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LEI Nº 8.641, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Inclui no perímetro da zona urbana do Município de Londrina o lote nº 261/239-E/239-D da Gleba Cafezal, que passa a integrar o Quadro XVIII (Zona Especial 4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluído no perímetro da zona urbana do distrito sede do Município de Londrina, descrito no Anexo Único da Lei nº 7.484, de 20 de julho de 1998, o lote nº 261/239-E/239-D da Gleba Cafezal, com área de 609.900,00m², com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 44.546 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca.

Art. 2º O lote a que se refere o artigo anterior passa a integrar o Quadro XVIII (Zona Especial 4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, conforme segue:

“QUADRO XVIII – ZONA ESPECIAL 4

São zoneados em ZE-4 os lotes a seguir descritos:
. . .

Lote nº 261/239-E/239-D com área de 609.900,00m², situado na Gleba Cafezal deste Município, com as seguintes caraterísticas:

Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZE-4.4).
Perímetro: descrito na matrícula nº 44.546 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca.
Critérios de Uso: Residencial (R), Apoio Residencial (AR)
1. Taxa de Ocupação igual a 50%;
2. Coeficiente de aproveitamento igual a 1,0;
3. Lote mínimo de 500 m²;
4. Densidade populacional baixa (igual a 40 habitantes por hectare);
5. Recuo frontal igual a 5,00m;
6. Número máximo de pavimentos: térreo mais 1º pavimento.

Áreas de preservação ambiental permanente:
1. deverão ser observadas as disposições dos artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
2. a marginal deverá ser posicionada no mínimo a 100 metros do Ribeirão Cafezal.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.275, de 24 de novembro de 2000.


Londrina, 11 de dezembro de 2001.


NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA           
     Prefeito do Município                        Secretário de Governo                       



Ref.:
Projeto de Lei nº 164/01
Autoria: Vereador Tercílio Luiz Turini.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2/2001, do próprio autor.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 347, Caderno Único, Fl.  1, em 3.1.2002.