LEI MUNICIPAL Nº 133, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1951
REVOGADA pelo art. 10 da Lei nº 7.631, de 30 de dezembro de 1998
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Dispõe sobre arruamento, loteamento e zoneamento, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I - FORMALIDADES
Art. 1º A execução de arruamentos e loteamentos, em qualquer zona do Município, depende de prévia aprovação e licença da Prefeitura.
Art. 2º A expressão ''arruamento'' inclui a abertura de qualquer logradouro ou via, mesmo uma única rua, estrada ou caminho.
§ 1º Excluem-se as vias de puro uso interesse interno e particular, dependendo, porém, de aprovação e licença as conexões com a via pública; as vias de uso comum a mais de um proprietário, e as que atravessarem mais de uma propriedade.
§ 2º Dependem ainda de licença as obras de terraplenagem, susceptíveis de serem interpretadas como abertura de vias de comunicação, como loteamento ou arruamento clandestino.
Art. 3º A expressão ''loteamento'' compreende qualquer retalhamento ou divisão miúda de terreno, mesmo de um lote em apenas dois outros.
Parágrafo único. Excluem-se as subdivisões rurais e de terras agrícolas, quando as frações forem maiores que 2 (dois) hectares.
Art. 4º No caso de divisões judiciais, mesmo em inventários, quando vierem a constituir loteamento nos termos desta Lei, os interessados e executores deverão entender-se com a Prefeitura, afim de a operação enquadrar-se na legislação municipal.
Art. 5º Os proprietários que pretenderem abrir vias de comunicação no Município, salvo a exceção prevista no § 1º do art. 2º, deverão requerê-lo à Prefeitura, satisfazendo as seguintes condições preliminares:
I - Apresentação de título de propriedade da área, provando do domínio pleno ou suficiente para o objetivo, inclusive para doação das porções a serem municipalizadas;
II - Havendo hipotéca, juntar autorização expressa do credor hipotecário;
III - Prova de não serem réus em qualquer ação judicial que tenha por objetivo a área em apreço e possa interferir com o arruamento, loteamento e doação;
IV - Certidão negativa referente à tributação do fisco municipal e estadual;
V - Junção de planta do terreno, em 3 (três) vias, firmada por engenheiro ou agrimensor legalmente habilitado, na escala 1:1.000, com curvas de nível de metro em metro, e indicação clara e completa dos acidentes, acessos, divisas e vias públicas circunvizinhas:
a) da planta, atualizada, deverão constar: construções existentes, caminhos, nascentes e cursos d'água, linhas de escoamento pluvial, brejos, matas, árvores excepcionalmente vistosas, pedreiras, cercas e muros principais, faixas sujeitas inundação ou enxurradas. As curvas de nível devem se referir à base altimétrica adotada ou indicada pela Prefeitura;
b) a Prefeitura poderá tolerar, na primeira fase do processo, planta com outra referência altimétrica, desde que na fase definitiva o projéto apresente as curvas de acordo com a base oficial;
c) a Prefeitura poderá exigir escala 1:500, no caso de terreno pequeno e ponto importante;
IV - Sumária explicação do objetivo, da espécie do arruamento e loteamento pretendido e do andamento previsto, podendo ser ilustrada com esboço aproximativo, em quarta via da planta.
§ 1º À vista da planta e esboço informativo, a Prefeitura enunciará a orientação geral a ser observada no projéto, traçará sôbre as plantas as principais artérias ou logradouros e especificará as feituras que mais interessarem. Constarão, em especial, indicações técnicas e de ordem zonística. Todas essas indicações e exigências, precisas ou aproximativas, gráficas ou escritas, constituirão as ''diretrizes'' do plano, a que deverão ater-se proprietário e projetista.
Uma via da planta, com as respectivas diretrizes, será devolvida ao requerente.
§ 2º Ao estabelecer as diretrizes, a Prefeitura deixará ainda certa liberdade de projeto ao requerente, no que não prejudicar à estrutura e concepção geral da Cidade.
Art. 6º De posse das ''diretrizes'', o interessado elaborará e submeterá o plano definitivo à aprovação da Prefeitura. O plano definitivo compor-se-á de:
I - Planta geral, na escala 1:1.000 (excepcionalmente 1:500, quando a Prefeitura o houver solicitado na primeira fase do processo), com curvas de nível de metro em metro. Na planta figurarão todas as ruas, espaços livres e áreas de destino especial; eixos, alinhamentos de propriedades e guias, marcos de alinhamento e nivelamento. Em exemplares separados figurarão, ainda, os traçados de jardins, o sistema de escoamento pluvial, as canalizações gerais de esgôto e d'água, as linhas elétricas, a iluminação e arborização:
a) a Prefeitura poderá conceder prazo para apresentação dos projetos completos e precisos destas obras complementares, quando a sua execução ficar ao cargo do proprietário-arruador e não for imediata;
b) os sistema pluvial, considera-se sempre imediato.
II - Perfís longitudinais, pelo eixo, de todas as ruas e praças, nas escalas H 1:1.000 e V 1:100;
III - Seções transversais típicas e suficientes, de todas as ruas e praças. Escala 1:200;
IV - Divisão em lotes. O retalhamento é parte integrante dos planos de arruamento e, uma vez aprovado, só poderá ser alterado mediante nova apresentação à Prefeitura;
V - Memorial descritivo e explicativo, dístingüindo o que irá ser executado e o que figura apenas a título de esclarecimento e previsão.
§ 1º As plantas gerais serão apresentadas em 4 (quatro) vias. Uma via, em tela transparente, não dobrada, com traços a tinta opaca; e as três outras, em cópias heliográficas nítidas, sôbre papel claro. Os traços de alinhamento, guias, divisas de lotes, canalizações, contorno de zonas, etc., obdecerão a convenções tais, que se destingam em cópias monocromáticas, sem exigir superposição de traços a cores ou aquarela. A Prefeitura fornecerá ao projetista, com as diretrizes, as convenções a empregar. As indicações de zoneamento, todavia, poderão ser faixas aquareladas.
§ 2º O projéto detalhará os elementos e pontos que o merecerem: obras de arte, cruzamentos difíceis, pormenores típicos.
§ 3º O plano incluirá os projétos de consolidação, drenagem ou saneamento dos terrenos, quando necessários, assim como o calçamento, quando a sua execução ficar a cargo do proprietário.
Art. 7º Se, para o bom aproveitamento de uma área e perfeita execução de um arruamento, convier fazer acessos e ligações de ruas, escoamentos e canalizações, ou extender linhas através de terrenos de terceiros, o proprietário-arruador poderá propor à Municipalidade a decretação, por esta, das referidas obras complementares, como de interesse público, correndo o custo por conta dos proponentes, total ou parcialmente.
Parágrafo único. A Municipalidade ou a Câmara, devidamente informada pelas repartições técnicas, resolverá se essas obras podem realmente considerar-se de interesse público e decidirá da sua conveniência e oportunidade e das proporções do encargo, atribuíveis às três partes interessadas: arruadores, Municipalidade e os atingidos pelas obras. Na distribuição dos encargos serão levados em conta os benefícios e valorizações tanto do imóvel arruando, como dos atingidos complementarmente.
Art. 8º As considerações e as medidas estabelecidas no artigo supra aplicam-se a quaisquer outras áreas e obras, não limitrofes e até mais afastadas, desde que influentes ou úteis para o arruamento considerado. Caso por exemplo duma várgea, cujas inundações possam ser suprimidas mediante desobstruções inferiores ou por barragens de retenção a montante.
Parágrafo único. Os arrumadores poderão requerer que certas diretrizes, conexas com os seus planos, sejam desde logo registradas na Prefeitura, e oportunamente impostas aos futuros arruamentos circunvizinhos.
Art. 9º As licenças de arruamento vigoram para os prazos que os despachos fixarem, entre um e dois anos, sem prejuízo de revalidação, a juízo da Prefeitura.
§ 1º Findo esse prazo, a licença deverá ser renovada, total ou parcialmente, conforme o andamento que tiver tido o serviço e de acôrdo com as idéias do momento, que podem não ser as mesmas do início do processo.
§ 2º A revalidação simples, sem necessidade de nóvos estudos e modificações, dispensa novas taxas, salvo as de mero expediente. A renovação com alteração fica sujeita à taxa igual a 1/3 (um terço) da taxa ordinária cobrável na primeira aprovação, e proporcional à porção alterada.
Igual taxa será devida pela submissão de alterações, antes de caducidade da licença, de arruamentos em execução. As taxas não serão devidas se as alterações provierem de sugestão ou exigência municipal, após a primeira aprovação.
§ 3º Ouvido o proprietário-arruador, e sem prejuízo para êle, a Prefeitura se reserva o direito de revogar licenças, no tocante a porções não executadas dos arruamentos.
§ 4º A Prefeitura não considerará reclamações do proprietário-arruador, por prejuízos decorrentes de operações ilegais feitas sôbre o loteamento, de vendas parceladas, antes da execução, de negócios puramente especulativos, ou, ainda, de negócios sem cláusulas precaucionais.
Art. 10. São de alçada executiva todas as medidas referentes à aprovação e aceitação de arruamento, desde que dentro da legislação correspondente e dos planos e esquemas urbanísticos vigentes.
Parágrafo único. Dependem, todavia, de aprovação legislativa as expropriações complementares previstas nos artigos 7º e 8º (sétimo e oitavo), assim como contribuições financeiras especiais, impostas a terceiros a título de "melhorias", ou outras que forem instituídas.
CAPÍTULO II - DETERMINAÇÕES GERAIS
Art. 13. Nos projetos de arruamento procurar-se-á distinguir entre artérias principais, coletoras, e artérias secundárias, de interesse local ou residencial.
Art. 14. Os planos de arruamento deverão:
a) garantir o escoamento das águas permanentes, pluviais e sanitárias e resguardar os fundos de valos e rincões;
b) evitar, no esquema viário, rigidez excessiva e continuidades desnecessárias de ruas através de acidentes topográficos, do que resultem disposições onerosas ou desvantajosas ao tráfego e às construções;
c) evitar, no traçado da malha urbana, irregularidades excessivas, que dêem mais idéia de fantasia do que de um funcionalismo racional;
d) observar uma relação conveniente entre as quadras, lotes e a edificação;
e) reduzir os grandes cortes e atêrros, que em bairros residências, não deverão ultrapassar 3 ou 4 (três ou quatro) metros de altura;
f) evitar cruzamentos muito oblíquos, assim como a convergência de muitas ruas sôbre um único nó, solvo disposições giratórias ou em desnível;
g) preservar ou criar pontos de vista e perspectivas interessantes, mantendo os bosques e exemplares vegetais notáveis, mesmo à custa de pequenas irregularidades do traçado;
h) proteger os transeuntes e moradores contra aspectos desagradáveis, gases, maus odores, ruídos etc., pela anteposição de parques e cortinas verdes.
Art. 15. Os loteamentos serão completados por condições zonísticas, de acordo as "diretrizes" e com o plano urbanístico oficial.
Art. 16. Nos grandes arruamentos e na criação de novos núcleos urbanos, aplicar-se-ão, conforme as circunstâncias, as idéias das "unidades residenciais" (Neighbourhoog - unit), cidades-jardins, bairros-jardins, cidades lineares e outras concepções urbanísticas referentes a organização e conjuntos.
Art. 17. A oportunidade dos arruamentos que aumentem o perímetro urbanizado, está sujeita à apreciação municipal, baseada está em planos ou programas gerais e na observação do desenvolvimento urbano.
Art. 18. Havendo forte interesse público, poderá a Prefeitura apressar o arruamento e loteamento de grandes áreas bem situadas, mas atrasadas, por aquisição ou expropriação, para benefício, utilização parcial, subdivisão, recomposição, edificação ou revenda.
Parágrafo único. A revenda, quando global e antes de beneficiamento, far-se-á a instituições do gênero do Instituto da Casa Popular e Caixas de Aposentadoria.
Art. 19. Estão sujeitas à legislação municipal sôbre arruamento, loteamento e construção, as obras dos governos federal e estadual, e das autarquias, sociedades mistas e concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Os empreendimentos urbanísticos e construções federais e estaduais, normalmente isentos de impostos, não o estão, salvo lei municipal, das taxas de serviço e fornecimento.
