Art. 1º Fica instituído no Município de Londrina o
concurso de decorações natalinas.
Parágrafo único. O concurso de decorações natalinas consistir-se-á em
concessão de prêmios e troféus às pessoas físicas e jurídicas que
apresentarem a melhor decoração de Natal em suas residências ou
instalações, a critério de Comissão Julgadora a ser nomeada pelo
Executivo.
Art. 2º Este concurso abrangerá três categorias:
I - Estabelecimentos comerciais;
II - Prédios de apartamentos;
III - Residências térreas.
Art. 3º A Comissão Julgadora será composta por:
I - Um representante do Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - Um representante da Câmara, indicado por seu Presidente;
III - Um representante da ACIL, indicado por seu Presidente;
IV - Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Londrina,
indicado por seu Presidente;
V - Um representante da Federação das Associações de Moradores de Bairros
e Conjuntos Habitacionais de Londrina, indicado por seu Presidente.
Art. 4º Todo dia 20 de dezembro, às 20 horas, a Comissão Julgadora
reunir-se-á na ACIL para proceder à escolha dos vencedores.
Art. 5º Aos vencedores de cada categoria serão concedidos prêmios ou
troféus, a serem definidos no regulamento de que trata o artigo 7º desta
Lei.
Arte 6º Caberá à Comissão Julgadora decidir os casos omissos bem como os
critérios para desempate.
Art. 7º Fica a cargo da Secretaria de Cultura, em conjunto com a ACIL, a
elaboração do devido regulamento deste concurso.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 13 de dezembro de 1.993.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA
ALCIDES VÍTOR
DE CARVALHO
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
Secretário da Cultura
Ref.
Projeto de Lei nº 402/1993
Autoria: Alex Canziani Silveira.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1/93, do Vereador Renato Silvestre de
Araújo.
Este texto não substitui o publicado no jornal
Folha de Londrina, em 31.12.1993.