LEI
MUNICIPAL
Nº 5.693, DE 9 DE MARÇO DE 1994
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Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 64 da Lei Municipal nº 4.928/92, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 3º do artigo
64 da Lei Municipal nº 4.928/92 passa a ter a seguinte redação:
"§3º - Será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do
servidor, nos termos da Lei Municipal nº 2.752/77 (Lei Mineira), na
forma do inciso III, alíneas "a" e "b" do artigo 136 dessa lei, para
efeito de aposentadoria".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 9 de março de 1994.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.668, Fls. 8, em 24.3.1994.