 e 22 da quadra 10 do Conjunto Habitacional Armindo Guazzi, cruza a Rua Álvaro Loureiro, segue pela divisa entre as datas 11 e 12 com 10 e 13 da quadra 14, datas 10 e 11 com 9 e 12 da quadra 15, datas 9 e 10 com 8 e 11 da quadra 16 do Conjunto Habitacional Armindo Guazzi, até a Av. Vicente Cioffi, segue sudoeste até a Rua Antonio Eleutério Naves, até a divisa entre as datas 1 a 9 e 11 com o Centro Comunitário e as datas de 21 a 12 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Guilherme de Abreu Pires, cruza a Rua Mário Sérgio Carmagnani, segue pela divisa entre as datas 11 a 20 com 10 a 1 da quadra 2, segue pelas datas 13 com 12 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Amazonas 1, entre as datas 12 com 13 da quadra 2, cruza a Rua Iusmar Gomes Dias, segue sudeste pela divisa das datas 1 a 21 com 42 a 22 da quadra 7, segue pela divisa das datas 1 a 27 com 54 a 28 da quadra 12 do Conjunto Habitacional Ernani Moura Lima 1, cruza a Rua Leontina de Jesus Gaion, segue pela divisa entre as datas 1 a 9 com 22 a 10 da quadra 1 do Conjunto Habitacional José Bonifácio e Silva, cruza a Av. Jamil Scaff, segue divisa entre os lotes 14 com 15 da Gleba Simon Frazer, segue noroeste pela divisa da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Av. Jamil Scaff com os lotes 14 a 10 da Gleba Simon Frazer, divisa entre as datas 19 a 32 com 1 a 18 da quadra 2, datas 19 a 33 com 18 a 1 da quadra 1, do Jardim Abussafe 2, cruza a Rua Lady Diana, segue pelas divisas entre as datas 29/31 a 01/02 com 28 a 03 da quadra 15, segue pela face nordeste do Lote 03 até a Rua Orlando Sisti, segue em sentido Oeste até a rotatória, contorna a face nordeste da rotatória e segue noroeste pela divisa das datas 1 a 19 com 36 a 20 da quadra 1 do Res. Abussafe, entre as datas 1 com 2 da quadra 13, cruza a Rua Paulo J. Figueiredo, segue pela divisa entre as datas 11 a 26 com 10, 37 a 27 da quadra 14 do Jardim da Luz, cruza a Rua Nelson Brunelli, até a Rua Antonio Gaya, segue oeste pela divisa entre as datas 9 e 8 com 10, 11 e 7 da quadra 6 do Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas, até a Rua Lauresto Franco, segue norte por essa rua até a Av. Mituo Morita, Av. Jamil Scaff (rotatória), segue noroeste pela divisa entre as datas 11 e 8 com 10, 9A e 9 da quadra 3, datas 7 e 4 com 6 e 5 da quadra 2, datas 2 e 1 com 3 e 1, do Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas, até a Rua Antonio Euclydes Sapia, segue noroeste até a divisa entre as datas 43, 2 e 1 com 44 e 45 da quadra 5, cruza a Rua Salime Khichef Sahão, segue pela divisa entre as datas 42, 43, 1 a 21 com 41 a 22 da quadra 1 do Jardim Portal dos Pioneiros, cruza a Rua Alexandre Rocha Filho, segue leste pela divisa da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Avenida dos Pioneiros, face sul, até divisa do Município de Londrina com Município de Ibiporã, segue por essa divisa rumo sul até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Limoeiro, segue em rumo oeste até a divisa dos lotes 2/3-B e 2/3-A (Loteamento Paysage Terra Nova) da Gleba Simon Frazer, segue em sentido noroeste até a Rua Fernando Luiz Massaro, seguindo no sentido noroeste até a face sudeste da divisa da ELUP 18, seguindo sudoeste por esta divisa até a Rua Alberto Vieira de Melo, segue por esta Rua em sentido sudeste até encontrar novamente a divisa entre os lotes 2/3-B e 2/3-A em sentido sudeste até a área de preservação do Ribeirão Limoeiro, segue por esta faixa em sentido sudoeste até o prolongamento da Av. Jamil Scaff, até a Rua João da Silva Godoy, segue noroeste por essa rua até a Rua Leontina da Conceição Gaion, segue sudoeste por essa rua até a Rua Antonio Gomes Santiago, divisa com a faixa de preservação permanente do Córrego Barreiro, noroeste pela Rua Antônio Augusto, segue pelo limite da área de preservação permanente do Córrego Barreiro em sentido noroeste até a Rua Paulo Elisio de Pinho, segue nordeste por essa rua até a divisa entre a praça e datas 1 a 17 com 34 a 18 da quadra 6 do Jardim Belo Horizonte, até a Rua Leontina Augusta segue sudeste por essa rua até o ponto inicial. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 13.068, de 25 de junho de 2020)
  74. Inicia-se no cruzamento da Rua Alinor Elias com Rua Leontina Augusta, segue nordeste pela Rua Alinor Elias, segue noroeste pela Rua João Wielganczuk, até a divisa entre as datas 1 a 26 com 51 a 40, 40/B, 39 a 27 da quadra 2 do Jardim Belo Horizonte, cruza a Rua Francisco Paulo de Mello, segue pela divisa entre as datas 9 a 18 com 8, 7B, 7A, 6, 5, 4B, 4A, 3 a 1 da quadra 1, até a Rua Alinor Elias, segue nordeste pela divisa entre as datas 26 e 52 com 25 e 51 da quadra 8, do Conjunto Habitacional Giovani Lunardeli, segue sudeste pela divisa entre as datas 25 e 49 com 24 e 48 da quadra 9, datas 24 e 23 com 23 e 22 da quadra 10 do Conjunto Habitacional Armindo Guazzi, cruza a Rua Álvaro Loureiro, segue pela divisa entre as datas 11 e 12 com 10 e 13 da quadra 14, datas 10 e 11 com 9 e 12 da quadra 15, datas 9 e 10 com 8 e 11 da quadra 16 do Conjunto Habitacional Armindo Guazzi, até a Av. Vicente Cioffi, segue sudoeste até a Rua Antonio Eleutério Naves, até a divisa entre as datas 1 a 9 e 11 com o Centro comunitário e as datas de 21 a 12 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Guilherme de Abreu Pires, cruza a Rua Mário Sérgio Carmagnani, segue pela divisa entre as datas 11 a 20 com 10 a 1 da quadra 2, segue pelas datas 13 com 12 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Amazonas 1, entre as datas 12 com 13 da quadra 2, cruza a Rua Iusmar Gomes Dias, segue sudeste pela divisa das datas 1 a 21 com 42 a 22 da quadra 7, segue pela divisa das datas 1 a 27 com 54 a 28 da quadra 12 do Conjunto Habitacional Ernani Moura Lima 1, cruza a Rua Leontina de Jesus Gaion, segue pela divisa entre as datas 1 a 9 com 22 a 10 da quadra 1 do Conjunto Habitacional José Bonifácio e Silva, cruza a Av. Jamil Scaff, segue divisa entre os lotes 14 com 15 da Gleba Simon Frazer, segue noroeste pela divisa da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Av. Jamil Scaff com os lotes 14 a 10 da Gleba Simon Frazer, divisa entre as datas 19 a 32 com 1 a 18 da quadra 2, datas 19 a 33 com 18 a 1 da quadra 1, do Jardim. Abussafe 2, cruza a Rua Lady Diana, segue pela divisa entre as datas 29/31, 32 a 52 e 1 com 28 a 2 da quadra 15, contorna a face nordeste da rotatória e segue noroeste pela divisa das datas 1 a 19 com 36 a 20 da quadra 1 do Res. Abussafe, entre as data 1 com 2 da quadra 13, cruza a Rua Paulo J. Figueiredo, segue pela divisa entre as datas 11 a 26 com 10, 37 a 27 da quadra 14 do Jardim da Luz,cruza a Rua Nelson Brunelli, até a Rua Antonio Gaya, segue oeste pela divisa entre as datas 9 e 8 com 10, 11 e 7 da quadra 6 do Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas, até a Rua Lauresto Franco, segue norte por essa rua até a Av. Mituo Morita, Av. Jamil Scaff (rotatória), segue noroeste pela divisa entre as datas 11 e 8 com 10, 9A e 9 da quadra 3, datas 7 e 4 com 6 e 5 da quadra 2, datas 2 e 1 com 3 e 1, do Conjunto Habitacional Alexandre Urbanas, até a Rua Antonio Euclydes Sapia, segue noroeste até a divisa entre as datas 43, 2 e 1 com 44 e 45 da quadra 5, cruza a Rua Salime Khichef Sahão, segue pela divisa entre as datas 42, 43, 1 a 21 com 41 a 22 da quadra 1 do Jardim Portal dos Pioneiros, cruza a Rua Alexandre Rocha Piva, segue leste pela divisa da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Avenida dos Pioneiros, face sul, até divisa do Município de Londrina com Município de Ibiporã, segue por essa divisa rumo sul até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Limoeiro, Arroio Diamante, Córrego Cafezal, prolongamento da Av. Jamil Scaff, até a Rua João da Silva Godoy, segue noroeste por essa rua até a Rua Leontina da Conceição Gaion, segue sudoeste por essa rua até a Rua Antonio Gomes Santiago, divisa com a faixa de preservação permanente do Córrego Barreiro, noroeste pela Rua Antônio Augusto, noroeste pela Rua Marcos L. Passucci, Rua Renato Mussi, até a Rua Pulo Elisio de Pinho, segue nordeste por essa rua até a divisa entre a praça e datas 1 a 17 com 34 a 18 da quadra 6 do Jardim Belo Horizonte, até a Rua Leontina Augusta segue sudeste por essa rua até o ponto inicial.
  75. Inicia-se no cruzamento da Rua Marco Pólo com Rua José Hélio Luppi segue noroeste pela Rua Marco Pólo, divisa entre as datas 17, 16 e 4 com 18 e 1 a 3 da quadra 5, cruza a Rua Sebastião José de Carvalho, segue pela divisa entre as datas 1 a 6 e 7/8 com 19, 18, 16 a 10, 10A e 9 da quadra 4 do Jardim San Conrado, cruza o prolongamento da Rua do Tuim, segue pela divisa entre a faixa de 50 metros (ZC-6) defronte àRua dos Melros com o remanescente do lote LT-32 da Gleba Simon Frazer, até a Rua Graúna, segue norte por essa rua até a divisa entre as datas 1A e 1B com a data 2 da quadra 2 (Res. Aeroporto), segue sul pela Rua Sidrack Silva, até a Rua José de Vasconcellos, segue oeste pela face norte da área de preservação permanente do Córrego Limoeiro, até a Rua José Hélio Luppi, ponto inicial.
  76. Inicia-se no cruzamento da Rua Cláudio Donisete Cavalieri com Rua Leopoldo Meyer, segue nordeste pela Rua Cláudio Donisete Cavalieri, segue sudeste pela divisa entre as datas 1A, 7, 7B, 8 a 16 com as datas 32 a 17 da quadra 5 do Jardim Aruba, segue sudeste entre a divisa das datas 8 a 12, 12A, 13 e 14 com as datas 7 a 1 da quadra 1, do Jardim Tarumã, cruza a Rua José Hely C. Grade, segue entre as datas 8 a 14 da quadra e 1 a 7, da quadra 12 do Jardim Tarumã, entre as datas 10 a 2 e datas 11 a 17 e 1 da quadra 1 do Jardim Bela Itália, cruza a Rua Bonifácio Ribeiro de Andrade, segue sudeste pela divisa entre as datas 16 com as datas 35 e 34 da quadra 2, do Golden Park Residence, segue nordeste incluindo o lote 24 e a área de acesso ao condomínio, segue sudeste pela Rua Samba do Avião, até a Rua Garota de Ipanema, segue pela divisa entre a data 1 da quadra 5, com as datas 2 a 5 da quadra 1 do Golden Park Residence, cruza a Rua João Martins del Castilho, segue sudeste pelas divisa da data 1 com 2 da quadra 10 do Golden Park Residence, segue pela divisa das datas 17 a 37 com as datas 16 e 1 da quadra 1 do Jardim Aragarça, cruza a Rua Ouad José Nakhle, segue sudeste pela divisa da data 3 e 4 com 2B e 1 da quadra 2 do Jardim Aragarça com a face noroeste do lote 23A da Gleba Simon Frazer, segue sudoeste por essa face, cruza a face sudeste das quadra 4, 6, 8 e 10 do Jardim Aragarça, segue oeste pela Rua Nazareth Virgínia Pereira Dias, segue noroeste pela Rua Leopoldo Meyer até o ponto inicial.
  77. Inicia-se no cruzamento da Rua Carlos Merbach com Rua Prof. Enoque Balbino Lima, segue noroeste pela Rua Carlos Merbach, divisa entre a Praça 1, datas 7/14 da quadra 4, cruza a Rua Aquilino Baltazar de Souza, segue pela divisa das datas 16 e 15 da quadra 3 e 2 do Jardim Pref. Milton Menezes com lote 23A da Gleba Simon Frazer, até a Rua Placídio Vendrami, segue sudeste peladivisa entre as datas 16 a 30 com 15 a 1 da quadra 1 do Jardim Pref. Milton Menezes, até a Rua Seis, segue norte por essa rua até a Av. Robert Koch, segue sudeste por essa avenida até a divisa entre as datas 31 e 30 com 29 da quadra 5 do Res. Havana, cruza a Rua Harue Tanaka, segue pela divisa entre as datas 1 a 8 com as datas 9 a 16 da quadra 1 do Jardim Veneza, segue pela divisa entre as datas 2 e 1 com 3 e 4B da quadra 2, cruza a Rua Herculano de A. C. Junior,segue sudeste entre as datas 1 a 10 com 11 a 20 da quadra 1 do Jardim Verona, segue sudeste entre as datas 1 a 6 com 12 a 8 e 7B da quadra C do Res. Catori, segue nordeste pela Rua Adhemar Pagliarini, ate a Rua Robert Koch, segue sudeste por essa rua até a Rua Leontina da Conceição Gaion, segue nordeste por essa rua até a divisa entre as datas 26 e 2 com 27 e 1 da quadra 23, cruza a Rua Ângelo Depieri, segue noroeste pela divisa entre as datas 31 e 2 com 32 e 1 da quadra 22, cruza a Rua Antonio A. Bejerano, segue noroeste pela divisa entre as datas 23 a 43 com 22 a 1 da quadra 20, entre as datas 13 com 12 da quadra 13 do Conjunto Habitacional Ernani Moura Lima 2, divisa entre faixa de 60 metros (ZC-4) paralela à Av. Robert Koch com Lote 22A da Gleba Simon Frazer, cruza a Rua Augusto Cesar, segue noroeste pela divisa entre as datas 20 a 1 com 21 a 40 da quadra 1 do Jardim Monte Sinai, até a Rua Maria Alves Miranda, segue nordeste por essa rua até a Rua José Spoladore, segue noroeste pela face nordeste dessa rua até a Rua Nereu Ramos, segue nordeste por essa rua até a Rua Maurílio Mazzer, segue sudeste por essa rua e seu prolongamento pela faixa de preservação do Córrego Barreiro e Ribeirão Limoeiro, segue sul e oeste pela faixa de preservação do ribeirão Limoeiro até a Rua Carlos Merbach, ponto inicial.
  78. Inicia-se no cruzamento da Rua Charles Lindemberg com Rua Dolores Maria Bruno, segue nordeste pela Rua Dolores Maria Bruno, divisa entre as datas 1 a 8 com 9 a 18 da quadra 3 do Jardim Califórnia, segue sudoeste até a Rua Jayme Americano, segue sudeste até a Rua Allan Kardec, segue sudoeste até a divisa entre as datas 1 a 14 com 28 a 15 da quadra 2 do Jardim Eldorado, cruza a Rua Tertuliano segue pela divisa entre as datas 1 a 14 com 28 a 19, 18B, 18A, 17 a 15 da quadra 2 do Jardim Ok, até a Rua Mahatma Ghandi, segue sudoeste por essa rua até a Rua Eurípedes Barsanulfo, segue sudeste por essa rua até a Rua Lázaro Zamenhof, segue nordeste por essa rua até a Rua Augusto Canezin, Rua Francisco Verpa, segue sudoeste pela divisa entre as datas 1 a 24 com 42A, 42B, 41 a 26, 25A, 25B, 25D da quadra 3, do Jardim Monte Carlo, cruza a Rua José Vitachi, segue sudoeste, até a Rua Antonio Augusto de Oliveira, segue noroeste até a divisa entre as datas 10 e 11 com 9, 8 e 12 da quadra 9, entre as datas 5D, 5C, 6 e 7 com 5B, 5A, 4, 3, 2 e 8 da quadra 10 do Jardim Monte Carlo, divisa entre as datas 13 a 15 com 12, 11 e 16 da quadra 11, entre as datas 5-1, 5-2 e 6 com 4B, 4A, 3 e 7 da quadra 12 do Jardim San Izidro, até a Rua Yonessaqui Ueda, segue nordeste pela divisa entre as datas 8B e 1/2A da quadra 12 do Jardim San Izidro com datas 3B e 4 da quadra 5 do Jardim San Patrocínio, cruza a Rua Maria Inácia de Almeida Campos, segue nordeste pela divisa entre as datas 22, 3, 2, 1A, 1B e 1C da quadra 11 do Jardim San Izidro com datas 3, 2 e 1A da quadra 6 do Jardim San Patrocínio, cruza a Rua Christina Jorge, segue noroeste pela divisa nordeste das datas 7 a 1 da quadra 7 do Jardim San Patrocínio, cruza a Rua Pedro Colomera, segue pela divisa entre as datas 1B2 e 2 da quadra 8 do Jardim San Patrocínio com datas 2C e 1 da quadra 9 do Jardim San Izidro, entre a data 26 da quadra 10 do Jardim San Fernando com data 2 da quadra 8 do Jardim San Patrocínio, até a Rua Maria Inácia de Almeida Campos, segue noroeste por essa rua até a Rua Lázaro Zamenhof, segue sudoeste por essa rua até a divisa entre as datas 16, 15, 15B, 14, 14B, 13 a 1 com 32 a 28, 27A, 27B, 26 a17 da quadra 14 do Jardim San Fernando, até a Rua Werner Von Braun, segue sudoeste por essa rua até a Avenida das Américas, segue sudeste por essa rua até a Rua Lázaro Zamenhof, segue sudoeste por essa rua até a divisa entre as datas 29 a 23, 22A, 22B, 21, 20, 19A, 19B, 18A, 18B, 17, 16A1 com 1 a 10, 11B, 11A, 12 a 15 da quadra 1, do Pq. Res. Vale do Cambezinho, até a Rua José Valério de Souza Irmão, segue nordeste até a divisa entre as datas 17B, 20 e 19 com 18 da quadra 7 do Pq. Res. Vale do Cambezinho, até a Avenida das Américas, segue sudeste até a Rua Maria José Carneiro, segue nordeste pela divisa entre as datas 23 a 19, 18A, 18B, 17B, 17A, 16, 15, 14A, 14REM com 1 a 12 da quadra 13 do Jardim San Izidro, divisa entre as datas 13B da quadra 13 do Jardim Monte Carlo com 12 e 13 da quadra 13 do Jardim San Izidro, 13A, 12 a 2 e 29/1 do Jardim Monte Carlos com as datas 13 e 13A da quadra 12 do Jardim San Izidro, divisa entre a data 12 da quadra 12 do Jardim Monte Carlo com a data 13A da quadra 13 do Jardim San Izidro, segue nordeste pela divisa entre as datas 11 a 2 e 29/1 da quadra 12 do Jardim Monte Carlo, com as datas 14A, 14 a 28 da quadra 12 do Jardim Monte Carlo, cruza a Rua José Vitachi, segue pela divisa entre as datas 26, 25A, 25B, 24 a 13, 10121 a 10127, 9 a 6, 5A, 5B, 4 a 1 com 27 a 52 da quadra 11 do Jardim Monte Carlo, segue nordeste, segue pela divisa entre as datas 1B, 1B, 34 a 27 com 2 a 11 e 28 da quadra 3 do Jardim Vale Verde, até a Rua Domênico Rotunno, divisa entre a data 4 da quadra 4 do Jardim Vale Verde com data 1 da quadra 1 do Jardim Loris Sahyun, cruza a Rua Hermenegildo Bertaglia, segue pela divisa entre as datas 1 a 5 com 6 e 52 da quadra 2, cruza a Rua Mokichi Nezen, segue pela divisa entre as datas 1 a 6 com 13, 12, 11 e 7 da quadra 3 do Jardim Loris Sahyun, até a Rua Antonio Belasco, segue pela divisa entre as chácaras 4 com 5, segue pelo lote 15, por umafaixa de 100 metros da zona aeroportuária ZE1.1 em sua face nordeste, até a Rua Izabel Gomes Colli, segue pela divisa entre as datas 25 e 28 com 24 e 29 da quadra 1, datas 53 com 52 da quadra 2 do Jardim Pequena Londres, divisa entre faixa de 100 metros da zona aeroportuária ZE1.1 em sua face nordeste à Est. Major Achilles Pimpão Ferreira com Lotes 17, 19 e 21 da Gleba Cambé, segue pela face sudeste, contorna a oeste a faixa de preservação permanente do Córrego da Chapada até a face noroeste do lote 23 da Gleba Cambé, segue sul contornando a face oeste do Córrego da Chapada, segue até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Cambé, segue oeste contorna a faixa de preservação permanente do Córrego Água do Sanhaço pelos lotes 21, 19, 17 em sua face nordeste e lotes 17, 19 e 21 em sua face sudoeste até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Cambé, segue sudoeste contornando a faixa de preservação permanente desse Ribeirão, segue oeste e noroeste pelos lotes 21, 19 e 17, segue noroeste e norte pela faixa de preservação permanente do Córrego do Inhambu com os lotes 15A e 15, segue noroeste pela divisa entre os lotes 20 e 21 até a Rua Antonio Belasco, segue norte pela Rua Gabriel Tanios Iasbki até a Rua Joaquim Xavier da Silva, segue noroeste por essa rua pela face sudeste dos lotes 5 e 6 da quadra 5A do Jardim Vale Verde, cruza a Rua Rosa M. Rodrigues, segue pela face sudeste dos lotes 25 e 26 da quadra 6, até a Rua Florêncio Rodrigues, segue pela face sudeste dos lotes 28 e 29 da quadra 7 do Jardim Vale Verde até a Rua Rafael Martinez Lopes, segue sudeste até a Rua Elias Kalin Youssef, Rua Antonio Belasco, Rua Leontina de Souza, Rua Marcílio Lucas, Rua do Parque, divisa entre as datas 1 a 3 da quadra 26A do Jardim Monte Carlo, datas 11 e 12da quadra 11 do Pq. Res. Vale do Cambezinho com o Parque Municipal Arthur Thomas, segue pela Rua Ângelo Flumignan, Rua José de Gouveia, Rua Antonio Menegazzo, Rua Charles Lindemberg, divisa do Parque Municipal Arthur Thomas, até a rotatória com a Rua Adolfo Bezerra de Menezes, segue sudeste pela Rua Brasil Filho até a divisa entre lote (REM 40E) e a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 11, até a Rua Joana da Glória Lisboa Athayde, segue noroeste por essa rua até a Rua Adolfo Bezerra de Menezes, segue sul por essa rua até a Rua Charles Lindemberg, segue noroeste até a faixa de preservação permanente do Córrego Carambeí, segue norte contornando essa faixa até o encontro entre as ruas Lídia Antunes Ferreira com Aristides Leonardo da Fonseca, segue noroeste até a Rua Camile Flamarion, segue sudoeste até a divisa entre a data 2A da quadra 2 do Jardim Kobayashi, com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 10, segue sudeste pela face nordeste das datas 17 a 11 da quadra 2 até a Rua Guilherme Negro, até a faixa de preservação permanente do Córrego Carambeí, segue por essa faixa até encontrar com a Rua Charles Lindemberg, segue noroeste e depois norte por essa rua até encontrar com a Rua Dolores Maria Bruno, ponto inicial.
