LEI Nº 12.699, DE 2 DE MAIO DE 2018
Acrescenta um artigo - numerado como 274-A - à Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo 274-A, com a seguinte redação:
"Art. 274-A. Os Projetos de Lei de alteração e/ou mudança de zoneamento de que trata o Anexo IV (Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano) da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, somente poderão ser propostos por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou pelo Prefeito e, em caso contrário, a Mesa Executiva deixará de recebê-los."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 2 de maio de 2018.
MARCELO BELINATI MARTINS
MOYSES SILVA JUNIOR
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº208/2017
Autoria: Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3516, pág. 2, de 4/5/2018.