Art. 20. São de responsabilidade dos proprietários-arruadores, além das de terraplenagem, escoamento pluvial, drenagem, regularização dos cursos d'água, as despesas para obras e instalações locais complementares do arruamento, consideradas essenciais à habitabilidade dos mesmos, a saber: abastecimento de água, esgoto sanitário, pavimentação e guias, arborização e iluminação. (Veja também a Lei Municipal nº 419, de 08.04.1958, que dispõe sobre este artigo)
Art. 20. São de responsabilidade dos proprietários arruadores, além da execução de terraplenagem, locação de quadras e datas, drenagem, as despesas para obras e instalações locais complementares de loteamento, consideradas essenciais à habitabilidade dos mesmos, a saber: abastecimento de água, meio-fio com sarjeta e rede de energia elétrica com iluminação pública. ('Caput apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.792, de 20.06.1985 - Pub. FL 20.07.1985).
§ 1º As obras e instalações locais capituláveis neste artigo são as definitivas e realmente necessárias, de acordo com a categoria do arruamento.
§ 2º No caso de não se justificarem imediatamente, e a Prefeitura reputar que constituíriam gasto prematuro ou disperdício econômico, o proprietário-arruador assumirá apenas a obrigação de executar ou de contribuir com a sua quóta na época construção, dando para isso caução, garantia ou fiança que a Prefeitura reputar suficiente.
§ 3º As obras complementares menos necessárias poderão, mediante combinação com a Prefeitura, ser retiradas, desde início, da responsabilidade do proprietário-arruador, para serem, mais tarde, executadas pela Prefeitura, que se ressarcirá pela tributação. Neste caso deverá constar das escrituras de venda do proprietário-arruador, essa circunstância que transfere a responsabilidade aos compradores lotistas.
§ 3º As obras complementares menos necessárias poderão, mediante acordo com a Prefeitura, ser retiradas, desde início, da responsabilidade do proprietário-arruador, para serem, mais tarde, executadas pela Prefeitura, às expensas dos proprietários dos lotes. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.792, de 20.06.1985 - Pub. FL 20.07.1985).
§ 4º Serão de responsabilidade do proprietário-arruador as instalações e obras provisórias, tais como: poços artesianos, enquanto não houver ligação à rede geral; pequeno gerador a óleo ou doutro tipo, enquanto não houver eletricidade pública a disposição; calçamentos rudimentares destinados a serem rasgados para esgotos etc.
§ 5º A Prefeitura poderá participar até 50% (cinqüenta por cento) dessas obras, se julgar que atendem a conveniências gerais e reais e não meramente comerciais ou reclamísticas do proprietário, e desde que as taxas desses serviços representem prestação pelo custo.
§ 6º Nos loteamentos considerados populares, onde os preços de lotes não sejam superiores a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), serão exigidos apenas os serviços de terraplanagem, água encanada a luz elétrica. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 762, de 3 de novembro de 1962).
§ 6º Nos loteamentos considerados populares, onde os preços de lotes não sejam superiores a 20 (vinte) vezes o salário mínimo no Município serão exigidos apenas os serviços de terraplanagem, água-encanada e luz elétrica. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 844, de 7 de novembro de 1963).
§ 6º Nos loteamentos de categoria popular, destinados a construção de casas populares, serão exigidos, apenas os serviços de terraplenagem, abertura de ruas, serviços de abastecimento de água potável, energia elétrica e caracterização perfeita da demarcação das quadras e datas. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.383, de 20 de outubro de 1968).
§ 7º Será de responsabilidade do proprietário-loteador, a pavimentação de vielas para pedestres, para todas as classes de loteamentos. (• de 08.06.1978 até 19.07.1985: (Este parágrafo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.895, de 05.06.1978 - Pub. FL 08.06.1978).
§ 7º As obras de pavimentação, execução de galerias pluviais e esgoto sanitário, desde que essenciais, poderão ser exigidas do loteador, pela Prefeitura, caso haja necessidade urbanística, a critério do Executivo, ouvidos os órgãos competentes. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 3.792, de 20.06.1985 - Pub. FL 20.07.1985.
Art. 21. A Prefeitura poderá fazer exigências sôbre a idoneidade profissional dos técnicos incumbidos dos projetos e obras complementares, como água, esgoto e luz.
§ 1º Os projetos detalhados dessas obras serão submetidos previamente à Prefeitura, e a documentação e cadastro completo entregues à mesma, após a conclusão.
§ 2º Serão respeitados os direitos dos concessionários dos serviços públicos, devendo Prefeitura e proprietário-arruador proceder sem violação de eventuais privilégios desses concessionários.
Art. 22. Nos arruamentos ao longo de curso d'água público, o proprietário-arruador regularizará previamente, com a Municipalidade, a questão da posse, ocupação ou servidão da faixa marginal.(Redação original até 19.10.1968).
Art. 22. Nos arruamentos ao longo dos cursos d'água ou junto à nascentes, o proprietário arruador regularizará previamente com a Municipalidade a questão da posse, ocupação ou servidão da faixa marginal. (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.383, de 03.10.1968 - Pub. FL 20.10.1968).
Parágrafo único. A faixa marginal, em qualquer hipótese e sem prejuízo do disposto no art. 23 não poderá ser inferior a 30 (trinta) metros, podendo contudo ser compensada em 50% (cinqüenta por cento) como área verde, desde que a mesma se preste convenientemente à finalidade prevista no artigo nº 34. (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 1.383, de 03.10.1968 - Pub. FL 20.10.1968).
Art. 23. Nos arruamentos marginais, será, em regra, disposta em cada margem uma rua de categoria 6ª (sexta) ou superior.
§ 1º Sempre que possível, será acrescentada, acima da linha de enchentes máximas, uma faixa verde, destinada a ajardinamento, arborização ou serviço.
§ 2º A Prefeitura fixará a largura mínima livre, a deixar ao rio, para garantia da sua vasão e regime, e para obras de regularização acaso cabíveis.
§ 3º A Prefeitura determinará as cotas mínimas para o arruamento, acima das enchentes máximas, sem prejuízo da responsabilidade do arruador perante terceiros, compradores e edificadores, que venham a ser eventualmente atingidos. Nenhum loteamento poderá fazer-se a menos de 0,60m (sessenta centímetros), acima das enchentes previstas ou normalmente previsíveis.
§ 4º O arruador apresentará, para efeito das determinações deste artigo, estudos suficientes do rio.
§ 5º Os arruamentos marginais incluem drenagem e saneamento das margens contra a erosão.
§ 6º Não são permitidos arruamentos marginais que acarretem posteriormente manutenção excessiva, por motivo de ação fluvial.
§ 7º Em caso de utilização industrial, recreativa ou esportiva, as ruas laterais podem se afastar das margens, em certa extensão deixando interpóstas as áreas necessárias àqueles objetivos.
§ 8º O proprietário-arruador marginal não poderá fazer alterações radicais em trechos de rio, tais como: cortar curvas, desviar braços, etc. sem estudo e aprovação especial.
§ 9º Na zona marginal, eventualmente insegura em matéria de cheias, as precauções serão acrescidas pela exigência de embasamentos altos de pedra ou concreto.
Art. 24. Nos arruamentos, os pequenos thalwegs serão em regra percorridos por vias destinadas à drenagem e à passagem de coletores.
§ 1º Não serão permitidas construções urbanas por cima de cursos d'água, salvo casos industriais e outros, dependentes de aprovação especial.
§ 2º No caso de filetes insignificantes ou thalwegs nascidos no próprio lote, será tolerado escoamento e faixa "non aedificandi".
Art. 25. O aproveitamento industrial dos cursos d'água, com alteração do regime fluvial, depende de concessões especiais dos poderes competentes. A concessão federal não dispensa, no que lhe couber, a aprovação da Prefeitura.
Art. 26. As disposições desta Lei aplicam-se inclusive na zona rural, nas aglomerações existentes ou que se criarem, e mesmo a projétos elementares, se a Prefeitura presumir que delas se possam originar desenvolvimento maiores e mais caracteristicamente urbanos.
Art. 27. Imediatamente antes de expedir o alvará de aprovação e autorização de arruamento, a Prefeitura convidará o proprietário-arruador a proceder, mediante escritura pública, à doação das ruas e praças.
§ 1º Nesse documento, a que será anexada uma cópia do plano de arruamento, figurarão também as condições, obrigações e restrições do arruamento, cuja responsabilidade o proprietário-arruador por si, sucessores e herdeiros.
§ 2º De cláusula especial constará que a doação só efetivará quando expedido o ato ou lei de aceitação e recebimento do arruamento.
§ 3º No caso de modificação do projeto, haverá nova escritura, correspondente à alteração.
Art. 28. A Prefeitura fiscalizará a execução dos trabalhos de arruamento. O proprietário-arruador comunicará à repartição de urbanismo, por escrito, as fases principais da execução, afim de permitir o comparecimento de engenheiro fiscal, especialmente nos momentos importantes da construção de encanamento, obras de arte etc..
Art. 29. Terminado o arruamento, ou parte dêle, que a Prefeitura haja por bem aceitar separada e antecipadamente, procederão as repartições técnicas a uma vistoria rigorosa, e, constatando-se tudo em ordem, efetivar-se-á a doação.
Parágrafo único. O recebimento parcial só poderá referir-se a uma porção conveniente bem definida ao autônoma do arruamento.
Art. 30. Após a doação efetiva, passará a conservação à responsabilidade da Prefeitura, que, correspondentemente, alterará os lançamentos fiscais e registros. As vias e logradouros serão então oficialmente denominados e numerados, e começarão a ser permitidas edificações nos lotes.
Art. 31. Antes da oficialização, não são permitidas edificações nos lotes, e quaisquer, acaso verificadas, são susceptíveis de embargo pela Prefeitura, que poderá mandar demolir as obras não autorizadas, negar o "habite-se" e interditar o lote.
Art. 32. Até o recebimento do arruamento e doação das vias, a área arruada considerar-se-á não urbanizada, sem condições para edificação urbana, e individida e indivisível patrimonialmente.
§ 1º A Prefeitura solicitará aos cartórios e registros de imóveis, isto é, ao Estado, colaboração no sentido de não serem lavradas escrituras de transmissão de lotes antes de certidão ou comunicação da Prefeitura, de estar oficializado o retalhamento e realmente constituídos os lotes.
§ 2º Na escritura de compromisso de doação, precedente à aprovação do projéto, o proprietário-arruador obriga-se ao cumprimento desta Lei, e dêste artigo, em particular, e, assim, a não proceder venda antecipada dos lotes. Obrigar-se-á, mais, nas escrituras, a esclarecer ao comprador a situação zonística e legal dos lotes.
§ 3º O não cumprimento do prescrito nêste artigo será motivo suficiente para que a Prefeitura casse a autorização de arruamento, e aplique as penalidades fiscais que estejam ou venham a ser estabelecidas em Lei.
§ 4º A Prefeitura entender-se-á com os cartórios e registros de imóveis, afim de esclarecimentos sôbre o assunto, redigidos pela Prefeitura, serem afixados naquêles ofícios, à fácil vista do público.
§ 5º A Prefeitura fará divulgação pública do assunto.
CAPÍTULO III - RUAS E LOGRADOUROS
Art. 34. Além desse espaço destinado a vias de comunicação, haverá ainda uma proporção para espaços livres (praças, jardins e parques) não inferior a 6% da área total do terreno, na zona urbana; 10% na zona suburbana; 12% na área rural adjacente a qualquer das anteriores; e 14% na zona rural, não adjacente, isto é, no caso da criação de povoação nova. (Leis que dispõe sobre este artigo: Lei Municipal nº 1.543, de 19.09.1969; Lei Municipal nº 1.510, de 08.07.1969; Lei Municipal nº 1.403, de 25/11/1968; Lei Municipal nº 1.230, de 26/09/1967).
Art. 35. Pelo proprietário-arruador deverá ainda ser feita cessão gratuita a Municipalidade, de lóte ou área útil destinados a edifício ou serviço municipal local, na proporção de 5% do terreno total na zona rural, povoação nova; 3% na zona rural adjacente; e 1% na zona suburbana. (redação original até 09/04/1965).
Parágrafo único. A escolha dessas áreas será feita de acôrdo com a Prefeitura.(redação original até 09/04/1965)
Art. 35. Pelo proprietário arruador deverá, ainda, ser feita cessão gratuita ao Município de lote ou área útil destinada à instalação imediata ou futura de edifício ou serviço público de interêsse local, na proporção de 5% (cinco por cento) do total do terreno na zona rural, povoação nova 3% (três por cento) na zona rural adjacente e 1% (hum por cento), na zona urbana ou suburbana. (de 10.04.1965 até 05.10.1990: O caput deste artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 966, de 22.03.1965 - Pub. FL 10.04.1965)
Parágrafo único. A escolha dessas áreas será feita de acôrdo com a Prefeitura.(redação original até 09/04/1965)
Art. 35. O proprietário-arruador obriga-se, ainda, a ceder gratuitamente ao Município lote ou área útil destinada à instalação imediata ou futura de edifício, serviço público de interesse local, associação de bairro, de assistência social ou beneficente, na seguinte proporção: (Redação do caput e dos incisos estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.537, de 25.09.1990 - Pub. FL 06.10.1990).