  79. Inicia-se pela divisa oeste da data 1 da quadra 1 do Residencial Penelin com o lote 245/245A da Gleba Cafezal, segue norte até o prolongamento da Rua São João, segue sudoeste até a Rua Bom Jesus, segue norte até a Rua São Paulo, segue leste até a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, segue sudoeste até a data 11 da quadra 1 do Residencial Penelin, segue sudoeste até a divisa sudeste da data 1 da quadra 1 do Residencial Penelin, ponto inicial.
  80. Inicia-se pela face nordeste da faixa da 60 metros (ZC-6) paralela a Avenida 4 do Condomínio Horizontal Royal Forest – Fase II, segue noroeste margeando a divisa nordeste da faixa da área de preservação permanente do Ribeirão São Domingos, segue por esta até a Rua Leopoldino José Teixeira, segue norte até a Rua Izabel Guilhen Garcia, segue sudeste até a divisa entre as datas 37 a 20 com 1 a 19 da quadra 1 do Jardim João Turquino, cruza a Rua da Ginástica Olímpica, segue sudeste pela divisa entre as datas 25 a 13 com 1 a 12 da quadra 2, cruza a Rua Hermenegildo Marquezini segue pela divisa entre as datas 26 a 14 com 1 a 13 da quadra 3, cruza a Rua Alfredo Fauro, segue pela divisa entre as datas 33 a 18, 16A com 1 a 16 da quadra 4 do Jardim João Turquino até a Rua Waldomiro Turini, segue sudeste pela face sudoeste da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela a Avenida da Maratona, segue sudeste até a face noroeste da faixa da 60 metros (ZC-6) paralela a Avenida 4 do Condomínio Horizontal Royal Forest – Fase II, segue sudoeste até a divisa nordeste da faixa da área de preservação permanente do Ribeirão São Domingos, ponto inicial.
  81. Inicia-se pela divisa entre das datas 37 a 20 com 1 a 19 da quadra 1 do Parque Universidade 2, cruza a Rua Antonio Martins Lardin, segue noroeste pela divisa entre das datas 37 a 20 com 1 a 19 da quadra 1 do Parque Universidade 1, cruza a Rua Benedito Gonçalves de Siqueira, segue pela divisa entre das datas 48 a 25 com 24 a 1 da quadra 2 do Parque Universidade 1, até a Rua Mauro Feu Filgueiras, segue noroeste pela faixa de 60 metros (ZC-4) paralela a Av. Da Maratona, segue noroeste até a Rua Norberto Kemmer, segue sudoeste por essa rua até a divisa entre as das datas 17, 19 a 32 com 16 a 1 da quadra 2 do Jardim Maracanã, segue norte, cruza a Rua Severino Peba Rolim, segue pela divisa entre as datas 5 a 8 com 4 a 1 da quadra 1, da quadra 1 do Jardim Maracanã, segue oeste até a Rua do Biribol, segue nordeste até a Rua da Ginástica Olímpica, segue sudoeste por essa rua até a divisa entre as datas 35, 34A a 19B (incluindo as subdivisões A e B do intervalo) 18 com as datas 1, 2A a 16B (incluindo as subdivisões A e B do intervalo) e 17 da quadra 1 do Jardim Olímpico, até a Travessa do Pólo Aquático segue nordeste margeando a face sudeste das datas 1 a 21 da quadra 08 do jardim Olímpico até a face sudoeste da data 22da quadra 08 do jardim Olímpico, segue sudeste até a Rua Aparecida Bernandes Caetano, segue nordeste margeando a face sudoeste das datas 01 a 17 da quadra 08 do Jardim Olimpico até a Rua  do Futebol, segue noroeste até a Av. do Salto Triplo, segue sudoeste até a Av. Da Maratona, segue norte por essa avenida até a Rua Francisco Quessada Ortega, segue norte até a Rua Pedro Khater, segue noroeste por essa rua até a Rua João Carlos Giraldes, segue nordeste por essa rua até a Rua Ahamad Nadr El Rafihi, segue sudeste por essa rua até a Rua José Soares, margeando a faixa de preservação permanente do Ribeirão Esperança, segue oeste pela Rua José Soares até a Rua Henrique Bruneli, segue sul por essa rua até a Rua Rui Roberto Soares, segue nordeste até a Rua Miguel José Alves, segue sudeste até a Rua Benedito Rodrigues Negrão, segue sul até a Rua do Futebol, segue sul e sudeste até a Rua do Hipismo, segue sudeste por essa rua pela divisa sudoeste da faixa de preservação permanente do Ribeirão Esperança, segue sudeste até a Rua Renato Fabretti, segue pela divisa sudeste dos lotes 1 e 36 da quadra 7 do Parque Universidade II com a face noroeste do lote 87 da Gleba Cafezal, Zona Especial de Interesse Social – ZEIS3, área 16, lotes 39 e 1 da quadra, segue sudoeste pela face noroeste da ZEIS3, cruzam as ruas Manuel Duarte Bilhão, Camilo Simões, datas 40B e um da quadra 5 doParque Universidade II com a ZEIS3, área16, cruza a Rua Olympio Theodoro, segue sudoeste pela divisa sudeste dos lotes 5 e 10 da quadra 3-A do Parque Universidade II com a face noroeste do lote 87 da Gleba Cafezal, Zona Especial de Interesse Social – ZEIS3, área 15, cruza a Rua Josefa Simões Gimenez, segue pela divisa sudeste dos lotes 37 e 1 da quadra 3 do Parque Universidade II com a face noroeste do lote 87 da Gleba Cafezal, Zona Especial de Interesse Social – ZEIS3, área 16, cruza a Rua Mitsuko Kikuta, segue divisa sudeste dos lotes 1 e 36 da quadra 2 do Parque Universidade II com a face noroeste do lote 87 da Gleba Cafezal, Zona Especial de Interesse Social – ZEIS3, área 16, cruza a Rua Mario Hyoichi Sugahara, segue sudoeste até a divisa entre das datas 37 a 20 com 1 a 19 da quadra 1 do Parque Universidade 2, ponto inicial.
  82. Inicia-se pela divisa sudoeste da data 1 da quadra 4 e divisa nordeste do lote 1 da quadra 2 do Trianon Park Residence, segue noroeste até a divisa sudeste da data 2 da quadra 3, segue sudoeste até a divisa sudoeste da data 2 da quadra 3, segue noroeste pela face sudoeste das datas 1 a 9 da quadra 3, segue nordeste até a divisa sudoeste da data 1 da quadra 7, segue nordeste pela facenoroeste das datas 1 a 17 da quadra7, segue sudeste até a face nordeste das datas 13 a 1 da quadra 8, segue sudoeste até pela face noroeste das datas 1 da quadra 8, e 17 a 1 da quadra 4, do Trianon Park Residence, ponto inicial;
  83. Inicia-se pela divisa sul da data 2 com a divisa norte da data 1 da quadra 14 do Jardim Columbia B, segue oeste até a Rua Procópio Ferreira, segue norte até a divisa sudoeste da data 53 a 27 com 1 a 26 da quadra 15 do Jardim Columbia B, segue noroeste cruza a Rua Sidney Muller, segue pela divisa das datas 30 a 18 e 15B com 1 a 14 e 15A, até a Rua Narciza do Carmo Chagas, segue norte até a divisa entre as datas 33 a 28 e 11 com 1 a 10 da quadra 12, até a Rua Maria Corrêa, Rua Guido Betoni, segue oeste pela Rua Antônio G. Ortiz até a divisa entre as datas 44 a 23 com 1 a 21 e 22A e 22B da quadra 17, até a Rua Manuel Antunes, segue noroeste até a Av. Juvenal Pietraroia, segue nordeste até a Rua Soiti Taruma, segue leste até a Rua Mário Saraiva da Fonseca, segue nordeste até a Rua Marcos Tomazini, segue sudeste até a divisa das datas 13 e 15 com 14 da quadra 1 do Portal de Versalhes 1, até a Rua Soiti Tamura, segue sul pela divisa entre as datas 37 e 35 a 19 com 1 a 18 da quadra 1 do Jardim Columbia A, segue sul até a divisa sul da data 37 da quadra 1, cruza a Rua Domingos Corrado, segue pela divisa entre as datas 34 a 18 com 1 a 17 da quadra 6 do Jardim Columbia A, cruza a Rua Luiz Nogueira Monteiro, segue sul pela divisa entre as datas 36 a 19 com 1 a 18 da quadra 10 do Jardim Columbia B, cruza a Rua Manuel Antunes, segue pela divisa entre as datas 17 a 1 com 18 a 34 da quadra 13, cruza a Rua Guido Betoni, segue pela divisa entre as datas 27 a 2 com 28 a 53 da quadra 14 do Jardim Columbia B, ponto inicial.
  84. Inicia-se no cruzamento da Av. João Marques de Nóbrega e Av. Juvenal Pietraroia, segue noroeste até a Rua Manoel Pedro Macedo, segue noroeste até a Rua Romano Frasson, desta segue noroeste até a divisa norte da data 25 da quadra 1 do Jardim Columbia D, segue leste até a divisa oeste da data 27 da quadra 1, segue leste pelas quadras 4 e 7 até a Rua Guilherme Vanzo, segue nordeste até a divisa nordeste da data 21 da quadra 9 do Jardim Columbia D, segue sudoeste até a Rua Rosa Tostes Frasson, segue sudeste até a divisa sudeste da data 26 da quadra 13 do Jardim Columbia D, segue noroeste até a divisa sudeste da data 23 da quadra 13, segue sudoeste até a Rua Maria B. Meriche, segue leste até a Av. Juvenal Pietraroia, segue sul até a Av. João Marques de Nóbrega, ponto inicial.
  85. Inicia-se no encontro da Rua Manoel Pedro Macedo com a face sul da data 17 quadra 9 do Jardim Sabará 3, segue norte por essa rua até a face sudeste das datas 19 a 35 com a face noroeste das datas 18 a 1 da quadra 10, segue nordeste até a Rua Theodoro Brauko, segue por esta rua sentido noroeste até a face sudeste das datas 48 e 1 com a face noroeste das datas 47 e 2 da quadra 4 e 1 do Jardim Sabará 3, até a Rua Vital Pereira Chagas, segue sudeste pela face nordeste dessa rua até com a divisa sudeste da data 11 da quadra 3 do Jardim Sabará 3, segue sudoeste até a divisa sudoeste da data 11 da quadra 3, segue noroeste até as divisas das datas 11 com 12 e datas 11, 10 e 14 com a data 13 da quadra 3, segue sudoeste até a Rua Soiti Taruma, segue oeste até com a Rua Manoel Borges Leão, segue norte até a divisa das datas 18 e 21 com das datas 19 e 20, segue oeste, cruza a Rua Emerenciana G. Cesar, segue oeste da pela divisa das datas 24 e 27 com 25 e 26 da quadra 7, datas 19 e 22 com 20 e 21 da quadra 8, datas 14 e 17 com 15 e 16 da quadra 9, do Jardim Sabará 3, segue oeste até a Rua Manoel Pedro Macedo, ponto inicial.
  86. Inicia-se pela divisa sudeste das datas 15 e 18 com as datas 16 e 17 da quadra 16 do Jardim Sabará com a Rua Lourenço da Veiga, segue noroeste por essa ruaaté a face sudeste das datas 38 e 1 com as datas 37 e 2 das quadras 5, 4, 3, 2 e 1 do Jardim Sabará, cruza a Rua Cristóvão Cardoso de Barros, segue nordeste pela divisa das datas 40 e 1 com 39 e 2 da quadra 3 do Jardim Novo Sabará até Rua Joaquim Murtinho, segue por esta rua rumo noroeste até a Av. Waldomiro Ferreira da Silva, segue nordeste por essa rua nordeste até a Rua Júlio de Castilho, segue sudeste por essa rua até a Av. Arthur Thomas, segue sudoeste até a Rua Joaquim Távora, segue noroeste até a divisa entre as datas 17A e 20 com a data 18/19 da quadra 8, segue pela divisa das datas 19 e 22 com 20 e 21 da quadra 9, segue sudoeste pela divisa das datas 12 e 15E16 com as datas 13 e 14 da quadra 9do Jardim Sabará, até a Rua Antonio Salema, segue sudeste até a Av. Arthur Thomas, segue sudoeste até a Rua Pedro Fernandes Sardinha, segue noroeste até a divisa das datas 19 e 20 com 20 e 21 da quadra 15 do Jardim Sabará, cruza a Rua Pedro I, segue sudoeste pela divisa das datas 15 e 18 com 16 e 17 da quadra 16 do Jardim Sabará até a Rua Lourenço da Veiga, ponto inicial.
  87. Todas as datas da quadra 10, datas 2 a 35 da quadra 11, datas 1 a 28 e 31 a 61 da quadra 12, todas as datas da quadra 13, todas as datas da quadra 14, datas 7 a 18 da quadra 15, datas 29 a 56 da quadra 16, datas 19 a 21, 2224A, 2224B, 25, 26, 2729A, 2729B, 30 a 36 da quadra 17, datas 12 a 20 da quadra 17A, datas 5 a 11 da quadra 18 A, datas 26 a 45 da quadra 18, data 1 da quadra 21, datas 1 a 6 e 9 a 17 da quadra 20, todas as datas da quadra 19 pertencente ao Portal de Versalhes 1 da Gleba Palhano.
  88. Inicia-se pela divisa oeste da data 1 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Gomes dos Santos (Cafezal 2) com a Rua Silvio Lourenço Leite, segue norte até a Rua Geraldo Julio segue nordeste até a Av. Chepli Tanus Daher, segue sul ate encontrar a Rua Maria Aparecida Silveira, segue oeste até a divisa entre as datas 5 e 11 com 6 e 12 da quadra 10, cruza a Rua Sebastião Palhares, sul pela divisa entre as datas 6 e 9 com 7 e 8 da quadra 11, segue sul cruza a Rua Cristoval Fernandes Moreno, segue pela divisa entre as datas 7 e 10 com 8 e 9 da quadra 12, segue pela divisa entre as datas 8 e 11 com 9 e 10 da quadra 13 do Conjunto Habitacional Gomes dos Santos (Cafezal 2), segue sul cruza a Rua João Batista Montini, segue pela divisa entre as datas 9 e 12 com 10 e 11 da quadra 14, até a Rua Laurentino Gomes Hubner, segue leste até a Rua Geraldo Sebastião dos Santos, segue sul até a divisa entre as datas 22 e 25 com 23 e 24 da quadra 24 do Conjunto Habitacional Gomes dos Santos (Cafezal 2), cruza a Rua Jovino José Dias, segue pela divisa entre as das data 6 e 9 com 7 e 8 da quadra 25, segue leste até a Rua José Bento Ribeiro segue norte até a Av. Abraham Lincoln segue leste até a Rua Nelson Roversi Forattini, segue pela divisa entre as datas 1 e 2 da quadra 4, segue nordeste até a Av. Abraham Lincoln, segue sudeste até a Rua Nicolau Barra Rosa segue sudoeste margeando a área de preservação permanente do Córrego Água Clara até divisa oeste da data 1 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Gomes dos Santos (Cafezal 2), ponto inicial.
  89. Inicia-se pela divisa sudoeste da data 1 da quadra 14 do Jardim Alto do Cafezal, com a Rua Osvaldo Alves Filho, segue nordeste até o prolongamento da Rua Manoel Lopes Martinez do Conjunto Habitacional Anibal Siqueira Cabral, segue nordeste até a faixa de preservação permanente do Córrego Água Clara, segue norte até a Rua Alvizio Jarreta, segue nordeste até a divisa entre as datas 12 a 1 com 13 a 25 da quadra 4 do Conjunto Habitacional Anibal Siqueira Cabral, segue sudeste até a Rua Manoel Lopes Martinez, segue nordeste até a divisa entre as datas 25 e 28 com 26 e 27 da quadra 8 do Jardim Alto do Cafezal, até a Rua José Ribeiro Fernandes, segue nordeste por essa rua até a divisa entre as datas 44 a 23 com 1 a 22 da quadra 6 do Jardim Alto do Cafezal, cruza a Rua José Pilla, segue pela divisa entre as datas 20 a 11 com 1 a 10 da quadra 7 do Jardim Alto do Cafezal segue sudeste e leste pela divisa norte do Lote 35 da Gleba Ribeirão Cambé, segue sudeste pela faixa de 60 metros (ZC-4) paralela ao prolongamento da Avenida Abraham Lincoln (E-II), Lote 34 até a face norte da faixa de preservação do Córrego Água Clara, segue oeste margeando esta até a divisa noroeste dos Lotes 34 e 35 da Gleba Ribeirão Cambé, segue nordeste até a Rua Osvaldo Alves Filho, ponto inicial.
  90. Inicia-se na Rua Otávio Pedro de Araújo, na divisa entre as datas 9 a 1 com 10 a 18 da quadra 4A do Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira (Cafezal 4), segue norte até a Rua Kazuto Hiramatsu, segue oeste até a divisa entre as datas 17 e 2 com 18 e 1 da quadra 5C e 5B, até a Rua Laurentana L. C. Pisconti, segue pela divisa entre as datas 11 e 2 com 10 e 1 das quadras 5A, 13B, 13A até a Rua Hércules Accorsi, segue norte por essa rua até a divisa entre as datas 2, 20, 19A, 19 a 2 e 40B com as datas 1, 21 a39 e 40A, da quadra 14, do Jardim Acapulco até a Rua José Alexandre, segue norte e nordeste pela divisa entre as datas 31 B, 30 a 4, 3B, 3A, 2B, 2A e 1 com as datas 32 a 48, 49A, 49B, 50 a 65 da quadra 16 do Jardim Acapulco, cruza a Rua Joana de Lourdes Nardo Gomes, segue nordeste pela divisa das datas 19A, 18 a 6, 5A, 5B, 4, 3, 2 e 39 com as datas 20 a 24, 24A, 25 a 38 da quadra 1 do Jardim Acapulco, até a Rua Maria Vidal da Silva, segue sudeste por essa rua até a Rua Maria da Glória Barroso Casarin, segue leste até a divisa entre as datas 18 a 1 da quadra 1 com os lotes 2B/CE, 2A1 e 2A, do Jardim Acapulco até a Av. Presidente Eurico Gaspar Dutra, segue sul por essa avenida até a Rua Manoel Pereira, segue oeste até a Rua Amália Tonon Minatti, segue sudeste até a divisa entre as datas 40 a 21 com 20 a 1, da quadra 1 do Residencial Quadra Sul, cruza a Rua Carmo Antonio Sallum, segue sudoeste pela divisa entre as datas 19 a 15, 13/14, 12 e 11 com as datas 20 a 25, 26/27 e 28, segue até a face noroesteda Rua Tarcisa Kikuti, segue sudoeste até a divisa das datas 8 e 7 com a data 91029, da quadra 1, segue sudeste até a divisa sul da data 8 da quadra 1, segue sudoeste até a divisa sudoeste da data 7 da quadra 1, segue noroeste até a Rua Tarcisa Kikuti, segue sudoeste até a divisa entre as datas C e D da quadra 2 do Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira (Cafezal 4), segue noroeste até a Rua Nelson Morguetti, segue sudoeste até aAv. Presidente Abraham Lincoln, segue oeste até a Rua Jair Carvalho de Oliveira, segue norte até a divisa entre as datas 10 e 13 com 11/12 da quadra 4B, cruza a Rua Octávio Pedro de Araújo, segue norte até a divisa entre as datas 9 a 1 com 10 a 18 da quadra 4ß do Conjunto Habitacional Antônio Marçal Nogueira (Cafezal 4), Ponto inicial.
  91. Inicia-se pela divisa entre as datas 17 a 4 e 2 com 18 a 31 e 1, da quadra 5 do Jardim Alto do Cafezal, segue noroeste até a Rua Geny Lima de Azevedo, segue noroeste entre as datas 12 a 1 com 13 a 23, da quadra 4 do Jardim Alto do Cafezal, segue até a Rua Dante Zanon, segue noroeste pela divisa entre as datas 34 e 2 com 35 e 1 da quadra 2, segue nordeste pela entre as datas 42 e 2 com 43 e 1 da quadra 1 do Jardim Alto do Cafezal, cruza a Rua Manoel Lopes Martinez, segue pela divisa entre as datas 41 e 22 com 1 a 21, da quadra 5 do Jardim Alto do Cafezal, cruza a Rua Firmino Vieira, segue noroeste pela divisa entre as datas 19 a 10 com 1 a 9 da quadra 8 do Conjunto Habitacional Siqueira Cabral (Cafezal 3), segue noroeste pela divisa entre as datas 32 a 17 com 1 a 34 da quadra 10 do Conjunto Habitacional Siqueira Cabral (Cafezal 3), cruza a Rua Eduardo de Pinho Neto, segue nordeste pela divisa entre as datas 17 e20 com 18 e 19 da quadra 11 até a Rua Ida P. Victorelli, segue nordeste pela divisa entre as datas 1 a 13 com 25 a 14, da quadra 12, do Conjunto Habitacional Siqueira Cabral (Cafezal 3), cruza a Rua Archanjo Delallibera, segue nordeste pela divisa entre as datas 1 a 16 com 33 a 17, da quadra 23 até a Rua Zulmira Augusto Andrello, segue nordeste pela divisa entre as datas 17 e 20 com 18 e 19, da quadra 25 do Conjunto Habitacional Siqueira Cabral (Cafezal 3), segue nordeste até Rua Antonio Vizitação Lopes Rúbio, segue sudeste e sul por essa rua até a Rua Izabel Romeiro Malfil até a Rua Ida P. Victorelli, segue sudeste pela Rua Ananias Fonseca da Silva, até a Rua Dante Zanon, segue sul e sudoeste por essa rua até a Rua Geraldo Salton, segue sudeste até a divisa norte da data s/n da quadra 3 até a divisa nordeste da data s/n da quadra 3 do Jardim Alto do Cafezal, segue sudeste até a divisa sudeste da data 23 da quadra 3 doJardim Alto do Cafezal, com a faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Saltinho, segue sudeste margeando esta faixa segue sudeste até a faixa de 60 metros (ZC-4) paralela a Rua Abraham Lincoln (E-II), segue margeando esta faixa rumo noroeste até a divisa sudoeste da data 17 da quadra 5 do Jardim Alto do Cafezal, ponto inicial.
  92.  Inicia-se pela divisa sudoeste da data 1 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Das Flores com a Rua Ulisses Rodrigues da Silva, segue noroeste até a divisa sudoeste do Lote 46-2 da Gleba Cambé, segue noroeste até a divisa oeste do Lote 46-2 da Gleba Cambé, segue nordeste na face sul da faixa da área de preservação permanente do Córrego dos Tucanos, segue nordeste até a divisa nordeste do Lote 46-2 da Gleba Cambé, segue sudeste até a Rua José Gonçalves da Silva, segue nordeste até a face sudoeste da faixa da área de preservação permanente do Córrego dos Tucanos, segue sudeste até a divisa noroeste da Chácara 9 subdivisão do Lote 45 da Gleba Cambé, segue nordeste até a Rua José Garcia Domingues, segue noroeste até a divisa noroeste da Chácara 9 subdivisão do Lote 44 A Gleba Cambé, segue nordeste até a Rua Orlando Maimone, segue noroeste até a Rua Turquia, segue nordeste até a Rua Chipre, segue sudeste até a Rua Bélgica, segue sul até a divisa sudeste da data 2 da quadra 1 do Jardim Isadora, segue sudoeste até a divisa nordeste da data 1 da quadra 13 do Jardim Cristo Rei, segue sudeste até a Rua Ulisses Rodrigues da Silva, segue oeste até a Rua Serafim França, segue sul até a divisa sul da data 2 da quadra 1 do Conjunto Habitacional Três Marcos, segue oeste até a divisa oeste da data 2 da quadra 1, segue norte até a divisa sul da data 6 da quadra 1, segue oeste até a Rua Ângelo Pezarini, segue norte até a divisa sul da data 210 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Três Marcos, segue oeste até a divisa oeste da data 210 da quadra 2, segue norte até a divisa sul da data 23 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Três Marcos, segue oeste até a Rua Keimi Kazahaia, segue norte até a divisa sul da data 26 da quadra 3 do Conjunto Habitacional Das Flores, segue oeste até a divisa oeste da data 26 da quadra 3, segue norte até a divisa sul da data 2 da quadra 3 do Conjunto Habitacional Das Flores, segue oeste até a Rua Kotaro Hayasaka, segue norte até a divisa sudoeste da data 14 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Das Flores, segue noroeste até a divisa sudoeste da data 1 da quadra 2 do Conjunto Habitacional Das Flores com a Rua Ulisses Rodrigues da Silva, ponto inicial.
