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LEI MUNICIPAL Nº 5.693, DE 9 DE MARÇO DE 1994


Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 64 da Lei Municipal nº 4.928/92, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 64 da Lei Municipal nº 4.928/92 passa a ter a seguinte redação:

"§3º - Será computado o tempo de serviço averbado na ficha funcional do servidor, nos termos da Lei Municipal nº 2.752/77 (Lei Mineira), na forma do inciso III, alíneas "a" e "b" do artigo 136 dessa lei, para efeito de aposentadoria".



Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 9 de março de 1994.


LUIZ EDUARDO CHEIDA             AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA                UBIRACY D'ANDREA
    Prefeito do Município                                  Secretário-Geral                      Secretário de Recursos Humanos


Ref.
Projeto de Lei nº 421/93.
Autoria: Antenor Ribeiro da Silva Júnior

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, Edição nº 12.668, Fls. 8, em 24.3.1994.