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LEI
MUNICIPAL
Nº 5.641, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
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Determina que os ônibus destinados a turismo, excursões e outros fins tenham como ponto de partida o Terminal Rodoviário de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica determinado que todos os ônibus destinados
a viagens de turismo, excursões e outros fins com saída do Município, para
outras localidades, terão como ponto único de partida o Terminal
Rodoviário de Londrina - TRL.
Parágrafo único. Os veículos a que alude o "caput" deste artigo que
deixarem o Terminal Rodoviário de Londrina deverão conter, em local
visível aos usuários, placas indicativas do horário de saída.
Art. 1º-A. Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros de ônibus destinados a turismo, excursões e outros fins fora do Terminal Rodoviário de Londrina, especialmente em garagens e em vias e logradouros públicos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.652, de 29 de dezembro de 2008).
Art. 2º Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão ao pagamento de vinte
Unidades Fiscais de Londrina por infração.
Art. 3º Caberá à Companhia Municipal de Urbanização S.A. a fiscalização da
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 23 de dezembro de 1993.
LUIZ EDUARDO CHEIDA
AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA
Prefeito do
Município
Secretário
Geral
Ref.
Projeto de Lei nº 393/1993
Autoria: Tercílio Turini e Adalberto Pereira da Silva.
Este texto não substitui o publicado no jornal Folha de Londrina, em 8.1.1994.