  93. Inicia-se no cruzamento da Rua Ruy Vianna com a Rua Justino Araújo Vilela, segue noroeste margeando a faixa de preservação permanente do Córrego Saltinho, segue nordeste até a faixa sudeste da área de preservação permanente da Nascente Sem Denominação Específica (SDE), segue margeando por essa rumo nordeste até a faixa nordeste da área de preservação permanente do Córrego Saltinho, passando pelos lotes 11A, 10, 9, da Gleba Cafezal, segue noroeste até encontra a faixa sudeste da área de preservação permanente da SDE, segue margeando a esta até a faixa nordeste da área de preservação permanente do Córrego Saltinho, Lotes 8, CH17, da Gleba Cafezal, segue margeando a esta até a faixa sudeste da área de preservação permanente do Córrego Ponte Seca, segue margeando nordeste até a divisa entre as chácaras CH5 com CH4 das Chácaras Ponte Seca, segue sudeste até a Rua Clóvis Júlio Mendes, segue sudoeste pela face sudoeste das Chácaras CH25 a CH28, segue sudeste, sul e sudoeste até a face sudoeste, leste e noroeste da faixa de 60 metros (ZC-5) paralela a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), passando pelos Lotes 8, 9, 10, 11 e 11A, da Gleba Cafezal, segue sudeste pela faixa de 60 metros (ZC-5) paralela a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), até a Rua Jerônymo N. de Figueiredo, segue oeste até a Rua Dr. Gilney Carneiro Leal, segue sul por essa rua até a Rua Manoel Marinho, segue leste por essa rua até a Rua Ruy Vianna, segue sudoeste margeando a área de preservação (ZE-4), até a Rua Justino Araújo Vilela, ponto inicial.
  94. Inicia-se pela confluência da faixa norte da área de preservação permanente do Córrego Ponte Seca, segue sudoeste por essa faixa, margeando a face sudeste das chácaras CH2 a CH7, 8/A, CH09 e CH10, cruza a Rua Anésia L. Comino de Oliveira, segue sudoeste, oeste e noroeste pela face noroeste da faixa de preservação do Córrego Ponte Seca, face norte e nordeste do Córrego Saltinho e chácaras CH11 A CH20, segue nordeste pela face noroeste da Chácara CH20, cruza a Rua Anésia L. Comino de Oliveira, segue pela face noroeste das Chácaras CH21 e CH22, segue noroeste e nordeste pela Rua Francisco Dias Grillo Neto, até a Rua Thomas Fabrício até a Rua Ivone Freitas Lopes, segue nordeste por essa rua até a Rua Silvio Maurício Georgetto até a Rua Apracílio A. da Silva, segue oeste por essa rua até a Rua Elizabete Muniz Aranda, margeando a área de preservação permanente do Córrego Saltinho segue sudoeste até a Rua Marginal do Jardim Tarobá 2, segue noroeste até a Rua José Santiago de Queiroz, segue noroeste até a Rua Antonio Theodoro de Almeida Camargo, segue nordeste até a Rua João Guilherme, segue sudeste até a Rua Celina Pereira de Araujo, segue sudoeste até a Rua Izaíra Garcia Dutra, segue sudeste até a Rua Antonio Vieira da Silva, segue nordeste até a Rua João Cândido Gonçalves, segue sudeste até a Rua Lélio Orlando Policastro, segue sudoeste até a Rua Luiz Batista da Silva, segue sudeste até Rua Ivone Freitas Lopes, segue nordeste até a Rua Adolfo Franciolli, segue sudeste até a Rua José Luiz Andrade, segue sudoeste até a divisa nordeste da chácara 5 das Chácaras Ponte Seca segue sudeste até a faixa norte da área de preservação permanente do Córrego Ponte Seca, segue oeste até a Rua José Luiz Andrade, segue sudoeste até a face noroeste da área de preservação permanente do Córrego Ponte Seca, segue sudoeste até faixa nordeste da área de preservação permanente do Córrego do Salto, ponto inicial.
  95. Inicia-se pela confluência faixa oeste da área de preservação permanente do Córrego Gerimu e faixa leste da área de preservação permanente da Nascente Sem Denominação Específica (SDE) com a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), segue norte por essa faixa, até a divisa noroeste do Lote 11-YA, segue nordeste até a Rua Ramiro Borges Santana, segue noroeste até a divisa noroeste da data 9 e 10 das quadras 8, 6 e 4 do Parque Residencial Campos Elísios, segue nordeste, cruza a Rua Odocas Camilo até a divisa nordeste da data 7 da quadra 2 do Parque Residencial Campos Elísios, segue sudeste até a Rua Rinaldo dos Santos, segue sudoeste até a face sudoeste da faixa de 60 metros (ZC-6) paralela a Av. Guilherme de Almeida, segue sudeste até a Rua dos Zeladores, segue sudoeste pela divisa entre as datas 15 a 1 com 31 a 16, da quadra 1 do Conjunto Habitacional União da Vitória 1, segue leste pela divisa entre as datas 19 a 1 com 38 a 20 da quadra 2, segue nordeste pela divisa entre as datas 12 a 1 com 25 a 13, da quadra 3, cruza a Rua dos Comerciantes, segue leste e sul pela divisa entre as datas 17 a 1 com 34 a 18, da quadra 4, do Conjunto Habitacional União da Vitória 1, até a Rua dos Arquitetos, segue oeste até a Rua dos Sapateiros, segue sul até a divisa entre as datas 13 a 1 com 14/36, 31 a 19 da quadra 9, cruza a Rua dos Pescadores, segue sudeste pela divisa entre as datas 25 a 1 com 26 a 50, da quadra 10 até a Rua dos Oleiros, segue nordeste até a Rodovia João Alves da Rocha Loures, segue leste até a divisa leste do Lote 90 da Gleba Três Bocas, segue sudeste pela divisa sudoeste da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS3, área 11, com divisa nordeste do lote 99 até a segue noroeste até a faixa nordeste da área de preservação permanente do Córrego Pira, segue sudoeste até a Rua Emílio Mahler, segue sudeste por essa rua até a Rua Icek Wajneberg, segue nordeste e sudeste até a Rua Elisa Michelete Vicente, pela faixa sudoeste da área de preservação permanente do Córrego Pipa, do Jardim Nova Esperança segue oeste até a Rua Monte Carmelo, segue sudeste por essa rua até a divisa sul do chácara 8 da quadra IV da Chácaras Bela Vista segue oeste até a oeste da área Remanescente da Chácara Bela Vista, segue noroeste até a divisa sul do Lote 14A segue sudoeste até a Rua Dezenove de Abril, segue sudeste até a divisa de 40 metros paralela a Rua dos Digitadores, segue paralela a esta até ao prolongamento da Rua Elson Pedro dos Santos, segue noroeste até a Rua dos Digitadores, segue sudoeste pelo seu prolongamento até a face leste da área de preservação permanente do Córrego Gerimu, segue nordeste até a Rua Elson Pedro dos Santos, segue nordeste até o prolongamento da Rua dos Construtores até a rua Miguel Campos de Souza, segue oeste por essa rua até a Rua da Cidadania, segue sudoeste por essa rua até a Rua Raul Alves de Andrade, segue noroeste por essa rua até a Rua do MST, segue sudoeste até a face noroeste da área de preservação permanente do Córrego Gerimu, segue sudoeste até a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), ponto inicial.
  96. Inicia-se na divisa entre as datas 32 a 17 com 1 a 16 da quadra 2 do Jardim Cristal, cruza a Rua Lourenço Antonio da Veiga, segue nordeste pela divisa entre as datas 4 e 5 com 1 da quadra 1 do Jardim Cristal, segue noroeste até a divisa entre as datas 25 a 5, 4B, 4A, 3 a 1, com as datas 26, 28 a 51 da quadra 2 do Jardim Santa Joana, cruza a Rua Manoel Inácio da Rocha, segue pela divisa entre as datas 4 a 1 com 5 a 9 da quadra 1 do Jardim Santa Joana até a Rua Leônidas Rezende Dutra, segue noroeste até a divisa sudeste do Lote LPT120 da Gleba Cambé, segue sudoeste até a face nordeste da faixa de 30 metros (ZC-5) paralela a Av. Guilherme de Almeida, segue noroeste pela divisa das datas 8 a 2 com 9 a 13 e 1/15, da quadra 2 do Jardim Itapoã, cruza a Rua Benedito José Theodoro, segue pela divisa entre as datas 4 a 1 com 5 a 9 da quadra 1 do Jardim Itapoã, segue noroeste pela divisa das datas 15 a 1 com 16/17, 18 a 26, da quadra 3 do Jardim Franciscato, segue sudoeste até a Av. Guilherme de Almeida, segue noroeste até a Rua Ida Tamarozzi, segue nordeste até a divisa das datas 14 e 11 com 13 e 12, da quadra 27 do Parque das Indústrias, cruza a Rua Neo Martins, segue pela divisa entre as datas 13 e 10 com 12 e 11 da quadra 24, segue noroeste pela divisa entre as datas 23 e 20 com 22 e 21, da quadra 23 do Parque das Indústrias, segue norte pela Rua Firmino Leme de Oliveira, segue oeste pela divisa entre as datas 18 a 22 e 15 com 17 e 16 da quadra 18 do Parque das Indústrias, até a Rua Madressilva, segue norte por essa rua até a Rua Paulo Pontes, segue noroeste até a Rua Floral, segue sudoeste até a Av. Guilherme de Almeida, segue noroeste até a Rua Flor-dos-Alpes, segue nordeste até a Rua das Orquídeas, segue noroeste até a Rua do Trevo Branco, segue oeste até a Av. Guilherme de Almeida, segue noroeste a Rua das Camélias, segue nordeste até a divisa nordeste da data 1 da quadra 29 do Parque Ouro Branco, segue sudeste até a divisa noroeste da chácara CH5, cruza a Rua Sebastião A. S. Callero, segue sudeste até a divisa entre as datas 14, 10 a 5 e 1 com a data 15 da quadra 2 do Residencial Via Bella e lotes 47 e 48 e CH49 da Gleba Cambé até a Rua Madre Henriqueta Dominici, segue pela divisa entre as datas 14 e 5 com 1/17 e 4 da quadra 1 do Jardim Lagoa Dourada, até a Rua Silvio Lamaneres de Oliveira, segue noroeste até a Rua Veneza, segue oeste até a Rua Lisboa, segue nordeste até a Rua Milão, segue sudeste até a Rua Edmundo Gonçalves, segue sudeste pela divisa entre as datas40 e 3 com 1 e 2 da quadra 1 do Jardim Neman Sahyun, até a Rua Natal Cereda, segue sudeste até a divisa entre as datas 69, 66 a 53 e 21 com 70, 2 a 20, da quadra 3, até a Rua José Francisco Pereira, segue sudeste até a divisa entre as datas 35 a 31 e 8 com 1 a 7, da quadra 6 do Jardim Neman Sahyun, segue sudeste pela Rua Isolina Soares da Silva Peres, até a divisa das datas 2 a 7 com 14 a 12 e 8 da quadra 5 do Jardim Neman Sahyun, até a Rua Santini Peretti, segue sudeste pela divisa das datas 10 e 13 com 11 e 12 das quadras 7 e 14 até a Rua Alice Pereira de Andrade Fernandes, segue sudeste até a divisa entre as datas 16 a 14 e 12 com 3 a 9 e 11 da quadra 16 do Jardim Neman Sahyun, até a Rua José Negri, segue sudoeste por essa rua até a Rua José Francisco Pereira, segue sudeste até a Rua Luiz Pereira de Lima, segue norte até a divisa entre as datas 5 e 36 com 4 e 37, da quadra 18 do Jardim Neman Sahyun, segue leste pela face sul da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela a Av. Alice Abib Sahão, segue sul até a Rua Edson Fernandes Costa, segue sul até a face norte a área de preservação permanente do Córrego São Lourenço, segue oeste e noroeste margeando essa faixa e prossegue pela área de preservação permanente do Córrego da Roseira, cruza a Rua Dep. Agnaldo Pereira Lima, segue oeste, sul e leste pela Rua Adriano Marino Gomes, cruza a Rua Dep. Agnaldo Pereira Lima, segue pela Rua Francisco Antônio Galhardi, segue sudeste e sudoeste contornando a área de Preservação Permanente do Córrego da Roseira até a Rua Madre Henriqueta Dominici, segue pelo prolongamento desta a sudeste até a face noroeste da área de Preservação Permanente do Córrego São Lourenço, segue sudoeste até a face nordeste da área de preservação permanente da Nascente Sem Denominação Específica (SDE), segue margeando esta, segue noroeste até a Rua Flor-dos-Alpes, segue sudeste até a divisa nordeste da data 14 da quadra 31 do Parque Ouro Branco, segue sudeste até a divisa noroeste da chácara 27 do Parque das Indústrias segue nordeste até a divisa noroeste da área de preservação permanente do Córrego São Lourenço, segue margeando esta a sudoeste e nordeste até a face noroeste da área de preservação permanente da Nascente Sem Denominação Específica (SDE), segue margeando esta, segue sudoeste e nordeste até a Av. Rainha do Mar, divisa com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 13, do Jardim São Marcos, segue até a faixa de preservação permanente do Córrego São Lourenço, segue e sul pela divisa da ZEIS1, área 13, com o lote 115(REM)-ZR3, segue pela face nordeste dessa mesma ZEIS até encontrar com a Rua Rainha do Céu, segue noroeste e sul até a Rua Manoel de Souza Sobrinho, segue leste e sul por essa rua até a Rua Antonio Augusto de Faria, segue leste até a Rua João Marujo, segue leste até a Rua José Caetano de Oliveira, segue norte até a divisa sudeste da área de preservação permanente da Nascente Sem Denominação Específica (SDE), segue nordeste até a face sul da área de preservação permanente do Córrego São Lourenço, segue leste até a divisa leste do Lote 116 da Gleba Cambé, segue sul até a face nordeste do Lote 117 da Gleba Cambé, segue sudeste até a divisa sudeste do Lote 117 da Gleba Cambé, segue sudoeste até a Rua José de Souza, segue sudoeste pela Rua João Rezende Filho, até a Rua Geraldo Bedetti, segue noroeste por essa rua até a Rua Silvio Mariano da Silva até encontrar com a Rua Adejair dos Santos, segue sudeste por essa rua até encontrar com a rua João Rezende Filho, segue margeando a área preservação permanente do Córrego Cristal, até Rua Júlio Manoel dos Santos, segue sudoeste até a face noroeste da área de preservação permanente do Córrego Cristal, segue sudeste até a Rua Edner Canezin, segue nordeste e sudeste pela de preservação permanente do Córrego Cristal, segue sudeste até a divisa leste do Lote 120 da Gleba Cambé, segue sul pela divisa desse lote com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS3, área 12, segue noroeste até a face leste do CAIC, Lote 120, segue sul até a Avenida Guilherme de Almeida, segue oeste até a face oeste do CAIC, segue nordeste pela faixa de 30 metros (ZC-6) paralela a Avenida Guilherme de Almeida, segue oeste até o ponto inicial.
  97. Inicia-se no encontro da Rua Alexandre Sahyun, com a Rua Frederico Vivan, segue leste por essa rua até a Rua Izabel Campinha dos Santos, segue sudeste por essa até a Rua Alexandre Sahyun, ponto inicial.
  98. Inicia-se no cruzamento da Av. Europa com a Rua Barcelona, segue nordeste até a Rua da Natureza, segue sudeste até a Rua Braga, segue pela divisa entre as datas 14 e 15 da quadra 25 do Parque Residencial Joaquim Piza com o Parque Municipal Arthur Thomas, cruza a Rua Pádua, segue pela divisa das datas 18 e 19 da quadra 26 do Parque Residencial Joaquim Piza com o Parque Municipal Arthur Thomas, segue pela face nordeste da chácara 1, segue sudeste até a divisa leste da chácara 1, segue sul até a divisa norte da chacara CH 2A7 da quadra 67A do Parque Residencial Joaquim Piza com divisa sul do Parque Municipal Arthur Thomas, segue leste por esta divisa até a face noroeste da CH 08, segue sudoeste até encontrar Rua Capri, inclui as datas 2, 3, 10, 31, 32, 35 e 36 da quadra 27 do Parque Residencial Joaquim Piza, segue leste pela Rua Capri, inclui as datas 2, 3, 4A, 4B, 5 a 27, 29 a 35, 37, 39 a 41 da quadra 28do Parque Residencial Joaquim Piza, segue sudeste pela Rua Capri, inclui as datas 1, 1A , 2 a 21, 23 a 27, 32 a 38 da quadra 29 do Parque Residencial Joaquim Piza, inclui as chácaras, CH9, CH10 e CH11, divisa com o Parque Arthur Thomas, segue nordeste pela face noroeste do lote 70, segue sudeste pela face nordeste dos Lotes 70 e 70A da Gleba Cambé, segue nordeste até a divisa nordeste do Lote 70 e 70 A da Gleba Cambé, segue sudeste até a Rua Salvadora Sanches Canalez, segue sudeste até a Rua Claudionor Reis, segue sudoeste até a Rua Luiz Carvalho de Araújo, segue sudoeste até a Rua Jacira Messias Leama, Rua Maria C. Moreira, segue noroeste por essa rua, segue pela faixa de 60 metros (ZC-4) do Lote 70 A da Gleba Cambé, segue nordeste e noroeste pela divisa entre as datas 6 e 5 da quadra 3 da Chácara Olaria, cruza a Rua Ernesto de Souza Guedes, segue noroeste pela divisa entre as datas 11 a 1 com 12 e L70-1(REM) da quadra 4 da Chácara Olaria, segue nordeste até a Rua Roma, segue noroeste até Rua Coimbra, segue sudoeste até a divisa entre as datas 21 e 27A com 22 a 26 da quadra 1A do Jardim Pizza, segue noroeste até a Rua Barcelona, ponto inicial.
  99. Inicia-se no cruzamento da Rua Vereador Manoel de Oliveira Branco com Rua Ermelindo Leão, segue noroeste pela Rua Ermelindo Leão, até a Av. Duque de Caxias, segue até o cruzamento com a Rua Brasílio Machado, segue leste por essa rua até o cruzamento com a Rua Victorio Ridão (divisa com a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS1, área 15, do Jardim Marízia II), segue sudoeste até encontrar a Rua José Fierli, segue leste por essa rua até a Rua Vereador Manoel de Oliveira Branco, ponto inicial.
  100. Inicia-se na confluência da face oeste do loteamento Royal Forest Residence & Resort 2 com a face leste da faixa de preservação permanente do Ribeirão São Domingos, segue nordeste até a faixa de 30 metros (ZC-6) paralela a Estrada do Caramuru, segue por esta faixa até a face nordeste do loteamento Royal Forest Residence & Resort 2, segue por esta face rumo sudoeste até a faixa de preservação permanente do Córrego Cafezal, segue sudoeste até a face oeste do loteamento Royal Forest Residence & Resort 2,ponto inicial.
  101. Inicia-se na Rua Florindo Salvador com a face oeste da CH8 do Portal dos Ramos, divisa com a CH7, segue norte por essa face até a divisa entre as chácaras CH5 a CH1, com as chácaras CH8, CH9 E Lote 10/12 do Portal dos Ramos, até a Rua Anibal Domingos Pires, segue norte por essa rua até a Rua Haroldo de Freitas, segue leste por essa rua até a Rua Regina Guandalini, segue sul por essa rua até a Rua Eliane Alvin Dias, segue leste por essa rua até a Rua Antônio Inácio Pereira, segue norte por essa rua até a Rua Arcindo Sardo, segue oeste por essa rua até a Rua Cyntia Kiomitackahashi, segue norte por essa rua até a divisa entre as datas com 34 a 19, e 18C, com as datas 1/3A, 2 a 13, 15 e 17 da quadra 1, cruza a Rua Pastor Judithe do Carmo, segue leste até a divisa entre as datas 1 a 19 com 39 a 24, 23B, 23A, 22 a 20 da quadra 2 do Jardim Coliseu, até a Rua Fulgêncio Ferreira Neves, segue sul por essa rua até a Rua Edwiges M. Baldan, segue nordeste por essa rua até a divisa entre as datas 17 e 18 com 16 e 19 da quadra 6, cruza a Rua Antonio Baldan, segue sul pela divisa das datas 17 e 18 com 16 e 19A da quadra 7 do Jardim dos Andes, até a Rua Josefa Corrado, divisa da faixa de preservação permanente do Ribeirão Quati, segue oeste pela Rua Otto Edmund Rihmann, até a Rua Lazaro Mendes Ribeiro, segue norte por essa rua até a Rua Carlos Pavan, segue oeste por essa rua até a Rua Isaura Marques Pereira, segue sul por essa rua até a Rua Euvanildo Clovis de Souza, segue oeste até a Rua Domingos de R. Teixeira, segue sul até a Rua Irene M. Milani, segue norte pela face oeste das datas 7 e 8 da quadra 8 do Jardim São Tomás com chácara 55 do Portal dos Ramos, até a Rua Anibal Domingos Pires, segue sudoeste até a divisa entre as chácaras CH53 e CH50 com CH52 e CH51, até a Rua Carlos Pavan, cruza a Rua Sidrack Silva Filho, segue norte por essa rua até a divisa entre a chácara 41 com as datas 1, 2, 3 e CH40, do Portal de Ramos, segue norte pela divisa das CH41 com CH40, até a Rua Irmã Thanes, segue oeste até a Rua Sidrack Silva Filho, segue norte por essa rua até a Rua Arcindo Sardo, segue leste até a divisa entre a chácara 19 com CH20, datas 17D1 e 18/5B, até a Rua Sidrack Silva Filho, segue norte até a Rua Florindo Salvador, ponto inicial.