I - 5% (cinco por cento) do total do terreno na zona rural ou povoação nova;
II - 3% (três por cento) na zona rural adjacente;
III - 1,5% (um e meio por cento) na zona urbana ou suburbana.
§ 1º A escolha do lote ou área referidos nêste artigo, será feita sempre de acôrdo com a Prefeitura, por ocasião do despacho do processo de aprovação do projeto do respectivo loteamento ou arruamento. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 966, de 22.03.1965 - Pub. FL 10.04.1965)
§ 2º Como edifício ou serviço público de interêsse local, compreendem-se aquêles que venham a ser instalados pelos poderes públicos que atendam às necessidades peculiares do bairro, tais como: Escolas, Jardim de Infância, Parque infantil, Pôsto de Saúde, Pôsto de Puricultura, Pôsto de Pronto Socorro, Pôsto Policial ou de Bombeiros, Agência Postal-Telegráfica, Mercadinho de Bairro, Biblioteca de Bairros, instalação esportiva de bairro, abrigo para passageiros de transportes coletivos, etc., não se admitindo nêsses lotes ou áreas a instalação de prisões, cemitérios, pôstos de moléstias contagiosas ou repugnantes. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 966, de 22.03.1965 - Pub. FL 10.04.1965)
§ 3º As áreas ou lotes referidos no presente artigo, não poderão ter destinação diferente das previstas e não poderão ser alienadas a terceiros, salvo quando os serviços venham a ser instalados pela União, pelo Estado ou, ainda, por instituição beneficente sem fins lucrativos, com personalidade jurídica. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 966, de 22.03.1965 - Pub. FL 10.04.1965)
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a transferência ou cessão dos lote ou áreas à União, ao Estado ou a Instituição beneficente, ou ainda a Associação que se disponha a promover serviços de assistência social, será feita sempre a critério do Executivo mediante Lei especial, para cada caso. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 966, de 22.03.1965 - Pub. FL 10.04.1965)
§ 5º A área de terras destinada à associação de bairro, de que trata este artigo, deverá ter, no mínimo, 500m² (quinhentos metros quadrados) e boa localização, desde que o loteamento tenha no mínimo 24.200m² (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados). (Este parágrafo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.537, de 25.09.1990 - Pub. FL 06.10.1990)
Art. 36. A Prefeitura deverá ainda apontar áreas úteis ou lotes, que o proprietário-arruador manterá de reserva, pelo prazo máximo de trêz meses após a oficialização do arruamento, para a venda preferencial ao poder público ou instituições idôneas.
Parágrafo único. A área reservada não deverá ultrapassar 5% da área total nem excederá 10.000m².
Art. 37. Para o cálculo das áreas públicas mencionadas, deverão ser descontadas da área total a arruar, as porções loteáveis independentemente do arruamento projetado, isto é, as faixas sôbre vias públicas préexistentes, tangentes ou secantes do terreno.
§ 1º Para o mesmo cálculo, na alternativa, dever-se-á, em vez de dedução dos lotes marginais às vias préexistentes, incluir a área destas na proporção exigida para as áreas públicas.
§ 2º Não são computáveis como áreas livres, mas como vias, os pequenos canteiros encontradiços nos passeios, nos refúgios e esquinas, inferiores a 2,50m de largura e 30m² de área.
§ 3º Os canteiros excedentes destas medidas deverão ser computados como áreas livres, a juízo da Prefeitura.
§ 4º As áreas cedidas para serviços municipais locais não poderão ser desviadas para utilização diferente. Entendem-se por serviços municipais locais, no caso, os que atenderem às necessidades peculiares e restritas no bairro, tais como: escola primária, jardim de infância, parque infantil, pôsto de saúde, pôsto de puericultura, pôsto de Pronto Socorro, pôsto policial ou de bombeiros, Agência Postal - Telegráfica, mercadinho, biblioteca de bairro, instalação esportiva de bairro e abrigo para passageiros de transportes coletivos. Excluem-se as instalações incômodas tais como: prisão, cemitérios, pôsto de moléstias contagiosas ou repugnantes e as repartições e serviços que, embora úteis, não sejam de utilidade direta à população local. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei Municipal nº 966, de 22.03.1965 - Pub. FL 10.04.1965)
§ 5º Às áreas ou lotes referidos não poderá a Prefeitura dar destino diferente dos previstos, nem alienar. (REVOGADO pelo art. 2º da Lei Municipal nº 966, de 22.03.1965 - Pub. FL 10.04.1965)
§ 6º Se, após edificados 90% dos lotes num raio de 250 metros a partir de uma destas áreas, não estiver a mesma utilizada na forma prevista, poderão o arruador ou seus herdeiros reinvindicá-la, após 1 ano da data duma notificação à Prefeitura. (REVOGADO pelo art. 2 da Lei Municipal nº 966, de 22.03.1965 - Pub. FL 10.04.1965)
Art. 38. As vias públicas classificam-se nas seguintes categorias:
1ª - Estradas (só na zona rural). Largura mínima 16 metros.
2ª - Caminhos (só na zona rural). Largura mínima 10 metros.
3ª - Passagens (só para casas populares em conjuntos). Largura mínima 6 metros.
4ª - Vielas de pedestres ou de serviço. Largura mínima 5 metros.
5ª - Ruas de interesse local (exclusivamente residencial). Largura de 11 a 14 metros.
6ª - Ruas secundárias. Largura 14 a 19 metros.
7ª - Ruas principais. Largura 19 a 28 metros.
8ª - Artérias de grande tráfego. Largura mínima 28 metros.
Art. 39. A malha urbana deve ser projetada de modo que, em regra, nenhum lote venha, a distar mais de 500 metros de duas artérias de 7ª ou de 8ª categoria, que se cruzem. Entende-se a distância medida pelo eixo de ruas. (redação original até 12/07/1977).
Art. 39. A malha urbana deve ser projetada de modo que, em regra, nenhum lote venha a distar (vetado) mais de 500 (quinhentos) metros de duas artérias de 8ª (oitava) categoria, com largura mínima de 28 metros, que se cruzem. Entende-se a distância medida pelo eixo de ruas. (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.767, de 05.07.1977 - Pub. FL 13.07.1977).
Art. 40. As ruas de 5ª categoria serão sómente residenciais.
Art. 41. A malha urbana deve ser, em regra, projetada de modo que as ruas de 5ª e 6ª categorias não tenham extensão superior a 30 vezes a sua largura sem desembocar em matéria de categoria superior ou em praça.
Art. 42. Nas ruas de 5ª categoria, a Prefeitura poderá exigir dilatação ou pracinhas de retôrno de cruzamento a distâncias não superior a 20 vezes a largura da rua e nos pontos que a topografia e o tráfego justificarem.
Parágrafo único. Essas dilatações ou pracinhas deverão, em planta, circunscrever no mínimo um círculo de 25 metros de diâmetro ou um retângulo de 20 metrosx40 metros.
Art. 43. Nas vielas (4ª categoria) não se admitem lotes que abram sómente sôbre elas, ou que sôbre elas abram as entradas principais.
§ 1º Nas zonas residenciais não haverá vielas públicas carroçáveis.
§ 2º Nas zonas industriais as vielas carroçáveis não terão largura inferior a 8 (oito) metros nem comprimento superior a 100 (cem) metros.
§ 3º É permitido a lotes comerciais ou industriais vizinhos fazerem vielas particulares comuns, fechadas por portões gradeados, para serviços e accessos secundário de caminhões. A viela dêste tipo não poderá servir a mais de 5 (cinco) lotes nem ter comprimento superior a 100 (cem) metros.
§ 4º Nas vielas carroçáveis, as entradas carroçáveis dos lotes darão para pracinha, dilatações ou serão dispostas em vasamentos que permitam aos veículos o ráio conveniente, isto é, no mínimo 8 (oito) metros para automóveis e 12 (doze) metros para caminhão.
§ 5º Os lotes eventualmente encravados sôbre vielas e sem frente sôbre ruas comuns ficarão gravados por servidão non aedificandi.
§ 6º As vielas residenciais se estenderão sempre entre duas vias públicas e serão o quanto possível retas.
Art. 44. Admitem-se normalmente nos arruamentos residenciais disposições em cul-de-sac. Haverá obrigatóriamente numa pracinha terminal ou de retorno, capaz de circunscrever no mínimo um círculo de 20 (vinte) metros de diâmetro. A rua de acesso não terá comprimento superior a 80 (oitenta) metros e será ordináriamente da categoria 5ª (quinta), numa viela, nem de categoria superior a 6ª (sexta).
Parágrafo único. A Prefeitura, nas suas "diretrizes", poderá determinar viela de ligação entre a pracinha de retorno e a rua posterior.
Art. 45. Normalmente não se permitirá a constituição de cul-de-sac nas zonas comerciais.
Art. 46. Admitem-se culs-de-sac nas zonas industriais. As praças terminais deverão circunscrever no mínimo um círculo de 25 (vinte e cinco) metros de diâmetro, a rua de acesso não terá comprimento superior a 120 (cento e vinte) metros e será ordináriamente da 6ª (sexta) categoria.
Art. 47. Nas zonas centrais não será em regra permitida abertura de vielas públicas, sem forte motivo de serviço, largura mínima: 6 (seis) metros.
Art. 48. Nos arruamentos residênciais e comerciais ao longo das linhas de estrada de ferro serão previstas ruas marginais. Não são permitidos lotes e construções com os fundos encostados na faixa ferroviária.
§ 1º As ruas ao longo das linhas serão de categoria 5ª (quinta) ou superior.
§ 2º Por necessidade topográfica e da malha geral, e no caso de arruamento estéticamente tratado, poderá haver ao longo das linhas quadras da mesma separadas apenas por faixa verde, mas cujas frentes principais, dêem para ruas públicas. Neste caso as testadas voltadas para a linha serão consideradas frentes secundárias, sujeitas a todas condições normais dos lotes e das construções sôbre ruas públicas, tais como: recuos, fechos, etc.. As construções não voltarão os fundos e anexos de serviços para a linha.
Art. 49. Nas zonas industriais os lotes poderão na faixa das linhas quando for previsto acesso ferroviário por desvio.
§ 1º As fachadas sôbre linhas tráfego geral, embora de edifícios industriais ou armazéns, não isentos de exigências estéticas em medida razoável.
§ 2º Onde não for possível nem estiver previsto o acesso ferroviário, ao longo das linhas correrão ruas ou, excepcionalmente, faixas verdes, como no caso da zona residêncial (art. 48).
§ 3º A Prefeitura poderá exigir, nas "diretrizes", ruas longitudinais e mais amplas faixas verdes, nos trechos em que o julgar necessário por motivo de tráfego, de estética, ou de previsões tanto urbanística como ferroviárias.
§ 4º Em zona industrial poderá excepcionalmente um lote ou área próxima, mas não adjacente à ferrovia, puxar ramal ou desvio de serviço, desde que:
a) haja acôrdo prévio com a Prefeitura e com a Estrada;
b) não córte em nível vias públicas principais;
c) cortando vias públicas em nível, faça-o sómente em pontos essecialmente industriais, de pouco tráfego, e com todas as precauções de visibilidade, sinalização e vigilância.
d) cortando estas vias em nível, fiquem prevista oportuna feitura de passagem em desnível;
e) a malha de vias públicas seja traçada de modo a canalizar o tráfego sôbre artérias principais, e que estas não tenham cruzamento em nível;
f) a Prefeitura mantenha um censo comparativo de movimento de veículos e trens nos cruzamentos ferroviários de nível.
Art. 50. Nos novos arruamentos e retalhamentos, mesmo rurais, não serão admitidos cruzamentos de nível com as estradas de ferro, nem com os grandes troncos rodoviários que, pelos governos ou pela Municipalidade, fôrem declarados "expressos".
§ 1º As quadras adjacentes serão, em regra, alongadas no sentido radial e no das entradas.
§ 2º Os cruzamentos serão espaçados convenientemente, atendendo tanto à intercomunicação dos bairros de um e de outro lado das estradas, com à conveniência de não exagerar as despesas em obras de arte para cruzamento em desnível.
§ 3º A localização dos cruzamentos e a trama das artérias principais serão intimamente relacionadas entre si.
§ 4º Evitar-se-á criar "estrelas" ou convergências de artérias exatamente no topo das pontes ou passagens em desnível.
