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LEI Nº 12.699, DE 2 DE MAIO DE 2018

Acrescenta um artigo - numerado como 274-A - à Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, passa a vigorar acrescida do artigo 274-A, com a seguinte redação:
"Art. 274-A. Os Projetos de Lei de alteração e/ou mudança de zoneamento de que trata o Anexo IV (Memorial Descritivo do Zoneamento Urbano) da Lei nº 12.236, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo no Município de Londrina, somente poderão ser propostos por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal ou pelo Prefeito e, em caso contrário, a Mesa Executiva deixará de recebê-los."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de maio de 2018.



MARCELO BELINATI MARTINS                     MOYSES SILVA JUNIOR
      Prefeito do Município                                Secretário de Governo
                                                                               (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº208/2017
Autoria: Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro
 
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3516, pág. 2, de 4/5/2018.