Art. 1º A
Lei nº 5.641, de 23 de dezembro de 1993, que determina que os ônibus destinados a turismo, excursões e outros fins tenham como ponto de partida o Terminal Rodoviário de Londrina, passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros de ônibus
destinados a turismo, excursões e outros fins fora do Terminal Rodoviário de
Londrina, especialmente em garagens e em vias e logradouros públicos.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2008.
NEDSON LUIZ MICHELETI
ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Prefeito
do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 236/2008
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Paulo Arildo Domingues, Sidney Osmundo de
Souza, Rubens Canizares, Lourival Germano, Renato Teixeira Lemes, João
Mendonça da Silva e Roberto Yoshimitsu Kanashiro.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 9 e 10, em 30/12/2008.