LEI
MUNICIPAL Nº 5.700, DE 21 DE MARÇO DE 1994
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Acresce dois parágrafos ao artigo 148 da Lei Municipal nº 133, de 7 de dezembro de 1951, que dispõe sobre loteamentos, arruamentos e zoneamentos. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 148 da Lei Municipal nº 133, de 7 de dezembro de 1951, passa a vigorar acrescido de mais dois parágrafos - o 4º e o 5º -,
com a seguinte redação:
"Art. 148. ...
...
§ 4º O Executivo poderá colocar adesivos, nos postes das vias públicas,
com o nome da rua e do bairro e o respectivo número do Código de
Endereçamento Postal (CEP), em tamanho e modelo padronizados, conforme
especificação técnica do órgão competente da Prefeitura do Município de
Londrina.
§ 5º Fica o Executivo autorizado a permitir que pessoas físicas ou
jurídicas do setor privado coloquem adesivos a que alude o parágrafo
anterior, obedecidas as disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 21 de março de 1994.
LUIZ EDUARDO CHEIDA AMADEU
FELIPE DA LUZ
FERREIRA
WALTER MASSAO IKEDA
Prefeito do Município
Secretário-Geral
Secretário de Fazenda
Ref.
Projeto de Lei nº 396/93.
Autoria:Alex Canziani Silveira
Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 5.4.1994.