§ 5º No caso de passagens em desnível das ruas sob as linhas férreas, será exigido:
a) largura carroçável mínima de 6,50 (seis e meio) metros e passeios de mínimo 1,50 (um e meio) metro;
b) altura livre mínima de 5 (cinco) metros sôbre a faixa carroçavel;
c) grades satisfatórios e suaves;
d) previsão de escoamento pluvial no caso de perfil côncavo;
e) âmplas curvas de concordância das ruas nas estradas;
f) bôa viabilidade.
§ 6º No caso de passagens superiores de ruas sôbre as ferrovias, exigem-se precauções semelhantes, e ainda parapeitos altos que desanimem a permanência ou o debruçamento de transeuntes.
§ 7º Na execução de cruzamentos e pontos evitar-se-á que as ruas ou rodovias apresentem estreitamento da faixa carroçável, brusco ou gradual. Ao menos das faixas de movimento.
§ 8º Na passagem inferior das ruas sôb as estradas de ferro ou de rodagem, se por força maior o gabarito da passagem fôr baixo, a sinalização de ambos os lados o assinalará. Altura mínima 4 (quatro) metros.
§ 9º Se, em vista das circunstâncias, a Prefeitura julgar anti-econômica a imediata construção de passagens em desnível em certos cruzamentos, poderá ela conceder adiamento da construção, desde que:
a) sejam deixados faixas e níveis necessários à futura construção;
b) sejam adotadas, no momento, as providências necessárias;
c) seja garantida grande visibilidade sôbre a linha;
d) seja executado perfeito aplainamento e calçamento na passagem do leito, embutimento dos trilhos e proteção dos mesmos por contra - trilhos;
e) sejam regulamentados as construções, muros e a vegetação nos lotes ou glebas adjacentes, de modo a não reduzirem a visibilidade.
§ 10. Dispensam-se, em regras, nas estradas e caminhos, antes das passagens de nível livres, dispositivos retardadores, tais como: valetas, sinuosidades, canteiro central etc., que possam, por sua vez, constituir motivos de acidente.
§ 11. Nas estradas e caminhos municipais não serão permitidos dispositivos, medidas ou sinais contrários aos expressamente estipulados nos regulamentos federais e estaduais.
Art. 51. Poderá haver, intercaladas entre os cruzamentos de ruas com ferrovias e rodovias expressas, passagens em desnível só para pedestres.
§ 1º Estas passagens admitem escadas de acesso, de ponto suave. As inferiores serão retas, facilmente fiscalizáveis e esgotáveis.
§ 2º As passagens inferiores para pedestres, na zona urbana, serão iluminadas à noite e terão paredes revestidas com material duro e de fácil limpeza.
Art. 52. A declividade máxima das artérias de 8ª (oitava) categoria será 6% (seis por cento); das de 7ª (sétima) categoria, 7% (sete por cento); das de 6ª (sexta), 8% (oito por cento); das de 5ª (quinta), 9% (nove por cento); as vielas de passagens, 12% (doze por cento) no caso de piso contínuo, ou mais (em média) no caso de degráus ou escadas intercaladas. As escalas em vielas nunca terão lances de mais de 10 (dez) degráus, patamares de menos de 2,50 (dois e meio) metros, degráus menos suaves que 0,16 x 0,35 (dezesseis por trinta e cinco centímetros), nem declive longitudinal de patamares superior a 5% (cinco por cento). (Leis que dispõe sobre este artigo: Lei Municipal nº 1.391, de 21.11.1968;
Lei Municipal nº 911, de 13/06/1964).
§ 1º Nas vielas de passagens o piso será de pedra ou matéria dura, natural ou artificial, não escorregadia. O escoamento pluvial não se fará pela faixa de trânsito, nem formará cascatas nas escadas.
§ 2º A Prefeitura poderá excepcionalmente tolerar um excesso de declividade de 1 a 2% (um a dois por cento) em cada uma das categorias de vias acima enunciadas, desde que ocorram motivos fortes, tais como: imprescindibilidade do traçado, extensão muito reduzida (100 metros), não coincidência com curvas, possibilidade de correção futura, existência de bôas vias paralelas ou subsidiárias.
Art. 53. A declividade mínima das ruas de 1/2% (meio por cento), e a mínima absoluta de 1/5% (um quinto por cento). Neste último caso requerem-se nivelamento adequado, sarjetas cuidadas escoamento pluvial suficiente, sangrias ou bôcas de lobo mais freqüentes.
Art. 54. As quebras de gradiente, quando não fôr possível situá-las nas esquinas, devem ser suavizadas por curvas parabólicas ou outras convenientes.
§ 1º Nas interseções das ruas, a concordância dos perfis longitudinais axiais não deixará esquecer a necessidade de concordar também os perfís longitudinais laterais das ruas, principalmente nos cruzamentos oblíquos.
Art. 55. Nas ruas e avenidas comuns a faixa carroçável ocupará ordináriamente 50 a 70% (cinqüenta a setenta por cento) da seção total.
§ 1º As larguras da caixa carroçável serão o quanto possível múltiplas da largura das faixas carroçáveis. As faixas de movimento terão 3,00 a 3,50 (três a três e meio) metros de largura; as de estacionamento, 2,60 a 3,00 (dois e sessenta a três) metros. Se a rua tiver apenas 2 (duas ) faixas, ambas serão consideradas de movimento; se tiver 3 (três), 2 (duas) serão consideradas de movimento; se tiver 3 (três), 2 (duas ) serão de movimento. As larguras máximas de faixas são exigíveis para as vias de maior importância, de circulação rápida ou expressa, e nas curvas. As mínimas requerem-se nas ruas de interesse local ou puramente residênciais, onde as velocidades são pequenas e não sejam de esperar linhas de transporte coletivo nem movimento de cargas.
§ 2º Os passeios serão o quanto possível múltiplos da largura individual do pedestre em movimento 0,70 a 0,80m (setenta a oitenta centímetros). Nenhum passeio salvo casos excepcionais de certas obras de arte e estrangulamentos, terá menos de 2 (duas) faixas de pedestres.
§ 3º As secções transversais das ruas serão geralmente simétricas. Admite-se todavia a asxmetria. Os dois passeios da mesma rua podem apresentar desigual largura e tratamento, por motivos diversos: insuficiência de largura total, orientação e insolação, tipo de edificação diferente de um e de outro lado, posteação ou arborização unilateral, ruas marginais a rios ou jardins, vias e encostas fortemente inclinadas, lado interno ou externo de curvas, diferenças de trânsito por motivo de circulação geral, conveniência de estacionamento etc.
§ 4º As ruas e estradas devem ser, em regra, arborizadas bilateralmente. É admitida arborização unilateral no caso de insuficiência de largura total disponível.
§ 5º A arborização poderá ser dispensada nos passeios estreitos e nos tomados por abundantes canalizações, posteação e linhas elétricas, principalmente no caso de fios descobertos e de elevada tensão.
§ 6º No caso de arborização central, presupõem-se refúgios no mínimo de 2,50 (dois e meio) metros da largura.
§ 7º No caso de rodovia a arborização preferivelmente terá disposição irregular e pitoresca.
Art. 56. A secção transversal das ruas e avenidas será horizontal.
Parágrafo único. No caso, porém, de terrenos e cruzamentos muito inclinados, e nas curvas ou cotovelos fortes, a secção admitirá uma declividade transversal com o máximo ordinário de 3% (três por cento) e absoluto de 4% (quatro por cento).
Art. 57. Os passeios terão declividade transversal de 2 a 4% (dois a quatro por cento), despejando nas sarjetas.
§ 1º Excepcionalmente, para atender a grandes larguras ou altimetria especial, os passeios poderão inverter a inclinação e receber calha central coberta por grelha ou lages.
§ 2º Nas esquinas de forte desnível, será estudado o declive dos passeios junto ao alinhamento, para evitar exageros. No caso de declives fortes, que todavia não excederão de 16% (dezesseis por cento), adotar-se-á revestimento não escorregadio.
Art. 58. Na execução dos arruamentos em terra já será dada ao leito das ruas o recorte superficial aproximado, com os descontos devidos à espessura dos revestimentos. No caso de execução da pavimentação, a Prefeitura especificará a curva exata do abaulamento, de acôrdo com a largura, revestimento e outras circunstâncias.
§ 1º Nas avenidas com duas pistas separadas por refúgio central, o abaulamento poderá ser único, entre guias externas, ou duplo, um para cada pista. Na segunda hipótese será previsto o escoamento pluvial no centro. Na primeira, mais apropriada para pistas estreitas com revestimento liso, o abaulamento será o mínimo possível.
§ 2º Nenhum arruamento, mesmo que provisóriamente em terra, deve ficar sem sarjetas. Nas áreas de pequeno recolhimento pluvial e escoamento espalhado, poderá êste fazer-se superficialmente, pelas sarjetas, passando as galerias nos pontos em que o volume tornar-se excessivo.
§ 3º As soleiras, nas ruas não pavimentadas, serão dadas com folga suficiente para não ficarem posteriormente enterradas.
Art. 59. Os projetos de arruamentos incluirão o de escoamento pluvial. Na planta devem figurar as linhas das canalizações, diâmetro e profundidades aproximativas, posição das bôcas de lobo e detalhes típicos. Concluída a obra, serão entregues à Prefeitura os projetos detalhados, tais como foram executados.
§ 1º Se o projeto compreende galerias, obras e coletores além das necessidades de escoamento do contingente pluvial local, ou coletores predominantes destinados a dar travessia a deflúvios de montante, os proprietários - arruadores, poderão solicitar à Prefeitura que assuma responsabilidade correspondente a êsses excessos, de interesse geral, e recuperáveis pelo Poder Público taxação, na forma que as lei tributárias vierem a estabelecer.
§ 2º As bôcas de lobo ordinárias, quer de escoamento lateral sob a guia, quer se escoamento através de grelha, não deverão impedir o encostamento dos veículos.
Art. 60. O plano de arruamento preverá a arborização, obediente aos seguintes preceitos:
a) essência apropriada, aceita ou indicada pela Prefeitura;
b) nos passeios estreitos, ou muito próximo das fachadas, poderão ser usadas espécies esguias. Inversamente, em refúgios amplos e longe de prédios, poderão ser plantadas espécies frondosas;
c) as árvores ficarão espaçadas de 8 a 15 (oito a quinze) metros;
d) o espaçamento entre árvore e guia será ordináriamente 0,80 a 1m (oitenta centímetros a um metro);
e) nas árvores de ruas e de jardins, salvo nas partes estilizadas, devem ser evitadas as deformações topiárias;
f) os exploradores novos, recém-plantados, serão inicialmente protegidos contra o vento e a depredação, por varas e arames;
g) as covas regularão 1 (um) metro cúbico, cheias com terra bôa e adubada;
h) as espécies de raízes superficiais, quando utilizadas em passeios, terão logo abaixo da superfície do sólo um colar de concreto, conforme indicações da Prefeitura;
i) as pódas obedecerão as instruções da Prefeitura, procurando não deformar o arvoredo;
j) quando coincidirem os alinhamentos da arborização e da iluminação, os pontos dêstes serão fixados primeiro, e as árvores, mesmo que resulte uma distribuição não muito uniforme, guardarão a distância mínima de 6 a 8 (seis a oito) metros de cada lado dos fócos luminosos;
Parágrafo único. Nos passeios amplos, são permitidos canteiros ou faixa gramadas, longitudinais. Essas faixas serão interrompidas de espaço e em todos os pontos onde haja entradas de prédios, travessia freqüente de pedestres ou encostamento de ônibus. (redação original até 27/09/1977).
Parágrafo único. Nos passeios com mais de 2,50cm (dois metros e cinqüenta centímetros), em áreas estritamente residenciais, poderá ser utilizado 1/3 (um terço) da área, a partir do alinhamento do lote de terra, para construção de canteiros ou faixas gramadas. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.804, de 20.09.1977 - Pub. FL 28.09.1977).
Art. 61. Os cantos de esquinas terão córte mínimo de 5 (cinco) metros, igualmente inclinados sôbre os alinhamentos concorrentes. Dispensa-se o córte nas esquinas cujo ângulo interno supere 1 1/2 (um meio) ângulo réto. O canto pode ser, também, arco de círculo inscritível na linha quebrada acima descrita.
§ 1º Nos cruzamentos de grande tráfego, a Prefeitura poderá, nas "diretrizes", impôr maiores córtes, visando maior visibilidade e mais fácil viramento dos veículos.
§ 2º Para o mesmo efeito a Prefeitura poderá exigir maior recuo dos prédios de esquinas, redução dos fechos e até da vegetação.
§ 3º As guias serão concordadas por rétas paralelas ao chanfro da esquina, ou por arcos de círculos. O passeio no chanfro terá largura intermediária entre a dos dois passeios concorrentes. No trecho de passeio correspondente aos chanfros comuns serão evitados árvores e postes.