  102. Inicia-se na Rua Argemiro Margonar defronte a data 3 da quadra 1 do Jardim Moriá, segue norte por esta rua até a face norte da faixa de 50 metros (ZC-4) paralela a Avenida Saul Elkind, segue oeste até a face leste da data 4/5-3 REM do lote 255A da Gleba Jacutinga, segue noroeste pela faixa de 60 metros (ZC-6), do Lote 4/5-1 da Gleba Jacutinga paralela a Rua Firmino Almeida Tavares, cruza a Rua Luiz Vieira Sagrilo, segue noroeste pela faixa de 60 metros (ZC-6) da data 1 da quadra 3 do Jardim São Paulo, cruza a Rua Soldado Josemar Marcio da Silva, segue sudoeste e noroeste pela divisa das datas 13 a 25 com 12 a 1 da quadra 2 do Jardim São Paulo II, segue noroeste pela faixa de 30 metros (ZC-6) paralela a Rua Firmino Almeida Tavares, da data 13 da quadra 1, do Jardim São Paulo 2, datas 14 a 25 e 27, com as datas 12 a 1 da quadra 1, do Jardim São Paulo 2, cruza o prolongamento da Rua Alan Santamariaaté a faixa de preservação do Córrego Poço Fundo, segue por essa faixa pelo prolongamento da Rua Humberto Bergamin Testa, segue noroeste até a faixa de preservação do Córrego Poço Fundo, segue nordeste por essa faixa até a face sul da faixa de 40 metros (ZC-6) paralela ao Contorno Norte, segue sudeste até a face oeste da faixa de 40 metros (ZC-6) paralela a Avenida Joubert de Carvalho, segue sul por esta face, cruza a Rua Vereador Valdir Azevedo, segue sul pela divisa das datas 35 a 18 com 1 a 17 da quadra 1 do Residencial Cancun, cruza a Rua Geraldo Moreira Chacon, segue sudeste por essa rua até a divisa entre as datas 39, 40 e 36 com 38 e 37 da quadra 8 do Jardim Portal do Sol, divisa entre as datas 9 a 7 e 13 com 10 a 12 da quadra 11, cruza a Rua Manoel Pereira Sobrinho, segue sul pela divisa entre as datas, 17, 19 a 31 e 1 com 18, 16 a 2 da quadra 14, cruza a Rua Maria Flauzina de Jesus, segue sul pela divisa entre as datas 23 e 19 com 28 a 21 da quadra 12, do Jardim Portal do Sol, cruza a Rua Humberto Bergamini Testa, segue a sul pela face oeste da faixa de 40 metros (ZC-6) paralela a Avenida Joubert de Carvalho e lote 14 da quadra 2 do Jardim Moriá, cruza a Rua Sebastiana M. de Carvalho, segue sul pela divisa do lote 14 com 16 e 15 da quadra 1 até a face norte da data 1A, da quadra 255A, segue oeste pela face norte das datas 1 e 2  da quadra 255A do Jardim Moriá, ponto inicial.
  103. Inicia-se no cruzamento da Rua da Irmandade com a Rua da Fraternidade, segue oeste pela Rua Toshiko Saito, segue a norte pela face oeste da CH29, segue a leste pela faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia, Avenida da Igualdade, segue nordeste pela faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia, face noroeste dos lotes 27A e 27, até a Rua Francisca Vieira da Costa, segue a nordeste pela Rua Antonio Edis Lazareti, e seu prolongamento, segue a leste pela faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia, até a Rua Parque Nacional do Rio Branco, até a divisa entre as datas 19 a 31 e 1 com as datas 18 a 2 da quadra 2 do Parque Residencial Elisabeth, segue a sudoeste até a Rua Parque Nacional Pico da Neblina, segue a oeste pela divisa das datas 1 com 23/24, 22/23 e 2 da quadra 6 do Conjunto Habitacional Villa Antonio B. Vicentini, até a Rua Parque Nacional do Araguaia, segue oeste por essa rua pela face norte da faixa paralela de 30 metros (ZC-4) da Avenida da Liberdade, segue oeste pela face norte das datas 11 a 18 da quadra 2, cruza a Rua Zuleima A. L. Camilo, segue sudoeste pela face noroeste das datas 10 a 17 da quadra 1, do Parque Residencial Liberdade, segue sudoeste pela face norte da faixa paralela de 30 metros da Avenida da Liberdade, segue oeste pela face norte das datas 11, 12, 23, 24 da quadra 2, segue oeste pela face norte das datas 11, 12, 24, 25 da quadra 3 do Conjunto Habitacional Ruy V. Carnascialli 1, segue norte pela Rua da Irmandade até o ponto inicial.
  104. Inicia-se no cruzamento da Rua Vicente Pereira de Miranda com a Rua Aparecido Antonio da Silva, segue norte pela Rua Aparecido Antonio da Silva, segue oeste pela face sul da data 15, segue norte pela face oeste das datas 15 a 2, segue a leste pela face norte da data 2, da quadra 9, do Jardim Roma, segue norte pela Rua Aparecido Antonio da Silva, cruza as Avenidas Roberto Siqueira de Toledo e Humberto Puigari Coutinho, segue norte pela Rua Gustavo Branco, segue pela face leste das datas 1 a 13 da quadra 1, cruza a Rua Joarez O. César, segue pela face leste das datas 2 e 1 da quadra 4 Jardim Lago Norte, face leste das datas 1 e 2 da quadra 3, face leste das datas 21 e 1 da quadra 1 do Jardim Luiz Meneghel, segue leste pela face sul do REM do lote 22 Gleba Jacutinga, segue norte pela face oeste das datas 10 e 9 da quadra 10, 11, 13, e datas 10 e 11 da quadra 4 do Jardim Pacaembu 2, segue a leste pela Rua Professora Celia Gonçalves Dias, segue a sudoeste até a divisa da face leste das datas 25 a 46com as datas 1 a 24 da quadra 26, cruza a Av. Vereador Rafael Lamastra, segue sudoeste pela divisa das datas 24 e 46, com 23, 44 e 45 da quadra 20, cruza a Rua Sinésio Medeiros, segue sudoeste pela divisa das datas 1 a 22, com 23 a 47 da quadra 8, do Conjunto Habitacional Engenheiro Milton Gavetti, segue a leste pela Rua Humberto Puigari Coutinho, segue nordeste pela divisa das datas 43 a 21 com 20 a 1 da quadra 7, cruza a Av. Vereador Rafael Lamastra, segue nordeste pela divisa das datas 62 a 33 com 32 a 1 da quadra 23 do Conjunto Habitacional Engenheiro Milton Gavetti, segue a sudeste pela Rua Eurico Heritt, segue sul pela Rua Severiano José de Souza, pela divisa das datas 1 e 4 com 2 e 5 da quadra 25, datas 1 e 5 com 2 e 6 da quadra 22, datas 1 e 6 com 2 e 7 da quadra 18, datas 1 e 7 com 2 e 8 da quadra 16, datas 1 e 9 com 2 e 10 da quadra 14, datas 1 e 8 com 2 e 9 da quadra 12, datas 1 e 4 com 2 e 5 da quadra 11, do Conjunto Habitacional Engenheiro Milton Gavetti, segue sul pela Rua Jair Portilho da Cruz, segue sudoeste pela divisa das datas 1 a 26, com 27 a 42 da quadra 1, até a Rua Vicente Pereira de Miranda, segue a oeste por essa rua até o ponto inicial.  
  105. Inicia-se na face oeste do lote 56-A da Gleba Primavera, com frente para a Rua Antonio Milton Mendes, num ponto perpendicular distante 40,00m da face norte da via projetada Estrutural Norte; segue a sudeste até a face leste do lote 56-A; segue a sul até a face norte da faixa de 30 metros paralela ao prolongamento da Avenida João Esteves; segue a norte até a Rua Antonio Milton Mendes e segue até o ponto de partida.
  106. Inicia-se no cruzamento da Rua Angelino Ferreira de Souza com a Rua Maria Garcia Lopes, Conjunto Habitacional Novo Amparo, segue noroeste pelo prolongamento da Rua Angelino Ferreira de Souza, divisa com a variante ferroviária, segue nordeste pela face sul da área verde paralela a Avenida Prefeito Milton Ribeiro de Menezes, continua nordeste pela faixa de 60 metros (ZC-4), segue por essa faixa até um ponto distante 60 metros perpendicular a Rua Angelina Ricci Vezozzo no lote 15 da Gleba Jacutinga, segue sul pela face oeste dessa faixa até a face norte da faixa de preservação permanente do Ribeirão Quati, segue sudoeste até a Rua Antonio Rodrigues da Silva, segue por essa rua até a Rua Gino Tamiozzo, segue noroeste pela variante ferroviária até o ponto inicial.
  107. Inicia-se num ponto perpendicular distante 60 metros na face oeste da Avenida Pedro Boratin com a faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia, segue sul até a face norte da faixa de 40 metros paralela ao prolongamento da Avenida José Rodrigues Martins, segue oeste até a face leste da área de preservação permanente do Ribeirão Quati, segue a norte por esta faixa até a face sul da faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia, contornando a face oeste e noroeste do lote 37/38, face norte do lote 39, 40 e face nordeste do 41A, segue pela faixa de 60 metros (ZC-4) até o ponto inicial.
  108. Inicia-se na face leste do lote 311 da Gleba Jacutinga com a face norte da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela a Rua Giocondo Maturi, segue oestepor esta face até a face sudeste da faixa de 60 metros paralelaao prolongamento da Avenida Rosýlvo Marques Bonfim, segue nordeste, cruza a Rua Adelaide Finoti Mantovani, segue leste, cruza a Rua Mitsuki Shime, Yoneko Shime, segue leste até a face leste do lote 311 da Gleba Jacutinga, segue sul até o ponto inicial.
  109. Inicia-se na face leste do lote 312A da Gleba Jacutinga, com a face norte da faixa de 60 metros (ZC-4) paralela a Rua Giocondo Maturi e seu prolongamento, segue oeste pelos lotes 312E, 312C e 312D, segue sul por esse lote pela faixa de 60 metros (ZC-4) paralela ao prolongamento da Avenida Rosalvo Marques Bonfim, segue leste pelos lotes 312C, 312E e 312A paralela a aproximadamente 450 metros da faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia e 300 da faixa de ZI-1, até a face leste do lote 312A da Gleba Jacutinga, ponto inicial.
  110. Inicia-se no lote 57A da Gleba Jacutinga, num ponto perpendicular distante 40,00m (ZC-6) da face leste da Rodovia Carlos João Strass com um ponto perpendicular distante 40,00m (ZC-6) da face sul do Contorno Norte, segue a leste, passando pelos lotes 57, 58A e 58 até a face oeste do lote 59, segue sudoeste por esse lote até sua face sudoeste, segue leste até encontrar da faixa de preservação permanente do Córrego Mosel, segue sudoeste por esta faixa ate a sua face nordeste, segue nordeste até encontrar a face sul do Contorno Norte, segue a leste pelo lote 59A até a faixa de preservação permanente do Córrego Mosel, segue sudoeste, sul, leste e norte por essa faixa até a face oeste do lote 61 da Gleba Jacutinga (Jardim Itapoá), segue sudeste até a Rua Elifaz Lopes de Oliveira, segue norte e nordeste pela Rua Adejane Antunes, Rua Osmar Olivio Kleber, face leste da faixa de preservação permanente do Córrego Mosel até um ponto perpendicular distante 40 metros (ZC-6) da face sudeste do Contorno Norte no lote 68 da Gleba Jacutinga, segue nordeste até a face oeste da faixa paralela de 40 metros (ZC-6) ao prolongamento da Avenida Bento Amaral Monteiro, segue sul até a Rua Silverio Paglia, segue sudoeste pela divisa entre as datas 1 a 24 com 48 a 25 da quadra 10, do Jardim Aliança, cruza a Rua Nestor Prudente de Mello, segue pela divisa entre as datas 19, 23 e 24 com 20 a 22 da quadra 9, do Jardim Aliança, segue sudoeste pela divisa entre as datas 1 com 2 e 3 da quadra 7 do Jardim Belém, datas 15 a 2 com 16 a 27 e 1, da quadra 7 do Jardim Belém, cruza a Rua Benedito Minervino de Oliveira, segue pela divisa entre as datas 12 com 13 e 14 da quadra 13 do Jardim Belém, data 13 e 14 da quadra 13 do Jardim Novo Horizonte, cruza a Rua Luiza Denardin Menoncin, segue pela divisa entre as datas 29 a 1 e 59, com 30 a 58 da quadra 10 do Jardim Novo Horizonte, segue sudoeste pela divisa entre as datas 15 a 1 com 16 a 30 da quadra 6 do Jardim Itapoá, até a Rua Remo Ferrarese, segue sudeste por essa rua até a Avenida Bento Amaral Monteiro, segue a sudoeste até a face leste do lote 61-A, segue a norte até num ponto perpendicular distante 40,00m (ZC-6) da Avenida Bento Amaral Monteiro, segue a sudoeste até a face sul da Chácara 11, segue a sul até a face sul doLote CH15 da Gleba Jacutinga, segue a oeste até a Rua Constantino Paschoal, segue a sul por essa rua até a face norte da data 1B, 1A, 1C e 1D,até a Rodovia Carlos João Strass, segue a sul pela face sul da data 1 da quadra 6 do Parque Leblon, segue a oeste até a face leste da data 23, segue a norte até a face sul da data 22, da quadra 6 do Parque Leblon até Avenida Miguel Mestre, segue norte pela Rua Júlio Cesar Sampaio, segue sudoeste pela divisa entre as datas 40 a 221 com 2 a 20 da quadra 4 Parque Leblon, segue norte pela Rua José Pereira de Mendonça, segue oeste pela divisa entre a data 1 com as datas 3 e 2 da quadra 5 do Jardim Leblon 2, cruza a Rua Fernando Salvador, segue noroeste pela faixa de 40 metros (Z-6), paralela a Rua Luiz Ferrari, segue nordeste pela face noroeste das datas 5, 3 e 4 da quadra 40 do Heimtal, segue norte pela face oeste das quadras 25 e 29, paralela a faixa de 60 metros (ZC-6), paralela a Rua Luiz Ferrari, cruza a Rua Érico Brehmer, segue noroeste pela face sudoeste das quadras 45 e 46 da faixa paralela de 50 metros (ZC-6), a Rodovia Carlos João Strass faces oeste, noroeste e nordeste do lote 60B da Gleba Jacutinga, divisa com a faixa de 40 metros (ZC-6), pela Rodovia João C. Strass e Rua Gottlieb Schilling, segue oeste pela face norte das datas 11 e 12 da quadra 37 do Heimtal, até a Rua Ludwig Dreeger, segue sul por essa rua até a Rua Erico Brehmer, segue leste até a Rua Alberto Janz, segue sul até a Rua Benjamin Siebeneich, segue leste até a Rua Angelo Mioto, segue norte até a face norte da data 10 da quadra 38 do Heimtal, segue oeste até a face nordeste da faixa de 50 metros (ZC-6), paralela a Rua Gottlieb Schilling, segue noroeste e depois norte por essa face até o ponto inicial.
  111. Inicia-se na face leste da data 12/13 da quadra 58C do Parque Ruy Barbosa da Gleba Lindóia com área de preservação permanente do Ribeirão Lindóia. Segue sentido sul até encontrar a Rua Paulo Galli Palma. Segue por está sentido noroeste até a face oeste da mesma data. Segue sentido nordeste até a face norte da mesma data. Segue sentido leste até encontrar com a face leste da mesma data, ponto inicial.
  112. Inicia-se num ponto localizado na face leste do lote 72 da Gleba Jacutinga, na divisa com a estrutural projetada, segue norte até a área de preservação permanente do ribeirão Jacutinga, segue nordeste, cruzando o lote 72A e depois sudeste por essa faixa de preservação, cruzando o lote 73 da mesma Gleba até a área de preservação permanente do córrego Sem Dúvida, segue sudoeste, margeando a face sudeste do lote 56, pela faixa de preservação até o encontro com a faixa de 60 metros paralela à via estrutural projetada, desta segue noroeste até o ponto inicial.
  113. Inicia-se na Rua Abílio Justiniano de Queiroz, segue norte por essa rua até a face norte da data 15 e faces oeste e norte da data 18 com a face sul e leste da data 16 e face sul da data 17, da quadra 18, do Conjunto Habitacional João Paz, cruza a Rua Ângelo Ricardo Galdino, segue a leste pela face norte das datas 15 e 19 com a face sul das datas 17 e 18 da quadra 19, cruza a Rua Francisco Marques de Oliveira, segue a leste pela face norte das datas 14 e 17 com a face sul das datas 15 e 18 da quadra 27, do Conjunto Habitacional João Paz, segue a até a face leste da Rua Sebastião Carneiro Lobo; segue até o cruzamento com a Rua Rodolfo Massaro; segue até a face leste da Rua Toshio Sanada; segue a sul até o cruzamento com a Rua Lydia Monteiro; segue até a face leste da Rua Francisco Garcia de Campos; segue a sudeste, pela face nordeste das datas 28 a 21 com a face sudoeste das datas 29 a 38, segue sudoeste pela face sudeste da data 21 com a face noroeste da data 20 da quadra 8 do Jardim Itaparica, segue a sul pela Rua Doutor Eduardo Aparecido Turetta, cruza a Rua Benedito Alves Moreira, segue sul margeando a faixa de 60metros (ZC4) paralela à Av. Angelina Ricci Vezozzo até a face nordeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego João Paz, segue noroeste até a Rua Antonio Martins Lopes, segue pelas marginais da faixa de preservação do Ribeirão Lindóia, Rua Raul Coutinho, até encontrar com a Rua Abilio Justiniano de Queiroz, segue norte por essa rua até o encontro com a Rua Eliza Cabral, segue oeste pela Rua Anuar Caram até encontrar com a Rua Rudolf Keilhold, segue sul por essa rua até a Rua Felix Chenso, segue noroeste por essa rua até encontrar a Rua Elzira Bitencourt Guides, Rua Pardal, Rua Anu, Rua Martim-Pescador, até a Rua Pintarroxo, segue noroeste pela face oeste das datas 4 e 2 com a face leste das datas 5 e 6, face oeste e sul da data 8 e face sul da data 9 com a face norte da data 6 e leste da data 7, da quadra 43, do Conjunto Habitacional Jácomo Violin, cruza a Rua Martim-Pescador, segue oeste até a face oeste da data 7 com a face leste da data 8 da quadra 41, segue leste pela face norte das datas 7 a 2 com a face sul das datas 9 a 13 e 1 da quadra 42, cruza a Rua Pintarroxo, segue pela face norte das datas 5 e 2 com a face sul das datas 6 e 1 da quadra 45, cruza a Rua Uru, segue pela face norte das datas 7 e 2 com a face sul das datas 8 e 1 da quadra 46, cruza a Rua Tiziu, segue pela face norte das datas 12 e 2 com a face sul das datas 13 e 1 da quadra 47, cruza a Rua Albatroz, segue pela face norte das datas 18 e 2 com a face sul das datas 19 e 1 da quadra 48, cruza a Rua Pica-Pau, segue pela face norte das datas 25 e 2 com a face sul das datas 26 e 1 da quadra 49, cruza a Rua Cambaxirra, segue pela face norte das datas 33 e 2 com a face sul das datas 34 e 1 da quadra 50, até a Rua Calandra, segue a sul pela face oeste dessa rua até a Rua Macuco, segue a leste pela face sul dessa rua até a Rua Felix Chenso, segue norte pela face leste dessa rua, até a face norte das datas 14 e 17 com a face sul das datas 15 e 16 da quadra 4 do Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga, cruza a Rua Francisco Arias, segue leste até a face norte das datas 14 e 17 com a face sul das datas 15 e 16 da quadra 11, até a Rua Josephina Colombo, segue pela face sul da faixa de 60 metros (ZC-4), até a Rua Lázaro José Carias de Souza, segue norte até a face norte das datas 14 e 17 com 15 e 16 da quadra 23, até a Rua Maria Sinopoli Francovig, segue norte por essa rua até a Rua Pedro Pescador, segue leste até o cruzamento com a Rudolf Keilhold, segue sul pela face oeste dessa rua até o cruzamento com a Rua Aparecida Fonseca Barbosa, segue leste pela face sul dessa rua até o cruzamento com a Rua Abílio Justiniano de Queiroz, segue norte por essa rua até a face norte da data 15 e faces oeste e norte da data 18 com a face sul e leste da data 16 e face sul da data 17, da quadra 18, do Conjunto Habitacional João Paz, ponto inicial.
  114. Lote 94, 96 e 98, da Gleba Três Bocas, divisa com A Zona Especial de Interesse Social ZEIS3, Área 11.
  115. Refere-se ao Lote 249-6/249-A da Gleba Cafezel ao norte do Espírito Santo.
  116. Lotes 21-C, 20-A e 21 da Gleba Lindóia entre o Córrego Aguá das Pedras e o Córrego Jaci.
  117. Refere-se ao Lote 72-A da Gleba Lindóia entre o Ribeirão Quati e a Av. Prefeito Milton Ribeiro Menezes.
  118. Refere-se as datas 02, 03, 10, 31, 32, 35 e 36 da quadra 27 da Gleba Ribeirão Cambé.
  119. Lotes nº 42-2F, 42-2G, 42-2H, 42-2I, 42-2, 42-1 da da Gleba Lindóia;
  120. Datas 12, 13 e 14 da quadra 76A e datas 10, 11 e 12 da quadra 75A do Jardim Shangri-Lá B
  121. Lei nº 12.354, de 12 de novembro de 2015 - Lote de terras sob nº 163-A-2 da subdivisão do 163-A, da Fazenda Ribeirão Três Bocas, com a área de 60.500,00 m2 ou 6,05 hectares, da subdivisão do 163–A, com as seguintes divisas: “Inicia-se em um marco cravado na divisa do lote nº 163-A-1, ponto comum de divisa com o Patrimônio São Luiz; deste ponto segue confrontando com o Patrimônio São Luiz nos seguintes rumos e distâncias: NW 11º00´00´´ SE - 307,39 metros até encontrar o alinhamento predial da Rua do Conjunto Habitacional Florada; deste ponto segue pelo alinhamento predial da referida Rua no rumo SW 77º00´00´´ NE – 129,86 metros, até atingir o lote nº 163-A-1; deste ponto segue nesta confrontação nos seguintes rumos e distâncias: NW 19º13´28´´ SE – 94,41 metros, NE 78º50´51´´ SW – 294,25metros, SE 27º45´19´´NW – 172,06 metros, SW62º14´41´´NE – 63,39 metros, NW 27º45´19´´SE – 120,86 metros, SW 79º00´00´´NW – 362,00 metros até encontrar a Estrada do Cerne – Patrimônio São Luiz, deste ponto segue pela margem da Estrada do Cerne – Patrimônio São Luiz nos seguintes rumos e distâncias: NW81º42´34´´SE – 49,52 metros e em desenvolvimento de curva de 40,97 metros e raio de 527,91 metros, encontrando assim o ponto de partida da transcrição”.
  122. Lei nº 12.480, de 23 de dezembro de 2016 - Lote de Terras sob nº 41-B-1 (quarenta e um -B -um), medindo a área de 117.942,87 metros quadrados, da subdivisão do Lote nº 41-B, remanescente que por sua vez da subdivisão do Lote 41-B, situado na Gleba Guaravera, na Fazenda Três Bocas, no distrito de Guaravera deste Município e Comarca, que após a sua inclusão resultará numa poligonal de todo o Distrito com as seguintes coordenadas geográficas:

