LEI Nº 12.540, DE 19 DE JULHO DE 2017
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Introduz alterações na Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O anexo IV – Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano, da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido na seguinte poligonal na Zona Industrial 4 (ZI-4):
“5. Inicia-se na face noroeste do lote 41/47 da Gleba Lindóia, no cruzamento da Rua Júlio Pelizzer com a Avenida Pedro Boratin; segue a norte até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia; segue a sudeste margeando esta faixa de preservação até a face norte do lote 12/13, da quadra 58C do Parque Rui Barbosa; segue oeste até a Rua Paulo Galli Palma; segue sul até a face sudoeste do mesmo lote, segue sudeste até a face sudoeste da chácara 16 da subdivisão do lote 58C do Parque Ruy Barborsa, segue a noroeste até a face noroeste da chácara 13 da subdivisão do lote 58A da Gleba Lindóia, segue a sudoeste até a Rua Vicente Poletti, segue a noroeste até a face noroeste da chácara 41 da subdivisão do lote 58A da Gleba Lindóia, segue a sudoeste até a face nordeste da chácara 53 da subdivisão do lote 58A da Gleba Lindóia, segue a noroeste até a Rua Luiz Modesto, segue a nordeste até a Rua Júlio Pelizzer, segue a noroeste até o cruzamento com a Rua Pedro Boratin (ponto de partida).”
Art. 2º A poligonal de nº 4, prevista na Zona Industrial 3 (ZI-3) do Anexo IV – Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano, da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“4. Inicia-se no cruzamento da Rua Vicente Poletti com a Rua Luiz Modesto, segue a norte até a face noroeste da chácara 54 da subdivisão do lote 58A da Gleba Lindóia, segue a sudoeste até a face noroeste da chácara 41 da subdivisão do lote 58A da Gleba Lindóia, segue a nordeste até a Rua Vicente Poletti; segue a sudeste até a face noroeste da chácara 13 da subdivisão do lote 58A da Gleba Lindóia, segue a nordeste até a face sudoeste da chácara 16 da subdivisão do lote 58C do Parque Ruy Barborsa, segue a sudeste até a faixa de preservação permanente do Ribeirão Lindóia, segue a sul e a oeste por esta faixa de preservação permanente até a face noroeste da chácara 29A da subdivisão do lote 58A da Gleba Lindóia; segue a nordeste até a Rua Vicente Poletti; segue a noroeste até o cruzamento com a Rua Luiz Modesto (ponto de partida).”
Art. 3º A poligonal de nº 3, prevista na Zona Residencial 6 (ZR-6) do Anexo IV – Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano, da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. Inicia-se no cruzamento da Rua Julio Pelizzer com a Rua Pedro Antonio de Souza segue a sudeste até o cruzamento com a Rua Luiz Modesto; segue a sudoeste até a face nordeste da data CH 30 do lote 58-A da Gleba Lindóia no cruzamento com a Rua Vicente Poletti; segue a sudeste pela face nordeste da data CH 30 até a face noroeste da data CH 29; segue a sudoeste pela face sudeste da data CH 30 do lote 58-A da Gleba Lindóia até a faixa de preservação de fundo de vale do Ribeirão Lindóia; segue a noroeste margeando esta faixa pela face sul da data CH 30 do lote 58-A da Gleba Lindóia e pelas faces sudeste das datas CH 32 e CH 31 do lote 58-A da Gleba Lindóia e das faces leste das datas CH 30 a CH 21 do lote 58 da Gleba Lindóia até a face sudoeste da data CH 21 do lote 58 da Gleba Lindóia no cruzamento com a Avenida das Maritacas; segue a noroeste pela face sudoeste da data CH 21 do lote 58 da Gleba Lindóia cruzando a Rua Luiz Modesto, passando pelas faces sudoeste das datas CH 20 e CH 01 do lote 58 da Gleba Lindóia até o cruzamento com Rua Pedro Antonio de Souza; segue a nordeste pelas faces noroeste das datas CH 01 a CH 11 do lote 58 da Gleba Lindóia, CH 33 a CH 35 do lote 58-A da Gleba Lindóia, data 36/37 do lote 58-A da Gleba Lindóia até a face nordeste da mesma data, no cruzamento da Rua Pedro Antônio de Souza com a Rua Julio Pelizer (ponto de partida).”
Art. 4º Em atendimento ao disposto no artigo 14, § 3º, do Decreto 1385, de 19/10/2015, o proprietário dos lotes deverá atender integralmente as medidas de adequação, compensação e mitigação previstas na Diretriz de EIV nº 07/2017 (Substitutiva) do Instituto de Pesquisa e Planejamento de Londrina – Ippul.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 19 de julho de 2017.
MARCELO BELINATI MARTINS
JANDERSON MARCELO CANHADA
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 112/2016
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3307, caderno único, pág. 7, de 25/7/2017.