Art. 62. As esquinas de ruas com vielas dispensam cortes.
Art. 63. A faixa calçada e transitável das vielas residenciais terá largura mínima de 2,20 (dois e vinte) metros.
CAPÍTULO IV - LOTEAMENTOS
CAPÍTULO V - ZONEAMENTO
Art. 85. O uso residencial individual exclui todo uso de outro espécie. A residência só é admitida para uso de uma única família ou grupo social mínimo com unidade econômica.
§ 1º As zonas residenciais e suas divisões (sub-zonas e secções) considera-se "estritas", isto é, de características rigorosas de uso.
§ 2º Salvo as secções residenciais mais elevadas, tanto individuais como coletivas, poderá a Prefeitura declarar "não estritas" ou "permissivas" as outras secções.
§ 3º Nas secções residenciais "permissivas", serão toleradas nos prédios residenciais - respeitadas todas as características zonísticas materiais - pequenas trangressões de uso, até certo ponto combatíveis com ambiente residencial e familiar. (pensões, gabinete dentário, aulas particulares, profissões liberais individualmente exercidas, pequenas manufaturas caseiras, costura, etc.).
§ 4º Nas secções residenciais "permissivas", poderá a Prefeitura tolerar a inserção de estabelecimentos úteis ou necessários, não incômodos, não repugnantes ou nocivos, aos quais, por natureza, não sejam adequadas as outras zonas.
Essa permissão é sujeita às seguintes condições:
a) determinação prévia do fato, no projeto aprovado;
b) se a determinação fôr posterior: isolamento total por rua, viela ou faixa verde;
c) recuo mínimo dos edifícios e instalações de 10 (dés) metros em relação às divisas e alinhamento;
d) obediência às exigências zonísticas no local, quanto à ocupação superficial;
e) quando fôr indispensável altura superior ao limite zonístico, adotar um gabarito constituído por uma oblíqua h= L= l: l, tirada pelo ponto mais alto permitido no alinhamento predial anterior;
f) arranjo de espaço interno, ou dilatação suplementar na rua, capaz de atender as necessidades decorrentes de estacionamento;
g) proteção à vizinhança, por arborização, cortina verde, disposição conveniente dos pavilhões e das faces;
h) proibição de fechos contornantes diferentes dos especificados para a zona. No caso da necessidade de fechamento mais rigoroso, haverá o recurso a fechos internos, a não menos de 10 (dés) metros do perímetro;
i) seleção sevéra do uso dos estabelecimentos admitidos;
j) tolerância de clubes sociais cívicos e recreativos, desde que de caráter e nível correspondentes ao bairro, e excluídos os clubes de jogos, os de espetáculos públicos e os estádios. Os usos considerados nésta letra só serão legalisáveis, quando resolvidos antes da oficialização, ou, se posteriores, mediante a anuência de todos os proprietários imediatamente fronteiros ou limítrofes, e de 2/3 (dois terços) dos seguintes atingidos por um perímetro circundando o do terreno a 80 (oitenta) metros de distância. Os proprietários serão convocados pela Prefeitura à discussão e votação. A convocação será feita com antecedência mínima de 10 (dés) dias, remetendo-se a cada interessado a explicação precisa da questão e a planta da área alcançada;
l) o terreno terá a área mínima de 2.500ms² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
m) localização das entradas principais em ruas de categoria 6ª ou superior e, no caso de grandes estabelecimentos, em ruas de categoria 7ª ou superior;
n) tratamento arquitetônico e paisagístico de acôrdo com o ambiente residencial.
§ 5º Na zona residencial não são permitidas garagens para mais de um carro nas casas populares, para mais de 2 (dois) nas econômicas, e 3 (três) nas isoladas B a D, e de 4 (quatro) nas isoladas A.
Art. 86. Na sub- zona RI, secção A, só se permitem casas principais isoladas.
§ 1º As dimensões mínimas de cada lote são de 25mts (vinte e cinco metros) de frente por 50 (cinqüenta ) metros de profundidade e área mínima de 1.250m² (hum mil e duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 2º O número máximo de andares será dois, não se contando como tal porões ou embasamentos inhabitáveis, ainda que utilizáveis, nem os sótãos, áticos e torreões, ainda que habitáveis.
§ 3º Os recúos mínimos do prédio principal serão: anterior de 8 (oito) metros; laterais de 4 (quatro) metros e posterior 10 (dés) metros. Havendo porão, sótão ou ático habitável, os recúos mínimos serão acrescidos de um metro nas faces correspondentes, em toda altura ou, pelo menos, na parte correspondente ao andar superior.
§ 4º A área máxima cobrível pela edificação principal será de 30% (trinta por cento) do lote, não se computando como tal os terraços descobertos, marquises, escadas externas, pequenas saliências estéticas dos andares superiores, e balcões. Estas exceções não compreendem os corpos principais das construções em pilotis.
§ 5 º É permitido anexo, com o máximo de dois andares (térreo e sobrado), para garagem, acomodações para empregados e serviço, ocupado até o máximo de 8% (oito por cento) da superfície do lote. O anexo pode ser sôbre a divisa do fundo, ou sôbre a lateral, no quintal ou área de fundo.
§ 6º No caso de lotes ou quadras irregulares, a Prefeitura admitirá uma equivalência para compensação de medidas, respeitada sempre a área mínima do lote.
Art. 87. Na sub-zona ou secção RI.B só se permitem, como na anterior, casas isoladas, sendo o lote mínimo 20 (vinte) metros por 40 (quarenta) metros, e área mínima de 800m² (oitocentos metros quadrados).
1º O número máximo de andares será de 2 (dois), com a mesma concessão de sotão, ático ou torreões, concessão exclusivel a todos os tipos de residência individual.
2º Os récuos mínimos serão respectivamente de 6 (seis), e 3 (treis), e 8 (oito) metros, segundo a mesma ordem do § 3º do art. supra.
3º A área edificável será de 33% (trinta e treis por cento).
4º A área de anexos será de 10% (déz por cento), com máximo de dois andares.
Art. 88. Na sub-zona RI.C as casas serão isoladas, o lote mínimo de 15 (quinze) metros por 35 (trinta e cinco) metros, e a área mínima de 525m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º O número máximo de andares será de 2 (dois). Os sótãos e áticos habitáveis computar-se-ão como andares, e só serão permitidos se não ocuparem mais de 1/3 (um terço) da área construída e ficarem a menos de 4 (quatro) e 2,70 (dois e setenta) metros das divisas laterais.
§ 2º Os recúos mínimos serão de 4 (quatro, 3 (trêis), e 2,00 (dois) e 8 (oito) metros.
§ 3º A área edificável principal será de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 4º A área dos anexos será de 10% (déz por cento), com dois andares no máximo
Art. 89. Na sub-zona RI.D, as casas serão ainda isoladas; o lote mínimo será de 13 (treze) metros por 30 (trinta) metros, e sua área mínima de 390m² (trezentos e noventa metros quadrados). (Lei Municipal nº 296, de 23.03.1956 - Pub. FL 07.04.1956, que dispõe sobre este artigo).
§ 1º O número máximo de andares é de 2 (dois). Serão tolerados, mas computados como andar, os sótãos ou áticos habitáveis.
§ 2º Os recúos serão de 4 (quatro), 3 (três), e 1,60 (um e sessenta) e 8 (oito) metros.
§ 3º A área edificável principal será de 40% (quarenta por cento).
§ 4º Os anexos terão a área edificável de 10% (déz por cento) e o número máximo de 2 (dois) andares, nos lotes de 35 (trinta e cinco) metros ou mais de profundidade, e apenas um andar nos menos profundos, que poderão ter sótão-despejo.
Art. 90. Na sub-zona RI.E as casas pertencem ao tipo ''econômico", podendo ser geminadas, isto é, unidas sôbre a divisa, com arquitetura comum; lote mínimo será de 9 (nove) metros por 30 (trinta) metros e a área mínima do lote de 270m² (duzentos e setenta metros quadrados).
§ 1º O máximo de andares será de 2 (dois).
§ 2º Os recúos serão de 4 (quatro), 3 (três) e 0 (zero) e 8 (oito) metros. Não sendo geminada, o segundo recúo não será inferior a 1,20 (um e vinte) metros.
§ 3º A área edificável será de 40% (quarenta por cento) do lote.
§ 4º Os anexos terão a área edificável de 12% (doze por cento) no máximo, um andar (térreo) como no caso anterior, em lotes menores de 35 (trinta e cinco) metros de fundo, e dois andares quando em lotes de 35 (trinta e cinco) metros ou mais.
Art. 91. Na sub-zona RI.F as casas podem ser do tipo "econômico" e distas em renques até 5 (cinco) casas cada um. Cada renque instalar-se-á mediante um recúo lateral nas divisas externas e será prefixado no projeto de arruamento. (Diplomas Legais relacionados com esta Lei: • Lei Municipal nº 1.391, de 21.11.1968;
• Lei Municipal nº 911, de 13/06/1964. • Lei Municipal nº 331, de 03.10.1956;).
§ 1º O lote mínimo será de 8 (oito) metros por 25 (vinte e cinco) metros e a área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados). Os lotes extremos terão em regra um suplemento de largura igual ao recúo lateral nas divisas externas e será prefixado no projeto de arruamento.
§ 2º O máximo de andares será de dois.
§ 3º Os recúos será de 4 (quatro), 0 e 0 (zero e zero) e 8 (oito) metros. O recúo lateral das casas extremas será de 2,50 (dois e meio) metros, no mínimo.
§ 4º Nos anexos, a área máxima coberta será de 12% (doze por cento) só um andar no lote com menos de 35 (trinta e cinco) metros de profundidade e 2 (dois) andares nos de 35 (trinta e cinco) metros ou mais.
Art. 92. Na zub-zona RI.PpG admitem-se casas do tipo "popular", em renques até o máximo de 7 casas cada um. Cada renque ficará isolado mediante recúo lateral junto às divisas extremas. Este recúo persiste junto às vielas; nos renques eventualmente de esquina de rua pública, o recúo será o da rua. (- Diplomas Legais relacionados com esta Lei: (Lei Municipal nº 1.391, de 21.11.1968;
• Lei Municipal nº 911, de 13/06/1964).
§ 1º Cada renques de lotes e respectivos edifícios só póde ser constituído e construído em conjunto, por um único proprietário ?? vedada, a sub-divisão patrimonial e venda separada dos lotes excetuando-se o que determina o art. 96.
§ 2º O lote mínimo será de 6m x 25m (seis metros por vinte e cinco metros) e a área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros).
§ 3º O máximo de andares será de 2 (dois).
§ 4º Os recúos mínimos serão: anterior, 4 metros; lateral, 0 (zero) para os lotes comuns e 2 (dois) metros para os extremos; posterior, 8 (oito) metros.
§ 5º A área máxima edificável do lote será de 40% (quarenta por cento).
§ 6º Para os anexos, a área máxima edificável será de 14% (catorze por cento), com um andar.
Art. 93. Na sub-zona RI.PpH, permitem-se casas "populares" em renques, até o máximo de sete casas. Cada renque terá isolamento pelo recúo lateral nas divisas extremas. Êstes lotes e estas casas só poderão ser construídas em conjunto, por proprietários únicos, de categoria especial, vedada a subdivisão patrimonial e a venda de lote separado. Os renques são considerados urbanísticamente "unitários" e "indivisíveis". Os prédios estão sujeitos às exigências arquitetônicas e estéticas já anunciadas no caso da sub-zona RI.PpG. (Diplomas Legais relacionados com esta Lei: •Lei Municipal nº 1.391, de 21.11.1968;
• Lei Municipal nº 911, de 13/06/1964).
§ 1º O lote mínimo será de 6m x 20m (seis metros por vinte metros) e a área mínima de 120m² (cento e vinte metros quadrados).
§ 2º Junto a todo grupo de renques de 7 casas, cujos lotes não atinjam as 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), e composto de mais de 20 (vinte) lotes, haverá um páteo ou um jardinete externo, na proporção mínima de 1/6 da área total do terreno. Se o número fôr de 50 (cinqüenta) lotes, a proporção será de 1/7, e se fôr de 100 (cem), de 1/8, não podendo cada páteo, em regra, medir menos de 1.000m² (um mil metros quadrados).
§ 3º O máximo de andares será de 2 (dois).
§ 4º Os recúos mínimos serão de 4 (quatro) metros, 0 e 0 (zero e zero) e 6 (seis) metros. Os recúos laterais nos lotes extremos, serão de 1,60 (um e sessenta ) metros.
§ 5º A área máxima edificácel será de 45% (quarenta e cinco por cento) do lote.