 

Memorial Descritivo do Perímetro Urbano do Distrito de Guaravera – Inclusão Lote 41-B-1

Ponto

X

Y

0

480790,404

7388419,326

1

480580,184

7388457,110

2

480568,723

7388465,371

3

480415,097

7388516,778

4

480401,868

7388811,789

5

480507,204

7388804,698

6

480684,771

7388957,645

7

480655,964

7388990,912

8

480637,546

7389012,632

9

480624,471

7389011,888

10

480611,924

7389013,192

11

480593,881

7389015,068

12

480555,651

7389025,268

13

480528,915

7389035,667

14

480563,370

7389056,344

15

480820,893

7389225,242

16

480735,167

7389374,938

17

480294,931

7389122,961

18

480300,063

7389131,509

19

480299,314

7389133,517

20

480297,674

7389135,175

21

480292,796

7389137,552

22

480290,153

7389139,258

23

480279,188

7389152,238

24

480274,997

7389155,117

25

480256,637

7389160,546

26

480218,444

7389155,412

27

480176,958

7389150,413

28

480850,632

7389675,619

29

480679,078

7389943,012

30

481035,895

7389855,143

31

481054,945

7389854,349

32

481067,910

7389858,847

33

481082,092

7389865,991

34

481110,667

7389883,454

35

481390,067

7389488,165

36

481558,025

7389086,210

37

481642,692

7388940,583

38

481641,873

7388926,916

39

482256,347

7388097,541

40

482244,462

7388073,747

41

482203,832

7388044,097

42

482166,643

7388042,511

43

482141,231

7388051,487

44

482086,422

7388079,527

45

482023,950

7388123,020

46

481980,632

7388154,087

47

481929,651

7388178,947

48

481876,121

7388191,057

49

481786,901

7388201,247

50

481755,031

7388212,077

51

481739,101

7388221,007

52

481723,161

7388235,667

53

481664,531

7388307,677

54

481621,201

7388335,717

55

481582,961

7388348,467

56

481547,271

7388355,478

57

481454,871

7388360,577

58

481405,801

7388386,697

59

481369,471

7388412,187

60

481320,401

7388439,598

61

481278,341

7388454,897

62

481249,021

7388460,628

63

481224,801

7388470,828

64

481134,311

7388496,317

65

481046,361

7388547,298

66

481000,481

7388557,497

67

480936,751

7388580,438

68

480901,061

7388581,718

69

480888,311

7388577,888

70

480874,291

7388568,327

71

480820,121

7388510,968

72

480774,881

7388450,427

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ZR4

  1. Inicia-se na face sudoeste da data 15 da quadra 3 do Residencial Ouro Verde, no cruzamento da Rua Remo Ferraresi com a Avenida Saul Elkind; segue a noroeste até a face noroeste da data 1 quadra 3, cruza com a Rua Ieda Pesarini Ferreira, segue noroeste da data 14/15 quadra 2 até a face noroeste da data 1, cruza com a Rua Armando Ortenzi, segue a noroeste da data 5 quadra 1 até a face noroeste da data 2 da quadra 1; segue a norte pela divisa dos lotes 2 e 1 da quadra 1 e lote L61BA e faixa comercial 6 a oeste até a Rua Spartaco Ferraresi; segue a sudeste pela Rua Spartaco Ferraresi até a divisa da praça pública com a área de Serviço Público Local - SPL; segue a nordeste até a face sul do lote 61-A, do Jardim Strass da Gleba Jacutinga; segue a leste até o cruzamento da Rua Benedito Rodrigues da Cunha com a Rua Remo Ferraresi; segue a sudeste até o cruzamento com a Avenida Saul Elkind com o ponto inicial.     
  2. Inicia-se no cruzamento da Avenida da Saudade com Rua Canudos data 3 quadra 17 do Jardim Higienópolis 2; segue a norte pela Rua Canudos, cruza as ruas Riachuelo, Humaitá e Guararapes até a face norte da data 12 quadra 3 da Vila Higienópolis; segue a leste cruzando as Ruas Paranaguá e Montese até a divisa leste da data 19 D da quadra 1; segue em direção sudoeste pela divisa leste das datas 19 D e 1 da quadra 1; cruza a Rua Guararapes e segue a sudoeste pelas divisas leste das datas 10E11, 6, 5, 2/3/4, 1 e 18 da quadra 6; cruza a Rua Humaitá; segue a sul pela divisa leste da data 7, quadra 15 do Jardim Higienópolis; segue a oeste pela divisa das datas 7 e 6 da quadra 15, até a Rua Montese; segue a sul da divisa leste da Rua Montese com os lotes 5E10, 4E11 e 1A3, cruza a Rua Riachuelo até encontrar a divisa leste das datas 16 e 24 da quadra 16 do Jardim Higienópolis 2; segue faceando a Rua Meyer de oeste para sul até encontrar a face norte da data 9 da quadra 16 A*; segue a leste até a divisa leste da data 9; segue a sul até Rua Henrique dos Santos; segue a leste até encontrar a divisa leste da data 3 da Vila Assis; segue no sentido sul até a divisa sul da data 3 da Vila Assis; segue no sentido oeste pelas datas 3 e 2 até a divisa leste da data 1 da Vila Assis; segue a sul pela divisa leste das datas 2, 3/04, 5 a 14, 15E16 e 18E19 da quadra 1 do Jardim Ipanema; segue a oeste pela face sul das datas 18E19, 17 da quadra 1, cruza a Rua Meyer; segue a oeste pela face sul das datas  de 1 a 5 da quadra 3; segue a norte pela face oeste das datas de 5 a 12 da quadra 3, e datas 12 a 18 e data 1 da quadra 2; cruza a Rua Henrique dos Santos; segue a norte pela face oeste das datas de 10 a 3 e data 1 da quadra 16 do Jardim Higienópolis 2;  segue a oeste pela face sul das datas 6A11, 12, 4 e 3 da quadra 17 pela Avenida da Saudade até o ponto inicial.
  3. Datas 1 a 12 e 24, 22/23 da quadra 2 do Parque Canaã, datas 1, 2, 3, da quadra 3 do Parque Canaã e datas 1 a 10 da quadra 5 do Jardim Lílian, datas 1 a 10 da quadra 1 doJardim Lilian e datas 7 a 13 da quadra 6 do Parque Bela Vista, datas 7 a 18 da quadra 1 do Parque Bela Vista, datas 8 a 22 da quadra 7 do Parque Bela Vista, datas 9, 10, 1e2, 3e4, 5 da quadra 11 e datas 1 a 7 da quadra 10 do Parque Bela Vista.
  4. Inicia-se na Rua Gomes Carneiro entre a divisa da data 7 da quadra 10 do Parque Bela Vista com a divisa do Ginásio de Esportes Prof.ª Darci Cortes (Moringão); segue a nordeste até a face sudoeste da data do Colégio Estadual Vicente Rijo; segue a noroeste entre a quadra 10 e 11 do Parque Bela Vista com o Colégio Estadual Vicente Rijo, segue a nordeste pela Av. Higienópolis até a Av. Juscelino Kubitscheck; segue a leste até Rua Pernambuco; segue a norte até a Rua Alagoas; segue a leste até a Rua Prof. João Candido; segue a norte até a Rua Goiás; segue a leste até a Rua Mato Grosso; segue sul até a Av. Juscelino Kubitscheck; segue a oeste até a Av. Rio de Janeiro; segue a sul até a Rua Antonio Amado Noivo; segue a oeste até a Av. Bandeirantes; segue a noroeste até a Rua Gomes Carneiro até o ponto inicial.
  5. Datas 8, 9A, 98, 9, 11-13, 15 e 18 da quadra 30 do Centro; datas 1A, 8 a 12, 13/17, 14 a 16, 16A e 18 da quadra 44 do Centro; datas 8 a 19 e 11A da quadra 51 do Centro; datas 1, 1A, 8 a 15, 11A, 11B, 17 a 20 da quadra 60 do Centro; datas 8 a 14, 15E16, 17, 17A, 18 a 20 da quadra 60A do Centro; datas 6, 8 a 10, 11A, 11/14, 15 a 20 da quadra 60B do Centro.
  6. Datas A12, A13, A14, 15, A11 da quadra 142 do Centro e datas 7, 8, 8A, 9 da quadra 11 da Vila Ipiranga, datas 9, 10/11, 12A, 12/13, 14/15, 16, 17, 18/19, 20, 21 e 22 da quadra 12, datas 9, 10, 11, 12A, 12, a 22 da quadra 13, datas 9, 10, 11, 12A, 12, 13, 14, 15/16, 17/18, 19, 19A, 20 e 21/22 da quadra 14 da Vila Ipiranga, datas 4 a 9A da quadra 15 da Vila Ipiranga e datas 1, 2, 3, 4, 5, 6,7 e 10 da quadra 5 do Jardim Londrilar, todas as datas da quadra 3 do Jardim Londrilar, datas 8, 9, 10, 11, 14 da quadra 4 do Jardim Londrilar, todas as datas da quadra 6, data 1 a 11 e 17 a 29 da quadra 7 do Jardim Londrilar, datas 11 a 19 da quadra 19 do Jardim Londrilar, todas as datas da quadra 20 do Jardim Londrilar, datas 1 a 13 da quadra B do Jardim Londrilar, datas 4 a 11 da quadra F do Jardim Londrilar, datas 1 a 6 da quadra 6 da Vila Ipiranga, datas 1 a 7 da quadra A do Jardim Londrilar e datas 2, 3/4, 5, 5A, 6, 7 e 7A da quadra 5 da Vila Ipiranga, datas 1 a 11 e 19A, 20, 21/22 da quadra 7 da Vila Ipiranga, datas 8 a 21da quadra 4 da Vila Ipiranga, datas 1 a 11 e 20 a 22 quadra 8 da Vila Ipiranga, datas 4 a 19 da quadra 3 da Vila Ipiranga, datas 1 a 11, 20,21 da quadra 9 da Vila Ipiranga, datas 9 a 22, 1A da quadra 2 da Vila Ipiranga, datas 1 a 7 da quadra 10 da Vila Ipiranga e datas 11A, 11A1, 11A2, 11A3, 11B, 11C, 11D, 1e2, 3 a 7, 13/14 da quadra 142 do Centro, datas 2 a 8 da quadra 1 da Vila Ipiranga e datas 6, 6/7/8/7, 6/7/8/6, 9A12A, 7, PT12A, 10A, 9A, 9/10 e divisa da quadra 142 do Centro.
  7. Datas 9, 10, 11, 13 e 14 da quadra 141 do Centro, datas 2, 3, 4, 17, 16, 15, 14, 12, 11e 10 da quadra 141A do Centro, datas 2 a 5, datas 19 a 28 da quadra C da Vila Canziani, datas 2, 3, 4 da quadra 1 da Vila Canziani e datas 1/2, 3, 5, 5 da quadra 1 da Vila Penteriche, datas 2 a 9 e datas 14, 15 e 16 da quadra 2 da Vila Penteriche.
  8. Inicia-se no cruzamento da Rua Belém com a Rua São Vicente; segue a norte até a Rua Paraguaçu; segue a oeste até a Travessa Paraguaçu; segue a norte até a Rua Piquiri; segue a leste até a Rua São Vicente; segue a norte até a Rua Alvorada, segue a leste até a Rua Tietê, segue a leste até a Rua Ermelindo Leão, segue a sudeste, a sudoeste e a sul pela Rua Ermelindo Leão até a Av. Duque de Caxias; segue a sudoeste e a sul pela Av. Duque de Caxias até a Rua Belém; segue oeste até encontrar o ponto inicial. Inclui-se ainda datas 1, 1A/2A, 1/2, 3, 3A, 4 a 7, 7A, 8 a 10 e 18 a 21 da quadra 134 do Centro; datas 35A, 35 a 42 da quadra 140 do Centro; datas 6, 7 e 8/9 do Lote 91 da GPL; datas 3 a 8, I2 da quadra 1 do Jardim Palmares; datas 10 a 12 e 20 a 27 do Lote 91 da GPL; datas 32 a 35 do Lote 91 da GPL, datas 1A, 7 a 18 da quadra D da Vila Balarotti; datas 8 a 12, 12A, 13 a 22 da quadra C da Vila Balarotti; datas 6E7, 7A, datas 8 a 18, 18A, 19 a 22 da quadra E da Vila Zanetti; datas 7A, 8, 8ª, 9 a 18, 18ª, 19 a 22 da quadra G da Vila Zanetti; datas 8 a 11, 12A, 12B, 13, 14, PTE15, 15/16, 17 a 22 da quadra 140 B da Vila Recreio e; datas 8 a 18, 18A, 19 a 22 da quadra 140 A da Vila Recreio.
  9. Inicia-se no cruzamento da Rua Manaus com Rua Porto Alegre segue noroeste pela Rua Porto Alegre, Rua Natal, divisa entre as datas 22 com 24, 10, 11 com 24, 11 com 12/13 da quadra 6 da Vila Agari, Rua Fortaleza, divisa entre as datas 14 com 15A da quadra 5 da Vila Agari, divisa das datas 11, 10 com 9 da quadra B da Vila Shimaboruko, divisa das datas 18, 12 com data 21 da quadra D da Vila Shimaboruko, Avenida Goiânia, Rua Manaus, Rua Paraíba, Avenida Belo Horizonte, Rua Manaus até o ponto inicial.
  10. Inicia-se no cruzamento da Rua Eliane Alvin Dias com Rua Adalcimar Regina Guandalini; segue a norte pela Rua Adalcimar Regina Guandalini até a Avenida Lucilio de Held; segue a sudeste até a Rua Cyntia Kiomitackahashi; segue a sul até a Rua Arcindo Sardo; segue a leste até a Rua Antônio Inácio Pereira; segue a sul até a Rua Eliane Alvin Dias; segue a oeste até o ponto inicial.
  11. Inicia-se no cruzamento da Rua Tietê com Rua da Abolição, segue leste pela Rua Tietê, divisa entre as datas 11A e 19 com 15 da quadra 140, divisa das datas 12 A 18 com 11 E 19 da quadra 140L, datas 11, 16, 17/18 com 10, 19/20 da quadra 140K, datas 12 e 16 com 11 e 20 da quadra 140J, divisa das datas 8 com 14/9A, 18, 19 e 20þda quadra 140I da Vila Primavera, divisa entre as datas 2, 1A com 1 da quadra 8, datas 2, 3, 4 com 1, C, B1, B, A da quadra 9 da Chácaras Pietraróia, divisa entre as datas 3 com 1A, 2A e 2 da quadra B, data 3 com 2 e 1 da quadra C, data 3 com 1/2 da quadra D da Vila Nalin, datas 22A, 16 e 15 com 17 a 22 da quadra B da Vila Paraíso, Rua Itajaí, Rua Mem de Sá, divisa entre as datas 1 a 4, 10 e 9 com 1B, 1e2, B, 3, 4 e 8 da quadra 1 do Jardim Oguido, divisa entre as datas 5A e 2A com 6B da quadra 7, datas 5A5B6 e 2A com 5A5B6 e 1 da quadra 6, datas 4B e B com 4, 4A e A da quadra 1 da Vila Agari, divisa entre as datas 3 e 4A com 1, 1A, 1B e 2 da quadra 1 da Vila Monteiro, divisa entre as datas 8 a 13 com 1 a 6 da quadra 1 da Vila Tabapuã, divisa entre a data 3 com 2 e 1 da quadra 1 da Vila Surjus, Rua da Abolição até o ponto inicial.
  12. Inicia-se no cruzamento da Rua Sorocaba com Rua Araçatuba; segue a noroeste pela Rua Sorocaba até a Rua Colina; segue nordeste até a Rua Taubaté; segue sudeste até a Rua Araçatuba; segue sudoeste até a Rua Sorocaba, ponto inicial.
  13. Inicia-se no cruzamento da Rua Bauru com Rua Dep. Fernando Ferrari, segue nordeste pela Rua Bauru, Rua Rangel Pestana, Rua Olímpia, divisa entre as datas 8, 2B, 2A com 7, 6, 5, 2Rem da quadra Remanescente do Jardim San Remo, divisa das datas 8/10B, 5 com 7 e 6 da quadra 5 do Jardim Campo Belo, Rua João Sampaio, Rua Cristiano Machado, Av. Maringá, segue sudoeste pela Rua Foz do Iguaçu, Rua Prof. Samuel Moura por entre a divisa da face norte dos lotes 3, 4, 5E6 e 7 até a Av. Voluntários da Pátria, segue nordeste pela Rua Foz do Iguaçu, Rua General Tasso Fragoso, Rua Dep. Nilson Ribas, Rua Dep. Fernando Ferrari até o ponto inicial.
  14. Datas 2, 4, 3 e 6 da quadra 1; datas 2 a 14 da quadra 2; datas 2, 3, 4A, 4 a 6, 9 a 14 da quadra 3; datas 3, 4A6, 7E8, 9 a 12, 12A, 13 e 14 da quadra 4; datas 3, 45C, 45B, 45A, 8, 10/12, 13 e 14 da quadra 5; datas 2 a 7, 8/09, 10 a 12 da quadra 6, todos da Vila Judith.
  15. Inicia-se no cruzamento da Rua Cornélio Procópio com Rua Fernando de Noronha, segue norte pela Rua Cornélio Procópio, divisa entre as datas 1/6, 11 com 7/8, 1 a 10 da quadra 1 do lote 160 da GPL, Rua Érico Veríssimo, Rua Cândido Bertoni, Rua Itápolis, Rua Ponta Grossa, Rua Fernando de Noronhaaté o ponto inicial.
  16. Inicia-se no cruzamento da Rua Benjamin Franklin com Rua Denis Papin; segue noroeste pela Rua Benjamin Franklin até a divisa entre as datas 1 a 10 e o lote 10 – Zone Especial de Interesse Social – ZEIS3, área 14, segue nordeste pela face sudeste dessa área até o lote 21, segue noroeste até a divisa sudoeste da ZEIS3, divisa com o lote 23, segue sudoeste pela face noroeste divisa com o lote 9, até a rua Benjamin Franklin, segue noroeste até a divisa entre as data 1 e 2/3 da quadra 1 do Pq. Jamaica; segue a nordeste pela divisa sudeste das datas 1 a 7, 7/8 da quadra 2, datas 6 a 1 da quadra 2 do Pq. Jamaica; cruza a Rua Alexander Graham Bell até a divisa entre as datas 1 e 2 da quadra 3; segue a nordeste pela divisa sudeste da data 1 da quadra 3 até a divisa sudoeste da data 21/22 da quadra 3; segue a sudeste pela divisa sudoeste da data 21/22 da quadra 3; segue a nordeste pela divisa sudeste da data 21/22 da quadra 3 até a Rua Waldomiro Fernandes; segue a sudeste até a Rua Denis Papin; segue a sudoeste até a Rua Benjamin Franklin, ponto inicial.
  17. Inicia-se no cruzamento da Rua Heródoto com Rua Pres. Costa e Silva; segue a noroeste pela Rua Pres. Costa e Silva até a Rua Clóvis Beviláquia; segue a sudeste até a Rua Alm. Tamandaré; segue a nordeste até a Av. Duque de Caxias; segue a sudeste até a Rua Heródoto; segue a sudoeste até o ponto inicial.
  18. Inicia-se no cruzamento da Av. Paul Harris com Rua Leonardo da Vinci; segue a norte pela Av. Paul Harris até a Rua Rainha de Sabá; segue a leste até a Rua Débora; segue a norte até a Rua Carmela Dutra; segue a nordeste e a sudoeste pela Rua Carmela Dutra até a Rua Elvira Brugin; segue a sul até a Rua Meimei; segue a leste até a Rua Eleonor Roosevelt; segue a sul até a Av. Anália Franco; segue a nordeste até a Rua Conceição Arenal; segue a sudeste até a Avenida do Café; segue a sudoeste até a Av. Paul Harris; segue a noroeste até a Rua Leonardo da Vinci, ponto inicial.
  19. Inicia-se no cruzamento da Av. São João com Rua Gabriela Mistral segue norte pela Rua José Francisco Machado, Rua Lourdes Martins Martinelli, Rua Celeste Santaro, Av. Rogério Delalibera, Rua Jair Deolindo Meneghelli, Avenida dos Pioneiros, Rua Paulo Roberto Moita da Silva, divisa entre as datas 16 e 1 da quadra 7 do Jardim dos Pioneiros com data 7 do lote 3A da Gleba Lindóia, Rua Dr. Arlindo Carmona, Rua Francis Bacon, Rua João Gaion, Rua Dom Henrique, Rua Vasco da Gama, divisa entre as datas 4 a 10 e 11 da quadra 4, datas 7, 3 da quadra 3 do Bairro Aeroporto com Lote 35D da Gleba Simon Frazer (SERCOMTEL), divisa lateral das datas2 e 1 da quadra 3, divisa lateral da data 21 da quadra 2 do Bairro Aeroporto, Rua Américo Vespúcio, Av. São João até o ponto inicial.
  20. Inicia-se no cruzamento da Rua Maria Inácia de Almeida Campos com Rua Lázaro Zamenhof segue leste pela Rua Maria Inácia de Almeida Campos, divisa entre a data 2 e 1B2 da quadra 8 do Jardim San Patrocínio com data 26 da quadra 10 do Jardim San Fernando, datas 1 e 2C da quadra 9 do Jardim San Izidro, divisa de fundos das datas 1 a 7 da quadra 7 do Jardim San Patrocínio, divisa de fundos das datas 1 a 7 da quadra 7 do Jardim San Patrocínio, divisa entre as datas 1A, 2 e 3 da quadra 6 do Jardim San Patrocínio com datas 1 a 3 e 22 da quadra 11 do Jardim San Izidro, entre as datas 4 e 3B da quadra 5 do Jardim San Patrocínio com datas 1/2A e 8B da quadra 12 do Jardim San Izidro, Rua Yonessaqui Ueda, divisa entre as datas 5 e 1 com 2 a 4 da quadra 1 do Jardim San Patrocínio, Rua Hikoma Udihara, divisa entre as datas 3 a 11 com 12 a 19 e 2 da quadra 2 do Jardim San Patrocínio, divisa das datas 1 a 12 com 13 a 24 da quadra 13 do Jardim San Fernando, Rua Lázaro Zamenhof até o ponto inicial.
  21. Inicia-se no cruzamento da Rua Xapecó com Rua Joana de Sílvio, segue sul pela Rua Xapecó, divisa entre as datas 4A 3B com 2 e 1 da quadra A, divisa entre as datas 4B, 3A, 3B e 3C com 4C e 3D da quadra B da Vila Agari, Rua Chuí, divisa entre as datas A, 3B, 3C, 4C e 4A/4B com 3 e 4D da quadra e, entre as datas 1 a 4, 4B5A1 com 6 e 4B5A2 da quadra D da Vila Agari, divisa dos fundos da datas 7, 8B e 8A do lote 77 e 78 da GPL, divisa entre as datas 1 a 11 com 12 a 22 da quadra 4 do Pq. São Cristóvão, Rua Cabo Verde, divisa de fundos e lateral das datas 4 e Parte da 4 da quadra C da Vila Mendonça, Rua Iapó, divisa lateral e de fundos das datas 7 a 11 da quadra C da Vila Mendonça, divisa entre as datas 19 e 6 com 1 a 5 da quadra 6, entre as datas 13, 2 e 1A com 14 a 19 e 1 da quadra 4, entre as datas 1 e 1A com 2 da quadra 2 da Vila Conceição, divisa entre as datas 13A com 13 da quadra 3, entre as datas 13 e 12 com 11 da quadra 4 da Vila Aparecida, entre as datas 2 e 1 com 3 da quadra 3, datas 20A, 20Be 19 com 20, 21 e 21A da quadra 1 da Vila Adolfo, divisa de fundos das datas 11A, 12 a 19 da Quadra 1, divisa de fundos das datas 9 a 16 da Vila Adolfo, divisa entre as datas 52 e 54A com 55 da quadra 140 do Centro, Rua Amapá, Av. Leste Oeste, Rua Itapicuru, Rua Açungui, Av. Leste Oeste, Rua Rio Pardo, divisa entre as datas 3 com 2 da quadra A1 da Vila Mendonça, divisa entre as datas 1 a 4 e 6 com 7, 9 a 13 da quadra 3, divisa entre as datas 1 a 10 com 11 a 19 da quadra 7 do Pq. São Cristóvão, Rua Joana de Sílvio até o ponto inicial.
  22. Inicia-se pelo encontro da divisa suldo Lote 61 da Gleba Fazenda Palhano Esperança com a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445), segue noroeste até encontrar a Av. Aniceto Espiga, segue norte até encontrar a Rua Prefeito Faria Lima, segue leste até encontrar a divisa sudoeste do Lote 173 da Gleba Patrimônio Londrina, segue noroeste até encontrar a Av. Presidente Castelo Branco, segue nordeste até encontrar a divisa nordeste do Lote 173 da Gleba Patrimônio Londrina, segue sudeste até encontrar a Rua Prefeito Faria Lima, segue leste até encontrar a Rua Martinho Lutero, segue sul até encontrar a divisa sul do Lote 53 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue oeste até encontrar a Rua Guilherme Farel, segue norte até encontrar a divisa suldo Lote 61 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue oeste até encontrar a Rodovia Celso Garcia Cid (PR-445);
  23. Inicia-se no encontro daRua José Gabriel de Olibeira com a face oeste da CH48 do Parque Residencial Aurora, segue sul margeando a face oeste das chácaras CH48, CH47, CH46, CH45, CH43/44, CH42, CH41, CH40, CH39, CH38, CH37, CH36, CH35 até encontrar a face norte da CH34 do Parque Residencial Aurora, segue sentido leste até a Rua Fermino Barbosa, segue norte até a face norte da CH13, segue leste até a face leste da chácara CH12, segue norte margeando a face oeste das chácaras CH12, CH11, CH10, CH09, CH08, CH07, CH06, CH05, CH04, CH03, CH02 CH01 até encontrar a Rua José Gabriel de Olibeira, segue oeste até encontrar com a face oeste da CH48 do Parque Residencial Aurora, ponto inicial.
  24. Inicia-se pelo encontro da divisa leste da data 6 da quadra 12 do Jardim Cláudia com a divisa oeste da data 1 da quadra 5 do Parque San Diego, segue norte margeando a divisa oeste das quadras 4, 3, 2 e data 1 / 2 da quadra 1 até encontrar a Av. Madre Leonia Milito, segue leste até encontrar a divisa leste do Lote 63-D da Gleba Cambé, segue sul até encontrar a Brasiléia, segue oeste até encontrar a Av. Garibaldi Deliberador, segue norte até encontrar a Rua Bombaim, segue sudoeste até encontrar a divisa leste da data 6 da quadra 12 do Jardim Cláudia com a divisa oeste da data 1 da quadra 5 do Parque San Diego, ponto inicial;
  25. Inicia-se pela confluência da Av. Inglaterra com a Rua Dinamarca; segue a noroeste até encontrar a Rua Áustria; segue a nordeste até encontrar a divisa sudoeste da data 8 da quadra 2 do Jardim Igapó; segue a noroeste, cruza a Rua Itália, até a divisa noroeste da data 13 da quadra 4 do Jardim Igapó, segue a nordeste até a Av. Inglaterra, segue a sul até encontrar a Rua Dinamarca, ponto inicial;
  26. Datas confrontantes a Rua Romênia, datas 1 a 12 da quadra 7 e datas 1 a12 da quadra 6 do Jardim Igapó;
  27. Datas confrontantes a Rua Irlanda, datas 12 a 20 e data 10 da quadra 1 do Jardim Oscavo Santos;
  28. Datas confrontantes a Rua País de Gales, datas 18, 19/20, 22, 23, 27 a 33 e 34 /35 da quadra 1 do Jardim Adriana 1;
  29. Datas confrontantes a Rua Luxemburgo, datas 1 a 15 da quadra 4 do Conjunto Habitacional Jerumenha;
  30. Datas confrontantes a Rua Ucrânia, datas 33 a 17 da quadra 4 e datas 28 a 14/15 da quadra 2 do Jardim São Vicente;
  31. Inicia-se na confluência da Rua Escócia com divisa sudoeste da data 4 da quadra 1 do Jardim São Vicente, segue noroeste até encontrar a divisa noroeste da data 4 da quadra 1, segue nordeste até encontrar a divisa sudoeste a data 13 da quadra 1 do Jardim São Vicente, segue noroeste até encontrar a divisa noroeste da data 13 da quadra 1, segue nordeste até encontrar a Rua Finlândia, segue noroeste até encontrar a divisa noroeste da data 12/14 da quadra 3 do Jardim Vilas Boas, segue nordeste até encontrar a divisa sudoeste da data 2 da quadra 3, segue noroeste até encontrar a divisa noroeste da data 2 da quadra 3 do Jardim Vilas Boas, segue nordeste cruzando com as divisas das datas 20 e 21 com a 19 e divisa entre as datas 1 e 22 com data 2, todas da quadra 2 até encontrar a Rua Jordânia, segue noroeste até encontrar a divisa noroeste da data 24 da quadra 1 do Jardim Vilas Boas, segue nordeste margeando a divisa noroeste da data 3 da quadra 1 do Jardim Vilas Boas até encontrar a Av. União Soviética, segue noroeste até encontrar a divisa noroeste da data 25 da quadra 5 do Conjunto Habitacional Jerumenha, segue noroeste até encontrar a divisa sudoeste da data 6 da quadra 5, segue noroeste até encontrar a divisa noroeste da data 5 da quadra 5 do conjunto Habitacional Jerumenha, segue nordeste até encontrar a  Av. Grã Bretanha segue sudeste até encontrar a Rua Escócia, segue sudoeste até encontrar a divisa sudoeste da data 4 da quadra 1 do Jardim São Vicente;
  32. Inicia-se pela confluência da divisa sudoeste da data 5 / 6 da quadra L 45 da Gleba Cambé com a Rua Bélgica, segue nordeste até encontrar a Rua China, segue sudeste até encontrar a Av. Inglaterra, segue sudeste até encontrar a divisa sudoeste da chácara 6 subdivisão do Lote 43 A, segue noroeste até encontrar a divisa sudeste da chácara 4 / 5, segue sudoeste até encontrar a Rua Frederico Balan, segue sudeste até encontrar a divisa sudeste da chácara 8 A subdivisão do Lote 43 A, segue sudoeste até encontrar a divisa sudoeste da chácara 8 A, segue noroeste até encontrar a divisa sudeste da chácara 16 D subdivisão do Lote 43 A, segue sudoeste até encontrar a Rua Olívio Corcini, segue noroeste até encontrar a Rua Pedro B. de Souza, segue sudoeste até encontrar a divisa nordeste do Lote 44 (Conjunto Garcia Cid) da Gleba Cambé, segue sudeste até encontrar a face noroeste da faixa de 60 metros (ZC-5) paralela a Rua Escócia, segue sudoeste até encontrar a Rua André Gallo, segue noroeste até encontrar a divisa sudeste da Chácara 7 e Chácara 2 subdivisão do Lote 44-A da Gleba Cambé, segue sudoeste até encontrar a Rua Maria Calsavara Gallo, segue sudoeste até encontrar a divisa nordeste da divisa sudeste da chácara 15 subdivisão do Lote 45 da Gleba Cambé, segue sudoeste até encontrar a divisa sudoeste da chácara 15, segue noroeste até encontrar a divisa sudeste da chácara 12 subdivisão do Lote 45 da Gleba Cambé, segue sul até encontrar a divisa norte da chácara 3 e 4 subdivisão do Lote 45 da Gleba Cambé, segue sudeste até encontrar a divisa sudeste da chácara 3 e 4 e chácara 5 e 6 subdivisão do Lote 45 da Gleba Cambé, segue sudoeste até encontrar a divisa sudoeste da data 5 / 6 da quadra L 45 da Gleba Cambé segue noroeste até encontrar a Rua Bélgica.
  33. Trata-se do Lote 51/B da Gleba Fazenda Palhano Esperança.

