LEI
Nº 8.641, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.
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Inclui no perímetro da zona urbana do Município de Londrina o lote nº 261/239-E/239-D da Gleba Cafezal, que passa a integrar o Quadro XVIII (Zona Especial 4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluído no perímetro da zona urbana do
distrito sede do Município de Londrina, descrito no Anexo Único da Lei nº
7.484, de 20 de julho de 1998, o lote nº 261/239-E/239-D da Gleba Cafezal,
com área de 609.900,00m², com as divisas e confrontações constantes da
matrícula nº 44.546 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta
Comarca.
Art. 2º O lote a que se refere o artigo anterior passa a integrar o Quadro
XVIII (Zona Especial 4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de
1998, conforme segue:
“QUADRO XVIII – ZONA ESPECIAL 4
São zoneados em ZE-4 os lotes a seguir
descritos:
. . .
Lote nº 261/239-E/239-D com área de 609.900,00m², situado na Gleba Cafezal
deste Município, com as seguintes caraterísticas:
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZE-4.4).
Perímetro: descrito na matrícula nº 44.546 do Cartório de Registro de
Imóveis do 1º Ofício desta Comarca.
Critérios de Uso: Residencial (R), Apoio Residencial (AR)
1. Taxa de Ocupação igual a 50%;
2. Coeficiente de aproveitamento igual a 1,0;
3. Lote mínimo de 500 m²;
4. Densidade populacional baixa (igual a 40 habitantes por hectare);
5. Recuo frontal igual a 5,00m;
6. Número máximo de pavimentos: térreo mais 1º pavimento.
Áreas de preservação ambiental permanente:
1. deverão ser observadas as disposições dos artigos 29 e 30 da Lei
Municipal nº 7.483/98;
2. a marginal deverá ser posicionada no mínimo a 100 metros do Ribeirão
Cafezal.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.275, de 24 de novembro
de 2000.
Londrina, 11 de dezembro de 2001.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO
PEREIRA DA SILVA
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
Ref.:
Projeto de Lei nº 164/01
Autoria: Vereador Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2001, do próprio autor.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 347, Caderno Único, Fl. 1, em 3.1.2002.