§ 6º Para os anexos, o máximo edificável será de 16% (dezesseis por cento) do lote, com um andar.
§ 7º A área livre, quando interna, terá no mínimo um acesso externo por viela de 6 (seis) metros ou mais. Se a área livre ultrapassar 2.000m² (dois mil metros quadrados), haverá em regra 2 acessos, opostos. As vielas terão portão gradeado de fechamento. Os jardinetes, geralmente externos, e os páteos, quando externos, (isto é, encostados ao alinhamento da rua), poderão ser abertas ou ter apenas sebe viva.
§ 8º As áreas livres de menos de 600m² (seiscentos metros quadrados), devem ser de preferência externas.
§ 9º As áreas livres são de uso e manutenção comum, sob administração da entidade proprietária, ou mediante cooperação imediata dos inquilinos e fiscalização municipal.
§ 10 Em casos especiais, poderá a Prefeitura assumir o encargo, taxando-o, pelo custo, o serviço da manutenção do logradouro, sem que isso constitua municipalização ou sua transformação em área pública.
§ 11 Nos páteos de mais de 1.000m² (hum mil metros quadrados), haverá, para fiscalização, pelo menos um ponto de luz para cada 1.000m² (um mil metros quadrados).
§ 12 É permitida a abertura de portõezinhos, cancelas ou borboletas, para o espaço livre interno, fecháveis a mando da Prefeitura, se sobrevier motivo.
Art. 94. É permitido a constituição de espaços livres análogos em qualquer quadra ou porção considerável de quadra, não inferior a 10.000m² (déz mil metros quadrados), zoneada nas categorias RI.E a RI.PpG.
Parágrafo único. Aos espaços previstos nêste art., aplicam-se as normas do art. anterior, com as adaptações acaso necessárias.
Art. 95. Só podem ser zoneadas nas categorias RI.PpG e RI.PpH as ruas de 5ª e 6ª categorias, excepcionalmente de 7ª, na menor extensão possível.
Art. 96. "Casas econômicas", para efeitos da presente Lei, são aquelas que forem assim definidas no padrão Municipal e que, com o fim de facilitar o problema de habitação barata, admitam pequena redução em certas exigências mínimas legais, tais como: pé direito, espessura de paredes, área de cômodos, revestimentos, etc..
§ 1º Tais casos não poderão exceder, por ano e bairro, certos números que serão oportunamente fixados pela Prefeitura em função de censos imobiliários e sociais.
§ 2º A Prefeitura, tendo em vista que a regulamentação especial da "habitação econômica", equivalente a uma concessão, poderá oportunamente condicionar as autorizações a requisitos de execução, fiscalização, uso e venda.
Art. 97. "Casas Populares" são aquelas construídas em conjuntos indivisíveis, organizados, com as mesmas tolerâncias das casas econômicas, e em lotes ideais menores que os comuns
§ 1º As casas populares podem se dispôr em arruamentos particulares, de padrão inferior ao normal quanto a larguras, declives, uso, etc., inferioridade que deverá ser compensada pelo tipo, pela disposição conjunta, pela adjunção de espaços livres e instalações de serviços gerais e comuns.
§ 2º Êstes conjuntos só podem ser constituídos e pertencer: a) ao poder público, instituições de habitação popular, autarquias, caixas de aposentadorias, etc.; b) a instituições filantrópicas, sejam de caridade, sejam apenas de interesse social; c) a sociedade de lucros limitados e cooperativas; d) a empresas industriais ou comerciais de numeroso pessoal, ou ainda a empresas privadas idôneas, e como tal reconhecidas pela Prefeitura.
§ 3º Os renques populares e os conjuntos de renques, com os respectivos espaços livres e prédios e instalações comuns, são considerados unidades urbanísticas, econômicas, arquitetônicas e estética e suas modificações só poderão ser feitas em conjunto ou por porções suficientemente grandes.
§ 4º São os renques populares e os conjuntos de renques patrimonialmente indivisíveis, ou divisíveis somente em grandes frações, que tenham suficiente autonomia material e funcional. Qualquer transferência só se poderá fazer a outras entidades das mesmas categorias citadas.
§ 5º Nos zoneamentos RI.PpG e RI.PpH, aos lotes de dimensões reduzidas vinculam-se tipos predeterminados de edificação, o que constará da aprovação do loteamento.
§ 6º A Prefeitura estabelecerá normas adequadas para a autorização de construção e para alienação de "casas populares", normas essas que garantam: a) a manutenção dos conjuntos ou de suas porções susceptíveis de autonomia; b) preço de alienação; c) não transformação da compra e negócio especulativo; d) o re-loteamento e re-arruamento do conjunto, quando o desenvolvimento urbano o justificar, sem grandes embaraços legais e financeiros ao poder municipal.
§ 7º O zoneamento popular permitirá redução de área dos lotes e distribuição dos mesmos sôbre ruas internas e particulares, de características especiais.
As ruas internas terão no mínimo 6 (seis) metros de largura, com faixa carroçável de 3 (três) metros, pavimentação leve, atingindo declividades até 14% e não excedendo de 180 (cento e oitenta) metros de extensão entre ruas oficiais ou entre uma rua oficial e uma rua particular de características equivalentes, ou entre uma rua oficial e uma praça interna pelo menos igual a um círculo de 18 (dezoito) metros de diâmetro.
§ 8º As ruas internas de largura inferior ao mínimo oficial não se destinam ao tráfego geral, mas ao local e de serviço.
§ 9º Nas ruas internas particulares, o recúo das construções será de 4 (quatro) metros no mínimo, de acôrdo com as especificações zonísticas já enunciadas, sendo proibidos os fechos anteriores e permitidos gramados e pequena vegetação decorativa regulamentada.
§ 10 As instalações de abastecimento de água, esgotos, luz, etc., e os respectivos serviços e fornecimentos serão regulamentados em lei especial, assim como a retirada de lixo e o policiamento.
Art. 98. O uso residencial coletivo abrange a sub-zonas seguintes, de A a E, designadas pelos prefixos respectivos, de RC e A a RC e E:
RCe.A | isolados | 1.200m² |
|||
RCe.Aun. | unidos | 1.200m² |
|||
RCe.B | isolados | 700m² |
|||
RCe.Bun | unidos | 700m² |
|||
RCe.C | isolados | 480m² |
|||
RCe.Cun | unidos | 480m² |
|||
RCe.Dun | unidos | 270m² |
|||
RCe.Eun | unidos | 200m² |
|||
Art. 99. Na zona residencial coletiva (RCe) permitem-se edifícios em andares, de habitação coletiva.
A zona admite o uso residencial individual e exclui os usos comerciais, industriais, militares, etc.( Lei Municipal nº 331, de 27/09/1956 - Pub. FL 03.10.1956, que lotea e urbaniza por esta Prefeitura, dentro do que estabelece este artigo).
§ 1º Uma zona RCe póde ser declarada "permissiva" nos mesmos termos dos dispositivos para as zonas RI (art. 85 § 2º). A regulamentação minuciosa das zonas permissivas póde ser feita pelos condôminos em regime legal próprio, sem intervenção municipal.
§ 2º Salvo em zona "estrita", nas outras "residenciais coletivas " em prédios próprios ou separados, permitem-se usos não precisamente residenciais, porém, compatíveis e que, por natureza, não ficariam bem noutras zonas:- escolas, hospitais, ambulatórios médicos e gabinetes dentários, profissões liberais, maternidades, clubes sociais e esportivos, templos, instituições cívicas de interesse local, hotéis de categoria correspondente à zona, casas paroquias, conventos, asilos, etc..
§ 3º Excluem-se os hospícios e casas de saúde, os hospitais de moléstias repugnantes ou contagiosas, prisões, quartéis de trópa, estádios, asilos disciplinares, etc.
§ 4º As atividades enumeradas ou exemplificadas no § 2º ficarão em prédios próprios ou separados, e em certos casos requerem maiores isolamento e outros condições suplementares que a Prefeitura estabelecer.
Os hospitais e escolas, templos, clubes esportivos e recreativos, e estabelecimentos análogos ocuparão quadras próprias ou pelo menos, porções de quadras separadas da parte restante por viela de 6 (seis) metros pelo menos. Nenhum pavilhão ou anexo de serviço ficará, no caso dêstes estabelecimentos, a menos de 12 (doze) metros do perímetro do terreno. Sem prejuízo da vedação por grades e sebes, simples ou duplas, e cortinas verdes, estes estabelecimentos não poderão elevar muros de fecho na faixa periférica de 10 (déz) metros.
§ 5º Os estabelecimentos enumerados no § anterior deverão prever nas vias públicas, por meio de dilatação ou pracinha, ou no interior do terreno, espaço necessário ao estacionamento e movimento extraordinário de veículos.
§ 6º Serão respeitados os limites de altura ou número de andares previstos no zoneamento residencial.
§ 7º Se excepcionalmente fôr indispensável edifício ou corpo mais alto poderá ser tolerado desde que: a) não ultrapasse o gabarito constituído por uma oblíqua a 45º, tirada pela cimalha mais alta permitida no alinhamento das construções (não dos lotes), em cada lado do terreno; b) a parte super - elevada não ocupe mais de 15% (quinze por cento) da área do lote.
§ 8º Por motivo ou a pretexto de "usos permissíveis" não se admitem usos suplementares proibidos na zona, tais como: oficinas, garagens, etc.
§ 9º Para os casos enumerados no § 2º, os interessados deverão justificar em memorial a conveniência do local.
Art. 100. Os recúos mínimos de frente, laterais e de fundo, a ocupação máxima superficial do lote pelo edifício principal e pelos anexos, serão:
RCe.A | 10 |
3,5 |
3,5 |
10 |
30 |
10 |
RCe.A un | 10 |
- |
- |
10 |
28 |
10 |
RCe.B | 8 |
3 |
3 |
10 |
32 |
9 |
RCe.B un | 8 |
- |
- |
10 |
30 |
9 |
RCe.C | 6 |
3 |
3 |
8 |
35 |
8 |
RCe.C un | 6 |
- |
- |
8 |
33 |
8 |
RCe.D un | 4 |
- |
- |
8 |
40 |
8 |
RCe.E un | 4 |
- |
- |
8 |
45 |
8 |
O índice "UN", em baixo, significa prédios pegados ou unidos.
Art. 101. Os prédios RCe.D - un e RCe.E - un são residências duplas, com uma habitação apenas por andar e entradas independentes.
Art. 102. O loteamento residencial coletivo será disposto nas quadras de modo que, sempre que possível, a área interna (soma dos recúos posteriores) as atravesse, de extremo a extremo, não sendo permitidas edificações - tampões nas ruas transversais.
§ 1º Quando os lados ou tôpos das quadras forem muito extensos, ou a quadra tiver páteos ou jardinetes internos gerais, as citadas aberturas ou vãos da edificação, poderão reduzir-se ao dôbro do recúo posterior ordinário, prescrito ou usado na quadra.
§ 2º No caso de disposição perímetral ou polígonal da edificação, as duas aberturas ou vãos serão localizadas de modo a evitar dois dos quatros cantos internos, que se costumam formar, e principalmente os ângulos internos voltados para o Sul.
Se a forma, exigidade ou orientação da quantia o indicar, uma das aberturas poderá ser dispensada, a juízo da Prefeitura, procurando porém, evitar V ou U voltado para o Sul.
Art. 103. Os anexos de fundo não terão mais de 2 (dois) andares (térreo e sobrado).
Art. 104. As habitações coletivas poderão ter garagens que comportem um carro por apartamento, até 6 apartamentos; mais 3/4 (três quartos) de carro por apartamento, para os excedentes até 8; e mais 1/2 (meio) por apartamento restante, além de 14. Um lugar de carro é representado por um compartimento ou "box", ou, se a área fôr indivisa, por 20 a 30m² (vinte a trinta metros quadrados), conforme a disposição da garagem e classe do prédio.
Parágrafo único. As garagens das habitações coletivas destinam-se ao uso privativo e particular dos moradores, só subsidiariamente a carros estranhos, na medida estrita das vagas deixadas pelos moradores.
Não haverá serviços industriais, senão os de mínima inspeção e limpesa.
Art. 105. É lícito, e a Prefeitura animará a existência de jardins internos, comuns, e a supressão ou redução dos muros internos divisórios. Os jardins internos, nos casos de edificação "econômica" ou "popular", serão em regra "páteos infantís".
§ 1º No caso de jardins ou páteos internos, as garagens poderão ficar em subterrâneo, e os serviços e dormitórios de empregados irão para o prédio principal, em andares ou faces separadas.
§ 2º Essas áreas terão pelo menos 2 (duas) entradas externas, de 6 (seis) metros no mínimo entre prédios, podendo haver passagem da mesma largura sob os renques, no caso de edificação unida. Esses acessos, embora se destinem só a pedestres, deverão não oferecer obstáculos a veículos.