 

ZR5

  1. Inicia-se no cruzamento da Rua Alagoas com Av. Juscelino Kubitscheck, segue sul pela mesma avenida até encontrar a face noroeste do lote 3E4 da quadra 2, segue pela face nordeste das datas 5 e 5A da quadra 2 do Jardim Canadá, cruza a Rua Belo Horizonte, segue oeste pela face norte das datas 15 a 26 da quadra 5 do Jardim Canadá, cruza a Rua Paranaguá, segue noroeste pela face nordeste das datas 7E8, 9, 10, 11/12, 13, 14 e 15 da quadra 6 do Jardim Canadá  até a Rua Itararé, segue leste até a Rua Paranaguá, segue norte pela mesma rua até a Rua Alagoas, segue norte pela Rua Belo Horizonte até Rua Quintino Bocaiúva, desta segue noroeste até encontrar a Rua Mossoró, segue oeste até a Av. Juscelino Kubitscheck, segue sul até a Rua Alagoas, ponto inicial.
  2. Inicia-se no cruzamento da Av. Juscelino Kubitscheck com Av. Higienópolis segue rumo nordeste pela Av. Higienópolis, até encontrar com a Rua Alagoas, desta segue rumo leste até encontrar a Rua Pernambuco, desta segue rumo sul até encontrar com a Av. Juscelino Kubitscheck, desta segue a oeste até o ponto inicial.

 

ZR6

  1. Inicia-se na face oeste da data 14 da Quadra 07 no Parque Agro Industrial Maria Estela, no cruzamento da Rua Alviza Cavalhieri com a Rua José Cavalhieri, no Parque Agro Industrial Maria Estela; segue a norte pela Rua José Cavalhieri até o encontro com a Rua Maria Marciolina da Conceição; segue Sul/Sudeste pela Rua Maria Marcionila da Conceição margeando a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Jacutinga até encontrar a Rua Eliane Massumi Makihara; segue a nordeste pela Rua Jayro de Camargo até encontrar a Rua Albano Finotti; segue em direção sudoeste margeando a faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Itaúna até a face sul da data 26 da Quadra 06 no Parque Agro Industrial Maria Estela; segue a oeste pela face sul das datas 26 a 14 da Quadra 06 no Parque Agro Industrial Maria Estela até a face oeste da data 14 da Quadra 06 no Parque Agro Industrial Maria Estela no cruzamento com a Rua José Cavalhieri; segue a norte pela Rua José Cavalhieri até a face oeste da data 14 da Quadra 07 no Parque Agro Industrial Maria Estela (ponto de partida).
  2. Inicia-se na face norte da data 10 da Quadra 05 no cruzamento com a Rua José Cavalhieri, no Parque Agro Industrial Maria Estela; segue a leste passando pela face norte das datas 10 a 1 da Quadra 05 no Parque Agro Industrial Maria Estela até a face oeste da faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Itaúna; segue a sudoeste margeando esta faixa de preservação pela Rua Albano Finotti até o cruzamento com a Rua João Grigoletto; segue em direção sul pela face leste da data PML 10 da Quadra 04 no Parque Agro Industrial Maria Estela; segue em direção sudeste pela face nordeste da data 11 da Quadra 04 no Parque Agro Industrial Maria Estela cruzando a Rua Maria Leite Faria até a face oeste da data CH 32 da Quadra 281 do Parque Recreativo Fonteque; segue em direção norte pela face oeste da data CH 32 da Quadra 281 do Parque Recreativo Fonteque até faixa de preservação de fundo de vale do Córrego Itaúna; segue em direção leste pela face norte da data CH 32 da Quadra 281 do Parque Recreativo Fonteque até a face leste do lote 288 da Gleba Jacutinga; segue a sudeste pela face leste das datas CH 32 a CH 25 e da data CH 23 a CH 17 até a face norte da data CH 16 da Quadra 281 do Parque Recreativo Fonteque; segue direção oeste pela face sul da data CH 17 da Quadra 281 do Parque Recreativo Fonteque cruzando a Rua Rosa Golin Milhorini; segue em direção noroeste até o ponto de encontro das faces leste e sul da data CH 2 da Quadra 281 do Parque Recreativo Fonteque; segue em direção sudoeste pela face sul da data CH 2 cruzando a Rua Maria Leite Faria; segue em direção noroeste até o ponto da face leste da data 20 da Quadra 02 do Parque Agro Industrial Maria Estela distante 60 (sessenta) metros do ponto de encontro entre as faces sul e leste da mesma data; segue em direção noroeste pela linha paralela e distante 60 (sessenta) metros das faces sul das datas 20-26 e data 01 Quadra 02 do Parque Agro Industrial Maria Estela cruzando a Rua Porfírio de Andrade; segue em direção noroeste até o ponto da face leste da data 07 da Quadra 01 do Parque Agro Industrial Maria Estela distante 60 (sessenta) metros do ponto de encontro entre as faces sul e leste da mesma data; segue em direção noroeste pela linha paralela e distante 60 (sessenta) metros das faces sul das datas 7-10 da Quadra 01 do Parque Agro Industrial Maria Estela; segue em direção norte pela face oeste da data 10 da Quadra 01 do Parque Agro Industrial Maria Estela até a face sul da data 02 da Quadra 01 do Parque Agro Industrial Maria Estela; segue em direção oeste pela face sul da data 02 da Quadra 01 do Parque Agro Industrial Maria Estela até o cruzamento com a Rua José Cavalhieri; segue a direção norte pelaRua José Cavalhieri, cruzando as Ruas Emílio Gomes Fialho e João Grigoletto até a face norte da data 10 da Quadra 05 do Parque Agro Industrial Maria Estela (ponto de partida).
  3. Inicia-se no cruzamento da Rua Julio Pelizzer com a Rua Pedro Antonio de Souza segue a sudeste até o cruzamento com a Rua Luiz Modesto; segue a sudoeste até a face nordeste da data CH 30 do lote 58-A da Gleba Lindóia no cruzamento com a Rua Vicente Poletti; segue a sudeste pela face nordeste da data CH 30 até a face noroeste da data CH 29; segue a sudoeste pela face sudeste da data CH 30 do lote 58-A da Gleba Lindóia até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue a noroeste margeando esta faixa pela face sul da data CH 30 do lote 58-A da Gleba Lindóia e pelas faces sudeste das datas CH 32 e CH 31 do lote 58-A da Gleba Lindóia e das faces leste das datas CH 30 a CH 21 do lote 58 da Gleba Lindóia até a face sudoeste da data CH 21 do lote 58 da Gleba Lindóia no cruzamento com a Avenida das Maritacas; segue a noroeste pela face sudoeste da data CH 21 do lote 58 da Gleba Lindóia cruzando a Rua Luiz Modesto, passando pelas faces sudoeste das datas CH 20 e CH 01 do lote 58 da Gleba Lindóia até o cruzamento com Rua Pedro Antonio de Souza; segue a nordeste pelas faces noroeste das datas CH 01 a CH 11 do lote 58 da Gleba Lindóia, CH 33 a CH 35 do lote 58-A da Gleba Lindóia, data 36/37 do lote 58-A da Gleba Lindóia até a face nordeste da mesma data, no cruzamento da Rua Pedro Antônio de Souza com a Rua Julio Pelizer (ponto de partida). (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.540, de 19 de julho de 2017).
  4. Todas as chácaras resultante da subdivisão do Lote 418 da Gleba Cafezal (Sebastião Moreira) exceto área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal
  5. Todos os lotes resultante da subdivisão do Lote 403-A, 402 e 403-1 e parte do 401-A da Gleba Cafezal, exceto área de preservação permanente do Córrego Uberaba e Ribeirão São Domingos;
  6. Todos os lotes resultantes da subdivisão do Lote 51, 48, 47 B, 51 A, 49, 49 A, 49 B, 49 C, 49 D, 50, 50 A-2 e 50 A-1 (Chácaras São Miguel) exceto lote P.M.L. e área de preservação permanente do Ribeirão Cafezal e da Água da Represa, Lote 55, lote 52-B e Lote 52-C, exceto área de preservação permanente do Córrego Água Clara e Ribeirão Cafezal;
  7. Inicia-se na confluência da Rua Francisco de Assis Silva Rocha, com face sul da data 40 do lote 436; segue sentido noroeste margeando as faces oeste das datas 40, 48, 56 e 64 ate a área de preservação de fundo de vale do Córrego da Lontra; segue a leste margeando esta faixa até a face leste da data 57 do lote 436 no cruzamento com a Rua Geraldo Júlio; segue sentido noroeste pela Rua Geraldo Júlio até a face noroeste da data 18 do lote 436 até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Cafezal; segue a nordeste margeando esta faixa pela face nordeste das datas 18 a 01 do lote 436 até a face sudeste da data 01 do lote 436; segue sentido sudoeste pela face sudeste das datas 01, 19 a 25, 33 a 40 do lote 436 até a face sul da data 40 do lote 436 na confluência com a Rua Francisco de Assis Silva Rocha (ponto de partida).


ZR7

 

  1. Inicia-se na confluência faixa de 60 metros (ZC-3) paralela a Av. Madre Leonia Milito e faixa de 60 metros (ZC-5) paralela a Rod. Celso Garcia Cid (PR-445) sob o Lote 80-A da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por essa rumo noroeste até encontrar o prolongamento da Rua Ulrico Zuínglio, segue por esta rumo oeste até encontrar a divisa oeste do Lote 86 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo norte, cruza a Rua Caracas e segue sentido norte margeando a face oeste do Lote 91 até a faixa de 60 metros (ZC-3) paralela a Rua Ernani Lacerda de Athayde, desta segue rumo leste pela faixa de 60 metros do Lote 92, face norte dos Lotes CH 48, 93 e 94 até a Rua Maria Lucia da Paz, segue sentido leste pela faixa de 60 metros (ZC-3) paralela a Rua Ernani Lacerda de Athayde até encontrar a divisa leste do lote 6-Q da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo sul margeando a face oeste das Datas 5 a 8, Area2, Area4 da quadra CH6R, cruza a Rua Caracas e segue sentido sul margeando a face oeste, faixa de 60 metros paralela a Av. Ayrton Senna do Lote 6JEK e face oeste do Lote 6D, cruza o prolongamento da Rua Ulrico Zuínglio e segue sentido sul até encontrar a faixa de 60 metros (ZC-3) paralela a Av. Madre Leonia Milito sob o Lote 6-D da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo sudoeste até encontrar faixa de 60 metros (ZC-5) paralela a Rod. Celso Garcia Cid (PR-445) sob o Lote 80-A da Gleba Fazenda Palhano Esperança, ponto inicial.
  2. Inicia-se na confluência faixa de 60 metros (ZC-3) paralela a Rua Ernani Lacerda de Athayde e divisa sudoeste do Lote 99 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue noroeste até encontrar a Rua João Huss, segue oeste até encontrar a Rua Martinho Lutero, segue norte até encontrar a divisa norte do Lote 101 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue nordeste até encontrar a Rua Alfazema, segue noroeste até encontrar a TV. Das Azaléias, segue nordeste margeando a área de preservação permanente do Córrego Colina Verde até encontrar a Rua Carmelino de Moraes, segue por esta rumo nordeste até encontrar com a divisa leste do Lote 5 / 6-A da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo sul até encontrar a Rua Weslley Cesar Vanzo, segue por esta rumo leste até encontrar o seu prolongamento e a Rua José Monteiro de Mello, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa norte do Lote 6A5/1 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo leste até encontrar divisa oeste do Lote 6A6, segue por esta rumo sul até encontrar a Rua João Huss, segue por esta rumo oeste até encontrar divisa leste das datas 10 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo sul margeando a face leste das datas 11 a 17 da quadra 01 da Gleba Fazenda Palhano Esperança até a face norte das datas 01 e 18 da quadra 01 (faixa de 60 metros ZC-3 a Rua Ernani Lacerda de Athayde), seque sentido norte até a face sul do Lote6W/X, deste segue sentido sudoeste margeando a face noroeste da faixa de 60 metros (ZC-3) paralelo a Rua Ernani Lacerda de Athayde dos lotes 6Y, 6Z, 95, 96B2, 96Ba, 97, 98 e 99 da Gleba Fazenda Palhano Esperança até o ponto inicial.
  3. Inicia-se na confluência da divisa sul e oeste do Lote 6H (faixa de 60 metros ZC-3 paralelo a Av. Ayrton Senna) da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo norte, cruza a Rua Ivan Sergio Athayde Vicente, segue por esta rumo norte até encontrar a divisa oeste do lote 6T (faixa de 60 metros ZC-3 paralela a Rua Ernani Lacerda de Athayde da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo norte até encontrar a faixa de 60 metros (ZC-3) paralela a Rua Ernani Lacerda de Athayde sob o Lote 6T da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue por esta rumo leste até encontrar a divisa norte do Lote 7E-2-A da Gleba Fazenda Palhano Esperança,segue por esta rumo leste margeando a face sul dos Lotes 71ERE, 7F/1A, cruza a Rua João Wycliff, segue por esta rumo leste até face sul das 04 e 05 da quadra 02 do Lago di Trento, segue por esta sentido leste até a Rua Jorge Giroldo, segue por esta rumo sul até encontrar a divisa sul do Lote 2-H, segue sentido oeste margeando a face sul do Lote 2-H, Lote 1-A da Gleba Cambé, cruza a Rua João Wycliff, segue por esta rumo norte até a face norte do Lote 7B e segue por este sentido oeste margeando a face norte do Lote 7/1 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, cruza a Rua Antonio Psicchio, segue sentido oeste até encontrar a divisa oeste do Lote 6H da Gleba Fazenda Palhano Esperança, ponto inicial.
  4. Inicia-se pela confluência das divisas sul e oeste do Lote 6-UC da Gleba Fazenda Palhano, segue por essa rumo norte, cruza a Rua João Huss, segue por este rumo até encontrar a divisa oeste do Lote 6-A8 da Gleba Fazenda Palhano, segue por essa rumo norte até encontrar a divisa norte do Lote 6-A8, segue por esta rumo leste até encontrar a face sul da faixa de 60 metros do Lote 6-A9 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, segue sentido sudeste até a face oeste do Lote 7-1, segue por esta rumo sul até encontrar a Rua João Huss, segue por esta rumo sudeste até encontrar a Rua João Wycliff, segue por esta rumo sul margeando a face sudoeste das datas 09 a 13 da quadra 03 do Lago di Trento até a Praça, segue sentido sudoeste até a face norte da data 01 da quadra 03 do Lago di Trento, cruza a Rua João Wycliff, segue sentido oeste margeando a face norte das Datas 1/2/3 da quadra 7GH, datas 7GH4, 7GH53, 7GH52, 7GH51 até a face leste do lote 6UA-1, segue sentido norte até a face norte do lote 6UA-1, segue sentido oeste até o ponto inicial.

 

ZR8

 

