Brasão da CML

LEI MUNICIPAL Nº 5.700, DE 21 DE MARÇO DE 1994


Acresce dois parágrafos ao artigo 148 da Lei Municipal nº 133, de 7 de dezembro de 1951, que dispõe sobre loteamentos, arruamentos e zoneamentos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 148 da Lei Municipal nº 133, de 7 de dezembro de 1951, passa a vigorar acrescido de mais dois parágrafos - o 4º e o 5º -, com a seguinte redação:
"Art. 148. ...
...
§ 4º O Executivo poderá colocar adesivos, nos postes das vias públicas, com o nome da rua e do bairro e o respectivo número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em tamanho e modelo padronizados, conforme especificação técnica do órgão competente da Prefeitura do Município de Londrina.
§ 5º Fica o Executivo autorizado a permitir que pessoas físicas ou jurídicas do setor privado coloquem adesivos a que alude o parágrafo anterior, obedecidas as disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Londrina, 21 de março de 1994.




LUIZ EDUARDO CHEIDA             AMADEU FELIPE DA LUZ FERREIRA               WALTER MASSAO IKEDA
    Prefeito do Município                            Secretário-Geral                                       Secretário de Fazenda                                         


Ref.
Projeto de Lei nº 396/93.
Autoria:Alex Canziani Silveira

Este texto não substitui o publicado no Jornal Folha de Londrina, em 5.4.1994.