Os acessos poderão ser fechados com gradil ou sebe baixa, ou correntes, facilmente removíveis.
§ 3º Os edifícios contornantes poderão abrir portas para o páteo comum e nêste, as áreas, edículos ou recantos de serviço deverão ficar separados da área livre, destinada a recreio ou descanso.
§ 4º Os páteos de mais de 2.000m² (dois mil metros quadrados) terão pelo menos dois pontos de luz para cada 2.000m² (dois mil metros quadrados).
§ 5º A fórma de administração e de manutenção será a mesma prevista para a zona residencial individual. (Art. 93 § 8º).
Art. 106. O uso comercial (C) compreende as zonas de comércio principal (CPr), regional (CRg) e núcleos locais (CLc).
Art. 107. O comércio regional, (CRg) assemelha-se ao comércio principal, que se instala no centro das cidades; localiza-se, porém, nos centros secundários (regionais) da cidade, nas vilas, povoações nascentes grandes convergências ou canais do tráfego suburbano, proximidades de estações, etc.
Art. 108. Comércio local é aquele varejista, destinado a satisfazer as necessidades imediatas, correntes e ordinárias da população em derredor: mercearias, gêneros de primeira necessidade, casas de carne, farmácias, bomboniéries, cabelereiros, quitandas, engraxates, tintureiros e lavanderias, bar, café, casa de chá, vendedor de jornais, etc.
Art. 109. Nos arruamentos podem ser zoneadas áreas para as finalidades previstas no art. anterior, quando a área total é muito grande, ou quando, por coincidência, a área arruada cair sobre um nó de tráfego.
Art. 110. Os núcleos comerciais locais situar-se-ão de preferência nas intersecções de artérias médias ou principais ou nas passagens obrigatórias, nos centros de gravidade das áreas residenciais.
§ 1º Quando o núcleo fôr colocado em via comum, será previsto alargamento correspondente a uma fila de veículos no mínimo, em cada lado, pela adequada disposição de passeios e refúgios.
§ 2º Os núcleos comerciais ficarão isolados dos lotes residenciais por rua, viela, recúo, arborização ou cortina verde.
§ 3º Os lotes mínimos de comércio nos núcleos locais (CLc.A) serão de 9m x 30m (nove metros por trinta metros) =270m² (duzentos e setenta metros quadrados) com o recúo anterior mínimo de 6 (seis) metros se o núcleo estiver junto a zona residencial coletiva (RCI); de 4 (quatro) metros se junto a residencial individual (RI). O recúo posterior mínimo será de 10 (dez) metros, inclusive viela de serviço contornante, se houver.
A ocupação superficial do lote, será no máximo de 60% (sessenta por cento), se houver viela, de 70% (setenta por cento) se não houver. Os anexos ocuparão 10% (dez por cento) da superfície do lote, no máximo. A profundidade do lote poderá ser excepcionalmente de 25 (vinte e cinco) metros se necessário para acertar alinhamentos.
§ 4º As edificações de CLc poderão ser em renques de não mais de 7 casas e cada renque isolado do seguinte pelo menos por uma viela de 6 (seis) metros, os recúos que perfaçam 4 (quatro) metros.
Art. 111. Os prédios comerciais locais podem ter residências nos andares superiores. O número dêstes entretanto, não excederá o admitido para a zona residencial envolvente ou adjacente.
§ 1º Os andares superiores obedeceram às exigências gerais da zona residencial adjacente, com pequenas adaptações, e terão acessos independentes das lojas.
§ 2º A Prefeitura poderá impôr certa uniformidade e tratamento arquitêtônico às fachadas dos prédios comercias (CLc).
§ 3º É lícito, no caso de necessidade de renques, e não se verificando hipótese do § anterior, construir prédio (CLc) isolado lateralmente. O recúo mínimo zonístico lateral, nêste caso, será 2,5 (dois e meio) metros para edificações até 3 (treis) andares, e 3 (treis) metros para os mais altos, independentemente, como sempre, das larguras exigidas pelas regras de insolação e iluminação das Leis de Padrão Municipal.
§ 4º Em zona residencial já aprovada e com vendas efetuadas, nenhum novo núcleo comercial será constituído ou intercalado a não ser mediante:
a) iniciativa de interessado, do proprietário arruador ou dos adquirentes;
b) reconhecimento, pela Prefeitura, de forte necessidade;
c) anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários adquirentes dentro de uma distância de 50 (cinqüenta) metros do perímetro do novo núcleo proposto, e de 60% (sessenta por cento) dos atingidos por uma distância de 150 (cento e cinqüenta) metros;
d) anuência dos vizinhos encostados à divisa do núcleo proposto e que já hajam edificado;
e) compromisso do proprietário-arruador, se requerente, de facilitar a devolução ou troca dos lotes que os proprietários julguem depreciados com a vizinhança do novo núcleo comercial.
§ 5º As ampliações de núcleo comercial local obedecerão, no que aplicáveis, formalidades idênticas às do parágrafo anterior.
§ 6º A manifestação dos interessados vizinhos far-se-á por votação em reunião convocada pela Prefeitura, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. Com o aviso da convocação será remetido, a cada, uma explicação clara e a planta do local.
Art. 112. Os núcleos comerciais pódem se localizar fóra das artérias de certa importância, desde que próximos e imediatamente accessíveis.
§ 1º Os núcleos locais poderão assumir a fórma de pracinhas, reentrâncias de pequenos fóruns, adequadamente traçados.
§ 2º Por iniciativa do proprietário-arruador, ou dos proprietários adquirentes, ou da Prefeitura nas "diretrizes", podem ser prescritas galerias ou arcadas nas frentes, compreendendo em altura 1 ou 2 (um ou dois) andares (térreo e sobreloja), nos trechos mais adequados dos núcleos comerciais. Essas galerias terão uniformidade de disposição, largura livre mínima de 3,50 (três e meio) metros e mais faixa de um metro de largura para as colunas. A faixa total (4,50 - quatro e meio - metros de largura mínima) poderá ser descontada da porcentagem obrigatoriamente livre ou não construível do lote, no caso de exigência municipal posterior a oficialização do arruamento.
Art. 113. A Prefeitura poderá fazer exigências estéticas quanto ao aspecto do tratamento, tanto arquitetônico, como paizagístico das edificações comerciais locais, nos pontos que julgar mais interessantes.
Parágrafo único. Os anúncios, letreiros, placas e meio de propaganda comercial nesses núcleos serão objeto de regulamentação específica.
Art. 114. O "uso comercial regional" constituirá as zonas CR, a situar nos maiores centros secundários suburbanos.
Art. 115. As sub-zonas comerciais regionais adotarão os característicos principais das zonas residenciais que lhe são adjacentes, tais como, altura e isolamento ou contiguidade dos prédios.
Art. 116 Na zona de comércio regional (CRg) permitem-se pequenas oficinas ligadas à atividade comercial, compatíveis com o ambiente praticamente mixto da zona (comercial - residencial).
Art. 117. São igualmente permitidos, escolas, clubes, teatros e cinemas, quaisquer gêneros de lojas, postos de gazolina, funerários, mercadinhos, peças de automóveis, etc.
Art. 118. Na limitação de altura (art. 98), há tolerância para cúpolas, pérgolas, mastros, casas de máquinas dos elevadores, reservatórios, torreões, remates decorativos esguios, chaminés, etc.
Parágrafo único. Os elementos irregulares visíveis no alto dos prédios, como casa de máquinas, reservatórios, etc., devem ser regularizados, ou tratados estéticamente em arte funcional, ou integrados na composição geral.
Art. 119. Na zona de comércio regional (CRg) todos os prédios de mais de 3 (três) andares, onde não houver regulamento especial impondo uniformidade de altura, ou serão isolados, ou, se unidos, obedecerão a um recúo lateral de 2 (dois) metros no mínimo, acima do 3º andar (isto é, do 4º piso). Essa parte do prédio, ou corpo superelevado além do 3º andar, receberá forma o quanto possível regular e terá todas as faces tratadas arquitetônicamente.
§ 1º Quando dois ou mais prédios forem projetados e construídos simultaneamente, com unidade de composição externa, serão dispensados os recúos sôbre as divisas intermediárias, mantidos os extremos.
§ 2º No caso anterior, mediante prévio acôrdo com os proprietários, a Prefeitura estabelecerá uma obrigação mútua de só se fazerem alterações e pinturas externas, conjuntamente.
Art. 120. A Prefeitura poderá impôr, por ato executivo, em qualquer trecho importante da cidade, obrigações zonísticas de ordem arquitetônica e estética, concretizáveis em "diretrizes" para os projetos de arruamentos e respectiva edificação.
Art. 121. o "uso industrial" distribui-se por três sub-zonas: industria leve ou comum, indústria incômoda ou pesada e indústria perigosa ou nociva, indicadas prespectivamente pelos prefixos ILv, IInc e IPrg.
Art. 122. A Prefeitura estabelecerá, em suas "diretrizes" uma orientação geral, em que designarão as sub-zonas industrias.
Parágrafo único. Os proprietários deverão observar em seus projetos de arruamento e, mesmo antes, em retalhamentos rurais, aquela orientação, não sendo lícito desperdiçar as vantagens naturais de certas faixas próprias para indústrias.
Art. 123. Na sub-zonas industrial leve (ILv), permitem-se indústrias incapazes de danos ou de incômodos sérios a hábitações próximas (tecelagem, tipografia, laborarório comum, etc.).
Art. 124. Na sub-zonas industrial incômoda ou pesada (IInc) se localizarão as indústrias ruidosas; as produtoras de vibrações ou impáctos médios fortes, ainda que não danosos; as que desprendam maus odores e fumo abundante. (serrarias, oficinas mecânicas comuns, fábricas de cimento, etc.).
Art. 125. Na sub-zona de indústria perigosa (IPrg), admitem-se as indústrias dessa classe; as nocivas ou danosas pelos gazes corrosivos e tóxicos que soltam; as nocivas pelo ruído ou vibrações excessivas; as altamente incômodas ou repugnantes. (fábrica ou depósito de esplosivos, inflamáveis e munições, fábricas de adubos, cortumes, altos fôrnos, tratamento cloacal, matadouros, etc.).
Art. 126. As zonas industriais evitarão, na medida do possível, a contiguidade com os bairros residenciais. O isolamento far-se-á por parques, áreas esportivas, faixas e cortinas verdes, terrenos de cultura, avenidas largas e arborizadas, recúos maiores que os usuais, interposição de armazéns, etc.
Art. 127. Na zona industrial a ocupação máxima do lote, por edifício, será 80% (oitenta por cento) nas sub-zonas ILv e IInc, 70% (setenta por cento) na sub-zona IPrg e 60% (sessenta por cento) no caso de indústrias isoladas, na zona rural.
Art. 128. Nas zonas industriais, a altura das construções não excederá a largura das ruas, no alinhamento público. Daí para dentro e para cima, as construções não deverão ultrapassar o gabarito constituído por uma oblíqua de 45º (quarenta e cinco gráus).
§ 1º É permitido ultrapassar aquêle primeiro limite em extensão não maior que 20% (vinte por cento) da fachada, e o segundo em área não excedente a 20% (vinte por cento) da área total do terreno. O excesso de altura não poderá, entretanto, exceder 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Podem, também, ultrapassar o citado gabarito de 45º os reservatórios, tubulações e mastros.
Art. 129. Nas zonas industriais adotam-se os lotes mínimos de 15m x 40m (quinze metros por quarenta metros)=600m² (seiscentos metros quadrados), em ILv, 20m x 50m (vinte metros por cinqüenta metros)=1.000m² (um mil metros quadrados), em IInc, e 25m x 60m (vinte e cinco metros por sessenta metros)=1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) em IPrg, dimensões essas que poderão ser alteradas pela Prefeitura.
Parágrafo único. A consideração de lotes industriais visa sobretudo previsões técnicas e não prefixação de standards.
Art. 130. Os grandes armazéns e depósitos tanto podem ser acolhidos na zona comercial regional e na industrial leve, como, no caso de material perigôso, explosivo ou inflamável, na sub-zona industrial IPrg .
Art. 131. Os armazéns e fábricas, além de 2,500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados de terreno), disporão de recúos, reentrâncias, corredores ou páteos, para carga e descarga de veículos, aliviando as artérias públicas.
Art. 132. A faixa ferroviária (linha, páteo, oficinas, estações e armazéns próprios) constitui a "zona ferroviária", de escopo mais particularmente estatístico e comparativo. Prefixo: F.