  1. Inicia-se no cruzamento das faces norte e oeste da data 5 da quadra10I do Portal Norte na Rua Eduardo dos R. Silva; segue em direção nordeste pela Rua Eduardo dos R. Silva até o cruzamento com a Rua Antônio R. de Oliveira; segue em direção sul pela Rua Antônio R. de Oliveira até a face norte da data 10 da quadra 2 do Portal Norte; segue em direção leste pelas faces norte das datas 10 a 14 da quadra 2 do Portal Norte até o cruzamento com a Rua Heldo Spacini; segue em direção sul pela Rua Heldo Spacini até a face norte da data 15 da quadra 5 do Portal Norte; segue em direção leste pelas faces norte das datas 15 a 19 da quadra 5 do Portal Norte até o cruzamento das faces norte e leste da data 19 da quadra 5 do Portal Norte; segue em direção sul pelas faces leste das datas 19 e 20 da quadra 5 do Portal Norte; segue em direção oeste pelas faces sul das datas 20, 18 a 01 da quadra 5 do Portal Norte até o cruzamento com a face oeste da data 1 da quadra 5 do Portal Norte; segue em direção norte pelas faces oeste das data 1 da quadra 5 do Portal Norte, datas 28 e 1 da quadra 4 do Portal Norte, datas 28 e 1 da quadra 3 do Portal Norte e data 5 da quadra 10I do Portal Norte até o cruzamento com a face norte da data 5 da quadra 10I do Portal Norte (ponto de partida).
  2. Inicia-se no cruzamento das faces noroeste e nordeste da CH 12 da Estância Ibirapuera; segue em direção sudeste pela face nordeste da CH 12 da Estância Ibirapuera até o cruzamento com a Rua Isaias Cañete; segue em direção nordeste até o cruzamento com a face nordeste da CH 21 da Estância Ibirapuera; segue em direção sudeste pelas faces nordeste da CH 21 da Estância Ibirapuera e data 57 da Vila Hípica até o cruzamento com a Avenida Jockei Clube; segue em direção sudoeste pela Avenida Jockei Clube margeando as faces sudeste das datas 57 a 1 da Vila Hípica até o cruzamento com a Rua Francisco Alves; segue em direção noroeste contornando as faces sudoeste da data 1 da Vila Hípica, CH 31 e CH 30 da Estância Ibirapuera até a face sudeste da CH 1 da Estância Ibirapuera; segue em direção sudoeste pela face sudeste da CH 1 da Estância Ibirapuera até a face sudoeste da mesma data; segue em direção noroeste pela face sudoeste da CH 1 da Estância Ibirapuera até a face noroeste da mesma data; segue em direção nordeste pelas faces noroeste das datas CH 1 a CH 10, CH 10A, CH 11 e CH 12 da Estância Ibirapuera até o cruzamento com a face nordeste da CH 12 da Estância Ibirapuera (ponto de partida).
  3. Inicia-se na esquina da Rua Visconde de Mauá com Av. Rio Branco, segue sentido norte ate a rotatória da Av. Leste-Oeste. Desta segue sentido oeste pela Rua Guilherme da Mota Correa ate a Rua Eça de Queiroz. Segue sudoeste até a Avenida José de Alencar, segue sudeste até a rotatória da Avenida Tiradentes, segue leste até a Rua Miguel Couto, segue nordeste pelaRua Gustavo Barroso, até a Avenida Pandiá Calógeras, desta segue leste até o ponto inicial.
  4. Datas 1 a 5 da quadra 4, datas 1, 4 a 6 da quadra 3, datas 1, 2,3, 5 e 6 da quadra 2, datas 1 a 4 da quadra 1 do Jd. Shangri-lá A.
  5. Inicia-se no ponto noroeste da data 20 quadra 2 do Jardim Santo Antonio, segue rumo leste pelas faces norte das datas 20 e 17 da quadra 2 do Jardim Santo Antonio, 38 a 36, 34E35 da quadra 4 do Jardim Santo Antonio, datas 38 a 34 da quadra 6 do Jardim Santo Antonio, data 2 da quadra 7 do Jardim Santo Antonio, datas 6 e 7 da quadra 1 do Jardim das Araucárias, datas 6 a 9 da quadra 2 do Jardim das Araucárias, datas 3E4, 6 a 9 da quadra 3 do Jardim das Araucárias, datas 21 a 24 da quadra 3 da parte do lote 187 da gleba GPL, segue rumo sul cruzando a Rua Ibiporã seguindo pela face leste da data 1/3 da quadra 6 do Jardim das Araucárias, datas 14 a 10, e 3 da quadra 1 do Jardim Country Club; cruza a Rua Fernando de Noronha até a face leste da data IA da quadra 5 do Jardim Country Club; segue rumo oeste pela face sul das datas IA, 2 da quadra 5 do Jardim Country Club, datas 1, 2 e 2A da quadra 4 do Jardim Country Club, datas 1, 2A, 2, 1, 20, 19, 18, 17, 14 da quadra 06 todas do Jardim Country Club, segue rumo sul pela face leste da data 13 da quadra 1 do Jardim Alvorada; segue rumo oeste pela face sul das datas 13 e 12 da quadra 01 do Jardim Alvorada, datas 1 e 23 da quadra 2 do Jardim Alvorada, datas 1A, 1B e 24 da quadra 3 do Jardim Alvorada; segue rumo noroeste pela face sul das datas 24 e 1 da quadra 3 do Jardim Alvorada, datas 7 a 1 da quadra 1 do Jardim Baldan, datas 1 e 2 da quadra 3 do Jardim Santo Antonio, datas 19 e 20 da quadra 2 do Jardim Santo Antonio até o ponto noroeste da data 20 da quadra 2 do Jardim Santo Antonio (ponto inicial).
  6. Inicia-se no ponto noroeste da data 5 da quadra 1 da gleba GPL; segue rumo leste pela face norte da data 5 da quadra 1 da gleba GPL até cruzamento com a Avenida Maringá; segue rumo sul pela face leste do lote L157A da gleba GPL até cruzamento com a Rua Prefeito Faria Lima; segue rumo oeste pela face sul do lote L157A da gleba GPL, até o cruzamento com a Rua Eurides da Conceição Menoncin; segue rumo norte pela face oeste W da data 5 da quadra 1 da gleba GPL até o cruzamento com a Rua Kioto Okawati (ponto inicial).
  7. Inicia-se no ponto noroeste da data 4C da Gleba Lindóia, segue rumo nordeste pela face noroeste das datas 4C, 4/D2, 4E e 4H da Gleba Lindóia até cruzamento com o lote 24 da Gleba Lindóia; segue rumo sudeste pela face nordeste da data 4H da Gleba Lindóia até a face noroeste do lote 4E, segue sentido sudoeste margeando a face noroeste dos lotes 4D, 4D/2, e 4Cda Gleba Lindóia; segue rumo noroeste pela face sudoeste da data 4C da Gleba Lindóia até o ponto inicial.
  8. Inicia-se no cruzamento da Rua Amélia Ferreira Marques com a Rua Ângelo Vicentini, segue rumo sul pela Rua Ângelo Vicentini até a faixa de preservação do Ribeirão Quati; segue margeando esta faixa de preservação rumo oeste até divisa com o lote 5 da Gleba Jacutinga; segue rumo norte margeando a face leste do lote 5 da Gleba Jacutinga, até o ponto inicial.
  9. Inicia-se na face nordeste do lote L94B, chácara 32, Chácaras Sabará, Gleba Cambé, segue-se no sentido sudeste margeando as faces nordeste das chácaras 31 a 18. Continua no sentido sudoeste margeando as faces sudeste da chácara 18, 47 e 50. Segue pelo sentido noroeste margeando a face sudoeste das chácaras 50 a 53, 43, 55 a 64. Continua no sentido nordeste margeando a face noroeste das chácaras 64, 33 e 32 no ponto de início.
  10. Inicia-se no ponto nordeste da data 3 da quadra 25 do Portal de Versalhes 1; segue rumo sudeste pela face nordeste das datas 3 e 4 da quadra 25 do Portal de Versalhes 1, data 3 da quadra 24 do Portal de Versalhes 1, datas 9 e 10 da quadra 23 do Portal de Versalhes 1, datas 15 e 16 da quadra 22 do Portal de Versalhes 1, atécruzamento com a Rua Prefeito Faria Lima; segue rumo oeste pela face sul das datas 16 a 33 da quadra 22 do Portal de Versalhes 1, até cruzamento com a Avenida Aniceto Espiga; segue rumo norte pela face oeste das datas 33 e 1 da quadra 22 do Portal de Versalhes 1, datas 22, 23 e 1 da quadra 23 do Portal de Versalhes 1, datas 9 e 1 da quadra 25 do Portal de Versalhes 1, até cruzamento com a Avenida Presidente Castelo Branco; segue rumo nordeste pela face noroeste das datas 2 e 3 da quadra 25 do Portal de Versalhes 1, até ponto inicial.
  11. Inicia-se no ponto a noroeste do lote 68-B1 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, cruzamento com a Rodovia PR-445, segue rumo sudeste pela face nordeste do lote 68-B1 da Gleba Fazenda Palhano Esperança e pela face nordeste das datas 3 a 5 da quadra 1 do Parque Residencial Ilha Bela até o cruzamento com a Rua Agostinho Haas; cruza a Rua João Calvino até o cruzamento das faces sudoeste e noroeste do lote 52 da Gleba Fazenda Palhano Esperança; segue a nordeste pela face noroeste do lote 52 até a Rodovia PR-445; segue em direção sudeste pela face nordeste do lote 52 até o cruzamento com a Rua Guilherme Farel; segue em direção sudeste pelas faces nordeste dos lotes 52, 50A, 50 e 46A da Gleba Fazenda Palhano Esperança até o cruzamento com a face sudeste do lote 46A da Gleba Fazenda Palhano Esperança; segue em direção sudoeste pela face sudeste do lote 46A até o cruzamento com a Rua João Calvino; segue em direção noroeste até o cruzamento das faces sudeste e nordeste do lote 04 da Gleba Fazenda Palhano Esperança; segue em direção sudoeste pelas faces sudeste dos lotes 04, PML2, 75A77 da Gleba Fazenda Palhano Esperança até o cruzamento com a Rua Constantino Pialarissi; segue sentido norte pelas faces oeste dos lotes 75A77, 73A, da Gleba Fazenda Palhano Esperança, pelas faces oeste das datas 06, 05 e 04 da quadra 04 do Parque Residencial Ilha Bela; continua em sentido norte cruzando a Rua Delaine Negro, margeando as faces oeste das datas 06 a 02, 1/A, 1/B e 1/C da quadra 03 do Parque Residencial Ilha Bela; continua em sentido norte cruzando a Rua Agostinho Haas, contornando o lote 1/10 da Gleba Fazenda Palhano Esperança até o ponto inicial.
  12. Inicia-se na confluência da Rodovia Mábio Gonçalves Palhano com a Rua João Knox. Segue por está sentido norte até encontrar com a Rua Shigueyasu Ymagawa. Segue sentido nordeste até encontrar com a Rua Martinho Lutero. Segue sentido norte cruzando as ruas Ulrico Zunglio e Ivan Sergio Athayde Vicente até encontrar com a face noroeste do lote 45 da Gleba Fazenda Palhano Esperança. Segue sentido noroeste até a face noroeste do mesmo lote. Segue sentido sudoeste margeando a face noroeste do mesmo lote, cruza a Rua João Knox e segue no mesmo sentido margeando a face noroeste dos lotes 133 e 132, cruza a Rua Elnilson Bezerra da Silva e segue no mesmo sentido até a face oeste do lote 131 (paralelo à faixa de 60m da Rua Constantino Pialarissi). Segue por esta sentido sudoeste margeando a face oeste dos lotes 131, 136 A, 139, 142, 148 até encontrar com a face noroeste da data 10 da quadra 04 do Loteamento Pitanguá da Gleba Fazenda Palhano Esperança. Deste segue sentido nordeste margeando a face noroeste das datas 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 e 1 da mesma quadra, cruza a Rua Enok França Furtunato, segue no mesmo sentido margeando a face noroeste da data 15 da quadra 01 do Loteamento Pitanguá até a Rua Elnilson Bezerra da Silva. Segue sentido sul até a face sul do lote 152 da Gleba Fazenda Palhano Esperança. Segue sentido nordeste até a rua secunda (não pavimentada). Segue sentido sul até encontrar com a Rua Takabumi Murata. Segue pela mesma rua sentido nordeste até encontrar com a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, ponto inicial.
  13. Inicia-se na face nordeste do lote 06 na divisa com o lote B da Gleba Fazenda Palhano Esperança; segue rumo leste pela face norte do lote 6 até encontrar a face noroeste da data 09 quadra 02 do Residencial José Lázaro Gouvêa, segue rumo sul margeando a face oeste das datas 09 e 08 da quadra 02, da quadra 03, da quadra 04, da quadra 05, da área de praça da quadra 06, todos pertencentes ao Residencial José Lázaro Gouvêa e também a face oeste do lote 07 da Gleba Fazenda Palhano Esperança até a face norte da área de preservação do Córrego Capivara; segue rumo oeste por esta área de preservação até a face sudoeste do lote 06; segue rumo norte margeando a face leste do lote 06 até a sua face nordeste, divisa com o lote B, ponto inicial.
  14. Inicia-se no cruzamento das faces oeste e noroeste do lote 42 da Gleba Cafezal; segue rumo nordeste pela face noroeste do lote 42 da Gleba Cafezal, até o cruzamento com a Avenida dos Expedicionários; segue em direção sudeste pela Avenida dos Expedicionários margeando as faces leste dos lotes 42 e 42A da Gleba Cafezal até o cruzamento com a face sudeste do lote 42A da Gleba Cafezal; segue em direção sudoeste pelas faces sudeste dos lotes 42A, N e M da Gleba Cafezal até a face leste da área de preservação do Córrego do Pica-Pau Amarelo; segue margeando esta faixa no sentido norte até a face sul da área de preservação do Córrego do Sabiá; contorna esta faixa de preservação até o cruzamento entre a face oeste do lote 42 da Gleba Cafezal e a face norte da faixa de preservação do Córrego do Sabiá; segue em sentido norte pela face oeste do lote 42 da Gleba Cafezal até o cruzamento com a face noroeste do lote 42Gleba Cafezal (ponto de partida).
  15. Inicia-se na face norte da confluência da Av. Valdemar Spranger com a Rua Dr. Carlos da Costa Branco em direção noroeste margeando o lote CH34, deste segue no sentido sudeste até a divisa sudoeste da data 04 do Jardim Nikko, segue no sentido nordeste até encontrar a Rua Camilo Castelo Branco, deste segue rumo sudeste até encontrar a Rua Otaviano Felix, segue no mesmo sentido pela face sudoeste da data CH24 do Parque São Jorge até a área de preservação permanente do Córrego dos Tucanos, segue margeando esta até a divisa sudeste da data CH18 do Jardim Nikko, segue no sentido noroeste até a divisa sudoeste da data CH032 do Jardim Nikko, deste ponto segue pela face noroeste da mesma data até encontrar a Rua Carlos Costa Branco, segue pela face norte desta rua até encontrar a confluência com a Av. Valdemar Spranger, ponto inicial.
  16. Inicia-se no cruzamento das Ruas André Luiz Nogari com a Rua Arlindo Ziliotto, segue por esta até a Rua Lindalva Silva Basseto, segue norte até a Rua Sergio Djalma de Holanda, segue oeste por esta rua, segue sul pela divisa entre os lotes 16 e 17, 13 e 18, 12 e 19, 11 e 20, 10 e 21, 9 e 22, 8 e 23, 7 e 34, 6 e 25, 5 e 26, 2 e 27, 3 e 28, 2 e 29 e 31 e 30 até a Rua Marinósio Trigueiros Filho, segue oeste até a Rua André Luiz Nogari, segue sul até o ponto inicial.
  17. Refere-se aos Lotes 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 e 190 da Gleba Fazenda palhano Esperança.
  18. Refere-se ao Lote 18-A/19-D da Gleba Simon Frazer.

 

ZR9

Lote nº 02 (dois), com área remanescente de 2.053.612,00m2 ou 205,36 ha., da Fazenda Palhano, Ribeirão Esperança, deste Município, com as seguintes divisas e confrontações: "parte-se de um marco de madeira de lei que foi implantado à margem esquerda do Ribeirão Esperança na divisão dos lotes nº 2 e 4 da mesma Fazenda Palhano, segue-se em rumo norte verdadeiro numa distância de 2.167,45 metros até no marco da divisa do lote no 2-A, deste ponto segue-se confrontando dito lote no 2 no rumo E.W. numa distância de 1.397,94 metros até no marco dos lotes no 01 e da Fazenda Palhano e remanescente do lote no 02, daí segue-se pela confrontação do dito lote 01 no rumo sul verdadeiro numa distância de 980,24 metros até no marco que esta implantado a margem esquerda do Ribeirão Esperança, e daí segue-se por este Ribeirão Esperança abaixo numa distância aproximadamente 2.050,00 metros chega-se no marco ponto de partida.".

  1. Inicia-se na faixa oeste do lote 1-N com a Rua Embaixador Luis Martins de Souza Dantas, Gleba Fazenda Palhano, segue pelo sentido norte margeando a face oeste das datas 1-N, 1-M e 1-L do lote 271 e das datas 01, 03 a 11 da Terras de Santana 01 até encontrar a face sul da área de preservação do Ribeirão Cafezal. Segue margeando por esta faixa de preservação no sentido leste, passando pelos lotes 1 a 7, até encontrar a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, cruza essa rodovia e segue sentido sudoeste por esta rodovia, passando pelos lotes 21 ao 26, 27 A, segue pela faixa de preservação permanente dos Córregos Água da Apuel e Água do Acampamento, segue leste pela Rua Joaquim Barbosa, pela face norte do lote 268até encontrar a face leste do lote 269/270, segue sudeste até a faixa de preservação permanente do Córrego Salto, pela face sul do lote 268, segue norte pela face oeste do lote 268 até encontra a divisa do lote 264 (Centro de Eventos), segue norte até encontra a Rua Akira Yoshii, segue noroeste até encontrar a Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, segue sudoeste por essa Rodovia até encontrar o lote 1-N com a Rua Embaixador Luis Martins de Souza Dantas, Gleba Fazenda Palhano, ponto inicial.
  2. Inicia-se num ponto na face noroeste do lote 256, divisa com a face nordeste do lote 254 e face sudeste da área de preservação do Córrego do Salto, Gleba Cafezal. Segue pelo sentido nordeste margeando a face sudeste desta área preservação até encontrar a face nordeste do lote 264 na divisa com o lote 258B. Segue pelo sentido sudoeste margeando a face sudeste dos lotes 264, 262, 260, 258 e 256 até a face sudoeste do lote 256A divisa com a face sul do lote 256. Segue pelo sentido noroeste margeando a face sudoeste do lote 256 até a sua face nordeste junto com a face sudeste da área de preservação do Córrego do Salto, ponto de início.
  3. Inicia-se num ponto distante 60 metros a sudeste da Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, cruzamento com a Rua Joaquim Barbosa, face nordeste do lote 262, Gleba Cafezal. Segue pelo sentido sudeste margeando a face nordeste do lote 262 até a face noroeste da área de preservação do Córrego do Salto. Segue pelo sentido sudoeste margeando a face noroeste desta área de preservação até encontrar um ponto distante 60 metros a sudeste da Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, face sudoeste do lote 249. Segue pelo sentido nordeste margeando a face sudeste do ponto distante 60 metros da Rodovia Mábio Gonçalves Palhano e da face noroeste dos lotes 249, 258, 260 e 262 até encontrar a face nordeste do lote 262 e sul da Rua Joaquim Barbosa, ponto de início.  
  4. Inicia-se Lotes nº 263 (duzentos e sessenta e três) a 267 (duzentos e sessenta e sete), com 663.080,00m2, situados na Gleba Cafezal, deste Município, com as seguintes divisas e confrontações: "Principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Salto, segue confrontando com o lote 268, no rumo NO 11 o 39', com 295,80 metros, até o marco colocado na divisa do campo de aviação Londrina 00' - 70,00 metros, e no rumo NO 86°30' - 137,65 metros, até um marco de madeira de lei, deste ponto segue confrontando com o lote 262, atravessando o Ribeirão Salto, no rumo SE 22o27', com 772,70 metros, e no rumo SO 70o 14' com 150,00 metros, até um marco semelhante aos outros; daí mede-se confrontando com o lote 258-A no rumo SE 26° 42'- 433,00 metros, até um marco fincado na margem esquerda do Córrego Alvo, e pelo qual córrego desce até a sua confluência com o Ribeirão Salto, deste ponto finalmente segue subindo por Ribeirão Salto até o ponto de partida.
  5. Lote nº 268 (duzentos e sessenta e oito), com 968.000,00 m2 , da Gleba Cafezal, deste município, com as seguintes divisas e confrontações: "Principiando num marco de madeira de lei, que foi cravado na margem esquerda do Ribeirão Salto, segue confrontando com os lotes 269 e 270 no rumo NO 10° 04' com 876,70 metros até um marco colocado na divisa da Fazenda Palhano e pela qual divide-se no rumo NO 86° 30' - 856,00 metros, até um marco de madeira de lei, daí segue confrontando com o campo de aviação de Londrina (Lote271) no rumo 3° 25' com 150,00 metros, até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote 263 a 267 no rumo SE 11 °39' com 29º SO até um marco fincado na margem esquerda do Ribeirão do Salto; e segue descendo por este Ribeirão até o ponto de partida."

ZC1

 

  1. Inicia-se no cruzamento da Rua Belo Horizonte com Rua Alagoas segue norte pela Rua Belo Horizonte,Rua Mossoró, Av. Leste Oeste, Rua Guaporé, Rua Belém, Rua Rio Grande do Sul, Av. Leste Oeste, Rua Norman Prochet até a divisa da data 9 da quadra 26 C com área livre do Centro, segue por essa divisa até a Av. Dez de Dezembro, Av. Dez de Dezembro, Av. Santos Dumont, Av. Jorge Casoni, Av. Celso Garcia Cid, Rua Mato Grosso, Rua Goiás, Rua Prof. João Candido, Rua Alagoas até Av. Higienópolis, segue sudoeste até a Av. Juscelino Kubitscheck, segue oeste até a face noroeste da data 3E04, da quadra 2 do Jardim Canadá, segue nordeste margeando a face noroeste das datas 2, 1, 21, 19, 17A, 18, 17 e 16 da quadra 2 do Jardim Canadá, cruza a Rua Pistóia, segue nordeste margeando a face noroeste das datas 9E9A , 10, 11 e 4E5, da quadra 1 do Jardim Canadá,segue até a Rua Alagoas, segue oeste até o ponto inicial.

 

ZC2

 

  1. Inicia-se na face leste do lote Y do Conjunto Residencial Morada do Sul, na confluência da Avenida Madre Leônia Milito com a Rua Alcides Zaninelli, segue sul até encontrar a Rua Fernando Monteiro Furtado segue oeste até encontrar a divisa oeste do lote C1 da Fazenda Palhano Esperança, segue sul até encontrar a área de preservação permanente do córrego Capivara, segue noroeste margeando a Área de Preservação Permanente do Córrego Capivara até encontrar a divisa da faixa de 50 metros (ZC5) do lote 2 da gleba Fazenda Palhano Esperança paralela a Rodovia Celso Garcia Cid (PR 445), segue noroeste até encontrar a Avenida Madre Leônia Milito, segue nordeste até encontrar com a Rua Alcides Zaninelli, ponto inicial.

ZC3

 

