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LEI Nº 10.652, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008


 

Acrescenta artigo a Lei nº 5.641, de 23 de dezembro de 1993, que determina que os ônibus destinados a turismo, excursões e outros fins tenham como ponto de partida o Terminal Rodoviário de Londrina.


A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º   A Lei nº 5.641, de 23 de dezembro de 1993, que determina que os ônibus destinados a turismo, excursões e outros fins tenham como ponto de partida o Terminal Rodoviário de Londrina, passa a vigorar acrescida de um artigo – numerado como 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A   Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros de ônibus destinados a turismo, excursões e outros fins fora do Terminal Rodoviário de Londrina, especialmente em garagens e em vias e logradouros públicos.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2008.



NEDSON LUIZ MICHELETI          ADALBERTO PEREIRA DA SILVA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo                          





Ref.
Projeto de Lei nº 236/2008
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Paulo Arildo Domingues, Sidney Osmundo de Souza, Rubens Canizares,  Lourival Germano, Renato Teixeira Lemes, João Mendonça da Silva e Roberto Yoshimitsu Kanashiro.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1048, caderno único, págs. 9 e 10, em 30/12/2008.