Art. 133. A Prefeitura póde exigir em zonas "cívico-administrativa", "escolar", "militar", "hospitalar", etc., áreas suficientemente grandes, delimitadas e características, a serem ocupadas pelas atividades que esses nomes indicam: edifícios de govêrno e administração (G) escolas, bibliotécas, museus (E); quartéis (M); hospitais, maternidades, centros de saúde (H).
Art. 134. As áreas não regulamentadas por serem ainda indecisos os projetos e tendências, ou misturadas e inextricáveis as atividades e condições, figuram como "zona livre" ou "indiscriminada".
Art. 135. Zona "rural" ou "agrícola"(A) é toda área do município situada fóra das aglomerações arruadas e declaradas urbanas, e são as utilizadas ou utilizáveis em usos agrícolas ou extrativos.
Art. 136. A zona rural tem duas sub-zonas: a rural, urbanizável ou "madura"(AX) que por suas condições, contiguidade das cidades, propriedade topográfica, situação geográfica, acessibilidade e recursos, apresenta perspectivas de transformação em povoação ou em prolongamento da cidade; e a rural propriamente dita, (AY).
Parágrafo único. A classificação e a delimitação dessas sub-zonas serão determinadas pelas "diretrizes" da Prefeitura.
Art. 137. Na zona agrícola ou rural, só se permitem loteamentos para fins agrícolas ou extrativos e residenciais campestres, com glebas mínimas de 5.000m² (cinco mil metros quadrados). Não se admitem arruamentos, nem terraplanagem, subdivisão topográfica e quaisquer serviços que constituam na realidade arruamentos ou urbanizações clandestinas. (redação original até 19/09/1964).
§ 1º Toda vez que um proprietário rural entender conveniente a constituição de uma gleba menor que 5.000m² (cinco mil metros quadrados), ou a construção de casas agrupadas fóra da colônia ou instalação agrícola, deverá requerê-lo à Prefeitura, com esboço e justificação.
§ 2º A Prefeitura admitirá o pedido, a título excepcional, recusando-o se o objetivo fôr considerado tentativa prematura de urbanização.
§ 3º Todo proprietário rural, que entender viável e conveniente a criação de um núcleo urbano na zona, o requererá, com esboço e justificação, à Prefeitura, a qual, após os estudos necessários, e sendo procedente o pedido, declarará "madura" ou "urbanizável" a área em questão e determinará as diretrizes respectivas.
Art. 137. Na zona agrícola ou rural só se permitem loteamentos para fins agrícolas ou extrativos e residenciais campestres, com gleba mínimas de 5.000m² (cinco mil metros quadrados). Não se admitem arruamentos, nem terraplenagem, subdivisão topográfica e quaisquer serviços que constituam, na realidade, arruamentos ou urbanizações clandestinas. (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 927, de 11.09.1964 - Pub. FL 17.09.1964).
§ 1º Tôda vez que um proprietário rural entender conveniente a constituição de uma gleba menor do que 5.000m² (cinco mil metros quadrados), ou a construção de casas agrupadas fora da colônia, ou instalação agrícola, deverá requerê-la à Prefeitura, com esbôço e justificação, satisfazendo as condições preliminares exigidas no art. 5º da presente Lei.
§ 2º A Prefeitura admitirá o loteamento agrícola na zona rural, a título excepcional, recusando-o se o objetivo for considerado tentativa prematura de urbanização.
§ 3º Nos loteamentos agrícolas a área dos lotes será de 3.000m² (três mil metros quadrados), e a área máxima a ser ocupada pelas edificações necessárias e indispensáveis ao seu uso peculiar não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da área do lote.
§ 4º Todo proprietário rural que entender viável e conveniente a criação de um núcleo urbano na zona agrícola, deverá requerê-la à Prefeitura, com esbôço e justificação, a qual, após os estudos necessários, e, sendo procedente o pedido, declarará "madura" ou "urbanizável'' a área em questão, e determinará as diretrizes respectivas.
Art. 138. A implantação, na zona rural, de quaisquer grandes estabelecimentos não agrícola, nem ligado à exploração agrícola regional ou a propriedade-séde, não constitui, por si só, ato de urbanização.
Art. 139. As edificações sôbre as estradas de rodagem terão o recúo mínimo de 40 (quarenta) metros em relação ao seu alinhamento.
Art. 140. A zona "aeroviária" (Av) compõe-se dos aeroportos e anexos.
§ 1º O gabarito no topo das pistas é definido por um plano inclinado de 1:50, salvo determinações mais severas, levemente aberto em leques.
§ 2º O zoneamento de altura em derredor será procedido pela Prefeitura, dentro do gabarito de vôo.
§ 3º Na área adjacente ao aeroporto, em que o gabarito de vôo impedir edificação mesmo reduzida, a Prefeitura só zoneará e apreciará os pedidos de aprovação de construção após processo especial.
§ 4º A área varrida e inutilizada pelo gabarito de vôo, poderá ser em parte, recebida pela Prefeitura, a título de espaço livre, ajardinável.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
A - ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS IRREGULARES
B - USO E PERDA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 143. A qualquer área de uso comum do povo, quando já incorporada do domínio público, não será mais desincorporada.
§ 1º Admitem-se, excepcionalmente a desincorporação, ocorrendo as seguintes condições: a) necessidade, em conseqüência de remodelação urbanística que atinja o local; b) não redução da área pública, em virtude de compensações de outras áreas no mesmo local; c) parecer favorável do órgão técnico municipal, encarregado do urbanismo; d) aprovação legislativa por dois terços dos votos da Câmara.
§ 2º As praças públicas não serão reduzidas pela implantação de edifícios, mesmo que sejam públicos municipais, admitindo-se somente monumentos, que não ocupem área superior a 5% (cinco por cento ) do total.
§ 3º São vedadas as doações, comodatas e qualquer forma de cessão de praças, jardins e logradouros públicos em geral.
§ 4º É vedado a transformação de praças e jardins públicos em parques infantis fechados, com edifícios.
Art. 144. A ereção em logradouro público de monumento, estátua ou busto, de homenagem pessoal, só será permitida quando decorridos vinte anos da morte do homenageado.
C - NOMENCLATURA DE RUAS E LOGRADOUROS
Art. 145. O proprietário-arruador, no projeto submetido à Prefeitura, figurará uma nomenclatura provisória.
Parágrafo único. Essa nomenclatura será por letras ou números.
Art. 146. Cabe aos poderes municipais conferir às ruas e logradouros os nomes definitivos. (Redação original).
Art. 146. Competem aos poderes públicos municipais conferir nomes definitivos nas vias e logradouros públicos. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
§ 1º A nomenclatura oficial obedecerá as seguintes normas: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
a) não haverá na cidade nomes em duplicata;
a) não serão permitidos no Município nomes em duplicata; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
b) terão preferências nomes de significação cívica e cultural, e os evocativos locais; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
c) são vedados nomes de personalidades vivas e o de falecidas há menos de 5 (cinco) anos da data de proposta;
c) são vedados nomes de personalidades vivas. (Esta alínea apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.819, de 02.04.1971 - Pub. FL 29.06.1971) (mantida (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
d) são vedadas as designações de pura lembrança ou homenagem pessoal, despida de significação cívica;
d) são vedadas as designações de pura lembrança ou homenagem pessoal, destituída de significação cívica; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).)
e) os nomes da mesma zona serão de preferência correlatos ou seriados, pela significação ou pela forma. Excluindo as artérias e logradouros principais;
e) excluindo as artérias e logradouros principais, os nomes da mesma zona serão de preferência correlatos ou seriados, pela significação ou pela forma; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
f) é vedada a mudança de nome já oficializado, salvo casos excepcionalíssimos, de inconveniência ou duplicata; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
f) é vedada a alteração de nomes de ruas que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.202, de 30.10.1997 - Pub. JOML 10.11.1997).
g) as artérias fisicamente unas e contínuas manterão o mesmo nome, salvo mudança considerável de direção, largura ou características;
g) as vias públicas fisicamente unas e contínuas manterão o mesmo nome, salvo mudança considerável de direção, largura ou características; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
h) as ruas conservam o nome e a numeração embora atravessem ou contornem praças; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
I) as ruas contornantes de praças terão nome e numeração própria. Consideram-se "praças" somente os espaços interiores às ruas envolventes, pelo que não dão, em regra, logar a numeração própria; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 3.590, de 05 de julho de 1983).
j) somente poderão ser nominadas como praças as áreas afetadas e/ou destinadas a essa finalidade. (Esta alínea foi acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 7.223, de 11.11.1997 - Pub. JOML 27.11.1997)
§ 2º A mudança, nos casos previstos na alínea "f" deste artigo, só poderá ser pleiteada mediante a anuência de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários ou moradores da via pública proposta.
§ 2º Observado o disposto na alínea "f" deste artigo, a mudança de nome já oficializado só poderá ser pleiteada mediante a anuência de, o mínimo, 50% mais um dos proprietários ou moradores da via pública em questão. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 7.202, de 30.10.1997 - Pub. JOML 10.11.1997).
§ 3º É facultado aos moradores e comerciantes usar em suas correspondências, impressos e escrita contábil, o nome oficial do bairro ou da via pública ou então o nome popular consagrado e conhecido, porém não oficial. (Este parágrafo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 6.725, de 15.08.1996 - Pub. FL 20.08.1996).
Art. 147. Só podem denominar-se "Avenidas" vias de 7ª ou 8ª categorias. A denominação "alameda" reserva-se às vias amplas, ajardinadas e muito arborizadas e às internas de parques. As ruas transversais e curtas e as de culs-de-sac chamam-se "travessas". As pracinhas de retôrno e as meras dilatações dispensam nomes.
Art. 148. As ruas, uma vez recebidas e oficializadas, receberão placas padronizadas, colocadas pelo menos duas, diagonalmente, em cada cruzamento.
§ 1º As placas oficiais serão metálicas, esmaltadas, com fundo azul escuro e letras brancas. As placas de ruas ainda não oficializadas serão vermelhas com letras brancas. As de ruas internas de vilas e conjuntos habitacionais aprovados, serão verdes com letras brancas
§ 1º As placas oficiais serão metálicas, de ferro batido, esmaltadas a fogo, com fundo azul e letras brancas. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.698, de 16.12.1976 - Pub. FL 21.12.1976.
§ 2º Da placa constarão apenas a designação genérica do logradouro e o nome, dispensada qualquer legenda adicional ou explicativa.
§ 2º Das placas constarão os nomes das ruas e logradouros, ocupando 2/3 (dois terços) do seu tamanho, seja horizontal ou vertical, podendo conter no restante 1/3 (um terço) dela, propagandas de firmas industriais ou comerciais, conquanto que não altere a visão da parte oficial ficando vedada a propaganda e bebidas alcóolicas e cigarros. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.698, de 16.12.1976 - Pub. FL 21.12.1976).
§ 3º O emplacamento das ruas oficiais será executado pela Prefeitura. O das ruas particulares e das não oficializadas, pelos proprietários, com instruções da Prefeitura.(redaçao original até 20/12/1976).
§ 3º Fica o Executivo autorizado a conceder, permitir ou confiar a firmas capacitadas o emplacamento da Cidade nas suas ruas e logradouros, tanto no Centro como de viIas e bairros, sem ônus para o Município. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida peloart. 1º da Lei Municipal nº 2.698, de 16.12.1976 - Pub. FL 21.12.1976)
§ 3º O emplacamento das ruas oficiais, bem como a colocação dos respectivos números nas edificações, serão executados pela Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência do dispositivo legal que as denominou ou do ato que lhes atribuiu a numeração. Os das ruas particulares e das não oficializadas, pelos proprietários, com instruções da Prefeitura.( Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.287, de 03.07.1989 - Pub. FL 08.07.1989).
§ 4º O Executivo poderá colocar adesivos, nos postes das vias públicas, com o nome da rua e do bairro e o respectivo número do Código de Endereçamento Postal (CEP), em tamanho e modelo padronizados, conforme especificação técnica do órgão competente da Prefeitura do Município de Londrina. (Este parágrafo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.700, de 21.03.1994 - Pub. FL 05.04.1994).
§ 5º Fica o Executivo autorizado a permitir que pessoas físicas ou jurídicas do setor privado coloquem adesivos a que alude o parágrafo anterior, obedecidas as disposições da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993. (Este parágrafo foi acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 5.700, de 21.03.1994 - Pub. FL 05.04.1994).
Art. 149. A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, em 7 de dezembro de 1.951
__________________________
ANIBAL VELOSO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Município nº 67, de 27 de dezembro de 1951, e nºs subsequentes 68, 69, 70, 71, 72 a 75. Também publicado no D.O. nº 270m sw 1º de fevereiro de 1952.