LEI
MUNICIPAL
Nº 5.696, DE 14 DE MARÇO DE 1994
REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº8.668, de 21 de dezembro de 2001.
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Estabelece normas para a consulta prévia à população na escolha dos Administradores Distritais e Regionais. (Revogada) |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A escolha dos Administradores Distritais e Regionais, respeitada a competência do Prefeito para livre nomeação e exoneração, será precedida de consulta prévia à população do Distrito ou da Região, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 2º A consulta de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de
eleição direta, em que os eleitores residentes nos Distritos ou na
Região, por meio de voto facultativo e secreto, indicarão nomes para o
exercício do cargo de Administrador do respectivo Distrito ou Região.
§ 1º Somente poderão votar os eleitores que comprovarem residência no
respectivo Distrito ou Região mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos: I - comprovante de água, luz ou telefone em seu
nome ou no de seu cônjuge;
II - atestado de residência fornecido pela autoridade competente;
III - outro documento hábil a ser definido pela Junta Eleitoral.
§ 2º A eleição referida neste artigo será convocada por meio de edital
publicado no órgão oficial do Município, fixando data, local e horário
para sua realização.
§ 3º O Executivo Municipal, no regulamento da presente Lei, indicará o
órgão competente para organização, divulgação e realização das eleições.
Art. 3º Para a candidatura ao cargo de Administrador Distrital ou
Regional não é obrigatória a filiação político-partidária, devendo ser
observados os seguintes requisitos:
I - Idade superior a vinte e um anos;
II - Residência no Distrito ou Região, há pelo menos dois anos.
Art. 4º Os candidatos, ao fazerem sua inscrição, deverão apresentar:
I - Cópia do título de eleitor;
II - Cópia do Certificado de Reservista, se do sexo masculino;
III - Cópia da Declaração de Imposto de Renda referente ao ano anterior
à eleição;
IV - Cópia da Carteira de Identidade;
V - Certidão de quitação eleitoral fornecida pelo Juiz Eleitoral;
VI - Comprovante de residência.
Art. 5º Durante o processo de votação e apuração, garantir-se-á a presença de fiscais que representem os candidatos participantes perante as seções eleitorais e juntas apuradoras.
Art. 6º Os três candidatos mais votados comporão a lista tríplice a ser enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias, escolherá dentre os eleitos o candidato de sua preferência.
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, 14 de março de 1994.
CARLOS ALBERTO GARCIA
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 394/93.
Autoria: Tercílio Luiz Turini, Célio Guergoletto e Renato Silvestre de
Araújo.
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em