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LEI Nº 9.019, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
REVOGADA pelo art. 270 da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015.


Introduz alterações na Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo na Zona Urbana e de Expansão Urbana de Londrina, incluindo no Quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 desta Lei o Lote nº 52/A, com 41.621,96m², localizado na Gleba Lindóia, da sede do Município.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica incluída no Quadro XVIII – Zona Especial Quatro (ZE-4) do Anexo 2 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, a seguinte área de terras, deste Município, conforme segue:
“QUADRO XVIII – ZONA ESPECIAL QUATRO (ZE-4)
...
área de terras com 41.621,96m², remanescente do Lote nº 52-A, subdivisão do Lote nº 52, localizada na Gleba Lindóia, deste Município, com as seguintes características:
Classificação: Zona Especial de Estudo de Preservação Ambiental (ZEE-4.4):
Perímetro: área de terras com 41.621,96m², remanescente do Lote nº 52-A, subdivisão do Lote nº 52, localizada na Gleba Lindóia, deste Município, com as seguintes divisas e confrontações: partindo de um marco cravado junto à Ponte do Ribeirão Lindóia, dividindo com o Lote nº 58; deste ponto segue pela margem direita do Ribeirão água abaixo, até atingir outro marco; deste, volvendo à direita em rumo SE 58º 25’ NO, segue por linha seca, medindo 269,30 metros, confrontando com o Lote nº 52, até atingir outro marco; daí volvendo em rumos magnéticos SO 36º 24’ NE SE 53º 36’ NO e SO 36º 24’, medindo respectivamente, 82,40 metros, 23,21 metros e 79,40 metros, confronta com o Lote nº 52-A parte, até outro marco cravado junto à estrada de rodagem; deste volvendo em rumos NO 54º 26’ SE e NO 51º 02 SE, medindo respectivamente, 140,56 metros e 169,80 metros, confronta com o Lote nº 58, indo assim atingir o marco de ponto de partida, fechando a área acima mencionada.
1. Critérios de uso do solo: R, AR e CS.
2 Taxa de ocupação: 65%.
3. Coeficiente de aproveitamento: 1,3
4. Recuos: frontal de 5 metros.
5. Número máximo de pavimentos: Térreo mais 1º pavimento (unifamiliar)
6. Densidade populacional: baixa
7. Largura das vias de circulação: Avenida das Maritacas: 30,00m; Local 14,00m; Marginal F.V. 15,00m.
8. Áreas de preservação ambiental permanente:
    1. de acordo com os artigos 29 e 30 da Lei Municipal nº 7.483/98;
    2. Respeitar 70,00m de faixa sanitária mais 30,00m de reserva permanente ao longo do Córrego Lindóia, totalizando uma faixa de 100,00m.
9. INFRA-ESTRUTURA URBANA EXIGIDA: De acordo com o artigo 50 da Lei nº 7.483/98.
10. UNIDADE PERMITIDA EM RELAÇÃO À ÁREA SUBDIVIDIDA: Lote mínimo de 250,00m
11. INDICAÇÃO APROXIMADA, EM CROQUI, DO SISTEMA VIÁRIO PREVISTO:
      1. Avenida das Maritacas: 30,00m, calçada 3,00, canteiro 6,00m;
      2. Rua Marginal F.V 15,00m, calçada 3,00;
      3. Local: 14,00, calçada 3,00m.
§ 1º A taxa de aproveitamento será de no máximo 15% do lote para atividade comercial em unidade domiciliar.
§ 2º No que se refere à municipalização das áreas públicas, deverão ser respeitados os artigos 31 e 33 da Lei nº 7.483/98.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 27 de dezembro de 2002.



NEDSON LUIZ MICHELETI            ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            ALOYSIO CRESCENTINI DE FREITAS
     Prefeito do Município                         Secretário de Governo                             Diretor-Presidente do IPPUL


                                                                                                               
Ref.
Projeto de Lei nº 313/2002
Autoria: João Dib Abussafi Filho.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/2002.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 430, Caderno Único, Fls. 2,  em 16.1.2003.