  1. Datas 1 e 2 da quadra 1 do Parque do Lago Juliana, datas 1 a 10 da quadra 2 da GPL defronte à A. Higienópolis entre a Rua Joaquim de Matos Barretos e Rua Tijuca, datas 1 a 3 da quadra 1 da GPL e data 1 da quadra 9 do Jardim Ipanema defronte à A. Higienópolis entre a Rua Tijuca e Av. Aminthas de Barros, datas 2 a 8 da quadra 7 da Vila Pimenta, datas 4 a 10 da Vila Assis, datas 3/4, 5, 6 e data de esquina da Av. Higienópolis com Rua Meyer todos da quadra 16 A do Jardim Higienópolis 2, datas 25 e 1A da quadra 16 do Jardim Higienópolis defronte à Av. Higienópolis entre a Rua Meyer e Rua Riachuelo, datas 1 a 8 da quadra 15 do Jardim Higienópolis, datas 1A, 17A, 17, 16, 14 a 15, 14, 12/13 da quadra 6 da Vila Higienópolis, datas 22, 21, 20 e data de esquina da Av. Higienópolis com Av. Juscelino Kubitscheck todas da quadra 1 da Vila Higienópolis, datas 6, 7, 8 da quadra 11 do Parque Bela Vista, datas 1 a 7 da quadra 7 do Parque Bela Vista, datas 19, 20, 1, 2, 3, 4 da quadra 1 do Parque Bela Vista, datas 4, 3, 2, 1 da quadra 6 do Parque Bela Vista e datas 1A, 1, 3 e 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11 da Vila Francisconi, datas 6, 5, 4 da quadra 3 do Parque Canaã, datas 13 a 21 da quadra 2 do Parque Canaã, datas 1/18 da quadra 1 do Parque Canaã.
  2. Inicia-se no cruzamento da Av. Arthur Thomas com Rua Benjamin Franklin; segue nordeste pela Av. Arthur Thomas, cruza as ruas Alexander Graham Bell, Waldomiro Fernandes e Agenor Garutti até a Rua Alfred B. Nobel; segue a sul pela Rua Alfred B. Nobel até a Rua Waldomiro Fernandes, segue a nordeste até a face sudeste da chácara 21/22 da quadra 3 do Parque Jamaica; segue sudoeste até a face sudoeste da chácara 21/22 da quadra 3 do Parque Jamaica; segue noroeste até a face sudeste da data 1 da quadra 3 do Parque Jamaica, cruza a Rua Alexander Graham Bell; segue sudoeste pela face sudeste das datas 1, 3 a 6 da quadra 2, datas 1 a 7, 7/8 da quadra 2 do Pq. Jamaica até a Rua Benjamin Franklin; segue a nordeste até o ponto inicial.
  3. Inicia-se no cruzamento da Av. Rio Branco com Av. Juscelino Kubitscheck, segue a norte pela Av. Rio Branco, até a Av. Leste Oeste; segue a sudeste até a Rua Natal; segue sudoeste até a Rua Porto Alegre; segue sudeste até a Rua Manaus; segue nordeste até a Tv. Belo Horizonte; segue leste até a Rua Paraíba; segue a norte até a Av. Leste Oeste; segue sudoeste até a Rua Açungui; segue a leste até a Rua Itapicuru, segue a sul até a Av. Leste Oeste; segue sudeste até a Rua Amapá; segue a leste até a Rua Guaporé; segue a norte até Rua Tietê; segue a nordeste até a Rua Bahia; segue a sul até a Rua Belém; segue a oeste até a Rua Guaporé; segue a sul até a Av. Leste Oeste; segue a noroeste até a Rua Mossoró; segue a oeste até a Av. Juscelino Kubitscheck; segue a norte e a noroeste até a Rua Itápolis; segue a oeste até a Rua Cândido Bertoni; segue a norte até a Rua Érico Veríssimo; segue a oeste até a divisa sudoeste da data 11 quadra 1 do Jardim do Norte; segue noroeste por esta divisa até a face leste da data 7/8 da quadra 1 da Vila Vitória; segue a norte até a divisa sul da data 1/6 da quadra 1 da Vila Vitória; segue a oeste até a Rua Rebouças; segue a sul até a Rua Cornélio Procópio; segue a sudeste até a Rua João XXIII; segue a sudoeste até a Av. Maringá; segue a noroeste até a Rua Cristiano Machado; segue a oeste e a noroeste até a Rua João Sampaio; segue a sudoeste até a divisa sul da datas 6 da quadra 5 do Jardim Campo Belo; segue a oeste até a divisa noroeste da data 7 da quadra 5; cruza a Rua Alfredo Battini; segue a noroeste até a divisa sudoeste da data 2A da quadra Remanescente do Jardim San Remo; segue a noroeste até a divisa sudeste da data 2B da quadra Remanescente; segue a sudoeste até a divisa sul da data 2B da quadra Remanescente; segue a oeste até a divisa noroeste da data 2B da quadra Remanescente; segue nordeste até a divisa sudoeste da data 8 da quadra GLP; segue noroeste até a Rua Olímpia; segue a sudoeste até a Rua Rangel Pestana; segue a oeste até a Rua Bauru; segue a nordeste até a Av. Poços de Calda; segue a oeste até a Rua Araçatuba; segue a sudoeste até a Rua Taubaté; segue a noroeste até a Rua Colina; segue a sudoeste até a Rua Sorocaba; segue a noroeste até a Av. Arthur Thomas; segue a nordeste até a Av. Tiradentes; segue a sudeste até a Av. Rio Branco, ponto inicial.
  4. Datas 1, 3D, 2, 2A, 2B, 4C da quadra B, datas 1, 2 e 3 da quadra A da Vila Agari, datas A e B defronte à Av. Leste Oeste esquina com Rua Xapecó - lote 77 e 78 da GPL, datas 11 a 19 da quadra 7, datas 7 a 13 da quadra 3 do Pq. São Cristóvão, data 2 da quadra A1 da Vila Mendonça, datas 24, 12/13 da quadra 6, data 15A da quadra 5 da Vila Agari, datas 11 e 10 da quadra B, datas 12 a 18 da quadra D da Vila Shimabokuro, lote 178 e 178a da GPL defronte à Av. Leste Oeste entre Rua São Luiz e Rua Manaus, data M15 da quadra 140, frontal a Rua Guaporé, data 12 a 18 da quadra 140L, datas 11, 16, 17/18 da quadra 140K, datas 12 e 16 da quadra 140J, datas 10, 11, 12, 13, 14/9A e 15 da quadra 140I todas da Vila Primavera, datas 1, 5 a 10 da quadra 1, datas 1, 1A2A, 1B, 3 a 8 da quadra 2 da Vila Adolfo, datas 52, 54 e 54A da quadra 140 do Centro, datas 1 a 7 da quadra 140 A, frontal a Rua Bahia, datas 1 a 7 da quadra 140 B da Vila Recreio, datas 1 a 7 da quadra G da Vila Primavera, datas 1, 1A 2 a 5 e 7 da quadra E da Vila Zanetti, datas 1 a 7 da quadra C da Vila Balarotti, datas 1 a 6 da quadra D da Vila Balarotti, datas 31, 30, 29, 28, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13,5, 4, 3, 2 e 1 do lote 91 da GPL, datas 43, 43A e 43B da quadra 140, datas 17, 17A, 12 a 16, 11A e 11 da quadra 134 do Centro.
  5. Datas 1, 1A, 15/16, divisa da quadra 1, datas 1, 15 a 22 da quadra 2, datas 1, 15 a 22 da quadra 3, datas 1, 15 a 20, 2/21, 22 da quadra 4, datas 15 a 17, 9/18, 19 e 22/7 da quadra 5, datas 1, 13, 13A, 13B, 14, 15/16 da quadra 6 da Vila Judith, todas frontais a Av. Maringá, data 7 e 8 esquina da Rua João XXIII com Av. Maringá, data 1 do Jardim Dom Bosco defronte à Rua João XXIII esquina com Rua Rolândia.
  6. Inicia-se no cruzamento da Rua Goiás com Av. Duque de Caxias; segue a norte pela Av. Duque de Caxias até a Av. Celso Garcia Cid; segue a sudeste até a Av. Jorge Casoni; segue a oeste até Rua Goiás; até o ponto inicial.
  7. Datas 19, 3 a 7 da quadra 30, datas 1 a 7 da quadra 44, datas 20, 4 a 7 da quadra 51, datas 2 a 7 da quadra 60, datas 1B, 1, 1A, 2 a 7 da quadra 60A, datas 1/3, 4, 5 e 7 da quadra 60B, datas 12, 3 a 5 da quadra 142 do Centro, datas 1e2, 3 a 7, 7A da quadra 50, datas 19e20, 4 a 7 da quadra 61, datas 1 a 7 da quadra 61A, datas 1 a 8 da quadra 61B do Centro, data defronte à Av. Juscelino Kubitscheck esquina da Av. Duque de Caxias, data 5e6da quadra 141 do Centro, datas 1A, 1 da quadra 1, datas 6a8, 5, 4, 3, 2 e 1 da quadra 2, datas 3, 2A, 2B2C, 2, 1e1A da quadra 3, datas 1 a 7 da quadra 4, data 1 da quadra 5 da Vila Ipiranga, quadra remanescente do lote 125 e data 125B da GPL, datas 3 a 8 da quadra 1, datas 1 a 8 da quadra 7, data 1 da quadra 13 do Jardim América, datas 9 e 8 da quadra A, datas 20B, 20A, 18/19, 17, 16 14/15 da quadra B do Jardim Londrilar, datas 9, 9A, 10A e 10 da quadra 2, datas 1, 13 a 18 da quadra 1 da Vila Brasil.
  8. Inicia-se no cruzamento da Rua Alm. Tamandaré com Av. Duque de Caxias, segue sudoeste pela Rua Alm. Tamandaré, Rua Ana Nery, Rua Henrique Dias, Rua Sagrado Coração, Rua Luiz Dias, Av. Bandeirantes, Av. Duque de Caxias, segue norte margeando a face oeste. Reinicia na mesma avenida, na esquina da Rua Moreira Cabra, sentido norte, face oeste, nos lotes confrontantes que seguem a partir das quadras B e A do Jardim Londrilar, quadras 5, 4, 3, 2 e1 da Vila Ipiranga,142, 60 B, 60 A, 60, 51, 44 e 30 do Centro até a Avenida Celso Garcia Cid, sentido sudestes até a Avenida Jorge Casoni, sentido sul até a Rua Goiás, sentido sul pela Avenida Duque de Caxias, lotes confrontantes com a Avenida Duque de Caxias das quadras 50, 61, 61 A, 61 B e 141 até a Rua Raposo Tavares, leste até a Rua Brasil, sul até a Jorge Velho e oeste até a Avenida Duque de Caxias. Deste segue sul abrangendo os lotes confrontantes com a mesma nas quadras 1, 7 e 13 do Jardim América, quadras 2 e 1 da Vila Brasil até a Rua Colômbia, segue leste até a Rua Brasil, sentido sul até a Rua Bolívia, sentido leste até a Rua Uruguai, sentido sul até a Rua Humberto Piccinin. Desta segue leste até a área de preservação permanente do córrego Guarujá. Deste segue sudeste margeando a área de preservação do mesmo córrego até a face oeste do lote 111, segue sul até a Rua Argolo Ferrão. Desta segue sul pela Rua Maurício Nassau, Rua Cap. Joaquim de Paiva, Rua Gonçalves Ledo, Rua Cap. Pedro Rufino, Av. Duque de Caxias, Almirante Tamandaré até o ponto inicial.
  9. Inicia-se no cruzamento da Av. Leste Oeste com Av. Jorge Casoni, segue noroeste pela Av. Leste Oeste, Rua Rio Grande do Sul, Rua Belém, desta segue oeste até a Av. Duque de Caxias, segue norte e nordeste por essa avenida até a Rua Moçambique, sentido sudeste até a Rua Caetés, seguidosudoeste até a Rua Rio Grande do Sul, sentido leste pela Rua Amapá até a Rua Amazonas, abrangendo os lotes 3, 4, 5 e 6 do prolongamento da Rua Tupiniquins. Segue pela Rua Tupiniquins até a Rua Tinguis onde toma sentido norte até a Rua Carajás, sentido leste até o entroncamento com a Rua Vereador Liminski e segue norte até a Rua Tapuias, sentido nordeste até a Rua Poti até encontro com a Av. Simon Bolívar até a esquina com a Rua Mamburê, onde segue sul até a Rua Tremembés, segue oeste até a Rua Itaperuna, sentido sul até a Rua Louis Francescon e seu prolongamento pelos lotes 10 e 16 da Quadra 3 do Jardim Castelo até a Rua Ceará, seguindo sentido sul Av. Santa Mônica, sentido oeste até Rua Nossa Senhora de Lourdes, sentido sul até a Rua Santa Luzia, sentido oeste e sudoeste até a Rua Santa Fé, segue oeste até a Rua Santa Cecília, segue sudeste por essa Rua até a Av. Theodoro Victorelli, seguindo sentido leste e sudeste até a Avenida das Laranjeiras, desta sentido sudoeste até a Rua Limão, sentido sul até Rua Carmelo Dutra, seguindo oeste até a rotatória e desta para a Rua Débora, sentido sul e até a Rua Rainha de Sabá, segue oeste até a Av. Paul Harris, até a Rua São Mateus, seguindo sentido oeste até a Rua São Pedro, tomando sentido sul até a Rua Santa Cruz, seguindo sentido noroeste e sudoeste até a Av. Santos Dumont, sentido noroeste até a Av. Dez de Dezembro, norte-nordeste pela Av. Leste Oeste, contornando a rotatória do Monumento dos Viajantes, a face sul do terreno da Rodoviária até a Av. Leste Oeste e Avenida Jorge Casoni, ponto inicial.
  10. Datas 4 a 19 da quadra 22, datas 11 a 20 da quadra 21, datas 11, 2/12, 4/5/13/14/15, 16/17, 9/10/18/19/20 da quadra 20, datas 10 a 18 da quadra 19, datas 13 a 22 da quadra 18, datas 10 e 10-A e 11 a 23 da quadra 17 do Jardim Shangri-Lá, Datas 6, 7 e 9 da quadra 4, datas 7 a 12 da quadra 3, datas 7 a 12 da quadra 2, datas 7 a 10 e 6 da quadra 1 do Jardim Shangri- La.
  11. Inicia-se na confluência da Rua Ruy Ferraz de Carvalho com a Rua Constantino Pialarissi e segue norte margeado a mesma pela sua face direita até encontrar com a Rua Takabumi Murata, desta segue leste até encontrar com a face oeste da chácara do lote 166/167 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, desta segue sul até encontrar com a face norte do lote 15 do loteamento Terras de Santana 2 da Gleba Fazenda Palhano Esperança,desta segue oeste até encontrar com a face oeste do mesmo lote, deste segue sul até encontrar com a Rua Rubens Carlos de Jesus, desta segue sul margeando a face oeste da Praça do loteamento Terra de Santana 2até encontrar com a Rua Ruy Ferraz de Carvalho, desta segue oeste até o ponto inicial.
  12. Inicia-se na face sul da chácara do lote 148 da Gleba Fazenda Palhano Esperança com a face norte da data 10 da quadra 4 do loteamento Pitanguá da mesma gleba, deste segue oeste até encontrar com a Rua Constantino Pialarissi, desta segue norte até encontrar com a face oeste da chácara do lote 75A77 da Gleba Fazenda Palhano Esperança, deste segue leste até encontrar com a Rua João Calvino, desta segue leste até encontrar com a face oeste da chácara do lote 46A da mesma gleba, desta segue sul até encontrar com a face sul do mesmo lote, deste segue leste até encontrar com a Rua Guilherme Farel, desta segue sul até encontrar com a Rua Ernani Lacerda de Athayde, desta segue leste margeando a mesma sua pela sua face sul até encontrar com a face oeste da faixa de 60 metros da Rua Martinho Lutero, deste segue sul margeando a mesma faixa até encontrar com a face sul da chácara do lote 45 da mesma gleba, desta segue oeste até encontrar com a face oeste da chácara do lote 131 e deste segue sul até o ponto inicial.
  13. Inicia-se na confluência da Rua 2 com a Rua Maria Aves Bergamo, data 1 da quadra E4 até a data 3 da quadra E1, do loteamento Alphaville, com face oeste voltada para a Rua das Palmeiras, Rodovia Mábio Gonçalves Palhano, até a rotatória dessa rodovia com a Avenida Terras de Santana até a face leste do lote 2-1-2/B da Gleba Fazenda Palhano Esperança, até a Rod. Mabio Gonçalvez Palhano, segue sudoeste até a rotatória incluindo o lote 2 da quadra 1 na Rua Rubens Carlos de Jesus, loteamento Terras de Santana 2, segue norte a partir da data 1 da quadra 1 do loteamento Terras de Santana 2, e dos lotes 191, 192, 170, 169, 158, 157, 34, 35 e 36 e 78A1 e 78REM da Gleba Fazenda Palhano Esperança.
  14. Inicia-se na confluência da Rua Francisco Salton com a Rua Paulo César Fraga Abelha e segue norte até encontrar com a Av. Terras de Santana, desta segue leste até encontrar com a Rua Luiz Lerco, desta segue sul até encontrar com a Rua Francisco Salton, desta segue oeste ate o ponto inicial.
  15. Inicia-se na confluência da Rua Luiz Lerco com a Rua Francisco Salton, desta segue leste até encontrar com a Rua Pedro Burlem, desta segue sul e sudoeste até encontrar com a face norte do lote 12 do loteamento Terras de David da Gleba Fazenda Palhano Esperança, deste segue oeste até encontrar com a face sul do lote 15 do mesmo loteamento, deste segue oeste até encontrar com a Rua José Roque Salton, deste segue no mesmo sentido margeando a face norte do lote 38 até o limite oeste do lote 39, deste segue sul até encontrar com a face norte do lote 20 do mesmo loteamento, deste segue oeste até encontrar com a Rua Luiz Lerco, desta segue sudoeste até encontrar com a Rua Paulo Cesar Fraga Abelha, desta segue norte até encontrar com a face sul da data 1 da quadra 1 do loteamento Catuaí Parque Residence, desta segue leste até encontrar com a face leste da data 3 da quadra 5 do mesmo loteamento, desta segue leste até sua face leste. Deste segue norte até a Rua Pedro Vendrami Filho, deste segue leste até a Rua Luiz Lerco, desta segue norte até o ponto inicial.
  16. Inicia-se na confluência da Rua João Rogério Ribeiro Bones com a Rua Edwy Taques de Araújo e segue sudeste até encontrar com a face leste do lote CH85 do loteamento Parque Residencial Aurora da Gleba Cambé, deste segue sul até encontrar com a face norte do lote 20, deste segue sudoeste até encontrar com a Rua João Rogério Ribeiro Bones, desta segue norte até o ponto inicial.
  17. Inicia-se na divisa sudoeste do LT80A com a faixa comercial cinco do mesmo lote; segue a noroeste por aproximadamente 60 metros; segue a nordeste pelos lotes LT80A, 82 2, 82 1, 83, 6A/1, 6B, 6C e 6Dpor faixa de aproximadamente 60 metros da divisa do alinhamento predial dos lotes frontais a Avenida Madre Leônia Milito; segue a norte pelos lotes 6E, 6JEK, AREA4, AREA2 e lotes de 8 a 5 por faixa de aproximadamente 60 metros da divisa do alinhamento predial dos lotes frontais a Avenida Ayrton Senna da Silva; segue a oeste pelos lotes 6Q, 6Q1, 6P, 600, 94, 93, 93B, 92 E 91 por faixa de aproximadamente 60 metros da divisa do alinhamento predial dos lotes frontais a Rua Ernani Lacerda de Athayde; cruza a Rua Ernani Lacerda de Athayde até a divisa leste do lote A da ZC5; segue a noroeste por faixa de aproximadamente 60 metros; segue a nordeste pelos lotes B, 98, 97, 96B, 96B2, 95, 6Z, 6Y por faixa de aproximadamente 60 metros da divisa do alinhamento predial dos lotes frontais a Rua Ernani Lacerda de Athayde; segue a leste pela divisa norte das datas 1 e 2 da quadra 2 do Residencial Sathler; segue a leste pela divisa norte da data 18 e 1 da quadra 1 até a divisa leste da data 2 da quadra 1; segue a norte pela divisa oeste das datas de 2 a 9 da quadra 1; cruza a Rua João Huss, segue a norte pela divisa oeste do lote 6A6 até a Rua Bento Munhoz da Rocha Neto; segue a sudeste pela Rua Bento Munhoz da Rocha Neto até a divisa leste do lote 6A7; segue a sul pelo lote 6A7 e 6V, até a divisa norte do lote 6U; segue a leste até a divisa leste do lote 6UA1, segue a sul do lote 6UA1, até a divisa norte do lote 7GH5-1, segue a leste pela divisa norte dos lotes 7GH5-1, 7GH5-2, 7GH5-3, 7GH4 e 1/2/3; cruza a Rua João Wycliff e segue a leste pela data 1 da quadra 3 e datas 1 a 4 da quadra 4 do Residencial Lago Di Treno; cruza a Rua Montevidéu e segue a sul pela data 5, quadra 2 até a divisa norte da Zona Residencial 7; segue a oeste pelas datas 5 e 4 da quadra 2 até a Rua João Wycliff; segue a oeste pela divisa sul das datas 7F/1A, 7E1RE, divisa sul da ZC-3, com ZR-7 do lote 6T até a divisa leste do lote S1/2; segue a sul pela divisa leste dos lotes S1/2, S1/3, S1/4, S1/5, 6-S2, 6/IA, 6/IB;segue a leste pela face norte dos lotes 6G, 7A/1, 7B, 2ª, 2B, 2C, 2D; cruza a Rua Jorge Giroldo, segue a leste pela face norte dos lotes 1A e de 2 a 11 da quadra 1 do Jardim Arco-Íris, até encontrar a Rua Bogotá; segue a oeste pela Avenida Madre Leônia Milito oeste da praça do Jardim Claúdia; segue a sua até a divisa sul da CH31 A/B; segue a oeste pela divisa sul das chácaras CH31 A/B,  CH 31, CH 30, cruza a Rua Mar Vermelho até a divisa sul da CH 3; segue a oeste pela CH 3 até a Rua Alcides Zaninelli; segue a norte até a Avenida Madre Leônia Milito; segue a sudoeste pela Avenida Madre Leônia Milito até o ponto inicial.
  18. Inicia-se no cruzamento da Av. Inglaterra com a Rua Frederico Balan segue sentido noroeste pela mesma rua até encontrar com a Rua Pedro Batista de Souza. Segue por essa sentido nordeste até encontrar com a face sudoeste da CH006.  Desta segue sentido sudeste margeando esta mesma face até encontrar com a Av. Inglaterra com a Rua China, desta segue oeste até encontrar com a face leste da data 14E15 da quadra 2 do loteamento Jardim São Vicente, desta segue norte até encontrar com a Rua União Soviética, desta segue norte margeando a face leste da data 1 da quadra 4 do loteamento Conjunto Habitacional Jerumenha, deste segue norte até encontrar com a Rua Estados Unidos, desta segue no mesmo sentido até encontrar com a face sul da data 10 da quadra 1 do loteamento Jardim Oscavo Santos, deste segue norte margeando a face leste da mesma até sua face norte, desta segue oeste até encontrar com a Rua Irlanda, desta segue norte até encontrar com a face sul da data 12 da quadra 1 do loteamento Jardim Oscavo Santos, deste segue leste até encontrar com a face leste da mesma data, desta segue norte margeando a face leste da mesma até encontrar com a Rua Dinamarca, desta segue leste até a Av. Inglaterra, desta segue norte margeando a face leste da Av. Inglaterra até a Av. Portugal, desta segue leste ate encontrar com a Viela entre a quadra 8 e 9 do loteamento Jardim Igapó, desta segue sudoeste até a Rua Alemanha, desta segue oeste até encontrar com a face norte da data 1 da quadra 7 do loteamento Jardim Igapó, deste segue oeste até a face oeste do mesmo, deste segue sul até encontrar com a Rua Dinamarca, desta segue leste até a Rua País de Gales, desta segue sul até encontrar com a face norte da data 18 da quadra 1 do loteamento Jardim Adriana 1, deste segue oeste até a face oeste do mesmo, deste segue sul até a face sul da data 19/20 da quadra 1,  desta segue leste até a Rua País de Gales, desta segue sul ate a face norte da data 22 da quadra 1, desta segue oeste até a face oeste da mesma, desta segue sul ate a face sul da data 23 da quadra 1, desta segue leste até a Rua País de Gales, desta segue sul até a face norte da data 27, desta segue oeste até a face oeste da mesma, desta segue sul até a face norte da data 5 da quadra 5 do loteamento Conjunto Habitacional Jerumenha, desta segue noroeste da mesma data até sua face noroeste, desta segue sudoeste até a face sul da mesma, desta segue sudeste até a face noroeste da data 7 da quadra 5, desta segue sudoeste até a Av. União Soviética, desta segue sudeste até a face noroeste da data 3 da quadra 1 do loteamento Jardim Vilas Boas, deste segue sudoeste até encontrar com a Rua Jordânia, desta segue sudeste até a data 2 da quadra 2, desta segue sudoeste até encontrar com a face sudoeste da mesma, desta segue sudeste até a face noroeste da data 19 quadra 2, desta segue sudoeste até a Rua Israel, desta segue sudeste até encontrar com a face noroeste da data 2 da quadra 3, desta segue sudoeste até encontrar com a face sudoeste da mesma, desta segue sudeste até encontrar com a face noroeste da data 12/14, desta segue sudoeste até a Rua Finlândia, desta segue sudoeste até encontrar com a face noroeste da data 13 da quadra 1 do loteamento Jardim São Vicente, desta segue sudoeste até a face sudoeste da mesma, desta segue sudeste até a face noroeste da data 1/3 da mesma quadra, desta segue sudoeste até a face sudoeste da data 4, desta segue sudeste até encontrar com a Rua Escócia, desta segue nordeste margeado sua face direita até encontrar com a Rua Noruega, esta segue sudeste até a Av. Portugal, desta segue sudoeste até encontrar com o cruzamento com a Rua Escócia, desta segue nordeste até a Rua China, desta segue noroeste até encontrar a Av. Inglaterra com a Rua Frederico Balan, ponto inicial.

 

ZC4




1. Face norte da Avenida Saul Elkind;

a. data 1 e 11 da quadra 1 do Parque Agro Industrial Maria Estela;
faixa de 60,00m paralela ao alinhamento predial nas datas 10 a 7 da quadra 1 do Parque Agro Industrial Maria Estela;
faixa de 60,00m paralela ao alinhamento predial nas datas 1, 26 a 20 da quadra 2 do Parque Agro Industrial Maria Estela; chácara 1 e 16 do Parque Recreativo Fonteque;
faixa de 60,00m paralela ao alinhamento predial nos lotes 288, 279, 278-A, 277, 277-A, 268-A e 258 da Gleba Jacutinga; data do posto de saúde do Conjunto Habitacional Chefe Newton Guimarães;

b. Conjunto Habitacional José Giordano:
• datas 1e 19 da quadra 1;
• datas 1 e 24 da quadra 8;
• áreas 02 e 03 de Serviço Público Local
• datas 1 e 42 da quadra 12, 15, 16, 17.


c. Conjunto Habitacional Parigot de Souza 2:
• datas 15 a 1 das quadras 3 e 2
• datas 22 a 1 da quadra 1;

d. datas 4/5-3, 4/5 A e 4/5-2 do lote 255-A da Gleba Jacutinga;

e. Jardim Moriá
• datas 2, 1 e 1-A

f. Conjunto Habitacional Vivi Xavier
• datas 1 a 21 da quadra 1;
• datas 1 a 20 da quadra 2;

g. Conjunto Habitacional Manoel Gonçalves 1
datas 6 a 1 da quadra 1;
datas 1 e 40 da quadra 2;
faixa de 60,00m na área de Serviço Público Local

h. Jardim Athenas
• datas 12 a 1 da quadra 1;
• datas 2 e 1 da quadra 2;

i. Jardim Professora Marieta
• datas 1 a 40 da quadra 1;

j. Jardim Viena
• datas 1 a 11 da quadra 1;

k. Parque Leblon
• datas 1 a 24 da quadra 1;  

l. Nasri Buassi
• chácaras 1D, 1C, 1A, 1B, C16-A1 e 16/A2 2.


2. Face norte da Avenida Saul Elkind:
a. Conjunto Habitacional Jácomo Violin
• datas 15 e 14 da quadra 6;
• datas 19 e 18 da quadra 5;
• datas 21 e 20 das quadras 4, 3 e 2;
• datas 17 e 16 da quadra 1;

b. Conjunto Habitacional Semiramis de Barros Braga:
data da Sanepar;
datas 1A03, 4 a 7 e 8/9 da quadra 34;
data da Sercomtel  

c. Conjunto Habitacional Maria Cecília Serrano de Oliveira
• data do Centro Comercial
• área de Serviço Público Local 3

d. Conjunto Habitacional Engenheiro Luiz de Sá
• datas 1 a 26 da quadra 1;
• datas 1 a 9 da quadra 3;
• datas 1 a 12 da quadra 4;
• datas 1 a 14 da quadra 5;
• datas 1 a 16 da quadra 6;
• datas 1 a 19 da quadra 7;

e. Faixa de 60,00m (ZC-4) na face norte do prolongamento da Avenida Saul Elkind, passando pelos lotes 04, 06, 08-A e 10 da Gleba Primavera, no trecho compreendido da Rua Angelina Ricci Vezozzo até um ponto perpendicular distante 40,00m do alinhamento da face sudoeste da via projetada Estrutural norte.


3. Face sul da Avenida Saul Elkind:

Faixa de 40,00m paralelo (ZC-4), (lado Sul) da Estrada Perobinha, (prolongamento da Av. Saul Elkind), passando pelos lotes 315, 313 B, 314 C, 313 C, 313 B, 313 A, 313, 312 D, 312 C, 312 B, 312 A, 312 E, 312, 311 da Gleba Jacutinga;


Jardim Padovani
       datas 15 a 18 da quadra 4;
       datas 17 a 29 da quadra 1;

Faixa de 60,00m (ZC-4) paralelo ao alinhamento predial, no lote 308-A e 308 da Gleba Jacutinga;


Jardim Maria Celina
• datas 1 a 23 da quadra 1;

Jardim dos Estados
• datas 13 a 16 da quadra 5;
• datas 13 a 16 da quadra 6;
• datas 13 a 16 da quadra 7;
• datas 13 a 16 da quadra 8;
• datas 12 a 15 da quadra 9;
• datas 12 a 15 da quadra 10;
• datas 12, 13 e 14/16 da quadra 11;
• datas 12 a 15 da quadra 12;
• datas 12 a 15 da quadra 13;
• datas 12/13, 14 e 15 da quadra 14;
• datas 11 a 14 da quadra 15;
• datas 10 a 13 da quadra 16;
• datas 09 a 12 da quadra 17;
• datas 06 a 09 da quadra 18;
• datas 1, 22 e 21 da quadra 21;
• datas 1, 17 e 15E16 da quadra 20;
• datas 1, 11, 10 e 9 da quadra 19;