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LEI MUNICIPAL Nº 5.641, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993


Determina que os ônibus destinados a turismo, excursões e outros fins tenham como ponto de partida o Terminal Rodoviário de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinado que todos os ônibus destinados a viagens de turismo, excursões e outros fins com saída do Município, para outras localidades, terão como ponto único de partida o Terminal Rodoviário de Londrina - TRL.
Parágrafo único. Os veículos a que alude o "caput" deste artigo que deixarem o Terminal Rodoviário de Londrina deverão conter, em local visível aos usuários, placas indicativas do horário de saída.

Art. 1º-A. Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros de ônibus destinados a turismo, excursões e outros fins fora do Terminal Rodoviário de Londrina, especialmente em garagens e em vias e logradouros públicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.652, de 29 de dezembro de 2008).

Art. 2º Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão ao pagamento de vinte Unidades Fiscais de Londrina por infração.

Art. 3º Caberá à Companhia Municipal de Urbanização S.A. a fiscalização da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de dezembro de 1993.




LUIZ EDUARDO CHEIDA          AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA                             
    Prefeito do Município                              Secretário Geral                           



Ref.
Projeto de Lei nº 393/1993
Autoria: Tercílio Turini e Adalberto Pereira da Silva.

Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 8.1.1994.